Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
389/14.4T8EVR.E1
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Descritores: MANDATÁRIO JUDICIAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
Data do Acordão: 09/22/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: REVOGADA
Sumário:
A indemnização a titulo de perda de chance, enquanto dano próprio e autónomo, é distinto do dano final, sendo este ultimo o dano correspondente ao que poderia hipoteticamente vir a ser obtido ou evitado.
Decisão Texto Integral: ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
AA, intentou ação declarativa comum de condenação, contra BB e Companhia de Seguros CC, S.A., alegando factos, no âmbito do contrato de mandato celebrado com o 1º réu, advogado de profissão, tendentes a peticionar, para além do mais o seguinte:
- Seja declarado o direito do Autor a ser indemnizado pelo Réu BB;
- Seja o Réu BB condenado no pagamento da quantia de € 34.596,19 (trinta e quatro mil quinhentos e noventa e seis euros e dezanove cêntimos) a título de danos patrimoniais;
- Seja o Réu BB condenado ainda no pagamento da quantia de € 17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais;
- Seja a Ré Companhia de Seguros CC, S.A., condenada, nos mesmos termos, por força da transmissão da responsabilidade até ao limite da apólice n.º 2866129.
Houve contestação por parte de ambos os réus e resposta à mesma.
Realizada audiência final veio a ser proferida sentença cujo dispositivo reza:
Pelo exposto, julgando a presente ação parcialmente procedente por provada, o Tribunal decide:
a) Condenar o Réu BB a pagar ao Autor, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 2.732,83 (dois mil setecentos e trinta e dois euros e oitenta e três cêntimos) e do valor que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença, correspondente ao valor total despendido pelo Autor para a aquisição do veículo matrícula 00-XX-00, reduzido da quantia de € 11.000,00 (onze mil euros), tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento;
b) Condenar a Ré Companhia de Seguros CC, S.A., nos mesmos termos decididos para o Réu BB, porém, com a dedução da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) relativa a franquia, e até ao limite de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros);
c) Julgar improcedente o demais pedido pelo Autor, do mesmo absolvendo os Réus;
d) Custas a cargo do Autor e dos Réus, na proporção do respetivo decaimento, nos termos do artigo 527.°, do Código de Processo Civil.
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A ré, por não se conformar com a sentença, veio dela interpor recurso tendo apresentado alegações e formulado as seguintes conclusões, que se transcrevem:
a) É entendimento pacífico na nossa jurisprudência que o normativo do Decreto-Lei 67/2003, visa essencialmente «a necessidade de proteção dos consumidores perante as relações caracterizadas pela desigualdade de forças dos seus sujeitos, em matéria de poder económico, experiência, organização e informação» - Ac. do STJ 14.10.2010, dgsi.pt., citando Cura Mariano Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 3a edição, Almedina, pg.233.
b) A falta de transposição dos prazos constantes no art° 5° da Directiva 1999/44/CE para o DL n° 67/2003 determinou que o legislador fizesse uma interpretação corretiva através do DL n° 84/08, de 21/05, que veio alterar aquele diploma legal, aditando-lhe norma que estabelece os prazos de caducidade em conformidade com aquela diretiva:
Ou seja, o que se pretende comprovar, é que ainda que os defeitos tenham sido denunciados na vigência do Decreto-lei 67/2003, o certo é que a implementação do Decreto-Lei 84/2008, de 21 de Maio, corrigiu os prazos do Decreto-lei 67/2003, que não transcreveu os prazos estabelecidos na Diretiva 1999/44/CE.
c) Por tal facto, ao corrigir o prazo de instauração da ação pela venda de coisa defeituosa, contra o vendedor, passando de seis meses para dois anos, o Decreto-lei 84/2008, de 21 de Maio, veio permitir que as ações instauradas neste período de transição, não se encontravam caducadas, pelo facto do Decreto-lei 84/008, de 21 de Maio implementar um prazo mais longo. Pelo que, em 2009, o A. estava em tempo para propor a ação judicial para defesa dos seus direitos, nomeadamente a resolução do contrato.
d) O A. não alega, demonstra ou prova a existência de qualquer Dano, consistente na "supressão ou diminuição duma situação jurídica favorável que estava protegida pelo Direito" (v. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 1980, VoI. II, AAFDL, p.p. 283; cfr. Gomes da Silva, O Dever de Prestar e o Dever de Indemnizar, 1944, 80), consubstanciado em perda de oportunidade ou de "chance" que fundamente qualquer pretensão indemnizatória (v. arts. 483° e segs. e 798° e segs. do C. Civil; cfr. art. 342° do C. Civil).
e) Os alegados prejuízos emergentes de uma eventual perda de oportunidade ou de "chance" não são consequência necessária, normal e previsível da pretensa não apresentação da ação em causa cujo prazo de apresentação em litigio ainda se encontrava em curso (v. art. 563° do C. Civil; cfr. arts. 798° e segs. do c. Civil).
f) O A. não invoca ou demonstra - como lhe competia (v. art. 342° doC. Civil) -, nem se verificam in casu os pressupostos de que dependeria a responsabilidade dos RR. pelos pretensos prejuízos invocados (v. arts. 483° e 798° do C. Civil).
g) No caso sub judice a eventual indemnização a atribuir pelo Tribunal "a quo" pelo prejuízo que resulta da falta de propositura de ação judicial para realização de obras de reparação de defeitos de construção "consubstancia a figura da perda de chance" pelo que teria necessariamente de ser determinada de acordo com juízos de equidade e não podia ser relegada para liquidação ulterior (v. arts. 562° e 566° do C. Civil; cfr. arts. 378° e segs. e 609°/2 do CPC; cfr. Ac. STJ de 2010.09.28, Proc. 17112002.S1, e Ac. RL de 2010.03.04, Proc. 1.410/2004.0TVLSB.L1-8, ambos in www.dgsi.pt).

O autor veio apresentar alegações defendendo a manutenção do julgado.

Cumpre apreciar e decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso.

Tendo por alicerce as conclusões, as questões que importa apreciar são as seguintes:
1ª – Da verificação dos pressupostos de que depende a indemnização pela denominada “perda de chance.
2ª – Da possibilidade do Tribunal condenar a ré, ao abrigo do disposto no artº 609º, nº 2 do CPC, em indemnização a liquidar em execução de sentença.


Na 1ª instância foi considerado provado o seguinte circunstancialismo factual:
1- O Autor comprou à DD - Comércio de Veículos, S.A., uma viatura automóvel, marca M, com a matrícula 00-XX-00, recorrendo para o efeito a empréstimo bancário;
2- A 12 de Abril de 2008, o automóvel sobreaqueceu, começou a deitar imenso fumo e em contínuo aumentou a velocidade de circulação, sem que a condutora estivesse a acelerar. O motor só parou cerca de trinta minutos após ter sido retirada a chave da ignição;
3- Foi chamada a assistência em viagem e o veículo foi levado para a oficina da marca em DD, onde detetaram que a avaria se ficou a dever a uma mistura de óleo com o combustível;
4- Posteriormente, em data não apurada, o Autor foi à DD levantar o carro, que já estava reparado;
5- No dia 6 de Maio de 2008, o veículo voltou a avariar-se, tendo emanado um intenso cheiro a queimado;
6- Foi chamada a assistência em viagem e o veículo foi de novo transportado para a DD;
7- A 7 de Maio de 2008 o Autor dirigiu-se ao escritório do Réu, onde mantiveram reunião e onde ficou acordado entre ambos que o último iria escrever uma carta à DD e à M Portugal, a exigir a resolução do contrato;
8- Em Outubro de 2008 o Réu enviou as cartas, escritas em nome do Autor, para a DD e para a M Portugal, tendo esta última respondido ao Autor, também por carta, datada de 15.10.2008, com o seguinte teor:
"Exmo. Senhor,
Vimos pela presente acusar a receção da carta que nos enviou no dia 06.10.2008 e que foi alvo da nossa melhor atenção.
A título prévio, cumpre-nos esclarecer que a M de Portugal, Lda. é a sociedade que, em Portugal, detém o exclusivo da importação de produtos da marca "M" (veículos, peças e acessórios), os quais são comercializados pelos concessionários e assistidos pelos reparadores autorizados (de que a DD - Comércio de Veículos, Lda., entre outros, faz parte).
Cumpre-nos ainda informar que a M de Portugal, Lda., por um lado, e os seus concessionários e reparadores autorizados, por outro lado, são entidades jurídicas totalmente distintas e completamente independentes.
Como por certo é do seu conhecimento, a M de Portugal, Lda., não detém quaisquer postos de venda ao público, não procedendo, consequentemente, à alienação de viaturas da marca "M", da mesma forma, a a de Portugal, Lda. não é titular de quaisquer estabelecimentos de reparação, pelo que não presta assistência aos veículos da marca que comercializa.
Não obstante o acima exposto, a M de Portugal, Lda. norteia a sua conduta no mercado do ramo automóvel pela satisfação máxima dos adquirentes de viaturas M, diligenciando nesse sentido junto dos seus concessionários e reparadores autorizados.
É, pois, dentro deste contexto que a M de Portugal, Lda. cuidou de se inteirar junto da DD - Comércio de Veículos, Lda., acerca dos fundamentos da reclamação apresentada pelo Exmo. Senhor. A tal respeito, cumpre-nos transmitir o seguinte:
1- O veículo supra identificado deu entrada nas instalações da DD - Comércio de Veículos, Lda. no dia 12.04.2008, na sequência de uma reclamação de saída de quantidade excessiva de fumo do motor e de sobreaquecimento.
2- Após inspeção, o técnico responsável detetou a existência de um nível de óleo anormal dentro do carter do motor, o qual foi aspirado pela admissão.
3- Face a tal diagnóstico, o referido técnico procedeu à reposição do óleo, bem como à substituição de quatro injetores, da bomba injetora e do filtro de partículas.
4- Na sequência de tal intervenção, a viatura foi entregue a V Exa. No dia 28.04.2008, em perfeitas condições de funcionamento.
5- O veículo sub judice voltou a dar entrada nas instalações da DD no dia 06.05.2008, em virtude de uma queixa quanto à saída de quantidade excessiva de fumo do motor e de sobreaquecimento.
6- Tendo inspecionado o mesmo, o técnico responsável apurou a existência de uma anomalia relacionada com o filtro de partículas.
7- Perante tal diagnóstico feito, o mencionado técnico efetuou uma regeneração do filtro.
8- Após tal intervenção, a viatura passou a estar em perfeitas condições de funcionamento, tendo V Exa. sido contactado no dia 07.05.2008 para proceder ao respetivo levantamento.
Mais foi possível apurar que:
a. Durante o primeiro período de imobilização do veículo em análise, foi disponibilizada a V Exa. uma viatura de substituição.
b. Desde o dia 07.05.2008 o seu veículo permanece nas instalações da DD Comércio de Veículos, Lda., que, por carta de 15.05.2008, informou que iria proceder ao débito da quantia de 35,00 Euros/dia desde 19.05.2008 até à data do levantamento.
Em face do acima exposto, somos da opinião que não existe fundamento para exigir a resolução do contrato de compra e venda do veículo em causa, aproveitando a oportunidade para lhe solicitar que proceda ao levantamento do mesmo com a maior brevidade possível. (…)"
9- A 18 de Outubro de 2008, logo após ter recebido a carta, o Autor deslocou-se ao escritório do Réu para lhe mostrar a carta referida em 8 e requerer os seus conselhos;
10- O Réu disse que perante o conteúdo da carta, não lhes restava outra alternativa se não o recurso à via judicial;
11- Mais aconselhou o Autor a não ir buscar o veículo à DD, tendo em conta que o mesmo pretendia a resolução do contrato;
12- O Réu interpôs a acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário a 12 de Outubro de 2009 e o processo correu termos sob o n.º 2215/09.7TBEVR, no qual foi peticionado ao Tribunal que declarasse a resolução do contrato de compra e venda do veículo;
13- A DD e a M Portugal, então Rés, contestaram a ação pugnando pela procedência da exceção de caducidade, por à data da propositura da ação já ter caducado o direito de resolução nos termos da versão original do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril;
14- O Réu, então mandatário do Autor, replicou, requerendo a improcedência da exceção com base no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril na sua redação inicial, porque o seu cliente estava privado do uso da viatura desde 06.05.2008, por esta se encontrar na oficina, aguardando a emissão do relatório de reparação solicitado pelo ora Autor, estando por tal suspensa a contagem do prazo desde essa data;
15- O Réu nunca informou o Autor da invocação da mencionada caducidade por parte das mandatárias da contraparte;
16- A 02 de Maio de 2013 foi proferida sentença que julgou procedente a exceção perentória de caducidade do direito de ação e, em consequência, absolveu as Rés do pedido e condenou o Autor nas custas do processo;
17-No último dia do prazo de recurso da sentença, o Autor esteve no escritório do Réu e conversaram sobre o assunto, tendo o Réu entregue ao Autor a cópia da sentença e outros documento, entre os quais constava a réplica entregue via Citius pelo Réu a 10 de Fevereiro de 2010;
18- O Autor mostrou-se irritado na reunião e quando saiu do escritório do Réu;
19- O Autor só retomou a posse da viatura em 12.08.2013, após reparação desta;
20- No dia 29 de Julho de 2013, perante a ausência de qualquer notícia por parte do seu mandatário, o Autor deslocou-se ao escritório deste e apresentou-lhe uma carta com o seguinte teor, que o mesmo assinou, atestando a sua receção:
"(. . .) Tendo em vista o processo entregue a V/Ex. a e o qual não teve o desfecho por mim esperado e com base no acórdão da sentença proferida no dia 02/05/2013, emanada pelo Sr. Dr. Juiz EE, que alega na mesma para a sua decisão a caducidade do prazo de reclamação junto do Tribunal. Por este motivo e com base num erro jurídico/administrativo por si cometido, solicito a V Ex. a que me indemnize dos prejuízos por mim sofridos. Perante tal factos, tenho a informar que através dos danos materiais apurados, com base no custo da aquisição do veículo, bem como os gastos inerentes à sua manutenção durante estes cinco anos, corresponde o valor de 43.380,00 e (quarenta e três mil e trezentos e oitenta euros), acrescido a este valor a título de danos morais peço ainda o montante de 5.000,00 e (cinco mil euros), o que perfaz um total de 48.380,00 e (quarenta e oito mil e trezentos e oitenta euros). Mais informo V Ex. ~ que estarei sempre disponível para qualquer assunto a tratar que julgue necessário referente ao processo. (…)";
21- Volvidos cerca de 30 (trinta) dias, o Autor efetuou participação nos moldes constantes da carta referida em 20, à Ré Companhia de Seguros, tendo-lhe sido atribuído o n.º de sinistro ref.ª CC 0006495108 e ref.ª 13/26121;
22- A 20 de Fevereiro de 2014, o Autor é chamado pela sua entidade patronal, que o informa que irão proceder à penhora do seu vencimento ao abrigo do processo n.º 2215/09.7TBEVR-A;
23- Surpreendido por tal penhora, desconhecendo a razão da mesma, apenas tendo reconhecido o número do processo, o Autor dirigiu-se ao escritório do Réu para obter esclarecimentos;
24- Confrontado com os factos, o Réu admitiu ter recebido a notificação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte enviada pela mandatária da M de Portugal, S.A., a 17 de Junho de 2013, no valor de € 1.147,50 (mil cento e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos);
25- O Réu ficou de resolver o assunto, afirmando que dentro de uma semana estaria tudo resolvido;
26- No dia 28 de Fevereiro de 2014, o Réu entregou ao Autor os seguintes documentos:
- Cópia de registo e carta enviada ao Agente de Execução do processo mencionado em 22, com cópia em anexo da participação referida em 21 e de procuração em que o Autor confere poderes forenses gerais ao Réu, datada de 21.02.2014;
- Cópia de fax recebido pelo Réu e enviado por advogado em representação da Ré, com o seguinte teor: "(…) Vimos ao seu contacto na qualidade de Advogados da Companhia de Seguros CC, Seguradora da Apólice de Grupo n. o 0002866129, que garante a Responsabilidade Civil Profissional dos Advogados inscritos na Ordem dos Advogados, no âmbito do assunto em epígrafe identificado, por quem fomos mandatados para analisar o referido sinistro.
