Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS REFLEXOS INDEMNIZAÇÃO VALOR | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I- O AUJ n.º 6/2014 fixou jurisprudência no sentido dos artigos 483.º, n.º 1, e 496.º, n.º 1, do Código Civil, deverem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais reflexos, particularmente graves, sofridos pelo cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave. II- A jurisprudência uniformizadora não exclui a aplicação aos sujeitos previstos no artigo 496.º, n.º 2, do Código Civil, entre eles, os filhos da vítima. III- Todavia, para além da abrangência subjetiva (relação familiar próxima com o lesado por parte dos sujeitos – terceiros - referenciados no n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil), é ainda necessário que também se encontrem preenchidos os requisitos objetivos que estiveram na base da jurisprudência uniformizadora, ou seja: a vítima sobrevivente tenha sofrido lesões particularmente graves que determinam no terceiro dor e sofrimento também particularmente graves. IV- Justifica-se a aplicação da jurisprudência uniformizadora em relação aos danos não patrimoniais reflexos sofridos pela filha da vítima que, à data do acidente tinha quase sete anos, para compensar os danos sofridos, não apenas por ter de ajudar a mãe e a irmã a cuidarem do pai que ficou incapacitado de cuidar de si, carecendo de permanente vigilância por manifestar ideias suicidas, mas sobretudo porque ocorreu uma privação ao nível do acompanhamento do seu crescimento e fruição da sua juventude nos moldes análogos aos que disfrutam a generalidade das crianças da sua idade (pretuim juventutis), o que lhe causou afetação psicológica e psíquica, afigurando-se ajustado, com base no critério da equidade, fixar a indemnização em €10.000,00. V- Afigura-se ajustado em termos de equidade fixar em €40.000,00 o valor da indemnização por danos não patrimoniais reflexos do cônjuge, cuja vida ficou afeta a cuidar do marido, por o mesmo ter ficado incapacitado para trabalhar, com necessidade de usar uma cadeiras de rodas e/ou canadianas, necessitando de ajuda para as tarefas básicas (vestir-se, lavar-se, deitar-se, levantar-se), apresentando ainda um quadro depressivo que exige vigilância permanente por já ter tentado suicidar-se. (Sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 947/21.0T8STR.E1 (Apelação) Tribunal recorrido: TJ Comarca Local 1, Juízo Central Cível Local 1 – J... Apelante: AA e outra Apelada: Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Ação Declarativa de condenação, sob a forma de processo comum. Autores 1.ª - AA 2.ª - AA, menor, representada pelos seus pais BB e AA 3.ª - CC Ré AGEAS PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. Pedido Condenação da Ré, a título de danos não patrimoniais, a pagar à 1.ª Autora a quantia de €100.000,00 e à 2.ª e 3.ª Autoras a quantia de €50.000,00 (€25.000,00€ para cada uma), acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento. Causa de pedir No dia 16/11/2012, ocorreu um acidente de viação na Estrada Nacional n.º ..., Local 2, Zona 1, concelho Local 1, em que foi interveniente BB, marido da 1.ª Autora e pai da 2.ª e 3.ª Autoras, imputando a responsabilidade pela produção do acidente ao condutor do veículo cuja responsabilidade civil se encontrava transferida para a Ré. Em consequência do acidente, BB sofreu vários ferimentos e foi submetido a diversas cirurgias, o que lhe determinaram uma incapacidade absoluta para qualquer profissão. Passou também a padecer de transtornos psíquicos e depressão, sendo acometido de crises de pânico, angústia e prostração, ideação suicida e stresse pós-traumático, dos quais dava conhecimento às Autoras que têm de vigiar permanentemente BB, tendo assistido a tentativas de concretização das ideias suicidas. Sentem e sentiram desgosto e angústia com o estado de saúde do marido e pai, necessitando permanentemente de o auxiliar nas atividades de vida diária, impedindo ainda a 1.ª Autora de usufruir de vida social, acrescendo que por causa do acidente, BB ficou impossibilitado de manter relações sexuais, impedindo a 1.ª Autora de beneficiar desse tipo de contato. A 2.ª e 3.ª Autoras ficaram privadas do convívio com BB enquanto pai e sofrem com o seu grau de dependência e perturbação psíquica, tendo ficado impossibilitadas de viver a sua infância e adolescência. Acresce que em virtude da vivência constante com a situação clínica do progenitor desenvolveram distúrbios psicológicos e psíquicos que obrigam a acompanhamento psiquiátrico. Contestação Por exceção, a Ré invocou a prescrição por terem decorridos mais de 3 anos desde o conhecimento dos danos e existência do direito exercido pelas Autoras, pugnando pela sua absolvição do pedido. Por impugnação, contesta a aplicação do AUJ 6/2014 sobretudo em relação à 2.ª e 3.ª Autoras. Também contesta o valor dos danos não patrimoniais peticionados, alegando que alguns dos danos alegados (no membro inferior direito e respetivas sequelas) não estão numa relação da causalidade direta com o acidente. Mais alega que o dano sexual não é total ou sequer irreversível. Conclui pela improcedência da ação. Resposta à matéria excetiva As Autoras pugnaram pela sua improcedência. Sentença A ação foi julgada nos seguintes termos (transcrição do dispositivo da sentença):[1] «1) Julgo procedente, por provada, a excepção de prescrição relativamente ao direito da segunda autora e, em consequência, absolvo a ré do pedido por aquela formulado; 2) Julgo improcedente, por não provada, a excepção de prescrição relativamente ao direito da primeira e terceira autoras; 3) Julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condeno a ré a pagar à primeira autora a quantia de 20.000,00€ (vinte mil euros), acrescida de juros de mora vincendos, a contar da presente data e até efectivo e integral pagamento; 4) No mais julgo a acção improcedente, absolvendo a ré do demais peticionado.» Recurso Interposto pela 1.ª e 2.ª Autoras pugnando pela alteração da sentença reiterando o peticionado, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: «1 - Entende a Autora AA que o quantum indemnizatório arbitrado pelo dano patrimonial sofrido pela própria, em consequência das lesões sofridas pelo seu marido e pelas sequelas que o ficaram a afectar deve ser valorado em quantia superior aos 20.000,00€ atribuídos. 2 - Na alí. G) – “A Ré assumiu a responsabilidade do condutor do veículo VU na produção do acidente”. 3 - Na alí. O) “Desde a data do acidente até finais de 2018 BB, foi submetido a mais de 25 intervenções cirúrgicas”. 4 - Na alí. R) “ Em 13-10-2020 BB foi submetido a Perícia Médico Legal, da vertente psiquiátrica, …. No qual se considerou que, em consequência das lesões acima mencionadas, o mesmo é portador de um “ quadro de depressão major, grave, sem sintomas psicóticos” (…) que afecta as vivências pessoais, profissionais, conjugais e sociais (…) condicionando-o de forma permanente e intensa” e com uma desvalorização de 25 pontos, classificação essa mais elevada na rubrica Nb901 ….” 5 - Na alí. T) ”… E teve um período de défice funcional temporário fixável em 1882 dias … quantum doloris no grau 6/7; um défice funcional permanente da integridade físico-psiquica de 52,41 pontos, sendo de admitir a existência de dano futuro …” 6 - Na alí. W) “A partir do início de 2018, …. Passou a ser acometido de ideias suicidas, tendo-lhe sido diagnosticado em 25-09-2020, “um quadro de perturbação de stress pós-traumático em relação com o acidente de viação ocorrido em novembro de 2012 (…) mantém sintomatologia depressiva grave, com grande instabilidade emocional e de ideação suicida recorrente (tendo já feito 3 tentativas de suicídio) necessitando de estar permanentemente acompanhado e supervisionado por terceira pessoa…” 7 - Na alí. AA) “A primeira autora acompanhou BB nos internamentos, intervenções cirúrgicas e tratamentos médicos e chorou, sentindo-se com raiva e ansiedade pelo desfecho das operações, do coma, dos internamentos e dos tratamentos.” 8 - Na alí. BB) “Em consequência do referido em W), as autoras vêem-se obrigadas a revezarem-se permanentemente para não deixar o marido e pai sozinho … o que lhes provoca esforço, cansaço e inquietude, temendo a todo o momento pela vida daquele, sentindo-se responsáveis e culpadas por algo a que não deram causa e impotentes para controlar todos os atos e pensamentos daquele.” 9 - Na alí. CC) “BB não consegue andar sem o recurso a cadeira de rodas ou ajuda de canadianas e, neste caso, por curtos espaços de tempo e só com a ajuda de terceiros”. 10 - Na alí. GG) ”Desde o acidente BB e a primeira autora não mais mantiveram relações sexuais.” 11 - Na alí. HH) “Por via do acidente a primeira autora ficou ainda impossibilitada de usufruir de vida social nos termos em eu o fazia interiormente, designadamente saindo, passeando, fazendo compras, jantando fora ou ir ao cinema ou ao teatro, encontrando-se limitada na realização de tais actividades em virtude da situação clínica do marido.” 12 - Na alí. KK) “As lesões provocadas em BB pelo acidente impediram o convívio, acompanhamento e educação deste para com as filhas nos períodos de internamento e de tratamentos e, nos demais períodos dificultaram tal convívio, acompanhamento e educação, tendo as filhas passado a ser cuidadoras, vendo-se obrigadas a vesti-lo, calçá-lo, lavá-lo, protegê-lo e vigiá-lo como se de uma criança se tratasse, sempre que a primeira autora tem de se ausentar.” 13 - A Autora é uma sombra daquilo que era, uma mulher alegre, bem disposta, que gostava de conviver e sair, o que acontecia com frequência, com o marido e as filhas. 14 - Perdeu a alegria de viver, após o acidente não mais tiveram uma vida sexual activa e até uma vida conjugal! 15 - A autora AA tinha 37 anos à data do acidente e diz sentir-se uma viúva, com marido! 16 - A Autora AA, não tem recordações do pai, antes do acidente, as suas recordações são das tentativas de suicídio e de ter passado a cuidadora do pai. 17 - É demasiado cruel, que em face da prova produzida, que deu como assentes e provados os factos já aqui reproduzidos, a sentença do tribunal “a quo”, tenha considerado que não eram factos relevantes que justificassem a atribuição de uma indemnização por danos morais à Autora AA!!! 18 - Se crescer a ver o pai, internado durante anos, ser submetido a mais de 25 intervenções cirúrgicas, assistir às tentativas de suicídio, ter sido submetida a acompanhamento psicológico, ter a juventude marcada por todos estes dramas, não é um dano moral, então o que será necessário para que tal aconteça? 19 - Nos dias que correm, face à jurisprudência maioritária, dos Tribunais portugueses, essas repercussões na vida das Autoras, têm dignidade jurídica e devem como tal ser compensadas. 20 - A título de exemplo vide ACSTJ no procº 551/19.3T8AUR.P1S1 de 10-04-2024 “O acidente vitimou o Autor foi provocado por culpa exclusiva do segurado da Ré, o autor tem que ficar indemnizado, isto é, ver totalmente reparado o dano como se não tivesse havido lesão o que envolve necessariamente a tranquilidade de não sentir sobrecarga para os seus familiares…” 21 - Os montantes peticionados, são no modesto entendimento das A.A., justos e equitativos e podem de alguma forma compensar o seu sofrimento. 22 - Pelo que se pugna pela atribuição da quantia peticionada a título de danos morais à Autora AA – 100.000,00€ e à Autora AA a quantia de 25.000,00€.» Resposta ao recurso A Recorrida defendeu a improcedência da apelação e a confirmação da sentença. II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A 1.ª instância proferiu a seguinte decisão de facto: FACTOS PROVADOS «A) No dia 16 de Novembro de 2012, cerca das 13 horas, na Estrada Nacional n.º ..., Local 2, Zona 1, concelho Local 1, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo automóvel pesado de mercadorias, da marca 1, matrícula ..-..-ME, conduzido por BB, e o veículo automóvel pesado de mercadorias da marca Marca 2 – 430, com matrícula ..-..-VU, conduzido por DD, e que trazia agregado a si um reboque com a matrícula AV-....5. B) O veículo ME circulava na Estrada Nacional n.º ..., na direção Zona 1 – Local 3, seguindo o veículo VU em sentido contrário (Local 3 – Zona 1). C) No local onde ocorreu o embate, a estrada forma uma curva para o lado direito, atento o sentido de marcha do veículo ME. D) Nessas circunstâncias, o condutor do veículo VU, ao entrar na mesma curva, que para si se apresentava para a esquerda, não conseguiu dominar a marcha conjunta do veículo e respetivo reboque. E) Tendo o veículo VU mudado de direção à esquerda e o respetivo reboque desviou-se para a direita, ocupando, transversalmente, toda a faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido contrário por onde circulava o veículo ME, e contra o qual foi embater, abalroando-o. F) À data do embate o veículo VU tinha a sua responsabilidade civil transferida para a ré através de contrato de seguro titulado pela apólice nº ...03. G) A ré assumiu a responsabilidade do condutor do veículo VU na produção do acidente. H) BB, nascido em ../../1975, e a primeira autora casaram em ../../1996. I) A segunda autora nasceu em ../../2005 e é filha de BB e da primeira autora. J) A terceira autora nasceu em ../../1998 e é filha de BB e da primeira autora. K) Em consequência do embate, BB sofreu fratura do fémur esquerdo, fratura exposta de grau III da metáfise proximal e diáfise da perna esquerda, feridas da face externa e interna do joelho e perna com zonas de necrose, fratura do calcâneo esquerdo, fractura da falange proximal do 5.º dedo. L) Após o embate, BB foi transportado para o Hospital Local 1 e, de imediato, transferido para o Hospital 1 em Local 4, tendo sido submetido, no próprio dia, a cirurgia de redução aberta da fratura do fémur esquerdo com fixação interna e aplicação de dispositivo de fixação externa da tíbia e perónio esquerdos, tendo aí permanecido internado até 26/11/2012. M) Nas semanas e meses seguintes, BB foi submetido a várias cirurgias, quer para reconstrução óssea e de tecidos, quer no seguimento de infeções, reinfeções e complicações que iam surgindo, designadamente: - em 18/01/2013 – extração de material de osteossíntese de fixadores, alongamento do tendão de Aquiles e gesso no membro inferior esquerdo; - em 08/02/2013 – osteossíntese e enxertos ósseo e da pele do membro inferior esquerdo, com posterior necessidade de internamento urgente para realização de limpeza cirúrgica devido à presença de 3 fistulas activas; - em 21/06/2013 – colocação de fixadores externos e enxerto no membro inferior esquerdo; - em 20/09/2013 – remontagem com fixadores externos no membro inferior esquerdo, que correu sem incidentes, tendo tido alta no próprio dia; - em 17/1/2014 - foi diagnosticada a BB uma pseudoartrose da tíbia esquerda, tendo sido realizada uma reosteossíntese, que posteriormente infectou; realização de homoenxerto no fémur direito para colocação na lesão da perna esquerda, sendo que durante o pós-operatório em internamento, ao movimentar-se sofreu uma fratura iatrogénica da diálise do fémur direito, submetido a cirurgia urgente de encavilhamento que não terá ficado bem, sendo programado reencavilhamento posterior; desenvolveu fistulas com drenagem ativa, que resolveram; - em 11/04/2014 – cirurgia de revisão cirúrgica do fémur direito, com extração de material de osteossíntese de cavilha + redução aberta + recavilhamento e estabilização com 4 cravos e desbridamento da perna esquerda; no pós-operatório desenvolveu um infeção da osteossíntese com rebate sistémico que necessitou de internamento urgente no Serviço de Medicina Intensiva; - em 21/04/2014 – apresentava celulite da coxa direita após cirurgia de fratura do fémur (osteossíntese) realizado 10 dias antes, que decorreu sem complicações; ao 4.º dia apresentava sinais inflamatórios locais, pelo que iniciou antibioterapia empírica, sem melhoria; foi observada supuração purulenta pela ferida operatória, celulite do escroto com atingimento da região lombar; estava taquicárdico e com sinais inflamatórios locais da coxa direita com progressão para o flanco homolateral (até a axila) e oligoanúria; foi internado para ser submetido a intervenção cirúrgica para desbridamento; - de 22/04/2014 a 05/05/2014 – realização de cirurgia descompressiva e limpeza tendo-se constatado sinais de infeção purulenta dos tecidos moles e músculos, tendo ficado com ferida aberta. Sujeito a ventilação mecânica invasiva (coma), com posterior extubação e adaptação à máscara de Venturi, evoluindo para óculos nasais, sem sinais de infeção respiratória ao longo do internamento; realizou antibioterapia empírica e posteriormente dirigida; limpeza cirúrgica da ferida com colocação de drenos e pensos efectuados diariamente; - em 04/06/2014 – encerramento da ferida operatória (a 11/04/2014) no bloco operatório na coxa direita; - em 27/07/2014 – queixas álgicas, tendo tido alta no mesmo dia após administração de analgesia e melhoria clínica; - em 20/08/2014 – cirurgia de drenagem de coleção abcedada da coxa direita; suspeita de infeção óssea do fémur direito e alteração duvidosa da metáfise proximal da tíbia esquerda; - em 09/05/2014 – realizado desbridamento amplo e extração de material de osteossíntese cerclages e parafusos proximais na coxa direita com auto-enxerto ilíaco esquerdo; - em 24/04/2015 – reoperado abcesso com drenagem purulenta da coxa direita; - em 29/01/2016 – submetido a nova intervenção cirúrgica para tratamento da pseudoartrose da perna esquerda com extração de material de osteossíntese de cavilha, rimagem e lavagem do canal e encavilhamento; - em 23/06/2016 – abcesso com fistula a nível da região metafisária da perna esquerda; - em 25/08/2016 – radiografia com placa partida junto a foco de pseudoartrose da perna esquerda; - em 05/10/2016 – nova cirurgia com extração de material de osteossíntese de placa partida e parafusos, osteotáxis com fixadores híbrido da perna; - em 26/01/2017 – foi ao bloco operatório para compressão dos fixadores externos e colocação de gesso na perna esquerda; - em 27/04/2017 – extração dos fixadores externos e colocação de gesso na perna esquerda; - em 25/10/2017 – consolidação da fratura metafisária da tíbia esquerda e recurvatum em relação com fratura antiga; hipostesia da face interna da perna esquerda, amiotrofia, com descrição de “potencial de marcha limitada” – tala de depuy. N) Em consequência das lesões, BB teve vários períodos de internamento e alta ao longo dos meses e anos após o acidente, nos termos que constam do documento junto sob o n.º6 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, realizou sessões de fisioterapia e teve consultas de ortopedia, medicina de reabilitação e de dor. O) Desde a data do acidente até finais de 2018 BB foi submetido a mais de 25 intervenções cirúrgicas. P) E sofreu dores fortes, das quais dava conta às autoras. Q) Pelo menos desde o ano de 2018 e em consequência do acidente, BB padeceu de transtornos psíquicos que se foram agravando com o passar do tempo. R) Em 13/10/2020 BB foi submetido a perícia médico-legal, de vertente psiquiátrica, efectuada pelo Gabinete médico legal e forense do Local 5, na qual se considerou que, em consequência das lesões acima mencionadas, o mesmo é portador de um “quadro de depressão major, grave, sem sintomas psicóticos” (…) que afeta “as vivências pessoais, profissionais, conjugais e sociais (…) condicionando-o de forma permanente e intensa”, e com uma desvalorização de 25 Pontos, classificação essa mais elevada da rubrica Nb901, necessitando de “manter um regular e adequado seguimento psiquiátrico (na sua tripla vertente, psicofarmacológica, psicoterapêutica e psicossocial)”, cfr. doc. junto sob o nº 5 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. S) Do relatório de perícia de avaliação de dano corporal realizada em 26/01/2021 consta que, em consequência das lesões, BB apresenta as seguintes sequelas: - sequelas de fratura do colo da falange proximal do 5.º dedo da mão esquerda, submetida a tratamento conservador (não efectua pinça polidigital com o 5.º dedo); - sequelas de fratura iatrogénica do fémur direito submetida a tratamento cirúrgico e cursando com complicações infeciosas, para além de fenómenos dolorosos acentuados, apresenta a título sequelar: anca: mobilidades mantidas, mas dolorosas nos últimos graus; joelho: flexo de 5.