Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
204/24.0T8LGA.E1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Data do Acordão: 02/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. Em sede de procedimentos cautelares mantém-se o dever do julgador proferir despacho de aperfeiçoamento, o qual se encontra reservado às situações em que foram alegados, ainda que de forma deficiente e/ou insuficiente, os factos essenciais à procedência da pretensão formulada, não servindo para colmatar a falta de alegação dos factos essenciais.
II. Não tendo a apelante alegado os factos concretos conducentes, se provados, à verificação do dano apreciável que é requisito do decretamento do procedimento cautelar de suspensão da deliberação social impugnada, tal manifesta improcedência é fundamento legal do indeferimento liminar nos termos dos artigos 590.º, n.º 1 e 226.º, n.º 4, alínea b), do CPCiv., sem que daí resulte violação do acesso ao direito e aos tribunais com assento no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 204/24.0T8LGA.E1[1]
Tribunal Judicial da Comarca de faro
Juízo de Comércio de Lagoa – Juiz 1


I. Relatório
No Juízo de Comércio da Lagoa,
instaurou (…), Unipessoal, Lda., com sede em Aldeamento (…), Sítio dos (…), (…), o presente procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberações sociais, sendo requerida (…) – Comércio Internacional e Serviços, Lda., com sede em “Le (…) Golf e Resort", Tapada da (…), (…), requerendo a final a suspensão da deliberação tomada em 29 de Agosto de 2024, nos termos da qual foram destituídos os gerentes em exercício (…), (…) e (…) e (…), e designados em sua substituição (…) e (…).

Em fundamento alegou ser a requerida uma sociedade com o capital social de € 7.007.849,40, dividido por seis quotas, sendo a requerente a titular de cinco delas, nos valores nominais de, respectivamente, € 1.261.353,68; € 1.137.349,56; € 995.176,52; € 2.160.118,92; e € 1.453.750,72, sendo a sociedade (…), Unipessoal, Lda. titular da restante, no valor nominal de € 100,00.
A Requerente e a Requerida pertencem a um grupo de empresas designado por Grupo (…) – de que fazem também parte as sociedades (…), Unipessoal, Lda.; Sociedade Hoteleira (…), S.A.; (…) Portugal, S.A.; (…), Indústria Hoteleira, S.A.; (…), S.A. e Sociedade Turística da (…), S.A. –, o qual explora uma série de campos de golfe e unidades hoteleiras sitas na região do Algarve, incluindo o D. (…) Hotel, o (…) Hotel e Golf Resort, o (…) Apartment Hotel e os campos de golf (…), (…) ou (…).
A deliberação em causa foi tomada sem qualquer convocação, comunicação, contacto ou auscultação prévia da aqui requerente e sem o seu consentimento, que só em 04/09/2024 dela tomou conhecimento.
Mais alegou que a deliberação objecto de impugnação é manifestamente inválida, sendo a sua execução apta a causar consideráveis prejuízos não só à requerente, como à própria requerida.
A invalidade da deliberação resulta de ter sido tomada pela sociedade (…) – S.A. “na qualidade de credor pignoratício”, beneficiária de penhor sobre as quotas antes identificadas e “ao abrigo de procuração irrevogável conferida em 23 Abril 2008 e substabelecida em 24 Novembro 2023”, uma vez que aquela invocada qualidade só lhe confere o direito de voto que genericamente lhe tenha sido atribuído por intermédio de penhor de participações sociais nos assuntos que directamente afectem o valor do bem dado como garantia, ou seja, as próprias participações sociais, estando-lhe naturalmente vedado exercer o direito de voto em matérias reservadas ao titular da quota, como é o caso da destituição e nomeação da gerência, que contendem com “os destinos da sociedade”. Acresce que a razão convocada na deliberação para a destituição dos gerentes não configura efectiva justa causa para a sua destituição.
Em concretização do prejuízo apreciável que diz resultar da execução da deliberação impugnada, alegou que os gerentes destituídos “são as pessoas que, há largos anos, exercem tal função e que, por isso mesmo, conhecem ao detalhe o funcionamento da Requerida”, pelo que a sua substituição por pessoas que “necessariamente não têm, nem poderiam ter, esse conhecimento”, importa um manifesto prejuízo para a prossecução do objecto e interesses desta última, tanto mais que tem em execução vários contratos e planos de pagamento à autoridade tributária e segurança social, levando à paralisação da sua actividade, “mormente no que concerne ao acesso e movimentação de saldos bancários”, com a consequente desvalorização real das quotas por si tituladas.