Nessa sequência, e relativamente à participação formulada pelo reclamante o Senhor AA em 30 de Agosto de 2013 (da qual juntamos cópia), vimos informar que iremos analisar o referido Sinistro.
No sentido de proceder à referida análise, solicito ao Exmo. Colega que nos forneça todos os elementos, designadamente escritos, bem como a sua versão dos factos, circunstanciados. (…)", acompanhado de cópia da participação referida em 21;
- Cópia da resposta ao fax, enviada pelo Réu, com o seguinte teor: " (…) Acusando a receção do V fax, que me mereceu a melhor atenção - de tal forma que meditou a necessidade de estudar o assunto com atenção durante todo este tempo - venho junto de V Dignissima Ex. a enviar as peças processuais relevantes e esclarecer o seguinte:
a) O Sr. AA, perante a avaria do seu automóvel, entrou efetivamente em contacto comigo para o representar e elaborar uma carta de reclamação contra o stand que lhe tinha vendido o automóvel e contra a marca.
b) O Stand recusou qualquer responsabilidade, afirmando que o automóvel se encontrava em perfeito estado de funcionamento. Naturalmente, e por saber que o veículo teria uma eventual avaria, o cliente não quis ir biscar a viatura, sob pena de depois poderem alegar que a avaria se devia a uso indevido do mesmo ou então que teria tido a intervenção de outras oficinas não autorizadas ou reconhecidas pela marca. Não procedeu, assim ao levantamento do automóvel, ficando o mesmo durante anos no stand.
c) O Sr. AA, após várias tentativas goradas de negociação com o stand, procedeu ao pagamento das custas judiciais em 9 de Outubro de 2009 (conforme resulta da petição inicial), e outorgou procuração forense para os referidos autos em 19 de Novembro de 2009 (requerimento de junção aos autos de procuração). A acção foi proposta logo que foram pagas as custas.
d) Perante a exceção invocada pelos réus, foi elaborada e entregue atempadamente réplica, que ora também se junta e que, para todos os efeitos, se dá por inteiramente reproduzida.
e) Reiteramos ainda hoje todo o conteúdo da réplica.
f) Segundo o despacho saneador - que também se junta - essa exceção não poderia ser apreciada antes da produção de prova, por não existirem «nos autos elementos probatórios suficientes para, neste momento, possibilitar uma decisão das alegadas exceções perentórias porquanto a sua apreciação encontra-se dependente de prova a produzir (. . .)».
g) O autor, perante a prova oferecida, não conseguiu fazer essa prova, conforme resulta da leitura da sentença que também se junta.
h) O autor, tendo conhecimento da sentença, não quis recorrer. (….);
27- No dia 07 de Março de 2014, o Autor recebeu a citação após a penhora referida em 22;
28- Em 12 de Março de 2014, o Autor pagou a totalidade da quantia em dívida, no valor de € 2.171,52 (dois cento e setenta e um euros e cinquenta e dois cêntimos);
29- Não obstante o pagamento integral do valor total previsto para a execução, o Autor foi ainda alvo de desconto sobre o ordenado do mês de Março de 2014, no valor de € 321,85 (trezentos e vinte e um euros e oitenta e cinco cêntimos), o qual veio a ser reembolsado posteriormente;
30- Em 12 de Março de 2014, o Autor fez participação de novos factos à Ré Companhia de Seguros com o seguinte teor:
" (…) Eu, AA, venho por este meio solicitar, junto de vós, que me indiquem em que estado está o processo em causa, bem como seja por vós paga a quantia de 2.171,52 euros, relativo ao processo de penhora da qual estou a ser alvo, visto que nunca tive conhecimento de qualquer dívida do montante de 1.147,50 euros, solicitada pela Sociedade de Advogados, ri, em virtude da notificação de dívida ter sido enviada para o meu representante DR. BB, e o mesmo nunca ter-me dado conhecimento da mesma, tendo eu só conhecimento da respetiva notificação no dia 20/02/2014, altura em que foi notificado pela minha entidade patronal da existência da penhora em causa, conforme cópia que junto. Todo este processo faz parte do processo cível com o número 2215/09.7 TBEVR, em que fui parte queixoso, da qual já fiz prova documental junto de vós desde 28/08/2013 e do qual até esta data aguardo resposta, visto que tendo entregue toda a documentação que me foi solicitada para a resolução do processo ao Dr. BB, com a cédula profissional n.º X, no dia 06/05/2008. Mais informo que no dia 20/02/2014, confrontei o Dr. BB sobre a dívida em questão este informou-me, que tinha conhecimento da mesma, e como tinha enviado a documentação para essa instituição para resolver o caso em questão, não mais ligou à respectiva notificação de dívida. A salientar neste caso ainda que a data em que o mesmo teve conhecimento da dívida em questão foi no dia 17 de Junho de 2013, pelas 19.58 horas e na altura em que me deu a conhecer a sentença já tinha conhecimento desta dívida e sempre ma ocultou, bem como junto de vós nos documentos por este enviados e que por vós foram solicitados, como é fácil de verificar nos vossos documentos enviados no mês de Setembro ou Outubro, depois de ter sido por vós contactado no dia 30/08/2013. Perante tal postura por parte do Sr. Advogado, só tenho a pedir que os senhores sejam céleres na resolução do mesmo, pois como os senhores podem comprovar, mais uma vez este senhor está a