Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2020 | ||
| Votação: | DECISÃO DO RELATOR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A PRETENSÃO DO REQUERENTE | ||
| Sumário: | I – Não há conflito de competência se um dos tribunais a quem a competência foi atribuída conheceu da pretensão formulada pelo requerente, indeferindo-a. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório: Nos autos de processo comum n.º3759/17.2T9PTM do Juízo Local Criminal de Portimão, da comarca de Faro, o arguido FF, tendo sido condenado, por sentença proferida em 31 de outubro de 2018, confirmada por acórdão desta Relação de 18 de junho de 2019, já transitado em julgado, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, cujo cumprimento já iniciou, veio, em requerimento dirigido ao TEP de Évora, convocando o disposto no artigo 43.º do Código Penal, pedir que o período de prisão remanescente seja executado em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Por despacho de 05.02.2020, o Meritíssimo J3 do Tribunal de Execução de Penas de Évora, no âmbito do processo supletivo n.º 3590/10.6TXLSB-M, declarou-se incompetente para apreciar o requerido, fora do contexto dos artigos 18.º a 121º e 138.º n º 4 al. j) do CEPMPL, atribuindo a competência para conhecer de tal pedido ao tribunal de julgamento (Juízo Local Criminal de Portimão). O condenado formulou, em 11 de fevereiro de 2020, idêntico pedido ao tribunal de Portimão, tendo a Meritíssima Juíza, por despacho de 17-02-2020, louvando-se na promoção do Ministério Público, indeferido o requerido, do qual não houve recurso, tendo o arguido prescindido do respetivo prazo. Tendo ambos os despachos transitado em julgado, como foi certificado, veio o requerente FF suscitar a resolução de um pretenso conflito de competência, dizendo, em resumo, que ambos os tribunais se consideram incompetentes para conhecer e decidir a pretensão suscitada pelo condenado e que esse impasse deve ser resolvido sem demora, sob pena de se manter uma situação eventualmente prejudicial para ele. Cumprido o disposto no artigo 36.º, n.º 1, do CPP, o Exmo. Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve deferir-se ao TEP a competência para conhecer da pretensão formulada pelo requerente, dizendo, em resumo, que “Não foi despoletado o mecanismo do artigo 371.º-A do CPP. O requerimento para substituição da pena efetiva de prisão pela aplicação do regime de permanência na habitação com sujeição a controlo por via telemática implica a ponderação da viabilidade de modificação do regime de cumprimento e /ou execução da pena. A apreciação da viabilidade dessa modificação, porque compreendida no campo do acompanhamento e fiscalização da pena e no da modificação, substituição e extinção da mesma, inscreve-se na esfera de atribuições do TEP, como parece decorrer do estatuido no n.º2, do artigo 138.º do CEPMPL”. II. Fundamentação: A). Com relevo para a solução do caso impõe-se reproduzir o despacho proferido pelo TEP, a promoção do MP junto do Juízo Local Criminal de Portimão, a que Meritíssima Juíza aderiu no seu despacho de 17-02-2020. 1.Despacho do TEP: “O recluso veio requerer, ao abrigo do artigo 43.º do Código Penal, que a pena de prisão a que foi condenado seja executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. É posição do signatário que tal só é possível através da reabertura da audiência, nos termos do disposto no artigo 371 º - A do CPP, sendo certo que o Tribunal competente para proceder à aludida reabertura é o Tribunal onde foi proferida a sentença condenatória que o requerente visa modificar (i.e., tribunal da condenação). Efetivamente, o artigo 138 º n º 2 do CEPMPL, delimita a competência do TEP, em similitude com o estabelecido no artigo 114 º da LOSJ, circunscrevendo-a aos âmbitos do acompanhamento e fiscalização da pena de prisão e bem assim da modificação, substituição e extinção da mesma, mas tudo sem prejuízo do disposto no artigo 371 º - A do CPP. Assim, a modificação da execução da pena cuja competência é atribuída ao TEP é aquela (e só aquela) de que tratam os artigos 118.º a 121º e 138.º n º 4 al. j) do CEPMPL, cuja tramitação vem prevista nos artigos 216.º a 222.º do mesmo diploma legal, ficando, pois, excluída a modificação de que trata o artigo 43º do CP, que pressupõe um juízo da competência do Tribunal do julgamento e que apenas pode ser assegurado depois de reaberta a audiência, exigindo que nessa sede seja assegurado o exercício do contraditório do arguido, de modo a que o Tribunal da condenação possa formular um juízo que, eventualmente, o leve a concluir pela verificação dos pressupostos legais da sua aplicação (neste sentido vide decisão proferida pelo Presidente da secção criminal do TR de Évora no âmbito do conflito de competência n º 22/16.0PFBJA – A.E1.). A este respeito, consta da decisão de 08.01.2019 que “transitada em julgado a sentença de condenação, ao TEP está vedado alterar essa decisão, podendo, no entanto, decidir da modificação da execução da pena de permanência na habitação, nomeadamente concedendo autorizações de ausência do condenado da sua habitação ou alteração das autorizações já concedidas, verificado que seja o condicionalismo legalmente exigido”. Face ao exposto, declaro a incompetência material deste TEP relativamente à apreciação do requerido. (…). 2. A promoção do MP junto do Juízo Local Criminal de Portimão: “Vem o arguido, após o trânsito em julgado da sentença, confirmada por Acórdão do TRE, requerer que a pena de prisão efectiva em que o arguido foi condenado, e que está a cumprir no EP de Silves, seja cumprida em RPH. Perante a aplicação de uma pena de prisão efectiva coloca-se, desde logo, o problema da sua substituição por alguma das penas de substituição previstas no Código Penal. Como sublinha o Prof. Figueiredo Dias, à pena privativa da liberdade, o tribunal deve preferir “uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição” (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, p. 331). O regime de permanência na habitação é uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão. O regime de permanência na habitação tem a natureza de uma forma de pena de substituição privativa de liberdade a aplicar como alternativa a um cumprimento de pena em ambiente de estabelecimento prisional. A aplicação de tal pena substitutiva está dependente da verificação dos requisitos constantes do n.º 1do art.º 43º Código Penal – pena de prisão aplicada não superior a dois anos – e a conclusão de que tal forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Assim sendo, e nos termos do referido artigo 43º, o Tribunal tem de ponderar e pronunciar-se sobre o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação. Contudo, tal ponderação há-de ser efectuada na sentença, reflectindo-se se tal pena se revela adequada e suficiente para realizar as finalidades em causa e concluindo-se ou não por tal substituição. Sendo o regime de permanência na habitação uma verdadeira pena de substituição, a mesma não pode ser tratada como um mero regime de cumprimento da pena de prisão, que possa ser aplicado em momento posterior ao da condenação. Nesta senda, compete, desde logo, ao tribunal de julgamento ordenar, na sentença, tal substituição em função da situação pessoal e familiar do condenado à data da condenação. Tal aplicação é, desta forma, da competência exclusiva do tribunal de julgamento. Nestes autos, o tribunal entendeu adequado a aplicação ao arguido, após cuidada ponderação, como se pode ver pela análise da sentença, da pena de prisão efectiva de 1 ano e 8 meses. Aliás refira-se que não se entende porque motivo vem requerer o já alegado em sede de recurso, que foi julgado improcedente, pelo TRE que manteve a sentença, que por sua vez afastou a aplicação do RPH ao arguido (cfr fls. 189)! Deste modo, e sendo o regime de permanência na habitação uma verdadeira pena de substituição, a competência do tribunal de julgamento para a sua aplicação cessa com a condenação do arguido, em sentença, numa determinada pena, sendo ela uma pena principal ou uma pena de substituição. A esse respeito, e num caso semelhante com o dos presentes autos, decidiu o Acórdão da Relação de Coimbra, de 27 de Junho de 2012, onde se concluiu que: “O regime de permanência na habitação é uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão e, deste modo, apenas pode ser decidida na sentença, pelo tribunal de julgamento, e não na fase de execução da sentença, como se constituísse mero incidente da execução da pena de