º (diminuição da extensão) e síndrome femoro-patelar (rigidez patelar e crepitação do joelho); - sequelas de fratura do fémur e tíbia esquerdos, submetidas a tratamento cirúrgico e cursando com complicações infeciosas, apresenta a título sequelar: cicatrizes friáveis, com acentuada alteração da sensibilidade e áreas cutâneas da perna de aspecto friável e facilmente ulceráveis; anca: limitação das mobilidades, mais acentuada na flexão (limitada a 80º); articulação tíbio-társica: para além dos fenómenos dolorosos, apresenta as sequelas (sinérgicas) de diminuição da flexão plantar (5 a 10º) e diminuição da flexão dorsal (5 a 10º); joelho: para além dos fenómenos dolorosos muito acentuados, apresenta genu varum e recurvatum marcados, com necessidade de utilização de órtotese articulada e amiotrofia da anca. T) …E teve um período de défice funcional temporário total fixável em 1882 dias; um período de repercussão temporária na actividade profissional total fixável em 1882 dias; a data da consolidação é fixável em 10/01/2018; quantum doloris no grau 6/7; um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 52,41 pontos, sendo de admitir a existência de dano futuro; sequelas, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, impeditivas do exercício da actividade profissional habitual, sendo contudo compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico-científica; dano estético permanente de grau 5/7; repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 5/7; repercussão permanente na actividade sexual de grau 3/7; necessidade de ajudas técnicas permanentes: ajudas medicamentosas (designadamente de medicação analgésica e psiquiátrica); tratamentos médicos regulares com necessidade de acompanhamento médico por ortopedia, medicina física e reabilitação, psiquiatria e psicologia, com competente orientação terapêutica; ajudas técnicas, incluindo cadeira de rodas, ortótese articulada do joelho e joelheira elástica; adaptação de domicílio, local de trabalho ou veículo para permitir a deslocação de cadeira de rodas, e ajuda de terceira pessoa para a grande maioria das actividades de vida diária, cfr. doc. junto sob o n.º6 com a petição inicial e doc. junto sob o n.º3 com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. U) Em consequência das sequelas resultantes do acidente, BB necessita de ser acompanhado (e é) em consultas de psiquiatria e psicologia, com medicação, assim como medicação analgésica. V) …Apresenta ainda alteração do padrão do sono (dificuldades em dormir e pesadelos), mudanças bruscas de humor, por vezes com irritabilidade e agressividade, isolamento social, alteração de memória e da capacidade de concentração. W) A partir do início de 2018, após a constatação de que iria ficar afetado, para sempre, na sua locomoção e autonomia, BB passou a ser acometido de ideias suicidas, tendo-lhe sido diagnosticado em 25/09/2020, “um quadro de perturbação de stress pós-traumático em relação com grave acidente de viação ocorrido em novembro de 2012 (…) mantém sintomatologia depressiva grave, com grande instabilidade emocional e de ideação suicida recorrente (tendo já feito três tentativas de suicídio) necessitando de estar permanentemente acompanhado e supervisionado por terceira pessoa…”, cfr. doc. junto sob o n.º6 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. X) BB apenas não logrou concretizar o suicídio pelo facto das autoras o vigiarem permanentemente. Y) Em consequência do acidente, além da revolta pelo sucedido, BB era acometido por crises de pânico, angústia e prostração, das quais dava conhecimento e queixava-se às autoras. Z) Com a notícia do acidente, a primeira autora sofreu e visualizou a possível morte do marido, a sua viuvez e a orfandade das sua filhas. AA) A primeira autora acompanhou BB nos internamentos, intervenções cirúrgicas e tratamentos médicos e chorou, sentindo-se com raiva e ansiedade pelo desfecho das operações, do coma, dos internamentos e dos tratamentos. BB) Em consequência do referido em W), as autoras vêem-se obrigadas a revezarem-se permanentemente para não deixar o marido e pai sozinho (a segunda e terceira autoras quando a primeira autora tem que se ausentar), o que lhes provoca esforço, cansaço e inquietude, temendo a todo o momento pela vida daquele, sentindo-se responsáveis e culpadas por algo a que não deram causa e impotentes para controlar todos os atos e pensamentos daquele. CC) BB não consegue andar sem o recurso a cadeira de rodas ou ajuda de canadianas e, neste caso, por curtos espaços de tempo e só com a ajuda de terceiros. DD) Necessita de auxílio para fazer as suas necessidades, vestir-se, lavar-se, deitar-se e levantar-se. EE) É a primeira autora que auxilia BB nas tarefas referidas em DD) e, na sua ausência, a segunda ou terceira autoras. FF) …O que lhes provoca desgosto e angústia. GG) Desde o acidente BB e a primeira autora não mais mantiveram relações sexuais. HH) Por via do acidente a primeira autora ficou ainda impossibilitada de usufruir de vida social nos termos em que o fazia anteriormente, designadamente saindo, passeando, fazendo compras, jantando fora ou ir ao cinema ou ao teatro, encontrando-se limitada na realização de tais actividades em virtude da situação clínica do marido. II) …Sofrendo com o referido em GG), HH), com as dores, limitações e angústias infligidas ao marido, com a incapacidade de lhe aliviar tais tormentos e com o receio que o mesmo possa pôr termo à vida. JJ) A segunda e terceira autora sofreram e sofrem com a situação de incapacidade, dependência e perturbação psíquica do próprio pai. KK) As lesões provocadas em BB pelo acidente impediram o convívio, acompanhamento e educação deste para com as filhas nos períodos de internamento e de tratamentos e, nos demais períodos dificultaram tal convívio, acompanhamento e educação, tendo as filhas passado a ser suas cuidadoras, vendo-se obrigadas a vesti-lo, calçá-lo, lavá-lo, protegê-lo e vigiá-lo como se de uma criança se tratasse, sempre que a primeira autora tem de se ausentar. LL) Em consequência do referido em JJ) e KK), a segunda e terceira autoras ficaram limitadas para sair e conviver com amigos e de ter atividades lúdicas e de lazer como os jovens da sua idade. MM) Em consequência da vivência constante, ao longo dos últimos anos, da situação física e psicológica que afeta o seu pai, e da necessidade de vigilância do mesmo, a segunda e terceira autoras ficaram afetadas psicológica e psiquicamente, tendo sido sujeitas a acompanhamento psicológico e medicação em determinados períodos. NN) Em 09/11/2015 a primeira autora requereu a notificação judicial avulsa da ré para efeitos de interrupção da prescrição do direito de indemnização na sequência do acidente mencionado em A), notificação que foi concretizada em 16/11/2015. OO) Por sentença proferida em 13/07/2021, transitada em 30/09/2021, no âmbito do Proc. n.º 2967/18.3T8STR, do Juízo Central Cível Local 1 – Juiz ..., foi homologada transação entre a aqui ré e BB, obrigando-se a primeira a entregar ao segundo, a título de indemnização pelos danos provocados pelo acidente de viação referido em A), o montante global de 550.000,00€, correspondendo a quantia de 60.000,00€ a título de danos não patrimoniais, a quantia de 100.000,00€ a título de dano biológico, a quantia de 190.000,00€ a título de danos patrimoniais futuros, a quantia de 190.000,00€ a título de ajuda / auxílio / assistência de terceira pessoa, e a quantia de 10.000,00€ a título de despesas com adaptação da habitação. PP) A presente acção foi instaurada em 15/04/2021. QQ) A ré foi citada em 03/05/2021.» FACTOS NÃO PROVADOS «1) BB necessita de ajuda para se alimentar. 2) O quadro referido em W) resultou ainda do facto de BB ter ficado irreversivelmente afectado na sua sexualidade. 3) Em consequência das lesões provocadas pelo acidente e desde então, BB mostra-se impossibilitado de manter relações sexuais. 4) Em consequência do referido em 3), a primeira autora ficou desprovida do contacto íntimo e do relacionamento sexual que sempre manteve com o seu marido ao longo dos anos de casamento e que permitia que mantivessem uma cumplicidade e entendimento, dos quais a autora ficou impedida para sempre. 5) À excepção dos períodos em que esteve internado ou sujeito a tratamentos médicos, as lesões provocadas em BB pelo acidente impediram o convívio, acompanhamento e educação deste para com as filhas. 6) Em consequência do referido em JJ) e KK), a segunda e terceira autoras perderam anos escolares. 7) Para além do referido em MM), a segunda e terceira autoras passaram a ter necessidade de acompanhamento psiquiátrico e/ou psicológico regular. 8) A fractura iatrogénica da diáfise do fémur direito não foi consequência das lesões provocadas pelo acidente e respectivos tratamentos.» III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1. O objeto do recurso O objeto do recurso que é delimitado pelas Conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC). No caso, as questões a apreciar são as seguintes: - Ressarcibilidade os danos não patrimoniais reflexos da filha do diretamente lesado e, em caso afirmativo, qual o seu quantum; - Determinação do quantum indemnizatório dos danos não patrimoniais reflexos do cônjuge do diretamente lesado. 2. Do mérito da sentença 2.1. A sentença recorrida, seguindo o AUJ 6/2014, de 16-01-2014, considerou indemnizáveis os danos não patrimoniais reflexos da Recorrente AA, cônjuge do lesado direto no acidente de viação em causa nos autos, mas não considerou indemnizáveis os mesmos danos em relação à Recorrente, filha do mesmo, AA. Fixou em €20.000,00 o quantum da indemnização do cônjuge, não dando, assim, total cobertura ao valor de €100.000,00 peticionado pela 1.ª Autora AA. No recurso, a referida Autora insurge-se contra o valor fixado, defendendo que deve ser fixada a quantia peticionada. Por sua vez, a Recorrente AA vem pugnar pela alteração do decidido no sentido de ser fixada a seu favor uma indemnização nos mesmos termos aplicados à mãe e no valor peticionado de €25.000.000. Assim sendo, a primeira questão a apreciar é a da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais reflexos da Recorrente, filha do acidentado. 