Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2239/17.0T8FAR.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: CUSTAS DA INSOLVÊNCIA
ARRESTO
Data do Acordão: 11/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
Nas custas da insolvência devem incluir-se as despesas com a realização do arresto realizado antes do decretamento da insolvência, sendo este um encargo da massa que deve ser satisfeito à custa dos bens que a compõem, se o processo de execução foi suspenso devido à insolvência e é agora a insolvente que tira proveito do depósito.
Decisão Texto Integral:


Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1 – Relatório.

"BB, S.A." (A) intentou acção de processo comum contra "CC, S.A." (R), peticionando que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 104 049,39, acrescida de juros de mora legais comerciais desde o vencimento de cada uma das faturas (situadas entre Abril de 2013 até 13 de Janeiro de 2017, por, nesta data, ter sido decretada a insolvência da DD e tal encargo passar para a massa insolvente), emitidas em nome da R e não pagas, relativas ao parqueamento de três embarcações, já que contratou com a sociedade comercial "DD, Lda." o parqueamento nas instalações da Marina de Vilamoura de três embarcações de recreio e a R foi requerente do arresto das embarcações e posteriormente exequente contra a sociedade DD, que veio a ser declarada insolvente.
A R contestou, invocando que as embarcações em causa foram apreendidas à ordem da massa insolvente da DD e aí foram vendidas, pelo que a imobilização das viaturas em nada a beneficiou, acrescentando o facto do crédito reclamado nos autos ter sido também reclamado na insolvência da DD.
Foi proferida decisão que julgou a acção totalmente improcedente e, por conseguinte, absolveu a R do pedido.
Inconformada com a sentença, a A interpôs recurso da mesma, formulando as seguintes as conclusões de recurso (transcrição):
“A. A questão em discussão nos autos é a de saber se a Ré é ou não responsável perante a Autora pelo pagamento do custo do parqueamento nas instalações da Marina de Vilamoura das três embarcações pertencentes à DD Lda., denominadas D…, A… e D… F…, arrestadas a seu pedido e, posteriormente penhoradas, respectivamente no âmbito da acção nº 903/05.6TVLSB e da execução nº 20754/10.5YYLSB, independentemente de poder vir a ressarcir-se desse custo pela massa insolvente.
B. São encargos do processo todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa.
C. Os titulares dos créditos derivados de actuações processuais podem reclamá-los da parte que deve satisfazê-los sem esperar que o processo termine, independentemente da posterior decisão de custas, pelo que o direito ao reembolso é independente da decisão final sobre a repartição das custas.
D. A partir do momento em que as embarcações da DD, Lda. ficaram à ordem do Tribunal, por requerimento da ora Ré, CC SA, era a esta requerente que cabia pagar os encargos respectivos, por força do art. 20º RCP.
E. Os encargos com a permanência das embarcações na BB contêm-se na alínea h) do art. 16 RCP tendo o carácter de retribuição devida a quem interveio acidentalmente no processo.
F. Essa alínea h) refere-se a todas as entidades externas que intervêm no processo e prestam a sua indispensável colaboração ao normal prosseguimento do processo compreendendo, além das testemunhas, a que se reporta a alínea e), os peritos, os tradutores, os intérpretes, os depositários, os encarregados de vendas, os técnicos e outros intervenientes acidentais.
G. É incorrecta a identificação feita na sentença da categoria "intervenientes acidentais" com o conjunto de intervenientes mencionados nos pontos 2, 4, 5 e 6 do art. 17, que constituem o universo a que se aplica a tabela IV do Regulamento.
H. Conforme decorre da matéria de facto dada como provada nos pontos 9. e 15., nos autos estava e esteve sempre claro que a responsável pelo pagamento dos encargos com a estadia das embarcações na BB era a Requerente do arresto e a, posteriormente Exequente, CC SA.
L À Autora cabe o direito, que lhe é reconhecido pelo artigo 20.4 RCP, de reclamar o pagamento das quantias que lhe são devidas, da parte que deva satisfazê-las, sem esperar que o processo termine, pelo que a Autora tem o direito de exigir da CC SA o pagamento imediato do seu crédito em qualquer momento antes que seja elaborada a conta.
