Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Se a apresentação à insolvência do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, o que probatoriamente configura uma confissão nos termos do art. 352 do CC, isso, não pode significar que fique dispensado de alegar e demonstrar os pressupostos de facto, a que aludem as diversas alíneas do nº 1 do art. 20 do CIRE. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * RELATÓRIO “A” veio apresentar-se à insolvência, alegando, para o efeito e, em síntese: É uma sociedade comercial, com natureza jurídica de sociedade anónima, com o capital subscrito e realizado de € 3.000.000,00, distribuído por 600 acções com o valor nominal de € 5,00 cada; Tem por objecto social a realização de obras promovidas por entidades particulares e sujeitas a licenciamento; execução de, empreitadas e fornecimentos de obras públicas; compra de prédios para venda; Devido a causas de natureza técnica, conjunturais e financeiras a requerente é confrontada com vicissitudes que, pela sua especificidade, não permitem o ambicionado e normal crescimento da sua actividade, originando uma situação de crescente descontrole financeiro. Em tudo imputáveis à actual crise económica mundial, bem como à crise política e legislativa que se vive no mercado da construção civil e especialmente no sector das obras públicas, que se tem agravado desde 2002, levando ao atrofio de inúmeras empresas de construção; Entre 2002 e 2006 o sector da construção registou uma quebra acumulada da produção que já ultrapassa os 20% em termos reais. Conjuntura que se agravou exacerbadamente entre finais de 2007 a 2009 devido à crise financeira mundial e cujos danos no sector da construção e obras públicas ultrapassam as piores expectativas. A qual teve origem, essencialmente, no ramo imobiliário originando restrições ao crédito, levando o sector entrou em declínio acentuado, fazendo com que neste momento seja quase impossível à requerente materializar em liquidez os empreendimentos que tem em curso, não obstante os grandes esforços que tem desenvolvido. Sendo que, toda a receita gerada pela requerida nos anos de 2008 a 2009 têm sido insuficientes para liquidar as dívidas existentes acumuladas nos períodos anteriores. Na última década, a requerente procurou reequilibrar a sua exploração económica, através de consecutivos projectos de desenvolvimento comercial nas várias áreas de negócio em que actuava na expectativa de, com o projectado crescimento dos proveitos, conseguir atingir tal estabilidade. E, apesar de ser credora de consideráveis quantias discutidas em juízo e possa vir a ser ressarcida posteriormente, não consegue liquidez imediata para solver as suas obrigações. Traduzindo-se numa quebra continuada de receitas, desde Agosto de 2008, contrariando a tendência que seria possível para o seu equilíbrio económico. A qual se veio a agravar em inícios de 2009 , altura em que a requerente começou a sentir maiores restrições de tesouraria, que se repercutiram numa maior morosidade dos pagamentos aos fornecedores de mercadorias e meterias - primas, aumentando as intermitências de fornecimento por parte destes. Levando a que os fornecimentos de matérias-primas tenham sido restringidos por questões de prazos de pagamento. Levando a que, a partir do exercício de 2009 a requerente começou a apresentar sinais de uma exploração económica deficitária. Em inícios de Agosto de 2009 o fornecedor “B” conseguiu um arresto que congelou por completo os créditos de todos os clientes da requerente gerando uma situação de ruptura de tesouraria e consequentemente aniquilou por completo toda a produção do mês de Agosto e seguintes. Conjuntura que levou à actual situação de insolvência da empresa encontrando-se impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas. Nem tem meios próprios ou crédito bancário que lhe permita manter a sua actividade. Como se pode constatar da demonstração de resultados de 2008, a requerente apresentou um resultado líquido do exercício negativo de 23.588,86 €, que foi sendo financiado por um passivo