Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | ARGUIDO EM RPHVE AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA DA HABITAÇÃO PARA VISITA A CÔNJUGE DETIDO | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Sendo a proibição de o arguido não contactar com um terceiro, inquestionavelmente e de per si, uma medida de coacção, e uma medida de coacção distinta de todas as outras, designadamente da obrigação de permanência na habitação (que não a pressupõe nem inclui), não podem razões de fundamentação dessa medida(que não foi aplicada) ser transpostas, sem mais e como única justificação, para negar uma autorização de saída da arguida detida domiciliarmente para visitar o seu marido que se encontra detido. II - A aplicação dessa medida cumulativa, por um juiz, pressupunha requerimento do dominus do inquérito, que não foi formulado, e o consequente contraditório. III - O carácter excepcional da autorização de saída do domicílio de arguido sujeito a essa medida não serve como fundamento da não autorização. Ele não justifica só por si a negação da saída, muito menos num caso em que estão em causa outros interesses conflituantes, que se prendem com direitos fundamentais e têm assento constitucional. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. No processo de inquérito n.º 63/16.7GECUB-K, do DIAP - 2.ª Secção de Évora, a arguida RR, sujeita a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, interpôs recurso do despacho do Sr. Juiz de Instrução Criminal que lhe indeferiu requerimento de autorização de saída para visitar o seu marido (o co-arguido SP), preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de ---. Apresentou as seguintes conclusões: “1.ª O presente recurso vem interposto da decisão que indeferiu o requerimento, formulado pela arguida, aqui Recorrente (que se encontra sujeita à medida de coação de obrigação de permanência na habitação), para visitar o seu marido, o arguido SP, que encontra preso preventivamente, à ordem dos presentes autos, no Estabelecimento Prisional de …. 2.ª O Tribunal a quo, secundando, sem qualquer ponderação própria, a posição do Ministério Público, indeferiu o pedido da Recorrente, situação com a qual não pode esta conformar-se, por duas razões essenciais: o seu estatuto coativo (e o do seu marido, de resto) não compreende a proibição de contactos, nem entre coarguidos, nem com quaisquer outras pessoas e; não se vê razão, legal, para que seja negado à Recorrente (e ao seu marido) o direito à visita – tanto mais que, quando se encontravam, ambos, em prisão preventiva, o marido da arguida visitou-a! –, não tendo sido, aliás, considerado o regime legal que o prevê e rege. Assim, 3.ª O primeiro erro de que padece a decisão, é o de considerar poder acrescentar-se, assim, sem mais, ao estatuto coativo da arguida, a proibição de contactos. Como bem se sabe, a proibição de contactos é uma medida passível de integrar o estatuto coativo de um arguido (vide artigos 200, n.º 1, alínea f) e 201, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal), através da qual fica aquele inibido de contactar com pessoas determinadas e/ou, existindo, com os coarguidos. Desta forma, 4.ª Como qualquer medida de coação (que não seja o Termo de Identidade e Residência), a proibição de contactos carece de decisão judicial, a sua aplicação é precedida de audição do arguido (Vide, desde logo, o regime estabelecido no artigo 194 do Código de Processo Penal), e tem que se mostrar justificada à luz dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, o que se afere por confronto (fundamentado) com as necessidades cautelares que se visam garantir (Vide, designadamente, o disposto nos artigos 193 e 204, ambos do Código de Processo Penal). 5.ª Ora, in casu, nunca nos autos foi determinada (nem promovida) a medida de proibição de contacto a nenhum dos (inicialmente 6) arguidos, nem na decisão inicial de aplicação das medidas de coação (de 20 de dezembro de 2019) nem posteriormente. Com efeito, o perigo de continuação (de reorganização) da atividade criminosa, anunciado na decisão de que se recorre, tendo sido um perigo apontado nos autos pelo Ministério Público, assim o foi para sustentar a medida de coação que promoveu para aqueles 6 arguidos – a prisão preventiva. 