Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | São requisitos do procedimento cautelar comum: A - Probabilidade séria da existência do direito ameaçado; B - Fundado receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” instaurou, no Tribunal de …, um procedimento cautelar comum, nos termos dos artigos 381 ° e 395° do Código de Processo Civil, contra “B”, pedindo que o requerido seja condenado a abster-se de praticar qualquer acto sobre o prédio rústico "…", que retire do mesmo prédio as vedações que colocou e remova as plantações que fez bem como outros bens e pessoas que aí se encontrem; pediu, ainda, a condenação do requerido no pagamento de sanção pecuniária compulsória, no valor de 250,00 euros, por cada dia de atraso no cumprimento do que vier a ser decretado. PROCESSO Nº 2002/08-3 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Alegou, no essencial que é a proprietária do referido prédio rústico e que tomou conhecimento, no final de Fevereiro de 2008 ou no início de Março que o requerido havia vedado o prédio, procedido a diversas culturas, aí recebendo amigos e estacionando automóveis. O requerido não atendeu o pedido da requerente para se abster da prática dos mencionados actos, impedindo o exercício do direito da requerente de fruir o prédio como titular do correspondente direito real. Invocou, ainda, que está impedida, por causa da conduta do requerido, de proceder à venda do prédio, como pretendia, estando o imóvel a desvalorizar-se. A pretensão foi liminarmente indeferida por se entender que não foram alegados factos susceptíveis de integrar o requisito "periculum in mora". Inconformada, a requerente apelou, tendo alegado e formulado extensas conclusões (fls. 110 a 130) a defender que foram alegados os pressupostos do procedimento cautelar. O requerido “B” contra-alegou no sentido da confirmação da decisão recorrida. Foram colhidos os vistos legais. A questão a resolver consiste em determinar se há fundamento para o indeferimento liminar do requerimento inicial do procedimento cautelar, por manifesta improcedência do pedido (art.234°-A n° 1 do CPC), por falta de alegação de um dos requisitos da providência solicitada. Vejamos: A norma do artigo 395° do Código de Processo Civil permite a defesa da posse, em sede de procedimento cautelar comum, no caso de não se tratar de esbulho violento e também quando houver mera turbação da posse. Os requisitos de decretamento são os indicados no n° 1 do artigo 381° do Código de Processo Civil: aparência do direito, ou seja, probabilidade séria da existência do direito ameaçado, e perigo de insatisfação do direito aparente, ou seja, fundado receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação. Reconhecida já, pela decisão recorrida, a alegação de factos relativos à aparência do direito, como se viu, resta saber se, no requerimento inicial, houve alegação, de igual modo, de matéria que possa consubstanciar fundado receio de resultar para a apelante lesão grave e de difícil reparação. Trata-se de um conceito aberto a preencher casuisticamente, conforme as circunstâncias. No caso dos autos, neste conspecto, a requerente limitou-se a alegar, singelamente, que o esbulho a impede de proceder à venda do prédio e que este se desvaloriza. Ora, os invocados danos não assumem gravidade bastante no sentido de se estar perante receio fundado de lesão grave e, cumulativamente, de difícil reparação, justificativos de recurso a uma providência antecipatória de carácter urgente, como se salientou, e bem, na decisão que se aprecia. Na verdade, é claramente insuficiente a alegação, por parte da requerente, de factos dos quais se possa extrair, uma vez provados, que está a sofrer, em resultado da privação da posse, de evidente e real prejuízo grave e que o mesmo é de difícil reparação, se se mantiver a situação de esbulho. Acresce que não se mostra equacionado, segundo a alegação do requerimento inicial, o risco de perecimento ou de degradação grave da coisa. O que significa que a lesão da privação da posse não pode ser entendida, conforme a alegação da requerente, de difícil reparação, podendo aguardar a declaração definitiva do direito, nem afecta a requerente, também segundo o articulado no requerimento inicial, de modo tão intenso, que justifique a concessão provisória de tutela para o direito ameaçado. Deste modo, a pretensão da apelante haveria de sucumbir, necessariamente, mesmo que fizesse prova dos factos alegados no requerimento inicial, pelo que não merece censura o despacho do senhor juiz que o indeferiu liminarmente. Pelo exposto, negando provimento ao recurso, acorda-se em confirmar a decisão recorrida. Custas pela apelante. Évora, 20 Novembro 2008 |