bancário crescente e só possíveis de manter mediante a contratação de crédito. Passivo que a requerente actualmente, não consegue cumprir nem negociar. Tem um capital próprio de € 4.339.687,76 os quais correspondem a capital social e prestações suplementares. A requerente tem um activo de € 17.584.682,98 dos quais 8.026.727,79 € correspondem a dívidas de clientes e € 3.812.015,34 correspondem a matérias primas produtos e mercadorias. E € 1.059.116,41 correspondem a imobilizado corpóreo da empresa. Não tendo activo suficiente para suportar genericamente o passivo exigível e as obrigações assumidas. Embora seja credora de terceiros a verdade é que não consegue recuperar crédito nem tem liquidez imediata para satisfazer a generalidade das suas obrigações vencidas e que se vierem a vencer. O pedido de reconhecimento da situação de insolvência da requerente “A” veio a ser julgado improcedente. A requerente não se conformou com esta decisão e interpôs recurso para este Tribunal. Nas suas alegações de recurso a recorrente conclui, em resumo: 1- O tribunal a quo não considerou a matéria factual vertida na petição inicial e relevante para a decisão da causa ( nomeadamente os arts. 26 als, i) a h), 38°, 40°,41°,42°,43°,45°,46°,47°,48°,50°,51°,52°,53°, 54°, 55°, 56°, 57°, 58°, 62°, 70°, 71°, 72°,73°, 74°, 75°, 76°, 77° 81°) nem os documentos que foram juntos com a petição inicial: Anexo I e V; 2- No anexo IV junto com a pi e anexo I junto aos autos em 24.09.2009 verifica-se que se encontram vencidas e em mora a totalidade das dívidas para com os credores num total de € 21.735.196,26 encontrando-se esta numa situação de suspensão e incumprimento global e generalizado de pagamento das suas obrigações conforme descrita na al. a) do nº 1 do art. 20° 3- As quais pelo seu montante e significado no conjunto do passivo (dívidas aos principais credores como seja as instituições bancárias, sem as quais a apelante não consegue manter a sua actividade) e pelas circunstâncias do incumprimento revelam a impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, conforme descrita na al. b) do n° 1 do art. 20°; 4- O tribunal a quo não decretou a insolvência considerando pressupostos e factos errados e que não podia conhecer e por manifesto erro na apreciação da prova, Vejamos; 5- Errou ao concluir que, no mercado das obras públicas e na situação concreta se recebe a 60/90 dias tal não corresponde à verdade, não resulta da prova apresentada nem dos factos confessados. 6- Errou ao interpretar o aumento de " proveitos operacionais" no triénio de 2006- 2008 pois a análise da Demonstração dos Resultados do período em apreço junta aos autos ( Anexo II) permite constatar um depauperamento dos resultados líquidos, a saber, 58.059.26 € em 2006, 21.188, 35 € em 2007 e um resultado negativo de 23.588, 86 € em 2008 7- O que justifica a exploração económica deficitária, referida pela apelante e que não foi considerada pois dos documentos juntos (Anexo II- elementos contabilísticos ) verifica-se que os resultados financeiros são cada vez mais expressivos pela negativa 678.996,49€ em 2006, 776.5793.23€ em 2007 e 1.107.339,16€ em 2008 constatando-se que contrariamente fundamentado na sentença a apelante vive uma situação de “asfixia" financeira; 8- Errou ao não considerar que em 2006 os resultados foram de 184.990,62 € em 2007 de 199.109,81 € e em 2008 de 147.615,06 € confirmando a tendência de problema ao nível da actividade da empresa com esta a ser incapaz de manter um nível positivo constante de libertação de cash flow originando a sua insolvência; 9- Errou ao analisar e comparar os resultados líquidos pois estes decresceram sucessivamente no triénio termos que, economicamente, a empresa começa a apresentar problemas e fragilidades, agravado pelo facto de os custos fixos e variáveis aumentam no sentido inverso, o que não se tem reflectido na vertente dos proveitos. Situação que se veio a agravar desde 2007e que fundamentou o pedido de insolvência com plano de recuperação. 