6.ª Nunca, em momento algum, o Ministério Público promoveu a aplicação da medida de proibição de contactos para acautelar aquele perigo. Ou seja, nunca, em momento algum, o perigo de continuação da atividade criminosa determinou a aplicação judicial de medidas que não a prisão preventiva (sem cumulação com qualquer outra medida) e, posteriormente, no que à Recorrente diz respeito, a medida (também sem cumulação com qualquer outra) de obrigação de permanência na habitação. Com efeito, 7.ª A proibição de contactos não integra a situação processual da Recorrente (nem a do seu marido), pelo que a decisão do Tribunal a quo, porque lhe(s) agrava o estatuto coativo ao acrescentar-lhe(s) a medida de proibição de contactos, é clamorosamente ilegal, por violação, designadamente, dos artigos 191, n.º 1 (princípio da legalidade), 193, 194 e 204 do Código de Processo Penal. Aliás, 8.ª A situação em apreço configura uma nulidade, nos termos do disposto no artigo 194, n.º 1, do Código de Processo Penal, nulidade que aqui se argui para que da mesma se retirem as necessárias consequências legais. Acresce que, 9.ª O que é ainda mais merecedor de censura na decisão recorrida é que a mesma decorre de um requerimento da arguida para visitar, não uma qualquer pessoa, mas o seu marido! Com o devido respeito, a proibição de visitar o marido mostra-se não só processualmente, como se viu, injustificada (ilegal), como revela um total desrespeito pelos valores mais elementares da sociedade e, deverá dizer-se, pela dignidade humana, revelando-se, também por isso, como se verá, ilegal. Repare-se que, 10.ª De acordo com a Constituição da República Portuguesa (Vide artigo 67, n.º 1) [a] família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros. O direito à proteção da família é, assim, um direito fundamental, que exige do Estado (ou seja, designadamente, dos Tribunais, enquanto órgão de soberania do Estado) um comportamento ativo no sentido de garantir a sua efetivação (tanto quanto de abstenção, no sentido de não o obstruir). 11.ª Outrossim, o desenvolvimento de relações afetivas constitui uma das mais importantes dimensões da dignidade da pessoa, sendo, por isso, uma componente da personalidade de cada indivíduo e da sua esfera privada, que Lei Fundamental (Vide artigo 26, n.º1, da CRP) lhe reconhece e garante. Disto fazendo eco, 12.ª O legislador ordinário teve o cuidado de deixar claro que a pendência de um processo criminal não comporta a supressão dos direitos fundamentais do arguido. Assim, desde logo, referindo-se a todas as medidas, o artigo 193, n.º 4, do Código de Processo Penal, prevê-se que [a] execução das medidas de coação e de garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requerer. Desta forma, 13.ª Em particular quando aplicadas medidas de coação privativas da liberdade (de obrigação de permanência na habitação ou de prisão preventiva, como é o caso da aqui Recorrente e do seu marido, respetivamente), pese as mesmas terem inerente a compressão de alguns direitos fundamentais, é assegurada aos arguidos a titularidade e o gozo dos seus direitos fundamentais que não se mostrem incompatíveis com o seu estatuto. Ora, 14.ª Não se mostra incompatível com o estatuto processual do arguido obrigado a permanecer na habitação ou preso preventivamente – porque, mostrando-se, sempre se impõe, então, que uma tal incompatibilidade se acautele através de uma medida de coação adequada, judicialmente apreciada e determinada – o contacto com as pessoas com quem tem estabelecidas relações afetivas e, muito menos, com o seu cônjuge. 15.ª Dito de outra forma, a privação da liberdade não determina, nem autoriza, o corte das relações afetivas e familiares do arguido. Bem pelo contrário! Repare-se que, o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade deixa muito claro que o recluso preventivo tem o direito de receber visitas, de preferência, todos os dias, visando as mesmas manter e promover os seus laços familiares, afetivos e profissionais (Vide artigos 7.º, n.º 1, alínea e), 58, n.ºs 1 e 2 e 123, n.º 5 daquele diploma). 16.ª As visitas não podem ter duração inferior a uma hora por semana, devendo realizar-se em local adequado ao respeito pela dignidade e privacidade do recluso e das pessoas que o visitam (Cfr. artigo 58, n.º 2). Concretamente no que respeita ao cônjuge do recluso (ou pessoa com quem mantenha relação análoga ou relação pessoal significativa), o mesmo diploma estabelece o direito a visitas regulares e a visitas íntimas (Cfr. Artigo 59, n.ºs 1 e 3). Acresce que, 18.ª Este direito – de visita – apenas pode ser restringido, fundamentadamente, pelo diretor do estabelecimento prisional, quando não se verifiquem os pressupostos previstos no diploma (concretamente, no Capítulo I do Título XI), ou quando os visitantes ponham em perigo a segurança e ordem do estabelecimento ou possam prejudicar a reinserção social do recluso – Vide artigo 65 do Código da execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. 19.ª Ou seja, a menos que a visita do cônjuge se mostre afastada (designadamente, por vontade do recluso) ou impedida por determinação judicial (isto é, por se encontrar judicialmente aplicada, ao recluso ou ao seu cônjuge, a medida de proibição de contactos entre ambos), o direito de visita apenas pode ser vedado, e sempre por período de tempo limitado, por razões de segurança ou de reinserção do arguido, pelo diretor do estabelecimento prisional. Com efeito, 20.ª De acordo com estas regras, o recluso tem o direito de ser visitado pelo seu cônjuge e o cônjuge tem o direito de visitar o recluso, tudo isto decorrendo do princípio, basilar, orientador da execução das penas e medidas privativas da liberdade, de que são respeitados os direitos fundamentais do arguido e a sua dignidade (Vide artigos 3.º, n.ºs 1 e 2 e 6.º, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). 21.ª Este regime, jurídico-constitucionalmente credenciado, que assegura aos arguidos a titularidade e o exercício dos seus direitos fundamentais – quais sejam, pois, designadamente, os da proteção da família e o do desenvolvimento da personalidade através da criação e manutenção de laços e relações afetivos, assegurados através do direito de visita –, vem concretizado e reforçado no Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais (aprovado pelo DL n.º 51/2011, de 11 de Abril, na redação atual). Aliás, 22.ª No que que aqui importa, o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais deixa ainda mais em evidência a ilegalidade de que padece a decisão recorrida. É que, o direito de visita do arguido (SP) preso preventivamente (que é também um direito da aqui Recorrente, sua esposa) é tão evidente que não é afastado, pela lei, nem na circunstância de estarem ambos recluídos – Vide, por exemplo, o disposto no artigo 121, n.º 3, do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, sendo a autorização da visita da competência do diretor de cada um dos estabelecimentos prisionais a que cada um se encontra afeto. 23.ª Ora, se – como, aliás, aconteceu nestes autos, a Recorrente foi visitada pelo marido quando se encontravam, ambos, presos preventivamente em estabelecimentos prisionais distintos! –, dois cônjuges presos preventivamente podem encontrar-se, mediante autorização, não do Tribunal, anote-se, mas dos diretores dos estabelecimentos prisionais, não é, sequer logicamente concebível (e, menos ainda, legalmente concebível) que não possa a arguida visitar o seu marido, estando ela sujeita à medida de obrigação de permanência na habitação e este preso preventivamente. 24.ª Aliás, sempre se diga que o que cumpria à arguida (e assim atuou) requerer ao Tribunal a quo era, simplesmente, a autorização da saída da sua habitação, por força, e para os efeitos, do disposto no artigo 11, n.º 1, da Lei 33/2010, e não a autorização para exercer um direito que, sob ponto de vista algum, podia o Tribunal a quo negar-lhe, como fez. 25.ª O que o Tribunal a quo fez, pois, erradamente (ilegalmente), foi, deixando-se imiscuir pelas razões, também ilegalmente apontadas, pelo Ministério Público, decidir sobre o gozo de um direito, quando o que lhe competia era, apenas e só, decidir sobre o exercício do direito, decisão que se prendia, tão só, com a garantia de que a deslocação fosse devidamente monitorizada pelos serviços de reinserção social. 26.ª Nem a arguida tinha que fundamentar o seu pedido, apesar de o ter feito, nem o Tribunal podia suportar o seu indeferimento em razões que não se prendessem com a ilegitimidade ou ilegalidade do pedido ou, eventualmente, com a impossibilidade de garantir os meios de monitorização da deslocação. Por tudo isto, 27.ª Contrariamente ao que entendeu o Tribunal a quo, a arguida tem o direito de visitar o seu marido, tanto quanto este tem o direito de ser visitado, sendo ilegal, e ilegítima, a decisão de negar, a ambos, um tal direito. Pelo que, 28.ª A decisão do Tribunal a quo é ilegal por violação, designadamente, dos artigos 26, n.º 1, 67, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, 193, n.º 4, do Código de Processo Penal, 3.º, n.ºs 1 e 2 e 6.º, 7.º, n.º 1, alínea e), 58, n.ºs 1 e 2, 65 e 123, n.º 5 daquele diploma, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. Em suma, 29.ª A arguida, aqui Recorrente, e o seu marido, não se encontram impedidos de se contactar entre si, assistindo-lhes, em pleno, o gozo e o exercício do direito de visita, que se encontra legalmente previsto como decorrência, por demais elementar, dos mais essenciais princípios inerentes à dignidade da pessoa humana, que não se perdem com o estatuto de arguido, mesmo que privado da liberdade. 30.ª A Recorrente e o marido têm uma vida afetiva em comum, têm um filho com pouco mais de um ano, têm todo um núcleo vivencial, íntimo, que a lei protege e que ultrapassa em muito, e em tudo, o que nestes autos possa discutir-se, sendo que, quanto a tudo o que nestes autos se discute, presume-se ainda a inocência de ambos. 31.ª Negar-se, à Recorrente, o direito de visitar o marido, é uma decisão proferida ao arrepio da lei, e da Constituição da República Portuguesa, e seria sempre (é), em face dos interesses visados (evitar a reorganização alegada e indiciariamente criminosa, que, de todo o modo, não são idóneos a suportar uma decisão sobre o que foi requerido), desnecessária, inadequada e desproporcional, violadora, por isso, do disposto no artigo 18, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. 32.ª Impõe-se, assim, a revogação da decisão recorrida, que deverá ser substituída por decisão que autorize o exercício, pela Recorrente, do direito, de que legitima e plenamente é titular, de visitar o seu marido no Estabelecimento Prisional de ---, nos termos e nas condições que a lei lhe confere.” O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo: “A – Não se deve confundir as medidas de coação per si e o despacho que as aplicou com os efeitos decorrentes da sua execução, sobretudo quando está em causa as mais graves dessas medidas (prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação) dado que pela sua natureza estas acarretam um conjunto de efeitos compressivos de direitos do arguido a elas sujeito, razão pela qual os fundamentos da sua aplicação são mais exigentes. B – Não é por, em regra, o arguido sujeito a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação ter a sua liberdade de movimentação comprimida provisoriamente tal como a possibilidade de frequentar determinados locais, exercer determinadas funções ou tarefas, aceder a determinados objetos que por força dessa movimentação tivesse acesso, bem como a plena liberdade de contactar com o universo de pessoas com quem se relacionava até então, que tal constitua um ilegal disfarce ou encapotamento da aplicação de outras medidas de coação, concretamente previstas nos arts.º 199º e 200º do Código de Processo Penal. C – Nem tal poderá ser interpretado como um agravamento do estatuto coativo do arguido uma vez que se trata de efeitos inerentes à aplicação de tais medidas de coação gravosas, em parte alguma se aferindo que foi essa minimamente a intenção do decisor judicial e bem assim a posição do Ministério Público nos autos, sendo que o despacho que aplica ou altera medidas de coação tem pressupostos bem definidos e claros na lei processual penal portuguesa. D – Muito menos se infere esse sentido quando se constata que os fundamentos do despacho em recurso envolveram uma ponderação mais profunda e ampla, concretamente que a ocorrência de visitas de arguida em obrigação de permanência na habitação ao seu marido, coarguido, recluso em estabelecimento prisional, constituía um fator facilitador do eventual reatamento da atividade delituosa de que estão fortemente indiciados, agravado pela circunstância de existirem pelo menos dois arguidos (pessoas físicas) em liberdade e em território nacional, colocando em causa a utilidade da mesma medida. E - Nos termos do disposto no art.º 11º, n.º 1 da Lei n.º 33/2010 de 02 de setembro, a possibilidade de um arguido em obrigação de permanência na habitação se ausentar do local onde está sujeito a vigilância eletrónica depende de requerimento a decidir pelo Juiz e que o autorize a tal, para além dos demais casos excecionais previstos no mesmo normativo, corolário do corte da normalidade das relações sociais, familiares e profissionais decorrente da sua aplicação, o que de forma alguma pode ser confundido com uma absoluta e arbitrária supressão de direitos fundamentais pessoais do arguido ao convívio familiar. F - Não é pela circunstância de a arguida, quando estava em prisão preventiva, ter sido autorizada pelos respetivos diretores dos estabelecimentos prisionais a visitar o seu cônjuge, também recluso que estando agora em situação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica mantém como direito adquirido essa viabilidade, tornando irrelevante a decisão do Juiz de Instrução, uma vez que a situação processual é diversa e bem assim o enquadramento em que contactos iriam ocorrer. G – É também diferente a possibilidade que à arguida recorrente assiste de em obrigação de permanência na habitação contactar e receber terceiras pessoas no local onde está sujeita a vigilância eletrónica, de tratar informação, de aceder a meios de comunicação com terceiros, fatores que exigem uma nova e específica ponderação e apreciação judicial sobretudo quando pretende passar a visitar o seu cônjuge recluso em estabelecimento prisional onde estão outros coarguidos seus familiares na mesma situação processual, por factos imputados no mesmo processo. H – Foi precisamente este perigo de reatamento da atividade criminosa que se quis tutelar com as decisões de aplicação e manutenção de tais medidas de coação privativa da liberdade aos arguidos, pelo que o despacho judicial que indefere tal pretensão da arguida não constitui uma qualquer negação arbitrária de direitos. I - Por regra, a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica implica o confinamento do arguido ao espaço físico da habitação, o qual apenas daí se pode pontualmente ausentar por despacho judicial que o autorize a tanto e com base em motivos justificados, mediante ponderação rigorosa entre a natureza privativa da liberdade desta medida de coação (ainda que mais moderada que a prisão preventiva) e os interesses/direitos comprimidos do arguido, tendo como referência que se trata de uma medida afim da prisão preventiva, situação que por vezes os arguidos a ela sujeitos têm dificuldades em reconhecer mas que a não ser assim poderá desvirtuar os seus desideratos e natureza, tornando-a inócua. J – É errada a interpretação do art.º 11º, n.º 1 da lei n.º 33/2010, de 02 de setembro no sentido que o decisor judicial apenas poderá indeferir a saída da arguida do local onde está sujeita a vigilância eletrónica no caso de ilegitimidade, ilegalidade do pedido ou impossibilidade de garantir meios de monitorização da deslocação porquanto constitui um ilegal cerceamento do poder que o decisor judicial tem de apreciar a viabilidade ou não dessas saídas descompressivas da execução desta medida privativa da liberdade. L – A regra é que o arguido sujeito a obrigação de permanência na habitação fique espacialmente cerceado ao local onde a vigilância é feita e a exceção é que possa, de forma paulatina e a apreciar pelo decisor judicial ou nos casos previstos nas outras alíneas daquele mesmo normativo pelos serviços de reinserção social, se ausentar desse local, não podendo a arguida recorrente querer inverter este condicionalismo legal ao sabor dos seus interesses individuais, desta forma desvirtuando a natureza compressiva da liberdade desta medida de coação..” Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral adjunto referiu apenas acompanhar a resposta ao recurso. Não houve resposta e, colhidos os vistos, teve lugar a conferência. 2. A decisão recorrida é textualmente a seguinte: “Pelas razões constantes na douta promoção de 4560, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, indefiro o requerido pela arguida RR. Notifique, com cópia de fls. 4560.” Esta decisão indeferira um requerimento formulado pela arguida “nos termos do art. 11, nº 1, da Lei n.º 33/2010, para autorizar a sua saída da habitação para (apenas durante o tempo estritamente necessário para o efeito e, naturalmente, sujeita a controle) visitar o seu marido que se encontra em prisão preventiva, à ordem destes autos, no Estabelecimento Prisional de ---”, “na tentativa de obviar à quebra da relação afectiva entre ambos, o que de resto constitui uma preocupação que subjaz ao regime de visitas previsto no CEPMPL, com aplicação plena in casu (…)”. E a promoção do Ministério Público sobre esse requerimento (a promoção fls. 4560 para a qual o despacho remeteu) fora a seguinte: “Como resulta dos autos e vem sendo assumido, a situação de prisão preventiva do arguido SP e a obrigação de permanência na habitação da arguida RR visa acautelar em primeiro lugar que não seja, por qualquer forma, reatada a actividade de exploração de mão-de-obra de estrangeiros ilegais em Portugal, o que viabilizando contactos, que se antevêm venham a ser regulares, poderá vir a colocar em causa a utilidade da mesma. Conforme tem vindo a ser realçado, a actividade em causa permite que possa ser organizada com base em terceiros intermediários de confiança, mediante estrutura de controlo mesmo à distância, por parte dos máximos responsáveis; há que não esquecer que dois co-arguidos continuam em liberdade. Viabilizar contactos entre co-arguidos poderá fazer perigar a necessária tutela de evitar a reorganização dessa actividade.Termos em que se assume posição tendente ao indeferimento do requerido. 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão a apreciar respeita à sindicância (dos fundamentos) da decisão que negou a autorização de saída da recorrente, sujeita a regime coactivo de detenção domiciliária, para poder visitar o seu marido, co-arguido no processo e detido em prisão preventiva. A decisão em causa mostra-se proferida à luz do art. 11º, nº 1, da Lei n.º 33/2010 (“Ausências do local de vigilância electrónica: 1 - As ausências do local determinado para a vigilância eletrónica são autorizadas pelo juiz, mediante informação prévia dos serviços de reinserção social quanto ao sistema tecnológico a utilizar, podendo o despacho ter natureza genérica.”) e enquadra-se num regime legal mais amplo que trata da intervenção do juiz de instrução na fase de inquérito (v.g. art. 268º, nº 1, al. f) e 269º, nº 1, al. f) do CPP). A Lei n.º 33/2010, de 2 de Setembro, regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância electrónica), designadamente “a utilização de meios técnicos de controlo à distância (…) para fiscalização: a) Do cumprimento da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal” (art. 1º, nº 1). O art. 16.º, nº 2, da mesma lei trata da “Execução” e dispõe no seu n.º 2 que “O juiz pode associar à medida de coacção a obrigação de o arguido não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas”. Esta norma “de execução” da vigilância electrónica, da lei 33/2010, compatibiliza-se com o art. 201º do CPP, que prevê e disciplina a medida de coacção “Obrigação de permanência na habitação”. E cujo nº 2 estatui que “a obrigação de permanência na habitação é cumulável com a obrigação de não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas”. Esta proibição de contactos é, por seu turno, uma medida de coacção autónoma (daí a previsão da possibilidade de cumulação), prevista no art. 200º, nº 1, al. d), do CPP. De tudo resulta que a proibição de o arguido não contactar com um terceiro é, inquestionavelmente, e de per si, uma medida de coacção. E uma medida de coacção distinta de todas as outras, designadamente da obrigação de permanência na habitação, que não a pressupõe nem inclui. Decorre do art. 191º, nº1 do CPP que as medidas de coacção