Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARGARIDA BACELAR | ||
| Descritores: | LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Para provocar uma alteração da decisão em matéria de facto, não basta a existência de provas que, simplesmente, permitam ou até sugiram conclusão diversa; exige-se que imponham decisão diversa daquela que o tribunal proferiu. Por outro lado, duplo grau de jurisdição em matéria de facto não significa direito a novo (a segundo) julgamento no tribunal de recurso. O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos “concretos pontos de facto” que o recorrente especifique como incorretamente julgados | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Na Tribunal Judicial da Comarca de … - Juízo Local Criminal de … – Juiz …, mediante acusação do Ministério Público, foi julgado em processo comum, perante o tribunal singular, com documentação das declarações oralmente prestadas em audiência, o arguido a seguir identificado: AA, filho de BB e de CC, solteiro, nascido em …-…-1975, natural de …, com domicílio na Rua …, …; A final, foi decidido julgar a acusação improcedente, e, em consequência: a) Absolver o arguido AA da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de pornografia de menores, p. e p. pelo artigo 176.º, n.º 1, alínea c) e n.º 8, agravado pelo artigo 177.º, n.º 6 e n.º 7, todos do Código Penal. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso da referida decisão, formulando as seguintes conclusões: “1 - Por sentença proferida a 30.05.2022, o arguido AA foi absolvido da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de pornografia de menores, p. e p. pelo artigo 176.º, n.º 1, alínea c) e n.º 8, agravado pelo artigo 177.º, n.º 6 e n.º 7, todos do Código Penal. 2 - O Ministério Público não concorda com a sentença proferida, considerando que efectuou incorrecto julgamento da matéria de facto, uma vez que as provas produzidas impunham decisão contrária – prova dos factos considerados como não provados e subsequente condenação do arguido. 3 - Com efeito, consideramos que os factos dados como não provados na decisão deverão ser considerados como provados nos seguintes termos [alterando-se os mesmos em conformidade com a alteração do facto nº 1 dos factos provados efectuada na decisão]: - O arguido atuou como descrito em 1 bem sabendo que aquele ficheiro continha um vídeo 1. onde surge um menor com idade inferior a 14 anos, do sexo masculino, e um elemento de sexo feminino de idade não apurada, encontrando-se ambos integralmente desnudos, e no qual se visualiza o menor do sexo masculino, de costas, com o seu corpo por cima do corpo do elemento do sexo feminino, no meio das pernas desta, a fazer movimentos sucessivos para a frente e para trás, como se estivesse a introduzir e a retirar o seu pénis na vagina da desta. - O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. 4 – Para tanto, indicam-se como provas concretas que impõem decisão diversa da proferida, as declarações prestadas pelo arguido, pela testemunha DD, o fotograma, bem como a demais prova documental constante do processo, desde já se especificando, nos termos do disposto no artigo 412.º, n.º 4, as provas, de entre essas, gravadas: a) Declarações do arguido: Minuto 0:03:00 a 00:4:22 (do dia 18.05.2022); minuto 0:06:00 (do dia 18.05.2022): minuto 0:07:53 (do dia 18.05.2022); minuto 0:09:55 a 0:11:50 (18.05.2022): minuto 0:14:26 (do dia 18.05.2022) (arguido confrontado com a sms reencaminhada com o vídeo fls. 12 a 16); 0:14:48 (do dia 18.05.2022): (arguido confrontado com as sms a fls.14 v); b) Depoimento de DD: minuto 0:05:45 a 00:6: 45 (do dia 18.05.2022); minuto 0:12:15 a 00:12:40 (do dia 18.05.2022); minuto 0:14:50 a 00:15:09 (18.05.2022); minuto 0:17:15 a 00:18:19 (do dia 18.05.2022); c) Depoimento de EE: 0:05:00 a 00:05:5:10 (do dia 18.05.2022). 5 – A absolvição fundou-se, essencialmente, nas declarações prestadas pelo arguido, tendo a decisão considerado credível o facto de ele ter partilhado o vídeo com 5 pessoas sem ter visionado o seu conteúdo e sem do mesmo estar ciente, porquanto fundamenta a decisão que prestou declarações espontâneas e coerentes, nomeadamente quando afirmou que o título do vídeo não lhe suscitou nada de relevante, que não abriu o vídeo previamente à sua partilha, que, mesmo tendo visionado o thumbnail, dada a dimensão do ecran, não seria possível ter percepção do conteúdo. Ademais, considerou credível que o arguido partilhasse vídeos e outros ficheiros sem visionar o seu conteúdo por vários grupos em que participam inúmeros cidadãos. 6 – A sentença, assim norteada, considerou tais declarações totalmente consentâneas com as prestadas, nomeadamente, pela esposa do arguido, EE que, entre o mais, referiu que o arguido partilhava ficheiros em vários grupos, desde que – sublinhamos dada a sua importância – considerasse úteis aos grupos (tal como aduz a Mma. Juíza na sentença recorrida). Talqualmente, evidenciou a sua compatibilidade com o depoimento de DD, ao referir que esta testemunha atestou ter ficado com a convicção de que o arguido “não sabia do que efectivamente tinha aquele ficheiro” 7 – Ora, desde logo a testemunha DD não atestou tal convicção, tendo o seu depoimento sido cilindrado: - uma vez: “(…) eu confrontei-o com o ficheiro e o arguido recordava-se que efetivamente tinha feito essa partilha.” (….); - duas vezes: “sim, ele recordava-se do vídeo. Ele foi confrontado com o fotograma e recordava-se de o ter partilhado.” - Três vezes: “ele desconhecia os motivos pelos quais tinha sido chamado, mas depois confrontei-o com o tal frame e ele recordava-se sim, que se recordava de ter feito esse upload.” - Quatro vezes: “ele recordava-se de ter visto o vídeo e de o ter partilhado.” - Cinco vezes: “ele tinha consciência que o vídeo com atos sexuais ou simulação de atos sexuais que envolvia menores em práticas sexuais? Sim!” 8 – Já quanto às declarações do arguido, cumpre referir que: - Nenhuma outra defesa se poderia esperar do arguido, que, não podendo refutar o óbvio, argumentou que enviou o vídeo sem o visualizar primeiro; - O arguido referiu partilhar diversos tipos de ficheiros que reencaminhava para várias pessoas sem ver o seu conteúdo, o que é totalmente incoerente com as regras da experiência comum, com a diligência e sensatez que o arguido apresenta, bem como com as declarações da sua esposa que expressamente referiu que, de facto, o marido enviava vários ficheiros em vários grupos, se úteis aos mesmos; - Por outro lado, não logrou explicar, perante o que afirmou relativamente a partilha massiva de ficheiros sem ver o seu conteúdo, o motivo pelo qual enviou este concreto ficheiro apenas a 5 pessoas – ora, se o arguido enviava assim tantos ficheiros em tantos grupos, tal suscita-nos clara estranheza e retira credibilidade às suas declarações; - Ainda que não tivesse visualizado o vídeo integralmente, visionou o Thumbnail no qual é claramente visível que se trata de um menor de 14 anos envolvido em actos sexuais. Mesmo sem visionar o conteúdo integral do vídeo, as imagens aparentes são de cunho marcadamente sexual e caris pornográfico. Sendo, ainda, de imediato apreensível pelo utilizador da rede social que o jovem representado naquelas imagens é menor de 14 anos. - Não se pode deixar de salientar que o arguido referiu recordar-se de ver e de enviar o frame, mas não se recordar das mensagens que recebeu dos receptores dizendo “Não metas essa merda aqui”, “isso é pedofilia caralho. Ganha juízo” “podes ser preso por merdas dessas”, o que é totalmente contrário às regras da experiência – ora, ainda que enviemos um vídeo cujo conteúdo não vejamos antecipadamente, apenas visualizando a sua imagem inicial, se um dos receptores nos adverte de que podemos ser presos e que partilhámos “pedofilia”, por menos mensagens que vejamos de entre as recebidas, cremos que, nessas, se atentaria. 9 – Quanto ao facto aduzido na sentença de que o thumbnail foi visionado no telemóvel e que, por esse motivo, o tamanho impediria o seu visionamento e percepção do conteúdo, tal conclusão é avessa às regras da experiência, sendo facto notório de que todos – com excepção naturalmente de quem possa ter dificuldades de visão – logramos visualizar imagens pequenas no ecran do telemóvel, sobretudo considerando a resolução actual dos telemóveis (a que o do arguido, embora se desconheça a marca, não pode ser alheio, uma vez que permite a partilha de ficheiros nas redes sociais, nomeadamente de vídeos, em massa e em vários grupos contemporaneamente, usando-o, até como meio de trabalho). 10 – Face aos argumentos acima expostos, impõe-se, a nosso aviso, que, da prova produzida, se retire conclusão oposta à da sentença recorrida, considerando-se como provados os factos acima descritos e, consequentemente, condenando-se o arguido pelo crime pelo qual vinha acusado. FAZENDO-SE ASSIM A HABITUAL JUSTIÇA.” FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS NA SENTENÇA RECORRIDA São os seguintes os factos que a sentença recorrida indica como estando provados: 1. No dia 09 de novembro de 2018, pelas 21h52, AA, enviou a cinco utilizadores do Facebook, através desta plataforma, um ficheiro de vídeo, onde surge um menor com idade inferior a 14 anos, do sexo masculino, e um elemento de sexo feminino de idade não apurada, encontrando-se ambos integralmente desnudos, e no qual se visualiza o menor do sexo masculino, de costas, com o seu corpo por cima do corpo do elemento do sexo feminino, no meio das pernas desta, a fazer movimentos sucessivos para a frente e para trás, como se estivesse a introduzir e a retirar o seu pénis na vagina da desta. 2. Mais se provou que, Do relatório social elaborado pela DGRSP e referente ao arguido consta, além do mais, o seguinte: "I - Condições sociais e pessoais À data dos factos em apreço no presente processo, em novembro de 2018, a situação de AA, de … anos, não apresentava alterações relativamente à atual. O arguido reside há 14 anos na morada dos autos, em casa própria, adquirida com recurso a crédito, em …. Vive com a companheira, de … anos e o filho comum, de … anos de idade. AA goza de uma situação estável aos vários níveis da sua vida, económico, familiar e profissional, que lhe permite posicionar-se num nível bastante satisfatório de realização pessoal. Neste contexto, o presente envolvimento com o sistema judicial, o único até ao presente, tem tido um impacto bastante negativo, no plano pessoal e familiar, traduzindo-se em sofrimento emocional. Ao nível afetivo e familiar, mantém há 21 anos um relacionamento conjugal positivo e gratificante com a companheira, conforme por ambos relatado, tanto no que se refere à gestão do quotidiano como no que concerne a intimidade/sexualidade. Ao nível profissional AA trabalha há 13 anos no setor do turismo, concretamente no aluguer de casas de férias em regime de Alojamento Local. Esta atividade é desenvolvida em conjunto com a companheira, tendo criado para o efeito, em 2010, a empresa "…". Exploram 11 apartamentos, sendo proprietários de 7 e os restantes arrendados ou em regime de comissões, localizados em …, … e …. Economicamente a situação é ajustada, com referência a um rendimento mensal da ordem dos 4 mil euros mensais e um encargo com a prestação da casa de 300 euros/mês. No plano de saúde não há nada de relevante a assinalar, nomeadamente consumos de substâncias psicoativas ou álcool, potenciais desinibidores comportamentais e suscetíveis de influenciar o comportamento sexual. No que toca à sexualidade, é referido um desenvolvimento ajustado, sem distorções, desvios ou procura de estímulos desajustados. A vivência conjugal na intimidade é descrita por ambos como gratificante. AA é natural de … e viveu integrado na família de origem até ao início da idade adulta, altura em que foi estudar para …, onde concluiu a licenciatura em …. Ingressou seguidamente no mercado de trabalho e trabalhou durante 3 anos em …, cidade onde conheceu a companheira, na "…" e numa empresa de …. Regressou ao … aos 29 anos, em 2004 e começou a trabalhar como responsável financeiro da empresa de construção civil "…". Na sequência da crise económica em 2010, decidiu abandonar o setor da construção e dedicarse ao turismo como empresário em nome individual. AA reconhece a partilha com caráter recreativo de um vídeo com conteúdo de pornografia infantil nas redes sociais, mas verbaliza que não tinha noção da gravidade dessa mesma partilha e muito menos que a mesma constituía um ilícito criminal. Não se conhecem anteriores condenações ou processos pendentes a AA. Conclusão AA é um arguido de … anos, primário, que apresenta uma trajetória de vida ajustada, sem problemáticas significativas ao nível familiar, escolar e profissional. AA encontra-se profissional e socio familiarmente inserido, o que associado a um enquadramento familiar estável, configura um conjunto de fatores de proteção suscetíveis de facilitar a adoção de um modo de vida normativo. Pelo acima exposto consideramos que, caso seja condenado, AA reúne condições para cumprir uma medida de execução na comunidade direcionada ao reforço e consolidação dos normativos sociais e legais." 