Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALVES DUARTE | ||
| Descritores: | INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO FURTO DOLO | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1 - O crime de introdução em local reservado ao público requer que o espaço seja, não apenas reservado, mas que esteja delimitado por uma barreira física (porta, arame, portão, muro, sebe, paliçada, rede, barras horizontais, etc), que indique a vontade de excluir o ingresso de estranhos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora (2.ª Secção Criminal): I - Relatório. M., Assistente no processo n.º…, do Tribunal de Instrução Criminal de Évora, notificada que foi do despacho de arquivamento do inquérito requereu a abertura de instrução por entender que nele existiam indícios suficientes para que o Arguido A. fosse levado a julgamento e aí condenado pelos crimes objecto do inquérito instaurado com a sua participação. O Mm.º Juiz de Instrução Criminal, porém, após ter concluído a instrução e efectuado o debate instrutório, proferiu despacho de não pronúncia por ter considerado, que: Como é sabido, a instrução requerida pelo assistente visa a comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art.º 286.º, n.º 1, do CPP). E conclui o art.º 308.º, n.º 1, do CPP, que uma vez encerrada a instrução o juiz pronuncia o arguido se tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança; no caso contrário, deve ser proferido despacho de não pronúncia. No caso presente, e encerrada a instrução, o que se pode concluir quanto aos indícios disponíveis? Afigura-se que os elementos colhidos no inquérito, e que levaram à decisão de arquivar contra a qual se insurge o requerimento de abertura de instrução, não foram contrariados pela realização da instrução. Vejamos antes do mais quais os factos a considerar. Os factos disponíveis com interesse para a decisão, tendo em conta os elementos dos autos, que são as afirmações da assistente e do arguido, das testemunhas ouvidas no inquérito e na instrução, e os documentos juntos, são em resumo os seguintes: a) A assistente, juntamente com seus irmãos M. e J., são os três comproprietários, em igualdade de direitos, da Herdade da …, sita na Freguesia de Cabrela. b) Desde há muitos anos que o irmão J. tem exercido as funções de administrador de facto da propriedade, como tal surgindo aos olhos dos terceiros, nomeadamente daqueles que por razões ligadas à exploração agrícola ou pecuária da propriedade têm que tratar de assuntos pertinentes a esta. c) Em Novembro de 2006, o arguido A. e o referido irmão da assistente, J., concordaram entre eles que o arguido, que se dedica à actividade pecuária, passaria a apascentar as suas ovelhas na Herdade…. d) Em troca das pastagens da referida Herdade o arguido pagaria a quantia de € 600 por mês, e ficava responsável por executar as tarefas necessárias à limpeza e desmatação da referida Herdade. e) Desde essa altura o arguido passou a ter o seu rebanho de ovelhas na dita Herdade, aproveitando a pastagem natural ali existente e outra que cultiva propositadamente, de forma a alimentar o gado. f) Em troca, o arguido paga as importâncias acordadas com o já referido J., e assegura as tarefas também acordadas com este. g) A assistente e sua irmã M. foram sabedoras do acordo mencionado, e opuseram-se a ele, fazendo saber ao arguido, nomeadamente no Verão de 2007, que se opunham à sua presença na Herdade. h) Apesar da posição da assistente e de sua irmã, o arguido, que sabia que elas também eram comproprietárias da Herdade, juntamente com o J., continuou a manter as suas ovelhas na propriedade em questão, sempre de acordo com este. i) O arguido actuou sempre na convicção de que o acordo com J. e a autorização deste, tornavam legítima a sua presença no local e as actividades que tem desenvolvido na Herdade. j) O principal rendimento da Herdade em causa é o resultante da exploração da cortiça dos sobreiros ali existentes. Não ficou provado, por não haver elementos de