Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA NULIDADE DA SENTENÇA DIREITO DE DEFESA | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DA COMARCA DO ALENTEJO LITORAL – JUÍZO DO TRABALHO, FAMÍLIA E MENORES DE SINES | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | i. O valor da causa há-de representar a utilidade económica imediata que com a acção se pretende obter, ou seja, a expressão monetária do benefício imediato que com a propositura da acção se pretende assegurar; ii. Se através da acção se pretende obter uma quantia certa em dinheiro, o valor da causa deverá, necessariamente, corresponder ao valor do montante pedido, não podendo, em tais circunstâncias, o tribunal atribuir à causa um qualquer outro valor, seja por sua própria iniciativa, seja em resultado da vontade das partes. Se, porventura, através da acção se pretende obter uma prestação que não consista no pagamento de uma quantia certa, haverá que conjugar o pedido com a causa de pedir, para se verificar qual a utilidade económica ou benefício monetário imediato correspondente à pretensão do autor, para, a partir daí, fixar o valor à acção; iii. Se através da acção o autor procura alcançar, de imediato, a condenação da ré no pagamento de uma quantia certa no valor de € 864,50 correspondente à soma de diferenças salariais vencidas até ao final de Outubro de 2012 no montante de € 810,00, de diferenças de diuturnidades vencidas até à mesma data no montante de € 43,12, bem como de juros moratórios vencidos, também até àquela data, no montante de € 11,38 e se cumulativamente com tal pedido, o autor também pretende assegurar, de imediato que a ré, em termos vincendos a contar da propositura da acção, continue a pagar a remuneração estabelecida, deduzindo, para tanto, o pedido de pagamento das diferenças salariais e de diuturnidades vincendas até integral pagamento, na determinação do valor da causa e tendo em consideração o disposto no artigo 306º Cód. Proc. Civil, deve considerar-se o montante global das prestações vencidas até à data da propositura da acção, no valor computado pelo autor de € 864,50, a que deve acrescer o valor das peticionadas prestações vincendas a título de diferenças salariais e de diferenças de diuturnidades, cujo valor terá de ser calculado com recurso ao disposto no n.º 2 do art. 309º daquele mesmo diploma; iv. Dado que se não consegue determinar o número de anos que a decisão dos autos possa abranger, o valor das peticionadas prestações vincendas será o da alçada da Relação, ou seja, o valor de € 30.000,00, devendo, como tal, fixar-se à acção o valor de € 30.864,50. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I – Relatórios S…, com sede na rua… Vila Nova de Santo André, instaurou no Tribunal da Comarca do Alentejo Litoral – Juízo do Trabalho, Família e Menores de Sines, a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a M…, S.A., com sede… Sines. Objecto do litígio. O Sindicato autor, em representação do trabalhador J..., pede que a ré seja condenada a pagar a este trabalhador, em razão do incumprimento do vertido na Cl.ª 12ª de contrato de cedência ocasional e desde a data em que o trabalhador retomou funções na ré: 1.º Diferenças salariais já vencidas até ao final de Outubro de 2012, no montante de € 810,00; 2.º E € 43,12 a título de diferenças de diuturnidades. 3.º Acrescidas de juros moratórios já vencidos no valor de € 11,38. 4.º Que alcança, à data, o valor de € 864,50 (oitocentos e sessenta e quatro euros e cinquenta cêntimos). 5.º A que acrescem os juros vincendos desde a citação até integral pagamento. 6.º E as diferenças salariais e de diuturnidades vincendas até ao integral pagamento. Como fundamento e em síntese, alega que em 1 de Julho de 2011 o trabalhador J... representado pelo autor, a ré como cedente e a C…, S.A. como cessionária, celebraram um contrato de cedência ocasional por um ano e renovável até ao máximo de cinco anos, auferindo o trabalhador uma retribuição mensal de € 2.227,50 acrescida de diuturnidades no valor de € 118,58 e das restantes retribuições pré-existentes entre o mesmo e a ré/cedente. Em 13 de Julho de 2012 o aludido trabalhador foi notificado pela ré da cessação do aludido contrato de cedência. Contudo, contrariamente ao consignado na cláusula 