Ademais, a destituição dos gerentes sem efectiva justa causa constitui os destituídos no direito a serem compensados pelos danos que possam ter sofrido com tal abrupta e injustificada decisão – o que também configura um prejuízo para a Requerida, responsável pelo respectivo ressarcimento.
Alegou, por último, que estando a requerida inserida num grupo empresarial, o qual explora o património acima identificado, a execução da deliberação compromete também a prossecução do objecto das demais empresas, dependente como está de uma gestão por gerentes que conheçam, ao detalhe, o funcionamento e situação de todas elas, caso dos ilegalmente destituídos, avaliando em dois milhões de euros os prejuízos decorrentes da execução da deliberação impugnada, para além do dano reputacional que sofrerão requerida e requerente.

O assim requerido veio a ser liminarmente indeferido na consideração de que a requerente não alegou “factos suscetíveis de integrarem os pressupostos necessários à procedência da sua pretensão, de harmonia com o disposto no artigo 380.º do Cód. Proc. Civil”.
Inconformada, apelou a requerente e, tendo desenvolvido nas alegações que apresentou os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões:
“1.ª Vem o presente recurso interposto do despacho que indeferiu liminarmente o Requerimento Inicial apresentado pela Recorrente.
2.ª Tendo considerado o tribunal de 1ª Instância que a Recorrente “não justifica com factos concretos a necessidade de, neste caso, recorrer ao procedimento cautelar de suspensão deliberações sociais”, isto porque não teria alegado factos concretos dos quais resultasse o dano apreciável que, esta ou a própria Recorrida, poderiam sofrer (ou sofreriam) caso não fosse decretada a providência objecto dos autos.
3.ª Nada de mais errado!
4.ª É entendimento da Recorrente que, no seu R.I., alegou concretos factos demonstrativos: (i) de que possui a qualidade de sócia da Recorrida; (ii) de que a deliberação cuja suspensão pretende é inválida; (iii) do dano que resultará com a manutenção da eficácia e exequibilidade da deliberação em apreço até que seja decidida a acção que iria propor (na verdade, que até já propôs) para que seja declarada tal invalidade.
5.ª No que ao “dano apreciável” especificamente diz respeito, a Recorrente alegou factos mais que suficientes dos quais resulta, EM CONCRETO, a existência de danos/prejuízos; como identificou (e na maioria dos casos também quantificou), EM CONCRETO, quais esses prejuízos; como explicitou, EM CONCRETO, as razões pelas quais tais prejuízos se verificam (leia-se, a sua causa e que é, como, EM CONCRETO, se escreveu no R.I., a exequibilidade da deliberação inválida até decisão sobre tal invalidade).
6. Tendo concretamente alegado os seguintes danos:
-» danos patrimoniais para si resultantes da desvalorização das quotas que detém sobre a Recorrida (cujo valor se situa próximo dos sete milhões de euros) – vejam-se artigos 58º a 61º do R.I.;
-» danos patrimoniais para a Recorrida resultantes de eventual indemnização que poderá ter que vir a liquidar aos gerentes ilegalmente destituídos por prejuízos morais por estes sofridos com tal destituição - veja-se artigo 62º do R.I.;
- » danos patrimoniais para a Recorrente e Recorrida, em valor de vários milhões de euros (pelo menos, dois milhões de euros), provocados directamente ou pela depreciação do valor das participações que detêm em outras empresas do Grupo (…) e devido à afectação da prossecução do objecto daquelas no âmbito da sua inserção no dito Grupo e à afectação do cumprimento dos compromissos do Grupo – vejam-se artigos 63º a 68º do R.I.;
-» danos reputacionais para a Recorrente e Recorrida decorrentes da dita afectação do cumprimento das obrigações destas e das empresas do Grupo nas quais detêm participações sociais/acções – veja-se artigo 69º do R.I.
7. ª Já no que concerne à causa desses prejuízos, alegou-se que os mesmos se verificam devido à incapacidade dos gerentes licitamente designados, por causa do desconhecimento que têm da realidade operacional da Recorrida e do Grupo, em levarem a cabo tal tarefa e à consequente paralisação da actividade da Recorrida e, por arrasto, à afectação da actividade das empresas do Grupo em que detém acções/quotas – vejam-se artigos 59º e 66º do R.I.
8.ª Crendo-se que a alegação de que a execução da deliberação cuja suspensão se pretende vai provocar a paralisação da actividade da Recorrida é a alegação de um facto concreto e não meramente conclusivo.
9.ª E parecendo-nos evidente que o exercício da gerência por quem não conhece, como seria essencial, a realidade da Requerida e, principalmente, do Grupo de empresas em que esta e a Recorrente se inserem (e sendo que, em bom rigor, a actividade prática da Recorrida é a gestão das participações sociais que tem em outras empresas do Grupo) é uma “qualidade” objectiva de qualquer gerente que, de acordo com o mais elementar senso comum, tem óbvios reflexos no sucesso do exercício de tal cargo e, por isso, “qualidade” mais que apta a causar prejuízos à sociedade gerida e aos respectivos sócios – como, aliás, a própria jurisprudência reconhece de forma pacífica.
10.ª Do mesmo passo, foi devidamente alegado que esses danos seriam resultado da exequibilidade da deliberação datada de 29/08/2024 até que se decida da respectiva invalidade – veja-se o artigo 68º do R.I.
11.ª Tudo isto importa que a alegação factual que a Recorrente levou a cabo no seu R.I. quanto ao “dano apreciável” NÃO É GENÉRICA NEM CONCLUSIVA!
12.ª Dito de outra forma, é manifesto que se o tribunal vier a dar como provados todos os factos que a Recorrente alegou no seu R.I. sobre esta matéria (ou mesmo até só alguns deles) estará devidamente preenchido o requisito do “dano apreciável” de que depende o decretamento deste tipo de providência cautelar.
13.ª Sendo também ponto assente que, como considera a jurisprudência pacífica e diferentemente do que sucede com a generalidade das providências cautelares, no procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais não se exige a verificação de um dano concreto e quantificável, nem que o dano seja irreparável ou de difícil reparação, mas somente a possibilidade de produção de um dano que não seja nem irrisório, nem insignificante.
14.ª Quanto ao indeferimento liminar e no caso das providências cautelares de suspensão de deliberações sociais, tal como resulta do art. 590º/1 do CPC, aquele terá que se considerar estar reservado apenas para as situações em que, pura e simplesmente, a requerente não alegue quaisquer factos capazes de serem reconduzidos e todos e cada um dos requisitos de que depende a procedência do pedido (entenda-se, demonstrativos da sua qualidade de sócia da sociedade requerida, da aparência de ilegalidade da deliberação objecto da providência e do dano apreciável).
15.ª Por reporte ao requisito “dano apreciável”, só é de aceitar o indeferimento liminar quando o requerente da providência não alegue nenhuns factos concretos, precisos e concisos (mormente os. atinentes ao montante dos danos e à sua influência na esfera deste ou na esfera da sociedade requerida) dos quais seja razoável concluir pela respectiva emergência.
16.ª O que não é, de todo, o caso dos autos – pois que, como acima se expôs de forma rigorosa, a Recorrente articulou vários factos nos quais descreve, de forma concreta, precisa e concisa, diferentes danos que, mantendo-se a exequibilidade da deliberação inválida sob escrutínio, se sentirão na sua esfera e na da Recorrida.
17.ª Tendo cuidado de concretizar no seu R.I. o tipo de danos em causa (patrimoniais e reputacionais), o seu valor (pelo menos dois milhões de euros) e a razão pela qual tais danos se verificam (leia-se, a sua causa).
18.ª Decidindo o tribunal a quo como decidiu, é patente que o despacho recorrido se encontra em clara violação dos arts. 380.º/1 e 590.º/1, ambos do CPC, bem como do art. 20º/1 da Constituição da República Portuguesa e a sua emanação para a legislação ordinária constante do art. 2º/1 do CPC.