prova que confirmem tal facto, que a presença na Herdade do rebanho de ovelhas do arguido tenha vindo a causar prejuízos na exploração da cortiça ali existente. Perante essa factualidade, quid juris? Na verdade, a questão a decidir depende apenas de considerandos de natureza jurídica. O despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público já sustentou aliás que não existem os crimes em discussão, desde logo por falta dos elementos subjectivos dos tipos respectivos, sendo que qualquer dos três crimes mencionados pela assistente só são puníveis a título de dolo. Entendemos que não estão sequer preenchidos os tipos objectivos dos crimes em análise. No respeitante ao crime de dano, desde logo, constata-se que não existe qualquer prova dos prejuízos alegados. Nada confirma que a presença das ovelhas apascentadas na Herdade seja prejudicial à exploração da cortiça, e o facto surge como muito duvidoso (porque razão o irmão da assistente, J…, quereria dar causa a prejuízos que o atingiriam a ele tal como às irmãs? A verdade é que qualquer dos comproprietários tem interesse na manutenção dos rendimentos da cortiça). No respeitante ao crime de furto, falta o essencial, que é a apropriação ilegítima de coisa móvel alheia. Com efeito, o arguido, através do seu gado, apenas faz o uso normal das pastagens que adquiriu e paga, por acordo com o J., para além de algumas que ele próprio semeie à sua custa. No referente ao crime de introdução em lugar vedado ao público, observa-se que o arguido beneficia de autorização de quem de direito para estar como tem estado no local: um comproprietário possui a faculdade de autorizar a referida presença, como foi o caso. Afigura-se que a assistente está em erro, motivado pela sua abordagem civilista da questão jurídica aqui controvertida. Na realidade, ela própria aflora a questão quando diz que “nos termos do art.º 1407.º, n.º 3, do Código Civil, o acto de autorizar a pastagem, pelo Senhor J., contra a oposição das comproprietárias que formam a maioria legal, é anulável e tornam-no responsável pelo prejuízo a que deu causa”. Se o negócio jurídico celebrado entre o arguido A. e o irmão da assistente sofre de vício originário que o caracteriza como anulável, a forma de reagir seria pedir a respectiva anulação em tribunal civil. No caso contrário, a situação pode tornar-se irremediável (se o não for já), do ponto de vista de quem tinha legitimidade para arguir a anulabilidade. Sabe-se que o negócio jurídico anulável produz os seus efeitos, e que a anulabilidade é sanável pelo decurso do tempo. Seja como for, e independentemente da sorte do negócio em sede cível, temos como indiscutível que a actuação do arguido não poderia constitui-lo em responsabilidade criminal, tendo em conta a factualidade conhecida. De facto, o arguido agiu sempre no âmbito de um contrato que celebrou e cumpriu. Ainda que esse contrato sofra de vício relacionado com os poderes do outro outorgante, o certo é que o arguido é estranho a esse vício e tinha motivos para de boa fé considerar o outro contraente como idóneo para o efeito. Era a ele que tinha como administrador do imóvel, e era com ele que eram normalmente tratados os assuntos da propriedade. Entendemos portanto que a assistente não está com a razão, e que os factos expostos por ela, traduzindo essencialmente um conflito entre os comproprietários, nomeadamente entre a assistente e a sua irmã M., por um lado, e o seu irmão J., por outro, têm que ser resolvidos em sede própria, que é a jurisdição cível. Por tudo o exposto, compreende-se a decisão instrutória a proferir. Entendemos nada haver a censurar no despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, perfilhando-se as orientações aí expostas, pelo que em conformidade se decide. Contra esta decisão recorreu a Assistente, pedindo que se revogue tal despacho por violação do disposto nos artigos 169.º e 14.º do Código Penal, 286.º do Código de Processo Penal do Código de Processo Penal, e ainda os artigos 203.º e 191.