Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TOMÉ RAMIÃO | ||
| Descritores: | VENDA DE COISA DEFEITUOSA REDUÇÃO DO PREÇO CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO DENÚNCIA DOS DEFEITOS PRAZO CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. O comprador de coisa defeituosa goza do direito de exigir do vendedor a redução do preço pago e acordado, por desconformidade com o contrato de compra e venda, quando a quilometragem do veículo automóvel apresentada pelo vendedor tinha 20.783Km, quando na realidade já tinha uma quilometragem de 120.783Km, nos termos da conjugação dos artigos 913.º, nº1, a 915.º do C. Civil. 2. O comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou falta de qualidade da coisa, exceto se aquele tiver atuado com dolo, denúncia que deve ser feita até 30 dias depois de conhecido o vício e dentro de seis meses após a entrega da coisa - art.º 916.º/1 e 2 do C. Civil. 3. A caducidade do direito de ação a que se alude no art.º 917.º do C. Civil, no âmbito dos direitos disponíveis, impede o seu conhecimento oficioso, só podendo ser conhecida desde que invocada pelas partes e no momento processual próprio – art.ºs 303.º e 333.º/2 do C. Civil. 4. Competia ao réu/recorrente, por força do princípio da concentração da defesa plasmado no art.º 573.º do C. P. Civil, suscitar na sua contestação a referida caducidade, salvo nos casos de defesa superveniente. 5. Não tendo o recorrente suscitado, na contestação, a caducidade do direito de ação, não pode vir agora, em sede recursiva, suscitar nova questão sobre a qual o tribunal de 1.ª instância não se pronunciou. (sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora I- Relatório: A…, casado, residente na Rua …, Espinho, intentou a presente ação declarativa comum contra J…, residente na …, Évora, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de €27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos euros), a título de danos patrimoniais, com juros legais, desde a citação até efetivo e integral pagamento, e, subsidiariamente, e caso assim não se entenda, a condenação do Réu ao pagamento da referida quantia com base no instituto do enriquecimento sem causa. Para tanto, fundamentou o seu pedido na responsabilidade civil por facto ilícito cometido pelo réu e respetiva obrigação de reparar os danos que sofreu por incumprimento culposo do contrato de compra e venda, alegando, em síntese, que no dia 02-12-2014 comprou ao Réu o veículo Ferrari, modelo 328 GTS, com a matrícula 13-09-JQ, propriedade da mulher do ora réu, tendo este afirmado ao autor que tal viatura tinha 20.783 km, pelo preço de €55.000,00, entregando ao Réu como pagamento a sua autocaravana ou “Mobile Home” da marca Fleetwood, modelo Flair, com a matrícula …36, pelo preço de €25.000,00, pelo que lhe entregou ainda em dinheiro a quantia de €30.000,00. Porém, em data posterior constatou que o mencionado Ferrari tem, na realidade, 120.783 km, o que altera substancialmente o seu valor de mercado e, por consequência, os termos do negócio celebrado com o réu. Comunicou ao Réu a referida desconformidade na quilometragem, e desconfiando de tudo o resto relativamente ao Ferrari, mandou desmontar o mesmo para analisar o seu estado de conservação e descobriu as seguintes anomalias: a pintura do Ferrari já não era de origem ao contrário do que havia sido alegado pelo réu, aliás, esta tinha sido refeita e de má qualidade; a frente direita do Ferrari apresentava vestígios inequívocos de ter sofrido uma colisão; estavam instalados no sistema de refrigeração do motor do Ferrari tubos de borracha correntes comprados em qualquer casa de mangueiras ou borrachas; tinha tubos de admissão para alimentação do motor rasgados e/ou fissurados; a embraiagem estava a patinar; mau grado este modelo vir de origem com ar condicionado, o carro vendido pelo réu estava sem o respetivo compressor o que é o mesmo que dizer que não tinha ar condicionado; tinha sérios problemas no sistema de injeção de gasolina para o motor; as juntas de admissão e o escape estavam completamente degradadas e em estado lastimável; relativamente ao chassis, os casquilhos da suspensão estavam em estado de inutilização; os escapes estavam em adiantado estado de decomposição, tendo muitas seções apodrecidas; por fim, havia partes do fundo do chassis camufladas com fibra de vidro. Mais alegou que o réu agiu com dolo, uma vez que omitiu elementos essenciais para a realização do negócio, sendo essenciais para a vontade do autor, pois, se este soubesse desde o início que a viatura não se encontrava em perfeito estado de conservação, nem apresentava os quilómetros visíveis no mostrador, era certo que o contrato não se teria concluído nos termos em que se concluiu, ou até nem teria sequer existido, e gastou € 7.500,00 em reparações. Citado, o réu contestou, impugnando parcialmente os factos afirmados pelo autor e deduziu reconvenção, pedindo a condenação do autor no pagamento da quantia de € 16.869,81, acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa legal, alegando que, posteriormente à celebração do contrato, constatou que a identificada autocaravana apresentava diversas deficiências cuja reparação ascende ao montante de € 16.869,81, reparações estas necessárias para que aquele veículo possa funcionar e circular normalmente, sendo que o autor assegurou que autocaravana estava em boas condições de funcionamento. O Autor replicou. Proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova, foi realizada audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida a competente sentença que julgou nos seguintes termos (dispositivo): “Face ao exposto, julgando a ação e a reconvenção parcialmente procedentes, decide-se: a) condenar o réu J… a pagar ao autor A… quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), correspondente à redução do preço no celebrado contrato de alienação do identificado Ferrari, acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa legal e contados desde a data de