Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2529/04-2
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA
Descritores: UNIÃO DE FACTO
CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
PENSÃO POR MORTE
Data do Acordão: 06/02/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
Os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo da união de facto para que possa aceder às prestações sociais decorrentes do óbito de um beneficiário de um qualquer regime público de segurança social, reconduzem-se apenas à prova relativa ao seu estado civil e à circunstância do respectivo interessado ter vivido em união de facto, há mais de dois anos com o falecido.
Decisão Texto Integral:
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” intentou contra “B”, “C” e “D”, a presente acção sob a forma sumária pedindo se declare que: viveu em união de facto com o falecido “E” durante 7 anos, desde 1993 até à data da sua morte, não tendo ascendentes sobrevivos, nem descendentes em condições que lhe prestem alimentos, encontrando-se a A. nas condições previstas no artº 2020 do Código Civil; não pode ser reconhecido o direito a alimentos da herança do falecido por inexistência de bens da herança; reconhecer-se e declarar-se que a A. é o titular das prestações por morte.
Alega para tanto e em resumo, que viveu com o falecido “E” como se casados fossem, em comunhão de leito, mesa e habitação, desde 1993 até à data da sua morte ocorrida em 27/08/2000. Que vive da ajuda de familiares, não possui bens ou rendimentos, os seus familiares não podem auxiliá-la economicamente e não existem bens da herança.
O R. “B” contestou nos termos de fls. 27/28 concluindo que deve a acção ser julgada de acordo com aprova produzida.
Por despacho de fls. 46/47 foi a A. convidada a aperfeiçoar a p.i. o que fez mediante a apresentação do articulado de fls. 50/52.
Foi proferido o despacho saneador e dispensada a selecção da matéria de facto assente e controvertida - cfr. fls. 79.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida a sentença de fls. 92 e segs. que julgando improcedente a acção absolveu os RR. do pedido.
Inconformada, apelou a A. alegando e formulando as seguintes conclusões:
A - A Mmª julgadora a quo fez uma errada interpretação da prova testemunhal na resposta ao quesito/artigo 7º, que deveria ter sido pautada por critérios de razoabilidade, tendo em conta o caso concreto;
B - Foi violada a norma do nº 2 do artº 6º da Lei 7/2001 de 11/05 que estipula que para beneficiar do direito à aplicação do regime geral da segurança social, a alegante tem apenas que reunir as condições constantes no artº 2020 do C. Civil.

A apelada contra-alegou nos termos de fls. 116 concluindo pela confirmação da sentença recorrida.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como é sabido, são as conclusões do recorrente que delimitam o âmbito do recurso pelo que abrange apenas as questões aí contidas (artº 684 nº 3 e 690 nº1 do C.P.C.)
Do que delas decorre verifica-se que são as seguintes as questões a decidir:
- A relativa à matéria de facto
- A relativa à verificação ou não dos requisitos referidos no artº 2020 nº 1 do C.C. e D.L 322/90, D.R. 1/94 e Lei 135/99 para que a A. possa aceder às prestações sociais por morte de “E”.
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São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:
1 - Em 27 de Agosto de 2000 faleceu em …, no estado de divorciado, “E”.
2 - Sucederam-lhe os filhos “C” e “D”, ambos nascidos do casamento de “E” com “F”.
3 - A A. viveu maritalmente com o falecido “E” desde o ano de 1993 até à data da morte deste.
4 - E desde essa data, 27/08/2000, o filho menor do falecido continuou a viver com a A..
5 - A A. coabitava com “E” como se fosse sua mulher, mantendo relações sexuais, partilhando a mesma habitação, mesa e leito, cooperando na organização da vida familiar, assistindo-se mutuamente e sendo com a parca pensão no montante de 168.090$00 que aquele auferia da Caixa Nacional de Pensões - beneficiário nº …
6 - Os descendentes da A., “G” e “H”, menor, não possuem condições para lhe prestar alimentos pois o 1º está desempregado e o 2º é menor e estudante.