º do Código Penal e, consequentemente, seja o Arguido pronunciado pelos crimes de furto e de introdução em lugar vedado ao público, tendo formulado as seguintes conclusões: A. A questão dos presentes autos é a de saber se tendo o Arguido obtido autorização por parte do comproprietário, que é reconhecido por terceiros como sendo o administrador da propriedade, para entrar e permanecer numa propriedade utilizando para dar pastagens ao seu rebanho de ovelhas, é suficiente para afastar a verificação dos elementos dos tipos de crime de Furto p. e p. artigo 203.° e de Introdução em Lugar Vedado ao Público p. e p. artigo 191.º ambos do Código Penal. B. E é ainda a de saber se, não obstante a dita autorização, perante a oposição clara das restantes comproprietárias e o conhecimento óbvio e natural dessa oposição e da falta de legitimidade por parte do Arguido, ficam ou não verificados os elementos do tipo dos crimes acima identificados. C. O Tribunal considerou no seu despacho de não pronuncia, que não estava preenchido o elemento subjectivo comum a todos os tipos de crime em causa, puníveis a título de dolo, como entendeu que nem estariam preenchidos os tipos objectivos dos ilícitos típicos. D. Ora o que está em causa é que a Assistente e a sua irmã M., são originariamente, comproprietárias juntamente com o seu irmão, J., da Herdade da …, sita em Cabrela, Montemor-o-Novo, sendo que as quotas se dividem em partes iguais. Pelo que, para qualquer acto de administração é necessária a decisão de todos os da maioria, no caso tem que estar de acordo ou autorizar dois dos três irmãos, tudo nos termos do disposto nos artigos 985.º ex vi artigo 1407.º do Código Civil. E. Decorre dos autos, facto que o próprio Tribunal a quo reconhece, que o Arguido tinha conhecimento da oposição à sua presença na Herdade juntamente com o rebanho de ovelhas para ai pastarem. Reconhecendo também que, «Apesar da oposição da assistente e de sua irmã, o arguido, (...) continuou a manter as ovelhas na propriedade em questão (...)». F. Pelo que a conclusão do Tribunal a quo não poderia ter sido outra que não fosse a de considerar demonstrada a ilegitimidade da permanência do arguido na Herdade, e bem assim o seu dolo nessa permanência. Devendo por isso a sua decisão ser a de pronúncia pelos crimes mencionados, e nunca a oposta. G. Quanto ao que ao crime de furto diz respeito, determinou o Tribunal da Relação do Porto de 24 de Outubro de 1997 que, «Pratica um crime de furto o arguido que conduziu o gado que pastoreava para a vinha pertencente à assistente visando alimentá-lo em pastagens e folhas verdes de videiras que se encontravam em pleno desenvolvimento, causando na mesma prejuízos contra a vontade da proprietária». H. Da matéria constante dos autos, é certo que o Arguido não tinha autorização de quem de direito para levar as suas ovelhas a pastar na Herdade…. I. Ora não existindo autorização, a pastagem dos terrenos da Herdade que as ovelhas comiam e comem, foi de apropriação e subtracção ilegítima por parte do Arguido, pastagem essa que não lhe pertence, estando deste modo preenchidos os elementos típicos objectivos e subjectivo do crime de furto. J. E do mesmo modo, o Arguido também não tinha a autorização necessária que lhe permitisse entrara e permanecer na herdade de forma legítima, na medida em que essa autorização lhe foi sempre negada pelas duas irmãs a quem, de resto, o Arguido solicitou a referida autorização antes mesmo de estabelecer acordo com o irmão J.. K. O Arguido não só conhecia a falta de legitimidade de J. na administração da herdade, como conhecia a oposição expressa das demais comproprietárias, como permaneceu de livre vontade na sua actuação ilícita. L. O Tribunal a quo, ao não considerar preenchidos os elementos dos tipos dos crime de Furto e de Introdução em lugar vedado ao público violou os artigos 203.º e 191.