mentir. De referir ainda, que no dia 20/02/2014, tive acesso à participação feita pelo Dr. BB para vós, e qual não é o meu espanto ao apreciar a mesma e poder ler nesta, na alínea C que eu só tinha feito o pagamento das custas judiciais no dia 9 de Outubro de 2009 e que tinha outorgado procuração forense para os referidos autor em 19 de Novembro de 2009, esta afirmação do Sr. Dr. BB é correta, mas isto só aconteceu nesta data porque foi na mesma que o Dr. me solicitou tal ato e como de prazos este é que percebe, logo estranho a sua afirmação, enquanto que no que se refere a alínea H, da mesma que eu não quis recorrer da sentença, não é de todo verdade, visto que também desta só me foi dada a conhecer, pelo advogado em questão na véspera do término do prazo para poder recorrer da mesma, e que para isso teria que pagar de imediato um valor de cerca de 306.00 euros, bem como mais uma importância, que o mesmo ainda não sabia precisar visto que o recurso iria dar entrada fora do prazo permitido e que o mesmo não sabia, se o mesmo iria ou não ser aceite. Perante a situação que me foi apresentada, pelo Sr. Advogado, chegamos à conclusão que o melhor a fazer era recorrer a este fundo de garantia de responsabilidade civil da ordem dos advogados. (…)";
31- O Autor recebeu uma carta enviada pela Ré Companhia de Seguros, datada de 13 de Março de 2014, com o seguinte teor:
" (…) A COMPANHIA DE SEGUROS CC, S.A., seguradora da Apólice n.º 0002866129, que garante a Responsabilidade Civil Profissional dos Advogados inscritos na Ordem dos Advogados de Portugal, vem por este meio comunicar a V Exa. que declina responsabilidade no Sinistro em referência, salvo se judicialmente convencida, com os seguintes fundamentos:
Para que haja responsabilidade civil é necessário que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: um ato voluntário (positivo ou omissivo) do agente; o carácter ilícito desse ato; a culpa do seu autor; a ocorrência de um dano e que se verifique o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
De todos os elementos documentais facultados, e uma vez analisados os mesmos, entendemos que inexistem indícios suficientes para concluir, inequivocamente, pelo preenchimento de todos os mencionados requisitos, necessários à verificação da responsabilidade civil do Segurado.
Na verdade, dos factos apurados relativos aos danos reclamados extrai-se que os mesmos não emergem diretamente de quaisquer atos ou omissões praticados pelo Segurado, pelo que os mesmos não estão cobertos pelo âmbito da apólice de responsabilidade profissional em vigor. (…)";
32- O Autor recebeu uma carta enviada pela Companhia de Seguros FF, datada de 20 de Março de 2014, com o seguinte teor:
" (…) Serve a presente para acusarmos a receção da sua carta, a qual mereceu a nossa melhor atenção.
Informamos que, a análise do referido processo de sinistro sobre o Dr. BB foi concluída pelo perito responsável e enviado o seu parecer para a Companhia de Seguros CC, que estará a analisar o referido documento para posteriormente efetuar uma comunicação com a sua decisão.
Mais informamos que, encaminhámos os novos dados remetidos na sua carta para o perito, de forma a que seja efetuada uma nova análise aos mesmos, e posteriormente emitido um novo parecer. (…)";
33- A 25 de Março de 2014, o Autor participou disciplinarmente do Réu ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados;
34- A Ordem dos Advogados de Portugal celebrou com a Ré Companhia de Seguros CC, S.A., a apólice n.º 0002866129, com período de cobertura situado entre 01.01.2012 e 01.01.2014, em que são segurados, além de outros, os Advogados com inscrição em vigor na Ordem que exerçam a atividade em prática individual ou societária, sendo esta a atividade segurada e garantindo-se os riscos inerentes à responsabilidade civil profissional da mesma decorrente até ao limite de € 150.000,00 por sinistro, com a franquia de € 5.000,00 por sinistro;
35- No que concerne ao âmbito temporal da mencionada apólice, estipulou-se nas suas condições particulares que: "A Seguradora assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o Segurado ou contra o tomador do seguro ocorridos na vigência das apólices anteriores, desde que participados após o início da vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, coberta pela presente Apólice e, ainda, que tenham sido cometidos pelo Segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente Apólice.";
36- Nas mesmas condições particulares, considerou-se que, para os fins em causa, reclamação constitui "Notificação oficial por parte do Sinistrado, do Tomador do Seguro ou do Segurado, ao Segurador, da intenção de reclamar ou de interposição de qualquer ação perante os Tribunais (…)";
37- Nos termos das condições especiais da mesma apólice, considera-se reclamação:
"Qualquer procedimento judicial ou administrativo iniciado contra qualquer SEGURADO, ou contra a SEGURADORA, quer por exercício da ação direta, quer por exercício do direito de regresso, como suposto responsável de um dano abrangido pelas coberturas da APÓLICE;
Toda a comunicação de qualquer facto ou circunstância concreta conhecida por primeira vez pelo SEGURADO e notificada oficiosamente por este a SEGURADORA, de que possa:
i) Derivar eventual responsabilidade abrangida pela APÓLICE,
ii) Determinar ulterior formulação de um a petição de ressarcimento, ou
iii) Fazer funcionar as coberturas da APÓLICE.";
38- Nos termos das condições especiais da mesma apólice, ficam expressamente excluídas da sua cobertura as reclamações:
"a) Por qualquer facto ou circunstância conhecidos do SEGURADO a data de início do PERÍODO DE SEGURO, e que já tenha gerado ou possa razoavelmente vir a gerar RECLAMAÇÃO; (…)";
39- Dispõem ainda as referidas condições especiais que o Tomador do seguro ou o Segurado deverão, como condição precedente às obrigações da Seguradora sob a apólice, comunicar a esta tão cedo quanto sej a possível, qualquer reclamação contra qualquer segurado, baseada nas coberturas da apólice, obrigando-se o segurado, a comunicar ao Corretor ou à Seguradora, com a maior brevidade possível, o conhecimento de qualquer reclamação efetuada contra ele ou de qualquer outro facto ou incidente que possa vir a dar lugar a uma reclamação, comunicação essa que deverá circular entre os eventuais intervenientes de modo a que o conhecimento da reclamação chegue à Seguradora no prazo improrrogável de sete dias;
40- O valor do veículo do Autor em 31.07.2014 era de € 11.000,00 (onze mil euros);
41- Para a viatura voltar a funcionar, por ter estado imobilizada durante o período já mencionado, o Autor teve que comprar uma bateria nova no valor de € 102,31 (cento e dois euros e trinta e um cêntimos);
42- Todo o agregado familiar do Autor esteve privado do uso do veículo;
43- O Autor suportou a taxa de justiça inicial no valor de € 459,00 (quatrocentos e cinquenta e nove euros), para propositura da ação de condenação com o n.º 2215/09.7TBEVR.

O Tribunal, dos factos relevantes, considerou não provados os seguintes:
a. A DD - Comércio de Veículos, S.A. é representada em Portugal pela "M Portugal, Lda.";
b. O Autor comprou o veículo mencionado em 1 no estado de novo, pelo valor de € 32.966,94 (trinta e dois mil novecentos e sessenta e seis euros e noventa e quatro cêntimos);
c. O chassis do veículo seja o JMZCR;
d. Em função do ocorrido em 12 de Abril de 200S a DD tenha detetado que o turbo do veículo tinha gripado;
e. O Autor levantou o carro em 29 de Abril de 200S;
f. No dia 6 de Maio de 200S o veículo sobreaqueceu, deitou fumo e aumentou a velocidade sem qualquer razão aparente, não sendo possível desligar o motor;
g. Perante os factos referidos em 5 e 6, o Autor contactou, de imediato, o Réu BB, à data seu advogado, e contou-lhe o que havia sucedido e pediu-lhe conselhos jurídicos;
h. O Réu aconselhou-o a ir à DD e exigir de imediato a resolução do contrato de compra e venda, motivada no defeito do automóvel, visto o defeito não ter sido suprido pela anterior reparação, frisando que o veículo não oferecia qualquer garantia de segurança;
i. Tendo ainda o Réu dito ao Autor que, para a DD aceitar a resolução do contrato, este teria que lá deixar o carro;
j. No momento referido em 7 o Autor disse ao Réu que a DD lhe tinha telefonado a dizer que o veículo se encontrava reparado, ao que o Réu, então seu mandatário, respondeu afirmando que para fazerem valer a resolução do contrato, o autor não podia ir buscar o carro;
k. No momento referido em 7 ficou acordado entre Autor e Réu que caso as empresas não aceitassem a resolução do contrato, este avançaria com uma ação judicial;
1. No momento referido em 9 o Réu comunicou ao Autor que o sucesso da ação estava garantido;
m. Tendo ainda advertido o Autor para a obrigatoriedade de permanência da viatura nas instalações da DD, dizendo-lhe para não ligar à questão da cobrança da tarifa diária no valor de €35,00, por ser apenas uma forma de o convencer a ir buscar a carrinha e perder o direito de exigir a resolução do contrato;
n. Após a decisão do Réu de instaurar a ação judicial e o assentimento do Autor, este interpelou por diversas vezes o Réu no sentido de saber o estado do processo, até porque estava privado do uso da viatura, o que lhe causava grande transtorno;
o. O Réu respondia sempre "Está tudo a andar", "Está tudo tratado, não te preocupes." ;
p. O Réu omitiu ao Autor a decisão do Tribunal;
q. O Autor só veio a saber que a sentença já havia sido proferida, porque se informou junto da secretaria do 1.º Juízo Cível;
r. Ao confrontar o Réu com tal facto, questionando a razão da sua omissão e exigindo ler a sentença proferida, este respondeu-lhe que por estarem na véspera da data do trânsito em julgado da mesma, só teriam um dia para elaborar o recurso o que era impossível, pelo que já nada havia a fazer;
s. No momento referido em 17 o Autor sentiu-se desiludido e desapontado com o comportamento do Réu, enquanto seu mandatário Judicial, em quem havia confiado e saiu do escritório revoltado;
t. Só algum tempo depois é que o Autor teve a calma necessária para ler os documentos que o Réu lhe havia entregado no momento referido em 17, verificando que a réplica não era passível de leitura;
u. E nessa mesma data dirigiu-se à oficina da para proceder ao levantamento da viatura;
v. O Autor retomou a posse da viatura depois da resolução da questão das despesas de cobrança da tarifa diária no valor de € 35,00;
