Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | REQUERIMENTO PARA A ABERTURA DA INSTRUÇÃO OBJETO DA INSTRUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - É admissível a instrução em que o arguido, sem impugnar a base factual da acusação (maxime pondo em causa o juízo indiciário aí espelhado), vise a prolação de despacho de não pronúncia por razões estritamente jurídicas, nomeadamente em resultado da alteração da qualificação jurídica dos factos, como sucede nos casos em que, face à pretendida qualificação jurídica, o procedimento criminal deva ser declarado extinto, por amnistia, prescrição ou outra causa, ou, ainda, por tornar viável eventual pedido de suspensão provisória do processo. II - É legalmente inadmissível, por manifesta inutilidade (cf. artigo 287.º, nº 3, do CPP), a instrução requerida pelo arguido unicamente com o fim de alterar a qualificação jurídica dos factos constante da acusação, sem quaisquer outras implicações. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO 1. A., nascido em 27.04.1954, casado, aposentado, residente em Setúbal, foi acusado pelo MP da autoria de 438 crimes de pornografia de menores p. e p. pelo artigo 176º nº4 do C. Penal e 539 crimes de pornografia de menores agravados p. e p. pelos artigos 176º nº1 al. d) e 177º nº7 do Código Penal. 2. Na sequência daquela acusação, o arguido requereu abertura de instrução pelo requerimento ora junto de fls 13 a 18 dos presentes autos de recurso em separado, alegando que dos factos que lhe são imputados não resulta a imputação de 977 crimes mas apenas de um único continuado, e conclui pedindo a prolação de despacho que conclua que os factos narrados na acusação integram apenas a prática de um crime de pornografia de menores p. e p. pelos arts 176º e 30º nº2, do C.Penal. 3. Sobre o requerimento de abertura de instrução recaiu despacho judicial que o indeferiu liminarmente, nos seguintes termos: «Contra o arguido A. foi deduzida acusação, imputando-lhe a prática de factos suscetíveis de consubstanciarem 438 crimes de pornografia de menores (artigo 176º nº 4 do Código Penal) e 539 crimes de pornografias de menores agravados (artigo 176º n.2 1 alínea d) e artigo 177º nº 7 do Código Penal) - vide acusação de folhas 346 e seguintes. Veio o arguido requerer a abertura de instrução pedindo, fundamentalmente, a alteração da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, entendendo deverem os mesmos subsumir-se à prática de um único crime de pornografia de menores, previsto e punível pelo artigo 176º e artigo 302 n.º 2 do Código Penal" (síc). A alteração de qualificação jurídica pretendida pelo arguido pode, contudo, ser operada em sede de julgamento e não possui, em qualquer caso, a virtude alterar a situação coativa do arguido, no sentido que a entender o tribunal operar tal alteração, permite tal qualificação manter as medidas de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica e proibição de utilização de equipamentos informáticos ou eletrónicos. Por outro lado, se não vislumbra que outra concreta e real implicação imediata tenha para a arguido tal requerida alteração da qualificação ou prejuízo a sua não concretização. A fase processual de instrução criminal visa a "comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito" (conferir artigo 286º do Código de Processo Penai). Visa, pois, no que ao arguido respeita, impedir uma acusação sem fundamento que o leve, indevidamente, a julgamento, ou uma acusação que, pela qualificação jurídica realizada, permita uma situação coativa incompatível com os crimes por que deva efetivamente o arguido responder. Nenhuma destas situações está nos autos em causa. E assim se entende ser inadmissível o requerido, pelo que se rejeita o requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade legal. (Documento processado com recurso a meios informáticos e revisto pelo signatário) 30/11/2015» 4. – Da sua motivação de recurso, o arguido extrai as seguintes conclusões, que se transcrevem: «II.CONCLUSÕES 1. O ora recorrente foi, pelo Ministério Publico, acusado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 438 crimes p. e p. pelo art.º 176º, n.º 4 e 539 crimes p. e p. pelos art.ºs 176º, n.º 1, al. d) e 177º, n.º 7, todos do Código Penal. 2. Por não se conformar com a Acusação deduzida, veio o arguido, tempestivamente, requerer a Abertura de Instrução, sustentando que os factos imputados se subsumem à prática de um crime p. e p. no art.º 176º do CP, na forma continuada. 3. Ora, a diferente qualificação jurídica dos factos terá sempre consequências, nomeadamente, e ao contrário do que se diz no Despacho em crise, na manutenção da medida de coacção a que o arguido está sujeito, tanto mais que, está pendente Recurso da Medida de OPH-VE, atenta a gravidade e o número de crimes imputados ao recorrente. 4. E, também, não será despicienda a sujeição do arguido a julgamento por 977 crimes ou por um ou dois crimes, na forma continuada, o que, necessariamente, entre, eventualmente, outras, se reflectirá na gravidade das imputações, na moldura penal aplicável ou na determinação da medida da pena. 5. Donde, SMO, ''A discordância do arguido (…) em relação ao M.º P.º, poderá incidir sobre a dimensão normativa do facto. Isto é, sobre o desvalor jurídico-penal do facto. (…) O requerente da instrução quer a não comprovação da decisão do M.º P.º. Ora o motivo dessa não comprovação pode ser uma questão jurídica, assente embora numa factualidade concreta”. 6. Tal entendimento não está excluído da Lei e, apesar de não ser unânime, está acolhido em Decisões de Tribunais Superiores, nomeadamente, entre outros, no Venerando Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no proc. n.º 585/09.6 TABNV-A.L1-3, 5ª Secção. 7. Assim, a Instrução requerida, não constitui nenhuma das causas de inadmissibilidade legal da abertura de instrução previstas nos artigos 286.º, n.º 3 e 287.°, n.º 1, al. a) do CPP. 8. Pelo que, ao decidir o contrário, o MJIC violou o disposto nos art.ºs 286º e 287.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 do C.P.P.”. 9. Afastada que se mostre a violação destes normativos legais, V. Exas. Superiormente decidirão pela revogação do despacho em crise, que deverá ser substituído por outro que admita o requerimento instrutório e declare aberta a instrução, que ora se requer. TERMOS EM QUE DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO REVOGANDO-SE O DOUTO DESPACHO RECORRIDO» 5. – Tanto na 1ª Instância como nesta Relação, o MP pronunciou-se pela improcedência do recurso. Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. II. – FUNDAMENTAÇÃO 1. – Delimitação do objeto do recurso É pacífica a jurisprudência no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões do conhecimento oficioso. Atentas aquelas conclusões e os termos do despacho recorrido, a questão a decidir é a de saber se no caso presente é legalmente inadmissível a abertura de instrução pelo arguido por visar apenas a alteração da qualificação jurídica dos factos imputados. 2. Decidindo. 2.1.A questão a decidir, que não é nova, insere-se no campo das dúvidas suscitadas na doutrina e jurisprudência relativamente à (in)admissibilidade de abertura da instrução com vista à alteração da qualificação jurídica dos factos. Para a correta delimitação da questão concreta a resolver, impõe-se atentar, antes de mais, no que pretende o arguido e recorrente com o requerimento de abertura de instrução que veio a ser indeferido pelo despacho recorrido. No caso presente, o arguido e recorrente pretende apenas ser pronunciado pela prática de um único crime continuado em vez de 438 crimes de pornografia de menores p. e p. pelo artigo 176º nº 4 do Código Penal e 539 crimes de pornografia de menores agravados p. e p. pelos artigos 176º nº2 1 alínea d) e artigo 177º nº 7 do Código Penal, o que no caso concreto se reconduz à incriminação por um crime continuado de pornografia de menores previsto e punível pelos artigos 176º nº1 al. d) e 177º nº7 do Código Penal, com pena máxima de 7 anos e 6 meses de prisão, face ao disposto no art. 79º nº1 do C. Penal. No seu requerimento o arguido não põe em causa nenhum outro aspeto da incriminação ou da factualidade narrada na acusação, sendo certo que a pretendida alteração da qualificação jurídica dos factos não tem qualquer outra implicação, de ordem substantiva ou processual, que não seja a alteração da incriminação pela qual será sujeito a julgamento. Na verdade, embora o arguido refira que a diferente qualificação jurídica dos factos terá sempre consequências na manutenção da medida de coação de OPH-VE a que está sujeito ou na determinação da medida da pena, não tem razão ao afirmá-lo. O limite máximo da pena aplicável ao crime continuado sempre admitirá a OPH-VE, pois o art. 201º do CPP prevê-a no caso de crime punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, e quanto à medida da pena é questão alheia à instrução, cuja decisão tem conteúdo meramente processual, pois não resolve a questão de saber se o acusado deve ou não ser punido, mas tão só que se verificam os pressupostos indispensáveis para a sua submissão a julgamento pelos factos da acusação.” – Germano Marques da Silva, Curso de Processo penal, III, 2000, p. 186. 