12ª do aludido contrato – onde, as partes expressamente consignaram, que o trabalhador, finda a cedência, regressaria ao serviço da cedente sem a perda de quaisquer direitos adquiridos – verifica-se que, a partir de Julho de 2012 e estando o trabalhador já ao serviço da ré, esta incumpriu com o contrato, passando a pagar-lhe a retribuição base mensal de € 2.025,00 e € 107,80 de diuturnidades. Alega ainda que, não obstante o trabalhador haver alertado a ré para a verificação de um tal incumprimento, através de carta que lhe enviou em 13 de Agosto de 2012, esta persistiu no incumprimento culposo da referida cláusula, devendo-lhe diferenças salariais já vencidas até ao final de Outubro de 2012 no montante de € 810,00 e € 43,12 de diuturnidades, a que acrescem as diferenças salariais e de diuturnidades vincendas até integral pagamento. O autor indicou como valor da acção o de € 5.000,01. Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes, a ré deduziu contestação, na qual e em síntese alega desconhecer se o trabalhador J... é sócio do sindicato autor. No entanto, o mesmo sabia, já que tal lhe foi explicado e por ele foi aceite, que a cedência e suas condições contratuais eram transitórias e de aplicação exclusiva à duração do contrato. A vontade das partes é e sempre foi a de assegurar ao trabalhador que, finda a cedência, retomasse as suas condições contratuais e laborais. Ao contrário do referido pelo autor, as partes consagraram, expressamente, no preâmbulo do contrato de cedência ocasional a remissão para o regime geral do art. 288º e seguintes do Código do Trabalho o que inclui, naturalmente, o art. 290º. O trabalhador em causa, finda a cedência, manteve todos os direitos que auferia antes da celebração desse contrato, não sendo verdade que a ré se tenha, culposamente, constituído em não cumprimento pontual de obrigação. Concluiu que a acção deve ser julgada totalmente improcedente. A ré indicou como valor da acção o de € 5.001,00. Foi proferido despacho saneador, no qual foi fixado o valor de € 864,50 à presente causa, e, por considerar que o estado dos autos permitia que se conhecesse do mérito da acção, a Sr.ª Juiz do Tribunal de 1ª instância proferiu saneador/sentença que culminou com a decisão de improcedência total da acção e consequente absolvição da ré do pedido, condenando o autor no pagamento das custas do processo. Inconformado com tal decisão, veio o autor interpôs recurso de apelação para esta Relação, arguindo no requerimento de interposição de recurso, de forma expressa e em separado, a nulidade da sentença recorrida, apresentando, também, alegações dirigidas ao Tribunal da Relação e que termina mediante a formulação das seguintes conclusões: A. Andou mal o Tribunal “a quo” quando, em sede de saneador sentença, decidiu, fixar o valor da acção em € 555.70, alegando que, e citando “…Com a presente acção visa o A. que a R. seja condenada a pagar-lhe as diferenças salariais e diuturnidades, acrescidas de juros, que até à propositura da acção contabiliza num total € 864,50 e que alega serem-lhe devidas como decorrência da aquisição de tais direitos através do contrato de cedência ocasional celebrado. O A. atribuiu à causa o valor de € 5.000,01, mencionando que procedeu a tal fixação nos termos do artigo 310º, nº 1 do c.p.c. No entanto a presente acção não visa a apreciação da validade de qualquer acto jurídico ou contrato, mas apenas a interpretação do contrato celebrado, sendo que por via da mesma que o A. pretende é a obtenção da quantia em dinheiro que discrimina e que na interpretação que faz do contrato, terá direito. Deste modo, o critério para a fixação da causa é pois o geral previsto no artigo 305º do c.p.c. e não qualquer outro, muito menos o encapotado da alçada de recurso. Como assim fixo à causa o valor de € 864,50…” B. Quando o Recorrente, lhe atribui o valor de € 5.000,01, C. Esquecendo o Tribunal recorrido que, da previsão normativa contida no art.º 310º nº 1, do CPC, consta a apreciação da existência, validade, cumprimento e modificação ou resolução e um acto jurídico. D. Contrariamente ao teor da decisão recorrida, que se estreita apenas à interpretação do contrato. Deixando de lado, porque assim poderia decidir de uma penada, sem mais diligências processuais, a parte da norma que incide sobre o cumprimento e modificação do contrato em apreço. E. Razão que levou o Apelante a intentar a acção. F. Decidiu assim o tribunal “a quo” contra o disposto na lei, já que deveria ter considerado o valor da causa atribuído pelo A., que o fez tendo presente o critério especial do disposto no art.º 310º, nº 1 do CPC, uma vez que o que está em causa nos presentes autos é tão só a verificação o cumprimento do clausulado contratual. G. Devendo, bem pelo contrário, admitir o valor de € 5.000,01 fixado pelo Recorrente, H. Exatamente com fundamento no disposto no nº 1 do art.º 310º do CPC. I. Porque tal decorre da causa de pedir, no podendo o valor do pedido olvidar o seu fundamento. J. Acontece também que a sentença recorrida, diga-se em abono da verdade, parece também aqui tentar evitar a todo o custo o contraditório e o direito a uma decisão justa e equitativa, através do exercício constitucional do direito à defesa, consagrado na CRP, designadamente no seu art.º 20º nº 4 e 202, nº 2. K. Com tal teor a decisão recorrida., em concreto veda ainda ao Apelante a apreciação mediante sindicância dos Tribunais superiores, à matéria de facto controvertida, como melhor se suscitou em sede de reclamação da nulidade da sentença; L. A sentença ora posta em crise é nula por manifesta violação da Constituição atento o facto de. M. O Tribunal, vá-se lá saber a razão, entende que, mesmo havendo questões de facto a apurar, melhor será não permitir a produção e prova, mas sim, enveredar por um raciocínio meramente jurídico, substituindo-se às partes, designadamente ao A., no direito que este tem de fazer prova da matéria factual carreada nos autos: N. Para além de que, o Tribunal conheceu de questões de facto, sem admitir a produção de prova, em violação do preceito constitucional consagrado no art.º 202º, nº 2 da CRP, que não poderia nem deveria ter conhecido, sem nesta fase processual:; O. Violando ainda e também o vertido no nº 4 do art.º 20º da Lei Fundamental. Já que, por essa via tomou uma decisão injusta e violadora da equidade nos termos constitucionalmente consignados Nestes termos, e nos melhores de Direito, sempre com o mui Douto suprimento de Vexª(s): Deve proceder o presente Recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte em que fixa o valor da causa em € 864,50, sendo o seu valor fixado em € 5.000,01, e proceder a nulidade da sentença por violação dos artº(s) 20º nº 4 e 202, nº 2 da CRP, e do art.º 668º nº 1, alíneas c) e d) do CPC, aplicável “ex vi” art.º 1º, nº 2, alínea a) do CPT, negando o direito à produção de prova e ao contraditório, prosseguindo por essa via, a acção para audiência de discussão e julgamento. Tudo com as legais consequências. Não houve contra-alegação. Não reconhecendo a verificação de qualquer nulidade da sentença recorrida, o Tribunal a quo admitiu o recurso apenas quanto ao incidente do valor da causa e subindo os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 87º do Cod. Proc. Trabalho, tendo a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitido o parecer de fls. 106 a 108 no sentido de ser julgado procedente o recurso quanto à questão do valor da causa, ainda que com outro fundamento legal, defendendo que se deva atribuir à causa pelo menos o valor da alçada da Relação. Colhidos os vistos, cabe, agora, apreciar e decidir. Questões a apreciar: Tendo em consideração as conclusões do recurso que acabámos de enunciar e que, como se sabe, delimitam o seu objecto [art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.º 1 do C.P.C., aqui aplicáveis por força do art. 87º, n.º 1 do C.P.T.], sem prejuízo da análise de questões de natureza oficiosa, colocam-se à apreciação desta Relação os seguintes temas: - Valor processual a atribuir à presente causa; - Nulidade da sentença pelo facto do Tribunal a quo violar o direito de defesa consagrado nos artigos 20º n.º 4 e 202º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, por ter negado ao autor o direito à produção de prova e ao contraditório mediante prosseguimento da acção para audiência de discussão e julgamento. II – Fundamentação De Facto Para a apreciação das mencionadas questões, importa considerar alguns dos aspectos referenciados no precedente relatório, mormente os seguintes: - O Sindicato autor, em representação do trabalhador J..., pede que a ré seja condenada a pagar a este trabalhador, em razão do incumprimento do vertido na Cl.