10- Errou ao interpretar os proveitos operacionais pois o aumento dos proveitos operacionais não assumem qualquer efeito positivo na estrutura financeira nem nos resultados económicos da apelante, antes pelo contrário pois o aumento dos proveitos ocorreu efectivamente entre 2006 e 2007 onde houve uma variação positiva de 25,53% variação essa que caiu para os 2,71 % positivos entre 2007 e 2008 isto é quase inexistente; 11- Errou ao interpretar a redução de passivo como "melhoria de actividade" pois entre 2006 e 2007 ocorreu um aumento de 26,84% contra um decréscimo de 26,91 % de 2007 para 2008, o qual pela análise dos documentos juntos ( contas dos últimos 3 anos) se verificou basicamente à custa do sacrifício de 10,54% de activos da empresa e o remanescente directamente da actividade sua operacional o que não indicia qualquer tipo de melhoria da actividade; 12- Errou ao concluir que a empresa está numa situação de fazer face ao pagamento do seu passivo em função do volume de obras adjudicadas 32.715.402,29 € e facturação até 30/09/2009 de 21.812.611,80 € pois não considerou ao analisar os documentos contabilísticos juntos, que o valor de 21.812.611,80 € corresponde ao valor facturado ao longo dos anos de 2007 a 2009 e acumulado ao longo de vários anos pois trata-se de obras plurianuais sendo que, no ano em curso e até 30-09-2009 a facturação é apenas 6.088.593,00 € 13- Errou ao efectuar uma análise superficial e sem qualquer sustentação contabilística da facturação pois os documentos juntos contrariam tal fundamentação e não é possível chegar a tais conclusões sem conhecer a estrutura financeira da empresa, a estrutura de custos a natureza do passivo, as vicissitudes do negócio as condições do mercado e do sistema financeiro. 14- Errou ao concluir que as obras em curso são fonte de liquidez para garantir a solvabilidade da empresa, pois a apelante alegou de forma clara, não conseguir terminar as mesmas por falta de liquidez, por estar impossibilitada de contratar crédito e não tem meios próprios ou bens que lhe permitam manter a sua actividade e terminar as obras em curso (tendo a sentença dado como provado o incumprimento generalizado às instituições bancárias, este originou automaticamente registos ao banco de Portugal resulta impraticável o acesso a novo crédito ou à renovação do existente - logo não consegue empréstimos para terminar as mesmas) 15- Além de que as obras que existem por executar e os valores a receber perfazem um total de € 11.137.133,25 € e o seu pagamento será gradual e apenas com a conclusão das mesmas. 16- Errou ao fundamentar que a inexistência de dívidas à segurança social é sinal de viabilidade e solvabilidade uma vez que a actividade da apelante e o endividamento junto dos bancos e fornecedores facilmente leva a compreender tal constatação - é condição essencial para manter a actividade no sector das obras públicas certidões de não dívida; 17- Errou ao concluir que a solvabilidade da recorrente pode ser encontrada mediante recurso às quantias de que a empresa é credora pois, parte importante delas e como alegado tiveram de ser reclamadas judicialmente. Da existência dos créditos não resulta existência de liquidez para solver as suas dívidas 18- Errou ao concluir que a venda dos imóveis existentes são uma via para encontrar solvabilidade (facilmente realizáveis em dinheiro) por duas ordens de razão; por um lado, possuir imóveis não é sinónimo de liquidez nem de capacidade de pagamento das suas obrigações há data do pedido de insolvência além de que, na actual crise de mercado imobiliário que é do conhecimento público, estes bens não se transformam em liquidez; por outro, os imóveis referidos não possuem valor de mercado; os lugares de estacionamento não têm qualquer procura - no local onde estão; os terrenos rústicos, pela sua natureza não edificável muito menos - além de não serem passíveis de financiamento bancário; Por último, o lote de terreno para construção urbano destina-se a equipamento de lazer e/ou serviços numa zona residencial e que dificilmente neste momento se torna possível viabilizar um investimento dessa natureza quer pelo volume de