Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
20/12.2PTBJA.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Descritores: CONDUÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
Data do Acordão: 05/24/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - A prova de que o condutor se encontrava em estado de influenciado por substâncias psicotrópicas terá de ser feita por algum dos meios médico-periciais respetivamente previstos nos arts. 12.º e 13.º do Regulamento anexo à Lei n.º 18/07 de 17/5, sendo admissível lançar mão do segundo apenas quando a produção do segundo se mostrar inviável, mas a demonstração de que o mesmo não está em condições de conduzir com segurança operar-se-á mediante a consideração de todo acervo probatório, pericial ou não.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. Relatório
No Processo Comum nº 20/12.2PTBJA, que correu termos no Tribunal da Comarca de Beja, Instância Local de Beja, Secção Criminal, foi proferida, em 3/7/15, sentença com o seguinte dispositivo (excepto matéria de custas):

a) condenar o arguido A. pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de condução de veículo sob a influência de produtos estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previsto e punido pelo artigo 292°, n° 2, do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante global de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros);

b) decretar a inibição temporária da faculdade de conduzir pelo período de 5 (cinco) meses, devendo proceder à entrega da sua carta de condução na Secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência;

Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados:

1. No dia 25 de Novembro de 2011, cerca das 9.00 horas, na Rua Escritor Ferreira de Castro, em Beja, o arguido conduzia o veículo automóvel com a matrícula ---TR.

2. O arguido havia consumido estupefacientes e álcool e não se encontrava em condições de conduzir com segurança.

3. Devido ao estupefaciente consumido, o arguido não conseguiu controlar o veículo automóvel e embateu num peão que atravessava a via.

4. No sangue do arguido foram detectados 259 nanogramas por mililitro de benzoilecgonina; 41 nanogramas por mililitro de cocaína; 61 nano gramas por mililitro de éster metílico de ecgonina (EME); para além de 0,85 gramas por litro de etanol.

5. O arguido, sabendo que tinha consumido recentemente estupefacientes e álcool e que não se encontrava em condições de conduzir com segurança, decidiu conduzir um veículo automóvel, acabando por se envolver num acidente.

6. Actuou de forma livre, voluntária e consciente, conhecendo o carácter reprovável da sua conduta.

Mais se apurou que:
7. O arguido encontra-se desempregado desde 2012, tendo exercido até essa data a profissão de barman.

8. O arguido vive com a companheira, também desempregada, não auferindo qualquer subsídio, e com uma filha menor, auferindo € 37,00 mensais de abono.

9. O arguido, a companheira e a filha vivem com a ajuda da família do arguido.

10. O arguido tem como habilitações literárias o 9° ano de escolaridade.

11. O arguido não tem antecedentes criminais.

Da referida sentença o arguido A. veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto da sentença, proferida no processo nº 20/12.2PTBJA, que corre termos na Comarca de Beja, que condenou o recorrente num crime de condução de veículo sob a influência de produtos estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, p.p. pelo artigo 292°, nº2, do CP, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, perfazendo um total de € 450,00; e decretou a inibição temporária da faculdade de conduzir pelo período de 5 meses,

2. O recorrente vem impugnar os factos da sentença com base nas declarações das testemunhas SS e AV, uma vez que não se conforma com a matéria de facto provada e com a qualificação de direito, pois da prova produzida, e demais elementos constantes dos autos, justifica que o recorrente seja absolvido do crime de que vinha acusado.

3. O Tribunal deu como provados todos os factos constantes da acusação (que deverão ser, agora, reapreciados), nomeadamente Ponto 2. da sentença, quando se afirma que "o arguido havia consumido estupefaciente e álcool e não se encontrava em condições de conduzir com segurança",

4. [Ponto 3. da sentença) "devido ao estupefaciente consumido, o arguido não conseguiu controlar o veículo automóvel e embateu num peão que atravessava a via",

5. sendo [Ponto 4. da sentença) "detetadas no sangue do arguido foram detetados 259 nanogramas por mililitro de benzoilecgonina; 41 nanogramas por mililitro de cocaína; 61 nanogramas por mililitro de éster metílico de ecgonina (EME); para além de 0,85 gramas por litro de etanol",

6. e que (Ponto 5. da sentença] "o arguido, sabendo que tinha consumido recentemente estupefacientes e álcool e que não se encontrava em condições de conduzir com segurança, decidiu conduzir um veículo automóvel, acabando por se envolver num acidente".

7. Como se verifica através da transcrição do depoimento da testemunha SS, no que diz respeito a saber-se se a ofendida atravessava fora ou dentro da passadeira, o Tribunal deu como provado que esta testemunha "supõe que a mesma circulasse antes da mesma tendo sido projetada para a frente".

S, Esta testemunha afirmou, sim, à pergunta do MP "se estava na passadeira, se estava fora da passadeira" - depoimento gravado entre os minutos 06:15 e 06:16 - que tinha a "noção que ela estava ligeiramente ao lado da passadeira ¬depoimento gravado entre os minutos 6:29 e 6:30, e que "não estava em cima das riscas" - depoimento gravado entre os minutos 7:30 e 7:34,

9. onde à pergunta do Advogado se "o embate foi completamente fora da passadeira? - depoimento gravado entre os minutos 15:35 e 1536m -3 testemunha respondeu que lhe dava a "ideia que sim, para a senhora estar caída naquele sitio" - depoimento gravado entre os minutos 15:37 e 1538,

10. sendo, assim, a versão do arguido confirmada pelo depoimento desta testemunha, quando o próprio afirma que: "o peão surgiu de repente no meio da via e fora da passadeira motivo pelo qual não conseguiu evitar o embate", atravessando o peão a via fora da passadeira, onde o próprio croqui de fls.13 dos autos no-lo confirma, indicando o local do embate pelo próprio peão (b)), isto é, fora da passadeira.

11. O Tribunal devia ter dado como provado que o peão atravessou a via fora da passadeira, pois tal situação tem muita importância quanto à ocorrência do acidente, pois

12. como diz o artigo 99°, nº 1, Título III, do CE, "os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados (...)”,

13. referindo o artigo 101", nº 1, do CE que: "Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente",

14. E, ainda, no nº 3 do mesmo artigo: "Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50m, perpendicularmente ao eixo da faixa de rodagem".

15. É claro, assim, que foi o peão quem provocou o acidente, violando as regras mais elementares de trânsito, como resulta do depoimento da testemunha, encontrava-se ao lado da passadeira, antes desta, tendo uma passadeira (mesmo ao lado) a menos de 50m, devendo, até, ser punido com uma coima entre € 10,00 e € 50,00 - artigo 101º nº 5 do CE.

16. A testemunha AV, à pergunta do Advogado: "Apesar do estado de nervosismo, fruto do acidente, como aqui já foi dito pelas testemunhas, achou o senhor A. em condições de condução com segurança ou haveria ali, atendendo até às eventuais substâncias no sangue, alguma perturbação para a condução? Qual é a sua noção quando viu o A.? Achou que ele tinha condições ou não tinha condições para a condução?" - depoimento gravado entre os minutos 12:49 e 12:52,

17. respondeu: "No meu entender não deletei assim qualquer situação que me levasse a pensar isso, mas como temos que fazer os testes e fazemos sempre, mas não achei ... pronto nervoso qualquer pessoa fica e para mais ainda pessoal mais novo, pronto, pronto nunca aconteceu ... é a primeira vez que acontece uma situação dessas. Pronto, ele estava nervoso agora até ao ponto de não ... só depois dos testes - depoimento gravado entre os minutos 13:35 e 13:42,

18, encontrando-se, assim, pelo depoimento desta testemunha, o recorrente, em condições de conduzir com segurança.

19. Como resulta da matéria dada como provada e do talão junto aos autos, o condutor encontrava-se alcoolizado (taxa de 0,85), como o próprio confessou, sendo esta uma taxa já com um elevado grau de alcoolémia e que pode, perfeitamente, influenciar a condução.

20. Dando a sentença como provado que o condutor "não se encontrava em condições de conduzir com segurança", deve perguntar-se se era devido ao estupefaciente consumido ou ao álcool ingerido,

21. ficando, também, a dúvida sobre quem provocou o acidente, se o condutor do veiculo, que se encontrava em condições de condução; se o peão, que atravessava a via fora da passadeira.

22. "Um dos princípios basilares do diploma [CP] reside na compreensão de que toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta" – nº 2 do Preâmbulo do CP.

23. É que, ao contrario do álcool, não se estabelece, no artigo 292°, nº 2 do CP, quaisquer limites quantitativos para o consumo de substâncias estupefacientes; apenas se devendo aferir das condições de segurança na condução - como vem decidindo alguma jurisprudência - sendo essencial apurar-se se a influência dessas substâncias perturba a aptidão física e psicológica de quem conduz, causando insegurança na condução.

24. Parece, assim, não existindo outro elemento probatório nos presentes autos, ser necessário a realização de exame médico exigido pelo modelo do Anexo VII da Portaria 902-B/2007, de 13 de Abril, o que não se veio a verificar, não existindo qualquer impossibilidade prática que tivesse obstado à sua realização.

25. Por outro lado, o estabelecimento de valores de cut-off, à semelhança do que acontece para o álcool, é ainda o objeto de discussão, uma vez que o metabolismo e as características farmacocinéticas e farmacodinâmicas destas substâncias são muito diferentes das do etanol, desde logo no período de eliminação e produção de metabolitos ativos.

26. Mas, como pode a sentença dizer que foi o estupefaciente que provocou o acidente e concluir que este condutor não reunia as condições para a condução com segurança?

27. Sendo o recorrente condenado pelo estupefaciente consumido, não se percebe a razão em dar-se como provado o facto do Ponto 2. da sentença no que diz respeito ao álcool ("o arguido havia consumido estupefaciente e álcool e não se encontrava em condições de conduzir com segurança"}.

28. Colocando-se, assim, a dúvida se a "insegurança na condução" diz respeito ao álcool ou ao estupefaciente, pois o arguido já tinha sido "punido" e pago a respetiva contraordenação em âmbito administrativo no que diz respeito ao álcool

29. A sentença encontra-se ferida de contradições, pois condenou o arguido com base em meras suposições, não se percebendo se o arguido foi julgado pelo álcool e se foi este que influenciou, ou não, a condução; e quem provocou o acidente.

30. Podemos estar aqui, desde logo, perante a violação do princípio in dubio pro reo, na determinação da norma aplicável, pois a dúvida sobre os pressupostos da decisão a proferir deveriam ter sido valorados a favor da pessoa visada - artigo 32°, nº 2, da Constituição da República Portuguesa - pois tal condenação não assenta em qualquer facto seguro.

31. O arguido, ora recorrente, não tem quaisquer antecedentes criminais, demonstrando sempre um comportamento correto durante a audiência de discussão c julgamento e, querendo falar, ajudou o Tribunal na descoberta da verdade.

32. Não se pode concluir que o arguido tenha cometido o ilícito do artigo 292°, nº 2 do CP, em face de toda a factualidade supra descrita, sendo a sentença uma consequência de uma construção lógíco-dedutíva contrária à factualidade apurada, onde o Tribunal interpretou, erradamente, o artigo 26° do CP, na medida em que considerou o arguido autor do crime.

33. Não existe, nos presentes autos, prova suficiente para que, com o mínimo de segurança, se possa condenar o recorrente, termos em que concluímos que nenhum dos elementos do tipo legal do crime se encontram preenchidos, pelo que o Tribunal a quo fez uma subsunção errada dos factos.

34. Os factos conduzem, na opinião do recorrente, por tudo o supra exposto, à absolvição, sendo a sentença, ora objeto de recurso, na realidade, ferida.de um erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410°, nº 2. al, c), pois existem concretos pontos de facto incorretamente julgados de prova que impõem decisão diversa, nos termos do artigo 412°, nº 3, a) e b), ambos do cpp.

35. O arguido deverá ser, em consequência, absolvido, também, da inibição temporária da faculdade de conduzir pelo período de 5 meses, que foi decretada.

Termos em que, deve o presente recurso merecer provimento, consequentemente revogando-se a douta sentença, absolvendo-se o arguido do crime a que foi condenado.

O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo.

O MP respondeu à motivação do recorrente, tendo formulado, por seu turno, as seguintes conclusões:

1 - O arguido A. interpôs da sentença que o condenou pela prática, como autor material, sob a forma consumada, de 1 (um) crime de Condução de Veículo Sob a Influência de Produtos Estupefacientes ou Substâncias Psicotrópicas, p. e p. pelo art. 292º, n.º 2 do Cód. Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o total de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses.

2 - O recorrente alega que da prova produzida não resultam factos ou elementos que permitam concluir pela verificação do crime de condução de veículo sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, p, e p. pelo art. 292°, n.2 2 do Cód. Penal.

3 - A tese que o recorrente pretende demonstrar é a de que o acidente em que esteve envolvido resultou de culpa exclusiva do peão. Logo, não se pode imputar, em qualquer grau, tal evento à perturbação da sua capacidade de condução, resultante da circunstância de se encontrar sob a influência de substâncias estupefacientes.

4 - Esta tese retoma, embora sem a invocar expressamente, a argumentação acolhida em determinados arestas produzidos por Tribunais Superiores, em cujos termos o preenchimento do tipo do n.º 2 do art, 292º do Cód. Penal exige, mais do que a condução sob a influência de estupefacientes (ou outras substâncias análogas), uma perturbação emergente do seu consumo.

5 - No caso, a questão do atropelamento, independentemente da sua causalidade, constitui um elemento inequívoco, no sentido de que o arguido se mostrava efetivamente influenciado pelas substâncias consumidas.

6 ~ O que o recorrente pretende realmente demonstrar é que o Tribunal c1 quo interpretou incorretamente a causa do acidente que culminou com o atropelamento do peão, a qual, a seu ver, só a este deve ser imputada.

7 - A partir daí conclui que não está integralmente preenchido o tipo incriminador, porque se o atropelamento é da exclusiva responsabilidade do peão, que atravessou a via, violando as mais elementares regras de trânsito (como sejam as que o Código da Estrada prevê nos seus arts, 99º, n." 1 e 101 º, n.ºs 1 e 3), então, não se poderá dizer que foi o arguido quem, só por ter consumido substâncias estupefacientes, causou o acidente.

8 - No caso sub judice constata-se que, não só ficou demonstrada a presença de substâncias estupefacientes no corpo do arguido e a respetiva quantificação, que foi apurada através de análise sanguínea, como também ficou provado que o arguido tinha consumido estupefacientes (e álcool) e que não se apresentava em condições de conduzir com segurança e que foi devido ao estupefaciente consumido que não conseguiu controlar o veículo automóvel que conduzia, indo embater no peão que atravessava a via.

9 - Por conseguinte, está demonstrado que, para além da presença de substâncias estupefacientes (em quantidades que também ficaram especificadas), o arguido não estava cm condições de exercer, com segurança, a condução, motivo que só poderia conduzir à sua condenação pelo crime de que vinha acusado.

10 - O exame crítico da prova feito pelo Tribunal a quo revela a boa apreciação que fez da prova produzida, numa leitura de provas que, diremos nós, é a única que se apresentava como racional e lógica relativamente aos factos impugnados.

11 - Termos em que é forçoso concluir que o recurso não merece provimento, devendo ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida nos exatos termos em que foi proferida.

O Digno Procurador-Geral Adjunto em funções junto desta Relação emitiu parecer sobre o mérito do recurso, pugnando pela respectiva improcedência.