citação do réu; b) condenar o réu a pagar ao autor a quantia a apurar em posterior liquidação respeitante à reparação do ar condicionado do identificado Ferrari (por falta do respetivo compressor), até ao limite de € 7.500,00, acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa legal e contados desde a data de citação do réu; c) condenar o autor reconvindo a pagar ao réu reconvinte a quantia de € 1.059,50 (referida na fatura/recibo datada de 26-10-2015) e ainda a quantia a apurar em posterior liquidação respeitante à reparação do gerador a gaz da identificada Autocaravana, até ao limite de € 638,96, acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa legal e contados desde a data de notificação da contestação/reconvenção; d) absolver o réu e o autor reconvindo do pedido, na parte restante; e) absolver o réu do formulado pedido de condenação como litigante de má fé e, em consequência, julgar improcedente o correspondente pedido indemnizatório formulado pelo ora autor; f) na ação e na reconvenção, condenar o autor e o réu no pagamento das custas, na proporção do decaimento”. Desta sentença veio a Réu interpor o presente recurso, alegando e concluindo nos termos seguintes: I) O Recorrente não se conformar com a sentença proferida pelo douto Tribunal a quo, por entender, salvo o devido respeito, que aquele fez uma errada subsunção dos factos ao direito, e em consequência a uma decisão judicial proferida pelo tribunal a quo, na qual não se logrou alcançar a tão almejada justiça. II) Apesar de o tribunal a quo não estar sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, como o próprio afirma na douta sentença. III) Considera o ora Recorrente, salvo melhor entendimento, que o douto Tribunal a quo não o poderia ter condenado, com base na qualificação jurídica supra mencionada, IV) Isto porque o negócio foi efetuado em 02 de dezembro de 2014. V) Por carta datada de 29 de janeiro de 2015, o A. denunciou apenas a desconformidade da quilometragem. VI) Resulta assim que o A. não denunciou e intentou a competente ação dentro dos prazos fixados nos art.ºs 916.º e 917.º do C.C. VII) O prazo de caducidade de seis meses, previsto no art.º 917º, do CC, deve aplicar-se, por interpretação extensiva, para além da ação de anulação, também às ações que visem obter a reparação ou substituição da coisa, ou ainda a redução do preço e o pagamento de uma indemnização pela violação contratual.” Pelo que, VIII) E mais uma vez, salvo melhor entendimento, não poderia o Tribunal a quo condenar o R., como condenou, em venda de coisa defeituosa., por o direito do A. já se encontrar caducado desde julho de 2015. IX) E muito menos, condenar na reparação do ar condicionado do Ferrari (por falta do respetivo compressor), defeito este que nunca foi sequer denunciado/reclamado pelo A., e ainda que fosse, também já esse esse direito se encontrava caducado. X) Considerou o Tribunal a quo na douta sentença que o regime jurídico a aplicar seria o regime do contrato misto de venda e permuta. XI) A douta sentença deu como provado que: XII) O R. não era proprietário do veículo da marca Ferrari, modelo 328 GTS, com a matrícula …JQ. XIII) A proprietária do dito veiculo era a mulher do R., A…, casados sob o regime da separação de bens. XIV) Pessoa que assinou o documento de registo automóvel. XV) Bem como, resultou provado que o A. não era proprietário da Autocaravana ou “Mobile Home” da marca Fleetwood, modelo Flair, com a matrícula … 36. XVI) Assim, para a conclusão do negócio supramencionado entre o A. e o R., tiveram que intervir também a mulher do R., A… e a testemunha P..., proprietário da autocaravana. XVII) Ora, salvo melhor opinião mal andou o douto Tribunal a quo ao constatar “() que a mulher do réu consentiu expressamente na alienação do indicado veículo”. XVIII) Porquanto, não houve um consentimento na venda por parte da mulher do R., houve sim a venda por parte da mulher do R. do Ferrari ao A. XIX) E tanto assim é, que os mandatários do A. enviaram a carta datada de 29/01/2015 à mulher do R. a informar da divergência de quilómetros e da consequente prossecução de denúncia-crime contra aquela. XX) Considera assim o Recorrente, salvo melhor opinião que não se encontraram preenchidos os elementos do tipo nem de um nem de outro, mormente a necessária propriedade dos bens vendidos ou permutados. XXI) Mal andou, mais uma vez, o Tribunal a quo na qualificação jurídica do contrato como contrato misto de venda e permuta e na consequente aplicação do direito aos factos. XXII) Conforme despacho da Digna Magistrada do Ministério Público no Proc. nº 295/15.5 T9EVR, que correu termo na 1ª secção do DIAP de Évora: XXIII) - Não se demonstrou que o arguido (ora R.) teve uma conduta enganosa e astuciosa e que XXIV) – o Ferrari esteve disponível para ser verificado pelo denunciante (ora A.) antes e após a celebração do contrato e XXV) a isto acresce que o denunciante (ora A.) é comerciante de veículos, não se entendendo como celebrou o contrato sem ter acesso ao livro de revisões do carro. XXVI) Aquando da inquirição da testemunha P… o Juiz a quo demonstrou a sua estupefação pelo facto do A. e a testemunha P… terem feito o negócio sem terem interrogado o R. nem pelos quilómetros nem pelo livro de revisões. XXVII) Porquanto, sendo ambos comerciantes, com o nível de experiência que admitem ter, e dedicarem-se à catividade de compra e venda de veículos automóveis histórico e colecionismo há vários anos com bastante experiência, acrescido dos conhecimentos técnicos que possuem, tenham ficado deslumbrados com um veículo que se apresentava como um bom negócio ao ponto de se esqueceram das mais elementares precauções. XXVIII) A testemunha P… já ter tido um automóvel da mesma marca e modelo. XXIX) A testemunha P… declarou que: “nós vimos os Km, achámos que era incrível, mas não vamos entregar um bocado o ouro ao bandido, quer dizer, para nós era muito importante na altura o facto de o carro ter poucos Km, era uma coisa bestial, era um achado, era uma coisa bestial” XXX) Declarou também que sabia que na quilometragem do carro quando chegava aos 99 passa a 0. até porque o seu carro também tinha 98000 Km XXXI) Não poderia por isso o Mm.