J. A responsabilidade do pagamento dos encargos processuais originados pela estadia das embarcações na BB era da CC SA, que os devia ter pagos por antecipação através de preparos realizados para esse efeito, e a ora Autora BB SA tinha o direito de reclamar a sua satisfação à medida que os créditos se fossem vencendo, sem esperar pelo termo do processo.
K. Sendo esse o direito da Autora e a obrigação da Ré, CC SA, nenhum facto ocorreu no processo que tivesse por efeito a extinção do direito da Autora sobre a Ré nem, correspondentemente, da obrigação da Ré quanto à satisfação do direito da Autora.
L. Pelo que a Autora continua a poder exercer esse direito, o que faz com a presente acção.
M. Ao negar à Autora o direito ao ressarcimento imediato do valor dos serviços prestados no processo, a sentença recorrida premeia o incumprimento pela Ré da obrigação de pagar atempadamente os valores dos encargos com a guarda e manutenção dos bens penhorados e incumpre o disposto no artigo 20.4 e 16.2 do Regulamento das Custas Processuais.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência deve ser revogada a sentença recorrida e a mesma ser substituída por acórdão que julgue procedente a acção.”
Nas suas contra-alegações, a R conclui que (transcrição):
“A) A Recorrente reclamou no processo de insolvência da DD o mesmo crédito que veio exigir à Recorrida (cfr. facto provado n.º 22, que teve por base a reclamação de créditos junta como Doc. n.º 11 à contestação da Recorrida) e reclamou-o, incondicionalmente, como crédito sobre a massa insolvente.
B) É, pois, evidente que a Recorrente bem sabe que o crédito invocado nestes autos é um crédito sobre a DD - a presente ação constitui, na verdade, um "plano B" da Recorrente, através do qual tenta cobrar o seu suposto crédito à Recorrida, que nunca contratou os seus serviços, que nunca se obrigou perante si de maneira nenhuma.
C) Sabe bem a Recorrente que é no processo de insolvência da DD que deve exercer o seu alegado direito de crédito, tanto que o exerceu, antes de instaurar a presente ação contra a Recorrida.
D) Aliás, nas alegações de recurso a que ora se responde, a Recorrente admitiu que «os encargos daí derivados [da estadia das embarcações na BB] devessem ser levados em regra de custas, a final, não já na execução mas na insolvência, a que a execução foi apensada e que gera uma única conta», e concedeu, mais adiante, que «se, chegado o momento de contar o processo de insolvência a BB não tiver sido paga dos seus créditos, ela será paga pela massa insolvente» (sublinhados nossos).
E) A não ser que a obrigação de pagamento das faturas reclamadas pela Recorrente fosse plural (conjunta ou solidária) no polo passivo - o que jamais foi alegado, nem tem base legal nem contratual -, a alegação de que a Recorrida e a DD são ambas responsáveis perante a Recorrente não tem, salvo o devido respeito, qualquer cabimento.
F) O que a Recorrente quer, mas não pode ter, é "sol na eira e chuva no nabal", ou seja, é exigir a duas entidades o pagamento das mesmas faturas quando só uma delas o pode dever; não pode pretender receber, da massa insolvente da DD, o valor do seu suposto crédito e, em simultâneo, ambicionar que também a Recorrida lhe pague esse mesmo valor.
G) A responsabilidade pelo pagamento das faturas emitidas pela Recorrente só pode ser, é claro, de quem contratou o serviço que as mesmas titulam a DD (cfr. facto provado n.º 1).
H) Sendo uma responsabilidade de uma sociedade insolvente, é no âmbito do respetivo processo de insolvência que a mesma deve ser (e foi) invocada, independentemente das «várias dificuldades» que esse caminho envolva, sendo que nenhuma das alegadas pela Recorrente é abonatória da sua pretensão contra a Recorrida.
I) Obter o cumprimento da mesma obrigação por duas entidades diferentes (a DD e a Recorrida), quando essa obrigação não seja plural, nomeadamente solidária, mas antes singular do lado passivo, é algo que a lei não admite, pois caso contrário abriria a porta ao enriquecimento sem causa.