x. Em finais do mês de Junho de 2013, o Autor voltou a deslocar-se ao escritório do Réu, pedindo esclarecimentos sobre o conteúdo da réplica e sobre a conduta do advogado;
z. O Réu reconheceu perante o Autor o seu erro, por ter deixado passar o prazo legal para o exercício do direito de resolução, e disse-lhe que iriam resolver a questão acionando o seguro de Responsabilidade Civil Profissional, porque e passamos a citar "os clientes não podem ser prejudicados pelos erros dos advogados";
aa. O Réu solicitou ao Autor que lhe concedesse apenas alguns dias, de forma a poder informar-se sobre a companhia de seguros que detinha a apólice do Seguro de Responsabilidade Profissional junto da Ordem dos Advogados, ao que o Autor anuiu;
ab. O Autor agiu nos moldes referidos em 21, em função do silêncio do Réu;
ac. No momento referido em 24, o Réu confessou não ter dado atenção e nunca mais se ter lembrado da nota de custas;
ad. No dia referido em 26, tenha sido o Réu a solicitar a presença do Autor no seu escritório, tendo-lhe dito "Está tudo tratado. Para não haver dúvidas, tens aqui os documentos que o provam", tendo o Autor saído do escritório mal recebeu os documentos por parte do Réu;
ae. Sabendo de antemão que nada lucrava em falar com o Réu, o Autor entrou em contacto diretamente com o agente de execução que o informou que a penhora se iria manter até integral pagamento da quantia exequenda, pelo que a única forma de se poder levantar a penhora era fazer o pagamento da totalidade da quantia em dívida;
af. O Autor recebeu a carta mencionada em 31 no dia 17.03.2014;
ag. O Autor recebeu a carta mencionada em 32 no dia 24.03.2014.
ah. À data de aquisição da viatura o Autor deu de entrada o valor de € 17.000,00 e o empréstimo contraído para a aquisição da mesma ocorreu junto do Banco, com o capital mutuado de € 15.966,94, com o número de contrato 2007010077, pelo prazo de cinco anos;
ai. Pelo referido empréstimo, acrescido de juros e encargos, o Autor suportou o custo total de € 25.697,02;
aj. O Autor pagou anualmente o imposto automóvel, mesmo nos cinco anos em que por forte advertência do Réu a carrinha se encontrava imobilizada na oficina, no valor global de € 166,34 (cento e sessenta e seis euros e trinta e quatro cêntimos);
ak. O agregado familiar do Autor é composto, além do próprio, pela esposa e dois filhos menores;
al. A privação do uso do veículo causou enormes transtornos no dia a dia do agregado familiar do arguido, nas deslocações para a escola e para atividades escolares, sendo ainda maior no que respeita aos períodos de lazer da família, porque restringiu drasticamente os passeis e saídas aos fins-de-semana e especialmente em período de férias;
am. O Autor sentiu vergonha em função da penhora do vencimento;
an. A conduta do Réu provocou ansiedade, angústia, revolta e perturbação no Autor durante vários anos, fazendo com que se sentisse enganado e traído pelo mandatário a quem confiara a causa.

Conhecendo da 1ª questão
A presente ação respeita a responsabilidade civil de advogado.
Como se viu o autor sustentou a sua pretensão numa linha de raciocínio que assenta na mera convicção de que perdeu a hipótese de ser ressarcido pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, a que teria direito, se não fosse a conduta do réu ao interpor a ação após o decurso do prazo para o exercício do direito à ação.
No âmbito do contrato de mandato, o Réu encontrava-se obrigado a agir de acordo com as leges artis da profissão, praticando os atos necessários à defesa dos interesses do Autor, se necessário recorrendo às vias judiciais.
Na decisão impugnada, considerou-se que a conduta do réu foi ilícita e culposa, causando a perda de chance do autor em ver resolvido o contrato de compra e venda do veículo, com a consequente devolução do montante pago pela sua aquisição, pois o réu tendo já interpelado extrajudicialmente o vendedor exigindo a resolução do contrato, posteriormente, veio a propor a ação a peticionar novamente a resolução do contrato pela via judicial, não pedindo a apreciação judicial da legalidade de resolução já operada. Se o réu tivesse proposto a posteriori ação apenas para efeitos jurídicos típicos da resolução do negócio, desde logo a restituição do valor pago pelo veículo, tal ação situar-se-ia fora do perímetro dos interesses especificadamente tutelados pela compra e venda de bens defeituosos de consumo, passando a ter suporte nos princípios gerais do direito das obrigações e, assim, livre da aplicação do prazo curto de caducidade.
Ainda que se viesse a demonstrar que o réu violou, nas circunstâncias apontadas, qualquer dos seus deveres profissionais para com o autor (cliente), ou seja que se pudessem vir a revelar nesta ação quaisquer factos que, eventualmente, permitissem afirmar que o réu se teria sujeitado a um juízo de reprovação com a conduta que adotou no cumprimento da prestação decorrente do mandato judicial, tal não conduziria, evidentemente, à responsabilização do mesmo, com fundamento em cumprimento defeituoso do mandato.
Na verdade, sendo o dano a reparar o ponto de partida da apreciação que se imporia nesta ação, logo se constata que nunca o autor evidenciaria que da conduta alegadamente omissiva do réu resultaram os prejuízos cujo ressarcimento aqui é peticionado, causados pela falta de cumprimento da prestação.
Conforme consta dos factos dados como provados (facto 7, 8, 12, 13, 14, 16, 17), verificamos que o Réu entendeu propor tal ação, pois no seu entendimento, seria a mais idónea, tanto que o réu replicou, requerendo a improcedência da exceção com base no nº 5 do art.º 5º do Decreto-Lei nº 67/2003.
Tal decisão era suscetível de recurso para o Tribunal Superior, o que não foi feito, pois o autor não deu essas ordens ao réu, conforme resulta do provado em 17 e 18.
Também não resultou provado qual o valor que o autor pagou pela compra do veículo, nem se essa compra foi em estado de novo (v. facto não provado constante da al. b), apurou-se, sim que o valor do veículo, era de € 11.000,00, em 31/07/2014.
Nas obrigações decorrentes do mandato forense, não basta para a prova ou demonstração do facto ilícito a mera perda da causa ou a mera improcedência da defesa invocada (pois que o advogado, por força das contingências processuais e legais, não pode, em caso algum, assegurar o ganho da causa ou da defesa que deduz em juízo), sendo suposto, pelo menos, demonstrar-se (ónus de prova que cabe ao lesado) que o advogado não agiu com a prudência, o zelo, o cuidado e os conhecimentos técnicos específicos que era suposto no âmbito da profissão que exerce.
A obrigação de indemnizar surge não em decorrência da perda da causa ou da defesa suscitadas em juízo, mas antes se a sua atuação for ilícita (violadora de deveres deontológicos decorrentes do contrato de mandato forense), culposa e causadora de dano.- vide Acs. STJ de 14/04/2015; de 5/05/2015, in respectivamente proc. 203/11.2TVLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt e revista nº 614/06.5TVLSB.L1.S1-6ª sec, in sumários do STJ; Ac R.P. de 3/12/2015, proc.2080/13.OTBVCD.P1, in www.dgsi.pt .
Por isso, o advogado não responde pela não verificação do resultado, sendo certo que, ainda que no caso em apreço, tivesse intentado a ação a pedir a apreciação judicial da legalidade de resolução já operada, sempre, por força das contingências processuais do julgamento, não é possível prefigurar, em abstrato, qual a sorte do litígio e se, ainda, assim, não viria o ali autor a obter ganho de causa.
É perante este quadro, em que alguém invoca, para efeitos indemnizatórios, a perda de chance, ou a perda de oportunidade de realizar um ganho, ou de evitar um prejuízo, sem que seja possível, porém, apurar se esse ganho teria sido realmente realizado ou se esse prejuízo tinha sido evitado, que a doutrina e, a jurisprudência têm defendido a indemnização a titulo de perda de chance, isto é enquanto dano próprio e autónomo, distinto do dano final, sendo este ultimo o dano correspondente ao que poderia hipoteticamente vir a ser obtido ou evitado.
Conforme se decidiu no Ac. do STJ de 14/03/2013, (proc 78/09.ITVLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt) “O dano da perda de oportunidade de ganhar uma ação não pode ser desligado de uma probabilidade consistente de a vencer. Para haver indemnização, a probabilidade de ganho há-de ser elevada”.
Importa, pois, apreciar se existe a obrigação de indemnizar o autor.
Pensamos contrariamente ao decidido pela Mºa Juiz do tribunal “a quo” que o autor não tem direito a qualquer indemnização.
Ainda que se viesse a demonstrar que o réu violou, nas circunstâncias apontadas, qualquer dos seus deveres profissionais para com o autor, ou seja, que se pudessem vir a revelar nesta ação quaisquer factos que, eventualmente, permitissem afirmar que o réu se teria sujeitado a um juízo de reprovação com a conduta que adotou no cumprimento da prestação decorrente do mandato judicial, tal não conduziria, evidentemente, á responsabilização do mesmo, com fundamento em cumprimento defeituoso do mandato.
Não é sequer configurável a possibilidade de vir a ser reconhecido o exercido direito e a correspondente obrigação de indemnização (artºs 562º a 572º, do C.C.), pois não se preenchem os pressupostos, uma vez que não se comprovou a existência efetiva dos alegados danos em consequência de conduta do réu.
O autor não logrou provar que comprou o veículo mencionado pelo valor de € 32.966,94, nem outro valor foi considerado provado, sendo a ele que competia tal prova (artº 342º n.º 1 do CC).
Perante o exposto, temos de concluir que os factos apurados na presente ação não permitem concluir que, caso tivesse sido interposta a ação pedindo a apreciação judicial da legalidade de resolução do contrato já operada, existisse um mínimo grau de probabilidade de êxito por parte do autor e que tenha existido um prejuízo patrimonial e não patrimonial para o autor.
Temos, assim, que não cabem no ressarcimento a título de perda de chance, conforme foi solicitado pelo autor, os demais valores considerados nesse âmbito pelo Tribunal “a quo”, referentes à aquisição de uma bateria para o veículo, a custas de parte encargos e taxa de justiça e alegado diferencial do valor do veículo.
Nestes termos, impõe-se a procedência da apelação, e a revogação da sentença na parte que condenou a ré a ressarcir o autor, ficando assim prejudicada o conhecimento da 2ª questão, pelo que dela não se passará a conhecer.

DECISÃO
Pelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a sentença recorrida, absolvendo-se a ré do pedido contra si formulado pelo autor.
Custas pelo apelado.


Évora, 22 de Setembro de 2016
Maria da Conceição Ferreira


Mário António Mendes Serrano



Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes