Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACÇÃO DE HONORÁRIOS TRIBUNAL DO TRABALHO JUÍZO CÍVEL | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2012 | ||
| Votação: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | CONFLITO | ||
| Sumário: | 1 - A competência para a acção de horários de mandatário judicial pelos serviços prestados em processo que correu termos no Tribunal do Trabalho é da competência dos juízos cíveis. 2 – O art. 76º do Código de Processo Civil reporta-se à competência territorial e pressupõe que o tribunal onde correu o processo em que foi exercido o patrocínio tem competência em matéria cível nos termos definidos na LOFTJ para os tribunais cíveis e de competência genérica. | ||
| Decisão Texto Integral: | Tendo sido distribuído ao 2º juízo cível do Tribunal Judicial da comarca de Santarém o processo de injunção intentado por C…, contra A…, Lda., para cobrança de honorários pelos serviços por aquele prestados como advogado no processo 339/09.0TTSTR que correu termos no Tribunal do Trabalho de Santarém, aberta conclusão ao Sr. juiz, foi pelo mesmo proferido o seguinte despacho: «Remeta os autos ao Tribunal de Trabalho de Santarém, uma vez que a acção de honorários corre por apenso à acção principal. Notifique.» Recebido o processo no Tribunal do Trabalho o Sr. juiz proferiu decisão na qual julgou o seu tribunal incompetente em razão da matéria. Ambas as decisões transitaram em julgado. Pese embora o Sr. juiz do 2º juízo cível do Tribunal Judicial da comarca de Santarém não tenha, de forma expressa, declarado a incompetência material do seu tribunal, essa decisão está tacitamente contida naquela que ordenou a remessa do processo ao Tribunal do Trabalho. Vejamos então. Estabelece o art. 85º da Lei 3/99 de 13/1 (LOFTJ) que compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível: a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho que não revistam natureza administrativa; b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho; c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais; d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais; e) Das acções destinadas a anular os actos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho; f) Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho; g) Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio; h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de actos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de acto ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal; i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais; j) Das questões entre associações sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afectados por decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de uns ou de outros; l) Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de associações sindicais, quando não haja disposição legal em contrário; m) Das questões entre instituições de previdência ou entre associações sindicais, a respeito da existência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afecte o outro; n) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais; o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente; p) Das questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão; q) Das questões cíveis relativas à greve; r) Das questões entre comissões de trabalhadores e as respectivas comissões coordenadoras, a empresa ou trabalhadores desta; s) Das questões relativas ao controlo da legalidade da constituição, dos estatutos e da actividade das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores; t) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas. Basta uma simples e rápida leitura do preceito, para concluirmos que o legislador não atribuiu aos tribunais do trabalho competência para conhecer da matéria de honorários pelo exercício do patrocínio judiciário dos advogados. Nos termos do art. 77º, nº 1, al. a) do mesmo diploma compete aos tribunais de competência genérica preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal. Nas comarcas em tenham sido criados juízos de competência específica, tratando-se de matéria cível, a competência atribuída aos tribunais de competência genérica caberá aos juízos cíveis (arts. 96, 97º e 99º da LOFTJ). Por conseguinte, não sendo a competência para conhecer das acções de honorários conferida por lei aos tribunais do trabalho e tratando-se, como se trata, de matéria cível, a competência para o seu conhecimento cabe aos juízos de competência específica cível já que criados e instalados na comarca de Santarém. É certo que o art. 76º do Código de Processo Civil estabelece que “para a acção de honorários de mandatários judiciais… é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta”. Trata-se, porém, da regulação da competência territorial, como se vê pela epígrafe da secção em que o preceito está inserido e que pressupõe que esse tribunal tenha competência material para conhecer da causa. Repare-se que o nº 2 do preceito determina que se a causa tiver sido instaurada no Supremo ou nas Relações o tribunal territorialmente competente será o do domicílio do devedor e não o STJ ou a Relação, no qual foi instaurado e correu o processo. O art. 76º, visa especificamente a competência territorial não podendo, por isso, ser extrapolado para o âmbito da competência material [1] e a sua aplicabilidade limita-se aos casos em que o tribunal onde foi exercido o patrocínio, sendo de 1ª instância, tenha competência em matéria cível. E não é o caso dos autos. Tendo o patrocínio sido prestado em processo que correu termos no Tribunal do Trabalho e carecendo este de competência cível nesta área contratual, será o juízo cível o competente para conhecer da acção de honorários. Conclui-se do referido, e outros considerandos não se me afiguram necessários, que a competência para a presente acção de honorários cabe ao 2º juízo cível da comarca de Santarém, a quem foi distribuída. Pelo exposto, decidindo o presente conflito, atribuo a competência ao 2º juízo cível da comarca de Santarém. Sem custas. Évora, 13.12.2012 __________________________________________________(António Manuel Ribeiro Cardoso) (Vice-Presidente) [1] Neste sentido os acs. da RE de 26.03.2009, proc. nº 83349/08.7YIPRT.E1; da RL de 27.03.2012, pró. nº 262406/09.5YIPRT.L1-7 e de 17.06.2010, proc. nº4375/2006.0TBCSC-D.L1-8, in www.dgsi.pt. |