2.2. No âmbito da responsabilidade extracontratual ou delitual, cujos pressupostos se encontram previstos no artigo 483.º do Código Civil (CC), a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, encontra-se prevista no artigo 496.º, n.º 1, do CC. Fora das situações previstas nos n.ºs 2, 3 e 4, do referido artigo 496.º do CC, que têm como pressuposto a morte da vítima, não existe norma expressa que estipule quais os sujeitos titulares do direito a indemnização pelos danos decorrentes do facto lesivo, embora se tenha vindo a sedimentar o entendimento que, em regra, esses titulares são apenas os lesados diretos ou imediatos, dado serem eles os titulares do direito subjetivo lesado a que se reporta o referido artigo 483.º do CC. Sem prejuízo, das situações igualmente excecionais previstas no artigo 495.º do CC que prevê a ressarcibilidade de danos indiretos provocados a terceiros, mas apenas nos termos ali previstos. Consequentemente, após a entrada em vigor do Código Civil de 1966[2], foi-se consolidando o entendimento, ainda que de forma não unânime, que os chamados danos não patrimoniais indiretos, reflexos ou por ricochete, sofridos pelas pessoas ligadas por laços afetivos à vítima de lesões corporais graves, não eram indemnizáveis. O que se alterou com a prolação do AUJ n.º 6/2014, de 16-01-2014[3], que fixou jurisprudência nos seguintes termos: “Os artigos 483.º, n.º1 e 496.º, n.º1 do Código Civil devem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais, particularmente graves, sofridos por cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave.” Como decorre da fundamentação do mesmo, o STJ considerou vários fatores relacionados com a evolução económica, social e legislativa, incluindo a nível comunitário, mormente em termos de legislação sobre seguros de responsabilidade civil por acidentes de viação, e assumiu efetuar uma interpretação atualista dos artigos 483.º, n.º 1, e 496.º, n.º 1, do CC, de modo a ter como indemnizável a dor e o sofrimento, particularmente graves, daqueles que, mantendo uma relação afetiva de grande proximidade com o lesado, por essa razão e pela natureza particularmente grave das lesões da vítima, igualmente experienciam um grande sofrimento. Todavia, fez uma delimitação subjetiva e objetiva dos pressupostos da ressarcibilidade dos danos reflexos. Em termos subjetivos, e como a questão ali em discussão se traduzia num pedido de indemnização a favor do cônjuge da vítima, considerou que os danos não patrimoniais reflexos do cônjuge mereciam tutela ressarcitória nos termos dos citados preceitos legais. Em relação aos demais familiares, interrogou-se se «(…) para além do cônjuge, outros podem e devem beneficiar da tutela deste tipo de danos», respondendo a esta dúvida do seguinte modo: «(…) não nos compete determinar aqui quais, dos chegados ao lesado, podem pedir compensação pelo sofrimento próprio. Estaríamos a ir para além do objeto do processo e a invadir terreno próprio do poder legislativo. O que temos de deixar bem claro é que a nossa referência ao cônjuge não pode ser interpretada como excluidora de outros». Em relação ao aspeto objetivo, considerou a necessidade de afastar todo e qualquer dano, restringindo a ressarcibilidade apenas aos «(…) danos do lesado sejam particularmente graves e que tenham determinado no outro sofrimento muito relevante». Ou seja, e precisou, a ressarcibilidade «(…) inexiste no caso em que as lesões não são graves e ou o chegado ao lesado não tem sofrimento intenso. Repare-se que lesões ligeiras, demandando, por regra, compensação por danos não patrimoniais, demandam também, principalmente no caso de crianças ou outros dependentes, danos não patrimoniais aos ligados afetivamente àqueles. Por isso, não podemos interpretar o artigo 496.º, n.º 1 equiparando a vítima ao que lhe está afetivamente ligado. Passaria a ser regra a "pulverização" indemnizatória, em dissintonia com o princípio-base de que é àquela que assiste o direito à compensação.» Todavia, consciente da «brecha dogmática» que se abria com a interpretação atualista que levou a cabo, expressou de forma incisiva que «(…) entendemos dever reservar a extensão compensatória apenas para os casos de particular gravidade.» Concluindo quanto ao referido aspeto objetivo: «O que cremos dever ser precisada é a exigência de particular gravidade em duas vertentes: uma, quanto aos ferimentos da vítima sobrevivente e outra quanto ao sofrimento do cônjuge». Após a prolação deste aresto, a jurisprudência passou a considerar em algumas das suas decisões a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais reflexos, sendo que, em relação ao cônjuge do sinistrado, a situação encontra-se a coberto da jurisprudência uniformizadora, porquanto no litígio que esteve na base do mesmo discutia-se, precisamente, a ressarcibilidade dos danos morais reflexos do cônjuge da vítima. E do mesmo modo, a jurisprudência tem vindo a aplicar o AUJ 6/2014 aos casos em que o terceiro mantém uma relação familiar próxima com o lesado como sucede com os pais da vítima direta, desde que, igualmente, se verifiquem os requisitos objetivos enunciados no referido AUJ, ou seja, quando a vítima sofra lesões particularmente graves que determinem, nessas pessoas, dor e sofrimento também particularmente grave. No acórdão do STJ de 15-12-2022[4], encontram-se elencados cronologicamente vários acórdãos daquele tribunal superior, proferidos após o AUJ 6/2014, entre 2018 e 2021[5], que enfrentaram questões relacionadas com a aplicação do AUJ 6/2014, pronunciando-se sobre pedidos de indemnização formulados a título de danos não patrimoniais reflexos por parte do cônjuge e pais da vítima não fatal com lesões particularmente graves. Sendo ali apenas referido um acórdão (o proferido em 23-10-2018) em que o terceiro era filha do sinistrado, à qual não foi atribuída qualquer indemnização por danos não patrimoniais reflexos. A jurisprudência mencionada no acórdão do STJ de 15-12-2022 encontra-se igualmente referenciada na sentença recorrida, por ter sido extratado esse segmento do acórdão do STJ supra referido, pelo que não se afigura curial repetir o que já consta da sentença. Sublinhando-se apenas que, após a prolação do acórdão do STJ de 15-12-2022, o STJ tem seguido orientação semelhante noutros casos, como se constada da leitura dos seguintes arestos: - Ac. STJ, de 20-04-2022[6] , com o seguinte sumário: «I. Face à orientação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2014, é de entender, por maioria de razão (ou, no limite, por igualdade de razão), que gozam do direito a indemnização por danos não patrimoniais os pais de uma criança sobrevivente atingida de modo particularmente grave, que sofre danos não patrimoniais particularmente graves», tendo fixado uma indemnização no valor de €20.000,00. - Ac. STJ, de 14-03-2024[7], com o seguinte sumário: «I. é indemnizável, a título de danos não patrimoniais reflexos, o sofrimento profundo dos pais de um jovem que foi vítima, ainda que sobrevivente, de acidente muito grave, que lhe deixou sérias sequelas e dor intensa para o resto da vida.», tendo fixado o valor em €120.000,00 a cada progenitor. - Ac. de 19-09-2024[8] (proferido no âmbito da responsabilidade médica), com o seguinte sumário: «V. É adequada a indemnização a título de danos não patrimoniais de €30.000,00 devida à autora, enquanto cônjuge do autor, atendendo não apenas ao nível da frustração do débito conjugal e do prejuízo causado ao pleno desenvolvimento da personalidade, no domínio da atividade sexual, mas, igualmente, ao nível da substancial deterioração da sua qualidade de vida, traduzida na assunção de um papel de exclusiva cuidadora do marido.» Ao nível da 2.ª instância também se encontram publicados alguns acórdãos sobre a questão da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais reflexos pedidos pelos progenitores do lesado. Citando-se, exemplificativamente, o acórdão da Relação do Porto de 07-02-2017[9] que fixou uma indemnização no valor de €50.000,00 à mãe da vítima lesada em acidente de viação, e, ainda, o acórdão da Relação de Évora de 09-02-2023[10] que fixou uma indemnização de €8.000,00 aos pais de uma sinistrada num acidente de viação. Também em termos de doutrina, muitos autores têm defendido a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais reflexos, ainda que o façam com fundamentos jurídicos diversos, não necessariamente coincidentes com os que vieram a ser plasmados no AUJ 6/2014, situando muitas vezes a problemática ao nível da tutela da personalidade humana conferida pelo artigo 70.º do CC[11], o que, aliás, serviu de mote a algumas declarações de voto apostas à referida jurisprudência uniformizadora. Em relação aos filhos do lesado direto, após a prolação da jurisprudência uniformizadora, encontrámos dois acórdãos do STJ publicados sobre questão: - Ac. STJ, de 23-10-2018[12], (já cima referido), com o seguinte sumário: «VI- O choque emocional sofrido pela autora com a notícia do acidente do pai e a saturação psicológica decorrente de ter acompanhado diariamente o seu sofrimento, sem que as sequelas do lesado directo impliquem sofrimento intenso na vivência relacional de ambos, não merecem compensação a título de dano não patrimonial»; - Ac. STJ, de 17-10-2019[13] (citado na sentença recorrida), com o seguinte sumário: «O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n. 6/2014 (…) não tem aplicação expressa ao pedido de indemnização por danos morais dos filhos menores do sinistrado sobrevivente de um acidente de viação». Antes da jurisprudência uniformizadora e restringindo a situação à indemnização pedida pelos filhos da vítima lesada com grande incapacidade, encontra-se publicado o acórdão do STJ de 14-09-2010[14], referente a uma adolescente de 16 anos à data do acidente, à qual foi concedida a indemnização, lendo-se no sumário deste aresto: «III - Quanto à 2.ª autora, encontra-se provado que, por força do acidente em causa nos autos, teve de abandonar a frequência do 8.º ano de escolaridade obrigatória, o qual ainda não completou, a fim de efectuar todo o trabalho doméstico do agregado familiar, nomeadamente lavando, vestindo, confeccionando e dando as refeições diárias à mãe e à irmã, à data com 5 meses de idade; daquela necessariamente contínua e, na situação em causa, imprescindível actuação assistencial da 2.ª autora, que teve como consequência a quebra do percurso escolar da mesma, com evidentes reflexos na sua futura inserção profissional, resultou, também, e necessariamente, a absoluta privação para aquela, então com 16 anos de idade, da possibilidade de distracção e convívio com outros jovens, como é apanágio e constitui comportamento comum da juventude em tais idades, ocorrências estas que, pela sua gravidade, se mostram susceptíveis de enquadramento no preciso âmbito dos danos não patrimoniais, tal como os mesmos são tipificados no art. 496.º, n.º 1, do CC, dado que as apontadas limitações de que sofreu a 2.ª autora têm como causa directa e imediata o acidente de que foi vítima a sua progenitora – arts. 483.º, n.º 1, e 563.º do CC. IV - As aludidas privações, que atingiram, quer o desenvolvimento das capacidades educacionais da 2.ª autora, sob o ponto de vista escolar, quer a fruição plena da sua juventude em termos análogos àqueles de que desfruta a generalidade dos menores da sua idade, constituem danos não patrimoniais passíveis de ressarcimento, já que integrativos, estes últimos, do aludido pretium juventude, devendo, quanto ao seu cálculo, fazer-se apego ao critério da equidade – art. 496.º, n.º 3, do CC –, entendendo-se ajustada a sua fixação em € 50 000.» Ao nível da 2.ª instância encontra-se publicado o acórdão da Relação de Lisboa proferido em 26-01-2017[15], portanto após a jurisprudência uniformizadora, que considerou indemnizáveis os danos não patrimoniais reflexos sofridos pelo filho da vítima, que tinha à data do acidente 17 anos, lendo-se no seu sumário: «II.A morte ou a lesão grave de um pai ou de um filho, comprometendo séria e irremediavelmente essa dimensão essencial da vivência da pessoa, constitui, em regra, um dano direto, a lesão de direito absoluto ou interesse juridicamente tutelado, que, verificados que estejam os restantes pressupostos da responsabilidade civil, merece ser compensado, a título de dano não patrimonial, ao abrigo do disposto nos artigos 483.º n.º 1 e 496.º n.º 1 do Código Civil. III. Justifica-se a atribuição da quantia de € 25 000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, ao jovem que, quando tinha 17 anos de idade, viu o seu pai, em consequência de sinistro que lhe causou grave lesão cranioencefálica, ficar em estado semivegetativo, sem o reconhecer nem a ninguém.» A nível doutrinário, como se disse, a questão do dano sofrido pelos familiares do grande incapacitado tende a ser equacionada no sentido da não exclusão da ressarcibilidade dos danos reflexos, enquadrando-se a questão no âmbito da responsabilidade extracontratual, mas sempre conexionada com uma visão mais ampla em termos de violação dos direitos de personalidade, correlacionando-os com um direito subjetivo específico que dá origem a um dano existencial. Rute Teixeira Pedro e Guilherme Cascarejo[16] acentuam precisamente esta última dimensão, ao escreverem que o dano sofrido pelos familiares do incapacitado consiste na lesão de «(…) um relacionamento que permita ao sujeito desfrutar, em concreto, de todas as vantagens que a relação familiar em causa tem a virtualidade de lhe proporcionar – a afetividade, o apoio emocional, a cooperação, o apoio educacional, a partilha de momentos de lazer e de alegria (…).» Acentuando e concluindo, refere o segundo autor citado: «Por isso, reconhecendo que o relacionamento familiar são, tranquilo e pleno constituiu um bem da personalidade, tutelado por um direito de personalidade, a violação de tal direito que o facto que determina a lesão corporal grave de um familiar próximo pode implicar para um determinado sujeito, habilita-o a ser indemnizado pelos danos não patrimoniais decorrentes da lesão desse direito de personalidade, nos termos dos artigos 483º, n.º 1 e 496º nº 1 do Código Civil, em conjugação com o disposto no artigo 70º do mesmo diploma.» Suscitando uma análise crítica dos critérios acolhidos no AUJ 6/2014, também Maria da Graça Trigo[17] refere: «Mas será que os critérios aqui enunciados podem (ou devem) valer para outras categorias de pessoas? Para as situações de um pai ou de uma mãe cujo filho sofra lesões graves? Ou o inverso: Para as situações de um filho cujo pai ou mãe sofra lesões graves? Ou ainda para situações relativas a outras relações familiares (por exemplo, entre irmãos; ou entre avós e netos)? E, mais uma vez, em que termos a resposta a estas questões deverá ter em conta o novo regime de indemnização por danos não patrimoniais do proprietário de animal de companhia em caso de grave lesão ou morte do animal?». Em defesa da indemnização dos danos reflexos dos filhos de vítimas com danos graves, também suscitando uma reflexão crítica sobre esta temática, e a propósito da não aplicação do AUJ 6/2014 a casos decididos pela jurisprudência que vimos citando, refere Vanessa Alexandra Maio Ovelheiro[18]: (…) este AUJ é muito relevante, uma vez que relembra a conexão da responsabilidade civil com a nossa CRP, quer dizer, o direito legislado da responsabilidade civil tem de respeitar os princípios constitucionais. Ou seja, é justo indemnizar o cônjuge e a fortiori todas as outras vítimas que, não tendo a condição de cônjuge, sofreram igualmente danos não patrimoniais reflexos que, pela sua gravidade, merecem ser ressarcidos. Ora, indemnizar o cônjuge, mas já não o filho da vítima viola, de forma manifesta, o princípio da igualdade (art. 13.º, da CRP). Portanto, por enquanto, em face de uma legislação silente quanto a este aspeto, deve avocar-se o princípio constitucional da igualdade como mote para a aplicação analógica da solução trazida pelo AUJ n.º 6/2014.» A gravidade dos danos sofridos pelos familiares é, sem dúvida, o requisito essencial para a ressarcibilidade uma vez que estão em causa danos não patrimoniais e a matriz do artigo 496.º, n.º 1, do CC é precisamente essa. A gravidade funciona assim como elemento delimitador da ressarcibilidade e apresenta-se como uma cláusula indeterminada que permite, desde logo, afastar os meros incómodos, pequenas contrariedades, que são juridicamente irrelevantes, como tem de se reconhecer em face da previsão do artigo 496.º, n.º 1, do CC. Critério que tem sido seguido por outras ordens jurídicas quando está em causa a densificação das situações que merecem este tipo de tutela.[19] Nesse sentido escreve Maria Manuel Veloso[20]: «O recurso à gravidade do dano como critério delimitador franqueia a porta a uma ponderação baseada na dignidade, no valor intrínseco, do bem ou do interesse jurídico», sublinhando que «lesões mais intensas provocam (danos) mais graves.»[21] Por outro lado, e como lembra a célebre passagem escrita por Antunes Varela: «(…) a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).» O caso concreto, pela pormenorização circunstanciada dos seus específicos contornos, levará (ou não) à conclusão se estamos perante danos graves que mereçam a tutela do direito ou apenas perante danos que não se perfilem com tal intensidade e que, por isso, deva a mesma ser excluída. Sendo este o critério a não perder de vista e a servir de norte no julgamento das concretas situações, importa retornar às linhas mestras da jurisprudência uniformizadora para se analisar se o caso concreto, à luz das mesmas, justifica a sua aplicação. Ora, a questão que se coloca é se a abrangência subjetiva a que se referiu o AUJ 6/2014 abarca os filhos dos lesados diretos. Sabendo-se, como já acima dito, que na fundamentação deste acórdão não se tomou posição quanto a este ponto, mas também se deixou claro que a «referência ao cônjuge não pode ser interpretada como excluidora de outros». Esta dúvida remete-nos diretamente para a questão de saber se os terceiros lesados abrangidos pela tutela ressarcitória prevista nos artigo 483.º e 496.º, n.º 1, do CC, nos termos consagrados no AUJ 6/2014, são os sujeitos mencionados no n.º 2 do artigo 496.º, do CC, ou apenas os ali mencionados, ou, ainda, se deve ser alargado esse leque a outros familiares[22] e a novas realidades no âmbito das relações afetivas/familiares que a atualidade cada vez mais vem evidenciando.[23] Todavia, a resposta a essa questão, para o caso em discussão, e salvo o devido respeito por opinião contrária, é despicienda, porquanto os filhos da vítima encontram-se expressamente mencionados no artigo 496.º, n.º 2, do CC, pelo que também não podem deixar de beneficiar da tutela ressarcitória por via da interpretação atualista dos artigos 483.º, n.º 1, e 496.º, n.º 1, do CC adotada no AUJ 6/2014. Aliás, a sua exclusão suscitaria de imediato a problemática da violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP, argumento que também vemos ser acolhido para estender a tutela ressarcitória aos pais do lesado direto, como consta expressamente do acima citado acórdão do STJ proferido em 20-04-2022.[24] Cabe ainda mencionar que os acórdãos do STJ que excluíram a indemnização por danos reflexos peticionados por filhos das vítimas, e supra referidos, não emitem pronúncia direta no sentido de excluírem da tutela ressarcitória a que vimos aludindo, com base no facto do terceiro lesado ser filho da vítima. Não foi, pois, o laço biológico da filiação que, de forma decisiva, esteve na origem da exclusão. Todavia, da leitura destes arestos, evidencia-se, em termos de delimitação subjetiva da aplicação do AUJ 6/2014, que a mesma é bastante restritiva tendo, por um lado, como escopo conter a «pulverização indemnizatória» aludida na jurisprudência uniformizadora, ainda que, no aresto proferido em 23-20-2018, a exclusão da indemnização radica na falta de verificação dos pressupostos subjacentes à jurisprudência uniformizadora no tocante à dupla vertente ali referida, ou seja, a especial gravidade do dano da vítima e seu reflexo também com especial gravidade no sofrimento da chegado à vítima; enquanto no acórdão proferido em 17-10-2019, de forma mais decisiva, é afastada a ressarcibilidade desses danos, por o AUJ 6/2014 não se aplicar aos danos não patrimoniais dos filhos menores da vítima sobrevivente, enfatizando-se especialmente que compete ao legislador a definição da tutela jurídica a conceder a esses terceiros lesados. Seja como for, o que acaba por se afigurar decisivo é se, para além da especial relação afetiva entre a vítima e o terceiro (sendo estes os referidos no n.