19.ª E ainda que se aceitasse que algum (ou alguns) dos danos concretamente invocados ou que a realidade que lhes dá causa foram articulados de forma conclusiva (o que se concebe sem conceder), nunca tal justificaria o indeferimento liminar do R.I., antes impunha o convite ao aperfeiçoamento desse requerimento inicial – bem entendendo a jurisprudência que a alegação conclusiva de facto essencial deve provocar um convite ao aperfeiçoamento da petição inicial e não o seu indeferimento liminar.
20.ª Sendo esse o caso, para além da violação do já referido art. 590.º/1 CPC, encontra-se o despacho recorrido também em violação dos arts. 6º e 7º/1 e 2, do CPC - sendo o mesmo nulo nos termos do art. 195º/1 e 2 do mesmo diploma legal”.

Conclui pela procedência do recurso e consequente substituição da decisão recorrida por outra que “determine o prosseguimento dos autos com a citação da Requerida e demais tramitação ou, no limite, que convide a Recorrente a aperfeiçoar os factos que, embora constando concretamente do R.I., se entenda terem sido descritos de forma conclusiva”.
Citada para os termos do recurso e da causa a requerida prescindiu de produzir contra alegações, remetendo para a decisão recorrida.
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Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, constitui única questão a decidir determinar se a requerente e aqui apelante alegou com suficiência os factos tendentes ao preenchimento dos pressupostos legais de decretamento da providência requerida.
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II. Fundamentação
Relevando para a decisão os factos constantes do relatório que antecede, importa determinar se a factualidade alegada pela requerente não permite, ainda a provar-se integralmente, que se dê como verificado o requisito do dano apreciável de que o art.º 380.º do CPCiv (diploma ao qual pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção da sua origem) faz depender o decretamento da providência requerida.
Nos termos do preceito vindo de citar “Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável”.
Antes de mais, importa precisar que a finalidade do procedimento cautelar nominado em apreciação é obstar ao periculum in mora do processo principal, ou seja, o seu decretamento visa evitar os prejuízos que possam resultar da demora na resolução da acção principal. Mas este dano tem que ser, conforme expressa a lei, um dano apreciável, ou seja, como se refere no acórdão do TRC de 9/11/2021 (processo n.º 857/21.1T8ACB.C1, acessível em www.dgsi.pt), também citado pela apelante, aquele que (…) numa interpretação que pode considerar-se uniforme (…), não sendo insignificante nem irrisório, também não pertence à categoria dos danos graves e dificilmente reparáveis”.
A propósito deste específico pressuposto esclarece Abrantes Geraldes (in Temas da Reforma do Processo Civil, Almedina, Coimbra, Vol. IV, 2.ª ed., pág. 92), também citado na decisão apelada, que a expressão da lei – “dano apreciável” – integra um conceito indeterminado, carecido de densificação através da alegação e prova de factos de onde possa extrair-se que a execução do deliberado no seio da pessoa coletiva acarretará um prejuízo significativo, de importância relevante, muito longe dos danos irrisórios ou insignificantes, embora sem se confundir com as situações de irrecuperabilidade ou de grave danosidade.
Cabendo ao requerente da providência alegar e provar os danos que a execução da deliberação pode causar até que seja proferida decisão definitiva na acção principal, sendo relevantes, quer aqueles que possam ser causados à sociedade, quer ao próprio, considerou-se na decisão recorrida que a alegação de que os gerentes destituídos pela deliberação impugnada conhecem em detalhe o funcionamento da sociedade e do grupo empresarial em que esta se insere, ao invés do que ocorre necessariamente com os gerentes nomeados, não significa que a gestão, em concreto, seja melhor ou pior, fazendo-se ainda notar não ter sido alegada “nenhuma qualidade destes gerentes que, na situação em concreto, possa fazer a diferença em termos de gerência e em termos de lucros ou prejuízos para a sociedade ou para os sócios”.
