Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ACÁCIO LUÍS DAS NEVES | ||
| Descritores: | VENDA EXECUTIVA LICITAÇÃO REPETIÇÃO REMIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO EM MATÉRIA CÍVEL DE EMBARGOS A EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA | ||
| Decisão: | REPARADO O AGRAVO E REVOGADO O DESPACHO RECORRIDO | ||
| Sumário: | I - Em processo executivo para venda judicial de bens por meio de propostas em carta fechada, o adjudicante declarado remisso fica declarado impossibilitado de licitar em nova praça; II – Na nova licitação, a realizar em idênticos termos, nada obsta, legalmente, a que o cônjuge do adjudicante remisso venha, por si, exercitar um tal direito; III – Ordenando o tribunal recorrido a junção de documento donde resulte o estado civil de casados, entre si, daqueles licitantes, isso não constitui motivo de impedimento de licitação; IV – A admitir-se uma tal limitação, constituiria uma limitação ilegal ao exercício dos direitos de personalidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |