Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1033/03-2
Relator: ACÁCIO LUÍS DAS NEVES
Descritores: VENDA EXECUTIVA
LICITAÇÃO
REPETIÇÃO
REMIÇÃO
Data do Acordão: 09/25/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO EM MATÉRIA CÍVEL DE EMBARGOS A EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Decisão: REPARADO O AGRAVO E REVOGADO O DESPACHO RECORRIDO
Sumário:
I - Em processo executivo para venda judicial de bens por meio de propostas em carta fechada, o adjudicante declarado remisso fica declarado impossibilitado de licitar em nova praça;

II – Na nova licitação, a realizar em idênticos termos, nada obsta, legalmente, a que o cônjuge do adjudicante remisso venha, por si, exercitar um tal direito;

III – Ordenando o tribunal recorrido a junção de documento donde resulte o estado civil de casados, entre si, daqueles licitantes, isso não constitui motivo de impedimento de licitação;

IV – A admitir-se uma tal limitação, constituiria uma limitação ilegal ao exercício dos direitos de personalidade.
Decisão Texto Integral: