Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2753/06.3TBPTM.E1
Relator:
RIBEIRO CARDOSO
Descritores: CASO JULGADO
Data do Acordão: 03/17/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - Para efeitos de caso julgado, os sujeitos não são as concretas pessoas demandadas, mas sim os titulares (únicos) da relação jurídica cuja tutela jurisdicional se pretende, independentemente da sua identidade.

II – Para efeitos de caso julgado, no que tange à identidade de pedidos, forma-se nos precisos limites da decisão transitada.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*
“A” intentou acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra “B” e “C”, pedindo que se declare legítima proprietária dos prédios rústicos inscritos sob os artigos 63 e 64 AS da freguesia de … e parte do 44 Q da freguesia de …, concelho de …, que se encontram descritos na Conservatória do Registo Predial de … e as Rés condenadas a entregar-lhe os referidos prédios.
Na contestação invocaram as rés a excepção do caso julgado alegando, em suma, que a Autora propusera contra “D” uma acção, na qual pretendia ver reconhecido e declarado que “o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o 28380, que foi adjudicada à Autora, por partilha no inventário por óbito de seu marido, abrangia os prédios vendidos ao réu “D” por “E” e marido e por “F”" e na presente acção se visa a apreciação e o reconhecimento do direito de propriedade da Autora sobre os mesmos prédios, ocupando as Rés a mesma qualidade jurídica que “D” ocupava naquela, por serem as actuais possuidoras dos prédios.
A autora, na resposta à excepção suscitada, invoca a inexistência de caso julgado pois que, contrariamente ao invocado pelas rés, a presente acção configura uma acção declarativa de condenação e a anterior era de simples apreciação, para além de que as rés não eram parte no processo e portanto não nos encontramos no âmbito da mesma relação ou sequer perante duas relações jurídicas entre si ligadas por a existência de uma depender da inexistência da outra.
Na audiência preliminar foi julgada procedente a invocada a excepção do caso julgado e as Rés absolvidas da instância.

Inconformada com esta decisão, interpôs a A. recurso de apelação mas que, correctamente, foi admitido como agravo.

As rés contra-alegaram pugnando pela manutenção do julgado.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Formulou a agravante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto[1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:
“1 - Esse douto Tribunal da Relação já decidiu, através do douto Acórdão proferido a 18 de Janeiro de 2001, que a acção que correu termos no 2° Juízo Cível, do Tribunal da Comarca de …, sob o n° 597/2000 era de natureza de simples apreciação, e não de reivindicação, pelo que não havia lugar à prolação de decisão relativa à propriedade do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n,º 28.380.
2 - Ora nos autos anteriores a Autora pretendia que se reconhecesse e declarasse que parte do prédio da, então/ Ré “G” e o prédio do Réu “D”, assinalados pela autora a cor azul e vermelha, num documento por ela junto com a petição, não tinha as confrontações que os Réus alegavam ter e que constava dos registos, nem se situavam no local onde estavam assinalados, e que os mesmos ficavam adentro do prédio pertencente à autora.
3 - O Venerando Tribunal da Relação de Évora decidiu já que na anterior acção não estava em causa, nem mesmo implicitamente, um qualquer pedido de reconhecimento de propriedade por parte da autora era apenas de simples apreciação.
4 - A ora Recorrente intentou a presente acção para poder proceder ao registo a seu favor dos prédios inscritos sob os artigos 63 e 64 AS da freguesia de … e parte do 44Q da freguesia de …, concelho de … e que se encontram indevidamente registados a favor das Recorridas.
5 - Conforme consta no douto Acórdão desse Tribunal de 12 de Maio de 2005 improcedeu a pretensão da Apelação do “H” quanto à posse do prédio inscrito sob o artigo 63 AS e descrito na Conservatória do Registo Predial … sob o nº 2.033.
6 - Por outro lado as Recorridas abusivamente registaram a seu favor os prédios in casu e na sua contestação referem-se, no tocante ao prédio 63AS,a um prédio sito nas … e não em …
7 - No que se refere ao prédio inscrito sob o artigo 64AS as Recorridas no art.° 14º da Contestação alegam factos referentes ao prédio inscrito sob o artigo 34Q, ao qual a ora Recorrente é alheia.
8 - No que concerne ao prédio inscrito sob o art. ° 44Q a ora Recorrente apenas requereu que fosse declarada proprietária de 8.535 m2 e porque a Recorrida “B” inscreveu nas Finanças e registou na Conservatória 64.960 m2, quando adquiriu tão-só 36.000 m2.
9 - Está provado documentalmente que as ora Recorridas foram informadas por “D”, em 10 de Janeiro de 1974, que sobre os prédio sub judice estava pendente um processo em Tribunal intentado pela ora Recorrente.
10 - As Recorridas não juntaram aos autos documentos comprovativos da aquisição dos prédios objecto dos presentes autos, donde nunca estaremos perante una excepção de caso julgado.
11 - Do modo como se decidiu na acção simples apreciação, não existe coincidência na enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pela ora Recorrente e o objecto do direito a tutelar, na concretização do efeito que, com a presente acção se pretende obter.
12 - No caso concreto não há identidade de sujeitos, tanto mais que as ora
Recorridas nunca foram chamadas aos autos que correu termos sob o nº 597/2000, no 2° Juízo Cível do Tribunal da Comarca de … e na sua contestação referem-se a outros prédios.
13 - As Recorridas foram informadas pelo Réu “D”, em 10 de Janeiro de 1974, que estava pendente um processo judicial, intentado pela ora Recorrente.
(14 – Não existe no original)
15 - Não há identidade do pedido porque no anterior processo se invocou um pedido de simples apreciação.
16 - A causa de pedir não é a mesma porque na presente acção requer-se que as Recorridas sejam condenados a entregar à Autora, ora Recorrente, o prédio que lhe adveio por herança.
17 - As Recorridas registaram os prédios com base no Usucapião, fazendo tábua rasa dos anteriores autos, mais concretamente o processo 597/2000 do 2° Juízo do Tribunal de …, cuja acção foi intentada em 4 de Abril de 1973 (fls. 147).
18 -As Recorridas não juntaram aos autos documentos comprovativos que serviram de base ao registo dos prédios objecto dos presentes autos, através do trato sucessivo, como o fez a ora Recorrente, donde nunca estaremos perante uma excepção de caso julgado, nem tão pouco perante a aquisição por usucapião.
19 - Estando profusamente provada através dos documentos juntos pela Recorrente de que os prédios 63AS, 64 AS da freguesia de … e parte do 44Q da freguesia de …, concelho de … foram adquiridas indevidamente pela Recorridas a “D”.
20 - Assim, perante a falta de identidade de pedido e de causa de pedir tem que improceder a excepção dilatória de caso julgado, impondo-se a revogação da decisão recorrida, ordenando o prosseguimento dos termos subsequentes da acção.
21 - A decisão, ora recorrida, que conheceu da excepção de caso julgado e não do mérito da acção, violou, entre outras as disposições elencadas nos artigos 4º e 498º do C.P.C e 1.294º do C Civil."

Face às conclusões formuladas a questão a decidir consiste tão só em saber se se verifica a julgada procedente excepção de caso julgado.
Importa, antes de mais, que se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas[2].
O tribunal “a quo” julgou provados os seguintes factos e neles apoiou a sua decisão sindicanda:
1- A autora instaurou os presentes autos em 21/08/2006;
2 - São partes nos mesmos do lado activo, “A” e do lado passivo “B” e “C”;
3 - A presente acção apresenta-se sobre a forma de processo comum ordinário e como acção declarativa de condenação;
4- A causa de pedir é a aquisição por parte da autora de vários prédios rústicos que identifica e que terão sido objecto de apropriação por parte das rés;
5- Pede que se declare "ser a autora a legítima proprietária dos prédios rústicos, inscritos sob os artºs 63 e 64 AS da freguesia de …, e parte do 44/ Q da freguesia de …, e ainda que se condenem a Rés a entregarem os identificados imóveis";
6- Correu termos no 2° Juízo cível deste Tribunal de …, uma acção n° 597/2000 instaurada por “A”, contra “D” e “G”;
7 - Nessa acção a Autora invoca como causa de pedir o facto de ser dona e
legítima e proprietária do prédio rústico que identifica e ainda o facto de os réus se terem o apropriado dos referidos prédios;
8- Pede, que o Tribunal "reconheça e declare a inexistência de facto e jurídica do suposto prédio comprado a “E” e marido adentro prédio da Autora";
9 - Que o tribunal "reconheça e declare, que o prédio comprado pelo Réu “D” a “F” não fica situado no local onde o “D” o situa adentro do prédio da Autora";
10 - Que o Tribunal "reconheça e declare que o prédio da Ré “G” existente no local nunca teve nem tem as confrontações pelo lado sul e poente com o prédio comprado pelo Réu “D” a “F” que a Ré pretende agora atribuir-lhe, não existindo qualquer faixa de terreno desse prédio da Ré entre a parte do prédio da autora vendida ao réu “D” e a outra parte que se diz constituir o prédio vendido ao Réu “D”, pelo mesmo “F”;
11 - Que o Tribunal "reconheça e declare, que o prédio da Autora abrange os supostos prédios vendidos ao Réu “D” por “E” e marido e por “F” e igualmente a faixa de terreno que a Ré “G” diz pertencer-lhe adentro do mesmo prédio da Autora, pela extrema poente que a este for fixada";
12 -Que o Tribunal “reconheça e declare a nulidade dos registos dos prédios dos Réus";
13 -Por decisão já transitada em julgado, foi tal acção apreciada e foi decido que a autora não fez prova de que os prédios vendidos ao réu “D”, fazem parte do prédio que coube à Autora por óbito do seu marido, pelo que, foi decidido que a acção não poderia deixar de improceder, na medida em que não tendo a Autora provado a titularidade de tal direito de propriedade não se podia declarar que os mesmos lhe pertenciam.

Vejamos então se se verifica a excepção do caso julgado.
Nos termos dos arts. 497° e 498° do Código de Processo Civil existe caso julgado quando se repete uma causa, tendo a sentença proferida na anterior, transitado já em julgado.
E para que uma causa se repita exige-se que se verifique entre elas identidade de sujeitos, de causa de pedir e de pedidos.
Entendeu o tribunal “a quo” que entre a presente acção e a 597/2000 da mesma comarca de …, se verifica a identidade dos sujeitos já que os desta acção são os sucessores dos titulares do direito naqueloutro processo.
A recorrente entende que assim não é já que as recorridas não foram parte naquele processo nem chamadas ao mesmo.
Mas não tem razão.
Na verdade os sujeitos, para efeitos de caso julgado, não são as concretas pessoas demandadas, sendo sim os titulares (únicos) da relação jurídica cuja tutela jurisdicional se pretende, independentemente da sua identidade [3].
Não faz efectivamente sentido que numa acção proposta por A se decida (em sede de reconvenção) que B é o proprietário do imóvel reivindicado por A e que, entretanto, como o vende a C o A instaure nova acção reivindicando de C o prédio (mesmo pedido) com base na mesma causa de pedir.
No caso, estão as partes de acordo, que as rés adquiriram os prédios em causa: ao sujeito passivo no âmbito da acção já transitada e, por isso, aqui são demandadas e se pede a sua condenação a entregá-los à A., por serem as suas actuais detentoras ou seja, as suas sucessoras na titularidade do pretenso direito.
Assim, verifica-se que existe identidade nos sujeitos da relação jurídica controvertida, apenas tendo havido mudança na respectiva identidade.
Concluímos, pois, como correctamente se decidiu no tribunal "a quo", pela identidade dos sujeitos entre as duas acções.
E existirá identidade de pedidos, como igualmente se decidiu?
Como acertadamente é referido na douta decisão recorrida, a formulação nesta do pedido de condenação na entrega dos prédios não impede que se verifique a identidade de pedidos, uma vez que este é tão só a consequência do primeiro, ou seja, da declaração e reconhecimento da invocada propriedade. Estando o tribunal impedido de conhecer do pedido de propriedade pelo facto de sobre ele se ter pronunciado em acção anteriormente intentada com sentença transitada, não o reconhecendo, é óbvio que não pode conhecer do pedido de entrega porque dependente do primeiro.
Situação diversa seria, caso na anterior acção tivesse sido reconhecido à Autora tal direito de propriedade. Em tal hipótese, apesar da existência de caso julgado relativamente a tal pedido, nada impediria que se conhecesse do pedido de entrega.
O cerne da questão reside, pois, em saber se existe identidade entre o reconhecimento do direito de propriedade aqui peticionado e os pedidos formulados e não reconhecidos na anterior acção.
O caso julgado, no que tange à identidade de pedidos, forma-se nos precisos limites da decisão transitada.
Como vem provado, na acção 597/2000 que correu termos no 2° Juízo cível
deste Tribunal de … ... instaurada por “A”, contra “D” e “G” ... a Autora invocou como causa de pedir o facto de ser dona e legítima proprietária do prédio rústico que identifica e ainda o facto de os réus se terem o apropriado dos referidos prédios.
E formulou os seguintes pedidos:
1 - Que o Tribunal "reconheça e declare a inexistência de facto e jurídica do suposto prédio comprado a “E” e marido adentro prédio da Autora ":
2 _ Que o Tribunal "reconheça e declare, que o prédio comprado pelo Réu “D” a “F” não fica situado no local onde o Réu “D” o situa adentro do prédio da Autora";
3 - Que o Tribunal "reconheça e declare que o prédio da Ré “G” existente no local nunca teve nem tem as confrontações pelo lado sul e poente com o prédio comprado pelo Réu “D” a “F” que a Ré pretende agora atribuir-lhe, não existindo qualquer faixa de terreno desse prédio da Ré entre a parte do prédio da autora vendida ao réu “D” e a outra parte que se diz constituir o prédio vendido ao Réu “D”, pelo mesmo “F”;
4 - Que o Tribunal "reconheça e declare, que o prédio da Autora abrange os supostos prédios vendidos ao Réu “D” por “E” e marido e por “F” e igualmente a faixa de terreno que a Ré “G” diz pertencer-lhe adentro do mesmo prédio da Autora, pela extrema poente que a este for fixada ";
5 - Que o Tribunal "reconheça e declare a nulidade dos registos dos prédios dos Réus",
A decisão proferida e transitada foi a seguinte:
“… Reconheço e declaro que o prédio da Ré “G” existente no local não tem confrontação pelo lado sul e poente com o prédio comprado pelo réu “D” a “F” absolvendo os réus dos demais pedidos formulados pela autora",
Como está provado, a absolvição dos réus dos demais pedidos teve como fundamento o facto da autora não [ter feito] prova de que os prédios vendidos ao réu “D”, fazem parte do prédio que coube à Autora por óbito do seu marido, pelo que, foi decidido que a acção não poderia deixar de improceder, na medida em que não tendo a Autora provado a titularidade de tal direito de propriedade não se podia declarar que os mesmos lhe pertenciam.
Nestes autos formulou a A. o seguinte pedido:
Que se “ declare a A. legítima proprietária dos prédios rústicos, inscritos sob os artºs 63 e 64 AS da freguesia de … e parte do 44/Q da freguesia de …, concelho de …, que se encontram descritos na Conservatória do Registo Predial de … e que se condenem as Rés a entregarem-lhe os identificados imóveis”.
Feita a análise comparativa dos pedidos formulados em ambas as acções, conjugados com a decisão transitada e atrás transcrita, conclui-se não existir entre as duas acções identidade de pedidos.
Na verdade, na acção 597/2000 a A. formulou os transcritos pedidos, partindo de um pressuposto que peremptoriamente afirmou (e que não submeteu à sindicância e apreciação do tribunal): a de é a proprietária dos prédios. Não pediu ao tribunal que verificasse e a declarasse proprietária. Afirmou sê-lo e, por isso, formulou os pedidos a que o tribunal apenas parcialmente deu provimento.
Já na presente acção, o que a A. pede é que o tribunal, após averiguar, a declare proprietária, ou seja, a propriedade não é, como naquela, um pressuposto dos pedidos, mas o próprio pedido.
Aliás, a questão fica totalmente esclarecida se analisarmos os fundamentos em que o tribunal assentou a decisão proferida no processo 597/2000 e, sobretudo, na parte em que fundamentou os pedidos que foram julgados improcedentes.
Refere-se na fundamentação da sentença (confirmada pela Relação e pelo STL como se vê nas diversas certidões juntas aos autos):
" ... Não pede porém a autora o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o suposto prédio que alega abranger aqueles outros dois, nem alega quais as confrontações ou limites, antes partindo da certeza inabalável de ser dona do referido prédio, cuja aquisição não está sequer registada em seu nome. Ora o Venerando Tribunal da Relação de Évora decidiu já que na presente acção não está em causa, nem mesmo implicitamente(...) um qualquer pedido de reconhecimento de propriedade por parte da autora não «tendo a presente acção natureza reivindicativa» mas sendo apenas «de simples apreciação», não pode deixar de se concluir pela sua total improcedência".
Parece-nos, assim, perfeitamente claro que não se verifica a identidade de
pedidos entre as duas acções.
E não existindo identidade de pedidos, inexiste caso julgado.
Aqui chegados, não importa averiguar se se verifica identidade de causas de pedir, pois que, mesmo existindo, faltando o pressuposto da identidade de pedidos, não se verificará a excepção do caso julgado.
Igualmente fica prejudicada a apreciação dos demais argumentos invocados pela recorrente.
O recurso merece pois, provimento.

DECISÃO
Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação:
1. Em conceder provimento ao recurso;
2. Em revogar a decisão recorrida e julgar improcedente a invocada excepção do caso julgado;
3. Em condenar as Rés nas custas.
Évora, 17 de Março de 2010





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[1] Cfr. arts. 684°, nº 3 e 690°, nº 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7°/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403°/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347°/477, Rodrigues Bastos, in "NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL", vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in "IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS", 2a ed., pág. 111.

[2] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386°/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 713°, n.º 2 e 660°, n. 2 do CPC.

[3] Cfr., entre outros os acs. do STJ de 9.10.97, proc. nº 97B378, documento nº SJ199710090003782, de 19.12.06, proc. n° 06B4246, documento nº SJ200612190042462, de 2.11.06, proc. n° 06B3027, documento n° SJ20061102030272 e de 23.11.08, proc. nº 08B2168, documento nº SJ200810230021682, todos in www.dgsi.pt.