2.2. Sendo este o conteúdo e finalidade do requerimento de instrução apresentado pelo arguido, a decisão sobre a legalidade do despacho recorrido depende da posição que assumimos relativamente à questão de saber se é legalmente inadmissível instrução que vise apenas a alteração da qualificação jurídica dos factos sem que daí resulte quaisquer implicações de ordem processual, para além da modificação da incriminação pela qual o arguido será sujeito a julgamento. Vejamos. 2.2.1. Em benefício da melhor delimitação da questão jurídico processual que nos ocupa, começamos por deixar claro não vermos fundamento para afastar a admissibilidade de instrução em que o arguido, sem impugnar a base factual da acusação (maxime pondo em causa o juízo indiciário aí espelhado), vise a prolação de despacho de não pronúncia em resultado da alteração da qualificação jurídica dos factos. Como sucede, entre outros, nos casos em que o arguido pretenda a não pronúncia (por todos ou alguns dos crimes imputados) por entender que em face de diferente qualificação jurídica encontra-se extinto o procedimento criminal por algum dos crimes imputados, v.g. por amnistia ou prescrição, por passar a exigir queixa ou acusação particular ou a viabilizar eventual pedido de suspensão provisória do processo, precisamente porque se esta tiver lugar não terá lugar a pronúncia do arguido, que pode vir a tornar-se definitiva. – cfr art. 307º nº2 do CPP. Na verdade, apesar da referência da al. a) do nº1 do artigo 287º (tal como da al. b)), do CPP) a factos pelos quais o MP ou o assistente, em acusação particular, tivessem deduzido a acusação, não faria sentido afirmar a inadmissibilidade de instrução que visasse a finalidade matricial de evitar a submissão do arguido a julgamento. Sobre esta questão pode ver-se, por todos, o Ac. do TRE de 3.06.2014, relator Sérgio Corvacho, a que pertence o seguinte trecho: - “ Procurando tomar posição, diremos, antes de mais, que se nos afigura de rejeitar a orientação interpretativa algo «literalista», que alguns chegaram a perfilhar, no sentido de se inferir do emprego da locução «factos», feito na al. a) do nº 1 do art. 287º do CPP, a obrigatoriedade de a instrução requerida passar pela impugnação do juízo probatório de indiciação da factualidade alegada no libelo acusatório. Ora, se é certo que o pedido de abertura de instrução do arguido tem de ser formulado com referência a factos, isto é os descritos na acusação, nada obstará, em princípio, a que ele venha discutir a sua sujeição a julgamento, por via da impugnação do juízo de qualificação jurídico-criminal desses factos.” Na doutrina pode ver-se, por todos, Germano Marques da Silva, Curso II, 2ª ed., 2000 p. 136 onde afirma:”…a instrução pode ser requerida pelo arguido com o fim de ilidir ou enfraquecer a prova indiciária da acusação, mas também por razões exclusivamente de direito material ou adjetivo que viciem a acusação”. Nada impede, pois, que no seu requerimento de abertura de instrução o arguido invoque alteração da qualificação jurídica ou outra fundamentação de direito – v.g. a invocação de inconstitucionalidade da norma incriminatória –, visando a não pronúncia por algum dos crimes imputados. Nestas hipóteses à abertura da instrução seguir-se-á o debate instrutório (art.s 289º nº1 e 297º nº1, CPP), com a subsequente decisão instrutória, que no caso de proceder o requerimento do arguido será de não pronúncia, “neutralizando a acusação” unicamente pela aplicação aos factos narrados na acusação das razões de direito invocadas pelo arguido requerente e reconhecidas pelo JI. 2.2.2. Questão diferente desta, embora próxima, é a de saber se é inadmissível a instrução requerida pelo arguido apenas com fundamento em diferente alteração da qualificação jurídica dos factos, quando a nova qualificação não impeça a sujeição do arguido a julgamento pelos factos constantes da acusação, mas possa ter implicações de natureza estritamente processual, nomeadamente na definição do tribunal competente para o julgamento ou na medida de coação legalmente admissível. Como referimos, a decisão desta questão não releva diretamente para a decisão do caso presente, uma vez que a alteração da qualificação jurídica pretendida pelo arguido recorrente não tem quaisquer implicações daquela natureza, ou outra, pelo que nos abstemos de tomar posição sobre ela. 2.2.3 A