investimento quer pela sua localização , quer pelo tipo de utilização prevista; 19- Além de que, mesmo que os imóveis fossem vendidos pelo preço constante na relação de bens este não chegaria para satisfazer os seus débitos pois 724.000,00 € são claramente insuficiente para solver um passivo de € 13.244.975,22 deixando o seu património de se apresentar como a garantia comum dos credores, conforme o princípio prescrito no art. 601 do CC - como se depreende do balanço de 2008, Anexo II da pi o passivo assume 13.244.975,22 € sendo os bens/direitos sobre imóveis (onerados) com um valor de comercialização de 3.000.000.00 € e desonerados com um valor de € 724.000 conforme resulta do anexo VI da pi. 20- Errou na avaliação do activo/passivo não tendo em consideração, nomeadamente: o tipo de actividade do devedor, se a sua produção é a curto ou longo prazo, se é sazonal ou não etc. pois, a existência de um activo contabilisticamente superior ao passivo, enquanto elemento de exclusão da situação de insolvência, só é relevante se ilustrar uma situação de viabilidade económica, passando esta capacidade de gerar excedentes aptos a assegurar o cumprimento da generalidade das obrigações no momento do seu vencimento; 21- Considerando a desproporcionalidade entre o valor dos bens (próprios) susceptíveis de responderem pelas dívidas 3.724.000,00 € e o valor destas 13.244.975,22 € ( à data do último balanço) dificilmente se poderá defender que o património poderá vir a cobrir o valor das dívidas e que a empresa não está insolvente 22- Errou na interpretação dos factos e na apreciação da prova quando, no campo das probabilidades e das suposições, fundamenta a existência de sociedades com os mesmos corpos gerentes e com património que permite resolver os problemas de falta de liquidez ( pois as sociedades referidas e que a juíza a quo desconhece, não possuem bens e estão também insolventes) 23- Errou ao considerar que, à data da sentença, o arresto não subsistia e que a recorrente poderia dispor dos créditos arrestados pois não considerou que este provocou danos graves à empresa , tendo esta ficado 2 meses sem receber créditos (por estarem arrestados) originando danos irreparáveis. Bastava ao tribunal a quo fazer uma simples conta de dividir: com um volume de negócios médio de € 14.500.000,00 / ano com uma paralisação de dois meses a empresa deixou de produzir cerca de € 1.800.000,00 logo deixou de poder facturar os trabalhos com vista ao seu recebimento 24- Errou crassamente ao concluir que, com o levantamento do arresto passou a existir liquidez e consequente solução para os problemas financeiros existentes pois, à data estes créditos ainda não foram recebidos 25- Errou ao fundamentar que uma das accionistas da recorrente poderá transferir activos para a insolvente e resolver problemas de solvabilidade pois, mais do que inexistir obrigatoriedade de a fazer, a lei comercial proíbe tais transacções, pois existem relações de domínio nos termos da lei comercial para que fosse possível estabelecer-se um nexo de responsabilidade e obrigatoriedade de transaccionar activos entre ambos 26- Errou ao não entender com as vicissitudes ocorridos em 2009 (incluindo o arresto) o volume de facturação em 2009 será sem dúvida muito inferior pois está praticamente sem facturação desde Agosto de 2009, facto passível de constatar através extracto de facturação até 30.09.2009 27- Errou ao concluir pelo" crescimento da adjudicação de obras públicas" pois não foram adjudicados novas obras à apelante e ao contrário do que a Meritíssima Juíza conclui, a última adjudicação resulta de um concurso de 24 de Setembro de 2008 e não existem condições para se apresentar a futuros concursos 28- Errou ao fundamentar que a empresa se encontra em actividade, quando não existem factos ou fundamentos que permitam concluir nesse sentido pois como foi alegado oportunamente a empresa está paralisada e a informação trazida os autos a instância liminares diligenciadas pela juíza a quo foram nesse sentido. 