º Juiz a quo concluir que só depois do 02/12/2014 é que A. teve conhecimento da forma de funcionamento do indicador de quilómetros do Ferrari. XXXII) não é despiciendo que o A. e a testemunha P… não tenham questionado o R. sobre a quilometragem do Ferrari, XXXIII) Nem que não tivessem querido dar uma volta no carro para o testarem, XXXIV) E que apenas tivessem vistoriado apenas as borrachas, as pinturas do veiculo e o seu habitáculo e descurado a parte mecânica, XXXV) Nem o facto de não terem consultado o livro de revisões da marca, nem o terem solicitado ao R. aquando da vistoria. XXXVI) A A. e P… não o fizeram por saberem perfeitamente o funcionamento da quilometragem daquele tipo e marca e ainda o seu valor de mercado. XXXVII) Também não é despiciendo que aquando das negociações apenas tenham sido assinadas declarações pelo R. e nenhumas tenham sido assinadas pelo A. XXXVIII) Nem que não tenham querido anular o negócio. XXXIX) Também não pode o Recorrente considerar como provados os valores considerados pelo Mmo. Juiz a quo quando é o próprio A. que junta documentos onde consta nomeadamente que um veiculo com a quilometragem aproximada à que constava no quadrante do Ferrari em causa nestes autos (27.500km) com a indicação o respetivo valor comercial à época – 127.500,00 euros. XL) Ademais era sobre o A. e a testemunha P… que impendia o dever de examinar o Ferrari, não o fizeram propositadamente por saberem estarem a fazer um bom negócio. XLI) Um veiculo com 120.783km ainda que com desvalorização valeria sempre no mínimo o valor de €55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) atribuídos no negócio. XLII) Na verdade, o douto Tribunal baseou a sua convicção em suposições e/ou ilações, e não na prova documental e testemunhal produzidas. Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exa. deve: a) Ser dado provimento ao presente recurso e em consequência b) Ser revogada a douta sentença recorrida julgando a ação improcedente e absolvendo o Réu do pedido. *** O Autor contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença recorrida.O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. *** II – Âmbito do Recurso.Perante o teor das conclusões formuladas pelo recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil -, constata-se que as questões a decidir são as seguintes: a) Alteração da matéria de facto; b) Caducidade do direito de ação; c) Responsabilidade do réu no pagamento ao autor da quantia arbitrada. *** III – Fundamentação fáctico-jurídica.1. A matéria de facto fixada na 1.ª instância é a seguinte: 1.- No dia 25-03-2015, o autor deu entrada, no D.I.A.P. de Évora, de uma denúncia crime onde, após uma exposição dos factos, requereu a realização de inquérito com vista à acusação e à condenação do réu pelos crimes de falsificação de documento, previsto e punido pelo art.º 256.º do Código Penal, e burla qualificada, previsto e punido pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do mesmo diploma; findo o inquérito, a Digna Magistrada do Ministério Público proferiu despacho ordenando o seu arquivamento, concluindo que os indícios colhidos apenas permitiam afirmar a existência de um mero incumprimento contratual, cfr. doc. junto com a contestação (fls. 42 v. a 45 v.). 2.- O autor dedica-se à atividade de compra e venda de veículos automóveis históricos, de colecionismo e de interesse e características particulares. 3.- No âmbito da sua atividade, colocou à venda através de anúncios divulgados em sites próprios na internet, um veiculo de origem americana, designadamente, uma Autocaravana ou “Mobile Home” da marca Fleetwood, modelo Flair, com a matrícula … 36. 4.- Quem era proprietário de um Cadillac que negociou com o autor foi o seu irmão R… e foi através do seu irmão que o autor teve conhecimento da existência do Ferrari e manifestou o interesse na sua aquisição. 5.- O réu, contactado pelo autor, propôs ao mesmo autor a troca da referida Autocaravana por outro veículo que o réu tinha para vender, veículo esse pertencente à sua mulher. 6.- O autor tomou conhecimento de que tal veículo estava registado em nome da mulher do réu, pelo menos, no momento do pagamento. 7.- O veículo em causa era um Ferrari, modelo 328 GTS, com a matrícula n.º …JQ e o número de chassis ZFFWA20B000067993. 8.- Perante esta proposta, o autor mostrou-se interessado em ver o dito veículo. 9.- Dado que se tinham deslocado do Porto a Évora para tentar realizar um negócio e o mesmo ficou sem efeito, de modo a não darem como perdida a viagem, o autor e o seu colaborador dispuseram-se imediatamente para verem o identificado Ferrari. 10.- O Ferrari encontrava-se num quintalão apenas com uma cobertura. 11.- O Ferrari foi apresentado num outro local, uma garagem com pouca luz e sem grandes condições para fazer a inspeção adequada ao veículo, porém, para o autor, o carro em causa parecia ter interesse para se concretizar o negócio. 12.- O autor, na presença do P… e após ter sido retirada uma capa de proteção que estava a proteger a viatura, vistoriou o Ferrari. 13.- O autor e o P… vistoriaram as borrachas e a pintura do veículo e o seu habitáculo, tendo o réu sugerido a ambos que fossem dar uma volta no carro para o testarem, ao que os mesmos não acederam. 14.- Nem o autor alguma vez questionou o réu sobre a quilometragem do Ferrari. 15.- O réu garantiu que o identificado Ferrari se encontrava em bom estado de conservação. 16.- No momento em que foi visto pelo autor e pelo seu colaborador, o referido veículo apresentava no quadrante totalizador de quilómetros 20.783 km, mas não foram então apresentados ao autor os manuais do proprietário nem o livro de revisões da marca. 17.- O réu solicitou € 60.000,00 pelo Ferrari. 18.- Perante o preço pedido pelo réu, o autor preferiu refletir sobre o montante solicitado e dar uma resposta mais tarde ao réu. 19.