Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLOS BERGUETE COELHO | ||
| Descritores: | AMEAÇA INJÚRIA AGRAVADA | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Em si mesma, desde logo, na linguagem corrente, a ameaça significa expressão de um mal que acontecerá, reportado, pois, ao futuro, o que se coaduna com a exigência legal de que se configure, para a criminalização da conduta, o aludido mal futuro. II - Na verdade, o ato de ameaçar contém, em si, o significado que corresponde ao de prometer ou pronunciar um mal futuro, seja para os bens pessoais, como para os patrimoniais, elencados no preceito legal. III - Todavia, por si só, esse desiderato mostra-se insuficiente para o preenchimento do ilícito, não obstante, não raras vezes, se enverede por conferir relevo proeminente à literalidade das palavras e sem a conjugar, como é devido, com a dependência da vontade do agente e o contexto concreto vivenciado. IV - A análise da verificação do mal futuro não pode, pois, restringir-se ao sentido atual ou futuro que, aparentemente, comporte, seja por que forma for, sob pena de redutora perceção da realidade e, até, acrescente-se, de excessiva tutela penal, a coberto dessa simples literalidade. V - Por isso, tem de apelar, ainda, à averiguação de que a ameaça dependa da vontade do agente e, esta análise, tem de partir de um critério objectivo-individual, prima facie na perspetiva do homem comum, sem descurar as características da pessoa ameaçada VI – As expressões dirigidas pela arguida ao agente policial “se multares o meu marido tiro o sapato e dou-te com ele nos cornos” e “se me prenderes dou-te com uma pedra nos cornos”, no contexto em que foram ditas, não são aptas a integrar o crime de ameaça agravada que lhe foi imputado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, com o número em epígrafe, que correu termos em Secção Criminal da Instância Local de Beja, Comarca de Beja, o Ministério Público deduziu acusação contra a arguida C., imputando-lhe a prática, como autora material, na forma consumada e em concurso efectivo de um crime de ameaça agravada p. e p. pelos arts. 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal (CP) por referência ao seu art. 132.º, n.º 2, alínea l), e um crime de injúria, p. e p. pelos arts. 181.º, n.º 1, e 184.º do CP, por referência ao seu art. 132.º, n.º 2, alínea l), todos conjugados com o art. 26.º do mesmo diploma. A arguida não apresentou contestação. Realizado o julgamento e proferida sentença, decidiu-se: - julgar a acusação parcialmente procedente e, em consequência, - absolver a arguida pela prática, em autoria material, de um crime de ameaça agravada p. e p. pelos arts. 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º1, alínea c), do CP, por referência ao seu art. 132.º, n.º 2, alínea l); - condenar a arguida pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelos arts. 181.º, n.º 1, e 184.º do CP, por referência ao seu art. 132.º, n.º 2, alínea l), na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à razão diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo a quantia de € 750,00. Inconformado com tal decisão, na parte em que absolveu a arguida, o Ministério Público interpôs recurso, formulando as conclusões: 1. O recurso tem por objeto o segmento da sentença que absolveu a arguida C. da prática do crime de Ameaça Agravada, p. e p. pelos arts. 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al. c) do Cód. Penal, por referência ao seu art. 132º, n.º 1, al. l). 2. Entendeu a Mmª. Juiz a quo que na situação dos autos, a conduta da arguida não traduz a ameaça de um mal futuro, razão pela qual não se verifica sequer o crime de Ameaça, por falta do seu elemento típico objectivo. 3. A Mmª. Juiz a quo interpretou erradamente os factos que considerou provados. Estamos convictos que a ação da arguida é suficiente para preencher o tipo objetivo do crime de Ameaça Agravada que a acusação pública lhe imputa. 4. As expressões “se multares o meu marido tiro o sapato e dou-te com ele nos cornos” e “se me prenderes dou-te com uma pedra nos cornos”, que foram dadas como provadas, embora tenham sido usadas no presente do indicativo, não deixam também de ter uma projeção de futuro, em linguagem corrente, para além de que são manifestamente incompatíveis, aos olhos do homem comum que leia simplesmente o texto da sentença, com um outro propósito que não seja o de ameaçar o referido agente de autoridade, com um mal importante para o constranger a se abster de exercer as suas funções. 5. A concreta atitude da arguida e as expressões que dirigiu ao agente de autoridade em exercício de funções são objetivamente configuradoras de um mal futuro, ainda que não tenham sido seguidas de qualquer acção configuradora de execução imediata ou iminente do mal ameaçado. 6.Finalmente, quanto ao elemento subjectivo necessário (a conduta dolosa), também se acha sobejamente demonstrado no caso em apreço. As palavras e a concreta atitude da arguida não só são adequadas a provocar receio, medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação do visado, como se pode dizer que têm mesmo essa finalidade, estando a arguida plenamente ciente dessa realidade quando as proferiu. 7. Ao não interpretar a intenção da arguida nesta perspetiva, por nenhuma outra ser admissível em face do contexto factual provado, a Mm.ª Juiz a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova (cfr. art. 410º, n.º 2, al. c) do Cód. Proc. Penal). 8. Por último, sempre se dirá que a circunstância agravante do art. 155º, n.º 1, al. c) do Cód. Penal verifica-se igualmente preenchida com a conduta levada a cabo pela arguida, uma vez que tinha o significado explícito de ameaça de agressão (ou de ofensa à integridade fisica qualificada) a um agente de autoridade em exercício de funções e por causa delas. 9. Verificam-se, assim, todos os elementos constitutivos do tipo legal de crime de Ameaça Agravada, p. e p. pelos arts. 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea c) do Cód. Penal, por referência ao seu art. 132º, n.º 1, al. l), pelo que deverá ser revogado o segmento da sentença que absolveu a arguida C. da sua prática, por ter violado o disposto nos arts. 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al. c) do Cód. Penal, por referência ao seu art. 132º, n.º 2, al. l) e, em consequência, substituído por outro que a condene pelo crime em questão. O recurso foi admitido. Não foi apresentada resposta. Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, manifestando reticências/dúvidas quanto à verificação do crime de ameaça. Foi observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP). Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam, a de nulidade da sentença (art. 379.º do CPP) e as previstas no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, designadamente conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, publicado in D.R. I-A Série de 28.12.1995 e, também, como realçam Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 3.ª edição, pág. 48, e Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, vol. III, págs. 320 e seg.. Assim, delimitando-o, reside em apreciar da integração dos factos no crime de ameaça e consequente condenação da arguida. Note-se que o recorrente limita o recurso a matéria de direito, embora refira que Ao não interpretar a intenção da arguida nesta perspetiva, por nenhuma outra ser admissível em face do contexto factual provado, a Mm.ª Juiz a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova (cfr. art. 410º, n.º 2, al. c) do Cód. Proc. Penal), o que haverá de entender-se como alegação perspectivada relativamente ao elemento subjectivo do ilícito e, como tal, com inevitável reflexo, se procedente, na matéria de facto. Tem por subjacente manifesto erro na valoração da prova perante as regras da experiência, não obstante deva ser, como é pacífico, detectável do texto da decisão recorrida. No que ora releva, consta da sentença recorrida: Factos provados: 1. No dia 16 de Maio de 2014, pelas 17h00, a arguida seguia como passageira no veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ----UM, que o companheiro conduzia na Rua Dr. Manuel Marques da Costa, em Beja. 2. Nesse local foram interceptados por dois agentes da Polícia de Segurança Pública local – SF e ES – que se encontravam devidamente uniformizados e em exercício de funções. 3. Acto contínuo, o agente SF iniciou a fiscalização ao veículo, e o agente ES ficou a 1 metro de distância efectuando a segurança do agente SF, enquanto a arguida permanecia no interior do veículo. 4. A dada altura, sem que nada o fizesse prever, a mesma saiu do veículo e colocou-se ao lado do agente SF dirigindo-lhe as seguintes palavras: “se multares o meu marido tiro o sapato e dou-te com ele nos cornos”. 5. Ao ouvir tais palavras, o agente policial advertiu a arguida de que deveria moderar a sua linguagem. 6. Seguidamente, prosseguiu a fiscalização, solicitando ao companheiro da arguida, por ser ele o condutor do automóvel, que lhe exibisse os respectivos documentos. 7. Nessa altura, a arguida optou por começar a repetir, em jeito de gozo, as palavras que SF dirigia ao companheiro da arguida. 8. Perante a atitude da arguida, o agente SF voltou a adverti-la de que se persistisse com aquela atitude incorria na prática do crime de desobediência e teria que a deter, 9. A mesma reagiu, dizendo-lhe; “és um cabrão, paneleiro, filho da puta”, “és uma merda pequenina, não tens idade para me prender” “se me prenderes dou-te com uma pedra nos cornos”. 10. O agente deu-lhe então voz de detenção, ao que a arguida ainda tentou reagir, tendo sido necessário usar da força física necessária à sua imobilização. 11. A arguida sabia que dirigia a um agente de autoridade em exercício de funções palavras que eram ofensivas da sua honra e consideração, ciente de que as mesmas eram idóneas para o efeito. 12. A arguida actuou voluntária e conscientemente, bem sabendo a sua conduta proibida e punida por Lei. 13. A arguida encontra-se desempregada auferindo rendimentos de inserção social no montante de € 480,00 mensais. 14. A arguida vive com o companheiro, que efectua biscates, auferindo cerca de € 200,00 mensais e quatro filhos menores. 15. A arguida paga de renda de casa a quantia de € 250,00 mensais. 16. A arguida nunca frequentou a escola. 17. A arguida tem antecedentes criminais, porquanto: a. por factos praticados em 30.10.2007, foi condenada por sentença transitada em julgado em 06.04.2010, pela prática de um crime de coacção na forma tentada, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 6,00. Factos não provados: 1. A arguida dirigiu ao agente SF as seguintes expressões: “quem manda aqui sou eu e que ele [visando o agente SF] não era ninguém para falar com ela não tinha idade para falar com ela e que não a podia prender”, “já te disse que não és ninguém para me prenderes”. 2. A arguida sabia que dirigia a um agente de autoridade em exercício de funções palavras em que prometia fazer-lhe um mal, ciente de que as mesmas eram idóneas para o efeito. Motivação da decisão de facto: A fixação dos factos provados teve por base a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento e a livre convicção que o Tribunal granjeou obter sobre a mesma. (…) Concretizando: A arguida negou a prática dos factos, tendo referido que, no dia e hora em que o veículo foi fiscalizado pelos agentes apenas disse ao seu companheiro, que era o condutor, que lhe dava com o chinelo nas ventas/cara, porque este deixou descair a carrinha onde circulavam para trás. Aos agentes policiais que estavam no local apenas disse que se passassem uma multa ao companheiro é porque queriam algum dinheiro par ir beber café. Centrou o seu depoimento nos factos que ocorreram após a sua detenção, tendo referido que foi agredida pelos agentes. SF, agente da Polícia de Segurança Pública, aqui ofendido, mas não menos credível por isso, de modo escorreito e coerente, relatou que quando se encontrava a efectuar a fiscalização de rotina à viatura onde seguia como condutor o companheiro da arguida e esta como passageira, a arguida saiu do veículo e colocou-se junto ao ofendido dizendo “se multares o meu marido tiro o sapato e dou-te com ele nos cornos”. O ofendido afirma que pediu para a arguida se acalmar mas esta começou a repetir tudo aquilo que o ofendido dizia ao seu companheiro no decurso da fiscalização em tom de gozo. O ofendido advertiu então que se não parasse tinha que a deter e esta diz-lhe que ele era um cabrão, paneleiro, filho da puta, uma merda pequenina, não tinha idade para a prender porque era muito novo e que se o fizesse lhe dava com uma pedra nos cornos. O ofendido dirige-se então ao companheiro desta dizendo-lhe para a acalmar, o companheiro manda-a calar e esta responde que se ele não se calar também leva com uma pedra nos cornos. Nesta sequência o ofendido procede à detenção da arguida. Mais disse que se sentiu ofendido e desmoralizado pelas palavras da arguida não tendo contudo sentido medo das ameaças desta até porque não acreditou que as fosse concretizar mas que apenas o pretendia distrair de modo a que este cessasse com a fiscalização. O depoimento prestado por ES, agente da Polícia de Segurança Pública, que se encontrava na data da fiscalização a efectuar a segurança do ofendido, a cerca de 1 metro de distância deste, mostrou-se claro, preciso e circunstanciado, tendo vindo corroborar, de modo que se reputou credível o testemunho prestado pelo ofendido, não só quanto ao modo como ocorreram os factos mas também quanto ao efeito que as palavras proferidas pela arguida produziram no ofendido. Neste particular, referiu que o ofendido nos dias que se seguiram falava sobre o sucedido com mágoa pelas palavras insultuosas que lhe foram dirigidas, Quanto às palavras ameaçadoras na senda do já referido pelo ofendido disse que não pensa que estas fossem destinadas a causar medo mas apenas a evitar que estes passassem uma multa. Atendeu ainda o tribunal ao auto de notícia de fls. 3 e 4. A partir dos factos provados, por inferência e atendendo às regras da experiência comum, num processo lógico e racional, o tribunal ficou convencido de que a arguida agiu consciente da reprovabilidade da sua conduta que representou e quis praticar. Para prova das condições económicas e pessoais da arguida a convicção do Tribunal alicerçou-se exclusivamente nas suas declarações as quais mereceram credibilidade. Relativamente aos antecedentes criminais atendeu-se ao certificado de registo criminal junto aos autos a fls. 69 a 71. No que se refere aos factos não provados, a convicção do Tribunal assentou na circunstância de não ter sido produzida qualquer prova que sustentasse, nesta parte, a versão constante da acusação. Enquadramento jurídico dos factos: (…) Do crime de ameaça agravada: (…) Vem sendo unanimemente entendido pela doutrina e pela jurisprudência que são elementos essências do crime de ameaça previsto e punido pelo artigo 153º do Código Penal: - o anúncio, que pode ser implícito, de que o agente pretende infligir futuramente a outrem um mal que constitua crime (contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor); - que esse anúncio provoque ou lhe seja adequado a provar receio, medo ou inquietação ou lhe prejudique ou possa prejudicar a liberdade de determinação; - que o agente tenha actuado com dolo em qualquer das suas modalidades, ou seja, com vontade de provocar esse medo, inquietação ou limitação da liberdade de determinação; - que o agente tenha conhecimento de que o mal anunciado constitui crime. Pretende esta norma tutelar o sossego e tranquilidade individual, bem como a liberdade de determinação e acção. Trata-se sobretudo de proteger a sensação de segurança, mais ainda que a segurança em si mesma. O bem jurídico protegido pelo referido preceito é, sem qualquer dúvida, a liberdade de decisão e de acção. Escreve o Dr. Taipa de Carvalho in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I, pág. 343; “São três as características essenciais do conceito ameaça; mal futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente. O mal tanto pode ser de natureza pessoal (p. ex, lesão da saúde ou da reputação social) como patrimonial (p. ex., destruição de um automóvel ou danificação de um imóvel), O mal ameaçado tem de ser futuro, Isto significa apenas que o mal objecto da ameaça, não pode ser eminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respetivo acto violento, isto é, do respectivo mal. Esta característica temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coacção, entre ameaça (de violência) e violência, assim, p. ex., haverá ameaça, quando alguém afirma “hei-de-te matar”; já se tratará de violência quando alguém afirma “vou-te matar já””. Significa isto que o prenúncio do mal tem de ser futuro, e não eminente. Por outro lado, como resulta do texto da lei, para que a conduta seja punível, é necessário que a ameaça “seja adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação”. O sujeito passivo, o ameaçado, não carece de ficar com medo ou inquietação, mas antes a conduta tem de ser adequada a tal. Como diz o Autor citado, in Comentário Conimbricense do Código Penal”, vol. I, pág. 348, “Exige-se apenas que a ameaça seja susceptível de afectar, de lesar a paz individual ou a liberdade de determinação não sem do necessário, que, em concreto, se tenha provocado medo ou inquietação, isto é, que tenha ficado afectada a liberdade de determinação do ameaçado (assim, Figueiredo Dias, Actas 1993 500)”. O crime de ameaças sofreu, com a revisão do Código Penal de 1995, alterações estruturais na construção do respectivo tipo. De facto deixou de se exigir que a ameaça cause efectiva perturbação na liberdade do ameaçado ou que lhe cause medo ou inquietação. bastando que, de acordo com a experiência comum, seja adequada a provocar-lhe essas situações ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. O crime deixou, assim, de ser um crime de resultado e de dano e passou a ser um crime de mera acção e de perigo (vide entre outros, Acórdão da Relação de Évora de 24.04.2001, Colectânea de Jurisprudência, 2001, 2, 270). Resta pois saber se as expressões “se multares o meu marido tiro o sapato e dou-te com ele nos cornos” e “se me prenderes dou-te com uma pedra nos cornos” configura a ameaça implícita de um mal futuro que constitua crime. No caso em apreço, as expressões usadas pela arguida, relativamente ao elemento temporal em análise, não se projectam sobre o futuro, mas sobre o presente. De facto encontrando-se o ofendido a efectuar uma acção de fiscalização da qual poderia resultar uma multa para o companheiro da arguida a expressão “se multares o meu marido tiro o sapato e dou-te com ele nos cornos” mostra de forma indiscutível que a agente queria exibir a sua agressividade ao ofendido mostrando-se disponível para o agredir naquele mesmo momento. De igual modo a expressão “se me prenderes dou-te com uma pedra nos cornos” após o fendido ter advertido a arguida que se persistisse no seu comportamento a detinha, mostra que o mal ameaçado, mais uma vez a ofensa à integridade física estava a ser enunciado e anunciado para ser praticado ali, naquele dia e naquele local. É por isso convicção do tribunal que as palavras dadas como provadas, apesar de traduzirem a ameaça de um mal, não traduzem ameaça de um mal futuro e, por isso, não preenchem o tipo objectivo do ilícito previsto no artigo 153º do Código Penal. Deste modo e por não se verificar um dos elementos objectivos do tipo de ilícito (ameaça de um mal futuro), impõe-se a absolvição da arguida. * Apreciando: Reportando-se à aludida problemática do erro notório na apreciação da prova, o recorrente apela à circunstância de que, na sua perspectiva, o tribunal deveria ter entendido que as palavras proferidas pela arguida traduzem objectivamente ameaça de mal futuro e, como tal, também, a intenção daquela em, como refere, ameaçar o agente da autoridade, com um mal importante para o constranger a se abster de exercer as suas funções. Defende que a forma enérgica, intensa e determinada como a mesma reagiu à atuação do agente fiscalizador, dirigindo-lhe as expressões (...) são manifestamente incompatíveis, aos olhos do homem comum que leia simplesmente o texto da sentença, com um outro propósito. À sua alegação está, claramente, subjacente, a dependência dessa invocada intenção relativamente ao carácter de mal futuro, que preconiza se verificar nessas palavras, em sintonia com a harmonização desses aspectos que foi vertida pelo tribunal, mas em sentido contrário, como afirma, certamente para que esse facto (facto não provado em 2.) se harmonizasse com a não prova do seu elemento objectivo [ameaça de mal futuro]. Ora, o erro notório em análise consubstancia, conforme Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 7.ª edição, Rei dos Livros, págs. 77/78, falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis. Erro notório, no fundo, é, pois, a desconformidade com a prova produzida em audiência ou com as regras da experiência (decidiu-se contra o que se provou ou não provou ou deu-se como provado o que não pode ter acontecido). Deste modo, deparar-se-á quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio (acórdão do STJ de 24.03.2004, no proc. n.º 03P4043, in www.dgsi.pt). Perante a motivação decisória desse facto não provado, bastou-se com a ausência de prova que o sustentasse, se bem que, inevitavelmente, não dissociada do que terá decorrido da prova que alicerçou a convicção do tribunal, vista, esta, na sua globalidade. Nesta sede, resultou que os agentes da autoridade transmitiram a ideia, acerca das palavras da arguida, que (relativamente a SF) apenas o pretendia distrair de modo a que este cessasse com a fiscalização e (quanto a ES) apenas a evitar que estes passassem uma multa, sem que, além do mais, tenham conferido àquelas palavras o propósito daquela em lhes causar medo. Por seu lado, as declarações da arguida nada vieram esclarecer nesse âmbito, dado que, como consta da sentença, negou a prática dos factos. Conjugados tais elementos, atentando, designadamente, que a prova desse facto haveria de decorrer de inferência lógica a extrair de aspectos objectivos e, quanto a estes, sempre quedaria alguma dúvida quanto à dita promessa de mal em razão da prova produzida, implícita à motivação operada, não se configura que o tribunal tivesse incorrido nesse erro manifesto de avaliação. Deste modo, não se impondo modificação da matéria de facto por essa via (art. 431.º do CPP), outra conclusão não restaria senão a da ausência de preenchimento do crime em apreço, por falecer elemento para tanto. Ainda assim, não se deixará de apreciar a alegação do recorrente, no confronto da motivação de direito do tribunal, com a finalidade de que as questões suscitadas fiquem, em concreto, melhor esclarecidas. Vejamos. Ao nível dos elementos essenciais do crime e do bem jurídico protegido pela incriminação, secundam-se as considerações trazidas à sentença, que o recorrente não contesta, dispensando-se a sua repetição. Como refere Taipa de Carvalho, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Coimbra Editora, 1999, tomo I, pág. 341, «A tutela penal da liberdade é, por excelência, uma tutela negativa e pluridimensional: negativa, na medida em que visa impedir as acções de terceiros que afectem a liberdade de decisão e de acção individual; pluridimensional, uma vez que assume as diversas manifestações da liberdade pessoal (liberdades de autodeterminação, de movimento, de acção, sexual) como autónomos objectos de protecção penal (…) está subjacente uma certa tensão entre o interesse na salvaguarda da liberdade de decisão e de acção e o interesse em não limitar excessivamente a liberdade social de acção, isto é, a liberdade de acção de terceiros, Nesta relação de tensão entre os interesses contrapostos, procura o legislador o ponto do razoável equilíbrio, de modo que, sem descurar a tutela penal das essenciais manifestações da liberdade individual, não caia numa excessiva criminalização de condutas, que, apesar de afectarem, em alguma medida, a liberdade individual, são socialmente inevitáveis». Em si mesma, desde logo, na linguagem corrente, a ameaça significa expressão de um mal que acontecerá, reportado, pois, ao futuro, o que se coaduna com a exigência legal de que se configure, para a criminalização da conduta, o aludido mal futuro. Na verdade, o acto de ameaçar contém, em si, o significado que corresponde ao de prometer ou pronunciar um mal futuro, seja para os bens pessoais, como para os patrimoniais, elencados no preceito legal. Todavia, por si só, esse desiderato mostra-se insuficiente para o preenchimento do ilícito, não obstante, não raras vezes, se enverede por conferir relevo proeminente à literalidade das palavras e sem a conjugar, como é devido, com a dependência da vontade do agente e o contexto concreto vivenciado. A análise da verificação do mal futuro não pode, pois, restringir-se ao sentido actual ou futuro que, aparentemente, comporte, seja por que forma for, sob pena de redutora percepção da realidade e, até, acrescente-se, de excessiva tutela penal, a coberto dessa simples literalidade. Por isso, tem de apelar, ainda, à averiguação de que a ameaça dependa da vontade do agente e, esta análise, tem de partir de um critério objectivo-individual, prima facie na perspectiva do homem comum, sem descurar as características da pessoa ameaçada. E, além disso, saber se a ameaça é adequada a provocar no ameaçado medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, recorrendo, também, a um critério objectivo-individual, segundo Taipa de Carvalho, ob. cit., pág. 348, objectivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do “homem comum”); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada (relevância das “sub-capacidades” do ameaçado). Revertendo ao caso concreto, as palavras da arguida traduzem a ameaça de um mal, admitindo, na sua literalidade, a projecção de futuro, ainda que, porque proferidas durante e no contexto da acção de fiscalização policial, resulte que, temporalmente, a prometida lesão, a ocorrer, se quedasse por esse momento. Não obstante, aceita-se que esse argumento meramente temporal, por que o tribunal enveredou, decorra como discutível para exclusão desse carácter futuro, uma vez que essa circunstância, concernente ao que medeia entre a prolação das palavras e a certeza da não consumação do que se prometeu, não releva como decisiva para destituir-lhe importância como ameaça. Sem prejuízo do significado das palavras da arguida, caberá, então, dilucidar, de acordo com as regras da experiência, da sua adequação a perturbar o agente da autoridade, sendo que não é necessário que esse resultado se verificasse, nem que propriamente a arguida tivesse essa específica intencionalidade. Aqui, não é descurar o contexto em que as palavras foram ditas. Ou seja, durante essa fiscalização policial, com conteúdo que desta não se dissocia, embora o pendor tendencialmente provocatório, que a arguida não desconheceria e, pelo menos, potencialmente susceptível de perturbação do alegado ofendido na circunstância. Todavia, a sua atitude melhor se configurará como resposta ao que poderia vir a ser concretizado nessa fiscalização do que como expressão de convicção sua de que, através da mesma, lograsse algum efeito de obstar ao que tivesse de ser feito nesse momento e, mesmo, tivesse a possibilidade de agir como prometia. Ainda que admitindo que outra fosse a sua convicção, mormente tratando-se de pessoa que nunca frequentou a escola, afigura-se, porém, que o critério do “homem médio” tende no apontado sentido. Por seu lado, mas conjugado com esse aspecto, aqui na vertente do agente policial “ameaçado”, além de ter manifestado não ter sentido medo e não ter atribuído seriedade às palavras da arguida, também, na perspectiva do que as regras da experiência ensinam, não se descortina fundamento decisivo para lhes conferir relevo típico, carente, em concreto, da tutela penal. Acresce que, independentemente desse agente ter ficado, ou não, intimidado - elemento de que o ilícito prescinde -, se entende que as palavras da arguida, nesse específico contexto, não eram, pelo menos com necessária certeza, susceptíveis de ser valoradas de forma séria, dificilmente se acreditando, até, que a arguida as tivesse interpretado como tal. Não se desconhece que não se exige, para o crime, qualquer especificidade de conduta, nem que se verifique qualquer dano (entre outros, acórdão da Relação do Porto de 21.03.2007, rel. Borges Martins, no proc. n.º 0617077, in www.dgsi.pt), mas também só é viável, para o efeito de integração no tipo, as condutas que sejam aptas, numa perspectiva ex ante, a criar perigo para o bem jurídico protegido. Crê-se, pois, sem embargo da pertinência argumentativa do recorrente, que a aludida tensão entre os interesses contrapostos, nas circunstâncias concretas, conflui para a razoabilidade da solução do tribunal, ainda que aconselhável fosse acrescida análise, como se deixou transparecer, em sede de adequação objectiva e subjectiva das palavras da arguida e sua relevância para o resultado alcançado. De qualquer modo, a visão do recorrente não parece a mais equilibrada, não sendo certamente por acaso que assinalou o desrespeito pela entidade policial em exercício de funções, manifestado pela arguida, ao que se adere, mas sem a dimensão que quis conferir, de redundar no tipo legal de ameaça, uma vez que em detrimento da contextualização atinente. 3. DECISÃO Em face do exposto, decide-se: - negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, assim, - manter a absolvição da arguida no tocante ao imputado crime de ameaça agravada. Sem custas. Processado e revisto pelo relator. Évora, 29 de Março de 2016 Carlos Jorge Berguete João Gomes de Sousa |