7 - Não são conhecidos bens da herança deixada por óbito de “E”.

Face a estes factos, julgou a Exmª juíza a acção improcedente porquanto a A. não logrou provar (nem sequer o alegou convenientemente apesar do despacho de aperfeiçoamento) que, por um lado o seu pai ainda é vivo e não possui meios económicos que lhe permita prestar-lhe alimentos e, por outro, que os seus irmãos (em número de pelo menos 15 segundo as declarações das testemunhas) também não possuem condições para lhe prestar alimentos, assim como não as possui o seu ex-marido.
Impugnando a resposta negativa ao quesito 7º em que assentava a matéria alegada entendida necessária à prova do requisito a que se refere a segunda parte do nº 1 do artº 2020 do C. C., isto é, que a A. não pode obter alimentos do cônjuge, ex-cônjuge, descendentes, ascendentes e irmãos, pretende a apelante que a Exmª julgadora fez errada interpretação da prova testemunhal na resposta ao referido artigo “que deveria ter sido pautada por critérios de razoabilidade”.
Como se sabe, a Relação só pode alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto nos casos previstos no nº 1 do artº 712 do CPC, isto é, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo havido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada nos termos do artº 690-A, a decisão proferida com base neles (al. a) e nº 2); se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (al. b); se o recorrente apresentar documento novo superveniente que por si só seja suficiente para destruir a prova em que se baseou a decisão impugnada (al. c)
Ora, in casu, a prova testemunhal oralmente produzida não foi gravada nem dela ficou rasto no processo que não seja a alusão que lhe faz a fundamentação das respostas aos pontos da matéria de facto controvertidos; não constam do processo todos os elementos de prova que fundamentaram aquela decisão, nem impõem os que do processo constam, prova diversa susceptível de ser destruída por outras provas e também não se verifica a apresentação de prova superveniente decisiva para sustentar a impugnação da decisão de facto.
Assim sendo, não se verificando nenhuma das situações referidas no artº 712 nº 1 do CPC, não pode a Relação sindicar o julgamento da matéria de facto que assim se terá por assente.

Vejamos, então, se em face da factualidade provada assiste razão à recorrente quanto ao pretendido reconhecimento do direito às prestações em causa.
Na verdade, o que está em causa, no presente recurso é saber se neste tipo de acções a A. tem de alegar e provar a sua necessidade de alimentos e a impossibilidade para os prestar por parte da herança ou dos familiares indicados nas alíneas a) a d) do artº 2009 do C. Civil, como julgou a sentença recorrida.
Adianta-se que tendo já assim entendido, após melhor ponderação seguimos agora a corrente jurisprudencial que se vem firmando no sentido de que não é necessária tal prova (vide entre outros, Acs. da R.Lx. de 27/04/2004, da R. C. de 27/04/2004, e desta Relação de 27/01/2005 em que foi relator o ora adjunto Des. Bernardo Domingos, todos acessíveis na Internet em www.dgsi.pt), entendimento já sufragado no Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de 20/04/2004, publicado na CJSTJ, T. II, pág. 30 e segs..
Vejamos.
Entre as medidas de protecção na eventualidade de morte dos beneficiários do regime de segurança social inclui-se a atribuição das prestações pecuniárias denominadas pensões de sobrevivência e subsídio por morte (artº 1º nº 1 e 3º nº 1 do D.L. 322/90 de 18/10).
Este diploma consagrou pela primeira vez o princípio da equiparação entre a união de facto e o casamento, estatuindo no nº 1 do seu artº 8º que o direito às prestações nele previstas e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no nº 1 do artº 2020 do C.C.”
Remetendo o seu nº 2 para diploma regulamentar “o processo de prova das situações a que se refere o nº 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações..”, sendo que tais condições são definidas à data da morte do beneficiário (artº 15).
Publicado que foi o Dec. Regulamentar nº 1/94 de 18/01 refere-se expressamente no seu preâmbulo que “em matéria de pensão de sobrevivência, o acolhimento do princípio da relevância das uniões de facto de alguma forma equiparáveis, para efeitos sociais, à realidade conjugal, tem por objectivo a harmonização dos regimes internos de protecção social, bem como a adequação e recomendações formuladas no âmbito de instâncias internacionais”.
Prescreve o nº 1 do artº 3º deste diploma que a atribuição daquelas prestações “fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido, nos termos do disposto no artº 2020 do C.C.”
E, “No caso de não ser reconhecido tal direito com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações”.
Por sua vez, dispõe o artº 5 deste mesmo diploma que “o requerimento das prestações por morte, a conceder ao abrigo do disposto neste diploma, deve ser acompanhado de certidão da sentença judicial que fixe o direito a alimentos ou declare a qualidade de titular das prestações por morte”.
Assim, para a atribuição de tais prestações, torna-se necessária a prova, traduzida em sentença judicial que declare que o respectivo requerente preenche as condições previstas no artº 2020 do C.C., no que respeita à titularidade das mesmas.
Com efeito, dispõe este normativo no seu nº 1 que “Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artº 2009”.
Da conjugação destes requisitos com os exigíveis no Dec. Regulamentar ao membro sobrevivo da união de facto, constata-se que os mesmos se confinam à prova relativa ao estado civil do beneficiário falecido e à existência de uma relação parafamiliar de união de facto que perdure há mais de dois anos, não impondo o ónus da prova quer da necessidade de alimentos (artº 2004 do CC), quer da impossibilidade para os pagar por parte da herança ou dos familiares indicados nas als. a) a d) do artº 2009 do C. C., os quais apenas se terão de provar nas acções em que seja peticionada à herança uma pensão de alimentos.
Com o objectivo de melhorar e aperfeiçoar as medidas protectoras da união de facto, foi posteriormente publicada a Lei 135/99 de 28/08, cujo artº 6º previa os pressupostos legais de atribuição da pensão de sobrevivência, sem que tivesse sido regulamentada, diploma entretanto também revogado pela Lei 7/2001 de 11/05 que estabeleceu a adopção de medidas de protecção à união de facto mais alargadas e que também não foi ainda regulamentado.
A respeito do artº 6 da Lei 135/99 (que contém norma similar à do artº 6º da Lei 7/2001) e da sua conjugação com o artº 2020 do C.C., diz França Pitão “Bastará, por isso, que se faça prova do preenchimento dos requisitos legalmente impostos para a eficácia da união de facto, sendo irrelevante nesta matéria saber se o companheiro sobrevivo necessita ou não dessas prestações para assegurar a sua sobrevivência ou como mero complemento desta. Efectivamente, ao estabelecer-se o acesso a prestações sociais pretende-se tão só permitir ao beneficiário um complemento para a sua subsistência, decorrente do “aforro” que foi efectuado pelo seu falecido companheiro, ao longo da sua vida de trabalho, mediante os descontos mensais depositados à ordem da instituição de segurança social” (União de Facto no Direito Português, 2000, pág. 189/190).
Assim, sendo a acção instaurada apenas contra a instituição de segurança social o autor não tem de alegar e provar a necessidade de alimentos (que só se exige nas acções em que seja peticionada à herança uma pensão de alimentos) mas apenas a situação da união de facto, ou seja, que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.
Por isso deve interpretar-se a norma do artº 2020 nº 1 do C.C. na referência que lhe é feita pelo artº 6 das Leis 135/99 e 7/2001 como reportar-se apenas aos requisitos da união de facto.
Doutro modo, a interpretar-se aquela norma no sentido da exigência da comprovação da necessidade de alimentos, seria materialmente inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade como resulta das disposições conjugadas dos artºs 2º, 18º nº 2, 36º nº 1 e 63º nº 1 e 3 da C.R.P., como se decidiu no Ac. do T.C. de 10/02/2004 (DR II Série de 16/04/2004) incidindo sobre as normas dos artºs 40 e 41 do D.L. 142/73 de 31/03, na redacção do D.L. 191-B/79 de 25/06. (cfr. Ac. do STJ citado).
Apresentando o artº 41 nº 2 deste diploma clara similitude com a do artº 6 da Lei 135/99 e 7/2001, daí a sua pertinência para o caso em apreço, o T.C. concluiu naquele acórdão, pela inconstitucionalidade da norma que se extrai dos artºs 40º nº 1 e 41º nº 2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no Funcionalismo Público quando interpretada no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, a quem com ele conviva em união de facto, depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d) do artº 2009º do C.C., por violação do princípio da proporcionalidade ínsito no artº 18º nº 2, mas decorrente também do princípio do Estado de Direito consagrado no artº 2º conjugado com o disposto nos artºs 36º nº 1 e 16º nºs 1 e 3, todos da CRP.
Como se refere no douto Acórdão do STJ supra referido e que aqui seguimos, “Na verdade, decorrente da publicação da Lei nº 135/99 de 28/08, foi estabelecida, em matéria de protecção social do companheiro, uma total equiparação da união de facto ao casamento, através da aplicação, a ambas aquelas situações, dos mesmos princípios já existentes relativamente à protecção do cônjuge - artº 3º als. b), c), f), g) e h).”
E prossegue mais adiante “Ora, no que se reporta às prestações decorrentes do decesso dos beneficiários do regime geral da segurança social - pensão de sobrevivência e subsídio por morte - a sua atribuição ao cônjuge do falecido não está dependente das condições económicas do mesmo, nem da existência de familiares cuja situação económica seja susceptível de lhe poderem prestar alimentos - artº 24º, 25º, 32º e 5º do D.L. 322/90 e artº 26º, 27º e 40º nº 1 al. a) do Estatuto das Pensões de Sobrevivência - o que se adequa à natureza dos referidos benefícios, que, quanto às pensões de sobrevivência, se traduzem numa prestação pecuniária, de natureza continuada, destinada a compensar os familiares do beneficiário da perda dos rendimentos de trabalho, decorrente do óbito daquele, enquanto que, por seu turno, o subsídio por morte tem a finalidade de minorar o acréscimo de encargos decorrentes de tal evento, facilitando dessa forma, a reorganização da vida familiar - artº 4º do D.L. 322/90 -, situações estas das quais se mostra totalmente excluída qualquer eventual correlação com os meios económicos do cônjuge do beneficiário”.

Assim, e em conclusão, de acordo com a corrente jurisprudencial citada, defendemos que os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo da união de facto para que possa aceder às prestações sociais decorrentes do óbito de um beneficiário de um qualquer regime público de segurança social, reconduzem-se apenas à prova relativa ao seu estado civil e à circunstância do respectivo interessado ter vivido em união de facto, há mais de dois anos com o falecido.
In casu, vindo provado que a A. viveu maritalmente com “E” desde 1993 até à data da sua morte em 27de Agosto de 2000, no estado de divorciado, com ele coabitando como se fosse sua mulher, mantendo relações sexuais, partilhando a mesma habitação, mesa e leito, cooperando na organização da vida familiar, assistindo-se mutuamente e que aquele auferia da Caixa Nacional de Pensões - beneficiário nº …, uma pensão no montante de 168.090$00, mostram-se reunidos os requisitos referidos nos artºs 2020 nº 1 do CC, 8º do D.L. 322/90 e 2º do Dec. Reg. nº 1/94.
Procedem, pois, as conclusões da alegação da apelante, impondo-se a revogação da sentença recorrida.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e revogando a sentença recorrida, julgam a acção procedente relativamente ao pedido formulado pela A. e assim reconhecida a esta a qualidade de titular do direito às prestações sociais por morte do “E”.
Sem custas por delas estar isenta a recorrida.

Évora, 02/06/2005