Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO AMARO | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO INDIRECTO PROVA PROÍBIDA DOLO | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O interesse público da descoberta da verdade material não deve ceder perante o interesse da testemunha que está pressuposto no regime fixado no artigo 134º, nº 1, do C. P. Penal. Na maioria dos casos, o dolo, o conhecimento do seu sentido ou significação, acaba por ser dado como provado por intuição e convicção do tribunal, sem que haja testemunhas - nem as há - disso mesmo. O dolo, em função da sua natureza, e na generalidade dos casos, surge provado como circunstância conatural dos factos que constituem os elementos objetivos do crime. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO No Processo Comum (Tribunal Coletivo) nº 870/18.6PBSTR, do Juízo Central Criminal de Santarém (Juiz 3), e mediante pertinente acórdão, foi decidido: “Responsabilidade Criminal A) Condenar o arguido RMRR pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido, conjugadamente, pelo artigo 145.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alíneas a) e c), e art.º 144.º, alíneas b), c) e d), todos do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; B) Condenar o arguido RMRR pela prática de um crime de um crime de ofensa à integridade física simples previsto e punido no artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão; C) Operando o cúmulo jurídico entre as penas aplicadas, condenar o arguido na pena única de 8 anos de prisão. D) Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando a taxa de justiça em 4 UC - artigos 374.º, n.º 4, 513.º, n.º 1, e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8.º e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais. Responsabilidade Civil 1) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo HDS EPE contra o demandado RMRR procedente e, consequentemente, condenar o demandado a pagar ao demandante a quantia de € 4 513,64 acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da notificação do demandado para contestar o pedido até integral pagamento. 2) Condenar o demandado nas custas desta instância civil (artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 524.º do Código de Processo Penal). 3) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo CHU de L C EPE contra o demandado RMRR procedente e, consequentemente, condenar o demandado a pagar ao demandante a quantia de € 30 687,20 acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da notificação do demandado para contestar o pedido até integral pagamento. 4) Condenar o demandado nas custas desta instância civil (artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 524.º do Código de Processo Penal)”. * Inconformado, o arguido interpôs recurso do acórdão, formulando na respetiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: “1ª - O Tribunal refere ter alicerçado a sua convicção quanto aos factos 1 a 5 nos depoimentos das testemunhas CM e JD, conjugados com as declarações do arguido, e no relatório pericial de fls. 540, menção que se crê ser devida ao englobamento nessa afirmação desses mesmos diferentes factos; 2ª - Salvo o devido respeito, o depoimento de CM, as declarações do arguido e o relatório pericial são inócuos para o julgamento do seguinte trecho do facto que o Tribunal deu como provado em 3.: “(…) pelo que este se levantou e, inopinadamente, dirigiu-se a esta e desferiu-lhe vários murros e pontapés, que acertaram na cabeça e no tronco de J, fazendo com que ficasse a sangrar da zona frontal do crânio (…)”; 3ª - Consta até expressamente do relatório, na sua página 12, tal como na página 5 do do psiquiatria, que “(…) excetua-se a agressão em relação à avó paterna, que refere não recordar, face a ter acontecido na sequência de estar seriamente alcoolizado”, tal como consta a alusão a um «empurrão», coisa bem diferente do consta em 3.; 4ª - Salvo o devido respeito, só por erro notório na apreciação da prova podem o relatório pericial e/ou as declarações do arguido ter servido de base à formação da convicção do Tribunal quanto ao facto 3., o que, aliás, se extrai do próprio relatório das perícias e da douta fundamentação do acórdão; 5ª - Salvo melhor opinião, extrai-se ainda do próprio acórdão que o depoimento de CM foi inócuo para a formação da convicção do Tribunal quanto ao facto dado como provado em 3. (após “amarrotar” e até “ao mesmo tempo que proferia”); 6ª - Resta, assim, o depoimento da testemunha JD, e, quanto a isso, ou abrangendo ainda neste passo o da testemunha C (sendo que nesse caso o que é contado a um vai muito além do que é contado a outra), crê o arguido estarmos perante prova proibida, e, como tal, nula; 7ª - Tem-se por pacífico que a lei reconhece que o interesse público da descoberta da verdade deve ceder ao interesse da testemunha referida no nº 1 do artigo 134º do CPP em não ser constrangida a prestar declarações. Trata-se de um direito pessoal intransmissível, inalienável e insuscetível de renúncia antecipada; 8ª - E se o depoimento, ou a decisão de depor, terá forçosa e legalmente que partir de decisão informada (prévia advertência da faculdade de recusa a depor), vislumbra-se não se poder ser menos exigente para a decisão de contar, «desabafar», ou até «segredar» e sem consciência dessa possível implicação e efeitos, e com o que poderia testemunha com privilegio familiar conformar-se ou não. 9ª - Não está também em causa nenhuma perceção dos factos da testemunha agente da PSP, mas meramente o que JF lhe possa ter contado e que não terá contado a mais ninguém, nem sequer à vizinha agredida. 10ª - Cremos humildemente que o disposto no artigo 129º, nº 1, do CPP, terá ainda, no caso dos autos, que ser conjugado com o regime da recusa a depor e toda a problemática que tal levanta, e que a sua correta interpretação seja que a exceção da sua parte final não é aplicável quando a pessoa indicada seja uma das referidas no nº 1 do artigo 134º do CPP e não tenha esta optado por prestar depoimento após expressamente advertida da faculdade de recusar o depoimento; 11ª - Pelo que se expôs, e afastado o depoimento indireto de JD da valoração probatória para efeito de formação de convicção e fundamentação da matéria de facto quanto ao facto 3., não poderia o Tribunal dá-lo como assente, o que se extrai da própria fundamentação do acórdão e elementos dos autos, e para o que o Tribunal se baseou em prova proibida nos termos sobreditos, e como tal nula; 12ª - E, não sendo dado como provado o facto 3., consequentemente se não poderão dar como assentes os factos 7 (quanto a ser consequência direta, necessária e imediata das agressões), 13 e 14, daquele dependentes, pelo que na dúvida deverá o arguido ser absolvido da prática do crime que lhe é imputado sobre sua avó; 13ª - Independentemente do que se vem dizendo, o arguido não se conforma com a atribuição dolosa que lhe é feita quanto ao trágico resultado que foram as lesões referidas em 14., não podendo equacionar tivesse sequer previsto ou representado como possível aquele resultado, ou com ele se tivesse conformado, e também tendo em conta que transparece da fundamentação do douto acórdão que primeiramente sua avó estava “consciente e lícita”, de forma concordante com o “relatório de urgência constante de fls. 54, referindo expressamente que estava calma, consciente e orientada”, o que a proceder dita a sua condenação já não pelo crime de ofensa à integridade física grave, mas antes por crime agravado em função do resultado (artigo 147º nº 2 do C.P.); 14ª - E, também independentemente disso, não se conforma ainda o arguido com a pena de 7 anos e 6 meses de prisão que concretamente lhe foi fixada quanto ao crime de ofensa à integridade física qualificada, que reputa de excessiva, tal como a pena fixada em cúmulo jurídico, necessariamente também a adequar; 15ª - Foram violados os artigos 127º, 129º e 134º do CPP, e os artigos 71º, 143º, 144º, 145º e 147º do CP; 16ª - Por tudo quanto se vem dizendo, antes deverá ser o arguido absolvido da prática do crime que lhe é imputado sobre sua avó, ou sê-lo antes pelo crime p. e p. no artigo 145º, nº 1, a), e 147º, do CP (agravação pelo resultado) ou, sem conceder, ser condenado a pena de prisão não superior a 5 anos pela prática do crime perpetrado sobre sua avó, e em todo o caso com a necessária afetação da pena única a fixar em cúmulo jurídico”. * O Ministério Público junto da primeira instância apresentou resposta ao recurso, concluindo do seguinte modo (em transcrição): “1ª - O arguido, inconformado com o douto Acórdão que o condenou pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p., conjugadamente, pelo art.º 145º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, por referência ao art.º 132º, n.º 2, alíneas a) e c), e art.º 144º, alíneas b), c), e d), todos do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; e pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, e, em cúmulo jurídico das penas aplicadas, na pena única de 8 (oito) anos de prisão, dele veio interpor recurso. 2ª - No essencial alega que o Tribunal a quo deu como provada a matéria constante dos pontos 3, 7, 13 e 14 dos factos provados, o que não se pode manter. 3ª - Mais alega que o Tribunal alicerçou a sua convicção quanto aos factos 1 a 5 no depoimento das testemunhas CM e JD conjugadas com as declarações do arguido e no relatório pericial de fls. 540. 4ª - Sustenta que só por erro notório na apreciação da prova podem o relatório pericial e/ou as declarações do arguido ter servido de base à formação da convicção do Tribunal quanto ao facto 3. 5ª - Também alega que o depoimento da testemunha JD, agente da PSP, é um depoimento indireto, e que o Tribunal o valorou, na medida em que se verifica a exceção prevista no art.º 129º, n.º 1, do CPP, mas que o interesse público da descoberta da verdade deve ceder ao interesse da testemunha referida no n.º 1 do art.º 134º, do CPP, em não ser constrangida a prestar declarações. 6ª - Defende que, conjugando o regime e figura que norteiam a recusa de depor, a correta interpretação do disposto no art.º 129º, n.º 1, do CPP, na sua parte final, não é aplicável quando a pessoa indicada seja uma das referidas no n.º 1 do art.º 134º, do CPP, e não tenha optado por prestar depoimento após expressamente advertida da faculdade de recusar o depoimento. 7ª - Entende que, estando alcoolizado, não podia sequer equacionar ou representar como possível o resultado, ou com isso se conformar, o que ditaria a sua condenação já não pelo crime de ofensa à integridade física qualificada, mas antes pelo crime agravado em função do resultado (art.º 147º, n.º 2, do Código Penal). 8ª - No que respeita à pena concreta que lhe foi aplicada quanto ao crime de ofensa à integridade física qualificada, reputa a mesma de excessiva, face ao que sustentou quanto ao dolo e proibição da dupla valoração. 9ª - Considera ainda que deve ser absolvido da prática do crime que lhe é imputado sobre a sua avó, ou, a ser condenado, dever sê-lo antes pelo crime p. e p. pelo art.º 145º, n.º 1, alínea a) e 147º, do Código Penal (agravação pelo resultado), ou ainda, sem conceder, ser condenado a pena de prisão não superior a 5 anos pela prática do crime perpetrado sobre a sua avó. 10ª - O erro notório na apreciação da prova é um vício de raciocínio na apreciação das provas, que se evidência pela simples leitura do texto da decisão. Ou seja, é um erro de tal maneira evidente que qualquer leitor médio o identifica de imediato. 11ª - Conforme se refere no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 04-02-2015 (processo n.º 42/13.6GCMBR.C1), “há erro notório na apreciação da prova quando se dão factos como provados que, face às regras da experiência comum e à lógica normal da vida, não se poderiam ter verificado ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsidade”. 12ª - Porém, da análise do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, conforme exigência do art.º 410º, n.º 2, do CPP, não vislumbramos a existência do citado vício. 13ª - Na verdade, os factos dados como provados pela decisão recorrida e a sua verificação têm perfeita sustentação nas regras de experiência comum e na lógica normal da vida, e não constam da decisão recorrida quaisquer elementos que os possam contraditar. 14ª - Por isso, se nos afigura que o recorrente o que pretende é colocar em crise a própria convicção do julgador, inclusive, substituí-la pela sua própria convicção. 15ª - Não deixa de ser evidente isso, quando sustenta que o relatório pericial e as declarações do arguido não podiam servir de base à formação da convicção do Tribunal a quo, ou quando menciona que o depoimento de determinada testemunha é inócuo. 16ª - Porém, basta analisar o segmento da decisão recorrida respeitante à motivação, para se perceber todo o processo lógico e racional lavado a cabo pelo julgador para ter dado como provados os factos que deu e não outros. 17ª - A admissibilidade da valoração do depoimento indireto, nos termos estabelecidos pelo art.º 129º, n.º 1, do CPP, constitui uma exceção ao princípio da imediação, que se traduz na exigência de as provas serem todas apreciadas em audiência de julgamento. 18ª - Nas situações em que a inquirição de uma testemunha não for possível, como foi o caso da ofendida JF, avó do arguido, o juiz valora essa parte do depoimento de acordo com a sua livre convicção, nos termos do art.º 127º do CPP. 19ª - Pretende-se, com a referida norma, obter a concordância dos interesses do direito de defesa dos arguidos e o da realização da justiça. 20ª - Assim, não se valorou que a testemunha JD, agente da PSP, tenha presenciado as agressões, mas já se valorou o que ouviu dizer à vítima no local. E este depoimento, nessa perspetiva, pode ser valorado nos termos do art.º 127º do CPP. 21ª - Não se concorda com a posição sustentada pelo recorrente de que, conjugando o regime e figura que norteiam a recusa de depor, a correta interpretação do art.º 129º, n.º 1, do CPP, na sua parte final, é a de não ser aplicável quando a pessoa indicada seja uma das referidas no n.º 1, do art.º 134º, do CPP, e não tenha optado por prestar depoimento após expressamente advertida da faculdade de recusar o depoimento. 22ª - Ao defender esta interpretação, o recorrente quase que está a defender que existe uma espécie de presunção de que uma testemunha, face à sua ligação familiar com o arguido, não vai prestar declarações em audiência de julgamento e, por isso, também não pode ser valorado o depoimento da testemunha que declara em audiência o que ouviu dizer a essa mesma testemunha e que ficou impossibilitada de depor. 23ª - Todavia, no caso dos autos, independentemente da possibilidade de se valorar ou não o depoimento da testemunha JD, existem outros elementos de prova que sustentam de forma convicta que o arguido cometeu os crimes pelos quais foi condenado. 24ª - Basta atender ao que se refere no segmento da motivação de facto da decisão recorrida. 25ª - Ali se refere que o arguido relatou que não se recordava do que fez nem o que foi fazer à casa da sua avó, mas admitiu que esteve na casa. 26ª - Por sua vez, também se refere que a testemunha CMPM, vizinha da avó do arguido, relatou que no dia 11 de outubro de 2018 (dia dos factos), estava a deitar-se com o seu marido, quando este a alertou para uns barulhos. 27ª - Disse ainda esta testemunha que começou a ouvir gritos de “socorro, ajudem-me” e percebeu que era a D. J, e ouviu vozes do arguido “eu mato-te suas putas “, tendo ainda afirmado que era a voz do arguido. 28ª - Mais declarou que foi logo em auxílio da D. J e bateu à porta, e que foi o arguido quem a abriu, que parecia um monstro, e que, para além de expressões que então proferiu, lhe deu de imediato um murro, que provocou a sua queda no chão. 29ª - Mais disse que o arguido se foi embora e que quando arranjou forças para se levantar e entrou na casa da D. J, viu que esta estava a chorar e cheia de sangue a escorrer pela cara, devido a uma ferida na cabeça, e que a levou para sua casa, e que nessa noite, no Hospital, a vítima tinha uma perfuração na vista esquerda. 30ª - Consta igualmente o depoimento de JD, agente da PSP, que esclareceu que quando chegou ao local já a D. J estava a receber tratamento médico, e viu que a mesma tinha uma ferida na cabeça. 31ª - Ora, da conjugação dos referidos depoimentos, resulta que no interior da casa da vítima, na altura dos factos, só esta e o arguido ali se encontravam, pois ninguém viu outras pessoas, bem como resulta que a vítima gritou a pedir socorro e ajuda, e que se ouviu a voz do arguido a dizer que a matava. 32ª - Mais resulta que, após a ocorrência de tais factos, a vítima apresentava uma ferida na zona da cabeça e que estava cheia de sangue que escorria pela face. 33ª - Por isso, conjugando e analisando os referidos elementos de prova de uma forma lógica, racional e analisados à luz das regras da experiência comum, e considerando ainda que a vítima na altura tinha 81 anos de idade, terá que se concluir que foi o arguido o autor das agressões. 34ª - Mais resulta da prova que a vítima foi transportada do primeiro Hospital para o Hospital de São José e depois foi operada no Hospital dos Capuchos. Ou seja, desde que a vítima sofreu os ferimentos até que foi operada, não se verificou qualquer interrupção do nexo causal que, de alguma forma, pudesse afastar o resultado produzido pela atuação do arguido. 35ª - Logo, os factos dados como provados, e que sustentam a condenação do arguido, entre o mais, resultaram dos descritos elementos de prova e demais provas produzidas, nomeadamente documentais e periciais. 36ª - Assim sendo, e mesmo sem valorar o depoimento da testemunha JD na parte respeitante ao que a vítima lhe terá dito, os factos que foram dados como provados e sustentados na fundamentação apresentada são mais do que suficientes para a condenação do arguido nos termos em que o foi. 37ª - O que ficou provado relativamente à conduta do arguido preenche o tipo objetivo e subjetivo do crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições conjugados dos artigos 145º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, por referência ao art.º 132º, n.º 2, alíneas a) e c), e 144º, alíneas b), e) e d), todos do Código Penal. 38ª - Com efeito, o arguido sabia que a vítima era sua avó e que, em razão da sua idade e doença de que padecia, era particularmente indefesa e frágil, mas ainda assim não se coibiu de lhe desferiu vários murros com força na zona do crânio. 39ª - Por isso, sabia o arguido que, ao desferir tais murros na zona do crânio da sua avó, tal era meio adequando e suficiente para lhe causar as lesões que lhe causou, sabendo ainda que provocava perigo para a própria vida, resultados que previu com consequências possíveis da sua conduta e com os quais se conformou. 40ª - É, pois, de concluir que o arguido previu que os seus murros e os locais que pretendeu atingir pudessem provocar as lesões que provocaram, o que quis e com o qual se conformou. 41ª - Donde, a sua conduta não é suscetível de integrar a prática do crime p. e p. pelo art.º 145º, n.º 1, alínea a), agravado pelo resultado, nos termos do art.º 147º, n.º 2, ambos do Código Penal, mas sim o ilícito penal acima referido. 42ª - Por outro lado, atendendo ao que consta do segmento da determinação da pena concreta, nomeadamente a intensidade do dolo na prática dos crimes, a ilicitude acentuada, as consequências do ilícito, em particular as ofensas sofridas pela vítima, que assumiram uma elevada gravidade, em virtude do arguido, com a sua conduta, ter causado perigo para a vida desta, tendo a mesma falecido, bem como a forma cruel das agressões, contra pessoa sem qualquer capacidade de reação ou defesa, o que mostra um grau de culpa muito acentuado, e ainda o facto do arguido ter antecedentes criminais pela prática de crimes de idêntica natureza, justificam a pena que foi aplicada ao arguido, não nos merecendo assim qualquer censura. 43ª - Por tudo o que vai exposto, entendemos que o douto Acórdão recorrido não violou qualquer das disposições legais invocadas pelo recorrente, mormente o disposto nos artigos 127º, 129º e 134º do CPP, e 143º, 144º, 145º e 147º do Código Penal, pelo que, o mesmo se deve manter nos seus precisos termos, pois nenhum reparo nos merece”. * Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, concluindo no sentido da improcedência do recurso. Cumprido o disposto no nº 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, não foi apresentada qualquer resposta. Foram colhidos os vistos legais e foi realizada a conferência.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objeto do recurso. Atendendo às conclusões apresentadas pelo recorrente, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem (nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal), são seis, em breve síntese, as questões suscitadas no presente recurso: 1ª - Existência de erro notório na apreciação da prova (o relatório pericial e/ou as declarações do arguido não podem servir, nos termos em que serviram, para formar a convicção do Tribunal relativamente ao facto dado como provado no acórdão revidendo sob o nº 3). 2ª - Indevida e ilegal valoração do “depoimento indireto” da testemunha JD (agente da P.S.P. chamado ao local dos factos), não podendo esse depoimento servir para prova do referido facto nº 3 (a decisão do tribunal recorrido, ao considerar esse depoimento, baseou-se em prova proibida, e, como tal, em prova nula - por violação do disposto nos artigos 129º, nº 1, e 134º, nº 1, do C. P. Penal -). 3ª - O arguido tem de ser absolvido da prática do crime de ofensa à integridade física qualificada (o crime cometido sobre a pessoa da sua avó), porquanto, não podendo ser dado como provado o facto nº 3 do acórdão sub judice (as agressões à avó), não poderão dar-se como assentes os factos nºs 7, 13 e 14 do mesmo acórdão, obviamente dependentes do facto nº 3. 4ª - Inexistência de “dolo” quanto ao crime de ofensa à integridade física qualificada, pois que nenhuma prova se fez de que o arguido tenha previsto ou representado como possível o resultado da agressão à sua avó, nem que se tenha conformado com esse resultado (ou seja, foi erradamente julgada a atribuição dolosa que lhe é feita no facto dado como provado no acórdão em causa sob o nº 14). 5ª - Inexistindo esse “dolo”, e mesmo a ser condenado pela agressão à sua avó, o arguido não o deve ser pelo crime de ofensa à integridade física qualificada (como o foi no acórdão revidendo), mas, isso sim, pelo crime de ofensa à integridade física agravado pelo resultado (crime p. e p. pelo artigo 147º, nº 2, do Código Penal). 6ª - A pena fixada quanto ao crime de ofensa à integridade física qualificada (7 anos e 6 meses de prisão) é excessiva, devendo o arguido ser condenado, por tal crime (perpetrado sobre a pessoa da sua avó), em pena de prisão não superior a 5 anos (com a óbvia e necessária afetação da pena única resultante do cúmulo jurídico).
2 - A decisão recorrida. O acórdão revidendo é do seguinte teor (quanto aos factos - provados e não provados - e no tocante à motivação da decisão fáctica): “2.1. Factos provados 1. No dia 11.10.2018, pelas 00h40m, o arguido RMRR deslocou-se até à Rua ………… n.º, nesta cidade de ………., residência de JMF, nascida no dia ………, sua avó paterna, tendo batido à porta insistentemente. 2. Após J lhe abrir a porta, o arguido entrou na habitação e dirigiu-se para o quarto desta, tendo-se atirado para cima de uma cama onde estavam colocadas diversas peças de vestuário que tinham sido previamente engomadas. 3. J pediu então ao arguido que saísse de cima da cama e da roupa, por a estar a amarrotar, pelo que este se levantou e, inopinadamente, dirigiu-se a esta e desferiu-lhe vários murros e pontapés, que acertaram na cabeça e no tronco de J, fazendo com que ficasse a sangrar da zona frontal do crânio, ao mesmo tempo que proferia contra esta, por diversas vezes e em voz alta, a frase “eu mato-te, sua puta”. 4. Por ter ouvido as frases acima referidas CMPM, residente na habitação contígua, foi em auxílio de J e bateu à porta da habitação desta, tendo o arguido aberto a referida porta e proferido a frase: “o que é que foi caralho?”. 5. Ato contínuo, o arguido, com a mão fechada, desferiu um murro que acertou no olho esquerdo de C e que fez com que esta caísse no chão, e aí continuou a desferir-lhe murros e pontapés que acertaram em diversas partes do corpo desta ofendida, só cessando a agressão quando C pediu ajuda ao seu marido, tendo então o arguido abandonado o local. 6. Em consequência direta e necessária das agressões, a ofendida C sofreu dores, lesão da retina do olho esquerdo e hemorragia subconjuntival à esquerda, com hematoma periorbitário, lesões essas que lhe determinaram dezanove dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho, para além de ter sido sujeita a intervenção cirúrgica ao olho esquerdo. 7. Por seu lado, como consequência direta, necessária e imediata das agressões, a ofendida J ficou com dores, com ferida abrasiva na região frontal do crânio e com hematoma epicraniano frontal anterior esquerdo e discreta lâmina subdural, vindo a ser internada, pelas 01h16m, no HDS. 8. Face ao agravamento da situação neurológica, designadamente pelo aumento do hematoma subdural com significativo aumento da linha média, no dia 12.10.2018, J foi transferida para o HSJ em Lisboa, onde veio a ocorrer o aumento das lesões hemorrágicas e do edema perilesional, com volumosa lesão hemorrágica cortical e subcortical parietal esquerda com rotura para o sistema ventricular, sendo sujeita a craniotomia descompressiva e traqueostomia para suporte ventilatório. 9. À data de 20.12.2018, J, após regressar do HSJ para o HDS, encontrava-se em estado vígil, com hemiplegia direita, afásica e com mau prognóstico vital e de reabilitação, mantendo-se acamada e totalmente dependente de terceiros para todas as suas atividades da vida diária. 10. No dia 11.01.2019, J foi transferida para a Unidade de Cuidados Continuados da SCM de S, onde se mantém acamada e totalmente dependente de terceiros, devido a estar paralisada do seu lado direito e se encontrar incapaz de compreender e de utilizar a linguagem verbal, gestual ou escrita. 11. À data de 11.10.2018, JF tinha 81 (oitenta e um) anos de idade e uma saúde frágil, pois padecia de patologia cardíaca e de diabetes, o que o arguido bem sabia. 12. O arguido, ao agir da forma acima descrita, fê-lo com o intuito conseguido de molestar o corpo de CM, querendo causar-lhe dor e as lesões por esta sofrida. 13. Similarmente, o arguido agiu com o propósito conseguido de molestar o corpo e a saúde de JF, querendo causar-lhe dor e lesões na cabeça e no tronco, bem sabendo que esta era sua avó, que tinha mais de oitenta anos de idade, que padecia de diversas doenças e que não era capaz de se defender dos murros que lhe quis infligir. 14. O arguido sabia que desferir murros com força na zona do crânio de J era meio adequado e suficiente para causar lesões neurológicas permanentes à sua avó, bem como de provocar-lhe perigo para a própria vida, resultados que previu como consequências possíveis da sua conduta e com os quais se conformou. 15. Em tudo agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente, sabendo e conhecendo que as suas condutas eram especialmente perversas e censuráveis, sendo proibidas e punidas pela lei penal. 16. O HDS, EPE prestou cuidados médicos a CM e a JF na sequência das agressões perpetradas pelo arguido e gastou o montante global de € 4 513,64. 17. O CHU de L C, E.P.E. prestou assistência hospitalar a JMF e CMPM, na sequência das agressões perpetradas pelo arguido e gastou a quantia de € 30 682,20. 18. Os montantes referidos nos pontos n.ºs 16 e 17 não foram pagos. 19. JMF faleceu no dia 29.05.2019. 20. O arguido é oriundo de uma família de condições socioeconómicas medianas e beneficiou de uma situação em que sempre lhe foram asseguradas as necessidades inerentes ao seu bem-estar, sendo o pai técnico industrial e a mãe auxiliar da ação educativa. 21. Esteve integrado no agregado familiar até julho de 2015, passando a integrar o agregado familiar da namorada e do filho de ambos, que nasceu em junho do mesmo ano. 22. Concluiu o 6.º ano e ingressou depois num curso de formação profissional de Instalação e Operação de Sistemas Informáticos. Frequentou o curso de formação profissional de eletromecânica que lhe deu equivalência ao 12.º ano. 23. Iniciou o desempenho de atividade profissional aos 18 anos, marcada pela elevada mobilidade, com alguns períodos no estrangeiro. 24.A sua vida é também marcada por uma desorganização pessoal associada ao consumo de drogas e de álcool. 25.A saída de casa dos pais foi impulsionada pelo seu comportamento de extrema agressividade, mesmo física, com ambos os progenitores, despoletado sobretudo pelo consumo de álcool em excesso. 26. Manteve depois o mesmo comportamento com a progenitora, tendo saído de Portugal em dezembro de 2015. 27. Em maio de 2017 deu entrada numa Comunidade Terapêutica em A, que viria a abandonar após 2 semanas e não tendo mais regressado. 28. Voltou para o estrangeiro, tendo regressado havia pouco tempo antes da ocorrência dos presentes factos. 29. À data dos factos vivia com a companheira que conheceu em Inglaterra. 30. O arguido não apresenta doença mental grave ou mesmo sinais ou sintomas abnormes de natureza psicótica, que constituam anomalia psíquica grave. 31. No momento da prática dos factos o arguido, estava para estes em concreto capaz de se avaliar e de se determinar de acordo com a sua própria avaliação, integrando os pressupostos médico-legais de imputabilidade. 32.O arguido regista os seguintes antecedentes criminais: - Por acórdão datado de 13.05.2013 e transitado em julgado em 13.06.2013, no âmbito do processo comum coletivo n.º 1073/11.6PBSTR, por factos praticados em 25.09.2011, foi condenado pela pratica de um crime de ofensa à integridade física grave, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova. - Por sentença datada de 14.09.2017 e transitada em julgado em 07.06.2019, no âmbito do processo comum singular n.º 868/15.6PBSTR, por factos praticados em 06.11.2015, foi condenado pela pratica de um crime de ofensa à integridade física simples na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, com regime de prova. - Por sentença datada de 21.05.2019 e transitada em julgado em 07.06.2019, no âmbito do processo comum singular n.º 868/15.6PBSTR, por factos praticados em 26.06.2017, foi condenado pela pratica de um crime de ofensa à integridade física simples na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, com regime de prova. Com relevância para a decisão da causa, não resultaram provados quaisquer outros factos, sem prejuízo do Tribunal não atender a alegações conclusivas ou de direito. 2.2. Factos não provados Não se provaram, de entre os factos descritos na acusação, os factos acima não descritos e os factos contrários àqueles que resultaram provados, sendo certo que o Tribunal se debruçou especificadamente sobre cada um dos factos não provados. Assim, não se provou que: a) O arguido pretendia pernoitar na casa da avó paterna. 2.3. Motivação O artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa estabelece que as decisões dos Tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei. O Código de Processo Penal consagra a obrigação de fundamentar a sentença nos artigos 97.º, n.º 4 e 374.º, n.º 2, exigindo que sejam especificados os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção. A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade: o juiz lança-se à procura do «realmente acontecido» conhecendo, por um lado, os limites que o próprio objeto impõe à sua tentativa de o «agarrar» e, por outro, os limites que a ordem jurídica lhe marca, derivados da(s) finalidade(s) do processo – veja-se Cristina Líbano Monteiro, in “Perigosidade de inimputáveis e «in dubio pro reo»”, Coimbra, 1997, pág. 13. A prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser de forma diferente (artigo 127.º do Código de Processo Penal). Daqui resulta, como salienta a doutrina, um sistema que obriga a uma correta fundamentação fáctica das decisões que conheçam a final do objeto do processo, de modo a permitir-se um efetivo controle da sua motivação – veja-se Marques Ferreira, in Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 228. Como é referido pela jurisprudência, quando está em causa a questão da apreciação da prova, não pode deixar de ser dada a devida relevância à perceção que a oralidade e a mediação conferem ao julgador. Na verdade, a convicção do Tribunal é formada, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos – veja-se, para maiores desenvolvimentos sobre a comunicação interpessoal, "A comunicação como processo social", de Ricci Bitti e Bruna Zani, editorial Estampa, Lisboa, 1997. Um testemunho não é necessariamente infalível nem necessariamente erróneo, como salienta Carrington da Costa, advertindo para que "todo aquele que tem a árdua função de julgar, fuja à natural tendência para considerar a concordância dos testemunhos como prova da sua veracidade”. Deve, antes, ter-se bem presente as palavras de Bacon: “os testemunhos não se contam, pesam-se" – veja-se “Psicologia do testemunho", de Rui Abrunhosa e Carla Gonçalves, pág. 337. No que concerne à análise crítica da prova, o Ac. do STJ de 27.02.2003, proferido no processo n.º 140/03, em que é relator o conselheiro Carmona da Mota, diz: “O valor da prova, isto é, a sua relevância enquanto elemento reconstituinte do facto delituoso imputado ao arguido, depende fundamentalmente da sua credibilidade, ou seja, da sua idoneidade e autenticidade. A credibilidade da prova por declarações depende essencialmente da personalidade, do carácter e da probidade moral de quem as presta, sendo que tais atributos, em princípio, não são apreensíveis ou detetáveis mediante o exame e análise das peças ou textos processuais onde as declarações se encontram documentadas, mas sim através de contacto pessoal e direto com as pessoas”. A livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância. Como ensinava o Prof. Alberto dos Reis, "a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto direto) entre o juiz que há de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a atuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal". E concluía aquele Professor, citando Chiovenda, que "ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar" — veja-se Código do Processo Civil Anotado, vol. IV, pags. 566 e ss. Finalmente, o velho aforismo “testis unus testis nullus”, carece, pois, de eficácia jurídica num sistema como o português em que a prova já não é tarifada ou legal mas antes livremente apreciada pelo Tribunal, Já Alberto dos Reis no domínio do processo civil português afirmara, que “No seu critério de livre apreciação o Tribunal pode dar como provado um facto certificado pelo testemunho duma única pessoa, embora perante ela tenham deposto várias testemunhas” – veja-se Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, reimp., Coimbra, 1981, pág. 357. No caso em apreço, a convicção do Tribunal, quanto à matéria de facto provada, formou-se com base nos seguintes meios de prova, analisados criticamente, à luz das regras da experiência comum, da lógica, da razão e da livre convicção do julgador: - Declarações do arguido RMRR. Relatou que não se recorda do que fez nem o que foi fazer à casa da avó, pois residia muito perto na cada de outra avó. Referiu que, nesse dia, após o trabalho, ingeriu bebidas alcoólicas em bar na cidade de S, que não sabe o nome do bar nem as horas a que saiu do bar) e fumou ganzas. No dia seguinte foi trabalhar, pelas 6:30h da manhã, afirmando expressamente que se recorda dessa hora. Depois tomou conhecimento, no dia seguinte, o que sucedeu, pelo tio. Admite que esteve na casa da avó, porém, não assume a prática dos factos. Afirmou que não se recorda de nada. Disse também que relativamente a CM não se recorda de nada, embora conheça a Senhora por ser vizinha da avó. Esclareceu que a mesma vive na casa ao lado da avó. Afirmou que só se recorda de sair do bar e acordar na casa da outra avó. Termina pedindo desculpa aos lesados. Disse que é consumidor de álcool e de produtos estupefacientes, afirmando que quando está sob o efeito dos mesmos fica agressivo e impulsivo. Já esteve internado em comunidade terapêutica, mas desistiu por sua livre iniciativa. Nunca terminou nenhum tratamento. Admitiu que ingere mais bebidas alcoólicas do que produtos estupefacientes. Referiu, ainda, que presentemente já deixou de consumir. Diz que se sente revoltado, mas não foi visitar a avó e desconhece o local onde a mesma se encontra. Disse que não o fez porque tinha trabalho e para evitar discussões familiares. - Depoimento da testemunha CMPM. De forma coerente, espontânea, séria e isenta, referiu conhecer o arguido, por morar ao lado da casa da avó do mesmo, sendo a avó dele também sua madrinha de batismo. Conhece-o desde pequenino, tendo ocorrido um período de tempo que o deixou de ver. Relatou que no dia 11 de outubro de 2018, por serem as festas dos estudantes em S. Estava a deitar-se com o marido, quando este a alertou para uns barulhos. Quando depois começou a ouvir gritos “socorro, ajudem-me” e percebeu que era a D. J (esclarecendo que as casas estão juntas e são casas antigas, que se ouve os barulhos de umas para as outras). E ouviu a voz do M “eu mato-te suas putas”. Afirmou ter a certeza que era a voz do Miguel. Por impulso, foi logo em auxilio da Senhora e bateu à porta. O M abriu a porta, que parecia um monstro e só lhe perguntou “o que é que tu queres caralho?” e deu-lhe um murro de imediato, tendo esta caído no chão. De seguida, deu-lhe vários murros e pontapés, com ela no chão, e esta chamou pelo marido para a auxiliar. Entretanto, o M foi-se embora. Arranjou forças para se levantar e entrou na casa da D. J. Viu que ela estava a chorar e cheia de sangue a escorrer pela cara, devido a uma ferida na cabeça e levou-a para a sua casa. Perguntou-lhe o que se estava a passar e ela relatou que não tinha feito nada, só disse para ele sair de cima da cama porque tinha roupa limpa e que ele começou a destruir tudo. Não sabe se ele lhe bateu porque não viu. Ligou para o INEM e para a filha da D. J. O INEM foi apenas para a D. J. Ela tinha um golpe no crânio, parte superior, e escorria muito sangue. Disse que ela foi atingida na vista esquerda. E depois foi ao Hospital, ainda nessa noite, e tinha uma perfuração na vista esquerda. Depois foi encaminhada para S. J. Depois foi operada nos C. Disse que neste momento está tudo bem. A D. J está acamada e dependente, não fala, está parcialmente paralisada. Antes de tudo isto era autónoma e fazia a vida dela, desde ir às compras e ao cabeleireiro. Esclareceu, ainda, que nunca procedeu ao pagamento das despesas hospitalares. - Depoimento da testemunha JPND. De forma espontânea, séria e isenta, referiu ser agente da PSP, a desempenhar funções da Esquadra da PSP de S e que conhece o arguido das diligências profissionais realizadas. Foi chamado ao local, aí chegado a D. J já estava a receber tratamento médico por parte dos Bombeiros. Viu que tinha uma ferida na cabeça. Perguntou-lhe o que se tinha passado e ela disse-lhe que o neto RM lhe bateu à porta com força e que estava agitado. Assim que ela abriu a porta ele começou a destruir móveis e tudo o que encontrou. Depois disse que ele foi para o quarto e deitou-se em cima da cama onde ela tinha a roupa passada a ferro. Referiu que o chamou à atenção e ele virou-se a ela e bateu-lhe na zona da cabeça e da cara. Ela estava consciente e lícita (concordante com o relatório de urgência constante de fls. 54, referindo expressamente que estava calma, consciente e orientada), tendo respondido às perguntas por si feitas. Disse que viu ferimentos na zona da cabeça. Deslocou-se a casa da D. J, não se recordando do que viu, porque a sua preocupação era a ofendida J. - Depoimento da testemunha MRMFF. De forma espontânea e credível, referiu exercer funções no Hospital de S, afirmando que as faturas constantes dos autos e relativamente aos tratamentos médicos prestados às utentes JF e CM, não se encontram pagas. A convicção do Tribunal resultou, ainda, da valoração dos seguintes meios de prova: Pericial: Relatório de exame pericial de fls. 538 a 549 frente e verso; Informação de exame médico à ofendida JF de fls. 205 e auto de exame médico à ofendida CM de fls. 29, 66 e 67. Documental: os documentos dos autos, nomeadamente, auto de notícia, a fls. 83 frente e verso; documentação clínica da ofendida JF de fls. 53 a 54, 59 a 64, 195 a 196, 219 e 241; documentação clínica da ofendida CM, de fls. 14 a 22, 31 a 33 verso, 55 a 57, 189 e 214 a 217; extratos informáticos de assentos de nascimento, de fls.42 a 43 e 223 a 226; extrato informático do SICC. Em sede de condições de vida o Tribunal valorou o relatório social do arguido de fls. 394 a 397 e o certificado de registo criminal do arguido junto a fls. 555 a 559. Os meios de prova referidos foram todos conjugados e confrontados, procurando-se encontrar os pontos de confluência e coerência dos mesmos. Vejamos: O arguido na audiência de discussão e julgamento admitiu que nessa noite esteve em casa da avó e afirmou que não se recorda do que sucedeu. Porém, aquando da elaboração do relatório pericial, consta do mesmo que o arguido “sobre os acontecimentos que levaram ao presente processo” referiu que “agredi a minha avó…não sei porque fiz, pois dava-me bastante bem com ela …fui criado por ela! Só tenho um problema, quando bebo fico outro…”. A ofendida CM prestou um depoimento coerente, imparcial, pormenorizado, sentido, visivelmente emocionada, que dúvidas não subsistem para o Tribunal que a mesma estava a transmitir os factos por si vivenciados, tendo o Tribunal alicerçado a convicção no mesmo. Do mesmo modo, JD, agente da PSP prestou um depoimento coerente, lógico, imparcial, no qual o Tribunal alicerçou também a sua convicção. Com efeito, estas duas as testemunhas relataram o que presenciaram e o que a ofendida J lhes relatou após os factos, que, neste particular, apesar de ser depoimento indireto, foi valorado pelo Tribunal, na medida em que se verifica a exceção prevista no artigo 129º, nº 1, do Código de Processo Penal. A testemunha relativa ao pedido de indemnização civil apresentou um depoimento sério, lógico e coerente. Assim, analisando crítica e conjugadamente, à luz das regras da experiência comum, os depoimentos das testemunhas ouvidas em julgamento – CM e JD -, que depuseram de forma muito espontânea, isenta e merecedora de credibilidade, coerentes com os elementos documentais e periciais constantes dos autos, resultou demonstrado para o Tribunal que o arguido praticou os factos supra descritos. Em conformidade, no que respeita aos factos provados no ponto nºs 1 a 5, o Tribunal alicerçou a sua convicção no depoimento das testemunhas CM e JD, conjugadas com as declarações do arguido e no relatório pericial de fls. 540. Relativamente aos factos provados nos pontos nºs 6 a 12, o Tribunal ateve-se nos relatórios médicos e assento de nascimento. Os factos provados e enunciados nos pontos nºs 6 a 18 resultaram os mesmos dos documentos de fls. 291, 304, 354 a 355 conjugados com o depoimento de MRF. O facto no ponto nº 19 resultou do assento de óbito constante de fls. 463. Relativamente aos factos provados nos pontos nºs 20 a 29, o Tribunal ateve-se no relatório social de fls. 394 a 399. Os factos constantes dos nºs 30 e 31 resultaram do relatório pericial de fls. 549/verso. Destarte, resultou inequívoco para o Tribunal que o arguido praticou os factos dados como provados e ao agir da forma descrita, fê-lo com o intuito conseguido de molestar o corpo de CM, querendo causar-lhe dor e as lesões por esta sofrida. Similarmente, o arguido agiu com o propósito de conseguido de molestar o corpo e a saúde de JF, querendo causar-lhe dor e lesões na cabeça e no tronco, bem sabendo que esta era sua avó, que tinha mais de oitenta anos de idade, que padecia de diversas doenças e que não era capaz de se defender dos murros que lhe quis infligir. O arguido sabia que desferir murros com força na zona do crânio de Julieta eram meio adequado e suficiente para causar lesões neurológicas permanentes à sua avó, bem como de provocar-lhe perigo para a própria vida, resultados que previu como consequências possíveis da sua conduta e com os quais se conformou. Em todas as situações descritas, o arguido agiu sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. A prova do dolo do arguido fez-se a partir da análise do conjunto da prova produzida e com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, em face da atuação desenvolvida pelo arguido e das circunstâncias em que a mesma teve lugar. O facto não provado resultou da ausência de prova ou da prova do facto contrário, de acordo com os depoimentos sérios e credíveis prestados pelas testemunhas”.
3 - Apreciação do mérito do recurso. a) Da matéria de facto. Alega o recorrente, em súmula, que não deveriam ter sido considerados como provados, por diversos motivos (que invoca), os factos vertidos na factualidade dada como assente no acórdão revidendo sob os nºs 3, 7, 13 e 14. Esses motivos resumem-se do seguinte modo: - O relatório pericial e as declarações do arguido não servem para provar o facto nº 3, ocorrendo aqui, por via disso, o vício do erro notório na apreciação da prova. - Do mesmo modo, também não sustenta esse facto o depoimento da testemunha JD, por tal testemunha não ter presenciado as agressões (trata-se de “depoimento indireto”, baseado no que, no local, lhe referiu a avó do arguido, a qual, aliás, podia recusar-se a depor na audiência de discussão e julgamento - conforme disposto no artigo 134º do C. P. Penal -). - Assim, devem ter-se como não provados os factos nºs 3, 7, 13 e 14, devendo o arguido ser absolvido da prática do crime de ofensa à integridade física qualificada (o crime cometido sobre a pessoa da sua avó). - Foi erradamente julgada a atribuição dolosa que é feita ao arguido no facto nº 14, e, consequentemente, inexistindo “dolo de resultado”, o arguido deve apenas ser condenado pelo crime de ofensa à integridade física agravado pelo resultado, tal como previsto no artigo 147º, nº 2, do Código Penal. Cumpre apreciar e decidir. I - No dizer de Simas Santos e Leal Henrique (in “Recursos em Processo Penal”, 7ª ed., 2008, Editora Rei dos Livros, pág. 77), existe erro notório na apreciação da prova quando ocorre “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou (…). Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das legis artis”. Quanto ao erro notório na apreciação da prova, vem sendo entendimento unânime da doutrina e jurisprudência que ele apenas se terá como verificado em apertadas circunstâncias. Tal vício nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que o recorrente entende ser a correta, face à prova produzida; ele só pode ter-se como verificado quando o conteúdo da respetiva decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, patenteie, de modo que não escaparia à análise do homem comum, que no caso se impunha uma decisão de facto contrária à que foi proferida. No caso dos autos, o recorrente alega (aliás, de modo não devidamente concretizado) que existe erro notório na apreciação da prova porque o tribunal de primeira instância valorou, indevidamente, as suas próprias declarações e a prova pericial junta aos autos. Com o devido respeito, nada disso faz sentido, nem configura, minimamente, a existência do vício do erro notório na apreciação da prova. Com efeito, o tribunal recorrido ponderou e analisou devidamente todas as provas, e relacionou os factos de uma forma coerente e cristalina, não merecendo qualquer censura o processo da sua convicção. Desde logo, a ao contrário do parece entender-se na motivação do recurso, a decisão fáctica agora em análise teve por base, além das declarações do arguido e da prova pericial, os depoimentos das testemunhas CM e JD. Depois, e ao invés do que também alega o recorrente, o depoimento da testemunha CM não é inócuo. É que, essa testemunha, morando em prédio contíguo ao da avó do arguido e conhecendo este, ouviu a avó do arguido a gritar e a pedir socorro, e ouviu a voz do arguido aos gritos e a proferir ameaças de morte. Além disso, acorreu logo ao local, tendo sido agredida pelo arguido e tendo visto a avó do mesmo ferida com gravidade. Mais: a avó do arguido, logo após os factos, quando questionada pela testemunha CM sobre o que se tinha passado, esclareceu os motivos da agressão que acabara de sofrer e afirmou, sem margem para dúvida, que tal agressão lhe fora infligida pelo seu neto. Do mesmo modo, não é inócuo nem inválido (como veremos mais adiante) o depoimento da testemunha JD, que, chamado ao local dos factos, aí verificou as consequências da agressão perpetrada pelo arguido sobre a pessoa da sua avó e, com total espontaneidade, ouviu desta o que se tinha passado. Por último, nem o relatório pericial nem as declarações do arguido nos conduzem, por alguma forma que seja, à existência do vício do erro notório na apreciação da prova invocado na motivação do recurso. Aliás, o arguido, na audiência de discussão e julgamento, declarou, tão-só, que não se recordava da prática dos factos que lhe estão imputados neste processo, nem sequer se recordando do que foi fazer a casa da avó, admitindo apenas que esteve nessa casa no dia dos factos. Ou seja, o arguido, numa estratégia processual que, legitimamente, decidiu adotar, disse, na audiência de discussão e julgamento, não se recordar de ter agredido a avó. Só que, o relatório pericial feito à avó do arguido, após o cometimento dos factos, comprova a existência dessas agressões, a partir da verificação e da análise das sequelas físicas delas resultantes, nos precisos termos que foram dados como provados no acórdão revidendo, e os depoimentos das duas mencionadas testemunhas não apenas colocam o arguido no local dos factos como, inelutavelmente, nos confirmam a agressão perpetrada pelo arguido sobre a pessoa da respetiva avó. Por conseguinte, os factos dados como provados na decisão recorrida têm total apoio probatório e perfeita sustentação nas regras da experiência comum (sempre com o devido respeito pelo alegado na motivação do recurso, basta ler a “motivação” da decisão fáctica constante do acórdão sub judice para concluirmos, sem qualquer dificuldade, que não ocorre o invocado vício do erro notório na apreciação da prova, sendo perfeitamente percetível, coerente, lógica e racional a apreciação da prova levada a cabo pelo tribunal recorrido). Em conclusão: não ocorre in casu o vício do erro notório na apreciação da prova. II - Alega o recorrente que o depoimento da testemunha JD constitui “prova proibida”, porquanto é um “depoimento indireto” feito fora das regras enunciadas no artigo 129º, nº 1, do C. P. Penal, baseado naquilo que, no local, lhe referiu a avó do arguido, a qual, como previsto no artigo 134º do C. P. Penal, podia até recusar-se a depor na audiência de discussão e julgamento. Estabelece o artigo 128º, nº 1, do C. P. Penal, que a testemunha “é inquirida sobre factos de que possua conhecimento direto e que constituam objeto de prova”. Apesar disso, dispõe o artigo 129º, nº 1, do mesmo diploma legal, sob a epígrafe “depoimento indireto”: “se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas”. A ofendida JMF (a avó do arguido) faleceu em 29-05-2019 (cfr. facto dado como provado no acórdão revidendo sob o nº 19). Por isso, a inquirição da mesma, na audiência de discussão e julgamento, não era possível (por morte), pelo que, mesmo na parte em que o depoimento da testemunha JD traduz o que “ouviu dizer” a tal ofendida, esse depoimento é válido, podendo servir como prova. De qualquer modo, além do relato da factualidade em causa traduzindo aquilo que “ouviu dizer” à ofendida (o seu depoimento é, nessa parte, e repete-se, indireto, mas inteiramente válido), a testemunha JD descreveu também factos de que tomou conhecimento direto, ou seja, factos que percecionou diretamente, como sejam as lesões apresentadas pela ofendida, e, bem assim, as explicações que, logo na altura, a ofendida lhe deu para a ocorrência de tais lesões. Dito de outro modo: o depoimento da testemunha JD não foi indireto na sua globalidade, nomeadamente tendo tal testemunha prestado um depoimento direto na parte em que descreveu aquilo que a falecida JF, de imediato (quando a testemunha chegou ao local dos factos), lhe disse, designadamente que o autor da agressão física sofrida era o seu neto (ora arguido). É certo que a testemunha JD não viu a conduta perpetrada pelo arguido, e, nessa parte, o seu depoimento é indireto. Contudo, o seu depoimento é direto na parte em que presenciou as lesões apresentadas pela ofendida, na parte em que descreveu o que viu no local dos factos, e, ainda, no tocante àquilo que, nessa altura, ouviu da ofendida (isto é, no respeitante às explicações dadas pela ofendida relativamente ao que tinha ali acontecido imediatamente antes de a testemunha ali chegar). Ora, conjugado o que a testemunha JD percecionou diretamente com o que “ouviu dizer” da ofendida (pouco tempo depois dos factos em apreço) e considerada a restante prova produzida (nos termos acima já assinalados), é indubitável a conclusão de que foi o arguido o autor das agressões perpetradas sobre a pessoa da sua avó, nos precisos termos dados como provados em primeira instância. Questiona-se, na motivação do recurso, a compatibilidade, neste concreto caso, entre o disposto no artigo 129º, nº 1, do C. P. Penal, e o estabelecido no artigo 134º, nº 1, do mesmo diploma legal, na medida em que a ofendida JF, enquanto avó do arguido, e depois de legalmente advertida pela autoridade judiciária para esse efeito, poderia legitimamente recusar-se a depor contra o seu neto. Por outras palavras: entende o recorrente que o interesse público da descoberta da verdade material deve ceder perante o interesse da testemunha que está pressuposto no regime fixado no artigo 134º, nº 1, do C. P. Penal (assim, o disposto no artigo 129º, nº 1, parte final, do C. P. Penal, não é aplicável quando a pessoa indicada seja uma das referidas no nº 1 do artigo 134º do mesmo compêndio normativo e não tenha optado por prestar depoimento após expressamente advertida da faculdade de recusar o depoimento). A nosso ver, não assiste razão ao recorrente nesse seu entendimento. Com efeito, tal entendimento do recorrente equivale à existência, sem qualquer fundamento válido, de uma “presunção legal”, presunção segundo a qual uma testemunha, face à sua ligação familiar com o arguido, não iria certamente prestar declarações na audiência de discussão e julgamento, e, por via isso, também não pode ser valorado o depoimento da testemunha que relata, na mesma audiência, aquilo que ouviu dizer a essa outra testemunha, familiar do arguido e que ficou impossibilitada de depor (in casu, por morte). Uma tal “presunção”, além de não se vislumbrar como possa ser ilidida, não possui, repete-se, qualquer fundamento, quer na lei processual penal, quer nos princípios orientadores do Processo Penal português. De todo o modo, e para concluir: independentemente da possibilidade de se valorar ou não o depoimento da testemunha JD (e pode valorar-se tal depoimento, nos termos que vêm de dizer-se), existem outros elementos de prova que sustentam, de forma cabal e totalmente convincente, que o arguido cometeu o crime de ofensa à integridade física qualificada pelo qual vem condenado em primeira instância. Esses elementos de prova, e para evitar aqui repetições inúteis, são os elencados e analisados na “motivação” da decisão fáctica constante do acórdão revidendo (ou seja, em apreciação autónoma e autonomamente formulada nesta instância recursória, e sem embargo de não dispormos aqui, na sua integralidade, da imediação e da oralidade, a análise da prova feita pelo tribunal a quo merece a nossa inteira concordância). Nomeadamente, o tribunal recorrido não se baseou, para fixar os factos, e conforme acima analisámos, em qualquer “prova proibida” ou “prova nula”, nenhum reparo nos merecendo o facto dado como provado sob o nº 3, e, em consequência, nenhuma censura nos merecendo também os factos tidos como provados sob os nºs 7, 13 e 14 (daquele dependentes). Assim, e ao contrário do alegado e pretendido na motivação do recurso, o arguido não pode ser absolvido da prática do crime que teve como vítima a sua avó. III - Alega o recorrente que nenhuma prova foi produzida sobre o “dolo” com que atuou (facto provado no acórdão recorrido sob o nº 14 - “o arguido sabia que desferir murros com força na zona do crânio de J era meio adequado e suficiente para causar lesões neurológicas permanentes à sua avó, bem como de provocar-lhe perigo para a própria vida, resultados que previu como consequências possíveis da sua conduta e com os quais se conformou”-). Bem vistas as coisas, o recorrente, no fundo, parte do princípio de que não há qualquer prova que permita imputar-lhe uma atuação com intenção de molestar fisicamente a ofendida nos termos em que esta foi molestada. Contudo, não assiste razão ao recorrente. Desde logo, face à prova da materialidade da conduta do recorrente e respetiva imputação objetiva. Com efeito, e como se escreve na Ac. do T.R.P. de 23-02-1983 (in BMJ, nº 324, pág. 620), “dado que o dolo pertence à vida interior de cada um e é, portanto, de natureza subjetiva, insuscetível de direta apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge, com maior representação, o preenchimento dos elementos integrantes da infração. Pode, de facto, comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência”. Na maioria dos casos, o dolo, o conhecimento do seu sentido ou significação, acaba por ser dado como provado por intuição e convicção do tribunal, sem que haja testemunhas - nem as há - disso mesmo. O dolo, em função da sua natureza, e na generalidade dos casos, surge provado como circunstância conatural dos factos que constituem os elementos objetivos do crime. Isto significa que, não derivando a intenção de agressão e de causar lesões à ofendida imediatamente da prova, mas deduzindo-se desta, constituindo uma ilação extraída dos factos objetivos, ou um prolongamento destes, o tribunal a quo, fazendo apelo às regras da experiência e seguindo juízos de normalidade, concluiu bem, relativamente ao elemento subjetivo do tipo, que “o arguido sabia que desferir murros com força na zona do crânio de J era meio adequado e suficiente para causar lesões neurológicas permanentes à sua avó, bem como de provocar-lhe perigo para a própria vida, resultados que previu como consequências possíveis da sua conduta e com os quais se conformou”. O recorrente parece esquecer, a propósito da questão agora em análise, que é lícito ao tribunal recorrer à prova por presunção judicial (ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido - artigo 349º do Código Civil -). Como escreve a este propósito o Prof. Cavaleiro Ferreira (in “Curso de Processo Penal”, 1986, Vol. II, págs. 289 e 290), “(...) a verdade final, a convicção, terá que se obter (neste caso) através de conclusões baseadas em raciocínios, e não diretamente verificadas; a conclusão funda-se no juízo de relacionação normal entre o indício e o facto probando (…). Por outro lado, um indício revela com tanto mais segurança o facto probando, quanto menos consinta a ilação de factos diferentes”. É legítimo o recurso à prova por presunção judicial, uma vez que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei (artigo 125º do C. P. Penal), e o artigo 349º do Código Civil prescreve que as presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, sendo admitidas as presunções judiciais nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (artigo 351º deste mesmo diploma legal). As presunções judiciais são, no fundo, o produto das regras de experiência. O juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. No lapidar dizer do Prof. Vaz Serra (in “Direito Probatório Material”, B.M.J. nº 112, pág. 190), “ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência (...) ou de uma prova de primeira aparência”. A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não diretamente demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente certos factos são a consequência de outros. No caso sub judice, este tribunal de recurso, como, aliás, qualquer cidadão de média formação e de são entendimento, subscreve, com total segurança, os factos dados como provados na decisão recorrida quanto ao dolo com que o arguido atuou (factualidade provada no acórdão revidendo sob o nº 14 - e acima transcrita -). Na verdade, resulta das mais elementares regras da experiência comum, e com o devido respeito por diferente opinião, que uma pessoa jovem (como é o arguido), desferindo diversos murros e pontapés na cabeça e no tronco de uma pessoa de saúde frágil e com mais de 80 anos de idade, necessariamente sabia que tais agressões, levadas a cabo desse modo, eram “meio adequado e suficiente para causar lesões neurológicas permanentes” à vítima, bem como sabia que eram meio apto a “provocar-lhe perigo para a própria vida”, resultados que, também obviamente, previu como consequências possíveis da sua conduta e com os quais se conformou (caso contrário, não ocorrendo essa conformação com os resultados previsíveis, o arguido não teria atuado). Assim, o tribunal recorrido, para decidir sobre este ponto da matéria de facto (facto provado nº 14), procedeu, e bem, de acordo com as regras da experiência comum, com juízos de normalidade, com a lógica das coisas e com a experiência da vida. Como bem se salienta no Ac. do S.T.J. de 08-11-1995 (in BMJ, nº 451, pág. 86), “um juízo de acertamento da matéria de facto pertinente para a decisão releva de um conjunto de meios de prova, que pode inclusivamente ser indiciária, contanto que os indícios sejam graves, precisos e concordantes”. E acrescenta o mesmo acórdão que “as regras da experiência a que alude o artigo 127º têm um importante papel na convicção do Tribunal”. Nada há, por conseguinte, a apontar à decisão da primeira instância nos concretos aspetos suscitados no recurso a propósito da matéria de facto dada por provada, ou em aspetos que, a este mesmo propósito, sejam do conhecimento oficioso deste Tribunal da Relação. Improcede, perante o exposto, todo este segmento do recurso (atinente à matéria de facto), considerando-se definitivamente fixada a factualidade dada como provada no acórdão revidendo. Em face do que vem de dizer-se e do que agora ficou decidido, e por preclusão, não há que conhecer da questão do enquadramento jurídico dos factos também suscitada no presente recurso (condenação do arguido já não pelo crime de ofensa à integridade física grave, mas antes por crime agravado em função do resultado - artigo 147º, nº 2, do Código Penal -) - cfr. conclusão 13ª extraída da motivação do recurso -. Na verdade, uma vez que foi corretamente julgada a atribuição dolosa que é feita ao arguido no facto provado nº 14, e, consequentemente, existindo “dolo de resultado”, o arguido não pode ser condenado pelo crime de ofensa à integridade física agravado pelo resultado (artigo 147º, nº 2, do Código Penal), tendo, isso sim, de ser condenado pelo crime de ofensa à integridade física qualificada, nos termos constantes do acórdão sub judice.
b) Da determinação da medida concreta da pena. Alega-se na motivação do recurso que a pena fixada quanto ao crime de ofensa à integridade física qualificada (7 anos e 6 meses de prisão) é excessiva, devendo o arguido ser condenado, por tal crime, em pena de prisão não superior a 5 anos (com a consequente diminuição da pena única resultante do cúmulo jurídico). Há que apreciar e decidir. A conduta do arguido (no que concerne aos atos praticado sobre a sua avó) preenche o tipo objetivo e subjetivo de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p., conjugadamente, pelo artigo 145º, nº 1, al. c), e nº 2, por referência ao artigo 132º, nº 2, als. a) e c), e ao artigo 144º, als. b), c) e d), todos do Código Penal, crime pelo qual vem condenado em primeira instância. Tal crime é punido, em abstrato, com pena de prisão de 3 a 12 anos. Dentro desta moldura penal abstrata (pena de prisão de 3 a 12 anos), o arguido foi condenado, no acórdão revidendo, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão. É de acordo com o disposto no artigo 71º do Código Penal que há de fazer-se a pertinente determinação da pena em concreto adequada. Dispõe o artigo 71º, nº 1, do Código Penal que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”. Vários modelos têm surgido para solucionar a questão de saber a forma como estas entidades distintas (culpa e prevenção) se relacionam no processo unitário da medida da pena. De todo o modo, face ao disposto no artigo 40º, nº 1, do mesmo Código Penal, as finalidades da punição são a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. A medida da pena há de, primordialmente, ser dada por considerações de prevenção geral positiva, isto é, prevenção enquanto necessidade de tutela dos bens jurídicos que se traduz na tutela das expetativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida, que fornece uma “moldura de prevenção”, isto é, que fornece um “quantum” de pena que varia entre um ponto ótimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, e onde, portanto, a medida da pena pode ainda situar-se até atingir o limiar mínimo abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. A culpa - juízo de apreciação, de valoração, que enuncia o que as coisas valem aos olhos da consciência e o que deve ser do ponto de vista da validade lógica e da moral ou do direito, conforme se expendeu no acórdão do S.T.J. de 10-04-1996 (in C.J., Acs. S.T.J., ano IV, tomo II, pág. 168) - constitui o limite inultrapassável da medida da pena, funcionando assim como limite também das considerações preventivas (limite máximo), ligada ao princípio de respeito pela dignidade da pessoa do agente. Como muito bem salienta o Prof. Figueiredo Dias (in “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 3, 2º a 4º, Abril-Dezembro de 1993, págs. 186 e 187), o modelo de determinação da medida concreta da pena consagrado no Código Penal vigente “comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida ótima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exato de pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente”. Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva - entre o ponto ótimo e o ponto ainda comunitariamente suportável -, podem e devem atuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena. Ainda, no dizer da Prof.ª Fernanda Palma (in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva”, nas “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, ed. 1998, AAFDL, pág. 25), “a proteção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A proteção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial”. Como bem refere o Prof. Figueiredo Dias (in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, ed. 1993, pág. 214), “culpa e prevenção são assim os dois termos do binómio com auxílio do qual há de ser construído o modelo da medida da pena (em sentido estrito ou de determinação concreta da pena)”. No caso dos autos, a prevenção geral, no sentido de prevenção positiva (ou seja, no dizer do Prof. Figueiredo Dias - ob. agora citada, pág. 72 - o “reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida”), faz-se sentir de forma premente e clara. Com efeito, este tipo de criminalidade (violência praticada sobre familiares diretos) tem sido fonte de crescente alarme social, dadas as suas nefastas consequências para as vítimas e para a sociedade em geral, pelo que grandes são as necessidades de prevenção geral agora em análise. Também ao nível da prevenção especial, entendida como dissuasão do próprio delinquente, as necessidades reveladas são elevadas, ponderando os antecedentes criminais do arguido, o qual já foi condenado, por três vezes, pela prática de crimes de ofensa à integridade física (cfr. facto dado como provado no acórdão recorrido sob o nº 32). Com efeito, e repisa-se, o arguido foi condenado, há não muito tempo, por três vezes, pela prática do mesmo tipo legal de crime, tendo sido condenado, em todas essas vezes, em penas de prisão com execução suspensa e com sujeição a regime de prova. Por outro lado, analisados os concretos contornos da atuação do arguido, verifica-se, a nosso ver, ser grande o grau de ilicitude dos factos, ponderando, designadamente, as consequências dos mesmos para a ofendida (a avó do arguido), pois que, das agressões perpetradas pelo arguido e agora em apreciação, resultaram lesões gravíssimas para a ofendida, que não apenas a incapacitaram, como também lhe causaram enorme sofrimento físico. Além disso, é também muito elevado o grau de culpa, porquanto o arguido agiu com grande determinação e intensidade dolosa, desferindo cruelmente agressões físicas contra uma pessoa idosa (com mais de 80 anos de idade) e em relação à qual tinha especiais deveres de proteção e de respeito (por ser a sua própria avó). Acresce que não vislumbramos existir, in casu, nenhuma circunstância atenuante, que venha em benefício do arguido, nomeadamente a assunção pelo arguido, na audiência de discussão e julgamento, do cometimento dos factos. Ora, ponderando todos os descritos elementos, e atendendo à medida abstrata da pena aplicável (pena de prisão de 3 a 12 anos), afigura-se-nos que a pena aplicada no acórdão revidendo (7 anos e 6 meses de prisão) o foi em medida justa e correta, nada justificando a respetiva compressão (note-se que tal pena está situada exatamente no meio da moldura penal abstrata aplicável ao crime em preço). Conclui-se, assim, que a medida concreta da pena (parcelar) em causa não é excessiva, ao contrário do que alega o recorrente (não se mostrando violado, por conseguinte, o disposto no artigo 71º do Código Penal). A outra pena parcelar aplicada nestes autos (relativa ao crime de ofensa à integridade física simples - praticado sobre a pessoa da ofendida CM -) não é questionada no recurso. A pena única fixada (em resultado do cúmulo jurídico das duas penas parcelares - 8 anos de prisão -) só é questionada no presente recurso na decorrência do questionamento da pena parcelar (7 anos e 6 meses de prisão) aplicada ao crime de ofensa à integridade física qualificada. Por isso, mantendo-se a pena parcelar em causa (7 anos e 6 meses de prisão) nada há a expender ou a decidir sobre a pena fixada em cúmulo jurídico (8 anos de prisão). Face ao que fica dito, e também nesta parte (determinação da medida concreta da pena), soçobra, pois, o recurso do arguido. Posto tudo o que precede, o recurso interposto pelo arguido RMRR não merece provimento.
III - DECISÃO Pelo exposto, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora decidem negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs. * Texto processado e integralmente revisto pelo relator.
Évora, 14 de julho de 2020
__________________________________ (João Manuel Monteiro Amaro) __________________________________ (Laura Goulart Maurício) |