Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1511/09.8TBLLE-C.E1
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
ARRESTO
MEIO PROCESSUAL
Data do Acordão: 05/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Área Temática: PROCESSO CIVIL
Sumário: 1 - O estabelecido no art. 381º, nº 3 do CPC aplica-se em função da concreta providência requerida. Não é pelo facto do credor deter um crédito sobre o devedor e pretender manter a garantia do seu oportuno pagamento, que fica adstrito a requerer o arresto em vez de qualquer outra providência que repute mais adequada.

2 – Nos termos do art. 389º, nº 1 al. b) do CPC a providência decretada caduca se, proposta a acção, o processo estiver parado por mais de 30 dias, por negligência do requerente. Não configura esta situação o caso do requerente/A. não ter, na acção, pago tempestivamente a 2ª prestação da taxa de justiça inicial, se a mesma prosseguiu o seu curso normal e, tendo sido pagos os valores em falta, o juiz, que recusara a petição, posteriormente a admitiu nos termos do art. 476º do Código de Processo Civil e considerou a acção interposta na data em que a petição foi apresentada em juízo.

3 – Concluindo-se pela existência indiciária de um crédito da requerente sobre a requerida, a decisão que julgou procedente a oposição deve ser revogada.

(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral:

A…, LDA. instaurou a presente providência cautelar não especificada contra S…, LDA., L… e T… pedindo que a 1ª requerida fique proibida de vender à 2ª e 3º requeridos o prédio urbano identificado como lote 1, sito em F…, com a área de 860 m2 descrito na Conservatória do Registo Predial sob nº… e inscrito na matriz sob o artigo… e, bem assim, que a 1ª Requerida se abstenha de o alienar de qualquer forma a qualquer pessoa.
Para tanto alegou que celebrou um contrato de empreitada com a 1ª requerida no âmbito do qual realizou obras, incluindo extras de ampliação, tendo ainda pago a licença de ampliação da moradia. Contudo a 1ª requerida não pagou a totalidade do preço contratado nem lhe devolveu o dinheiro que lhe emprestou, tendo já prometido vender a moradia aos 2º e 3º requeridos, não tendo qualquer outro bem.

Após inquirição de testemunhas, sem audição prévia dos Requeridos, foi proferida decisão julgando a providência procedente, tendo-se proibido a 1ª requerida de vender à 2ª e 3º requeridos o prédio urbano em questão, e bem assim, determinado que a 1ª requerida se abstivesse de o alienar por qualquer forma.

Os requeridos, citados, deduziram oposição invocando a ilegalidade do meio já que deveria ter sido requerido o arresto, ao invés de providência comum, tendo ainda impugnado o crédito.
Como fundamento alegaram que a requerente abandonou a obra, sem a concluir, mesmo depois de interpelada para o efeito, acrescentando que para a finalizarem tiveram que proceder a gastos que indicaram. Impugnaram ainda os invocados empréstimos alegando que se trata de matéria concernente às relações entre o sócio da requerente e um sócio da requerida, estranhas, portanto, ao contrato em análise.
Invocaram ainda a caducidade da providência “por aplicação da alínea a) ou da alínea b) do nº 1 do art.º 389º do Código de Processo Civil”, pedido que viram indeferido.

Na sequência de pedido da 1ª requerida foi autorizada a prestação de caução em substituição da providência.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença julgando improcedente a invocada ilegalidade do meio adoptado, mas procedente a oposição e revogada “a providência decretada com a consequente restituição da caução à requerida, após trânsito”.

A requerente, inconformada, interpôs o presente recurso, impetrando a revogação da “decisão que declarou procedente a Oposição, mantendo-se a decisão que decretou a Providência com a alteração introduzida pela decisão que aceitou a prestação de caução em substituição da providência anteriormente decretada, reduzindo-se, apenas, o valor da caução nos termos constantes das conclusões”, tendo, ainda, nas alegações requerido a atribuição ao recurso do efeito suspensivo, uma vez que tinha sido fixado o efeito devolutivo.

Os requeridos contra-alegaram e requereram a ampliação do âmbito do recurso relativamente à questão da caducidade da providência que haviam invocado e quanto à arguida ilegalidade do meio, matérias em que decaíram e, bem assim, relativamente à decisão da matéria de facto visando a sua reapreciação e modificação.

Tendo sido mantido, no despacho liminar, o efeito devolutivo, reclamou a recorrente para a conferência, que confirmou o despacho reclamado e o efeito devolutivo do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Formulou a apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões [1], as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [2] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:
“a) A Requerente fez a entrega da moradia, ou seja, da obra à 1ª Requerida em meados de 2007 - Fato confessado no art. 29º do articulado Oposição;
b) A 1ª Requerida ao não ter comunicado os defeitos à Requerente aceitou a obra – nº 5 do art. 1218° do CC.
c) A 1ª Requerida, sem ter dado oportunidade à Requerente, recorreu a terceiros para eliminar os defeitos;
d) Está assim indiciado um crédito no valor de € 102.110,00 (Com IVA incluído) da Requerente sobre a 1ª Requerida;
e) Com arranjos a 1ª Requerida pagou a terceiros o montante € 9.450,00;
f) Se o crédito da Requerente, decorrente do contrato de empreitada, não for de € 102.110,00, é de € 92.660,00, operando-se assim a redução do preço;
g) A Requerente realizou alterações na obra que importaram em € 29.553,00;
h) Essas alterações foram aceites pela 1ª Requerida que apenas não aceitou o preço;
i) É assim devida, a este título, uma indemnização correspondente ao enriquecimento da 1ª Requerida – nº 3 do art. 1214° do CC.
j) O valor das alterações é de € 29.533,00, que corresponde ao enriquecimento da 1ª Requerida.
k) Está assim, suficientemente indiciado que a Requerente tem um crédito sobre a 1ª requerida no montante de € 131.643,00;
I) Se assim não se entender, considerando-se que não é devido preço pelas alterações, o crédito é de € 102.110,00;
m) Se se entender que o preço em dívida da empreitada deve ser reduzido, abatendo-se o que a 1ª Requerida pagou a terceiros, é o crédito da Requerente no montante de € 92.660,00;
n) Em qualquer dos casos, está, nestes autos, suficientemente indiciado a existência de um crédito da Requerente sobre a Requerida;
o) O facto de terem existido defeitos aquando da entrega da obra em nada afecta o crédito da Requerente, dado que a mesma não foi interpelada para os eliminar, considerando-se assim a obra aceite face ao disposto no nº 5 do art. 1218º do CC.
p) Para além disso, recorrendo a 1ª Requerida a terceiros para concluir os trabalhos em falta, impediu a Requerente de realizar a sua prestação não ficando desobrigado da contraprestação - art.795° nº 2 do CC.
q) A decisão de que hoje se recorre violou o disposto nos arts.795º nº 2, nº 5 do art.1218º, 1221º e 1222º do CC e art.381º do CPC.”

Os requeridos/apelados, nas suas contra-alegações, formularam as seguintes conclusões, no que tange à requerida ampliação do âmbito do recurso (matéria a que se limita a transcrição que segue, já que apenas essa constitui objecto do recurso):
“(…)
C) Invocada, que foi, pela Recorrida a caducidade da providência cautelar, julgou-se, por douto despacho de 02.09.2010 não existir fundamento para declarar a sua caducidade;
D) O douto despacho em causa, não fez a melhor interpretação dos preceitos contidos no art.º 389.º do CPC.
E) Não tendo sido paga a 2.ª prestação da taxa de justiça, na acção principal, por motivo, exclusivamente, imputável à ora Recorrida, tendo em consequência, sido proferido douto despacho de desentranhamento da petição inicial, tal contende com o regular ou normal andamento do processo;
F) Pelo que se imponha que se declarasse a caducidade da providência;
G) Ainda que se entenda, que aquando da prolação do douto despacho de 02.09.2010 era prematuro ou inexistia, fundamento para declarar a caducidade, por se encontrar a decorrer o prazo de impugnação do despacho de desentranhamento;
H) Ao momento presente, estão verificados, inelutavelmente, os pressupostos para que possa ser declarada a caducidade da providência;
I) É jurisprudência pacífica, que, ordenado o desentranhamento da petição inicial, deve a parte impugnar o despacho de desentranhamento sob pena de transitar em julgado, não havendo lugar à renovação da instância extinta;
J) A Apelante não recorreu do douto despacho que determinou o "desentranhamento" da petição inicial, tendo assim, o mesmo transitado em julgado;
K) Nada obstando à caducidade o facto de após o douto despacho de recusa da petição inicial, o Tribunal a quo haja tido por válido o pagamento extemporâneo da taxa de justiça ordenando o prosseguimento dos autos, despacho, do qual a ora Recorrida interpôs recurso com fundamento na sua ilegalidade;
L) Pelo que se requer, ao abrigo do disposto ao abrigo do art.º 684.o-A do CPC, a apreciação da caducidade, decidindo-se pela sua procedência e em consequência não se conhecendo do objecto do recurso interposto pela Recorrente;
(…)
U) O meio processual utilizado pela Requerente é ilegal, o próprio era o arresto do produto da venda em dívida, não constituindo obstáculo o registo provisório de um bem a favor de terceiro baseado num simples contrato promessa a que não lhe foi atribuída eficácia real:
V) Pelo que no uso da faculdade prevista no art.º 684.º-A do Código de Processo Civil, vem requerer subsidiariamente a apreciação da douta decisão na parte a Recorrida decaiu:
W) Deve ser alterada a matéria de facto no sentido de se dar indiciariamente provado que "de entre os materiais e equipamentos incluídos no projecto inicial e no contrato de empreitada realizado entre Recorrente e Recorrida, da responsabilidade da Requerente faziam parte a cozinha totalmente equipada",
X) Deve rectificar-se o erro material, passando a constar o valor correcto facturado à Recorrida pela cozinha e electrodomésticos é de € 24 698,36:
Y) Alíneas V) e W) que se requer a sua apreciação ao abrigo do disposto no art.º 684.º-A do CPC.”

QUESTÃO PRÉVIA
Relativamente à pretendida reapreciação da decisão da matéria de facto, proferiu o então e também agora relator, o seguinte despacho:
“Pretende a recorrida, em sede de ampliação do âmbito do recurso, a alteração da decisão sobre a matéria de facto «no sentido de se dar indiciariamente provado que "de entre os materiais e equipamentos incluídos no projecto inicial e no contrato de empreitada realizado entre Recorrente e Recorrida, da responsabilidade da Requerente faziam parte a cozinha totalmente equipada"».
Na sua tese tal alteração radica-se no contrato de empreitada e no depoimento de Rui Franco.
Estabelece o art. 685º-B do Código de Processo Civil que, sob pena de imediata rejeição do recurso, deve o recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação do depoimento em que se funda para requerer a alteração, sem prejuízo de proceder à sua transcrição.
No caso, a recorrida nem procede àquela indicação nem transcreveu o depoimento, impondo-se, por conseguinte, o não conhecimento do recurso nesta parte.
Requer ainda, em sede de alteração da decisão de facto, a rectificação do «erro material, passando a constar o valor correcto facturado à Recorrida pela cozinha e electrodomésticos é de € 24 698.36».
Todavia, analisada a motivação da decisão da matéria de facto, constata-se que é omissa quanto aos fundamentos que determinaram que se julgasse provado que “a cozinha e os electrodomésticos foram facturados à 1ª requerida num total de € 21 998,36”.
Desconhecendo este tribunal em que prova assentou tal decisão não pode reapreciá-la, mesmo que de erro de cálculo, como referido, se trate. Na verdade, face à referida omissão, não é possível concluir, sequer, que se trata de erro material.
Importa referir que poderia este tribunal determinar que o tribunal “a quo” fundamente a decisão que recaiu sobre o facto em causa, nos termos do art. 712º, nº 5 do Código de Processo Civil. Porém, este poder não é oficioso mas dependente de requerimento da parte, como claramente estabelece o preceito referido, pedido que não foi formulado.
Em face do referido, está este tribunal de recurso impossibilitado de alterar também esta parte da decisão de facto.
Pelo exposto e nos termos do art. 3º, nº 3 do Código de Processo Civil, notifique as partes para se pronunciarem, querendo, no prazo de 5 dias.”
Notificadas, as partes nada disseram sobre esta questão.
Como assim, e pelas precisas razões consignadas no transcrito despacho e nos termos do art. 685º-B do Código de Processo Civil, não se conhece da ampliação do âmbito do recurso, requerida pelo recorridos nas als. V), W, X) e Y), das suas contra-alegações.

ÂMBITO DO RECURSO DA RECORRENTE – DELIMITAÇÃO
Face às conclusões formuladas pela recorrente, a questão submetida à nossa apreciação consiste em saber se está suficientemente indiciada a existência do crédito da requerente sobre a 1ª requerida.

ÂMBITO DA AMPLIAÇÃO DO RECURSO (RECORRIDOS) – DELIMITAÇÃO
De acordo com as conclusões que formularam e o atrás decidido em sede de “questão prévia”, as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber:
1 – Se o meio processual – providência cautelar comum – é o adequado ou se deveria ter sido requerido o arresto;
2 – Se ocorreu a caducidade da providência, pelo facto da requerente não ter pago na acção principal a 2ª prestação da taxa de justiça inicial.

FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Na 1ª instância julgaram-se indiciados os seguintes factos:
“1. No âmbito do contrato realizado entre Requerente e 1 ª Requerida competia àquela colocar as janelas em alumínio, realizar a pintura e construir a cave com arrecadação e construir barbecue junto à área da cozinha.
2. A 1ª Requerida suportou as despesas com as portadas e mosquiteiras em alumínio, no valor de € 11.017,23 e com os aparelhos de ar condicionado, no valor de € 8.678,00.
3. Rui Franco, sócio da 1ª Requerida, pagou em nome próprio, a quantia de € 4 200 a G…, o pintor que efectuou a pintura da moradia.
4. A Requerente, na qualidade de empreiteira, e o 2º e 3º Requeridos, na qualidade de donos da obra, por documento constante de fls. 63ss cujo teor se reproduz, em 29 de Janeiro de 2007, acordaram na adjudicação da empreitada de execução de trabalhos na moradia sita no lote 1, situado em F…, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº…, compreendendo a empreitada os trabalhos e especificações constantes dos documentos anexos.
5. Em decorrência do referido acordo a Requerente comprometeu-se a fornecer e instalar a cozinha escolhida pelos 2º e 3º Requeridos, electrodomésticos e barbecue.
6. A cozinha e os electrodomésticos foram facturados à 1.ª Requerida num total de € 21 998,36.
7. A Requerente não colocou rede sobre o muro de vedação.
8. Desde meados de 2007 que a Requerente deixou de realizar trabalhos na moradia, tendo entregue as chaves da mesma.
9. O prazo de construção era de 9 meses a contar da data de assinatura do contrato de empreitada entre Requerente e 1ª Requerida.
10. De acordo com a cláusula 4.ª/a) do contrato promessa realizado entre 1ª Requerida e 2ª e 3º Requeridos a escritura de compra e venda deveria ter tido lugar no prazo de 30 dias após a data de emissão da licença de utilização.
11. De acordo com a cláusula 7ª, do contrato de empreitada celebrado com os 2ºs e 3ºs Requeridos, os trabalhos aí descritos deveriam estar concluídos em data anterior à data prevista para a outorga da escritura de compra e venda da moradia.
12. A licença de utilização foi emitida em 07.11.2008.
13. A escritura de compra e venda não foi realizada no prazo referido no contrato promessa de compra e venda.
14. Na altura em que a Requerente entregou as chaves da moradia, relativamente ao contrato realizado com a 1ª Requerida:
a) nas casas de banho faltam tampas da caixa de visita de águas sob pressão e a selagem de impermeabilização das banheiras às paredes confinante estava incompleta;
b) na cozinha faltava colocar uma válvula de segurança de corte de gás e a porta de acesso directo da cozinha ao exterior carecia de acabamentos;
C) faltava a pintura interior das paredes e as guardas das varandas encontravam-se por finalizar.
d) o sistema de escoamento de fumos do esquentador apresentava deficiências;
e) o deck em redor da piscina estava mal afixado à base e com deformações na madeira;
e) os acabamentos na zona dos remates eram deficientes;
f) as cumeiras estavam por concluir,
d) a instalações eléctrica e de telefone ficaram por concluir,
15. Relativamente ao acordo que estabeleceu com os 2º e 3º Requeridos a Requerente não executou:
a) a remoção da porta da cozinha que dá acesso à sala de estar, a ampliação da largura da porta e colocação uma porta de vidro de correr;
b) a colocação de uma pedra "Moliano" na lareira até ao tecto;
e) Trabalhos exteriores de acesso à garagem (construção em betão do estacionamento com 4 colunas em betão e pérgola em pinho tratado; construir escada em betão para a cave; construir arrecadação na rampa da garagem, aplicar calçada portuguesa, remover a porta da garagem já existente e substituir por portas em vidro de correr, aplicar portadas);
f) A construção de uma cabana em pinho tratado com telha canudo.
16. Na execução dos trabalhos para os 2º e 3º Requeridos a Requerente, ao executar a janela da casa de banho do quarto, provocou fuga de água, estando o custo de reparação orçamentado em € 550,00;
17. O arranjo do quarto tem um custo de reparação de € 530,00.
18. Os 2ºs e 3ºs Requeridos pagaram à Requerente, aquando da adjudicação da empreitada, a quantia de € 104 000,00.
19. Em virtude da má aplicação de tratamento químico as cerâmicas do pavimento apresentam manchas.
20. Por carta datada de 29/05/2009 os 2.ºs e 3.ºs Requeridos, por intermédio do seu mandatário, alegando não conclusão das obras que a Requerente se havia vinculado a executar e abandono da obra por parte da Requerente procederam à denúncia do contrato com fundamento em incumprimento contratual.
21.A Requerente entregou apenas à 1ª Requerida os recibos concernentes às facturas nº6 e nº9.
22. A Requerente não apresentou as alterações e respectivos valores aos legais representantes da 1 ª Requerida que, por isso, não aceitaram o preço.
23. O projecto inicial contemplava na cozinha, uma lavandaria e uma despensa, junto à área da sala, um lago, escadas de acesso à sala de estar, escadas de acesso ao pátio da piscina, escadas de acesso ao jardim, trabalhos estes que cabia à A. executar e que foram eliminados, conforme consta do projecto de alterações.
24. Tendo a Requerida optado pela execução de tectos falsos e consequente sua electrificação, não careceu a Requerente de proceder à execução nos tectos dos rebocos e estuque.
25. A 1.ª Requerida não é sujeito passivo de IVA, encontrando-se enquadrada no regime de isenção previsto no art.º 9.º do CIVA, sem direito à dedução do mesmo
26. A Requerente não comunicou a entrega da obra como concluída à 1.ª, 2.ºs e 3.ºs Requeridos.
27. Os Requeridos não aceitaram a obra.
28. O cheque nº… entregue em 31 de Janeiro de 2006 à 1 ª Requerida pela Requerente respeita a empréstimo realizado a R…, sócio daquela, que foi depositado na conta desta como entrada do referido sócio.
29. Com o arranjo/conclusão da instalação eléctrica, casas de banho, tijoleiras, pavimentos e pinturas a 1ª Requerida gastou, pelo menos, € 9 450,00.”

Uma vez que a procedência das questões suscitadas pelos recorridos em sede de ampliação do recurso, prejudica, necessariamente, o conhecimento do recurso da recorrente, comecemos por aquelas.

1 – Se o meio processual – procedimento cautelar comum – é o adequado ou se deveria ter sido requerido o arresto.
Estabelece o art. 381º, nº 3 do Código de Processo Civil (diploma a que se reportarão todos os preceitos que, doravante forem invocados, sem indicação de outra fonte) que não é aplicável o procedimento cautelar comum (providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado) quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas nos arts. 393º e segs.
Com fundamento neste preceito defendem os recorridos que o arresto seria o procedimento cautelar adequado a assegurar o pretenso direito que a requerente alega estar ameaçado.
Efectivamente o que a requerente invoca é a existência de um crédito sobre a 1ª requerida e que corre o risco de não ver satisfeito, dado que a mesma prometeu vender aos demais requeridos o imóvel que constitui o seu único património.
Nos termos do art. 406º, o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.
Assim, parece assistir razão aos requeridos quando invocam que a recorrente deveria ter recorrido a esta providência nominada e não ao procedimento comum e à notificação da 1ª requerida para se abster de vender o imóvel aos demais requeridos ou a quem quer que seja.
Todavia a questão não é assim tão linear.
Entendemos, efectivamente, que o estabelecido no art. 381º, nº 3 se aplica em função da concreta providência requerida. Não é pelo facto do credor deter um crédito sobre o devedor e pretender manter a garantia do seu oportuno pagamento, que fica adstrito a requerer o arresto em vez de qualquer outra providência que repute mais adequada.
Desde logo, atente-se na hipótese do devedor não ter bens susceptíveis de penhora. Ora, aplicando-se ao arresto as regras da penhora (art. 406º/2), apenas podem ser arrestados os bens susceptíveis de penhora. Inexistindo tais bens, é óbvio que o credor se terá que socorrer de outra providência que não o arresto para garantia do crédito.
É claro que o crédito do credor ficará mais acautelado com o arresto do que com qualquer outra providência.
O arresto, como definido no nº 2 do art. 406º, consiste na apreensão judicial de bens, sendo por alguns considerado como uma penhora antecipada ou preventiva de que o credor pode lançar mão antes de estar munido de um título executivo que espera vir a obter [3], sendo que, convertido em penhora na respectiva execução, os efeitos desta retroagem à data do arresto (art. 846º), nomeadamente quanto ao registo e à prioridade que confere relativamente aos registos posteriores.
Como estabelece o art. 622º, nº 1 do Código Civil, os actos de disposição dos bens arrestados são ineficazes em relação ao requerente do arresto, de acordo com as regras próprias da penhora.
Já porém, o credor que se tenha socorrido de outra providência comum terá como única garantia a estabelecida no art. 391º (crime de desobediência no caso de ser infringida a providência decretada, sem prejuízo das medidas adequadas à sua execução coerciva).
Entendemos assim que, caso o credor pretenda a apreensão de bens para oportuna execução e desde que o devedor disponha de bens penhoráveis, deverá socorrer-se do arresto. Já porém, não dispondo o devedor de bens penhoráveis ou não pretendendo o credor a apreensão judicial de bens com todas as garantias que a mesma confere, poderá socorrer-se da providência que repute mais adequada, nos termos do art. 381º, nº 1.
No caso dos autos, como a requerente não pretendia a apreensão judicial do imóvel [4], não estava obrigada a requerer o respectivo arresto, sendo o procedimento cautelar comum o adequado à providência concretamente requerida.
Pelas razões referidas e sem necessidade de outros considerandos, concluímos que o meio processual – procedimento cautelar comum – é o adequado à concreta providência requerida.

2 – Se ocorreu a caducidade da providência, pelo facto da requerente não ter pago, atempadamente, na acção principal a 2ª prestação da taxa de justiça inicial.
Estabelece o art. 389º, nº 1 al. b) que a providência decretada caduca se, proposta a acção, o processo estiver parado por mais de 30 dias, por negligência do requerente.
No caso, resulta dos autos que a requerente, A. no processo principal, optou por pagar a taxa de justiça em duas prestações, mas não pagou a segunda prestação no prazo estabelecido no art. 44º, nº 2 da Portaria 419-A/2009 de 17/04, omissão que determinou a prolação de despacho recusando a petição.
Tendo, entretanto, pago a quantia em falta requereu a aplicação do disposto no art. 476º, o que foi deferido, tendo-se considerado “a acção interposta na data em que a petição foi apresentada em juízo”.
Desta decisão interpôs, a ali Ré e aqui requerida, recurso.
Pese embora a impugnação desta decisão, impõe-se a conclusão de que o processo principal correu com normalidade, com excepção do atraso no pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça. Mas, apesar desta falta, o processo não esteve parado como, aliás, é terminantemente referido pelo Mmº Juiz no despacho aqui em apreciação. Consignou-se expressamente em tal despacho: “sucede que, conforme decorre do referido processo, tal não contendeu com o andamento do processo que seguiu o seu curso normal. O processo não esteve, assim, sem andamento por culpa da omissão do pagamento do remanescente da taxa de justiça e, nessa medida, inexiste fundamento para declarar a caducidade da providência decretada”.
Concordamos com tal decisão tendo em conta os pressupostos em que assentou. Na verdade, o art. 389º nº 1 al. b) citado, é claro. Para que a caducidade ocorra é necessário que o processo esteja parado por mais de 30 dias por negligência da parte. No caso, como referido no douto despacho impugnado, o processo não esteve parado tendo prosseguido a sua normal tramitação. O não pagamento atempado do remanescente da taxa de justiça, não implicou a paragem do processo.
Assim, não se tendo verificado o pressuposto legalmente estabelecido para que a caducidade ocorra, não pode a mesma, apesar de invocada, ser julgada procedente.
A resposta à questão proposta é, assim, a de que não ocorreu a caducidade da providência, pelo facto da requerente não ter pago, atempadamente, na acção principal a 2ª prestação da taxa de justiça inicial.

Vejamos agora o recurso interposto pela requerente/apelante e cujo objecto consiste em saber se está suficientemente indiciada a existência do invocado crédito sobre a 1ª requerida e, consequentemente, se deve manter-se a providência decretada, revogando-se a decisão que, julgando procedente a oposição, determinou o seu levantamento.
Analisada a petição, os factos provados e as alegações, constatamos a celebração de dois contratos de empreitada um deles entre a requerente e a primeira requerida (doravante 1º contrato) e o outro entre a requerente e a segunda e terceiro requeridos (doravante 2º contrato).
Todavia, o crédito invocado e fundamentador da providência requerida limita-se ao resultante do primeiro contrato, para além de que, na providência, a intimação requerida é também dirigida exclusivamente à primeira requerente.
Assim, os eventuais créditos e ocorrências relativos ao segundo contrato, são, absolutamente, irrelevantes para a decisão, pese embora a consignação na matéria de facto indiciada de diversos factos, porventura até, os mais relevantes, relativos a este segundo contrato.
São disso exemplo, os seguintes:
“(…)
4. A Requerente, na qualidade de empreiteira, e o 2º e 3º Requeridos, na qualidade de donos da obra, por documento constante de fls. 63ss cujo teor se reproduz, em 29 de Janeiro de 2007, acordaram na adjudicação da empreitada de execução de trabalhos na moradia sita no lote 1, situado em F…., descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº…, compreendendo a empreitada os trabalhos e especificações constantes dos documentos anexos.
5. Em decorrência do referido acordo a Requerente comprometeu-se a fornecer e instalar a cozinha escolhida pelos 2º e 3º Requeridos, electrodomésticos e barbecue.
(…)
10. De acordo com a cláusula 4.ª/a) do contrato promessa realizado entre 1ª Requerida e 2ª e 3º Requeridos a escritura de compra e venda deveria ter tido lugar no prazo de 30 dias após a data de emissão da licença de utilização.
11. De acordo com a cláusula 7ª, do contrato de empreitada celebrado com os 2ºs e 3ºs Requeridos, os trabalhos aí descritos deveriam estar concluídos em data anterior à data prevista para a outorga da escritura de compra e venda da moradia.
(…)
15. Relativamente ao acordo que estabeleceu com os 2º e 3º Requeridos a Requerente não executou:
a) a remoção da porta da cozinha que dá acesso à sala de estar, a ampliação da largura da porta e colocação uma porta de vidro de correr;
b) a colocação de uma pedra "Moliano" na lareira até ao tecto;
e) Trabalhos exteriores de acesso à garagem (construção em betão do estacionamento com 4 colunas em betão e pérgola em pinho tratado; construir escada em betão para a cave; construir arrecadação na rampa da garagem, aplicar calçada portuguesa, remover a porta da garagem já existente e substituir por portas em vidro de correr, aplicar portadas);
f) A construção de uma cabana em pinho tratado com telha canudo.
16. Na execução dos trabalhos para os 2º e 3º Requeridos a Requerente, ao executar a janela da casa de banho do quarto, provocou fuga de água, estando o custo de reparação orçamentado em € 550,00;
17. O arranjo do quarto tem um custo de reparação de € 530,00.
18. Os 2ºs e 3ºs Requeridos pagaram à Requerente, aquando da adjudicação da empreitada, a quantia de € 104 000,00.
(…)
20. Por carta datada de 29/05/2009 os 2.ºs e 3.ºs Requeridos, por intermédio do seu mandatário, alegando não conclusão das obras que a Requerente se havia vinculado a executar e abandono da obra por parte da Requerente procederam à denúncia do contrato com fundamento em incumprimento contratual.
(…)
26. A Requerente não comunicou a entrega da obra como concluída à 1.ª, 2.ºs e 3.ºs Requeridos.
27. Os Requeridos não aceitaram a obra.
(…).”
Quanto ao primeiro contrato e, como referido, apenas este releva para o caso, temos os seguintes factos:
“1. No âmbito do contrato realizado entre Requerente e 1 ª Requerida competia àquela colocar as janelas em alumínio, realizar a pintura e construir a cave com arrecadação e construir barbecue junto à área da cozinha.
2. A 1ª Requerida suportou as despesas com as portadas e mosquiteiras em alumínio, no valor de € 11.017,23 e com os aparelhos de ar condicionado, no valor de € 8.678,00.
3. R…, sócio da 1ª Requerida, pagou em nome próprio, a quantia de € 4 200 a G…, o pintor que efectuou a pintura da moradia.
(…)
6. A cozinha e os electrodomésticos foram facturados à 1.ª Requerida num total de € 21 998,36.
7. A Requerente não colocou rede sobre o muro de vedação.
8. Desde meados de 2007 que a Requerente deixou de realizar trabalhos na moradia, tendo entregue as chaves da mesma.
9. O prazo de construção era de 9 meses a contar da data de assinatura do contrato de empreitada entre Requerente e 1ª Requerida.
(…)
14. Na altura em que a Requerente entregou as chaves da moradia, relativamente ao contrato realizado com a 1ª Requerida:
a) nas casas de banho faltam tampas da caixa de visita de águas sob pressão e a selagem de impermeabilização das banheiras às paredes confinante estava incompleta;
b) na cozinha faltava colocar uma válvula de segurança de corte de gás e a porta de acesso directo da cozinha ao exterior carecia de acabamentos;
C) faltava a pintura interior das paredes e as guardas das varandas encontravam-se por finalizar.
d) o sistema de escoamento de fumos do esquentador apresentava deficiências;
e) o deck em redor da piscina estava mal afixado à base e com deformações na madeira;
e) os acabamentos na zona dos remates eram deficientes;
f) as cumeiras estavam por concluir,
d) a instalações eléctrica e de telefone ficaram por concluir,
(…)
19. Em virtude da má aplicação de tratamento químico as cerâmicas do pavimento apresentam manchas.
(…)
21.A Requerente entregou apenas à 1ª Requerida os recibos concernentes às facturas nº6 e nº9.
22. A Requerente não apresentou as alterações e respectivos valores aos legais representantes da 1 ª Requerida que, por isso, não aceitaram o preço.
23. O projecto inicial contemplava na cozinha, uma lavandaria e uma despensa, junto à área da sala, um lago, escadas de acesso à sala de estar, escadas de acesso ao pátio da piscina, escadas de acesso ao jardim, trabalhos estes que cabia à A. executar e que foram eliminados, conforme consta do projecto de alterações.
24. Tendo a Requerida optado pela execução de tectos falsos e consequente sua electrificação, não careceu a Requerente de proceder à execução nos tectos dos rebocos e estuque.
25. A 1.ª Requerida não é sujeito passivo de IVA, encontrando-se enquadrada no regime de isenção previsto no art.º 9.º do CIVA, sem direito à dedução do mesmo
26. A Requerente não comunicou a entrega da obra como concluída à 1.ª, 2.ºs e 3.ºs Requeridos.
27. Os Requeridos não aceitaram a obra.
28. O cheque nº… entregue em 31 de Janeiro de 2006 à 1 ª Requerida pela Requerente respeita a empréstimo realizado a R…, sócio daquela, que foi depositado na conta desta como entrada do referido sócio.
29. Com o arranjo/conclusão da instalação eléctrica, casas de banho, tijoleiras, pavimentos e pinturas a 1ª Requerida gastou, pelo menos, € 9 450,00.”
De acordo com a factualidade provada na oposição e também na decisão inicial e que decretou a providência e com a qual estão, aliás, as partes de acordo, o preço da empreitada, descontando as alterações – 29.553,00 € (que se julgaram não aceites pela 1ª requerida) foi de 363.000,00 €, tendo a 1ª requerida pago à requerente a quantia de 277.921,00 € (como, confessadamente, é alegado pela requerente na petição).
Verifica-se, assim, um remanescente a favor da requerente de 85.079,00 € (não contabilizando as alterações introduzidas quer como trabalhos a mais quer como trabalhos a menos, também provados).
É certo que a requerente não cumpriu na íntegra o contrato de empreitada que celebrou com a 1ª requerida, já que não executou, na totalidade, as obras a que se obrigara, para além de algumas das que foram executadas apresentarem defeitos.
Assim:
Relativamente ao contrato realizado com a 1ª Requerida:
A Requerente não colocou rede sobre o muro de vedação.
a) nas casas de banho faltam tampas da caixa de visita de águas sob pressão e a selagem de impermeabilização das banheiras às paredes confinante estava incompleta;
b) na cozinha faltava colocar uma válvula de segurança de corte de gás e a porta de acesso directo da cozinha ao exterior carecia de acabamentos;
C) faltava a pintura interior das paredes e as guardas das varandas encontravam-se por finalizar.
d) o sistema de escoamento de fumos do esquentador apresentava deficiências;
e) o deck em redor da piscina estava mal afixado à base e com deformações na madeira;
e) os acabamentos na zona dos remates eram deficientes;
f) as cumeiras estavam por concluir,
d) a instalações eléctrica e de telefone ficaram por concluir.
Consta da factualidade indiciada que com estas obras (arranjo/conclusão da instalação eléctrica, casas de banho, tijoleiras, pavimentos e pinturas) a 1ª Requerida gastou, pelo menos, € 9 450,00.
Vem também indiciado que a 1ª Requerida suportou as despesas com as portadas e mosquiteiras em alumínio, no valor de € 11.017,23 e com os aparelhos de ar condicionado, no valor de € 8.678,00.
3. R…, sócio da 1ª Requerida, pagou em nome próprio, a quantia de € 4 200 a G…, o pintor que efectuou a pintura da moradia.
(…)
6. A cozinha e os electrodomésticos foram facturados à 1.ª Requerida num total de € 21 998,36.
7. A Requerente não colocou rede sobre o muro de vedação.
Porém, analisado o contrato de empreitada, não é possível concluir, de forma inequívoca, quais destas despesas eram da responsabilidade da requerente.
Nada se refere quanto às portadas e mosquiteiras em alumínio… e aos aparelhos de ar condicionado, desconhecendo-se, por conseguinte, se tais despesas eram ou não da responsabilidade da requerente, ou seja, se faziam parte da empreitada (1º contrato) e, por isso, não podem ser deduzidos ao crédito da requerente.
Quanto à cozinha e electrodomésticos que foram facturados à 1.ª Requerida num total de € 21 998,36, resulta do contrato de empreitada (fls. 18) no seu artigo 1º que o fornecimento da cozinha e electrodomésticos seriam da responsabilidade da 1ª requerida. Na verdade, o que ali se contrata é “a execução de uma moradia, incluindo a mão-de-obra para instalação da cozinha fornecida…”. Ora, se o fornecimento da cozinha e dos electrodomésticos estivessem incluídos na empreitada e devessem ser fornecidos pela empreiteira, não faria qualquer sentido esta expressa referência à mão de obra para a sua instalação, já que sem instalação da cozinha e dos electrodomésticos a obra não estaria concluída.
Acresce que no 2º contrato a requerente contratou com os 2º e 3º requeridos a instalação da cozinha e dos electrodomésticos que escolheram. Ou seja, resulta daqui que neste 2º contrato, relativamente ao qual a 1ª requerida é alheia, o custo da cozinha, electrodomésticos e sua instalação passou a constituir encargo da requerente.
Daqui se infere que, não sendo, no 1º contrato, obrigação da requerente o fornecimento da cozinha e dos electrodomésticos e não os tendo fornecido (não está indiciado que os forneceu e a obrigação assumida no 2º contrato demonstra que, efectivamente, os não forneceu), não podiam os mesmos ser facturados à 1ª requerida, como vem indiciado, terem sido, no montante de € 21 998,36.
Importa, assim, deduzir este montante no valor do invocado crédito da requerente sobre a 1ª requerida.
Assim, do referido remanescente a favor da requerente de 85.079,00 € (não contabilizando as alterações introduzidas quer como trabalhos a mais [5], quer como trabalhos a menos, também provados), há que, para já, deduzir a quantia de € 4 200,00 que a 1ª requerida pagou ao pintor que efectuou a pintura da moradia e os € 21.998,36 indevidamente facturados à 1ª requerida e relativos à cozinha e aos electrodomésticos, ficando aquele reduzido a € 58.880,64.
A 1ª requerida gastou nas obras incluídas no contrato de empreitada e não executadas (arranjo/conclusão da instalação eléctrica, casas de banho, tijoleiras, pavimentos e pinturas), pelo menos, € 9 450,00.
Poderíamos dissertar aqui e agora sobre a problemática de saber se o dono da obra podia eliminar os defeitos e completar a obra sem previamente intimar a empreiteira a fazê-lo, ou se, tratando-se de cumprimento defeituoso ou incumprimento da obrigação, a requerente estaria obrigada a indemnizar a 1ª requerida.
Trata-se de questões irrelevantes, neste momento e para efeitos desta providência, já que apenas implicam a dedução, ou não, deste valor ao crédito da requerente. Todavia, com ou sem dedução, continua a existir, indiciariamente, um crédito da requerente sobre a 1ª requerida, e é isto que importa.
Temos assim, como indiciariamente demonstrada a existência de um crédito da requerente sobre a 1ª requerida.
O fundamento da procedência da oposição consistiu, tão só, no facto de não se mostrar indiciada a existência do crédito da requerente sobre a 1ª requerida.
Todavia, como cremos ter demonstrado, o crédito mostra-se indiciado, ainda que não no montante invocado.
Quanto aos demais requisitos estabelecidos no art. 381º a decisão que decretou a providência julgou-os verificados, sendo certo que aquela decisão não foi objecto de oportuno recurso, nem vem agora questionada.
Importa, pelo referido, concluir pela procedência do recurso da requerente, revogando-se, em consequência, a decisão que ordenou o levantamento da decretada providência, sem prejuízo da eventual redução da caução ao valor do crédito indiciado.

Em conclusão (art. 713º/7 do Código de Processo Civil):
1 - O estabelecido no art. 381º, nº 3 do CPC aplica-se em função da concreta providência requerida. Não é pelo facto do credor deter um crédito sobre o devedor e pretender manter a garantia do seu oportuno pagamento, que fica adstrito a requerer o arresto em vez de qualquer outra providência que repute mais adequada.
2 – Nos termos do art. 389º, nº 1 al. b) do CPC a providência decretada caduca se, proposta a acção, o processo estiver parado por mais de 30 dias, por negligência do requerente. Não configura esta situação o caso do requerente/A. não ter, na acção, pago tempestivamente a 2ª prestação da taxa de justiça inicial, se a mesma prosseguiu o seu curso normal e, tendo sido pagos os valores em falta, o juiz, que recusara a petição, posteriormente a admitiu nos termos do art. 476º do Código de Processo Civil e considerou a acção interposta na data em que a petição foi apresentada em juízo.
3 – Concluindo-se pela existência indiciária de um crédito da requerente sobre a requerida, a decisão que julgou procedente a oposição deve ser revogada.

DECISÃO
Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação:
1. Em não conhecer da requerida alteração da decisão da matéria de facto;
2. Em negar provimento à ampliação do recurso requerida pelos apelados;
3. Em conceder provimento ao recurso da requerente/apelante;
4. Em revogar a sentença que julgando procedente a oposição ordenou o levantamento da providência;
5. Em condenar os recorridos/requeridos nas custas.
Évora, 12.05.2011
(António Manuel Ribeiro Cardoso)
(Acácio Luís Jesus Neves)
(José Manuel Bernardo Domingos)

_________________________________
[1] Ainda que sob a epígrafe “DO DIREITO” e face ao esclarecimento entretanto prestado.
[2] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.
[3] Neste sentido o Prof. A. Reis, in Código de Processo Civil anotado, Vol. II, Coimbra, 1949, pág. 37.
[4] Refira-se que, ao contrário do alegado pela requerente, o registo provisório a favor da 2ª e 3º requeridos, por via do contrato promessa celebrado com a 1ª requerida, não constitui qualquer óbice ao arresto. Por um lado, porque o imóvel continua a ser propriedade da 1ª requerida, já que ainda não foi outorgada a venda, mas simples promessa de venda, e por outro porque, mesmo que tivesse já sido celebrado o contrato definitivo, ainda assim, a requerente poderia requerer o arresto, nos termos do art. 407º nº 2 e 619º, nº 2 do CC.