º do Código Penal. M. Contrariamente ao considerado pelo Tribunal a quo, o Arguido agiu com dolo directo na medida em «ao actuar, o agente conheça tudo quanto necessário a uma correcta orientação da sua consciência ética para o desvalor jurídico que concretamente se liga à acção intentada, para o seu carácter ilícito». N. O Tribunal a quo violou por isso o disposto no artigo 14.º do Código Penal, ao não considerar verificado este elemento essencial dos dois tipos de crime. Ao que acresce o facto de não ter considerado sequer a punição do Arguido a titulo de dolo eventual, sendo que é orientação consensual da Jurisprudência Portuguesa que «ao juiz cumpre indagar não só o aspecto da existência do dolo directo, mas também se o agente — caso não se prove o dolo directo — actuou com dolo necessário ou eventual, com alicerce nos princípios da unidade ou indivisibilidade e da consumação do objecto do processo), Acórdão do STJ de 05 de Junho de 1990. O. Que permitiria concluir, como lhe competia que «pelo facto de no dolo eventual não existir uma intenção directamente dirigida à consumação do crime, nem por isso se pode dizer que o agente não tomou uma decisão sobre o crime», Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02 de Abril de 2008. P. O Arguido agiu sempre com dolo directo, e se assim não se entender, o que se aceita sem conceder, existem indícios suficientes nos autos que comprovam que o Arguido pelo menos representou que com a sua conduta seria possível estar a preencher vários tipos de ilícito e assim actuou contrariamente ao direito, conformando-se com o resultado, Q. O Tribunal a quo violou também por esta via o mesmo artigo 14.º do Código Penal. Notificada da interposição do recurso e da apresentação das motivações e conclusões dele, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Adjunta junto do Tribunal a quo pronunciou-se pela manutenção do douto despacho recorrido, formulando as seguintes conclusões: 1.ª Tomando por referência a eventual prática dos crimes de furto e introdução em local vedado ao público, não existem nos autos indícios de uma actuação dolosa por parte do arguido, em qualquer das modalidades revistas no art.º 14.º do Código Penal. 2.ª O arguido celebrou com um dos comproprietários da herdade, que simultaneamente é o seu administrador de facto e reconhecido como tal, um acordo relativo às pastagens pelo qual colocaria o seu gado a pastar na herdade mediante a contrapartida do pagamento de € 600 mensais e realização de serviços de limpeza e desmatação do terreno, incluindo a sementeira de parte do pasto. 3.ª Tendo o arguido cumprido a sua parte do acordo celebrado e não tendo este sido impugnado pelas restantes comproprietárias, é manifesto que estava devidamente autorizado, por força desse mesmo contrato, a apascentar o gado nos terrenos e, consequentemente, estava devidamente autorizado a neles entrar e permanecer, pelo que não se verificam os elementos objectivos dos crimes de furto e introdução em local vedado, respectivamente p. e p. nos art.os 203.º, n.º 1 e 191.º do Código Penal. 4.ª Ainda que exista um vício na formação do contrato, relativo à capacidade da sua celebração por parte dos comproprietários, esse vício é totalmente alheio ao arguido e não pode fundamentar uma actuação dolosa da sua parte. 5.ª Também por força desse acordo, que celebrou e estava a cumprir, é manifesto que o arguido não considerou, em momento algum, que estava a ter uma actuação ilícita, designadamente que não podia apascentar as ovelhas na herdade ou sequer que não estava autorizado a lá entrar. Pelo contrário, o que se indicia é que o arguido colocou o gado a apascentar e entrou na herdade porque estava convicto que o podia fazer, por força do contrato celebrado com o dono e administrador das terras. 6.ª O facto de a assistente ter chamado a GNR e ter apresentado queixa contra o arguido, apenas poderia levar este último a considerar, se é que não o sabia já, é que os irmãos estavam desavindos, mas não que o contrato que celebrara e que, ao que sabia, não tinha sido impugnado, tinha deixado de vigorar. 7.ª Por tudo o exposto, ao proferir despacho de não pronúncia, como o fez, o Mm.º Juiz de Instrução fez uma correcta interpretação e aplicação dos art.os 14.º, 203.º e 191.º do Código Penal e do art.º 308.º do Código de Processo Penal. O Mm.º Juiz sustentou a sua decisão, oferecendo o merecimento dela. Tendo vista, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação de Évora foi de parecer que o recurso não merece provimento e a decisão recorrida deve ser mantida com os seus fundamentos. Colhidos os vistos, cumpre apreciar o mérito do recurso. II – Fundamentação. Como é consabido, o âmbito dos recursos define-se pelo teor das conclusões da motivação do recurso, por força do disposto no art.º 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (dele serão as normas adiante citadas sem outra indicação de pertença). Assim sendo, importa saber se está indiciariamente demonstrado que o Arguido cometeu: 1.ª Um crime de entrada em lugar vedado ao público, ao entrar no prédio compropriedade das Assistentes e do irmão dela, que com ele contratou a possibilidade de o fazer para apascentar o seu rebanho em erva natural do prédio rústico e outra por ele aí semeada, mediante o pagamento da quantia mensal de € 600 e a execução das tarefas necessárias à sua limpeza e desmatação após a oposição daquelas; 2.ª Um crime de furto da respectiva erva. Olhando à primeira das enunciadas questões, importa ter presente como a lei desenha o crime de introdução em lugar vedado ao público: [1] «Quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, entrar ou permanecer em pátios, jardins ou espaços vedados anexos a habitação, em barcos ou outros meios de transporte, em lugar vedado e destinado a serviço ou a empresa públicos, a serviço de transporte ou ao exercício de profissões ou actividades, ou em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público, é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 60 dias.» Tendo em conta que no caso sub iudicio está em causa a eventual criminalização da entrada do Arguido num prédio rústico pertencente as terceiros, o segmento da norma atrás mencionado potencialmente relevante somente poderá ser o que se refere a qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público. Discorrendo sobre o tipo objectivo em apreço, refere o Prof. Costa Andrade que «… o objecto da acção tem de assumir a forma de um espaço fisicamente limitado, em termos de a entrada arbitrária só ser uma paliçada, uma rede, um portão, fiadas de arame, barras horizontais, etc. Pode mesmo tratar-se de uma barreira descontínua “desde que não perca o carácter de uma protecção física” (S / S / LENCKNER § 123 6. No mesmo sentido, AMELUNG, NJW 1986 2078 ss.). O que já não basta é uma é uma mera barreira psicológica — a barreira da vontade de que fala, v. g., BOHNERT — como a que resulta das indicações inscritas numa placa ou num cartaz ou da sinalização de proibição nos termos do Código da Estrada. (Neste sentido, por todos, S / S / LENCKNER, cit.; contra, mas claramente minoritário, BOHNERT, GA 1983 3 ss.). Nem será bastante a sinalização meramente simbólica como a que resulta de uma simples fita de plástico (S / S / LENCKNER, id. ibidem). Não bastam, por isso, indicações como “parque reservado a condóminos” ou “parque reservado a magistrados” desde que desacompanhados daquela barreira física. Um entendimento que a reforma de 1995 quis seguramente tornar unívoco. Nesse sentido joga, para além do elemento literal (substituição da expressão “reservado” pela formula “vedado”) o elemento histórico, que não deixa subsistir dúvidas quanto à vontade do legislador (cf. Actas 1993 299).» [2] Trata-se de doutrina igualmente perfilhada pelo Prof. Pinto de Albuquerque, o qual sustenta que «o tipo objectivo consiste na entrada ou permanência em local vedado ao público, sem consentimento ou autorização por quem de direito. Não é sequer necessário que essa permanência tenha lugar depois de advertência para o sujeito sair, revelando-se, pois, a protecção penal mais ampla do que a prevista para a violação do domicílio (diferentemente, COSTA ANDRADE, anotação 12.a ao artigo 191.°, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo, 1999). Mas é imprescindível que o lugar se encontre fechado, com o acesso fisicamente vedado por uma construção humana (porta, arame, portão ou sebe), não sendo suficiente que ele se encontre reservado ao uso por determinados pessoas (ACTAS FIGUEIREDO DIAS, 1993; 299» [3] e também por Maia Gonçalves, o qual refere que «[…a partir da revisão do Código levada a efeito pelo Decreto-Lei n.º 48/95 …] Foi então substituída a expressão qualquer outro lugar reservado por qualquer outro lugar vedado, com isto se significando que deve sempre haver uma barreira física (porta, portão, aramado, tapume, etc.), entre o espaço reservado e o exterior.» [4] A jurisprudência, por sua vez, segue o mesmo caminho, como foi o caso da Relação do Porto ao considerar que «o crime de introdução em local reservado ao público requer que o espaço seja, não apenas reservado, mas que esteja delimitado por uma barreira física» [5] e que «o tipo objectivo do artigo 191.º do Código Penal não se basta, para o seu preenchimento, com a introdução do agente em lugar reservado, exigindo-se a introdução do agente em lugar vedado por uma barreira física (porta, arame, portão, muro, sebe, paliçada, rede, barras horizontais, etc.)», [6] razão pela qual também decidiu o mesmo Tribunal da Relação que «para o efeito de preenchimento do crime do art.º 191.º do Código Penal, não constitui lugar vedado o espaço delimitado por vigas de cimento, destinadas a, futuramente, suportar uma rede.» [7] Na mesma linha seguiu a Relação de Lisboa, de acordo com a qual «para que se configure o crime de introdução em lugar vedado ao público é necessário que exista uma barreira física nesse lugar, como uma porta, uma vedação, um arame, que indique a vontade de excluir o ingresso de estranhos.» [8] Estando claro o entendimento que deve ser dado ao tipo objectivo da introdução em lugar vedado ao público, ditado que foi pelo seu elemento histórico, é tempo agora de referir que no requerimento para abertura da instrução não mencionou a Assistente que o prédio do qual com os seus dois irmãos é comproprietária e onde o Arguido apascentava o seu rebanho se encontrava vedado por uma qualquer barreira física feita por alguém. Ora, sabemos que «a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.» [9] A indicação, por súmula, das razões de facto e de direito da discordância do assistente relativamente ao despacho de arquivamento do Ministério Público é um dos requisitos do requerimento para abertura de instrução, [10] como também o é a indicação das disposições legais aplicáveis àqueles factos. [11] Assim sendo, a falta de narração de todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime no requerimento de abertura da instrução constitui causa para a sua rejeição por parte do Juiz de Instrução Criminal. Na verdade, como salientou o Supremo Tribunal de Justiça, [12] «devendo a decisão instrutória restringir-se à apreciação do conteúdo do requerimento de abertura de instrução, as omissões deste podem comprometer irremediavelmente a pronúncia dos arguidos. Se assim é, não faz sentido proceder-se a uma instrução visando levar o arguido a julgamento, sabendo-se antecipadamente que a decisão instrutória não poderá ser proferida nesse sentido.» Foi por isso que a Relação do Porto decidiu que «deve ser indeferido o requerimento para abertura de instrução que não contenha uma descrição factual susceptível de integrar todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo criminal que o requerente entenda ter sido preenchido» [13] e o mesmo percurso foi feito pela Relação de Guimarães, esta versando exactamente sobre um caso em tudo idêntico ao que ora nos ocupa, entendendo que «a acusação deve ser rejeitada se não contiver todos os elementos de facto que integram a previsão do crime imputado, pois ocorreria uma violação do princípio do acusatório se o juiz do julgamento colmatasse a insuficiência existente. É requisito do crime de introdução em lugar vedado ao público que o espaço esteja fisicamente delimitado, em termos de a entrada arbitrária só ser possível ultrapassando uma barreira física, devendo esse facto constar da acusação sob pena de esta ser manifestamente improcedente.» [14] Deste modo, temos que concluir que não poderia a acusação da Assistente deixar de ser recusada, como o foi pelo Mm.