J) Em suma, só há um responsável (e não dois) pelo pagamento das faturas invocadas nestes autos - a DD - e nenhuma das dificuldades alegadas pela Recorrente a propósito da cobrança do seu crédito no processo de insolvência da DD é passível de infirmar aquela conclusão.
K) Assim, ao contrário do alegado pela Recorrente, o Tribunal a quo formulou corretamente a questão controvertida nos autos, ponderando, como devia, se o crédito exigido à Recorrida não seria antes exigível à DD, tendo concluído que sim, absolvendo, por conseguinte, a Recorrida do pedido.
L) Intervenientes acidentais são «peritos, tradutores, intérpretes, consultores técnicos e liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial em qualquer processo», conforme estabelece o artigo 17.°, n.º 2, do Rep, sendo a sua remuneração «efectuada nos termos do disposto no presente artigo e na tabela IV, que faz parte integrante do presente Regulamento» (neste sentido, cfr. Guia Prático de Custas Processuais, editado pelo CEI, 4.ª edição, junho 2016, págs. 171-172).
M) Torna-se, assim, claro que a Recorrente não é um interveniente acidental para efeitos de encargos processuais.
N) De facto, a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.° do RCP engloba as retribuições devidas a sujeitos cujos serviços tenham sido requeridos ou ordenados no âmbito de determinado processo, por se afigurarem necessários à condução do mesmo (perícias, traduções, vendas de bens, etc.), mas não é manifestamente o caso da Recorrente, que prestou um serviço contratado pela DD à margem dos processos instaurados pela Recorrida.
O) A circunstância de a suposta falta de pagamento do serviço de parqueamento ter ocorrido durante o período em que as embarcações de recreio estavam arrestadas ou penhoradas não é suscetível de alterar o devedor (DD) nem a natureza contratual (e extraprocessual) desse pagamento.
P) O arresto ou a penhora de um bem não envolvem a assunção, pelo requerente ou exequente, dos custos que o respetivo proprietário suporta com esse bem.
Q) Tais custos, por serem independentes do processo, nunca seriam encargos processuais, tal como não o são as quantias mensais que, segundo alegou a Recorrente na petição inicial, a DD pagava como contrapartida do parqueamento das suas embarcações na Marina de Vilamoura e que terá deixado, alegadamente, de pagar.
R) Considerando a definição legal de encargos processuais, prevista no artigo 529.°, n.º 3, do CPC constata-se que a prestação do serviço de parqueamento não foi requerida no âmbito de nenhum dos processos que opuseram a Recorrida à DD, nem requisitada por nenhum dos juízes que os conduziram - aliás, ficou provado que aquele serviço foi contratado pela DD (cfr. facto provado n.º 1) e resulta da petição inicial (vide artigos 3.° a 5.°) que já estava a ser prestado pela Recorrente, antes do decretamento do arresto que depois se converteu em penhora.
S) Deste modo, as faturas invocadas nestes autos não constituem despesas que hajam sido requeridas ou ordenadas em nenhum dos processos que opuseram a Recorrida à DD, não tendo por isso resultado da respetiva condução - tanto basta para concluir que não são encargos processuais.
T) Não sendo encargos processuais, não são aplicáveis as disposições do artigo 20.° do RCP sobre o respetivo pagamento.
U) Mas mesmo que fossem encargos processuais, o que apenas se admite por dever de patrocínio, sem conceder, os encargos de um processo são pagos antecipadamente (cfr. artigos 20.°, n.º 1, e 23.°, n.º 1, do RCP), com base em guias emitidas pela secretaria do tribunal e notificadas à parte ou partes responsáveis pelo pagamento.
V) A Recorrida nunca deixou de pagar qualquer guia remetida pelas secretarias do Tribunais onde penderam o arresto e a penhora das embarcações (nem tal foi alguma vez alegado pela Recorrente).
W) Se a Recorrida tivesse faltado ao pagamento de qualquer encargo processual, o Ministério Público teria seguramente promovido a respetiva execução, conforme lhe compete nos termos do disposto no artigo 35.° do RCP.