º 2 do artigo 496.º do CC ), que, em regra, se verifica quando a relação familiar é entre pais e filhos, e desde que não existam factos que revelem qualquer rotura no normal desenrolar desse tipo de ligação afetiva, também resulta da factualidade apurada os pressupostos objetivos em que assentou a jurisprudência uniformizadora, ou seja, se ao lado da severa e profunda gravidade dos danos sofridos pela vítima também se verifica a especial gravidade nos danos sobrevindos ao familiar que com aquele mantém a relação familiar de proximidade. Esta conclusão afigura-se-nos inevitável considerando os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade (artigo 13.º da CRP), que, como se disse, têm sido chamados à colação para aplicar a jurisprudência uniformizadora às situações dos danos não patrimoniais reflexos sofridos pelos pais das vítimas. Por conseguinte, dissentimos da sentença na parte em que afasta a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais reflexos peticionados pela Autora AA por a mesma ser filha da vítima e tal relação familiar não estar coberta pela jurisprudência uniformizadora. Chegados a conclusão, e verificando-se que dos factos provados não resulta nada que evidencie que entre o lesado e a filha não exista uma relação afetiva de grande proximidade, temos por preenchido o requisitos subjetivo que permite aplicar ao caso em apreciação a jurisprudência uniformizadora. Cabe, agora, indagar do preenchimento do requisito de natureza objetiva nos termos já acima identificados. Em relação à especial gravidade das lesões da vítima, os factos provados falam por si. Basta atentar que o acidente ocorreu em novembro de 2012 e a consolidação das lesões só ocorreu em janeiro de 2018, tendo o lesado, no entretanto, sido submetido a 25 cirurgias. Veja-se a descrição do quadro de sofrimento físico e psíquico que emana dos factos provados nas alíneas K) a Y), CC) e DD); as sequelas que permanecem para futuro; a necessidade de andar de cadeiras de rodas ou de canadianas; a necessidade de ajudas para tarefas básicas (vestir-se, lavar-se, deitar-se, levantar-se); o quadro depressivo com ideário suicida e com tentativas frustradas, etc. Tudo visto, é manifesto que, atentas as lesões sofridas e as suas sequelas, estamos perante uma situação de especial e intensa gravidade no que concerne aos danos sofridos pelo acidentado. Porém, a ressarcibilidade dos danos morais reflexos da filha depende de se ter provado que a mesma ao assistir ao padecimento do pai, tenha igualmente experienciado de forma particularmente grave e intensa esse sofrimento. No caso, a ora Recorrente à data do acidente tinha 6 anos, prestes a fazer 7, e à data de entrada da p.i. ainda era menor, pois tinha 15 anos. Vejamos, contudo, o quadro fático apurado no julgamento no que tange ao modo como as lesões graves do pai se refletiram na filha, ora Recorrente. Embora os factos se reportem às duas filhas indistintamente, essa circunstância não pode levar à desconsideração dos danos sofridos por qualquer uma delas, sob pena de violação do princípio da igualdade de tratamento prevista no artigo 13.º da CRP, impondo-se que se interprete a factualidade provada no sentido da afetação das duas irmãs nos mesmos termos.[25] Por outro lado, entendemos que a menoridade da 2.ª Autora, ora Apelante, só por si, não é excludente do direito à indemnização, pois nada no artigo 496.º, n.ºs 1 e 2, do CC, permite concluir que a menoridade é um fator discriminatório do direito à indemnização por danos não patrimoniais. Nem tão tal resulta dos fundamentos do AUJ 6/2014 para se afastar in limine a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais reflexos quando estão em causa crianças e jovens adultos. O que não significa que tal circunstância não seja levada em conta na valoração do impacto que as lesões do lesado direto têm numa filha menor. A factualidade provada e relevante para a análise em curso encontra-se inserta nas alíneas BB), EE), FF), JJ), KK), LL) e MM), sublinhando-se que se mantém a menção conjunta à 2.ª e 3.ª Autoras por assim se encontrar redigida a decisão de facto: «BB) Em consequência do referido em W), as autoras vêem-se obrigadas a revezarem-se permanentemente para não deixar o marido e pai sozinho (a segunda e terceira autoras quando a primeira autora tem que se ausentar), o que lhes provoca esforço, cansaço e inquietude, temendo a todo o momento pela vida daquele, sentindo-se responsáveis e culpadas por algo a que não deram causa e impotentes para controlar todos os atos e pensamentos daquele.» «CC) BB não consegue andar sem o recurso a cadeira de rodas ou ajuda de canadianas e, neste caso, por curtos espaços de tempo e só com a ajuda de terceiros.» «DD) Necessita de auxílio para fazer as suas necessidades, vestir-se, lavar-se, deitar-se e levantar-se.» «EE) É a primeira autora que auxilia BB nas tarefas referidas em DD) e, na sua ausência, a segunda ou terceira autoras.» FF) …O que lhes provoca desgosto e angústia.» «JJ) A segunda e terceira autora sofreram e sofrem com a situação de incapacidade, dependência e perturbação psíquica do próprio pai.» «KK) As lesões provocadas em BB pelo acidente impediram o convívio, acompanhamento e educação deste para com as filhas nos períodos de internamento e de tratamentos e, nos demais períodos dificultaram tal convívio, acompanhamento e educação, tendo as filhas passado a ser suas cuidadoras, vendo-se obrigadas a vesti-lo, calçá-lo, lavá-lo, protegê-lo e vigiá-lo como se de uma criança se tratasse, sempre que a primeira autora tem de se ausentar.» «LL) Em consequência do referido em JJ) e KK), a segunda e terceira autoras ficaram limitadas para sair e conviver com amigos e de ter atividades lúdicas e de lazer como os jovens da sua idade.» «MM) Em consequência da vivência constante, ao longo dos últimos anos, da situação física e psicológica que afeta o seu pai, e da necessidade de vigilância do mesmo, a segunda e terceira autoras ficaram afetadas psicológica e psiquicamente, tendo sido sujeitas a acompanhamento psicológico e medicação em determinados períodos.» Os factos supra descritos revelam uma especial gravidade e intensidade dos danos sofrimento da 2.ª Autora, embora se admita que, ao longo dos anos, dada a sua menoridade, a participação da menor nalgumas das tarefas/ajudas ali referidas foram meramente simbólicas. Contudo, o que se nos afigura relevante para aferir da gravidade e intensidade dos danos reflexos experienciados pela 2.ª Autora, decorre da perceção que a mesma teve e continua a ter da incapacidade do pai, do sofrimento, da dor, da depressão que o assola, do ideário suicida subjacente, da consequente necessidade de o vigiar constantemente, de o proteger e dele cuidar, invertendo-se completamente os papéis numa relação entre pai e filha, ao ponto de não poder viver a vida própria das crianças e jovens da sua idade. Acresce relevantemente que a 2.ª Autora desde os 6 anos de idade se viu privada do amparo do pai, do seu suporte enquanto educador e cuidador, o que teve consequências na sua saúde a nível psicológico e psíquico. Estes danos, em nosso entender, são especialmente graves e devem merecer a tutela do direito. A limitação da ressarcibilidade dos danos reflexos apenas aos familiares cuidadores adultos que vão passar grande parte da sua vida a cuidar da vítima[26], salvo o devido respeito, é demasiado redutor e deixa desprotegidos os familiares, mormente os filhos menores, que sofreram, sofrem e continuarão a sofrer com e por causa do sofrimento do progenitor, e que viram gravemente prejudicado o desenvolvimento natural da relação afetiva entre pais e filhos, dano esse que alguns autores apelidam de dano moral por lesão do relacionamento familiar.[27] Sendo a especial gravidade o único critério vertido no artigo 496.º, n.º 1, do CC, e também o acolhido pela jurisprudência uniformizadora para indemnizar os danos não patrimoniais reflexos, o mesmo não pode ser afastado quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam que o mesmo se encontra presente. Como se fez notar, o critério da gravidade justifica que seja feita uma ponderação baseada na dignidade, no valor intrínseco do bem ou interesse jurídico em causa. Nem que seja pelo apelo às regras da tutela dos direitos de personalidade a que se reporta o artigo 70.º do CC (proteção da violação do direito fundamental ao desenvolvimento da personalidade e/ou da proteção da pessoa humana, saúde, família – cfr. artigos 1672.º e 1878.º do CC, artigos 35.º, n.º 5 e 6, e 67.º da CRP), ou, seguindo os passos do acórdão uniformizador, procedendo-se a uma interpretação atualista dos artigos 483.º, n.º 1, e 496.º, n.º 1, do CC, de modo a considerarem-se danos do lesado particularmente graves os que tiverem causado no outro, familiar da vítima, sofrimento muito relevante. Como se refere no acórdão da Relação de Lisboa de 26-01-2017, supra citado: «Conforme se proclama no art.º 1.º da Constituição, a República Portuguesa baseia-se na dignidade da pessoa humana. Esta não se cinge a cada indivíduo em si mesmo, isolado e indiferente aos outros. Pelo contrário, a relação com os outros constitui dimensão fundamental, essencial, da nossa humanidade. Aliás, a solidariedade é um dos vetores essenciais da República (parte final do art.º 1.º da CRP). Para o ser humano, os vínculos familiares constituem base radical, estrutural, da sua identidade e do seu (ou não) desenvolvimento. Tal tem expressão na consagração de disposições jurídicas que protegem a família, nomeadamente os laços entre pais e filhos. Vide, v.g., os artigos 36.º, 67.º e 68.º da CRP, o art.º 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, o art.º 9.º da Convenção Sobre os Direitos da Criança, e, afinal, todo o Título III do Livro IV do Código Civil. Podendo dizer-se que a dimensão do ser humano enquanto pai ou filho (em suma, a paternidade/maternidade e a filiação) se alberga na cláusula geral de proteção da personalidade consagrada no art.º 70.º do Código Civil. Daí que a morte ou a lesão grave de um pai ou de um filho, comprometendo séria e irremediavelmente essa dimensão essencial da vivência da pessoa, constitua, em regra, um dano direto, a lesão de direito absoluto ou interesse juridicamente tutelado, que, verificados que estejam os restantes pressupostos da responsabilidade civil, merece ser compensado, a título de dano não patrimonial, ao abrigo do disposto nos artigos 483.º n.º 1 e 496.º n.º 1 do Código Civil.» Na situação sub judice, os factos provados evidenciam que estamos perante lesões graves e profundas do sinistrado que lhe causam um intenso sofrimento que se refletiu igualmente em danos particularmente graves sofridos pela filha, enquadrando-se, assim, nos pressupostos objetivos do AUJ 6/2014, e, por conseguinte, permitem reconhecer à 2.ª Autora o direito a ser ressarcida pelos danos não patrimoniais por si sofridos em consequência do acidente rodoviário que vitimou o seu pai. Também nesta perspetiva nos afastamos da sentença recorrida. Por conseguinte, resta apurar o quantum da indemnização. 2.3. Sob a epígrafe «Danos não patrimoniais» estipula o artigo 496.º, n. º1, do CC, que «Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.» O critério que o legislador elegeu para a quantificação destes danos consta do n.º 3 do mesmo preceito: «O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em conta, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º». Essas circunstâncias reportam-se à ponderação do grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado, e às demais circunstâncias do caso, como prescreve o artigo 494.º do CC, que devem ser valoradas objetivamente, arredando-se, assim, subjetivismos motivados por padrões de especial sensibilidade. Por outro lado, a responsabilidade por danos não patrimoniais assume uma dupla função: compensatória e punitiva. Compensatória, porquanto o quantum atribuído a título de danos não patrimoniais consubstancia uma compensação, uma satisfação do lesado, porque se atende à extensão e gravidade dos danos (artigo 496.º, n. º1); punitiva porque a determinação do montante da indemnização deve ser fixada equitativamente, atendendo às circunstâncias referidas no artigo 494.º do CC. Como refere Antunes Varela, «(…) a indemnização reveste, no caso de danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa compensar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente.»[28] Por outro lado, uma vez que o juízo inerente a este tipo de danos radica na equidade (critério único, nesta matéria- cfr. artigo 496.º, n.º 4, do CC), razões de segurança jurídica e igualdade (proporcionalidade) de tratamento, impõem que se pondere o decidido pela jurisprudência em casos semelhantes ou próximos (artigo 8.º, n.º 3, do CC)[29] . Levando-se sempre em atenção que, cada caso é um caso, e a factualidade relevante e provada é sempre atinente ao caso concreto, não se podendo também esquecer que, muitas vezes nas instâncias superiores, existem limitações em função do objeto do recurso, o que limita a determinação dos montantes indemnizatórios.[30] 2.4. Em relação à determinação do quantum indemnizatório pelos danos não patrimoniais reflexos da Autora, cônjuge do sinistrado, a Recorrente defende a revogação da sentença que fixou tal quantia em €20.000,00 pretendendo que seja fixada em €100,000,00, invocando para o efeito, para além do mais que consta da factualidade dada como provada, os factos inscritos nas alíneas G), O), R), T), W), AA), BB), CC), GG), HH), KK), dos factos provados, que demonstram que aos 37 anos perdeu a alegria de viver, de conviver com a família, deixou de ter vida sexual, sentindo-se viúva com marido. Apela à jurisprudência sobre casos semelhantes para reivindicar uma compensação adequada à gravidade das lesões sofridas pelo marido e ao sofrimento e dor que as mesmas lhe causam, defendendo que é justo e equitativo o valor peticionado. Na sentença recorrida para justificar o quantum fixado, levaram-se em conta as lesões diretas do lesado e, em relação ao sofrimento que as mesmas causam à 1.ª Autora, referiu-se o seguinte: «Quanto aos concretos danos não patrimoniais sofridos pela primeira e terceira autora provou-se que com a notícia do acidente, a primeira autora sofreu e visualizou a possível morte do marido, a sua viuvez e a orfandade das sua filhas, acompanhou BB nos internamentos, intervenções cirúrgicas e tratamentos médicos e chorou, sentindo-se com raiva e ansiedade pelo desfecho das operações, do coma, dos internamentos e dos tratamentos.» (…) «Por via do acidente a primeira autora ficou ainda impossibilitada de usufruir de vida social nos termos em que o fazia anteriormente, designadamente saindo, passeando, fazendo compras, jantando fora ou ir ao cinema ou ao teatro, encontrando-se limitada na realização de tais actividades em virtude da situação clínica do marido, sofrendo com tal situação e com as dores, limitações e angústias infligidas ao marido, com a incapacidade de lhe aliviar tais tormentos e com o receio que o mesmo possa pôr termo à vida.» «Provados os factos relativos à primeira autora é, pois, inquestionável, que estamos perante uma situação particularmente grave merecedora de tutela nos termos dos art.483.º, n.º 1, e 496.º, n.º 1 do CC. Com efeito, estamos perante vivências emocionais de grande intensidade, em que o acompanhamento do marido, com consequências permanentes, é particularmente doloroso, pelo que estamos perante sofrimentos qualificáveis como particularmente graves, isto é, merecedores de serem indemnizáveis. Assim, atenta a factualidade provada, entende-se adequado fixar o montante de 20.000,00€ para compensar os referidos danos não patrimoniais, quantia que se considera ajustada à luz dos critérios jurisprudenciais que têm vindo a ser seguidos.» Concorda-se que os danos diretos sofridos pelo lesado são particularmente graves e que a dor e sofrimento do cônjuge mulher também é particularmente intenso e merece tutela do direito (sublinhando-se que não ficou provado o débito sexual invocado – cfr. facto provado GG) e facto não provado 2). Todavia, não se pode concordar com o valor da indemnização arbitrada por se afigurar desadequada aos danos provados. Lida a jurisprudência que vimos citando, e independentemente do terceiro lesado ser o cônjuge ou os pais dos lesados diretos, em termos de indemnização por danos não patrimoniais reflexos, porventura dado o mencionado casuísmo, encontrámos valores que vão desde €8.000,00 a €120.000,00, o que corresponde a um intervalo demasiado amplo, suscitando a necessidade de encontrar um padrão mais dentro da média. Todavia, fora desses valores mínimos e máximos acima referidos, ainda assim, encontramos indemnizações na ordem dos €15.00,00, €17.000,00, €30,000,00 e €40.000,00. No acórdão uniformizador de jurisprudência datado de 2014 e referente a um acidente corrido em 2004, num situação com bastantes semelhanças com a dos presentes autos (a vítima também ficou sem poder trabalhar e sair de casa, precisa de ajuda de terceira pessoa, passando a mulher a dele cuidar em permanência com prejuízo da sua vida pessoal), foi fixado o valor de €15.000,00, não atualizados à data da prolação da decisão uniformizadora. Entende-se que este valor se encontra atualmente desatualizado, sendo que, no entretanto, também se verifica uma tendência para as indemnizações se fixarem em valores superiores do que há uns anos atrás, pelo que se considera, considerando a natureza especialmente gravosa dos danos em causa e da ausência de elementos que permitam aferir de forma mais concretizada das demais circunstância previstas no artigo 494.º do CC, para além da inexistência de culpa do sinistrado, em face de um juízo de equidade, que a indemnização por danos não patrimoniais reflexos devidos à Recorrente, cônjuge do sinistrado, se deve fixar em €40.000,00, valor este atualizado à data deste acórdão. 2.5. Em relação à determinação do quantum indemnizatório pelos danos não patrimoniais reflexos da 2.ª Autora, filha do sinistrado, a Recorrente defende a revogação da sentença, pugnando pela fixação da indemnização peticionada no valor de €25.000,00. Na determinação do quantum indemnizatório é mister levar em conta tudo o que acima se deixou consignado quanto à ressarcibilidade deste dano reflexo fixando-se o mesmo por recurso à equidade considerando os parâmetros do artigo 494.º (496.º, n.º 4, do CC). Em relação aos elementos jurisprudenciais comparativos para situação semelhante, como vimos, são muito escassos e, na verdade, como não foram fixadas as indemnizações dificilmente se pode estabelecer alguma comparação. Por outro lado, nos dois arestos em que foram fixadas indemnizações a jovens filhos de vítima que sofreram graves lesões incapacitantes, supra citados, num caso foi fixada uma indemnização de €25.000,00 e no outro de €50.000,00, diferença demasiado significativa para estes valores poderem ser vistos como modelares para outras situações semelhantes ou análogas. Na verdade, no caso em análise, o pedido formulado nem sequer permite que se equacione o último valor. Por outro lado, apesar dos factos provados, e como se disse, a idade da 2.ª Autora à data do acidente, não pode deixar de ser devidamente ponderada, pois a ajuda e auxílio que presta ao pai é sempre feito em termos de ajudar a mãe ou a irmã a cuidarem do pai. Mais relevante se nos apresentam os danos vistos na perspetiva de privação ao nível do acompanhamento do seu crescimento e fruição da sua juventude nos moldes análogas aos que desfrutam a generalidade das crianças da sua idade (pretuim juventutis[31]) e a afetação psicológica e psíquica que se teve por provada. Tudo visto, apesar da 2.ª Autora ser ainda uma criança à data do acidente do pai, já tinha idade suficiente para compreender a gravidade da situação em que o pai ficou, tendo ficado com a infância e adolescência marcada por esse evento traumático, passando a ser cuidadora do pai quando estava em idade para receber cuidados por ele prestados, confrontando-se com o ideário suicida do pai e com limitações que a impedem de viver uma vida normal para a sua idade, incluído o convívio com jovens da sua idade. Todos estes factos correspondem a uma afetação grave e significativa da sua vida, afetando-a ao nível psicológico e psíquico. Tudo ponderado, e considerando o critério da equidade (artigo 496.º, n.º 4, do CC), entende-se ajustada a fixação de uma indemnização pelos danos reflexos da 2.ª Autora no valor de €10.000,00. 3. Responsabilidade tributária: Dado o decaimento, as custas ficam a cargo das Apelantes e Apelada, na proporção do vencimento (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP. IV- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência: a) Alteram a sentença na parte em que fixou o valor dos danos não patrimoniais reflexos em relação ao cônjuge do sinistrado, a Autora AA, fixando-se tal valor em €40.000,00 (Quarenta mil euros), condenando-se a Ré no seu pagamento, a que acrescem juros de mora vincendos, à taxa legal, a contar da data do presente acórdão e até efetivo e integral pagamento; b) Revogam a sentença na parte em que absolveu a Ré do pedido de condenação por danos não patrimoniais reflexos devidos à 2.ª Autora AA, fixando-se o valor dos mesmos em €10.000,00 (Dez mil euros), condenando-se a Ré no seu pagamento, a que acrescem juros de mora vincendos, à taxa legal, a contar da data do presente acórdão e até efetivo e integral pagamento. Custas nos termos sobreditos. Évora, 21-11-2024 Maria Adelaide Domingos (Relatora) Francisco Xavier (1.º Adjunto) Ana Pessoa (2.º Adjunto) __________________________________________________ [1] Da leitura dos fundamentos da sentença resulta de forma muito clara que a procedência da exceção perentória de prescrição abrangeu a pretensão da Autora CC (3.ª Autora) e que, em relação às Autoras AA e AA (1.ª e 2.ª Autora) foi julgada improcedente e apreciada de mérito as suas pretensões. E são estas Autoras as Recorrentes. Portanto, é nesses termos que se interpreta o dispositivo da sentença. [2] É sabido que o Anteprojeto do Prof. Vaz Serra previa a ressarcibilidade dos danos morais de terceiro fora das situações de morte da vítima, o que não foi transposto para o Código Civil. Cfr. para maiores desenvolvimentos, o Acórdão do STJ de 15-12-2022, proc. n.º 550/14.1T8PVZ.P1.S1 (Rel. Cura Mariano), disponível em www.dgsi.pt (como os demais que se citam sem outra menção quanto à fonte). [3] Publicado no Diário da República n.º 98/2014, Série I de 2014-05-22, pp.2926 – 2943. [4] Proferido no proc. 550/14 (Rel. Cura Mariano), já antes citado (nota 2). [5] São os seguintes os arestos do STJ citados no acórdão de 15-12-2022: Acs. de 01-07-2014, proc. n.º 6607/19 (Rel. Ana Paula Boularot); de 09-10-2014, proc. n.º 498/12 (Rel. Granja da Fonseca), inédito; de 09-07-2015, proc. n.º 1519/11 (Rel. Távora Victor); de 02-06-2016, proc. n.º 3987/10 (Rel. Tomé Gomes); de 26-09-2017, proc. n.º 3310/11 (Rel. João Camilo); de 08-03-2018 proc. n.º 3310/11 (Rel. Fonseca Ramos); de 23-10-2018, proc. n.º 902/14 (Rel. Henrique Araújo); de 28-03-2019, proc. n.º 1120/12 (Rel. Soares Tomé); de 11-04-2019, proc. 5686/15 (Rel. Bernardo Domingos); de 10-09-2019, proc. 5699/11 (Rel. José Raínho), inédito; de 20-04-2021, proc. n.º 1751/15 (Rel. Fátima Gomes). [6] Proferido no proc. n.º 1751/15 (Rel. Fátima Gomes). [7] Proferido no proc. 1008/19 (Rel. Catarina Serra). [8] Proferido no proc. n.º 17587/16 (Paula Leal de Carvalho). [9] Proferido no proc. n.º 1896/13 (Rel. José Igreja Matos), com o seguinte sumário: «I - O acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 09.01.2014 veio reconhecer o direito indemnizatório do dano reflexo do cônjuge de vítima sobrevivente. Assim, foi estabelecido nesse aresto jurisprudencial que “os artigos 483.º, n. º1 e 496.º, n. º1 do Código Civil devem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais, particularmente graves, sofridos por cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave.” II - De acordo com o que era já anunciado na fundamentação desse Acórdão Uniformizador, a abrangência indemnizatória em causa não tem de se confinar apenas ao cônjuge de vítima sobrevivente; admite-se que outros possam e devam beneficiar da tutela relativamente a este tipo de danos. III - Deste modo, a tutela indemnizatória em causa deve ser igualmente concedida à mãe de uma menor, vítima de acidente de viação com consequências graves, que com ela habita e é por ela única responsável, e que foi atingida, designadamente em termos psíquicos, pelas circunstâncias decorrentes desse sinistro e da assistência/auxílio que vem prestando à sua filha. IV - Na ponderação do montante indemnizatório a fixar nesta sede, com recurso a critérios de equidade, embora não perdendo de vista a natureza reflexa do dano em apreço, terá que se proceder, em concreto, a uma valoração autónoma do mesmo.» [10] Proferido no proc. n.º 803/23 (Rel. Manuel Bargado), constando do sumário deste acórdão: «V - O AUJ nº 6/2014 perfilhou uma leitura atualista do disposto nos artigos 483º, nº 1, e 496º, nº 1, do Código Civil, de modo a que a dor e o sofrimento, particularmente graves, das pessoas com uma relação afetiva de grande proximidade com um lesado direto, fosse indemnizável em situações em que este, apesar de sobrevivente, tivesse sofrido lesões, também elas particularmente graves. VI - Na aplicação da doutrina deste acórdão uniformizador, a realizar num campo em que o traçado das margens é ténue e irregular, na determinação do que é “particularmente grave” há que valorar, por um lado, as caraterísticas das lesões sofridas e das suas sequelas, e por outro lado, o grau de sofrimento das pessoas mais próximas do lesado assistirem ao padecimento de um ente querido, além da privação da qualidade do relacionamento com este e ainda o custo existencial do acréscimo das necessidades de acompanhamento. VII - No caso em apreço, se, numa perspetiva de risco de vida ou de défice funcional, as lesões sofridas pelo menor de 14 anos não podem ser qualificadas de particularmente graves, o mesmo já não sucede se considerarmos a potencialidade do seu impacto emocional nos seus pais, considerando a factualidade descrita em V e que os pais acreditaram, no dia do sinistro, que podiam perder o seu filho, que sobretudo a mãe tenha acompanhado em tudo o filho e que a sua vida tenha parado para estar ao lado do mesmo, sendo que ainda hoje, qualquer ausência do filho, uma qualquer falta de resposta a um telefonema, deixa os pais em pânico.» [11] Dando uma panorâmica sobe as tendências doutrinárias (até maio de 2020), veja-se CLAÚDIA ALEXANDRA DOS SANTOS SILVA, Os danos não patrimoniais dos lesados mediatos em caso de lesão corporal não fatal da vítima direta – uma análise da jurisprudência portuguesa, in Julgar, n.º 42 (set/dez 2020), Almedina, pp- 33-85. [12] Proferido no proc. 902/14 (Rel. Henrique Araújo). Neste acórdão, O STJ revogou o acórdão da Relação de Guimarães proferido em 25-01-2018 (Rel. Anabela Tenreiro) que tinha indemnizado a filha do lesado direto, justificando tal decisão ao abrigo do AUJ 6/2014. [13] Proferido no proc. n.º 1082/17 (Rel. Maria Olinda Garcia). [14] Proferido no proc. n.º 267/06 (Rel. Sousa Leite) [15] Proferido no proc. 2922/14 (Rel. Jorge Leal). [16] Apud Cláudia Alexandra dos Santos Silva, p. 52. [17] Artigo intitulado Questões Actuais de Responsabilidade Civil, in Boletim da Ordem dos Advogados: Direito do Consumo, n.º 27 (2019), pp. 36-37, acessível em https://portal.oa.pt/media/130778/boletim_oa_dezembro-2019.pdf [18] Na sua tese de Mestrado em Direito, sob o título Os Lesados Profundos dos Acidentes de Viação Uma análise doutrinal e jurisprudencial (Faculdade de Direito | Escola do Porto, 2022), p. 45, acessível em https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/37874/1/203013336.pdf [19] Maria Manuel Veloso, no artigo intitulado Danos não patrimoniais, in Comemorações dos 35 Anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977, Vol. III, Coimbra Editora, 2007, pp. 495-559, refere nas pp. 501-502 que, na Reforma de 2002 do BGH, foi inserida uma cláusula onde expressamente se afastaram Bagatellelschäden (danos temporários e não graves, pela falta de dignidade do bem lesado ou pela falta de intensidade da lesão). [20] Antunes Varela, Das obrigações em geral, Vol. I, 8.ª ed., Almedina, 1994, p. 617. [21] Ob. cit., p. 505. [22] Veja-se o Ac. do STJ, de 17-12-2015, proc. 3558/04 (Rel. Maria dos Prazeres Pizarro Beleza) que excluiu a ressarcibilidade de danos não patrimoniais reflexos sofridos por uma irmã em relação aos ferimentos sofridos pela irmã e sobrinho, ao decidir: «2. A interpretação fixada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 16 de Janeiro de 2014 para os artigos 483.º, n.º 1 e 496.º, n.º 1 do Código Civil não pode ser estendida a familiares não contemplados no n.º 2 do artigo 496.ºdo Código Civil (…)». [23] Relembrando-se que o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 624/2019, de 23-10-2019, pronunciou-se pela inconstitucionalidade normativa do artigo 496.º do CC, quando interpretado no sentido de que em caso de lesão corporal grave de um unido de facto, o outro unido de facto que com ele vivia em condições análogas às dos cônjuges não tem direito a indemnização por danos não patrimoniais. [24] Cfr. supra nota 6. [25] Sendo que em reação à irmã mais velha, a questão não singrou por via da procedência da exceção de prescrição. [26] Como defendido no citado Ac. do STJ de 17-10-2019, onde ficou escrito que os menores, apesar de emocionalmente afetados e com alguma afetação da sua vida, não é esse nível de afetação que está subjacente à doutrina do AUJ 6/2014, «(…) o qual exige uma alteração tipologicamente grave do modo de vida do terceiro afetado, como acontece com o cônjuge do sinistrado que passa a dedicar grande parte da sua vida a cuidar do sinistrado sobrevivente». [27] Cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, II vol., Indemnização dos danos reflexos, 2.ª ed., Almedina [28] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, Almedina, 8.ª ed., p. 488. [29] Cfr. Ac. STJ, de 09-07-2014, proc. n.º 686/05 (Rel. Alves Velho). [30] Advertência que o STJ também faz no acórdão de 15-12-2022, já citado. [31] Expressão utilizada para caraterizar o dano que compreende a frustração de viver em pleno a designada «primavera da vida». |