ª 12ª de contrato de cedência ocasional e desde a data em que o trabalhador retomou funções na ré: 1.º Diferenças salariais já vencidas até ao final de Outubro de 2012, no montante de € 810,00; 2.º E € 43,12 a título de diferenças de diuturnidades. 3.º Acrescidas de juros moratórios já vencidos no valor de € 11,38. 4.º Que alcança, à data, o valor de € 864,50 (oitocentos e sessenta e quatro euros e cinquenta cêntimos). 5.º A que acrescem os juros vincendos desde a citação até integral pagamento. 6.º E as diferenças salariais e de diuturnidades vincendas até ao integral pagamento - Como fundamento e em síntese alega que em 1 de Julho de 2011 o trabalhador J..., representado pelo autor, a ré como cedente e a C..., S.A. como cessionária, celebraram um contrato de cedência ocasional por um ano e renovável até ao máximo de cinco anos, auferindo o trabalhador uma retribuição mensal de€ 2.227,50 acrescida de diuturnidades no valor de € 118,58 e das restantes retribuições pré-existentes entre o mesmo e a ré/cedente. Em 13 de Julho de 2012 o aludido trabalhador foi notificado pela ré da cessação do aludido contrato de cedência. Contudo, contrariamente ao consignado na cláusula 12ª do aludido contrato – onde as partes expressamente consignaram que o trabalhador, finda a cedência, regressaria ao serviço da cedente sem a perda de quaisquer direitos adquiridos – verifica-se que, a partir de Julho de 2012 e estando o trabalhador já ao serviço da ré, esta incumpriu com tal cláusula, passando a pagar-lhe a retribuição base mensal de € 2.025,00 e € 107,80 de diuturnidades. - O autor, na petição inicial, atribuiu à presente acção o valor de € 5.000,01. - A ré, na sua contestação, alega que o trabalhador sabia e aceitou que a cedência e suas condições contratuais eram transitórias e de aplicação exclusiva à duração do contrato e que; - As partes consagraram, expressamente, no preâmbulo do contrato de cedência ocasional a remissão para o regime geral do art. 288º e seguintes do Código do Trabalho e que, finda a cedência, o trabalhador manteve todos os direitos que auferia antes da celebração desse contrato; - Atribuiu à acção o valor de € 5.001,00 - No despacho saneador foi fixado o valor da presente causa em € 864,50. Na decisão recorrida, a senhora juiz considerou provada a seguinte matéria de facto: 1º O A. J... é Técnico de Logista Industrial preparador de trabalho auxiliar e trabalha por conta, sob as ordens e direcção da R., mediante um horário semanal de 40 horas; 2º Em 1 de Julho de 2011 entre o trabalhador, a R. (na qualidade de cedente) e a C..., SA (na qualidade de cessionária), foi celebrado um contrato denominado de cedência ocasional, nos termos dos artigos 288 e ss do C.T., por via do qual, estipularam as seguintes cláusulas: QUINTA O presente contrato terá início em 1.07.2011 e termo em 30.06.2012, pelo período de 1 ano, renovável até ao máximo de 5 anos, enquanto a cessionária necessitar da prestação, pelo trabalhador, das funções identificadas na cláusula QUARTA..(Duração) (…) OITAVA Durante o período da cedência, o trabalhador manterá todos os direitos adquiridos na cedente.(Direitos do Trabalhador) NONA 1. O trabalhador auferirá a retribuição mensal de 2.227,50€, mantendo todo o quadro das restantes retribuições e demais direitos que derivam da sua relação com a CEDENTE (diuturnidades, subsídio de transporte e utilização de refeitório – por cada dia de trabalho prestado).(Retribuição) (…) DÉCIMA PRIMEIRA O trabalhador declara expressamente que dá a sua concordância à presente cedência nos exactos termos constantes do presente contrato.(Acordo do Trabalhador) DÉCIMA SEGUNDA Em caso de cessação do presente contrato, extinção da cessionária ou cessação da actividade para a qual o trabalhador foi cedido, este regressará ao serviço da cedente, sem perda de quaisquer direitos adquiridos.(..).(Cessação da Cedência) 3º Em Junho de 2011 o A. auferia por conta da R. o vencimento base de €2.025,00, acrescido, entre outros complementos salariais, de sete diuturnidades no valor de € 107,80; 4º Por carta datada de 13.06.2012 e recepcionada pelo A., a empresa cessionária comunicou-lhe que os efeitos do referido contrato cessariam a partir de 30.06.2012, pelo que se deveria apresentar ao serviço da R., retomando assim e com continuidade a sua relação laboral; 5º No mês de Julho de 2012, o A. voltou a auferir a remuneração e diuturnidades, aludidas em 3º e bem assim nos meses seguintes até à presente data; 6º Por carta datada de 13.08.2012 remetida pelo A. à R. e por esta recepcionada, o trabalhador comunicou à R. que o seu vencimento e diuturnidades pagas no mês de Julho de 2012 eram inferiores aos que desde Junho de 2011 vinha auferindo, pelo que solicitou que a R. rectificasse o lapso e corrigisse a diferença; De Direito § Do valor processual a atribuir à presente causa. A primeira das suscitadas questões de recurso prende-se com o valor processual que deverá ser atribuído à presente causa, discordando o autor/apelante do valor de € 864,50 fixado pela Sr.ª Juiz do Tribunal a quo aquando da prolação de despacho saneador/sentença, por entender que o valor a atribuir deveria ser o de € 5.000,01 que indicara na sua petição, invocando, para tanto, o disposto no art. 310º n.º 1 do Código de Processo Civil. Estipula-se no art. 305º n.º 1 do Cod. Proc. Civil – que aqui deve ser considerado por força do disposto no art. 1º n.º 2 al. a) do Cod. Proc. Trabalho – que «[a] toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido». De acordo com esta norma, o valor da causa há-de representar a utilidade económica imediata que com a acção se pretende obter, ou seja, a expressão monetária do benefício imediato que com a propositura da acção se pretende assegurar (cfr. José Alberto dos Reis em Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, pagª 593). Estabelece, por seu turno, o art. 306º n.º 1 do mesmo Código que «[s]e pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela acção se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício». Resulta, pois, desta outra norma que, se através da acção se pretende obter uma quantia certa em dinheiro, o valor da causa deverá, necessariamente, corresponder ao valor do montante pedido, não podendo, em tais circunstâncias, o tribunal atribuir à causa um qualquer outro valor, seja por sua própria iniciativa, seja em resultado da vontade das partes. Se, porventura, através da acção se pretende obter uma prestação que não consista no pagamento de uma quantia certa, haverá que conjugar o pedido com a causa de pedir, para se verificar qual a utilidade económica ou benefício monetário imediato correspondente à pretensão do autor, para, a partir daí, fixar o valor à acção. Como resulta do pedido e da causa de pedir deduzidos pelo autor Sindicato através da presente acção, em representação do trabalhador J..., verifica-se que o mesmo, invocando o incumprimento pela ré do estabelecido na Cl.ª 12ª de contrato de cedência ocasional estabelecido entre o trabalhador (ainda que mediante invocada representação do aqui autor), a C..., S.A. (na qualidade de cessionária) e a ré (na qualidade de cedente), após a cessação deste contrato de cedência ocasional, procura alcançar, de imediato, a condenação desta última no pagamento ao referido trabalhador de uma quantia certa no valor de € 864,50 (oitocentos e sessenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), correspondente à soma de diferenças salariais vencidas até ao final de Outubro de 2012 no montante de € 810,00, de diferenças de diuturnidades vencidas até à mesma data no montante de € 43,12, bem como de juros moratórios vencidos, também até àquela data, no montante de € 11,38. Para além disso e cumulativamente com tal pedido, o autor também pretende assegurar, de imediato e em benefício do mesmo trabalhador, que a ré, em termos vincendos a contar da propositura da acção, continue a pagar-lhe a remuneração estabelecida naquele contrato, deduzindo, para tanto e ainda que em termos a nosso ver pouco adequados, o pedido de pagamento das diferenças salariais e de diuturnidades vincendas até ao integral pagamento. Estamos, pois, perante uma cumulação de pedidos principais deduzidos na presente acção. Acessória ou secundariamente, pretende ainda o autor que a ré seja condenada no pagamento ao referido trabalhador de juros moratórios vincendos desde a citação até integral pagamento – naturalmente a calcular sobre as verbas pedidas a título de diferenças salariais e de diuturnidades já vencidas. Estabelece o n.º 2 do referido art. 306º que «[c]umulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos». Perante estes normativos legais, dúvidas não se colocam em termos de se não poder considerar no cômputo do valor da presente causa o pedido acessório de juros moratórios vincendos. Para a determinação desse valor e tendo em consideração aqueles normativos legais, também dúvidas não existem de que se deve considerar o montante global das prestações vencidas até à data da propositura da acção, respeitantes a diferenças salariais, diferenças de diuturnidades e juros moratórios, no valor computado pelo autor de € 864,50, a que deve acrescer o valor das peticionadas prestações vincendas a título de diferenças salariais e de diferenças de diuturnidades. Em relação a estas e uma vez que estamos no âmbito de um invocado contrato de trabalho existente entre o referido trabalhador e a aqui ré, contrato esse de natureza duradoura e de trato sucessivo, não podemos deixar de concluir que as peticionadas prestações vincendas, se reportam, ao cabo e ao resto, ao pagamento de prestações periódicas exigíveis no desenvolvimento da relação contratual laboral subjacente, razão pela qual não poderemos deixar de levar em linha de conta o disposto no n.º 2 do art. 309º do Cód. Proc. Civil, como bem defende a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer. Na verdade e como bem se refere, a dado passo, no também douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-1994, publicado na Colectânea de Jurisprudência de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano II, Tomo III – 1994, pagª 307, «o critério do mencionado art. 309º «é aplicável aos casos em que, com base em relações de carácter duradouro ou de trato sucessivo, o autor pede o cumprimento não só de prestações já vencidas, mas também de prestações que só vêm a tornar-se exigíveis no desenvolvimento da relação contratual subjacente» (Bol. Min. Just., n.º 122, pag. 103)». Ora, estabelece-se no n.º 2 do aludido art. 309º que «[n]os processos cuja decisão envolva uma prestação periódica,…, tem-se em consideração o valor das prestações relativas a um ano multiplicado por 20 ou pelo número de anos que a decisão abranger, se for inferior; caso seja impossível determinar o número de anos, o valor é o da alçada da Relação». Dado que no caso em apreço se não consegue determinar o número de anos que a decisão possa abranger, embora estejamos convictos que será, seguramente inferior a 20, não poderemos deixar de concluir que o valor das peticionadas prestações vincendas será o da alçada da Relação, ou seja, o valor de € 30.000,00 (trinta mil euros), nos termos do disposto no art. 31º n.º 1 da Lei n.º 52/2008 de 28-08, ao qual acrescerá o referido montante de € 864,50, razão pela qual se tem de fixar à presente acção o valor de € 30.864,50 (trinta mil oitocentos e sessenta e quatro euros e cinquenta cêntimos). Posto isto, alega e conclui o autor/apelante que o Tribunal a quo decidiu contra o disposto na lei, já que deveria ter considerado o valor da causa que por ele foi atribuído, já que o fez tendo presente o critério especial do disposto no art.º 310º, nº 1 do Cod. Proc. Civil, uma vez que o que está em causa nos presentes autos é tão só a verificação o cumprimento do clausulado contratual, razão pela qual deveria ter admitido o valor de € 5.000,01, exactamente com fundamento no disposto no nº 1 do art.º 310º do Cod. Proc. Civil. Dispõe este normativo legal que «[q]uando a acção tiver por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um acto jurídico, atender-se-á ao valor do acto determinado pelo preço ou estipulado pelas partes» (realce e sublinhado nossos). Acontece que a presente acção para além de não ter, propriamente, por objecto o cumprimento de um acto jurídico ou contrato, mas o reconhecimento de um direito de crédito respeitante a diferenças remuneratórias e juros de mora a favor do trabalhador J... decorrente da interpretação feita pelo autor em relação à cláusula 12ª do contrato de cedência ocasional junto aos autos e consequente pedido de condenação da ré no pagamento do invocado crédito ao referido trabalhador, o que é certo é que, o mencionado contrato, enquanto acto jurídico nos termos do qual o autor faz emergir o mencionado direito de crédito, não tem, sequer, um preço ou um valor estipulado pelas partes contratantes. Daí que, com todo o respeito, não faça sentido o recurso a esta norma legal para a fixação do valor da presente acção. § Da invocada nulidade da sentença pelo facto do Tribunal a quo violar o direito de defesa consagrado nos artigos 20º n.º 4 e 202º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, por ter negado ao autor o direito à produção de prova e ao contraditório mediante prosseguimento da acção para audiência de discussão e julgamento. Alega e conclui o autor/apelante que a sentença recorrida é nula por manifesta violação da Constituição atento o facto de o Tribunal a quo entender que, mesmo havendo questões de facto a apurar, melhor seria não permitir a produção e prova, mas sim, enveredar por um raciocínio meramente jurídico, substituindo-se às partes, designadamente ao autor, no direito que este tem de fazer prova da matéria factual carreada nos autos. Alega, por outro lado, que aquele tribunal conheceu de questões de facto, sem admitir a produção de prova, que não poderia nem deveria ter conhecido, em violação do preceito constitucional consagrado no art.º 202º, nº 2 da CRP, violando ainda e também o vertido no nº 4 do art.º 20º da Lei Fundamental, já que, por essa via, tomou uma decisão injusta e violadora da equidade nos termos constitucionalmente consignados. Apreciando esta questão, dir-se-á, antes de mais, que nulidades da sentença são as que taxativamente se prevêem no n.º 1 do art. 668º do Cód. Proc. Civil – preceito que é aqui aplicável por força do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 1º do Cód. Proc. Trabalho –, sendo que de nenhuma delas, designadamente das que se enunciam nas alíneas c) e d) desse preceito, decorre constituir nulidade de sentença a eventual violação, por esta, de direitos consagrados na Constituição da República Portuguesa. Se tal se verificasse, o que sucederia era estarmos perante uma sentença violadora da própria Constituição em termos de normas, direitos ou princípios nela contidos, pelo que, nessa medida, não poderia subsistir. Não ocorre, pois, a nulidade da sentença recorrida, nos termos em que a mesma vem arguida pelo autor/apelante. Todavia, será que a aludida sentença, nos termos em que foi proferida pelo Tribunal a quo, se mostra violadora de normas, direitos ou princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa, designadamente o de acesso aos tribunais para defesa de direitos mediante processo equitativo, por violação do disposto nos seus artigos 20º n.º 4 e 202º n.º 2 como entende o autor/apelante. Estabelece o art. 20º n.º 4 da C.R.P. que «[t]odos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo». Por seu turno, estipula-se no art. 202º n.º 2 da mesma Lei Fundamental que «[n]a administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados». Discorrendo sobre as “Dimensões jurídico-constitucionais do direito ao processo equitativo”, refere Gomes Canotilho em “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 7ª Edição, pagª 498, que «[o] direito de acesso aos tribunais implica o direito ao processo entendendo-se que este postula um direito a uma decisão final incidente sobre o fundo da causa sempre que se hajam cumprido e observado os requisitos processuais da acção ou recurso. Por outras palavras: no direito de acesso aos tribunais inclui-se o direito de obter uma decisão fundada no direito, embora dependente da observância de certos requisitos ou pressupostos processuais legalmente consagrados. Por isso, a efectivação de um direito ao processo não equivale necessariamente a uma decisão favorável; basta uma decisão fundada no direito quer seja favorável quer desfavorável às pretensões deduzidas em juízo». Acrescenta, contudo, um pouco mais à frente (ob. cit. pags. 498/499), que, «o direito à tutela jurisdicional não pode ficar comprometido em virtude da exigência legal de pressupostos processuais desnecessários, não adequados ou desproporcionados. Compreende-se, pois, que o direito ao processo implique: (1) a proibição de requisitos processuais desnecessários ou desviados de um sentido conforme ao direito fundamental de acesso aos tribunais; (2) a exigência de fixação legal prévia dos requisitos e pressupostos processuais dos recursos e acções; (3) a sanação de irregularidades processuais como exigência do direito à tutela judicial». Ora, tendo em consideração estes aspectos e contrariamente ao que é o entendimento do autor/apelante, não resulta do presente processo, mormente da sentença sob recurso, que esta haja posto em causa ou, de algum modo, contrariado o estabelecido nos mencionados preceitos constitucionais. Na verdade, como resulta do precedente relatório, o autor/apelante, no âmbito de alegada representação do trabalhador J..., teve oportunidade de exercer e, efectivamente, exerceu o direito de acesso aos tribunais, de forma a obter uma decisão que, na base da interpretação das cláusulas ínsitas no contrato de cedência ocasional estabelecido em 1 de Julho de 2011 entre o referido trabalhador, a aqui ré na qualidade de cedente, e a sociedade “C..., SA” na qualidade de cessionária, – sobretudo a respectiva cláusula 12ª – reconhecesse àquele trabalhador o direito às diferenças salariais resultantes da retribuição que a ré lhe passou a pagar após a cessação do aludido contrato de cedência ocasional – igual à que lhe pagara até ao momento da outorga desse contrato – e a que fora estabelecida entre as partes contratantes nesse mesmo contrato de cedência ocasional (cláusula 9ª). Ora, uma tal pretensão foi objecto de contraditório por parte da ré na contestação que oportunamente apresentou e, exercido este direito, o Tribunal a quo, ao lavrar despacho saneador, por entender estar em condições de decidir, desde logo, do mérito da causa com os elementos disponíveis nos autos, designadamente a matéria em que as partes estavam de acordo, proferiu a sentença recorrida, julgando a presente acção improcedente, absolvendo a ré do pedido que contra ela formulara o autor em termos de pagamento ao referido trabalhador de diferenças salariais, de diferenças de diuturnidades, bem como correspondentes juros moratórios, quantificando tudo no valor global vencido de € 864,50, e ainda diferenças remuneratórias e juros vincendos até integral pagamento. É certo que, tendo em consideração o disposto no art. 61º n.º 2 do Cod. Proc. Trabalho, se pode colocar a questão de saber se a Sr. ª Juiz do Tribunal a quo, ao não ter dado oportunidade às partes de se pronunciarem sobre o seu propósito de, em face dos elementos oferecidos pelos autos, estar em condições de apreciar, de imediato, do mérito da acção, ter, de algum modo, posto em causa os mencionados preceitos constitucionais. Sucede que, para além de nenhuma das partes, mormente o autor/apelante, ter suscitado a questão da violação do disposto no aludido art. 61º n.º 2 do Cod. Proc. Trabalho com referência ao art. 3º n.º 3 e 4 do Cod. Proc. Civil, o que também é verdade é que, sendo a questão a apreciar em termos de mérito da acção de carácter eminentemente jurídico, porquanto atinente à interpretação das cláusulas contratuais estabelecidas no aludido contrato de cedência ocasional de trabalhador em conjugação com o disposto nas normas dos artigos 288º e seguintes do Código do Trabalho (diploma aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12-02) conforme nesse contrato expressamente se mencionou, se verifica que as partes, nos articulados produzidos, já se haviam pronunciado sobre a interpretação das cláusulas – v.g. da cláusula 12ª – do mencionado contrato, e daí que, a nosso ver e sempre salvo o devido respeito, muito embora se constate o cometimento da mencionada nulidade processual por parte do Tribunal a quo – nulidade que por não ter sido oportunamente arguida se deve entender como sanada –, se não possa considerar terem sido, verdadeiramente, postos em causa os princípios ou direitos emergentes dos invocados preceitos constitucionais. III – Decisão Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação procedente, embora com base em diferente fundamento legal, revogam a decisão recorrida, fixando à presente acção o valor de € 30.864,50 (trinta mil oitocentos e sessenta e quatro euros e cinquenta cêntimos). Custas pela parte vencida a final. Évora, 28.11.2013 José António Santos Feteira Paula Maria Videira do Paço Acácio André Proença |