3. O Arguido é visto pelos seus pares como um homem de bem, integro, idóneo, preocupado com as questões sociais e os males que acometem o mundo. 4. Do certificado de registo criminal do arguido não consta qualquer condenação.” FACTOS CONSIDERADOS NÃO PROVADOS “A. No vídeo referido em 1, o elemento do sexo feminino é uma menor de idade inferior a 18 anos. B. No vídeo referido em 1, é possível visualizar o menor a introduzir o seu pénis na vagina da menor, friccionando-o no seu interior, em movimentos sucessivos. C. O arguido atuou como descrito em 1 bem sabendo que aquele ficheiro continha um vídeo onde surgia um menor do sexo masculino, de idade inferior a 14 anos, a introduzir o seu pénis na vagina de uma menor de idade inferior a 18 anos, friccionando-o no seu interior em movimentos sucessivos. D. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.”. *** Neste Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, emitindo parecer no sentido do provimento do recurso. Tendo sido dado cumprimento ao disposto no n° 2 do Art.º 417° do C. P. Penal, o Recorrente veio responder, pugnando pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência prevista no art.º 419º do CPP, cumpre agora apreciar e decidir. O OBJECTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Perante os factos considerados provados pela 1ª instância, importa agora curar do mérito do recurso, tendo-se em atenção que é pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer - Cfr. o Ac do STJ de 3.2.99 in BMJ 484, pág 271; o Ac do STJ de 25.6.98 in BMJ 478, pág 242; o Ac do STJ de 13.5.98 in BMJ 477, pág 263; SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES in “Recursos em Processo Penal” cit., págs. 74 e 93, nota 108; GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, pág. 335; JOSÉ NARCISO DA CUNHA RODRIGUES in “Recursos”, “Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, 1988, p. 387; e ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363).«São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal ad quem tem de apreciar» (GERMANO MARQUES DA SILVA, ibidem). A única questão suscitada pelo Recorrente (nas conclusões da sua motivação) é a seguinte: 1) Se a sentença recorrida valorou incorrectamente as provas produzidas, violando o princípio da livre apreciação da prova (artº 127º do C.P.P.). O MÉRITO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 1) A PRETENSA AVALIAÇÃO INCORRECTA DA PROVA PRODUZIDA Os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito (artº 428º, nº1, do CPP), o que significa que, em regra, e quanto a estes Tribunais, a lei não restringe os respectivos poderes de cognição. Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: - os concretos pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados pelo tribunal recorrido (obrigação que “só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida”) (Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, UCE, 2.ª edição actualizada, 1131.); - as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (ónus que só fica satisfeito “com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida”) (Idem). Além disso, o recorrente tem de expor a(s) razão(ões) por que, na sua perspectiva, essas provas impõem decisão diversa da recorrida, constituindo essa explicitação, nas palavras de Paulo Pinto de Albuquerque (loc.. Cit.), “o cerne do dever de especificação”, com o que se visa impor-lhe “que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado”. Este é um ponto que tem sido sublinhado na jurisprudência dos tribunais superiores e tem merecido geral aceitação: para provocar uma alteração da decisão em matéria de facto, não basta a existência de provas que, simplesmente, permitam ou até sugiram conclusão diversa; exige-se que imponham decisão diversa daquela que o tribunal proferiu. Por outro lado, duplo grau de jurisdição em matéria de facto não significa direito a novo (a segundo) julgamento no tribunal de recurso. O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos “concretos pontos de facto” que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para tanto, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa (sobre este ponto, cfr. os Acordãos do S.T.J., de 14 de Março de 2007, Processo 07P21, de 23 de Maio de 2007, Processo 07P1498, de 3 de Julho de 2008, Processo 08P1312, disponíveis em www. dgsi.pt). O recorrente sustenta que o tribunal apreciou e valorou mal a prova, incorrendo em erro de julgamento quanto à matéria de facto não provada. Em obediência ao art. 412.