X) Acresce que, se as faturas invocadas nos autos titulassem encargos processuais, o que só se admite novamente por cautela de patrocínio, constituiriam custas da execução (note-se que as mais antigas datam, conforme aliás se refere nas alegações de recurso, de abril de 2013, altura em que prosseguia o processo executivo), o que significa que deveriam sair «precípuas do produto dos bens penhorados», ao abrigo do disposto no artigo 541.° do cpc.
Y) Assim, também por este motivo, deveriam as mesmas ser pagas a partir do produto da venda das embarcações apreendidas para a massa insolvente da DD e nunca pela Recorrida.
Z) Em face do exposto, conclui-se que a sentença recorrida não padece de nenhum dos erros apontados pela Recorrente, devendo, portanto, ser mantida.
Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso em apreço, mantendo-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo, com todas as consequências legais.”
Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Factos dados como provados na 1ª instância:
1. A autora contratou com a sociedade comercial "DD, Lda.", doravante DD, o parqueamento nas instalações da Marina de Vilamoura de três embarcações de recreio denominadas "A…", D…" e D… F…", mediante o pagamento das importâncias devidas pela prestação desse serviço, constante das tabelas de preços aprovadas e afixadas nas instalações.
2. A ré instaurou contra a sociedade DD uma providência cautelar de arresto que veio a ser julgada procedente por decisão de 4 de janeiro de 2005, sendo determinado o arresto das embarcações "P… SPA", denominada D…, "B... 38 SPORT", denominada B… S…, "F… M…", denominada A…, "A... SL", denominada D… F… e "P… 52", denominada B… e nomeado fiel depositário das mesmas um Sr. Silvestre ….
3. Em 4 de fevereiro de 2005, a ré intentou contra a DD uma ação declarativa pedindo a sua condenação no pagamento de um crédito no valor de € 1 047 913,47 (um milhão e quarenta e sete mil, novecentos e treze euros e quarenta e sete cêntimos), acrescido de juros de mora, a qual correu termos sob o n.º 903/05.6TVLSB, da antiga 12ª Vara Cível de Lisboa.
4. A decisão cautelar referida em 2. veio a ser revogada por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de maio de 2006 e transitado em outubro de 2006, julgando-se procedente a exceção de incompetência em razão da matéria.
5. Nessa sequência, foi registada a revogação da decisão de arrestar as referidas embarcações.
6. No mesmo dia (9 de maio de 2006), a ré instaurou outro procedimento cautelar de arresto que correu termos por apenso à ação referida supra, sob a letra F, no âmbito da qual no dia 15 de novembro de 2006 foi proferida decisão de decretamento do arresto.
7. À ordem do referido processo, por decisões datadas de 15 de novembro de 2006 e 15 de dezembro de 2006, foi decretado o arresto de embarcações de recreio de que a DD era proprietária, entre as quais as embarcações "A…", "D…" e "D… F…"
8. Em 8 de maio de 2007, J… Silvestre, na qualidade de fiel depositário, apresentou requerimento onde se pode ler: "A BB reclama juros referentes ao atraso nos pagamentos referente ao ano de 2005, pagamento este que foi efetuado pela CC, via tribunal. Informo que os pagamentos referentes ao ano de 2006 foram pagos directamente pela CC à BB. Junto anexo cópia das notas de débito"
9. Nessa sequência, foi proferido despacho datado de 10 de maio de 2007 onde se pode ler: "Notifique, com cópia, as partes, devendo o requerente assegurar o pagamento reclamado que assume a natureza de custas nos autos"
10. Em seguida, a ré apresentou pedido de reforma daquele despacho, informando que "esse atraso não é imputável à requerente, na medida em que pagou atempadamente as guias que foram para o efeito emitidas" e considerando que as quantias reclamadas a título de juros não tinham a natureza de custas do processo"
11. No âmbito do processo declarativo que correu termos sob o n.º 903/05.6TVLSB foi elaborada conta de custas datada de 27 de outubro de 2010, exigindo-se-lhe o pagamento da quantia de € 2 582,37 (dois mil, quinhentos e oitenta e dois euros e trinta e sete cêntimos).
12. Na sequência da prolação de sentença condenatória da DD no pagamento do valor peticionado, a ré instaurou no dia 2 de novembro de 2010, uma ação executiva para cobrança do seu crédito, a qual correu os seus termos sob o nº 20754/10.5YYL8B, no J6 do Juízo de Execução da Comarca de Lisboa.