Tal parecer foi notificado ao recorrente, a fim de se pronunciar, não tendo ele exercido o seu direito de resposta.

Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.

II. Fundamentação

Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.

A sindicância da sentença recorrida, expressa pelo arguido nas conclusões que formulou, versa, em primeira linha, exclusivamente sobre matéria de facto.

Pretende, num segundo momento, que este Tribunal retire da propugnada alteração da matéria de facto a necessária consequência jurídica, absolvendo o arguido.

Tem vindo a constituir jurisprudência constante dos Tribunais da Relação a asserção segundo a qual o recurso sobre a matéria de facto não envolve para o Tribunal «ad quem» a realização de um novo julgamento, com a reanálise de todo o complexo de elementos probatórios produzidos, mas antes tem por finalidade o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham afectado a decisão recorrida e que o recorrente tenha indicado, e, bem assim, das provas que, no entender deste, impusessem, e não apenas sugerissem ou possibilitassem, uma decisão de conteúdo diferente.
No caso, a impugnação da matéria de facto fixada na sentença recorrida, deduzida pelo recorrente, dirige-se em exclusivo contra o juízo probatório que recaiu sobre a factualidade vertida no ponto 2 da matéria assente.

No entanto, se bem compreendemos, o recorrente não põe em causa o resultado probatório da análise ao sangue que lhe foi feita e que revelou a presença no seu organismo de álcool e de produtos estupefacientes.

Assim, aquilo que o arguido verdadeiramente contesta resume-se ao segmento final do ponto 2 da matéria provada, ou seja, que ele não se encontrava em condições de conduzir com segurança.

Nesta parte, a pretensão do recorrente assenta, em síntese, nos seguintes argumentos:

a) Do depoimento das testemunhas SS e AV resulta que B., no momento em que foi colhida pela viatura conduzida pelo arguido, estava a efectuar o atravessamento da via fora da passadeira e a menos de 50 m de distância de uma;

b) Do depoimento da testemunha AV resulta ainda que o arguido se encontrava então em condições de efectuar uma condição segura;

c) Não foi feito ao arguido o exame médico previsto no anexo VII da Portaria nº 902-B/2007, indispensável à prova do ponto factual em discussão;

d) Encontrando-se o arguido, simultaneamente, sob o efeito do consumo de álcool e de estupefacientes, não é possível determinar qual a margem de influência respectiva na maior ou menor aptidão do arguido para a condução.

Para fundamentação do juízo probatório emitido, expende-se na sentença recorrida (transcrição com diferente tipo de letra):

2.3. Motivação da Decisão da Matéria de Facto
A fixação dos factos provados teve por base a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento e a livre convicção que o Tribunal granjeou obter sobre a mesma.

Nos termos do disposto no artigo 127º, do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente.

Refere o Professor Figueiredo Dias (in "Lições Coligidas de Direito Processual Penal", edição de 1988/1989, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, p.141) que «a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada "verdade material" - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo».

Assim, a motivação do tribunal no que respeita à matéria fáctica considerada provada e não provada assentou na análise conjugada dos elementos de prova produzidos nos autos e em sede de audiência de julgamento conjugada e criticamente analisada segundo as regras da experiência comum e juízos de normalidade.

Concretizando:
O arguido afirmou que não consumiu qualquer produto estupefaciente antes de conduzir. Mais referiu que embora tivesse consumido bebidas alcoólicas se sentia normal e portanto em condições de conduzir. Quanto à dinâmica do acidente em que foi interveniente afirma que o peão surgiu de repente no meio da via e fora da passadeira motivo pelo qual não conseguiu evitar o embate apesar de ainda ter guinado para a esquerda vindo a bater no peão com o farolim da frente.

B, ofendida nos presentes autos, mas não menos credível por isso, relatou o modo como ocorreu o acidente no qual foi atropelada, tendo dito que quando se encontrava a passar na passadeira da Rua Escritor Ferreira de Castro, passou uma motoquatro por trás de si a grande velocidade tendo a testemunha parado no meio da passadeira com o susto quando foi subitamente embatida por um veículo. Quando acordou, ainda no local, o arguido foi falar com ela e viu que este era o filho do Dr. Dinis que conhece e que lhe pagou todas as despesas derivadas do acidente.

SS, conhece o arguido por este ser filho de uma colega sua. Relatou de modo que se reputou sincero e espontâneo que no dia, hora e local dos factos circulava atrás do veículo do arguido quando viu um vulto no chão e o contornou com o seu veículo parando mais à frente porque se apercebeu de que era uma pessoa e teria havido um acidente. Não viu o embate, contudo, uma vez que a ofendida se encontrava caída antes do início dos traços da passadeira supõe que a mesma circulasse antes da mesma tendo sido projectada para a frente.

AV, agente da PSP, que acorreu ao local após o acidente, confirmou no essencial o teor da participação de fls. 12 e 13 que elaborou. Depôs ainda quanto ao estado do arguido, que considerou normal, e nem parecia alcoolizado, tendo aventado como causa provável do acidente a circunstância de aquela hora o sol encadear os condutores que circulavam no sentido da marcha do arguido. Confirmou a realização de testes de detecção de álcool através do ar expirado e depois através de sangue, a solicitação do próprio arguido.

