Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARTINHO CARDOSO | ||
| Descritores: | IMPORTUNAÇÃO SEXUAL INIMPUTABILIDADE DO ARGUIDO MEDIDA DE SEGURANÇA | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Apurando-se que é muito provável que o arguido venha a repetir comportamentos semelhantes aos praticados contra a ofendida, não pode o tribunal deixar de lhe aplicar uma medida de segurança. | ||
| Decisão Texto Integral: | I Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal singular acima identificados, do Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Portimão, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foi julgada provada a prática pelo arguido AA de factos integradores do crime de importunação sexual, p. e p. pelo art.º 170.º, do Código Penal, e declarado o mesmo inimputável em razão de anomalia psíquica, não tendo, porém, sido aplicada ao arguido qualquer medida de segurança, por o tribunal "a quo" entender que não se verifica, em concreto, a perigosidade fundada do agente para a prática, no futuro, de factos ilícitos e típicos da mesma espécie. # Inconformado com o assim decidido, o M.º P.º interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1-Na sentença recorrida, foi julgada provada a prática pelo arguido de actos objectivamente integradores de um crime de importunação sexual, p. e p. pelo artigo 170 º do CP. 2. A sentença recorrida declarou o recorrente inimputável não perigoso, por força de anomalia psíquica, nos termos do art. 20.º, n.º1 do Código Penal e não aplicou ao arguido uma medida de segurança. 3. Entendeu a Mmª Juiz que, não se apurou a existência de um perigo sério e fundado de vir o arguido a cometer novos factos da mesma natureza que os presentes e que, os factos não alcançavam o patamar de gravidade convocado pelo artigo 91º nº1 do CP por forma a legitimar a aplicação de uma medida de segurança; 4. Ao contrário da Mmª Juiz, entendemos que se verificou uma comprovação de uma séria probabilidade de repetição de crimes da mesma natureza, a qual exigia a aplicação ao arguido de uma medida de segurança e os factos praticados por aquele alcançam o patamar de gravidade, convocado pelo artigo 91º do CP; 5. Estamos perante uma conduta que assume alguma gravidade, objectivamente apreciada, importando não esquecer que o arguido, com a sua conduta atentou contra a liberdade sexual de uma menor de 16 anos de idade; 6. Trata-se de uma adolescente em que a sua sexualidade está em pleno processo de desenvolvimento, em que uma conduta como a que o arguido praticou sobre a menor pode ter consequências negativas naquele processo; 7. A menor viu-se confinada a um espaço, encostada à parede, tendo à sua frente, um homem “ grande”, como referiram as testemunhas, e que a apalpou numa zona íntima do seu corpo, o seu seio, e ainda lhe disse “ vou-te comer”; 8. Entendemos, ao contrário da Mmª Juiz que os factos alcançam o patamar de gravidade exigido pelo artigo 91ºnº 1 do CP. 9. É, no nosso entender, notório o perigo de cometimento de outros factos objectivamente ilícitos por parte do agente, já que, o arguido padece de dependência do álcool associada a demência grave que lhe potenciam a agressividade; 10. Da prova produzida em Julgamento, resultou que o arguido não se inibe de frequentemente perseguir adultos e crianças, que vêm da escola a descer a Avenida 25 de Abril, em Portimão, as quais ficam com medo do que lhes possa fazer; 11. Inclusive a uma das testemunhas inquiridas, também adolescente e do sexo feminino, o arguido agarrou-lhe o tornozelo, apenas largando o mesmo porque a testemunha lhe deu um empurrão. E isto, estando o arguido sentado. Desconhece-se o que teria acontecido, caso o arguido estivesse de pé… 12.Entendemos, ao contrário da Mmª Juiz que há uma séria probabilidade de repetição, pelo agente, no futuro, de crimes da mesma espécie. 13. Tornando-se necessária, a aplicação de uma medida de segurança, em ordem a prevenir a perigosidade do arguido e a reabilitá-lo. 14. No caso dos autos, não deverão existir dúvidas da necessidade que deve ser aplicada ao arguido uma medida de segurança. 15. Provou-se que o arguido praticou factos ilícitos típicos, é inimputável e praticou os factos em virtude da sua anomalia psíquica, pois ficou provado que essa anomalia foi causal dos comportamentos que lhe são imputados. 16. Mais se demonstrou que a dependência do álcool associada a demência grave potencia a agressividade sendo muito menor a probabilidade de vir a praticar actos da mesma natureza se cumprir o tratamento delineado. 17. Consideramos que será adequada e proporcional a medida de segurança de internamento e de tratamento em estabelecimento adequado pelo período máximo de seis meses, suspenso na sua execução por um ano mediante sujeição a regras de conduta. 18. Assim, ao proferir decisão de não aplicação de medida de segurança, a Meritíssima Juiz violou o art. 170.º do Código Penal e o art. 91º do Código Penal. Termos em que, pelo douto suprimento que se invoca, se requer seja dado provimento ao presente recurso e, em consequência, seja revogada a sentença, a qual deverá ser substituída por outra que determine a aplicação ao arguido de uma medida de segurança de internamento do arguido em estabelecimento psiquiátrico, pelo período de 6 (seis) meses, pela prática de factos objectivamente ilícitos, por violadores da disposição do art 170 º do CP e que se suspenda na sua execução, o internamento referido pelo período de 1 (um) ano, sujeitando o arguido a acompanhamento pela DGRS, a tratamento psiquiátrico, e a controlo quinzenal, da ingestão de bebidas alcoólicas. # O arguido não respondeu. # Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II Na sentença recorrida e em termos de matéria de facto, consta o seguinte: -- Factos provados: 1. No dia 9 de Maio de 2017, entre as 18h30 e as 19h00, após terminar as aulas na Escola Secundária Poeta António Aleixo, a menor CC, nascida em 01.01.2001 (com 16 anos de idade), desceu a Avenida 25 de Abril, em Portimão, percorrendo-a em direcção à zona Ribeirinha. 2. Quando CC caminhava na Rua Quinta do Bispo, em Portimão, o arguido AA, ao passar pela mesma, sem que nada o fizesse prever, abeirou-se de si, ao mesmo tempo que esta, para se afastar, recuou, ficando encostada a uma parede. 3. Em seguida, o arguido apalpou-a no seio, enquanto lhe dizia “vou-te comer”. 4. Tendo a menor gritado, o arguido abandonou o local, seguindo em direcção à Avenida 25 de Abril. 5. O arguido, ao agir como agiu, quis satisfazer os seus desejos sexuais, o que conseguiu. 6. Com o seu comportamento o arguido logrou molestar, incomodar e causar desconforto na ofendida, ofendendo a liberdade sexual e o sentimento de pudor da menor. 7. O arguido padece de perturbação mental e do comportamento secundário ao consumo de álcool – dependência do álcool associada a demência grave. 8. Vive desde há vários anos nas ruas desta cidade, como sem abrigo. 9. Por sentença de 6.5.2011, transitada em julgado em 13.6.2011, proferida no âmbito do processo nº---/10.8TBPTM do 2º Juízo Cível de Portimão, foi decretada a interdição definitiva do arguido. 10. Em resultado da perturbação mental e do comportamento secundário ao consumo de álcool está afectada a capacidade do arguido AA de distinguir o bem /mal, licito /ilícito, querer / poder, e de se conseguir determinar segundo essa avaliação. 11. O arguido agiu nos termos supra descritos, por força da perturbação mental e da dependência ao álcool associada a demência grave, não tendo sido capaz de avaliar, no momento da prática dos factos, a ilicitude destes ou de se determinar de acordo com essa avaliação. 12. Em resultado da anomalia psíquica que sofre, o arguido não teve consciência que as suas condutas supra descritas eram proibidas e punidas pela lei penal, no momento em que as levou a cabo. 13. O arguido agiu em virtude da perturbação mental de que sofre, e é capaz de repetir comportamentos semelhantes aos acima referidos. 14. O arguido não tem antecedentes criminais. # -- Factos não provados: 1. O arguido empurrou a menor, com uma mão, contra uma parede e disse-lhe ainda “sua puta”. 2. É muito provável que o arguido venha a repetir comportamentos semelhantes aos praticados em 09.05.2017. # Fundamentação da decisão de facto: Sendo certo que, salvo quando a lei disponha diferentemente, a prova, nos termos do art.º 127.º do CPP, deve ser apreciada, no seu conjunto, segundo as regras da experiência e segundo a livre convicção do julgador, foram os seguintes os meios de prova nos quais o Tribunal fundou a sua convicção quanto à factualidade apurada: - Quanto aos factos imputados: 1. Depoimento da testemunha CC: ofendida, a qual, ouvida em declarações para memória futura, esclareceu os factos praticados pelo arguido, na ocasião dos autos, confirmando, no essencial, a factualidade descrita na acusação. Chamada ainda a juízo para identificar o autor dos factos, reconheceu a mesma, sem dúvidas, o arguido como o indivíduo que a abordou na rua e a apalpou. O depoimento da menor revelou-se consistente e sem suscitar reservas a respeito da sua isenção, pelo que foi valorado para o apuramento dos factos. 2. Depoimento das testemunhas BB e V V: colegas da ofendida, que esclareceram que quando caminhavam com a mesma, vindas da escola, em direcção à paragem de autocarros, passaram na rua dos autos, em fila indiana, por ser o passeio estreito, tendo aquela ficado mais para trás, até que ouviram a mesma gritar, altura em que se voltaram na sua direcção e viram o arguido, ainda próximo daquela, de braços abertos, como se para a envolver, tendo-se o mesmo afastado em seguida. Não viram o que o arguido lhe fez e ouviram-no dizer qualquer coisa à ofendida, tendo a testemunha BB referido ser algo como “vou-te comer”. Pese embora a ofendida não lhes tivesse dito o que aconteceu, a mesma estava assustada, ficou muito nervosa e a chorar. As testemunhas depuseram de modo coerente e sem suscitarem reservas a respeito da sua isenção, tendo sido valorado o seu depoimento para o apuramento dos factos. 3. Depoimento da testemunha MC: irmã do arguido e respectiva tutora, a qual esclareceu sobre a situação pessoal do arguido, com quem mantém poucos contactos, uma vez que o mesmo também os evita, persistindo em viver na rua, desde há largos anos, tendo a mesma esclarecido ainda ter ficado surpreendida ao saber do que o arguido vinha acusado, pois que não tem qualquer conhecimento de factos semelhantes terem sido praticados pelo seu irmão. Depôs de modo coerente e sem suscitar reservas a respeito da sua isenção, tendo sido valorado o seu depoimento para o apuramento dos factos. 4. Depoimento da testemunha CP: Agente da PSP, o qual esclareceu sobre o modo como obteve a identificação do arguido, o que foi valorado. 5. Documentos: assento de nascimento do arguido de fls 42/43; certidão da sentença que decretou a interdição por anomalia psíquica do arguido de fls 49 a 51; assento de nascimento da ofendida de fls 118/119; CRC do arguido. - Quanto à inimputabilidade e perigosidade do arguido: 6. Prova pericial: relatório da perícia médico-legal, de fls 110 a 113; 7. Documentos: informação prestada pelo Serviço de Psiquiatria de Portimão, de fls 35. Os factos dados como provados resultam, assim, da conjugação de todos os meios de prova produzidos, ponderados ainda à luz das regras de experiência e da normalidade do suceder, que os confirmam. Que o arguido se dirigiu à ofendida e lhe apalpou o seio, foi o que resultou do depoimento da menor, conjugado com a reacção assustada que a mesma revelou logo após os factos e que as suas colegas corroboraram, sendo tal reacção compatível com os factos pela mesma relatados, conferindo consistência ao seu depoimento. Que o arguido agiu com instintos libidinosos é o que se conclui do facto de o arguido ter apalpado o seio à menor e lhe ter ainda dito “vou-te comer”. Que o arguido sofria, à data, e continua a sofrer, de doença mental grave e permanente, que o impedia e impede de avaliar a ilicitude dos factos praticados ou de se determinar de acordo com essa avaliação sendo possível que repita factos da mesma natureza, é o que resulta da prova pericial e da prova documental junta aos autos. Os factos dados como não provados resultam ou do sentido contrário da prova produzida (o arguido não empurrou a menor contra a parede, antes avançou na sua direcção, tendo a mesma recuado, ficando “barricada” contra a parede) ou da ausência de prova a esse respeito (nenhuma das testemunhas confirmou ter ouvido o arguido chamar a ofendida de “puta”), ou ainda da insuficiência da prova produzida (uma vez que não se apurou que o arguido alguma vez tivesse praticado actos semelhantes ou revele comportamentos de onde seja seguro concluir que o mesmo virá, com grande probabilidade, a repetir tal tipo de actos). III De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer. De modo que a questão posta ao desembargo desta Relação é a de se deve ou não ser aplicada uma medida de segurança de internamento do arguido em estabelecimento psiquiátrico, pelo período de 6 (seis) meses, pela prática de factos objectivamente ilícitos, por violadores da disposição do art 170 º do CP e que se suspenda na sua execução, o internamento referido pelo período de 1 (um) ano, sujeitando o arguido a acompanhamento pela DGRS, a tratamento psiquiátrico, e a controlo quinzenal, da ingestão de bebidas alcoólicas. O tribunal "a quo" fundamentou do seguinte modo a sua decisão de não aplicar ao arguido qualquer medida de segurança: Da necessidade de aplicação de medida de segurança: Quem comete um facto ilícito e típico, mas é inimputável – e, portanto, incapaz de culpa – não pode ser sancionado com uma pena, que justamente pressupõe tal capacidade de culpa. Porém, se o facto cometido e a personalidade do agente revelarem a existência de uma grave perigosidade, impõe-se, em nome da defesa social, a aplicação de um outro tipo de resposta jurídico-criminal: a medida de segurança. A medida de segurança é, assim, uma reacção criminal – de cariz detentivo ou não detentivo – que surge conexa com a prática, pelo agente de um facto ilícito e típico, e que assenta na perigosidade do agente, visando finalidades de defesa social (prevenindo-se o perigo de cometimento, no futuro, de factos típicos e ilícitos). Como assim, após o apuramento da prática, pelo arguido, de um facto ilícito e típico, como sucedeu no caso em apreço, importa, de seguida, efectuar, de modo autónomo, um juízo sobre a perigosidade do agente, sendo certo que a aplicação de medidas de segurança não pode deixar de estar sujeita aos princípios da necessidade, da subsidiariedade e da proporcionalidade constitucionalmente consagrados. Ora, a perigosidade pressuposta na aplicação de medidas de segurança consiste no perigo evidenciado pelo agente de vir a cometer no futuro novos factos ilícitos-típicos. Todavia, como defende o Prof. Figueiredo Dias (in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Notícias editorial, 1993, pág. 441), o perigo em causa, não se reporta à mera possibilidade ou potencialidade de verificação, de acordo com as regras da experiência comum, de um determinado evento no futuro, o que se exige, para aplicação destas medidas de segurança, é a comprovação de uma séria probabilidade de repetição pelo agente, no futuro, de crimes da mesma espécie. Não basta, pois, a simples possibilidade de tal suceder, necessário é que tal possibilidade seja qualificada. Em face do exposto, se aquando da ponderação em sede de «juízo de prognose se concluir pela mera probabilidade de repetição da conduta, não deverá o tribunal aplicar medida de segurança. Ora, no caso, não se apurou que o grau do receio de que o arguido volte a praticar ilícitos típicos da mesma natureza seja sério e fundado. Com efeito, o arguido não regista antecedentes criminais anteriores e não existe notícia de alguma vez ter agido de modo semelhante, pese embora o mesmo, por vezes aborde pessoas na rua de modo mais insistente e porventura agressivo (para obter dinheiro para comprar vinho ou para pedir tabaco), o que gera receio nessas pessoas, por se tratar de alguém que sofre de evidente doença mental, sendo imprevisível o seu comportamento. É, pois, possível que possa repetir este comportamento. Mas não é seriamente expectável que o volte a fazer. Por isso que a perigosidade em causa seja algo indefinida e mais abstracta do que real e concreta. Prevê o art.º 91.º, n.º 1 do CPenal que quem tiver praticado um facto ilícito típico e for considerando inimputável, nos termos do art.º 20.º, é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude da anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie. No caso, o arguido cometeu factos que integram o crime de importunação sexual, que é punível com pena de prisão até 1 ano. Porém, atendendo aos factos concretamente praticados, considera-se que os mesmos não alcançam o patamar de gravidade convocado pelo art.º 91.º, n. 1 do CPenal por forma a legitimar a aplicação de uma medida de segurança, seja a mesma efectivamente executada, seja suspensa na sua execução, uma vez que o disposto no art.º 98.º do Cpenal, pressupõe que se verifiquem os requisitos consagrados no art.º 91.º. De igual modo, como acima se referiu, não se apurou a existência de um perigo sério e fundado de vir o arguido a cometer novos factos da mesma natureza que os presentes. Em face do exposto, é de afastar a aplicação de uma medida de segurança, como se decide fazer. E, considerando ainda que não se apurou que, neste momento, se verifiquem os condicionalismos previstos no art.º 12.º da lei de Saúde Mental, também não será de decidir pelo internamento compulsivo previsto no art.º 29.º daquele diploma legal. Vejamos: Pode suceder que o agente de um crime, que foi declarado inimputável, revele um grau de perigosidade tal que a sociedade tenha de se defender, prevenindo o risco da prática futura de factos criminosos idênticos. Assim, a aplicação de medidas de segurança tem como fundamento a perigosidade social do agente e obedece aos seguintes princípios: -- Princípio da legalidade na aplicação das medidas de segurança, paralelo às da legalidade na aplicação das penas; -- Princípio da tipicidade, resultante da exigência da prática de um facto formalmente ilícito como condição imprescindível da aplicação da medida de segurança; e -- Princípio da proporcionalidade, que estabelece que a aplicação de uma medida de segurança não é para casos insignificantes, mas tem que ter antes correlação com a gravidade e a perigosidade social. Só pode ser aplicada se o agente revelar através da sua conduta ilícita o perigo de no futuro vir a cometer novos factos ilícitos idênticos. O art.º 20.º do Código Penal define os delinquentes que devem ser considerados inimputáveis. No art.º 91.º, n.º 1, do Código Penal, define-se os delinquentes inimputáveis que devem ser considerados perigosos. O delinquente inimputável é criminalmente perigoso sempre que, por virtude da anomalia psíquica de que sofre e do facto típico que praticou, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie. Como refere Cristina Líbano Monteiro, “Perigosidade de Inimputáveis e in dubio pro reo”, Universidade de Coimbra-Coimbra Editora-1997 pág. 89 a 92, o art.º 91.º do C.Penal reflecte uma concepção da perigosidade criminal fundamentalmente devedora do pensamento probabilístico que se aproxima do conceito de perigo com que opera a dogmática penal e que o perspectiva como dano provável, na mais abrangente das definições. Tendo como conteúdo normativo a probabilidade de o agente de um facto-crime repetir a sua conduta típica e ilícita, o conceito legal de perigosidade corporizado no art.º 91.º reporta-se à perigosidade subjectiva, ou seja, à perigosidade referida à personalidade do agente (contraposta à perigosidade objectiva, de uma dada acção), o que implica que o juízo adequado a aferir daquela probabilidade não pode deixar de ser um juízo de previsão ou de prognose em que o julgador, projectando-se no horizonte do que ainda não ocorreu, procurará ajuizar sobre a eventualidade de aquela personalidade vir a estar na origem de novos factos ilícitos-típicos no futuro. Não está em causa, pois, a prova da probabilidade no sentido da demonstração de uma qualquer certeza matemática assente em métodos estatísticos ou mesmo a consagração de presunções legais, mas antes a formulação de um juízo de prognose simples sobre a probabilidade de repetição do facto típico e ilícito, ou seja, na terminologia legal, sobre o fundado receio de que o arguido venha a cometer outros factos da mesma espécie. Como se diz no ac. TRE de 13-5-2014, proc. 457/12.7PBBJA.E1, relator António João Latas, www.dgsi.pt, a prognose individual que interessa ao preenchimento dos pressupostos da medida de internamento acolhidos no art.º 91.º do C.Penal é uma prognose de base clínica (médica), pois assenta na anomalia psíquica como factor necessário e decisivo do risco de repetição homótropa, mas que não dispensa a ponderação – com base na experiência comum e nos conhecimentos e experiência de quem julga – de factores pessoais e situacionais, como sejam o enquadramento familiar e social do arguido, mas também aspectos do facto típico e ilícito praticado ou do comportamento pretérito daquele, que possam ajudar a compreender, de acordo com a experiência comum, se é provável que aquela estrutura de personalidade seja levada a repetir ilícitos idênticos em determinadas circunstâncias. (A respeito desta problemática, cf. ainda: ac. STJ de 20-1-98, CJ dos acórdãos do STJ, 1998, I-165; e ac. TRE de 9-2-99, CJ, 1999, I-289). Ora retornando ao caso dos autos, não obstante o mesmo ser punido com pena de prisão só até 1 ano ou multa até 120 dias e de o arguido ter 53 anos de idade quando cometeu os factos em apreço e ser delinquente primário – o que se segue é que nas conclusões do relatório pericial constante de fls. 11-113, consta que: - O examinado é possuidor do diagnóstico de Perturbação Mental e do Comportamento secundário ao consumo de Álcool - Dependência do Álcool associada a Demência Grave; - A mesma é susceptível de influir severamente nas capacidades intelectivas do denunciado, nomeadamente na capacidade de avaliar a ilicitude de um acto de conteúdo criminal, como seja um crime de ofensa à integridade física, injúria, ameaça, importunação sexual; - Em termos médico-legais e em função de tal doença/patologia, o denunciado é capaz de se revelar perigoso a respeito de bens pessoais ou patrimoniais próprios ou de terceiros; - Os indícios médico-psicológicos de perigosidade detectados sustentam uma perigosidade de modo geral e não meramente contextual ou específica isto, num quadro de alcoolismo e de ausência total de apoio ou suporte familiar; - Há fundados receios de que o denunciado venha a cometer factos delituosos graves e que continue com condutas similares àquelas que estão em causa nos autos. Ou seja, não há como fugir das lapidares conclusões do relatório pericial. Sobretudo num quadro de alcoolismo e de ausência total de apoio ou suporte familiar, como é o caso. Ao desconsiderar na fundamentação da decisão da matéria de facto este relatório pericial, cometeu o tribunal "a quo" o vício do erro notório na apreciação da prova, a que se refere o art.º 410.º, n.º 2 al.ª c), do Código de Processo Penal – o qual é de conhecimento oficioso. Há erro notório na apreciação da prova sempre que, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4-10-01, Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 2.001, III-182. Ou, na palavra de Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, 3.º vol.-341, erro notório na apreciação da prova é o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta (ao ler a sentença ou acórdão). Erro que se verifica "...quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida" — Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II vol., 2.ª ed., pág. 740. Aqui chegados, e de acordo com o decidido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-1-04, publicado na Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 2.004, I-176, o Tribunal da Relação pode e deve proceder à modificação da matéria de facto sempre que tal seja necessário e constem do processo todos os elementos de prova que lhe serviram de base ou se tiver havido documentação da prova, só devendo determinar o reenvio do processo para novo julgamento quando tal se mostre estritamente inevitável. A renovação da prova só será de decretar quando não seja possível aferir-se da sua correcção a partir da prova já produzida. É, aliás, o que resulta do disposto no art.º 431.º al.ª a), do Código de Processo Penal. Ora no caso concreto dos autos, dada a existência nos mesmos do relatório pericial e por a prova ter sido documentada, constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão recorrida. Pelo que, consultada a mesma e verificada a discordância entre o que dela consta e o que o tribunal recorrido deu como provado e não provado, sana-se ao abrigo do disposto no mencionado art.º 431.º al.ª a) o apontado vício descrito no art.º 410.º, n.º 2 al.ª c), do mesmo Código, modificando-se a matéria de facto assente como provada e não provada pela forma seguinte: Passa para o rol dos factos provados da sentença recorrida o teor do ponto 2 dos factos não provados, ou seja, passa a constar como provado que é muito provável que o arguido venha a repetir comportamentos semelhantes aos praticados em 09.05.2017 – mantendo-se, no mais, a matéria de facto assente como provada e não provada na sentença recorrida. As circunstâncias acima mencionadas e constantes do relatório pericial, bem como o contexto da ocorrência destes autos, o alcoolismo crónico do arguido e o facto de não ter qualquer apoio familiar, revelam justo e fundado receio de que o arguido, ficando em liberdade, ao Deus dará, venha a praticar novos factos ilícitos idênticos. Estão, pois, reunidos os pressupostos de aplicação ao arguido de uma medida de segurança, no caso a de internamento, tanto mais necessária quanto se constata que o arguido é um homem em particular estado de necessidade, a quem importa dar o auxílio e a protecção que só uma medida de segurança de internamento lhe pode neste momento propiciar. Quanto aos limites mínimo e máximo de tal medida, atento a que o crime que o arguido formalmente cometeu, o de importunação sexual, p. e p. pelo art.º 170.º, do Código Penal, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, o limite mínimo é de um mês (art.º 91.º, n.º 2, 170.º e 41.º, n.º 1-1.ª parte, do Código Penal). Quanto ao limite máximo, tendo em conta o disposto no art.º 92.º, n.º 1 e 2, do Código Penal, ponderando a natureza do ilícito que praticou, ser a primeira vez que comete crimes, a gravidade da situação psiquiátrica do arguido e o perigo que o mesmo representa neste momento para a sociedade – tem-se por adequado fixá-lo em seis meses. (Sobre os limites temporais das medidas de segurança, ver ac. STJ de 25-3-99, CJ dos acórdãos do STJ, 1999, II-169). Nos termos do art.º 98.º, n.º 1, do Código Penal, o tribunal que ordenar o internamento determina, em vez dele, a suspensão da sua execução se for razoavelmente de esperar que com a suspensão se alcança a finalidade da medida. Ora, atentas as circunstâncias acima referidas e porque caso o arguido se submeta voluntariamente a tratamento psiquiátrico e se abstenha de ingerir bebidas alcoólicas, deixa o mesmo de constituir perigo para a sociedade, suspende-se a execução do internamento pelo período de um ano, mediante sujeição do arguido a acompanhamento pelo Direcção Geral de Reinserção Social, a tratamento psiquiátrico e a controlo quinzenal à ingestão de bebidas alcoólicas (art.º 98.º, n.º 1, 3, 4 e 6, do Código Penal). IV Termos em que, concedendo provimento ao recurso, se decide: 1.º Alterar a matéria de facto assente como provada e não provada da sentença recorrida por forma a que passa para o rol dos factos provados o teor do ponto 2 dos factos não provados, ou seja, passa a constar como provado que é muito provável que o arguido venha a repetir comportamentos semelhantes aos praticados em 09.05.2017 – mantendo-se, no mais, a matéria de facto assente como provada e não provada na sentença recorrida. 2.º Aplica-se ao arguido a medida de segurança de internamento em estabelecimento de cura, a designar pelas autoridades competentes para esse efeito, pelo período de seis meses, cuja execução se suspende por um ano, mediante sujeição do arguido a acompanhamento pelo Direcção Geral de Reinserção Social durante este período, e desde que o arguido no decurso do mesmo se submeta voluntariamente a tratamento psiquiátrico e se abstenha de ingerir bebidas alcoólicas e proceda a controlo quinzenal à ingestão de álcool (art.º 98.º, n.º 1, 3, 4 e 6, do Código Penal). 3.º Não é devida tributação. 4.ª Dverá a 1.ª Instância remeter boletim à DSIC. # Évora, 10-3-2020 (elaborado e revisto pelo relator) João Martinho de Sousa Cardoso Ana Maria Barata de Brito |