13. No âmbito da qual, em dezembro de 2010, o aludido arresto foi convertido em penhora.
14. Após a nomeação do fiel depositário e durante algum tempo as faturas referentes ao custo do parqueamento das embarcações foram pontualmente pagas.
15. No âmbito do processo que correu termos sob o nº 1347/07.0TVL8B, da 12.ª Vara Cível de Lisboa, em 22 de abril de 2014, foi proferido despacho onde se pode ler: "Quanto à quantia devida à BB e sem prejuízo de se apurar se algo foi pago no âmbito do outro arresto, deve a requerente do arresto providenciar pelo respetivo depósito à ordem dos autos a fim do fiel depositário poder efectuar o pagamento em dívida"
16. A partir de 30 de setembro de 2014, a autora emitiu faturas mensais em nome da ré com os nºs 67710,62187,62189,62191, 62458, 62461, 62462, 62848, 62851, 62853, 63284, 63287, 63288, 63578, 63579, 63580, 65211, 65212, 65213, 65337, 65340, 65341, 67710, 67711, 67712, 67904, 67906, 67907, 68177, 68180, 68181, 68340, 68342, 68343, 68611, 68612, 68613, 69009, 69010, 69011, 69233, 69234, 69235, 69570, 69571, 69572, 69832, 69833, 69834, 70181, 70183, 70271, 70549, 70550, 70551, 71000, 71001, 71002, 71313, 71314, 71315, 71633, 71634, 71635, 71885, 71886, 71887, 72134, 72138, 72139, 72404, 72405, 72406, 72786, 72787, 72788, 73085, 73086, 73087, 73380, 73381, 73382, 73701, 73702, 73703, 73999, 74000, 74001, 74459, 74460, 74461, 74933, 74934, 74935, 75251, 75252, 75253, 75542, 75543, 75544, 75774, 75775, 75776, 76049, 76050, 76051, 76568, 76569, 76570, cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
17. Em 2 de junho de 2016, no âmbito do processo executivo referido supra, encontravam-se em curso as diligências para venda das embarcações em causa.
18. A DD deu início a um processo de revitalização que correu os seus termos sob o nº 574/16.4T80LH, o que veio a ser publicitado no dia 4 de agosto de 2016 - doc. 5 e 6, o qual veio a ser encerrado por falta de acordo entre a referida sociedade e os seus credores, seguindo o processo para a declaração de insolvência.
19. A qual veio a ser decretada no dia 13 de janeiro de 2017, no âmbito do processo que correu termos sob o nº 45/17.1T80LH, do J1, do Juízo de Comércio de Olhão, por sentença transitada em julgado.
20. Na sequência daquela declaração de insolvência, por decisão proferida em 2 de março de 2017, o referido processo executivo foi suspenso.
21. Sendo apreendidas para a massa insolvente da DD as três embarcações em causa, as quais já foram vendidas pela Sr.ª Administradora de Insolvência no passado mês de julho.
22. No âmbito do referido processo de insolvência a autora reclamou, além de outros, o mesmo crédito que aqui exige à ré, requerendo subsidiariamente a sua classificação como crédito sobre a massa insolvente.
23. No âmbito dos referidos autos, por requerimento datado de 17 de abril de 2017, a Sr.ª Administradora de Insolvência apresentou a relação de créditos por si reconhecidos e não reconhecidos, donde resulta ter sido decidido não reconhecer o crédito reclamado no valor de € 104 049,39, com fundamento no facto de "as facturas juntas para comprovar a existência de tal crédito não se mostram emitidas em nome da devedora, ora insolvente, mas em nome da CC, S.A. e ainda em nome de J… Silvestre, com os respetivos números de contribuinte fiscal destes, não sendo assim facturas cujo pagamento seja imputável à insolvente, motivo pelo qual, sem qualquer documento comprovativo da existência do alegado crédito, nos encontramos impedidos de reconhecer a sua existência".
24. A execução referida supra corre agora os seus termos por apenso aos autos de insolvência, sob o apenso H.
25. As embarcações mantiveram-se parqueadas nas instalações da BB.

2 – Objecto do recurso.
Face ao disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, pelo que a questão a decidir (por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil) é a seguinte: Saber qual a natureza da dívida titulada pelas faturas referentes ao custo do parqueamento das embarcações, nomeadamente se é um encargo do processo e por quem e quando deve ser pago.

3 - Análise do recurso.
É inequívoco que a A tem direito a ser paga por manter as embarcações parqueadas nas suas instalações na pendência do arresto e, depois, da penhora, contribuindo com isso para a normal condução dos processos, com a guarda e manutenção dos bens arrestados e penhorados prestou um serviço necessário ao curso normal do processo, custodiando um bem apreendido e mantendo-o nas condições indispensáveis para que se cumpra a sua função de ser vendido para satisfação do direito do exequente ao pagamento do seu crédito.
E a isso não obsta o facto de as facturas terem sido emitidas em nome da R CC SA.
A decisão recorrida considerou que a dívida em causa é um encargo da massa insolvente que deve ser satisfeito à conta dos seus bens.
A recorrente discorda, defendendo que foi a R que, como exequente, requereu o arresto e, por isso, é responsável pela dívida, que deveria ter sido paga pela mesma por antecipação através de preparos, para que a A pudesse ser paga, à medida que os créditos se fossem vencendo, sem esperar pelo termo do processo.
Quid juris?
Afigura-se-nos que, atendendo ao período em causa nas facturas – antes da insolvência – e porque os bens estavam penhorados no processo de execução n.º 1347/07.0TVL8B, da 12.ª Vara Cível de Lisboa, em 22 de abril de 2014 – as despesas de parqueamento deveriam, efectivamente, ter sido pagas através de preparos feitos pela exequente (note-se, aliás, que neste processo executivo foi proferido despacho neste sentido: "Quanto à quantia devida à BB e sem prejuízo de se apurar se algo foi pago no âmbito do outro arresto, deve a requerente do arresto providenciar pelo respetivo depósito à ordem dos autos a fim do fiel depositário poder efectuar o pagamento em dívida").
Assim o estabelece o artigo 20.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Judiciais (os encargos são pagos pela parte requerente ou interessada, imediatamente ou no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que ordene a diligência, determine a expedição ou cumprimento de carta rogatória ou marque a data da audiência de julgamento) e cuja responsabilidade nos termos do artigo 532.º, n.º 1 do Código de Processo Civil é da parte que aos mesmos deu origem, ou seja, no nosso caso, em última instância, da executada agora insolvente.
Ora no nosso caso, não chegou a ser antecipada qualquer quantia e, entretanto, a execução foi suspensa, por ter sido decretada a insolvência da "DD”, pelo que tais encargos (ainda do processo executivo) terão que ser suportados pela massa insolvente, já que, como dispõe o artigo 303.º do Código das Insolvências e Recuperação de Empresas, "[p]ara efeitos de tributação, o processo de insolvência abrange o processo principal, (...) a verificação do passivo, (...) e quaisquer outros incidentes cujas custas hajam de ficar a cargo da massa, ainda que processados em separado", acrescentando o artigo 304.º que "[a]s custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão com trânsito em julgado."
Assim, nas custas da insolvência devem incluir-se as despesas com a realização do arresto realizado antes do decretamento da insolvência, sendo este um encargo da massa que deve ser satisfeito à custa dos bens que a compõem, já que o processo de execução foi suspenso devido à insolvência e é agora a insolvente que tira proveito do facto das embarcações terem ficado depositadas na BB, à ordem do referido processo e, depois, dos autos de execução que se lhe seguiram.

Sumário:
Nas custas da insolvência devem incluir-se as despesas com a realização do arresto realizado antes do decretamento da insolvência, sendo este um encargo da massa que deve ser satisfeito à custa dos bens que a compõem, se o processo de execução foi suspenso devido à insolvência e é agora a insolvente que tira proveito do depósito.

4 – Dispositivo.
Pelo exposto acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto e, em consequência, manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Évora, 08.11.2018
Elisabete Valente
Ana Margarida Leite
Cristina Dá Mesquita