º Juiz de Instrução Criminal, ainda que com outro fundamento. Sendo certo que tendo ficado evidenciada a falta de um elemento objectivo do tipo, deixa de ter qualquer interesse para o caso em apreço analisar a questão da desconsideração no despacho de não pronúncia das formas menos intensas do dolo do Arguido por parte do Mm.º Juiz de Instrução Criminal. [15] Passemos agora à análise da segunda questão, qual seja, a de saber se o Arguido, ao fazer entrar um rebanho de que é proprietário no prédio compropriedade da Assistente e de seus dois irmãos, em execução de um acordo celebrado com um destes mas não aceite pelos restantes, para aí pastar a erva natural nele produzida e a que para esse efeito por ele foi semeada, cometeu um crime de furto. Discorrendo sobre a questão do pastoreio abusivo, o Prof. Costa Andrade sustenta que se trata de facto não incriminado pela lei portuguesa porquanto se trata de facto que embora «… atingindo a integridade física da coisa, não põem em causa a sua função, isto é, não afastam nem reduzem a utilizabilidade que lhe foi destinada.» [16] Pelo que, continua ainda aquele A., na ob. e loc. atrás cits., «nesta linha, não comete Dano quem utiliza ou consome coisas (v. g., alimentos, combustível) de acordo com o seu destino ou função. Nestas situações poderá, consoante os casos, haver Furto, Abuso de confiança ou, pura e simplesmente, um atentado não punível à propriedade ou ao património (cf. Maurach, cit. 151; Haas, cit. 17)» mas o certo é que, conclui, «na ausência de incriminação autónoma do pastoreio abusivo e arbitrário — como a prevista, v. g., no art.º 836 do Código Penal italiano — também esta prática deve considerar-se impune à luz do direito penal positivo português. Não cremos, com efeito, que ela seja subsumível no crime de Furto, como parece ser entendimento prevalecente na nossa jurisprudência …» Ora, salvaguardando o devido respeito, certo é que se não percebe porque razão o Ilustre penalista defende a incriminação como furto ou abuso de confiança para o caso de alimentos e combustível mas já não o de pastoreio, quando em todos os casos se trata de bens cuja função era aquela que acabou sendo destinada pelo agente, ou seja, a ingestão dos alimentos, o uso do combustível [17] e a ingestão do pasto pelos animais. Daí que bem se entenda aquela que tem sido a tese evidenciada pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, sempre apontando para a integração desses factos no crime de furto. [18] O cerne do dissídio desenhado entre, por um lado a Assistente e, por outro, o Ministério Público, o Arguido e o Mm.º Juiz de Instrução Criminal, está assim na oposição maioritária dos comproprietários ao contrato misto de venda e troca da pastagem [19] feito por um deles tendo por contrapartida do Arguido o pagamento de um preço (a quantia de € 600 por mês) e a prestação de um serviço (executaria as tarefas necessárias à limpeza e desmatação da referida Herdade), sabendo este, pelo menos a partir de certo momento, dessa oposição. Que civilmente não assistia ao comproprietário o poder (ou seja, a legitimidade) para validamente celebrar tal contrato parece seguro, uma vez que haviam mais dois consortes e a sua quota-parte não alcançava sequer a metade do valor da coisa. [20] Como também não levanta quaisquer dúvidas que o negócio assim celebrado entre o Arguido e o irmão da Assistente, com ela e uma outra irmã comum a ambos comproprietário do prédio, acarreta a sua anulabilidade e é causa de responsabilidade civil dele perante ambas, enquanto consortes, pelos prejuízos que com a sua conduta lhes venha a causar. [21] Porém, o que impede que se considere dolosa a conduta do Arguido é a circunstância de, desde há muitos anos, o irmão da Assistente, J., ter exercido as funções de administrador de facto da compropriedade, como tal surgindo aos olhos dos terceiros, nomeadamente daqueles que por razões ligadas à exploração agrícola ou pecuária da propriedade têm que tratar de assuntos pertinentes a esta. Assim, perante o desacordo entre aquele e as outras comproprietárias na administração do prédio, mas estando o Arguido a executar um contrato celebrado com o administrador de facto, é razoável admitir a sua convicção, errada embora, de que tinha direito a continuar a execução desse contrato, o que exclui o dolo típico, nos termos do art.º 16.º, n.º 1 do Código Penal. [22] E afasta o dolo, diga-se, em qualquer das formas em que o mesmo se pode revestir e não apenas na mais intensa, na modalidade de dolo directo. O que, aliado à circunstância do crime de furto não ser passível de ser cometido na forma negligente, [23] determinou que adequadamente tivesse sido recusada a pronúncia do Arguido e outro caminho não resta agora que não seja confirmar o despacho recorrido. III – Decisão. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter o douto despacho recorrido. Custas pela Assistente, fixando-se a taxa de justiça do recurso em 4 UC’s [art.os 513.º, n.º 1 e 514.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, 82.º, n.º 1 e 87.º, n.os 1, alínea b) e 3 do Código das Custas Judiciais]. Évora, 15-12-2009. ————————————————- (António José Alves Duarte – Relator) —————————————————- (Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz - Adjunta) ______________________________ [1] Artigo 191.º do Código Penal. [2] Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, página 719. [3] Comentário do Código Penal, página 517. [4] Código Penal – Anotado e Comentado, 18.ª edição, página 691. [5] Acórdão da Relação do Porto, de 30-06-2004, na Colectânea de Jurisprudência, ano de 2004, tomo III, página 222. [6] Acórdão da Relação do Porto, de 22-01-2003, em http://www.dgsi.pt. [7] Acórdão da Relação do Porto, de 25-03-2009, em http://www.dgsi.pt. [8] Acórdão da Relação de Lisboa, de 02-05-2002, em http://www.dgsi.pt. [9] Art.º 286.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. [10] Idem, art.º 287.º, n.º 2. [11] Idem, art.os 287.º, n.º 2 e 283.º, n.º 3, alínea b), aplicável por remissão daquele. [12] Acórdão de 22-10-2003, no processo n.º 2608/03, da 3.ª Secção, nos Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 74, página 149. [13] Acórdão da Relação do Porto, de 21-06-2006, consultado em http://www.dgsi.pt. [14] Acórdão da Relação de Guimarães, de 27-04-2009, visto em http://www.dgsi.pt. [15] Sobre as consequências dessa desconsideração na fase da sentença, cfr. o Prof. Pinto de Albuquerque, no seu Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição, página 1052. [16] Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, página 218. [17] Qualificando como furto a conduta subtractiva de combustível, vd. o Acórdão da Relação de Coimbra, de 23-03-1988, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 375, página 455. [18] Para além do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-031996, ali cit. pelo Prof. Costa Andrade, no mesmo sentido podem ver-se os Acórdãos da Relação de Évora, de 15-11-1988 e de 06-11-1990 e da Relação do Porto, de 18-03-1998, todos eles publicados na Colectânea de Jurisprudência, ano de 1988, tomo V, página 279, ano de 1990, tomo V, página 273 e ano de 1998, tomo II, página 235, respectivamente; igualmente nesse sentido se pronuncia o. Prof. Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código Penal, página 553. [19] Art.os 874.º e 939.º do Código Civil. [20] Art.os 1407.º, n.º 1 e 985.º, n.os 1 a 4 do Código Civil. [21] Art.os 294.º e 1407.º, n.º 2 do Código Civil. [22] Prof. Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código Penal, página 554. [23] Art.os 13.º e 203.º do Código Penal. |