prisão. E, se o momento para decidir da aplicação do regime de permanência na habitação é o da sentença condenatória, não permite o artigo 44º, do C. Penal, que, tendo sido suspensa a execução da pena de prisão, possa ser perspetivada a aplicação daquele regime, em caso de posterior revogação da referida suspensão.” Pelo que, terá o arguido que cumprir a pena de prisão a que foi condenado na sentença, carecendo de fundamento legal, nesta sede, a substituição da pena de prisão por regime de permanência na habitação, uma vez que os presentes autos já se encontram em sede de cumprimento de pena e não de escolha da mesma, altura em que se afigura como legalmente possível aplicar penas de substituição. No mais, salvo o devido respeito, não será aplicável o disposto no artigo 118º, do Código de Execução de Penas, por não se enquadrar em nenhuma das situações aí previstas, contudo a competência para apreciar a modificação da execução da pena de prisão relativamente a reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada é do TEP – cfr artigo 137º j) do CEP. Face ao exposto, entendemos que deverá ser indeferido o requerido, sendo que a competência para apreciar se se trata de situação prevista no 118º do CEP é do TEP.” 3. O despacho proferido no Juízo Local Criminal de Portimão: “II – Fls 311 e segs.: Louvando-me na douta promoção que antecede, que dou aqui por integralmente reproduzida, por falta de fundamento legal, indefiro ao requerido.” B). O arguido foi detido em 22-10-2019 e encontra-se em cumprimento de pena, desde então, estando o meio da pena previsto para o dia 22 de agosto de 2020 e o seu termo para 22 de junho de 2021. III. Cumpre apreciar e decidir: O que essencialmente caracteriza um conflito de competência é a situação de impasse processual em que se cai decorrente da prolação de duas decisões, de igual força, e de sentido contrário, que se anulam e que nenhuma delas produz os seus efeitos. Ambos os tribunais declinam a sua competência para apreciar uma pretensão legitimamente apresentada. Não é, porém, o que acontece aqui. É certo que o senhor juiz do TEP de Évora declinou a competência do TEP, por entender que a modificação da pena, ao abrigo do artigo 43.º do Código Penal, só é possível através da reabertura da audiência, nos termos do disposto no artigo 371 º - A do CPP, sendo certo que o Tribunal competente para proceder à aludida reabertura é o Tribunal onde foi proferida a sentença condenatória que o requerente visa modificar (i.e., tribunal da condenação). Mais, entendeu que a modificação da execução da pena cuja competência é atribuída ao TEP é aquela (e só aquela) de que tratam os artigos 118.º a 121º e 138.º n º 4 al. j) do CEPMPL, cuja tramitação vem prevista nos artigos 216.º a 222.º do mesmo diploma legal. Por sua vez, a senhora juíza do Juízo Local Criminal de Portimão, louvando-se na promoção do Ministério Público, indeferiu a pretensão do requerente, nos termos e com os fundamentos naquela exarados. E daquela promoção – a que a senhora juíza aderiu sem qualquer ressalva - não resulta que se atribua ao TEP a competência para apreciar a concreta pretensão formulada pelo requerente. Apenas se afirma que “não será aplicável o disposto no artigo 118º, do Código de Execução de Penas, por não se enquadrar em nenhuma das situações aí previstas, contudo a competência para apreciar a modificação da execução da pena de prisão relativamente a reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada é do TEP – cfr artigo 137º j) do CEP.” e que “se se tratar (no texto, por lapso, refere-se “trata”) de situação prevista no artigo 118.º do CEPMPL, a competência é do TEP”, o que o TEP não rejeitou. Não há, pois, um verdadeiro conflito. A pretensão formulada pelo condenado foi, sem qualquer dúvida, apreciada e indeferida pelo tribunal da condenação por despacho que, por não impugnado, transitou em julgado. Não há, pois, qualquer conflito a resolver. III. Dispositivo: Posto o que precede, indefere-se a pretensão formulada pelo requerente FF. Sem tributação. Cumpra-se o disposto no artigo 36.º, n.º 3, do CPP. (Texto processado informaticamente e integralmente revisto pelo signatário, Presidente da Secção Criminal do TRE) Évora, ds (assinado eletronicamente) Fernando Ribeiro Cardoso |