A testemunha M, pai do arguido, descreveu-o como teimoso e impulsivo, desconhecendo qualquer consumo de estupefacientes, mais tendo declarado que este apenas consome álcool ao fim-de-semana e que na data dos factos quando acorreu ao local logo após o acidente o achou sóbrio.

Positivamente valorados foram ainda o auto de notícia de fls. 3 e 4, relatório de exame toxicológico de fls. 5 a 7, documentos de fls. 8, 9 e 10, participação de acidente de fls. 12 e 13, talão de alcoolímetro de fis. 14, documento de fls, 15 e informação de 11s. 18.

Em face da prova produzida, forçoso será concluir que a versão desculpabilizante dos factos apresentada pelo arguido não pode proceder.

No que concerne à alegação do arguido de que nunca consumiu estupefacientes, a mesma cai por terra, após a análise ao sangue do arguido recolhido uma hora e meia após o acidente, que revelou a presença de substâncias estupefacientes, as quais, atenta a concreta dosagem verificada configuram, conforme consta da informação de fls, 18, um consumo recente de cocaína.

Pretendeu ainda o arguido fazer crer que o acidente se deveu ao facto de o peão ter atravessado fora da passadeira.

Ora, em face dos depoimentos dispares da ofendida e da testemunha SS - a que acresce o depoimento inócuo de AV que se limitou a recolher os depoimentos da ofendida, arguido e testemunha, já que nem se lembra se a ofendida ainda estava no local quando lá chegou - não é de excluir que a ofendida possa efectivamente ter atravessado a via fora da passadeira, contudo, o facto de um peão estar a atravessar fora de uma passadeira não significa que tenha causado o acidente, pois o condutor do veículo automóvel não está dispensado dos deveres de cuidado e atenção, que lhe permitam evitar um qualquer atropelamento, ainda que o peão esteja a atravessar onde não deve.

Acresce que, atento o local onde ocorreu o acidente, à saída de uma rotunda, junto a uma passadeira, quando o peão se encontrava a meio da via, impunha-se ao arguido que circulando a uma velocidade adequada ao local conseguisse travar o veículo ou desviar-se, o que, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum apenas não sucedeu porque este se encontrava influenciado por estupefacientes, que lhe afectaram as faculdades mentais e motoras.

A propósito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o recorrente arguido repetidamente afirmou que o acórdão impugnado enferma do vício de erro notório na apreciação da prova, a que se refere o art. 410º nº 2 al. c) do CPP.

Na parte que pode interessar-nos, o nº 2 do art. 410º do CPP dispõe:
Mesmo nos casos em que a lei restringir a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) …;
b) …;
c) Erro notório na apreciação da prova.

Erro notório na apreciação da prova é aquele que é perceptível aos olhos de toda e qualquer pessoa, mesmo não dotada de conhecimentos específicos e que ocorre quando se torna evidente que a conclusão a extrair pelo julgador de determinado meio de prova ou conjunto de meios de prova não podia ser aquela que ele efectivamente extraiu.

Nesta conformidade, o vício a que nos referimos configura-se como uma verdadeira oposição lógica entre a prova e a decisão, não podendo ser confundido com a mera discordância do exame crítico da prova feito pelo julgador, no processo de formação da sua livre convicção.

Na verdade, o erro notório na apreciação da prova situa-se aquém da respectiva análise crítica, pois verifica-se quando a conclusão probatória formulada seja repelida pelo conteúdo da prova, em qualquer apreciação crítica plausível.

Qualquer dos vícios tipificados no nº 2 do art. 410º do CPP terá de ser inferido do próprio texto da sentença, por si ou conjugado com as regras de experiência comum, não podendo ser tomados em consideração elementos exteriores, nomeadamente, meios de prova cujo conteúdo não esteja de alguma forma reflectido no texto da decisão.

Percorrendo as conclusões do recorrente, facilmente se conclui que a crítica que ele dirige ao acórdão sob recurso não se identifica com a patologia acima descrita, pois assenta, por um lado, na valorização de um facto indiciário, que, no entender do recorrente resulta da prova testemunhal produzida, e, por outro lado, com a falta de um meio de prova imposto por lei, o que não se deixa confundir, como já referimos, com a ocorrência de «erros notórios», no sentido que deixámos explicitado.

Nesta conformidade, a pretensão recursiva em apreço releva da chamada impugnação alargada, prevista no art. 412º nºs 3 e 4 do CPP, e não do vício a que se refere a al. c) do nº 2 do art. 410º do CPP.

A propósito da eventual obrigatoriedade de realização do exame médico descrito no anexo VII da Portaria nº 902-B/2007 para prova do facto vertido no segmento final do ponto 2 da matéria assente, importará tecer algumas considerações prévias.

O tipo de crime de condução de veículo sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas é definido pelo nº 1 do art. 292º do CP, nos termos seguintes:

Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.

A tipicidade criminal definida pelo dispositivo legal acabado de transcrever pode ser desdobrada nos seguintes elementos constitutivos:

a) Consumo de estupefaciente, substância psicotrópica ou produto com efeito análogo;

b) Condução de veículo em via pública ou equiparada, sob o efeito do produto ou substância consumida;

c) Não estar o agente em condições de conduzir com segurança;

d) O nexo de imputação subjectiva, que pode materializar-se tanto no dolo como na negligência.

O entendimento, segundo o qual a prova do elemento típico consistente na «falta de condições» por parte do agente para efectuar uma condição segura exige a realização do exame médico a que se refere o anexo VII à portaria nº 902-B/2007, tem vindo a ser sufragado por algumas decisões dos Tribunais da Relação, podendo nós indicar como representativos dessa orientação os Acórdãos da Relação de Coimbra de 6/4/11, proferido no processo nº 1071/08.2TAAVR.C2 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. Jorge Dias, Porto de 7/9/11, proferido no processo nº 153/10.0GCVLR.P1 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. Coelho Vieira e Évora de 5/6/12, proferido no processo nº 886/08.0GTABF.E1 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. Gilberto Cunha.

A Lei nº 18/07 de 17/05 aprovou o Regulamento da Fiscalização da Condução sob a Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, que dela faz parte integrante.

O Capítulo II do referido Regulamento (arts. 8º a 13º) regula especificamente a fiscalização de condução sob o efeito de substâncias psicotrópicas.

Nos termos do nº 1 do art. 8º do mesmo Regulamento, os procedimentos fiscalizadores encontram-se especialmente orientados para a detecção de canabinóides, cocaína e seus metabolitos, opiáceos, anfetaminas e a seus derivados, podendo ser esse propósito extensivo, de acordo com o nº 2, a outros psicotrópicos que afectem negativamente a capacidade para o exercício da condução.

Segundo os arts. 10º e 11º do Regulamento em causa, o procedimento de detecção de substâncias psicotrópicas compreende um exame de rastreio e outro de confirmação, consistindo o primeiro em testes rápidos destinados a indiciar a presença dessas substâncias.

O exame de conformação é regulado pelo art. 12º, do qual interessará reter os nºs 1 e 5:

1 - O exame de confirmação é realizado numa amostra de sangue, após exame de rastreio com resultado positivo.
(…)
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, só pode ser declarado influenciado por substâncias psicotrópicas o examinado que apresente resultado positivo no exame de confirmação.

Finalmente, o art. 13º do Regulamento a que nos reportamos estatui:
1 - Quando, após repetidas tentativas de colheita, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente para a realização do teste, deve este ser submetido a exame médico para avaliação do estado de influenciação por substâncias psicotrópicas.

2 - O exame referido no número anterior obedece ao procedimento fixado em regulamentação e apenas pode ser realizado em estabelecimento da rede pública de saúde que conste de lista a divulgar pelas administrações regionais de saúde ou, no caso das Regiões Autónomas, pelo respectivo Governo Regional.

3 - A presença de sintomas de influência por qualquer das substâncias previstas no n.º 1 do artigo 8.º, ou qualquer outra substância psicotrópica que possa influenciar negativamente a capacidade para a condução, atestada pelo médico que realiza o exame, é equiparada para todos os efeitos legais à obtenção de resultado positivo no exame de sangue.

A regulamentação a que se refere o nº 2 do art. 13º do Regulamento anexo à Lei nº 18/07 de 17/5 consta da Portaria nº 902-B/2007 de 13/8, cujo art. 25º define o conteúdo do exame médico destinado a avaliar o estado de influenciado por substâncias psicotrópicas, cujo relatório obedece ao modelo constante do anexo VII do mesmo diploma regulamentar.

Salvo o devido respeito, a tese jurisprudencial consagrada nos Arestos, a que acima fizemos referência, enferma, em nosso entender, de uma debilidade lógica, que reside, de acordo com o clausulado no Regulamento anexo à Lei nº 18/07 de 17/5, o procedimento-regra para determinação do estado de influenciado por substâncias psicotrópicas é a análise ao sangue e a realização do exame adequado a tal só ocorre quando a efectivação da análise se gorar, por não ter sido possível recolher ao examinando uma amostra de sangue m quantidade suficiente para o efeito.

A preferência dada pela lei à análise sanguínea é compreensível, já que esse procedimento se apresenta dotado de características de fiabilidade e objectividade que não assistem a um exame médico feito com base na observação de indícios exteriores e comportamentais.

Neste contexto, não se vislumbra o que é que o exame médico poderá acrescentar ao conhecimento que o Tribunal já detém, em virtude do resultado da análise ao sangue.

A questão afigura-se-nos correctamente tratada num outro Acórdão desta Relação de Évora, datado de 11/7/13, proferido no processo 109/11.5GCSTB.E1 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. Renato Barroso, concordantemente citado no parecer do Digno PGA e de cuja fundamentação nos permitimos reproduzir o seguinte segmento (transcrição com diferente tipo de letra):

Deste modo e por oposição ao seu nº1 – relativo à condução sob o efeito de álcool – não basta, para o preenchimento do crime, que o condutor se encontre sob a influência de estupefacientes ou psicotrópicas, sendo necessário provar que isso o impede de exercer a condução com segurança.

Onde se discorda contudo, do atrás decidido é que essa conclusão apenas possa ser adquirida por via do exame médico que atrás se mencionou.

Na verdade, este exame visa assegurar que o condutor conduzia influenciado pelo consumo de estupefacientes, mas a valoração se tal consumo o impedia, ou não, de exercer a condução em segurança, é algo que transcende a mera perícia médica, exigindo ao julgador uma valoração probatória global, aferindo as circunstâncias do caso concreto e ponderando as regras da lógica, do senso comum e da experiência.

A insegurança na condução dependerá, assim, do circunstancialismo do caso concreto, não se podendo olvidar o comum conhecimento dos efeitos do produto estupefaciente ou substância psicotrópica sobre o organismo humano e a noção, consabida, da diminuição que o seu consumo significativamente provoca em determinadas funções e aptidões humanas, nomeadamente, as necessárias para o exercício da actividade da condução.

Estamos, como se disse, perante um crime de perigo comum, contra a segurança das comunicações rodoviárias, que visa punir condutas que violem determinados bens jurídicos que necessitam de ser tutelados, face à dinâmica evolutiva da sociedade actual, nomeadamente, no que concerne aos avanços tecnológicos, susceptíveis de fazerem perigar o bem estar e segurança da comunidade em geral.

Sendo as características de tais substâncias sobejamente conhecidas pela comunidade em geral, o agente que exerce a condução sob o efeito do consumo de estupefaciente ou substância psicotrópica, sabe que tal consumo lhe diminuirá tais aptidões, e que, por via disso, poderá potenciar a criação de resultados anómalos e danosos, nomeadamente a ocorrência de acidentes de viação, colocando em causa a segurança da circulação rodoviária e, reflexamente, outros bens jurídicos penalmente tutelados, como a vida, a integridade física e o património de terceiros.

Ora, se assim é, não se pode fazer depender a verificação da falta de condições de segurança para a condução decorrentes do consumo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas de um elemento científico ou pericial que, em concreto, confirme que o agente, naquela determinada ocasião, não se encontrava na posse da totalidade das suas aptidões ou capacidades para o exercício da condução.

Essa exigência, de demonstração cirúrgica, de que o condutor tinha esta ou aquela função diminuída, em função do consumo daquele tipo de produto ou substância, só assim se podendo concluir que não podia conduzir com segurança, seria, na prática, quase irrealizável, ou pelo menos, faria recair a demonstração do crime naquilo a que comummente se denomina por prova diabólica.

Não se fala aqui de estabelecer um qualquer nexo de causalidade entre a condução sob o efeito de drogas no sangue e o acidente ocorrido, mas apenas de se consignar uma verdade que parece ser pouco discutível: a de que quem conduz influenciado sob o efeito de tais substâncias está a colocar em perigo, não só a sua vida e integridade física, mas também, a vida e a integridade física de todos aqueles com quem se cruza na estrada.

Se assim não fosse seria incompreensível a inserção sistemática efectuada pelo legislador no que respeita ao crime em referência.

Ora, se a prova da influência do consumo de estupefacientes sobre o condutor terá de resultar de perícia médica, já a demonstração de que tal consumo o impedia de conduzir com segurança pode e deve, ser logrado, com todos os elementos de prova que o julgador disponha, numa valoração probatória responsável, ponderando o caso concreto e apoiando-se, como em toda a actividade jurisdicional, no conhecimento adquirido por via das regras de experiência, da razoabilidade das coisas e da normalidade da vida.

De acordo com o entendimento jurisprudencial expresso na fundamentação agora transcrita e com o qual concordamos, a prova de que o condutor se encontrava em estado de influenciado por substâncias psicotrópicas terá de ser feita por algum dos meios médico-periciais respectivamente previstos nos arts. 12º e 13º do Regulamento anexo à Lei nº 18/07 de 17/5, sendo admissível lançar mão do segundo apenas quando a produção do segundo se mostrar inviável, mas a demonstração de que o mesmo não está em condições de conduzir com segurança operar-se-á mediante a consideração de todo acervo probatório, pericial ou não.

Nos presentes autos, foi feita ao arguido análise sanguínea, que revelou a presença no seu organismo da quantidade de 0,85 gramas de álcool (etanol), para além das substâncias estupefacientes identificados no ponto 4 da matéria provada.

Foi sob a influência conjugada desses produtos que o arguido procedeu à condução de um veículo automóvel na via pública atropelou B, que por ali circulava a pé.

Nesta conformidade, afigura-se-nos que a circunstância de o arguido se ter envolvido num acidente viário (atropelamento), quando conduzia um veículo automóvel sob a influência de estupefacientes e de álcool que havia consumido, é suficientemente demonstrativa, em face da experiência comum e da normalidade das coisas, que o mesmo não se encontrava em condições de efectuar uma condução segura.

Tal conclusão lógica só deverá ser arredada, perante a existência de, pelo menos, indícios sérios de que acidente sempre se teria verificado, mesmo se o arguido não se encontrasse diminuído nas suas capacidades para conduzir, em virtude dos consumos que fizera.

É neste contexto que pode assumir relevância a análise da prova testemunhal a que o recorrente faz apelo e cuja gravação escutámos.

Tanto na audiência de julgamento como na motivação do recurso, a defesa do arguido coloca a tónica na afirmação de que a sinistrada B, no momento em que foi colhida pela viatura por este tripulada, estava a efectuar o atravessamento da via junto a uma passadeira de peões, mas no exterior desta, se bem compreendemos, «antes» da passadeira, tendo o conta o sentido de marcha do veículo do arguido.

Ainda que a prova testemunhal mobilizada pelo recorrente não seja totalmente esclarecedora, o mínimo que pode dizer-se é que os depoimentos das testemunhas SS e AV de modo nenhum excluem a hipótese factual propugnada pela defesa do arguido, a qual, a confirmar-se, seria susceptível de fazer o peão envolvido incorrer na prática de uma contra-ordenação punida pelo nº 5 do art. 101º do CE.

Sucede, porém, que a circunstância da ofendida ter atravessado a via dentro ou fora da passadeira é, em si mesma, de todo irrelevante para influenciar o processo causal do atropelamento.

O modo como a sinistrada efectuou o atravessamento da via só seria susceptível de assumir alguma relevância para o efeito que nos interessa, na hipótese de ela se ter colocado na trajectória do veículo conduzido pelo arguido de forma inopinada, sem lhe dar possibilidade de deter ou desviar a sua marcha, em termos de evitar o embate.

Ora, tal hipótese não é minimamente confirmada pelos elementos de prova disponíveis.

Da prova testemunhal, em particular do depoimento prestado por SS, que era a condutora do veículo que circulava na traseira daquele que o arguido pilotava, no momento e no local em que ocorreu o atropelamento de B, é possível atestar que os condutores das viaturas que seguiam no mesmo sentido de marcha que o arguido estavam sujeitos a um certo grau de encandeamento pelo sol.

De um modo geral, o efeito de encandeamento, quando não for causado pela intervenção de factores imprevisíveis, e a colocação do sol não é um factor imprevisível, não é de molde a excluir a culpa do condutor na lesão de bens jurídicos alheios, que da condução possa resultar, apenas fazendo redobrar o dever de cuidado a que se encontra sujeito.

Em todo o caso, o depoimento prestado por SS revela também que esta conseguiu evitar o embate da viatura que conduzia, desviando a sua marcha, no corpo da sinistrada, no momento em que esta se encontrava caída no solo, na sequência do impacto do veículo.

Nesta conformidade, é razoável concluir que o arguido, não obstante o efeito de encandeamento, teria tido a possibilidade de evitar embater o veículo que conduzia em B, se se encontrasse no pleno uso das faculdades necessárias à condução.

Consequentemente, inexiste razão, à luz dos critérios que devem orientar a apreciação da prova, para afastar a conclusão probatória, que se extrai da ocorrência do atropelamento de B, no sentido de o arguido não se encontrar em condições de conduzir com segurança.

De acordo com o ponto 2 da matéria provada, a falta de condições por parte do arguido para efectuar uma condução segura deve-se ao consumo conjunto de álcool e de estupefacientes, não sendo possível de estrinçar, neste contexto, a respectiva quota-parte de influência nesse estado de coisas.

Indo mais longe, diremos mesmo que não é possível afirmar com certeza que o arguido, se não tivesse consumido álcool, continuaria falho de condições para efectuar uma condução segura.

A questão que se coloca é de saber se existe algum obstáculo jurídico a que o arguido seja responsabilizado pela prática de um crime p. e p. pelo nº 2 do art. 292º do CP, mormente, à luz do princípio constitucional «ne bis in idem», consagrado no nº 5 do art. 29º da CRP, o qual, conforme é geralmente entendido, proíbe a «dupla valoração» de uma mesma conduta para efeitos penais (e mais genericamente no âmbito do direito sancionatório).

Com efeito, ficou provado que o arguido conduziu um veículo na via pública, sendo portador de uma taxa de alcoolemia de 0,85 g/l, conduta que integra contra-ordenação muito grave, por força do disposto no art. 146º al. j) do CE, constando de fls. 3 verso a indicação de que foi lavrado auto, com vista à instauração do competente procedimento contra-ordenacional pelos factos em causa nos autos.

O crime previsto no nº 1 do art. 292º tem natureza estritamente formal e ocorre sempre que alguém conduza veículo, na via pública ou equiparada, sendo portador de uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 1,20 g/l, independentemente de as capacidades do agente para o exercício da condução terem sido concretamente afectadas, o mesmo sucedendo com os ilícitos contra-ordenacionais previstos no CE para condução com taxas de alcoolemia inferiores.

Ora, conforme já vimos, o preenchimento do tipo criminal do nº 2 do art. 292º do CP, por que o arguido foi condenado em primeira instância, requer que as capacidades do agente para a condução tenham sido concretamente perturbadas.

Uma vez pressuposto que o álcool tem por efeito potenciar ou agravar o efeito específico dos estupefacientes que o arguido consumiu, daí decorre apenas que o arguido fica investido num dever reforçado de não consumir álcool a partir do momento em que tenha consumido estupefacientes e inversamente.

Nesta ordem de ideias, o arguido não pode deixar de ser responsabilizado pela prática da infracção criminal por que foi condenado em primeira instância, não obstante a instauração de procedimento contra-ordenacional pela condução sob o efeito de álcool (taxa inferior).

Consequentemente, terá o presente recurso de improceder.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça.
Notifique.

Évora, 24/5/16 (processado e revisto pelo relator)

(Sérgio Bruno Póvoas Corvacho)

(João Manuel Monteiro Amaro)
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