29- Errou ao concluir não estar preenchido a al. g) do art. 20° nº 1 do CIRE pois no artigo 70° e no anexo N junto com a petição e anexo I junto com o requerimento de 30.9.2009 consta que existem dívidas em mora desde 5 de Abril de 2009 salientando-se pela sua importância o incumprimento do contrato de leasing com o BCP Leasing que tem por objecto as instalações / sede da apelante estando preenchida a referida alínea. 30- Alínea que em conjugação com o art. 18 nº 3 do CIRE resulta presunção ilidível da situação de insolvência recaindo sobre a apelante o dever de requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do seu conhecimento isto é da situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas ( art, 3 n° 1 ) o que fez com a concretização do pedido de insolvência. 31- A sentença ao reconhecer que as dívidas e obrigações se encontram vencidas na sua globalidade desde Maio / Junho de 2009 e que as datas das moras se iniciam em Janeiro de 2009, aliado ao facto de não existir activo disponível que lhe permite liquidar o passivo vencido não existir quaisquer elementos que permita supor que o venha a ter, o sucessivo decréscimo de actividade, o incumprimento da globalidade das suas obrigações incluindo a sua sede a paralisação de actividade e o próprio reconhecimento da sua situação impunham nos termos do art. 3° n° 1 e 28° a declaração da insolvência. 32- Pois, provado o incumprimento perante todos os que com ela têm relações comerciais no montante de € 21. 735.19626 relativo ao somatório da relação de credores junta aos autos designadamente os seus fornecedores de matérias primas - sem as quais não poderia laborar e bancos seus principais credores, para financiar e terminar as obras em curso, esta encontra-se impossibilitada de laborar e de cumprir. 33- E a mora existente na totalidade das suas obrigações, demonstram-se por si só, que a apelante está impossibilitada de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações - als. a) e b) do artigo 20° as quais , pelo cariz elevado que representam e circunstâncias do incumprimento revelam a impossibilidade de sua satisfação de um modo definitivo e absoluto conforme acordado com os credores no tempo e lugar próprios - art. 406 do CC 34- Mesmo que se entendesse não existir uma situação de insolvência actual estaria verificada a sua iminência que se equipara a actual nos termos do n° 4 do art. 18° do ClRE, pois, a apelante confessa nos arts. 72, 77, 78 e 79 da pi que " está impossibilitada de cumprir as obrigações vencidas e as que se vierem a vencer" confessando que, com toda a probabilidade e a curto prazo se verificaria a insuficiência do activo líquido e disponível para satisfazer o passivo integral. 35- A apelante encontra-se assim impossibilitada de cumprir não a "generalidade" mas a totalidade das suas obrigações estando preenchidos as als. a) b), c) , f) g) e h) do art. 20° do CIRE e ao ter-se apresentando a insolvência esta devia ter sido decretada nos termos do art. 3° e 28° do CIRE. 36- Além de que, não recorreu ao procedimento de insolvência visando a sua liquidação mas sim a sua recuperação através de um plano que se comprometeu a apresentar no prazo de 30 dias resultando que, se os fundamentos da sentença apontam para a viabilidade da empresa através de "condições" esta seria melhor alcançada dentro do processo de insolvência numa medida de recuperação, sensibilidade que a Mmª Juíza a quo deveria ter atendido, 37- Não fez com fundamento em suposições sem qualquer base probatória, ficções sem correspondência com a realidade, erradas interpretações dos documentos juntos e factos não alegados pelas partes e sobre os quais a apelante não teve possibilidade de se pronunciar sendo que, nenhum dos fundamentos apontados na sentença são juridicamente sustentáveis e resolvem ou iniciam uma possível solução para o incumprimento total das obrigações assumidas 38- Originando uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória e notoriamente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova em claro e evidente erro não fazendo, tal como devia, um exame crítico das provas que lhe cumpria conhecer 39- Em violação do disposto nos arts. 653° nº 2 , 659 nº 3 e 668 nº 1 alínea d) do CPC e numa erra interpretação e aplicação dos arts. 3°, 18° als. a) b) g) do nº 1 do art. 20° e 28° do CIRE devendo ser julgado procedente o presente recurso e revogada a sentença recorrida, sendo decretada a insolvência da apelante e nomeado o Administrador de insolvência indicado da pi sempre visando a sua recuperação através de um plano de insolvência. Apreciando: Conforme se constata das precedentes conclusões, que como se sabe delimitam o objecto do recurso, a questão que aqui se coloca tudo está em saber se, ao contrário do que foi decidido, existe fundamento para o pedido de declaração de insolvência. Conforme decorre do art. 3,° 1 do CIRE " é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas ", No caso em apreço, é a própria recorrente que se apresenta à insolvência. A este respeito o art. 28 do CIRE dispõe" a apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, que é declarada até ao 30 dia útil seguinte ao da distribuição da petição inicial ou, existindo vícios corrigíveis, ao do respectivo suprimento ". Significa que a apresentação à insolvência do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, o que probatoriamente configura uma confissão nos termos do art. 352 do CC, mas, isso, não pode significar que fique dispensado de alegar e demonstrar os pressupostos de facto, a que aludem as diversas alíneas do nº 1 do art. 20 do CIRE. Portanto, incumbe à recorrente alegar e demonstrar os factos descritos nas várias alíneas do nº 1 do citado normativo. No que concerne à forma e conteúdo da petição estabelece o nº 1 do art. 23 do CIRE que a apresentação à insolvência ou o pedido de declaração desta faz-se por meio de petição escrita, na qual são expostos os factos que integram os pressupostos da declaração requerida e se conclui pela formação do correspondente pedido" Acresce ainda que o apresentante à insolvência deve indicar se a situação de insolvência é actual ou iminente e, quando seja pessoa singular, se pretenda a exoneração do passivo restante, identificar os administradores do devedor e os seus cinco maiores credores, com exclusão do próprio requerente, juntar o registo comercial ou registo público a que esteja sujeito (cfr. art. 23 nº 2 do CIRE), tendo também o ónus de oferecer a documentação prevista no art. 24 do CIRE ou justificar a sua não apresentação, podendo logo acompanhar a petição de um plano de insolvência, sem prejuízo da sua apresentação posterior . A tramitação subsequente da petição vem regulada no artº. 27 do ClRE, que se aplica ao caso de insolvência por apresentação, como acontece no caso em apreço, conforme decorre do nº 2 do citado normativo. E sendo assim, podemos concluir que na insolvência por apresentação deve indeferir-se liminarmente a petição inicial quando seja manifesta a improcedência da pretensão, ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis de que se deva conhecer oficiosamente, fundamentos que coincidem com os previstos no artigo 234-A nº 1 do CPC.( cfr, neste sentido Ac. Rel. Coimbra de 12.01.2010, acessível in www.dgsi.pt/jtrc) Acontece que a decisão recorrida não observou os procedimentos prescritos no citado art. 27 nº 1 e 2 e julgou improcedente o pedido de reconhecimento da situação de insolvência da recorrente, não por considerar a pretensão da requerente manifestamente improcedente, mas por concluir que não se verificavam preenchidos os pressupostos de facto previstos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 20 do CIRE. Não obstante a decisão não ter observado os procedimentos prescritos no citado art. 27 cumpre-nos, agora, apreciar em função dos factos que foram alegados, se existe ou não fundamento para a improcedência da peticionada declaração de insolvência. Neste domínio, a petição avança com uma série de créditos já vencidos, bastando atentar na lista de credores referenciada no Anexo IV junto com a petição a fls. 198 a 219, que, aqui, se dá por reproduzida para uma melhor contextualização, sendo os de maiores montantes os relativos aos bancos. A recorrente alega que a partir do exercício de 2009 começou a apresentar sinais de uma exploração económica deficitária, situação que teve origem no prolongamento dos prazos de execução de obras, atrasos sistemáticos das fiscalizações que atrasa a facturação dos trabalhos, reclamação de créditos junto da Administração Regional de Saúde do Algarve, o não cumprimento de plano de pagamento do cliente “C” para com a requerente e para com a “D”, que gerou um total bloqueio nas operações de crédito da “A” com o grupo “E”, o não cumprimento por parte do cliente “F”, o arresto requerido em inícios de Agosto de 2009 pelo fornecedor “B”. A recorrente alega também que tem em curso obras que não consegue terminar por falta de liquidez indicando-as sob o art. 38 . Alega ainda sob art. 40 que o Conselho de Administração concluiu que para viabilização da empresa nos moldes em que esta se encontra estruturada e assumindo integralmente o passivo existente seria necessária um aumento de capital de cerca de 15 milhões de euros - inverosímil de concretizar". Acresce e vem demonstrado documentalmente que a recorrente vem diminuindo a sua facturação com reflexo nos resultados da empresa a ponto de no ano de 2008 apresentar resultados negativos na ordem dos € 23.588,86 . Essa exploração deficitária vem traduzida também nos resultados financeiros negativos dos anos 2006- 678.996,49 fls. 94 ; 2007- 776.593,23 fls142; 2008- 1.107.339,16 fls. 42. Se atentarmos, por exemplo, no exercício de 2008 e tendo em conta os documentos juntos com a petição inicial ( anexo II fls. 34 a 68) constatamos que a recorrente apresenta um baixo rácio de solvabilidade ( capitais próprios/ passivo) e um elevado rácio de endividamento ( passivo/ capitais próprios) , o que revela já de forma muito acentuada uma insusceptibilidade de a recorrente satisfazer as suas obrigações. Efectivamente, o que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. (cfr. Ac. Rel. Lisboa de 15.10.2009 acessível in www.dgsi.pt/jtrl). Portanto, tudo indicia que o quadro económico traçado pela recorrente na sua petição inicial contém factos bastantes para preencher os pressupostos a que aludem as diversas alíneas do nº 1 do art. 20 do CIRE, circunstância que afasta a possibilidade de indeferimento por manifesta improcedência da pretensão. E sendo assim, o tribunal devia, antes, ter declarado a insolvência nos termos do art. 28 do CIRE. Em conclusão: I- A insolvência por apresentação por parte do devedor implica o reconhecimento por este da situação de insolvência nos termos do art. 28 do CIRE, o que configura uma confissão por parte da devedora dos factos que invoca na sua petição inicial, os quais integrando várias das alíneas do nº 1 do art. 20 do CIRE, apenas podem ser ilididos por prova em contrário ( cfr. arts. 352, 349 e 350 do CC); II- A petição da insolvência por apresentação deve observar os procedimentos previstos no art. 27° do citado normativo; III- E sendo assim, na insolvência por apresentação, a petição só deve indeferir-se liminarmente quando seja manifesta a improcedência da pretensão ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis de que deve conhecer oficiosamente; IV - E não sendo o pedido de declaração de insolvência manifestamente improcedente em função dos factos que o fundamentam, o tribunal deve, antes, declarar a insolvência em conformidade com o preceituado no citado art. 28°, uma vez que os factos invocados na petição não foram infirmados por qualquer prova em contrário. Procedem, deste modo, as conclusões da recorrente, III- Decisão: Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação interposta e, revogando a decisão recorrida, declaram a insolvência de “A”, com sede no …, fracção …, … e, em consequência ordenam que a 1ª instância observe o cumprimento com as necessárias adaptações do disposto nos arts. 36 nº 1 do CIRE, tendo em atenção o preceituado nos arts. 24 nº 3 , 224 n° 2 als. a) e b) e 82 do citado diploma (CIRE) em conformidade com o peticionado pela apresentante. Custas pela recorrente. Évora, 10.02.2010 |