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, o Recorrente concretiza os pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados (conclusão 3ª) e especifica as concretas provas que, na sua tese, imporiam decisão diversa. O Recorrente põe em causa os pontos C e D da factualidade julgada não provada. Entende o Recorrente que, na valoração da convicção do Tribunal recorrido, foi concedido demasiado crédito às declarações prestadas pelo arguido em detrimento de outros testemunhos, designadamente da testemunha DD, bem como da demais prova documental constante dos autos. O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão de facto nos seguintes termos: «Motivação A convicção do tribunal no que respeita aos factos provados, estribou-se na análise crítica e ponderada do conjunto da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (artigo 127.º do Código de Processo Penal), como se passa a expor. Para formar a sua convicção sobre os factos elencados no ponto 1 dos factos provados, valorou o tribunal o teor do relatório de fls. 3 a 17-verso, em conjugação com a informação da … de fls. 26, e o ficheiro de vídeo junto a fls. 32 dos autos. Da referida prova documental decorre a demonstração do efetivo envio, pelo arguido, na data e hora em questão, a cinco utilizadores do Facebook, através desta plataforma, de um ficheiro de vídeo. E visualizado esse ficheiro de vídeo afere-se o conteúdo do mesmo – onde surge um menor com idade inferior a 14 anos, do sexo masculino, e um elemento de sexo feminino de idade não apurada, encontrando-se ambos integralmente desnudos, e no qual se visualiza o menor do sexo masculino, de costas, com o seu corpo por cima do corpo do elemento do sexo feminino, no meio das pernas desta, a fazer movimentos sucessivos para a frente e para trás, como se estivesse a introduzir e a retirar o seu pénis na vagina da desta. Este é, efetivamente, o conteúdo que é possível visualizar no ficheiro de vídeo em apreço, e nada mais, ao contrário do referido pela acusação pública deduzida, como referido na acusação pública. Com efeito, pese embora não seja possível ver o rosto do elemento do sexo masculino, a dimensão do seu corpo em comparação com o corpo do elemento do sexo feminino permite afirmar tratar-se de um menor de 14 anos. Já no que se refere ao elemento do sexo feminino, quer pelo rosto visível, quer pela porção de corpo também visível, não é possível afirmar que se trata de uma menor de 18 anos, não sendo na verdade possível determinar a idade, da mesma, ainda que aproximada, nenhum elemento visível nos indicando tratar-se de uma menor – ponto A dos factos não provados. O mesmo sucede quanto ao facto, descrito na acusação, de que no referido ficheiro de vídeo, é possível visualizar o menor a introduzir o seu pénis na vagina da menor, friccionando-o no seu interior, em movimentos sucessivos. Tal implicaria que no referido vídeo fosse possível ver os aludidos órgãos sexuais, bem como o concreto ato de introdução do pénis na vagina, o que não ocorre – ponto B dos factos não provados. No que se refere ao envio do ficheiro de vídeo pelo arguido, este não pôs em causa tal factualidade. Embora sem se recordar daquele vídeo em concreto, quando confrontado com a prova documental junta aos autos, admite que o tenha feito, até porque à data era um utilizador ávido das redes sociais, recebendo e partilhando diariamente diversos ficheiros, sem que muitas vezes atentasse nos respetivos conteúdos. De forma igualmente espontânea e coerente, o arguido afirmou nunca ter visto o vídeo em questão, nem sequer quando foi ouvido na Polícia Judiciária, onde lhe foi exibida uma imagem fixa do mesmo. Afirmou ainda que o título que vinha associado ao vídeo que recebeu e partilhou não lhe sugeriu, na altura, nada de especial quanto ao conteúdo do mesmo, nem se recorda de ter atentado naquele título, mas que vendo o mesmo agora, e considerando