Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
25/07.5PESTR.E2
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
FALTA DE CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO
Data do Acordão: 02/18/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - Só o incumprimento grosseiramente culposo do dever de pagar as quantias arbitradas a título de indemnização implica a revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
II - A insolvência do arguido, a inexistência de bens móveis e imóveis em seu nome, a cessação de actividade das sociedades a que esteve ligado e a inexistência de notícia nos autos de que exerça atividade remunerada de qualquer natureza, impedem que, manifestamente, se caraterize o incumprimento como grosseiro.
III – Apesar disso, dado que o incumprimento dos deveres que condicionam a suspensão da pena é particularmente nefasto do ponto de vista da prevenção geral positiva, tanto mais inaceitável quanto os ilícitos em causa assumam especial gravidade, só no caso de se demonstrar a efectiva impossibilidade de o arguido satisfazer total ou parcialmente as obrigações impostas deixará de ter lugar a revogação da suspensão da prisão.
Decisão Texto Integral:
25/07.5PESTR.E2

Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
1. – Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal coletivo com o número em epígrafe que corre termos no 2º juízo criminal do T.J. de Santarém, o arguido e ora recorrente, A, foi condenado por acórdão datado de 27.05.2009, integralmente confirmado por Acórdão desta Relação de 16.12.2010, transitado em julgado, em 24.01.2011 (cfr fls 500), como autor, em concurso efetivo, de:
- Um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos artigos 143º nbº1, 145º nº1 a) e nº2, com referência ao artigo 132º nº2 l) do C. Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
- Um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos artigos 143º nbº1, 145º nº1 a) e nº2, com referência ao artigo 132º nº2 l) do C. Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão;
- Um crime de injúria agravada p. e p. pelos artigos 181º nº1 e 184º, com referência ao artigo ao art. 132º nº2 al. l) do C. Penal, na pena de 3 meses de prisão;
- Um crime de difamação agravada p. e p. pelos artigos 180º nº1 e 184º, com referência ao artigo 132º nº2 l) do C. Penal, na pena de 4 meses de prisão;
- Um crime de difamação agravada p. e p. pelos artigos 180º nº1 e 184º, com referência ao artigo 132º nº2 l) do C. Penal, na pena de 4 meses de prisão;
Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de dois anos e 9 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período na condição de pagar, no prazo de um ano, a quantia de € 2.750,00 a cada um dos ofendidos (B e C), e a quantia de € 2.250,00 à ofendida (D), com acréscimo de juros à taxa legal desde a data do acórdão até integral pagamento.

2. – Pelo despacho judicial que constitui fls 716 a 721 dos autos, proferido em 19.11.2012, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos, determinando-se o seu cumprimento.

3. – É deste despacho que vem interposto pelo arguido o presente recurso, de cuja motivação extrai as seguintes
« CONCLUSÕES
1 – O recorrente tem uma situação desfavorável há cerca de uma década .
2 – O recorrente foi declarado insolvente, por dividas de 1998.
3 – Não exerce qualquer actividade remuneratória, sendo sustentado pelos pais.
4 – Está desempregado desde Agosto de 2010 e está inscrito no Centro de Emprego .
5 – Não paga renda de casa desde 2007, tem 2 filhos a seu cargo e a mulher salário mínimo nacional .
6 – Este processo atingiu-o profundamente ao nível psicológico não tendo condições para trabalhar .
7 – O recorrente não tem qualquer bens moveis e imoveis .
8 – Tem muitas dividas .
9 – A actividade da sociedade E está cessada desde 30/9/2008 .
10 – No dia 31/8/2010 , foi cessada a actividade da sociedade F.
11 – O relatório social de 20/5/2012 , conclui que o recorrente não tem possibilidades financeiras para pagar as quantias em que foi condenado .
12 – Donde, objectivamente , o recorrente não consegue pagar as indemnizações em que foi condenado.
13 – É manifesto que não exerce qualquer actividade empresarial diversificada.
14 – A alínea g) do ponto 35º da matéria de facto dado como provada no acórdão condenatório não corresponde á verdade .
15 – O recorrente não violou , com dolo grosseiro , os deveres que estava obrigado , pois sempre comparecem no Tribunal e na DGRS , sempre que notificado .
16 – A al. a) do nº 1 do artigo 56º do Código Penal não tem aqui aplicação .
17 – Face ao exposto , o recorrente aceitou que o Tribunal lhe imponha novos deveres ou regras de conduta , previsto na al.c) do art. 55º do C. Penal .
18 – A decisão recorrida violou o artigo 56º nº 1 a) do Código Penal , do qual teve uma interpretação prevista , face ao previsto no artigo 32º da CRP .
Nestes termos , dando-se provimento ao recurso , deve ser revogado o despacho recorrido por outro que lhe aplique novos deveres ou regras de conduta , previsto no artigo 55º (alínea c ) do C.P. .»

4. – Nas suas respostas, os Assistentes e o MP em 1ª Instância pronunciaram-se pela total improcedência do recurso.
5. – Nesta Relação, o senhor magistrado do MP emitiu parecer no mesmo sentido.
6. Cumprido o disposto no art. 417º nº2 do CPP, o arguido nada acrescentou.
7. – Transcrição do despacho recorrido.
«Por douto acórdão de 27/05/2009 o arguido foi condenado neste 2° Juízo Criminal na pena única de dois anos e 9 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período na condição de pagar, no prazo de um ano, a quantia de € 2 750 a cada um dos ofendidos Srs. B e C e a quantia de € 2 250 à ofendida sr.a D, com acréscimo de juros à taxa legal desde a data do acórdão até integral pagamento.
Este douto acórdão foi confirmado pelo douto acórdão da R.E., de 16/12/2010, (fls., 475 a 495), o qual transitou em julgado no dia 24/01/2011.
Tendo decorrido o período de um ano a contar do trânsito para proceder ao pagamento daquelas quantias devidas aos ofendidos, o arguido nada pagou até ao momento.
O M. P. promoveu a revogação da suspensão da pena do Arguido ( cfr., doutas promoções de folhas 678 a 681 e antecedente), ao que este se opôs, (cfr., douto requerimento de folhas 703 a 706).
Decidindo importa ter em consideração os seguintes factos referidos também pelo M. P..
O Arguido no dia 26/09/20 requereu a sua constituição como assistente e a reabertura do processo. Para o efeito alegou a existência de dois factos (supõe-se que se trata dos factos dados como provados) que não correspondem à realidade: A sua situação financeira não é favorável há uma década, tendo sido declarado insolvente; Não ter habitação própria, (v. fls., 536). A constituição como assistente foi indeferida por despacho judicial de fls., 559.
No dia 17/11/2011 o arguido declara "retirar a procuração ao Sr. Dr. G" (fls., 557-A).
No dia 27/01/2012 o arguido esclareceu que pretendia interpor recurso de revisão, (fls., 566). Perante o requerimento do arguido o MP promoveu que o ilustre defensor dissesse o que tivesse por conveniente (v. fls., 570 in fine), ao que o ilustre defensor informou, mediante o despacho de fls.,574, in fine, que havia renunciado ao mandato (v. fls., 587). A 27/03/2012 o arguido juntou procuração a novo mandatário (v. fls., 596/597 e 604). No dia 11/05/2012 o arguido requereu a confiança do processo por 5 dias juntamente com o suporte áudio contendo a gravação da prova, (fls., 619, 620, 626 a 628), o que lhe foi deferido, (v. fls., 625 e 635). No dia 25/06/2012 o arguido requereu que lhe fossem facultadas as folhas com o registo das suas apresentações na esquadra da PSP, (fls., 657).
Nos dias 2 e 3 de Fevereiro/2012 os ofendidos informaram o tribunal nada terem recebido do arguido (v. fls., 568 e 575).
No dia 16/02/2012 o tribunal ordenou a tomada de declarações ao arguido a fim de ser confrontado com o seu comportamento pós-sentencial, designadamente o não pagamento aos ofendidos (v. fls., 574), as quais tiveram lugar no dia 29/03/2012 (v. fls., 605).
O arguido declarou que em Setembro/20 11 procurou demonstrar a sua precária situação económica que contradiz tudo aquilo em que "se basearam"; a 17/11/2011 retirou o Sr. Dr. G do processo e só em 29/02/2012 é que lhe foi possível vir apresentar novo mandatário; reiterou o teor de fis., 536. Confirmou nada ter pago até ao momento por se encontrar insolvente; a sua situação nunca lhe foi favorável, o que vem do passado; a insolvência é de 2001, não é de há dois dias; está inscrito no Centro de Emprego desde 2010; está desempregado desde Agosto de 2010; não tem exercido qualquer actividade ainda que sazonal ou a título precário; é sustentado pelos pais; vive em casa cuja propriedade não está titulada em seu nome mas titulada numa massa insolvente, onde vive com a mulher e os dois filhos do casal; a mulher, gerente de uma firma da qual o pai do arguido é sócio, é que sustenta os filhos com a ajuda dos pais do arguido, sustento dos pais que não contabiliza; apenas aufere um abono de € 58 respeitante aos dois filhos; a esposa aufere o ordenado mínimo (€ 485); não paga renda de casa desde Setembro ou Outubro/2007 - altura em que iria adquirir o apartamento onde reside através de empréstimo bancário a contrair pelo pai; até Setembro 2007 foi o arguido quem pagou a mensalidade do apartamento; a partir dessa data seria o pai a assegurar esta mensalidade - porém o contrato promessa não deu lugar a contrato definitivo; apenas tem como encargo com a sua habitação € 20 mensais de condomínio; paga € 200 mensais de água e luz; o dono do apartamento é a massa insolvente de H; à pergunta sobre ter perspectivas de emprego e a sua formação profissional "se arranjar emprego vai fazer o quê?" respondeu não saber; nem sabe se está em condições psicológicas (motivadas por este processo) para fazer certas coisas - «Já fiz tanta coisa entre aspas numa área administrativa, numa área ... Agora o futuro a Deus pertence sei lá o que é que vou fazer»; foi perguntado se tem ido regularmente o Centro de Emprego ao que respondeu que uma vez foi notificado e justificou a falta; tem muitas dívidas - só na Caixa Agrícola perto de € 200 000 desde 2001.
A pesquisa à base de dados do registo automóvel não detectou a existência de veículos dos quais o arguido seja titular (fls., 583/584).
A Conservatória do Registo Predial de Santarém informou que não obstante as aturadas buscas não detectou a existência de imóveis de que o arguido seja titular (fls., 586).
A 26/03/2012 a PSP informou não serem conhecidos bens ao arguido, tendo um processo de insolvência pessoal (fls., 598), informação que reiterou a 09/04/2012, (fls., 615).
Em resposta ao oficio de fls., 580, no qual se solicita à Autoridade Tributaria que informe se o arguido é titular de créditos e exerce actividade remunerada, o serviço de finanças informou conforme consta de fls., 611 a 614, constando do sistema apenas rendimentos referentes ao ano de 2010, tendo tido neste anos um rendimento global de € 5 725 estando sujeita à colecta líquida de € 1621.
No dia 16/04/2012 o Centro Distrital de Santarém informou que a última declaração de remuneração do arguido respeita a Agosto de 2010 na qualidade de (MOE-membro de órgão estatutário) das empresas "E", "I" e "F". Em complemento desta informação o mesmo Centro informou que o último desconto de Agosto/2010 ascendeu a € 475 respeitantes a 30 dias de trabalho e na qualidade de MOE da sociedade "F" (v. fls., 641).
A sociedade E, tem como sócios J, o pai do arguido Sr. K e o cônjuge do arguido a Sr." L. A administração da sociedade pertence a todos os sócios; os gerentes são o pai e o cônjuge do arguido (v. certidão permanente de fls., 623).
A sociedade F tem como sócios o arguido e o cônjuge sendo gerente o arguido (v. certidão permanente de fls., 624).
No relatório social de 20/05/2012, apresentado a 28/05/2012, (fls., 637 e ss), a DGRS conclui que o arguido não tem possibilidades financeiras para pagar as quantias em que foi condenado, sendo porém a fonte primeira deste relatório a entrevista ao arguido.
Conforme resulta da certidão de fls., 647 o arguido foi declarado insolvente a 21/03/2011, decisão esta transitada em julgado a 28/04/2011. Como fundamento desta decisão o tribunal deu como provada uma dívida do arguido que à data de 24/01/2011 ascendia ao valor de € 33 191,63 contraída perante o ali autor Sr, M, valor este que constituía a contrapartida financeira da aquisição de quotas sociais pelo arguido da empresa "N", aquisição essa mediante a cedência de quotas titulada por escritura pública celebrada a 12/11/1998. Em suma, a insolvência do arguido foi declarada com fundamento em dívidas contraídas no ano de 1998 não tendo qualquer relação com uma situação ocorrida posteriormente ao momento à condenação.
O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) informou que o arguido inscreveu-se no Centro de Emprego de Santarém no dia 22/11/2010, tendo solicitado declaração da sua situação; que a 29/12/2010 a sua inscrição foi anulada por falta injustificada a convocatória emitida a 25/11/2010; reinscreveu-se a 27/03/2012 (dois dias antes da sua tomada de declarações e 15 dias depois da notificação de fls., 595v., que o convocou para as mesmas) com novo pedido de declaração; a 22/06/2012 a sua inscrição foi anulada por falta injustificada ao controlo n." 60908, de 01106/2012, (fls.,671).
É extremamente importante, a nosso ver, para o que agora importa, constatar que dos elementos indagados e pesquisados foi possível apurar que o arguido exerce actividade empresarial diversificada. A prova disso resulta das certidões permanentes de fls., 623 e 624, sendo sócio das sociedades E e F, tendo a qualidade de administrador da primeira e de gerente da segunda.
Dos elementos indagados e pesquisados resulta que a situação económico-social do arguido não é diferente daquela que foi dada como provada nas alíneas a) a g) do ponto 35. da matéria de facto provada ao tempo do douto acórdão condenatório da 1ª instância.
Nomeadamente, não há notícia de uma degradação substancial da situação financeira do arguido após a prolação de qualquer dos acórdãos condenatórios, da I.ª e da 2a instância.
Pelo contrário, foi o próprio arguido quem afirmou em declarações e por escrito, (v. fls., 536) ter dificuldades económicas muito anteriores à data dos factos pelos quais foi condenado, designadamente anteriores à prolação do acórdão condenatório da 1 a instância.
Este acórdão deu como provado que o arguido «Apresenta uma situação económica avaliada como favorável sendo que as receitas da sua actividade comercial asseguram um nível de vida satisfatório do seu agregado familiar e têm permitido liquidar dívidas acumuladas do passado» cfr., alínea g) do ponto 35. referido.
Importa ainda a este respeito fazer referência à falta de uma genuína procura de emprego só justificável pela actividade empresarial que vem exercendo e por si nunca admitida, e a atitude de indiferença com a sua futura capacidade de ganho patenteada nas declarações reproduzidas supra e que o IEFP confirma a fls., 671.
Em face do exposto não podemos deixar de concordar com o M. ° P. ° quando este refere que o comportamento deliberado do arguido de não esboçar sequer o pagamento das indemnizações aos ofendidos em que foi condenado integra, o conceito de "infracção grosseira" dos deveres a que está sujeito, tal como previsto no art. 56º, n. ° 1 , a) do Código Penal.
Tal violação grosseira resulta evidente do desejo firme e incontroverso de o arguido não cumprir a obrigação a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena, pondo a tónica na existência de um erro judiciário. Tal resulta evidente do seu permanente acompanhamento do processo centrando-se em suscitar incidentes processuais e não em pagar aos ofendidos.
Face ao exposto, consideramos estar prejudicada a possibilidade de aplicação do regime previsto no art. 55° do C. P., face à patenteada falta de reconciliação do arguido com o Direito, pelo que como doutamente se promove decide-se revogar a suspensão da execução da pena por falta de cumprimento da condição desta pena de substituição, consistente no pagamento da quantia de € 2 750 a cada um dos ofendidos Srs. B e C e da quantia de € 2250 à ofendida sr.a D, com acréscimo de juros à taxa legal desde a data do acórdão até integral pagamento. »

II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso.
A questão suscitada na motivação de recurso é a de saber se o despacho recorrido deve ser revogado por errada aplicação do disposto no artigo 56º do C. Penal, pois o arguido alega que não consegue pagar as indemnizações em que foi condenado, pelo que entende não ter violado, com dolo grosseiro, os deveres que estava obrigado, devendo o despacho recorrido ser revogado por outro que lhe aplique novos deveres ou regras de conduta, como previsto no artigo 55º (alínea c) do C.P.
2. Decidindo.
O despacho judicial ora recorrido revogou a suspensão da pena única de 2 anos e 9 meses de prisão aplicada ao arguido ao abrigo do disposto no art.º 56.º n.ºs 1 al. a) e 2 do Código Pena por considerar, em síntese, que o comportamento deliberado do arguido de não esboçar sequer o pagamento das indemnizações aos ofendidos, pondo a tónica na existência de um erro judiciário, integra o conceito de "infracção grosseira" dos deveres a que está sujeito, tal como previsto no art. 56º, n. ° 1 , a) do Código Penal, encontrando-se prejudicada a possibilidade de aplicação do regime previsto no art. 55° do C. P..
Por sua vez, o arguido e recorrente alega, em síntese, que:
- Encontra-se insolvente desde 2001, por dívidas de 1998, não tem quaisquer bens moveis e imoveis e tem muitas dividas. Não exerce qualquer actividade remuneratória, sendo sustentado pelos pais, as sociedades a que esteve ligado cessaram a sua atividade, está desempregado desde Agosto de 2010 e está inscrito no Centro de Emprego.
Vejamos.
2.1. -Nos termos do art. 56° do C. Penal, a suspensão da execução da pena de prisão será revogada sempre que, no seu decurso, o condenado
a) Infringir grosseiramente ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social, ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas

No caso sub judice discute-se se houve violação grosseira do dever imposto ao arguido no acórdão condenatório, o que implica o incumprimento das condições impostas de forma particularmente censurável ou reiterada no tempo, não se esgotando num único ato isolado, revelando uma atitude que manifeste indiferença ou contrariedade do arguido face ao cumprimento das condições impostas e às finalidades que, em concreto, visam prosseguir.
Para além do incumprimento qualificado previsto no artigo 56º do C. Penal (face ao mero incumprimento culposo a que se refere o artigo 55º), a revogação da pena de prisão suspensa depende ainda de aquele incumprimento revelar que “…as finalidades que estavam na base da suspensão já não poderão, por meio dela, ser alcançadas”, condição esta que constitui um verdadeiro critério material da revogação da suspensão da pena (cfr Pinto de Albuquerque, Comentário do C. Penal 2008 p. 202), pois conforme esclarecimento do Prof. . F. Dias na comissão de Revisão do C. Penal de 1995, a parte final da al. b) do nº1 [do art. 54º do projecto de revisão, que corresponde quase integralmente ao actual art. 56º do C. Penal] “…estabelece uma condição comum às duas alíneas do nº1. As alíneas não são cumuláveis, mas a condição vale para ambas.”
2.2. O acórdão condenatório impôs ao arguido a condição de pagar, no prazo de um ano, a quantia de € 2.750,00 a cada um dos ofendidos B e C e a quantia de € 2.250,00 à ofendida D, com acréscimo de juros à taxa legal desde a data do acórdão até integral pagamento.
Como mencionado antes, o acórdão condenatório foi proferido em 27.05.2009 e veio a ser integralmente confirmado por Acórdão desta Relação que transitou em julgado em 24.01.2011. O prazo de um ano concedido para o pagamento daquelas indemnizações decorreu sem que o arguido tivesse feito qualquer pagamento por conta das respetivas obrigações, situação que se mantem, nada tendo feito o arguido para proceder ao cumprimento, ainda que parcial, das obrigações em dívida, nomeadamente através de empréstimo que adquirisse para o efeito ou através de produto do trabalho que durante algum tempo auferiu.
Por outro lado, só o incumprimento grosseiramente culposo do dever de pagar as quantias arbitradas a título de indemnização implica a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, conforme é pacificamente entendido a partir da letra do art. 56º do C.Penal. Ora, a insolvência do arguido, a inexistência de bens móveis e imóveis em seu nome, a cessação de atividade das sociedades a que esteve ligado e a inexistência de notícia nos autos de que o arguido exerça atividade remunerada de qualquer natureza, impedem que se caraterize o incumprimento como grosseiro, ou seja, que neste momento deva reputar-se aquele incumprimento de manifesto, evidente para qualquer pessoa medianamente cumpridora das suas obrigações, especialmente censurável, contrariamente ao entendimento do despacho recorrido que, nessa medida, deve ser revogado.
2.3. Isso não significa, porém, que a obrigação imposta como condição da suspensão da execução da pena única de 2 anos e 9 meses de prisão aplicada ao arguido deva considerar-se insuscetível de cumprimento para efeitos penais, uma vez que o arguido mantem a capacidade física para trabalhar e persistirá a possibilidade de adquirir meios financeiros que lhe permitam satisfazer as indemnizações devidas aos ofendidos, nomeadamente recorrendo a empréstimos, como se refere no despacho recorrido.
Por outro lado, o incumprimento dos deveres que condicionam a suspensão da pena é particularmente nefasto, do ponto de vista da prevenção geral positiva quando desacompanhado do cumprimento efetivo da prisão, por deixar uma forte impressão de impunidade, que é tanto mais inaceitável quanto os ilícitos em causa assumam especial gravidade como sucede no caso presente, pelo que só no caso de se demonstrar a efetiva impossibilidade de o arguido satisfazer total ou parcialmente as obrigações impostas, deixará de ter lugar a revogação da suspensão das pena privativa da liberdade.
Necessário é, porém, que os autos demonstrem que o arguido aufira ou poderá vir a auferir efetivamente rendimentos do seu trabalho ou que tem em aberto vias concretas de financiamento, nomeadamente pelo recurso a empréstimos de familiares ou entidades financeiras alheias, pois em face da insolvência do arguido, da sua aparente inatividade e demais elementos referidos acima, não pode presumir-se sem mais que as aludidas oportunidades venham a ser efetivas, sendo certo que só o incumprimento grosseiramente culposo de obrigações pecuniárias legitima a revogação da suspensão da pena privativa da liberdade e o consequente cumprimento desta, como referimos antes e é pacificamente entendido.
2.4. Assim e tendo ainda em conta o lapso de tempo efetivamente decorrido desde o trânsito em julgado da decisão condenatória, decide-se prorrogar o período de suspensão da execução da pena por mais um ano contado da notificação do presente acórdão e modificar os termos das obrigações impostas (cfr artigo 55ºc) e d) do C.Penal), ficando o arguido obrigado a entregar aos ofendidos metade do valor das indemnizações fixadas no prazo de 6 meses contados da mesma notificação, devendo pagar o restante, incluindo os juros vencidos, nos 6 meses restantes.

III. - Dispositivo

Nesta conformidade e tendo especialmente em conta o preceituado nos artigos 55º e 56º, do C. Penal, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido, A, revogando o despacho recorrido e decidindo, em substituição, prorrogar o período de suspensão da execução da pena por mais um ano contado da notificação do presente acórdão e modificar os termos das obrigações impostas (cfr artigo 55ºc) e d) do C.Penal), ficando o arguido obrigado a entregar aos ofendidos metade do valor das indemnizações fixadas no prazo de 6 meses contados da mesma notificação, devendo pagar o restante, incluindo os juros vencidos, nos 6 meses restantes.
Sem custas.

Évora, 18 de fevereiro de 2014
(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

António João Latas
Carlos Jorge Berguete