são medidas intraprocessuais consistentes em modos de limitação da liberdade pessoal, com natureza instrumental relativamente às finalidades intrínsecas do processo penal. “São meios processuais de limitação de liberdade pessoal ou patrimonial (…) que têm por fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias” (Germano M. Silva, Curso de Processo Penal, II, p. 232). E estão sujeitas aos princípios da legalidade e da tipicidade e da judicialização. Do princípio da presunção de inocência (afirmado nos art. 11º da D.U.D.H., art. 6º, nº2 da C.E.D.H., art. 14º, nº2 do P.I.D.C.P. e art. 32º, nº2 da C.R.P.) resulta também a imposição da aplicação da medida de coacção menos gravosa de entre todas as admissíveis, com respeito pelos princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade (art. 193º, nº1 do CPP), sempre com a observância de um critério de concordância prática. De afirmação ope legis são ainda os princípios da precariedade – traduzido na consagração de prazos legais de duração máxima que obstam à transposição da barreira do comunitariamente suportável – e da judicialização – todas as medidas, à excepção do T.I.R., são aplicáveis exclusivamente por um juiz (arts 194º, 268, nº1-b do CPP). No que respeita especificamente à prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação, reafirma-se o princípio da subsidiariedade (art. 193º, nº2, do CPP): “…só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção”). A arguida recorrente encontra-se sujeita a obrigação de permanência na habitação. E não lhe foi aplicada cumulativamente a medida de proibição de contactos (designadamente com a pessoa que pretende “contactar” – o seu marido, co-arguido no processo). Atenta a fase em que o processo se encontra, e sendo o Ministério Público dominus do inquérito, a aplicação desta medida de proibição de contactos pressupunha, obrigatoriamente, um requerimento prévio do Ministério Público (art. 194º, nº 1, do CPP). Sendo a proibição de o arguido não contactar com um terceiro, inquestionavelmente e de per si, uma medida de coacção, e uma medida de coacção distinta de todas as outras, designadamente da obrigação de permanência na habitação (que não a pressupõe nem inclui), não podem razões de fundamentação dessa medida (que não foi aplicada) ser transpostas, sem mais e como única justificação, para negar uma autorização de saída da arguida detida domiciliarmente para visitar o seu marido que se encontra detido. A aplicação dessa medida cumulativa, por um juiz, pressupunha requerimento do dominus do inquérito, que não foi formulado, e o consequente contraditório. É certo que a detenção domiciliária comporta uma elevada compressão de liberdade, sendo a medida de coacção mais próxima da prisão preventiva e, por isso, é com ela, em grande medida, equiparada. E que as saídas do detido do domicílio revestem sempre carácter excepcional. Mas o carácter excepcional da autorização não serve como fundamento da não autorização. Ele não justifica só por si a negação da saída, muito menos num caso em que estão em causa outros interesses conflituantes, que se prendem com direitos fundamentais e têm assento constitucional. Mostram-se assim justificadas as objecções reafirmadas em recurso pela arguida (e que se podiam intuir já do requerimento que apresentara ao senhor juiz de instrução), como sejam as de que “a privação da liberdade não determina o corte das relações afetivas e familiares dos arguidos”, do regime do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade resulta que o recluso preventivo tem o direito de receber visitas visando as mesmas manter e promover os seus laços familiares, afetivos e profissionais (arts.º 7.º, n.º 1, alínea e), 58, n.ºs 1 e 2 e 123º, n.º 5), este direito de visita apenas pode ser restringido, fundamentadamente quando não se verifiquem os pressupostos previstos no diploma ou quando os visitantes ponham em perigo a segurança e ordem do estabelecimento ou possam prejudicar a reinserção social do recluso (art.