questão de que depende a decisão do presente recurso é, pois, como vimos, a de saber se é inadmissível a abertura de instrução em que a alteração da qualificação jurídica dos factos pretendida pelo arguido não tem quaisquer outras implicações de ordem processual que não seja a alteração da incriminação pela qual o arguido será sujeito a julgamento. Embora não dependa verdadeiramente dela, conforme veremos, a resposta ao problema que nos ocupa prende-se com a compreensão do modelo de Instrução adotado no nosso processo penal, à volta da qual podemos identificar essencialmente duas linhas de força relativamente à instrução requerida pelo arguido, colocando entre parenteses as especialidades da instrução a requerimento do assistente. Uma visão minimalista, que lhe atribui, essencialmente, a função de evitar a sujeição do arguido a julgamento, deixando de fora do seu escopo funções de saneamento do processo (próprias do despacho judicial previsto no art. 311º do CPP) e de estrita modelação do objeto do processo a apresentar a julgamento, reservando para esse momento as alterações a fazer à acusação do MP. Uma perspetiva maximalista da Instrução, que aproximando-a das caraterísticas do julgamento (conforme sucedeu com as modificações introduzidas pela Lei 48/2007 de 29.08 – vd, por todos, Nuno Brandão, A Nova Face da Instrução in RPCC ano 18, nºs 2 e 3, p227 e sgs), admite que a abertura de instrução, enquanto fase processual facultativa, possa ter lugar com vista a finalidades que vão muito além daquele escopo nuclear. 2.2.4. Ora, se a interpretação minimalista do modelo de instrução conduz em linha reta à inadmissibilidade legal da instrução que vise a mera alteração da qualificação jurídica dos factos, já não poderá dizer-se o contrário de uma posição maximalista, pois mesmo esta perspetiva não pode ignorar razões decisivas contra a admissibilidade da Instrução que vise a mera alteração da qualificação jurídica dos factos. Por um lado, a incriminação não integra o objeto do processo e a sua alteração no despacho de pronúncia não representa qualquer garantia efetiva para o arguido. Uma vez que só é definitiva a qualificação jurídica que tenha lugar na audiência (ou em recurso) pelo tribunal competente, a alteração jurídica dos factos precariamente feita pelo JI não só não permite ao arguido a efetiva antecipação da sua defesa, como pode mesmo constituir fator de incerteza e engano na preparação do julgamento, pois nada garante que o tribunal de julgamento não venha a proceder a nova alteração de acordo com o seu entendimento jurídico da questão, que bem pode voltar a ser o anteriormente acolhido na acusação. Como diz Cecília, Santana “…pela mera alteração da QJ não se compreende a alteração do objeto dado a julgamento. Torna-se por isso irrelevante, quer para o assistente, quer para o arguido, requerer instrução com aquele fundamento.” – cfr est. citado p. 61 em nota. Por outro lado, sempre o arguido tem ao seu dispor a contestação como meio processual próprio de confrontar o tribunal de julgamento com o seu entendimento sobre a qualificação jurídica dos factos, sendo certo que entre os fundamentos de inadmissibilidade legal da instrução se contam outras situações em que se presta tributo a esta ideia de subsidiariedade que marcará a fase de instrução. É o caso do requerimento do assistente que pretenda a abertura da instrução para que a pronúncia abranja factos que representem alteração não substancial dos constantes da acusação, em virtude de poder deduzir acusação particular por tais factos (art. 284º n1 do CPP). O mesmo sucederá nos casos em que o arguido requeira instrução apenas contra factos da acusação subordinada – seja ela do assistente ou do PP (nos crimes particulares) – ou factos da acusação única ou principal de que, indubitavelmente, não resulte qualquer modificação da incriminação, pois em ambos os casos as alterações sempre podem ter lugar em julgamento com base na sua contestação sem qualquer prejuízo para o requerente. Concluímos, pois, pela inadmissibilidade legal da instrução requerida unicamente com o fim de alterar a qualificação jurídica dos factos constante da acusação, sem quaisquer outras implicações, dada a sua manifesta inutilidade (cfr art. 287º nº 3 do CPP), pelo que improcede o presente recurso. III. Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido, A., mantendo-se integralmente o despacho recorrido. Évora, 29 de março de 2016 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) António João Latas Carlos Jorge Berguete |