Considerou-se ainda que a “A invocação de que a execução da deliberação implica a total paralisação da requerida é também matéria conclusiva. E a alusão à paralisação de movimentos dos saldos bancários, sem qualquer outro facto, não tem a virtualidade de concretizar tal matéria. A regra é a de que, após a substituição da gerência, a nova gerência tem poderes para gerir a sociedade, nomeadamente acedendo à conta bancária, fazendo pagamentos e recebimentos. Nada é invocado que leve a concluir que, neste caso em concreto, será diferente, e que a conta bancária desta sociedade não possa ser movimentada pelos novos gerentes, ou sequer, que estes tenham a intenção de não cumprir os compromissos assumidos pela sociedade, nomeadamente, os assumidos perante a autoridade tributária, a segurança social ou terceiros que tenham negócios com a sociedade, e que seja previsível que tais compromissos tenham que ser cumpridos a curto prazo”. E tendo-se concluído que “Sem a alegação dos factos fundamentadores não é possível fazer um juízo sobre os danos que deles podem emergir, sobre a dimensão desses danos, muito menos sobre o nexo de casualidade entre estes danos e a demora da ação principal”, foi meramente consequente a decisão de indeferimento liminar.
Dissente, como vimos, a apelante, insistindo que o conhecimento do funcionamento da sociedade (e das demais que compõem o descrito grupo empresarial) “é uma “qualidade” objectiva de qualquer gerente que, de acordo com o mais elementar senso comum, tem óbvios reflexos no sucesso do exercício de tal cargo e, por isso, “qualidade” mais que apta a causar prejuízos à sociedade gerida e aos respectivos sócios – como, aliás, a própria jurisprudência reconhece de forma pacífica. Apreciemos, pois, a valia de tal argumentação.
É sabido que o indeferimento liminar está reservado por lei aos casos em que o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente (cfr. n.º 1 do art.º 590.º, também convocado pelo apelante). Quando esteja em causa julgamento antecipado do mérito, o indeferimento liminar está reservado para um restrito contingente de casos em que, face ao alegado, resulte evidente a inutilidade de qualquer instrução ou discussão posterior. Ou, na formulação da própria recorrente, quando a prova dos factos alegados não conduziria, em qualquer caso, ao decretamento da providência requerida.
Analisado o requerimento inicial, não pode deixar de se reconhecer a justeza da argumentação desenvolvida na decisão recorrida quando acentua que da mera circunstância dos gerentes destituídos conhecerem o funcionamento da sociedade e os gerentes nomeados em sua substituição não deterem necessariamente esse conhecimento, não resulta que estes últimos não se possam inteirar rapidamente e que a gestão que venham a fazer seja prejudicial aos interesses da sociedade, causando a desvalorização das quotas tituladas pela requerente, quando rigorosamente nada se alegou sobre eventuais especificidades do respectivo objecto social que estejam fora do alcance de um gerente diligente. E como também se refere na decisão apelada, não se vê razão – nem a apelante indica – para que eventuais acordos celebrados com credores institucionais e em vigor não sejam cumpridos pela nova gerência da sociedade requerida.
Identicamente, quanto à prevista paralisação da sociedade requerida, não indica a requerente quaisquer factos que, a provarem-se, permitissem concluir que a alteração da gerência conduziria a tal resultado, incluindo a também alegada impossibilidade de movimentar contas bancárias. Com efeito, tal predição não assenta em quaisquer factos concretos, pois legitimada a nova gerência para actuar em representação da sociedade requerida, não se vê que interesse teria -e mais uma vez a requerente nada alega a este respeito- em deixar de prosseguir aquele que é o seu objecto social, dado o seu manifesto interesse em proteger a integridade do valor das participações sociais, que são a garantia do seu avultado crédito.
Por último, avaliando a requerente em dois milhões de euros o potencial prejuízo que a execução da deliberação impugnada provocará, no imediato e também no médio prazo, “directamente ou pela depreciação do valor das participações que detêm em outras empresas do Grupo (…) e devido à afectação da prossecução do objecto daquelas no âmbito da sua inserção no dito Grupo e à afectação do cumprimento dos compromissos do Grupo”, para além da própria recorrente hesitar na identificação do prejuízo – repercute-se directamente na esfera da requerida? Em que termos? Ou está antes em causa a depreciação do valor das participações?- nem um único facto foi alegado em sustentação do valor indicado, desconhecendo-se em absoluto como é que esse extraordinário montante foi apurado, pois nada, rigorosamente nada, se disse a esse respeito: avançou-se com o referido valor mas poderia ser qualquer outro.
Por último, e conforme a própria apelante reconhece, a alegação de que eventual acção ressarcitória por banda dos gerentes destituídos seria susceptível de causar prejuízos à requerida não passa de uma mera conjectura, nada se dizendo em concreto sobre eventuais intenções daqueles nesse sentido, não tendo sequer sido alegado se eram remunerados ou não.
Em suma, e como se refere na decisão recorrida, estando embora em causa um procedimento cautelar, a tutela pretendida exige mais do que a alegação genérica e conclusiva de prejuízos de milhões se não se alega de onde, em concreto, derivarão tais prejuízos e de que forma foram apurados (cfr., neste preciso sentido, acórdão do TRL de 7 de Maio de 2024, no processo 30360/23.8T8LSB-L1-1, acessível em www.dgsi.pt).
Invoca derradeiramente a apelante que, no limite, deveria ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento, a fim de permitir que colmatasse imputadas falhas de alegação, sob pena de lhe ser recusada tutela, em violação também do disposto no artigo 20.º da CRP. Mas não tem razão, como facilmente se intui.
O direito à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e acolhido no artigo 2.º do Código de Processo Civil, determina que a todos é assegurado o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, pelo que, a todo o direito, em regra, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir, a reparar a sua violação ou a realizá-lo coercivamente, “bem como os procedimentos necessários a acautelar o efeito útil da ação”. Conforme se deixou antes referido, os procedimentos cautelares constituem meios de tutela provisória da aparência de direitos quando o decurso do tempo possa fazer perigar o efeito útil da ação principal, formulando a lei específicos requisitos para que o respectivo decretamento possa ser decretado.
Por assim ser, e conforme se faz notar no acórdão do TRL agora identificado, em citação de Jorge Miranda e Rui Medeiros, em Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª Edição, Coimbra, 2010, págs. 190-191, o direito de acesso aos tribunais para defesa de um direito ou de um interesse legítimo, o direito ao processo, “não impede naturalmente, a existência de requisitos ou de pressupostos processuais” nem pressupõe “a efectiva titularidade de um direito ou interesse legalmente protegido lesado ou ameaçado.
Aliás, bem vistas as coisas, no âmbito do artigo 20.º, e uma vez que é legítima a imposição por lei de ónus processuais às partes (…), o tribunal nem sequer está vinculado “a que seja qual for a conduta processual da parte, se profira sempre uma decisão sobre o mérito da causa (e ainda que no meio processual utilizado se vise a tutela de hipotéticos direitos fundamentais) e se faculte, enquanto ela não for proferida, o recurso até à mais alta instância dos tribunais judiciais”.
Por outro lado, não se questionando o dever do julgador proferir despacho de aperfeiçoamento também em sede de procedimentos cautelares, está o mesmo reservado às situações em que foram alegados, ainda que de forma deficiente e/ou insuficiente, os factos essenciais à procedência da pretensão formulada, não servindo para colmatar a falta de alegação dos factos essenciais.
No caso vertente, como se crê ter ficado demonstrado, não estamos perante uma mera deficiência de alegação, mas antes perante ausência da causa de pedir, que se assume como complexa, não tendo a apelante alegado os factos concretos conducentes, se provados, à verificação do dano apreciável que é requisito do decretamento do procedimento cautelar de suspensão da deliberação social impugnada. Tal manifesta improcedência é fundamento legal do indeferimento liminar nos termos dos artigos 590.º, n.º 1 e 226.º, n.º 4, alínea b), sem que daí resulte violação do acesso ao direito e aos tribunais com assento no convocado artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Improcedentes os fundamentos do recurso, impõe-se confirmar a decisão recorrida.
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III. Decisão
Acordam os juízes da 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente, que decaiu (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCiv).
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Sumário: (…)
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Évora, 13 de Fevereiro de 2025
Maria Domingas Simões
Ana Margarida Carvalho Leite
Vítor Sequinho dos Santos

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[1] Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos:
1.ª Adjunta: Sr.ª Juíza Desembargadora Ana Margarida Carvalho Leite;
2.º Adjunto: Sr. Juiz Desembargador Vítor Sequinho dos Santos.