º 65º do CEPMPL), “regime este que, com tutela jurídico-constitucional, assegura aos arguidos a titularidade e o exercício dos seus direitos fundamentais de proteção da família e desenvolvimento da personalidade através da criação e manutenção de laços e relações afetivos, assegurados através do direito de visita e está reforçado no RGSP”. O Ministério Público, numa desenvolvida resposta ao recurso, procurou sustentar a decisão recorrida, argumentando que a negação da autorização da saída em causa é uma consequência natural da restrição da liberdade decorrente da medida de coacção imposta. Refere que “por regra, a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica implica o confinamento do arguido ao espaço físico da habitação, o qual apenas daí se pode pontualmente ausentar por despacho judicial que o autorize a tanto e com base em motivos justificados, mediante ponderação rigorosa entre a natureza privativa da liberdade desta medida de coação (ainda que mais moderada que a prisão preventiva) e os interesses/direitos comprimidos do arguido, tendo como referência que se trata de uma medida afim da prisão preventiva, situação que por vezes os arguidos a ela sujeitos têm dificuldades em reconhecer mas que a não ser assim poderá desvirtuar os seus desideratos e natureza, tornando-a inócua.” Mas é precisamente essa ponderação que o despacho recorrido não faz. Ponderar significa valorar e sopesar todos os direitos e interesses em confronto, de acordo com (os fundamentos d)o requerimento que é apresentado, enriquecido com os contributos do contraditório. Ainda para mais quando se decide sobre interesses conflituantes da natureza dos presentes, ou seja, sobre a compressão de direitos fundamentais. No despacho recorrido - cujo teor é apenas o seguinte “Pelas razões constantes na douta promoção de 4560, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, indefiro o requerido pela arguida RR. Notifique, com cópia de fls. 4560” - não se procede a essa ponderação. No requerimento que formulara, a arguida pretendia exercer um seu direito, nos termos que expressamente ali enunciou (“nos termos do art. 11, nº 1, da Lei n.º 33/2010, para autorizar a sua saída da habitação para (apenas durante o tempo estritamente necessário para o efeito e, naturalmente, sujeita a controle) visitar o seu marido que se encontra em prisão preventiva, à ordem destes autos, no Estabelecimento Prisional de …”, “na tentativa de obviar à quebra da relação afectiva entre ambos, o que de resto constitui uma preocupação que subjaz ao regime de visitas previsto no CEPMPL, com aplicação plena in casu (…)”). No despacho recorrido indeferiu-se o requerimento apresentado, sem se ter procedido à ponderação que se impunha dos direitos e interesses conflituantes (daí a necessidade legal da intervenção de um juiz de instrução). O despacho recorrido não dá resposta as objecções apresentadas pela recorrente em recurso, e sumariadas nas suas duas asserções seguintes: “A proibição de contactos não integra a situação processual da Recorrente” e “a proibição de visitar o marido mostra-se não só processualmente injustificada (ilegal), como revela um desrespeito pelos valores mais elementares da sociedade e pela dignidade humana, revelando-se, também por isso ilegal”. E o despacho apresenta deficiências de fundamentação por omissão tão profundas, ao abster-se totalmente de conhecer das concretas razões apresentadas pela requerente e dos problemas de facto e de direito em confronto, que não é possível supri-las, sob pena de a Relação estar a decidir “em primeira instância”. E se as deficiências de fundamentação impedem, aqui, o conhecimento de fundo, revela-se concretamente indiferente o tratar-se de uma irregularidade ou de uma nulidade de decisão. O conhecimento do recurso pressupõe a viabilidade da sindicância da decisão recorrida, à luz das razões invocadas na impugnação. E esse exame da decisão mostra-se aqui concretamente impossível, pelo que não pode considerar-se sanada a irregularidade cometida. 4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso, anulando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por nova decisão que conheça das razões apresentadas no requerimento da recorrente e que supra as deficiências de fundamentação de facto e de direito nela detectadas. Sem custas. Évora, 08.10.2019 (Ana Maria Barata de Brito) (António João Latas) |