- Mantidas as negociações à distância, o autor propôs a entrega da Autocaravana e € 20.000,00, proposta essa que foi recusada. 20.- O negócio veio então a consumar-se com a entrega da Autocaravana e € 30.000,00, assumindo os intervenientes que a Autocaravana valia € 25.000,00, ficando, por conseguinte, fixado o preço final do Ferrari em € 55.000,00. 21.- Em data anterior à conclusão do negócio, o réu deslocou-se ao Porto para, por sua vez, inspecionar a Autocaravana, o que fez minuciosamente na oficina “B…, Lda.”, situada na Rua …, no Porto, 4100-228. 22.- O réu realizou ainda um “test drive” à Autocaravana, tendo circulado alguns quilómetros sem ter detetado qualquer defeito, anomalia ou problema que pudesse inviabilizar o negócio. 23.- Aceite a Autocaravana pelo réu e fixado o preço final que o autor iria pagar pelo Ferrari, ficou planeada uma deslocação a Évora para entrega da Autocaravana, pagamento do preço, assinatura das respetivas declarações de venda e documentos anexos e troca de documentação dos veículos. 24.- Assim, no dia 2 de dezembro de 2014, o autor e o seu colaborador deslocaram-se a Évora com um camião reboque para transportarem o Ferrari para o Porto e entregarem a Autocaravana ao réu, tendo esta última circulado pelos seus próprios meios desde o Porto até Évora. 25.- Foi, então, realizada a entrega da Autocaravana, o pagamento ao réu, em dinheiro, do montante de € 30.000,00 e a assinatura, pelo réu, dos documentos cujas cópias constituem os doc. n.ºs 1 e 2 juntos com a p.i. (fls. 15 v. e 16) e cujo teor se considera aqui reproduzido; no referido doc. n.º 2, intitulado “Termo de responsabilidade”, o réu assumiu a posse da Autocaravana a partir daquele dia - 02-12-2014 - e declarou ali ainda que “(…) tomei conhecimento que o veículo é vendido no estado de conservação em que se encontra”; por sua vez, o identificado Ferrari foi entregue ao autor, sendo carregado no camião reboque. 26.- Fechados os termos do negócio entre o autor e o réu, aquele dirigiu-se a uma residência onde, em encontro com o réu, lhe foi entregue o documento de fls. 134 e 135, assinado pelo punho da mulher do réu. 27.- No momento em que o Ferrari estava a ser carregado no respetivo veículo de transporte para o Porto, o réu entregou ao autor os manuais do proprietário e o livro de revisões na marca. 28.- Chegados ao Porto já nas primeiras horas do dia 03-12-2014, o autor e o seu colaborador parquearam o camião reboque ainda com o Ferrari em cima. 29.- Só na manhã desse mesmo dia é que o Ferrari foi descarregado e começou a ser analisado com melhor detalhe na sua parte mecânica. 30.- Em data posterior a 02-12-2014, ao manusear os manuais do proprietário e o Livro de Revisões da marca onde constam as intervenções efetuadas, as datas e os respetivos quilómetros, cfr. doc. n.º 3 junto com a p.i. (fls. 17 v. a 34), o autor apercebeu-se que no referido Livro de Revisões do Ferrari já constavam carimbos de intervenções de manutenção realizadas pelo agente oficial da marca “V…, Lda.” e se encontram manuscritos em 11-02-2000, 103762 km, e em 31-01-2001, 106424 km. 31.- Junto do referido Ferrari, o autor aferiu, então, que a razão pela qual o indicador de quilómetros indicava apenas aquele valor, devia-se ao facto de ser mecânico e ter apenas cinco dígitos, pelo que chegado o totalizador aos 99.999 km, este passa automaticamente a 00.000 km e assim seguidamente. 32.- O autor concluiu, então, que, ao invés do Ferrari que comprou ter 20783 km, tem na verdade 120783 km, o que altera o valor de mercado do mesmo veiculo. 33.- Após se terem apercebido do sucedido, o colaborador do autor contactou o réu, transmitindo-lhe o que acabavam de descobrir, pedindo uma explicação para o facto de nunca terem sido informados que a verdadeira quilometragem do Ferrari não era 20783 km, conforme indicava o mostrador da viatura, mas sim 120783 km. 34.- Perante esta interpelação, o réu limitou-se a afirmar que também não tinha dito expressamente que o carro tinha 20.783 km. 35.- O réu tinha perfeita consciência que a quilometragem constante do totalizador do Ferrari não correspondia à realidade. 36.- Aquando da primeira visita ao carro, o réu apenas exibiu o Documento Único Automóvel, para explicar que o veículo estava em nome da sua mulher, e as duas últimas Fichas Técnicas de Inspeção Periódica realizadas em 01-02-2013 e 20-02-2014 onde consta que a quilometragem do Ferrari naquelas datas era, respetivamente, de 20726 km e 20783 km, tudo conforme docs. de fls 95, 96, 116 a 121 e 136. 37.- Um Ferrari 328 GTS do ano de 1987, com 20000 km e em bom estado de conservação, pode ser vendido no mercado automóvel entre os 55.000,00 a, pelo menos, 60.000,00 euros. 38.- Enquanto que o mesmo veículo, com cerca de 120.000 km, no mercado automóvel ronda o valor de 35.000,00. 39.- O autor mandou desmontar o Ferrari para analisar o seu estado de conservação e descobriu que, mau grado este modelo vir de origem com ar condicionado, o carro vendido pelo réu estava sem o respetivo compressor, o que é o mesmo que dizer que não tinha ar condicionado. 40.- Se o autor soubesse desde o início que o referido Ferrari não tinha apenas os quilómetros visíveis no mostrador, tendo antes 120783 km, não teria concluído o acordo referido em 25. nos termos em que o concluiu. 41.- Em carta datada de 29-01-2015, dirigida à proprietária do veículo pelo advogado do autor, este apenas reclama uma desconformidade da quilometragem, nada mencionando relativamente a outras alegadas anomalias ou deficiências do Ferrari, cfr. doc. n.º 3 junto com a contestação. 42.- Em agosto de 2009, a caixa de velocidades da Autocaravana foi substituída por uma “caixa de velocidades automática recondicionada”, cfr. doc. de fls. 100 e verso. 43.- No que concerne à Autocaravana, a mesma foi vendida ao réu como estando em condições de funcionamento. 44.- O réu fez ainda uma segunda inspeção à Autocaravana onde se concluiu que o gerador a gaz instalado na mesma Autocaravana não se encontrava em condições de funcionamento, necessitando de ser recarregado, o que impedia o funcionamento do ar condicionado instalado no teto da Autocaravana. 45.- A Autocaravana foi submetida a uma reparação, por ter ficado imobilizada na estrada, no valor de € 1059,50, cfr. doc. de fls. 53 (fatura/recibo datada de 26-10-2015). 46.- A autocaravana foi sujeita a inspeções periódicas obrigatórias, tendo sido emitidas as respetivas fichas técnicas de aprovação cuja certidão foi emitida pelo IMT conforme documento de fls. 70 verso cujo teor se considera aqui reproduzido. 47.- Desta certidão verifica-se o seguinte: - entre 25/08/2014 e 23/06/2015, a autocaravana percorreu 3200 Km; - entre 23/06/2015 até 07/05/2016, percorreu mais 4.145 Km. 48.- Para a sua entrega ao réu, a Autocaravana fez a viagem entre o Porto e Évora em dezembro de 2014. 49.- Conforme certidão de fls. 127 a 129, o réu está casado com A… no regime da separação de bens. 50.- Em 15-11-2002, o direito de propriedade sobre o referido Ferrari foi inscrito a favor do réu J… e em 13-01-2011 tal direito foi inscrito a favor de A…; em 04-12-2014, o mencionado direito de propriedade sobre o referido Ferrari foi inscrito a favor do autor mediante a apresentação do “Requerimento de Registo Automóvel” assinado, nomeadamente, por A…, tudo conforme cfr. certidão do registo de automóveis de fls. 130 136. 51.- No dia seguinte (03-12-2014), o autor informou o réu por telefone que o jipe Pagero não estava em condições. 52.- Por acordo entre o autor e o réu, o negócio do jipe Pagero foi desfeito, tendo o mesmo regressado a Évora, pois tinha ido anteriormente para o Porto, e o dinheiro do mesmo, € 3.500,00, devolvido ao autor, cfr. doc. n.º 2 junto com a contestação. *** 2. Alteração da matéria de facto.2.1. O recorrente manifestou intenção de impugnar a matéria de facto, ao referir no rosto das suas alegações “(…) dela interpor recurso, que é de Apelação, com efeito devolutivo e subida imediata nos próprios autos, com reapreciação da prova gravada”, reproduzindo, nas alegações, dois depoimentos. Todavia, facilmente se deteta que não cumpriu com o ónus processual exigido para que este Tribunal a possa reapreciar e inscrito no art.º 640.º do C. P. Civil. Com efeito, se o recurso envolver a impugnação da matéria de facto, o recorrente, sob pena de rejeição, deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, enunciá-los na motivação de recurso e sintetiza-los nas conclusões, bem como os concretos meios probatórios que, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizado impunham decisão diversa da adotada quanto aos factos impugnados, indicando as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição – Art.º 640.º/1 e 2 do C. P. C. (Cf. Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3.ª Ed., Almedina, pág.153 e Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, dos Recursos, Quid Juris, Pág. 253 e segs). Na verdade, como sublinham Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, ob. Cit. Pág. 253 e 254, “(…) o recorrente que impugne a matéria de facto deve procurar demonstrar o erro de julgamento dessa matéria, demonstração que implica a produção de razões ou fundamentos que, no seu modo de ver, tornam patente tal erro “(…). “(…) não parece excessivo exigir ao apelante que, no curso da alegação, exponha, explique e desenvolva os fundamentos que mostram que o decisor de 1.ª instância errou quanto ao julgamento da matéria de facto, exposição e explicação que deve consistir na apreciação do meio de prova que justifica a decisão diversa da impugnada, o que pressupõe, naturalmente, a indicação do conteúdo desse meio de prova, a determinação da sua relevância e a sua valoração. Este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente …, deve ser cumprido com particular escrúpulo ou rigor, caso contrário, a impugnação da matéria de facto banaliza-se numa mera manifestação inconsequente de inconformismo.” – No mesmo sentido, Abrantes Geraldes, ob. cit. E Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2008, pág. 80. Com efeito, determina o art.º 640º, n.º1, do C. P. Civil, que o Recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de gravação, que impunham decisão diversa da recorrida; c) A decisão, que, no seu entender, deve ser proferida sobre os pontos da matéria de facto que impugna. E acrescenta o seu n.º 2 que, no caso previsto na alínea b) do seu n.º1, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de, se assim o entender, poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Assim, para se modificar a decisão da 1.ª instância, em caso de erro de julgamento, é necessário que, sob pena de rejeição, para além da especificação dos concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados e dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa, que o recorrente fundamente a respetiva discordância, alegando as respetivas razões, concretizando em que é que os depoimentos contrariam a conclusão factual do tribunal recorrido, isto é, torna-se necessário que o recorrente delimite efetivamente o objeto do recurso, e fundamente as razões da despectiva discordância, motivando a sua alegação. Com esta exigência legal visa-se circunscrever a reapreciação do julgamento efetuado a pontos concretos da matéria controvertida, já que a Relação, no exercício deste poder de reapreciação da matéria de facto, não pode proceder a um verdadeiro segundo julgamento de toda a matéria de facto, com a reapreciação de todos os meios de prova, devendo rejeitar-se a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto - Cf. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4.ª Edição, pág. 161, e Ac. STJ de 09-02-2012, proferido no processo n.º 1858/06.5TBMFR.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt. Como se refere neste aresto, não bastar alegar, “de forma genérica, uma série de pontos de facto cuja alteração pretendia e a invocar depoimentos testemunhais e documentos sem uma efetiva apreciação crítica. Exige-se igualmente a especificação (e apreciação crítica) dos concretos meios de prova constantes do processo ou que nele foram registados determinantes de uma decisão diversa quanto a cada um dos factos impugnados, exigência que, relativamente aos meios de prova gravados, deve ainda ser acompanhada da indicação do local onde se encontra a gravação”. Orientação que o STJ tendo vindo a reafirmar, nomeadamente no seu Acórdão 19/02/2015, processo n.º 405/09.1TMCBR.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt., ao sublinhar que «não observa tal ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado. (…) O incumprimento de tais ónus – prescritos para a delimitação e fundamentação do objeto do recurso de facto – impedem a Relação de exercer os poderes-deveres que lhe são atribuídos para o respetivo conhecimento». Como refere Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4.ª edição, pág. 155, “Relativamente aos pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos”. Não procedendo a estas obrigatórias especificações o recurso sobre a matéria de facto será rejeitado, nos termos do art.º 640.º/1, do C. P. C., sendo que se não indicar com exatidão as passagens da gravação ou transcrever os excetos que considere relevantes dos depoimentos em que funda o seu recurso, será rejeitado o recurso nesta parte – n.º2, al. a), do citado preceito legal. Não basta, pois, discordar da convicção, alicerçada nos meios de prova produzidos, formulada pelo Senhor Juiz quanto à demonstração de determinada realidade, no que tange à valorização que foi dada a uns meios de prova em detrimento de outros, é necessário que se identifiquem, além do mais, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com a especificação (e apreciação crítica) dos concretos meios de prova e a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, enunciá-los na motivação de recurso e sintetiza-los nas conclusões. Ora, lendo e relendo o corpo alegatório e as conclusões, verifica-se que o recorrente não identifica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, nem a especificação (e apreciação crítica) dos concretos meios de prova e a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Não a enunciou na motivação de recurso, nem as sintetizou nas conclusões. Na verdade, o recorrente limita-se a afirmar que o tribunal baseou a sua convicção em suposições e/ou ilações, e não na prova documental e testemunhal produzidas; e que “salvo melhor opinião mal andou o douto Tribunal a quo ao constatar “(…) que a mulher do réu consentiu expressamente na alienação do indicado veículo” (conclusão 17.ª), referindo-se genericamente à prova produzida e convicção formulada Assim, é fácil de constatar que não cumpriu com o apontado ónus processual no que respeita á (não) identificação dos concretos pontos de facto que impugna, que se desconhecem, das razões dessa discordância, quais os concretos meios de prova em que fundamenta cada um dos factos que impunham decisão diversa, nem mencionou a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, limitando-se a criticar a apreciação feita pela 1.ª instância da prova produzida, incumprindo o ónus processual mencionado no n.º 1 do art.º 640.º do CPC. E assim sendo, rejeita-se o seu conhecimento, mantendo-se inalterada a factualidade assente. *** 3. O direito.3.1. Da caducidade do direito de ação. 1. A sentença recorrida, partindo dos factos apurados, e considerando o regime decorrente da conjugação dos arts. 913.º, n.º 1, a 915.º do C. Civil, que confere ao comprador de coisa defeituosa o direito de exigir do vendedor a redução do preço, reconheceu ao autor o direito de reduzir o preço de aquisição do veículo automóvel, e condenou o réu no pagamento de €20.000,00, porque demonstrou que sem erro ou dolo teria igualmente adquirido o veículo, mas por preço inferior, ou seja, pelo preço de €35.000,00, menos €20.000,00 do valor que pagou ao réu. Discorda o recorrente, sustentando ter caducado, em julho de 2015, o direito do autor em reclamar qualquer defeito do veículo, pois o negócio foi efetuado em 02 de dezembro de 2014, o autor, por carta datada de 29/01/ 2015, denunciou apenas a desconformidade da quilometragem, e não denunciou e intentou a competente ação dentro dos prazos fixados nos art.ºs 916.º e 917.º do C.C. 2. Vejamos, pois, se a razão está do seu lado. A desconformidade entre os quilómetros efetivamente percorridos e os registados no veículo automóvel, no momento da sua aquisição pelo comprador, não é nova, e sobre ela se pronunciaram o Tribunal da Relação do Porto, nos Acórdãos proferidos em 29/09/2015, proc. n.º 399/14.1TJPRT.P1, e de 10/02/2016, proc. n.º 4990/14.8TBVNG.P1; e o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 17/3/2012, proc. n.º 777/09.8TBALQ.L1-6, disponíveis em www.dgsi.pt, e relatados pelo ora Relator, em que foi decidida questão idêntica à dos presentes autos. 3. Como decorre dos artigos 874.º e 879.º do C. Civil, o contrato de compra e venda é aquele pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço, e tem como efeitos essenciais a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço. “A compra e venda é um contrato pelo qual se transmite uma coisa ou um direito contra o recebimento de uma quantia em dinheiro (preço). O resultado final do negócio consistirá na aquisição por parte do comprador do direito de propriedade sobre o bem vendido, à qual acrescerá como efeito subordinado a aquisição da posse, bem como a aquisição por parte do vendedor do direito de propriedade sobre determinadas espécies monetárias” – Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. III, Contratos em Especial, Almedina, 4.ª edição. Pág. 19. Impõe o art.º 882.º/1 do C. Civil que a coisa deve ser entregue no estado em que se encontrar ao tempo da venda, o que implica para o comprador a obrigação de a rececionar ou levantar no lugar e no momento devidos. O contrato de compra e venda é um contrato primordialmente não formal, pois não está, em regra, sujeito a forma especial, salvo nos casos expressamente previstos na lei (art.º 219.º do C. C). Reza o art.º 913º do Código Civil: 1. Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes. 2. Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria. A propósito da previsão desta disposição legal, comentam Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. II, pág. 205: “...O artigo 913º cria um regime especial cuja real natureza constitui um dos temas mais debatidos na doutrina germânica [...] para as quatro categorias de vícios que nele são destacadas: a) Vício que desvalorize a coisa; b) Vício que impeça a realização do fim a que ela é destinada; c) Falta das qualidades asseguradas pelo vendedor; d) Falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina. Equiparando, no seu tratamento, os vícios às faltas de qualidade da coisa e integrando todas as coisas por uns e outras afetadas na categoria genérica das coisas defeituosas, a lei evitou as dúvidas que, na doutrina italiana por exemplo, se têm suscitado sobre o critério de distinção entre um e outro grupo de casos. Como disposição interpretativa, manda o nº2 atender, para a determinação do fim da coisa vendida, à função normal das coisas da mesma categoria [...]”. A venda da coisa pode considerar-se venda defeituosa quando, numa perspetiva de “funcionalidade”, contém: “Vício que a desvaloriza ou impede a realização do fim a que se destina; falta das qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do fim a que se destina.” Diz-se defeituosa a coisa imprópria para o uso concreto a que é destinada contratualmente – função negocial concreta programada pelas partes – ou para a função normal das coisas da mesma categoria ou tipo se do contrato não resultar o fim a que se destina (art.º 913º, nº2)” – cfr. “Compra e Venda de Coisas Defeituosas - Conformidade e Segurança”, de Calvão da Silva, pág. 41. A coisa será defeituosa se tiver um vício ou se for desconforme atendendo ao que foi acordado. O vício corresponde a imperfeições relativamente à qualidade normal das coisas daquele tipo, enquanto a desconformidade representa a discordância com respeito ao fim acordado. No mesmo sentido escreve Luís Menezes Leitão, ob. cit., pág. 120, “(… A aplicação do regime da venda de coisas defeituosas assenta em dois pressupostos de natureza diferente, sendo o primeiro a ocorrência de um defeito e o segundo a existência de determinadas repercussões desse defeito no âmbito do programa contratual. Quanto ao primeiro pressuposto, a lei faz incluir assim no âmbito da venda de coisas defeituosas, quer os vícios da coisa, quer a falta de qualidades asseguradas ou necessárias. Apesar de a distinção entre vícios e falta de qualidades não se apresentar tarefa fácil, parece que se poderá sustentar que a expressão "vícios", tendo um conteúdo pejorativo, abrangerá as características da coisa que levam a que esta seja valorada negativamente, enquanto que "a falta de qualidades", embora não implicando a valoração negativa da coisa, a coloca em desconformidade com o contrato. Em relação ao segundo pressuposto, para que os defeitos da coisa possam desencadear a aplicação do regime da venda de coisas defeituosas toma-se necessário que eles se repercutam no programa contratual, originando uma de três situações: a desvalorização da coisa; a não correspondência com o que foi assegurado pelo vendedor e a sua inaptidão para o fim a que é destinada. A primeira situação refere-se aos vícios e a segunda à falta de qualidades, enquanto que a terceira abrange estas duas situações.” E flui expressamente da conjugação do disposto nos art.ºs 913.º, nº1, a 915.º do C. Civil, que o comprador de coisa defeituosa goza do direito de exigir do vendedor a reparação da coisa; de anulação do contrato, do direito de redução do preço e também do direito à indemnização do interesse contratual negativo. Como ensina Pedro Romano Martinez, in “Direito das Obrigações, Parte Especial, Contratos”, pág., 135 e 136, Almedina, 2.ª Edição, “(… O regime do cumprimento defeituoso, estabelecido nos arts. 913.º e segs. do Código Civil, vale tanto no caso de ser prestada a coisa devida, mas esta se apresentar com um defeito, como também para as hipóteses em que foi prestada coisa diversa da devida. E, sustenta: “(…) As consequências da compra e venda de coisas defeituosas determinam-se atentos três aspetos: em primeiro lugar, na medida em que se trata de um cumprimento defeituoso, encontram aplicação as regras gerais da responsabilidade contratual (arts. 798.º segs. Código Civil); segundo, no art.º 913.º, nº1, do Código Civil faz-se uma remissão para a secção anterior…Nos termos gerais, incumbe ao comprador a prova do defeito (art.º 342º, nº l Código Civil) e presume-se a culpa do vendedor, se a coisa entregue padecer de defeito (art.º 799.º, nº l, Código Civil)”. Esclarece o art.º 916.º/1 e 2 do C. Civil, que o comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou falta de qualidade da coisa, exceto se aquele tiver atuado com dolo, denúncia que deve ser feita até 30 dias depois de conhecido o vício e dentro de seis meses após a entrega da coisa - art.º 916.º do C. Civil. Sobre o âmbito de aplicação deste preceito ensina Pedro Romano Martinez, ob. cit. pág. 145, que “Se o comprador não tiver denunciado o defeito, a ação terá de ser intentada nos prazos fixados para a denúncia; neste caso, a ação a intentar contra o devedor tem o valor de uma denúncia, pois não é obrigatório que, antes da propositura da ação, tenha havido denúncia do defeito”. E acrescenta: Porém, se o comprador tiver procedido á denunciado defeito, terá de intentar a ação judicial nos seis meses posteriores à denúncia; este prazo de seus meses conta-se a partir da data em que foi feita a denúncia (art.º 917.º do CC)”. Apesar de no art.º 917.º do C. Civil, sobre a epígrafe “Caducidade da ação”, se referir à ação de anulação por simples erro, a qual caduca findos o prazo de seis meses sobre a denúncia, a verdade é que tem sido entendido pela doutrina e jurisprudência que esse prazo de caducidade aplica-se também à ação de resolução do contrato – cfr. Pedro Romano Martinez, ob. cit. pág. 137. Neste sentido se pronunciam Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. II, pág. 218, a propósito do art.º 917.º do C. Civil, afirmando ser aplicável este prazo de seis meses, por interpretação extensiva do artigo, às ações que visem obter a reparação ou a substituição da coisa. Orientação também partilhada, entre outros, pelos acórdãos do STJ de 29/11/88, BMJ, 381.º-680; de 24/04/1991, BMJ, 406.º-634; de 6/10/2016, proc. n.º 6637/13.0TBMAI-A.P1.S2, e de 26/10/2003, proc. n.º 04B956, disponíveis em www.dgsi.pt, neste último realçando: “No caso de compra e venda de coisa defeituosa, o regime de caducidade da ação de anulação por simples erro plasmado no artigo 917.º do Código Civil é aplicável, por interpretação extensiva, à caducidade da presente ação de indemnização pelos prejuízos sofridos em consequência dos vícios da coisa”[1]. Assim como se pronunciou o acórdão do STJ de 4/10/2016, 2679/13.4TBVCD.P1.S1, in www.dgsi.pt: “Tendo decorrido mais de seis meses entre a entrega do veículo (12-11-2012) e a denúncia do defeito (04-07-2013), deve ter-se por caducado o direito da autora à resolução do contrato – arts. 916.º, n.º 2, e 917.º, ambos do CC.” Ora, no caso concreto, o autor dedica-se à atividade de compra e venda de veículos automóveis históricos, de colecionismo e de interesse e características particulares e, no âmbito desta sua atividade adquiriu ao Réu, em 2/12/2014, o veículo de marca Ferrari, modelo 328 GTS, com a matrícula n.º … JQ, e no momento em que foi visto pelo autor e pelo seu colaborador, o referido veículo apresentava no quadrante totalizador de quilómetros 20.783 km, vindo posteriormente, quando chegou ao Porto, a aperceber-se que no Livro de Revisões do Ferrari já constavam carimbos de intervenções de manutenção realizadas pelo agente oficial da marca “V…, Lda.” e se encontram manuscritos em 11-02-2000, 103762 km, e em 31-01-2001, 106424 km, tendo então sido esclarecido que a razão pela qual o indicador de quilómetros indicava apenas aquele valor, devia-se ao facto de ser mecânico e ter apenas cinco dígitos, pelo que chegado o totalizador aos 99.999 km, este passa automaticamente a 00.000 km e assim seguidamente. Daí que o veículo que comprou, pensando ter 20783 km, tem na verdade 120783 km, o que altera o valor de mercado do mesmo veiculo, em cerca de menos €20.000,00, facto que foi omitido pelo réu. Decorrentemente, não oferece dúvidas de que a diferença apontada de quilómetros configura uma desconformidade substancial (mais 99.999 Km) face ao contrato de compra e venda, pois não estava conforme a descrição que dele foi feita pelo vendedor, ora réu, que não esclareceu o Autor desse facto, sabido que esse elemento é essencial na determinação da vontade do comprador e do preço, o mesmo é dizer que a viatura não tinha as qualidades que o Réu assegurou, pois como se escreveu no Ac. do T. Rel. do Porto, de 14/2/2005, Proc. n.º 0456802, in www.dgsi.pt/jtrp, “(… não pode considerar-se irrelevante para o comum das pessoas, que se proponham adquirir uma viatura usada, o número de quilómetros que a mesma possa ter realmente percorrido, isto é, não é de aceitar que não haja uma diferença e bastante acentuada entre duas viaturas usadas que, apesar de aparentarem as mesmas características e estado de conservação, apresentem diferente quilometragem efetivamente percorrida, designadamente quando uma apresenta 45.000 Km e a outra 100.000 Km realmente percorridos, porquanto, como é público e notório, o desgaste global da viatura aumenta com o maior número de quilómetros percorridos) E em carta datada de 29-01-2015, dirigida à proprietária do veículo pelo advogado do autor, reclama uma desconformidade da quilometragem, nada mencionando relativamente a outras alegadas anomalias ou deficiências do Ferrari. Assim, é fácil de concluir, que o autor não intentou a ação no prazo de seis meses a que se aludiu e se mostra previsto no art.º 917.º do C. Civil. Na verdade, tendo o autor denunciado o defeito em 29/01/2015, tinha o prazo limite de seis meses para instaurar a presente ação, contados a partir dessa denúncia, o qual terminou em 29 de julho de 2015. E propondo a presente ação em 10 de abril de 2019, há muito que havia caducado o exercício do direito à redução do preço. Só que o Réu não invocou essa caducidade na sua contestação, vindo agora, em sede de recurso, suscitar essa questão. Ora, estamos manifestamente no âmbito dos direitos disponíveis, o que afasta o conhecimento oficioso da caducidade, só podendo ser conhecida desde que invocada pelas partes, o que não foi, no momento processual próprio – art.ºs 303.º e 333.º/2 do C. Civil. Daí ter inteira razão o Autor, nas suas contra-alegações, ao afirmar que o Réu, por força do princípio da concentração da defesa plasmado no art.º 573.º do C. P. Civil, deveria ter suscitado na sua contestação a referida caducidade, salvo nos casos de defesa superveniente. Na verdade, como se afirma no acórdão do STJ de 29/01/2014, proc. n.º 5509/10.5TBBRG-A.G1.S1(Fernando Bento), in www.dgsi.pt, “I – O princípio da concentração da defesa na contestação implica que todos os meios de defesa contra a pretensão devem ser deduzidos na contestação, salvo os casos de defesa superveniente. II - Por via de tal princípio, apresentada a contestação, fica, a partir desse momento, precludida a invocação de outros meios de defesa, designadamente exceções, mesmo no caso de suprimento, esclarecimento ou aditamento (ou respetivas respostas) aos articulados, previstos no art. 508º nº 3 e 4 CPC, uma vez que se trata de complementos dos articulados”. E é entendimento uniforme da jurisprudência sobre as regras do processamento da impugnação das decisões, que os recursos são meios de obter a reforma de decisões dos tribunais inferiores, e não obter decisões novas, salvo no caso em que é imposto o conhecimento oficioso, o que não é o caso. |