que não abriu o vídeo tendo percebido apenas que se tratavam de dois corpos desnudos, associaria tal título a uma situação de envolvimento entre a babysiter e o pai da criança, nunca lhe passando pela cabeça que pudesse haver algum menor naquele vídeo. Ora, vista a imagem fixa do vídeo em questão que consta também do Cd junto aos autos, como se fez em sede de audiência de julgamento, imagem essa que ocupa a quase totalidade do ecrã do monitor, facilmente se percebe que um dos corpos é muito mais pequeno que o outro, dando logo a ideia de se tratar de um corpo de criança. Sucede que, conforme afirmado pelo arguido – e não temos qualquer evidência do contrário –, o arguido não abriu o ficheiro nem visualizou o vídeo. Ainda assim, diz-se, sempre teria de ter visto a tal imagem fixa do vídeo. Mas a imagem que o arguido terá visualizado no seu telemóvel teria necessariamente uma dimensão muito menor àquela que foi possível visualizar no ecrã do monitor existente na sala de audiências, considerando desde logo as dimensões muito mais reduzidas do ecrã do telemóvel e que a visualização de tal imagem no âmbito do recebimento e partilha de ficheiros através da plataforma Facebook, como é do conhecimento de qualquer normal utilizador, não ocupa, sequer, todo o ecrã do telemóvel. Considerando isto e conjugando com a forma espontânea, séria e sincera como o arguido prestou as suas declarações, entendemos que não ficou demonstrado que o arguido tivesse efetivo conhecimento do conteúdo do ficheiro de vídeo em questão. Veja-se que as declarações assim prestadas pelo arguido – quer quanto ao facto de partilhar um grande número de ficheiros por dia nas redes sociais, quer o facto de desconhecer o conteúdo do vídeo em apreço – acabam por ser corroboradas pelos depoimentos prestados pelas testemunhas EE, esposa do arguido, FF e GG, amigos de infância deste, com quem partilhou também tal vídeo. Pela testemunha EE foi referido que o arguido tinha vários grupos de amigos nas redes sociais e que, como trabalha diariamente através do telemóvel, era muito comum este estar nas redes sociais, onde recebia e partilhava, inclusivamente em grupos em que estava também a testemunha, grande quantidade de ficheiros, quer fosse brincadeiras, notícias ou coisas que considerasse uteis para aquele grupo. Também as testemunhas FF e GG confirmaram a circunstância de o arguido chegar a ser chato tal era a quantidade de ficheiros que partilhava. Mais a atestaram que os próprios não chegavam a visualizar a maior parte dos ficheiros recebidos do arguido, como aconteceu com este m questão nos autos, do qual não tem qualquer memória de ter recebido. As três testemunhas referiram ainda que não é usual o arguido partilhar, sequer, ficheiros de conteúdo sexual, sendo para eles impensável que o arguido partilhasse um tal ficheiro envolvendo menores, sendo sabedor do referido conteúdo. Não se olvida que, do relatório de fls. 3 a 17 dos autos, designadamente de fls. 14verso, consta que após a partilha do vídeo pelo arguido foram enviadas as seguintes mensagens “Não metas essa merda aqui” “Isso é pedofilia, Caralho, Ganha juízo” “Podes ser preso por merdas dessas”. Contudo, não logrou apurar-se que escreveu as mesmas e, sequer, se o arguido chegou a ler as mesmas. O que se mostra uma possibilidade em face da quantidade de mensagens trocadas e ficheiros partilhados, sendo nestas situações, efetivamente difícil acompanhar tudo o que é escrito, enviado ou partilhado. Importa ainda referir que a testemunha DD, inspetora da Polícia Judiciária que conduziu a investigação e procedeu ao interrogatório do arguido, atestou de forma segura o espanto e surpresa do arguido perante o teor do vídeo quando confrontado pela mesma, tendo ficado com a convicção que o arguido efetivamente não sabia do que efetivamente tinha aquele ficheiro, designadamente que o mesmo contivesse pornografia infantil. Entendemos, pois, em face e todo o exposto, não se ter produzido prova cabal do conhecimento, por parte do arguido, do conteúdo do ficheiro de vídeo que efetivamente partilhou. E porque assim é, na ausência de prova cabal quanto a tal factualidade, impõe-se, como decorrência do princípio constitucionalmente consagrado da presunção da inocência do arguido (artigo 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da Constituição da República Portuguesa), do qual emana o princípio “in dubio pro reo”, decidir de forma favorável àquele, considerando não provados os factos elencados nos pontos C e D dos factos não provados. No que respeita à prova da matéria de facto descrita no ponto 2 dos factos provados, decorre a mesma do teor do relatório social elaborado pela DGRSP e junto aos autos, referente ao arguido – fls. 278 a 280. Já a convicção do tribunal quanto à matéria de facto descrita no ponto 3 dos factos provados, advém dos depoimentos sinceros, sérios e espontâneos prestados pelas já referidas testemunhas EE, FF, GG, e também da testemunha HH, cunhada do arguido, tendo sido a factualidade em questão atestada por todos. Finalmente, a ausência de antecedentes criminais do arguido – ponto 4 dos factos provados – decorre do teor do respetivo certificado de registo criminal junto aos autos a fls. 277.» Ora, ouvida a prova gravada, há que reconhecer que a versão dada como não provada tem apoio nos meios probatórios produzidos em julgamento, apresentando-se a fundamentação exarada pelo tribunal a quo consistente com os elementos de prova e as regras da experiência comum. A opção do tribunal é inteiramente legítima, atento o princípio da livre apreciação da prova. O Tribunal a quo analisou as declarações prestadas pelo arguido, tendo concluído, no confronto de tais declarações com a demais prova produzida, que as mesmas mereciam credibilidade, porquanto foram prestadas de forma espontânea, séria e sincera. Por outro lado, não se nos afigura que o depoimento da testemunha DD, produzido em audiência de julgamento, possa infirmar sem qualquer margem de dúvida a convicção do Tribunal a quo quanto à prova produzida. Da audição da prova resulta que a testemunha DD, no seu depoimento, não consegue de forma convincente assegurar ao Tribunal que o arguido tenha visualizado o vídeo em causa nos autos, antes de o partilhar. Pensa que sim, mas não pode confirmar. Não se recorda se no mencionado vídeo existia alguma “coisa” escrita. Aliás, resulta do seu depoimento que, em concreto, a testemunha não se recorda do vídeo em causa nos autos. Pensa tratar-se de um vídeo de um menor e uma mulher adulta, mas não tem a certeza. Ora, o depoimento da testemunha DD, parece-nos frágil e pouco consistente. Na verdade, o certo é que, dos depoimentos das testemunhas a que faz apelo o Recorrente e declarações do arguido, chega-se à conclusão que a convicção do Tribunal recorrido está suficientemente alicerçada, resultando da prova produzida em audiência que a versão dos factos a que o tribunal deu crédito tem suporte probatório mais do que suficiente, acabando aquela audição da prova gravada por confirmar as impressões e justificações que o tribunal a quo plasmou na sentença, na parte respeitante à fundamentação da matéria de facto. No caso em apreço, o Tribunal a quo, através de um raciocínio coerente e lógico, seguindo as regras da experiência comum, num rigoroso controlo da sua motivação, a partir de todos os elementos de prova, chegou a um estado de dúvida insanável, e escolheu a versão factual favorável ao arguido ora recorrente, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, que deve ser entendido, como remate da prova irredutivelmente dubia, destinado a salvaguardar a legitimidade da intervenção criminal do poder público. Ora, analisada a prova produzida, nada nela indica que tenha havido qualquer erro de julgamento, não se vislumbrando igualmente qualquer prova que impusesse decisão distinta da adoptada. Não se evidencia, pois, que o tribunal recorrido tenha violado qualquer regra jurídica na apreciação da prova. Assim, conclui-se não assistir razão ao Recorrente, pois entendemos, tal como o Tribunal recorrido, não ter sido produzida prova suficiente para se concluir que o arguido praticou factos integradores do crime de pornografia de menores que lhe era imputado no requerimento acusatório. O presente recurso improcede, portanto, quanto à impugnação da matéria de facto (por violação do princípio da livre apreciação da prova) que se contém na motivação do Recorrente. DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público, assim confirmando, na integra, a sentença recorrida. Fixa-se a taxa de justiça devida pelo Recorrente em 4 (quatro) UCs. Évora, 15/ 12/2022 |