Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
5313/11.3YYLSB-C.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 07/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I- A nulidade indicada no art.º 668.º, n.º 1, b), Cód. Proc. Civil, apenas se verifica quando não exista, em absoluto, qualquer motivação, não abrangendo os casos de fundamentação sucinta, deficiente ou errada.
II- Os vícios indicados no mesmo preceito legal referem-se a um texto existente; não existem estas nulidades da sentença quando não há sentença, quando ela não chegou a ser proferida (sobre o mérito da causa) porque se decidiu a extinção da instância.
III- Não existe excesso de pronúncia quando o juiz decide sobre a instância uma vez que a ele compete dirigir a relação processual.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
BANIF Banco Internacional do Funchal S.A. instaurou execução contra:
- Pine…;
- Per…;
- Pedro…;
- Ayma….
O título executivo é um contrato de abertura de crédito que concedeu à 1.ª executada um financiamento até ao montante de €4.500.000 destinado à construção de um prédio. Os 2.º e 3.º executados prestaram aval numa livrança em branco, em solidariedade com a 1.ª executada.
A 4.ª executada, para garantia daquele contrato, deu de hipoteca um prédio sito em Almancil, Loulé.
*
A 4.ª executada deduziu oposição à execução.
*
No decurso do processo executivo, o exequente e a 1.ª executada chegaram a acordo para o pagamento em prestações da quantia exequenda e requereram a suspensão da execução, nos termos do art.º 882.º, Cód. Proc. Civil.
*
Na sequência deste acordo, foi proferido o seguinte despacho, em 6 de Fevereiro de 2012:
«Ayma… veio por apenso aos autos de execução comum, para pagamento de quantia certa, contra si intentados por Banif- Banco Internacional do Funchal, S.A., todos com os demais sinais identificadores constantes dos autos, deduzir a presente oposição à execução.
«Conforme decorre dos autos principais, em requerimentos subscritos pelas partes e Ilustres mandatárias, a executada reconheceu ser devedora da quantia exequenda, tendo alienado o bem oferecido como garantia, ficando acordado com a exequente uma redução da quantia e respectivo pagamento em prestações, ao abrigo do estatuído no artº882º do Código de Processo Civil.
«No seguimento do entendimento plasmado no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11 de Dezembro de 2006, tal reconhecimento tem de ser considerado como confissão e, como tal, estando a oposição à execução ligada, instrumental e funcionalmente, à acção executiva, cumpre concluir que se esvaziou de sentido e utilidade a discussão da oposição.
«Destarte, nos termos do disposto no artº287º, al.e) do Código de Processo Civil, declaro extinta a instância desta oposição, por inutilidade superveniente da lide.
«Custas a cargo da executada/opoente (artº450º, nº3 do Código de Processo Civil).
«Fixo o valor da oposição à execução em €5.079.680,44».
*
Deste despacho foi interposto o presente recurso pela 4.ª executada Ayma….
Conclui o seu recurso da seguinte forma:
A) Vem o presente recurso de Apelação interposto da douta sentença da Meritíssima Juiz do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Loulé que nos termos do disposto no art.º 287.º, al. e) do Código de Processo Civil, declarou extinta a instância da oposição, por inutilidade superveniente da lide.
B) Conclui-se que, a douta sentença apreciou e tomou conhecimento de questões que não podia tomar conhecimento, conduzindo à nulidade da mesma, nos termos da 2.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º, CPC.
C) Conclui-se que, há excesso de pronúncia, pois apreciou e tomou conhecimento de questões de que não podia, por as partes terem acordado a suspensão instância.
D) Conclui-se que, há nulidade do processado, nos termos da 2.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º CPC uma vez que apreciou e tomou conhecimento de questões de que não podia, por as partes terem acordado a suspensão instância, ambos terem requerido ao agente de execução a suspensão da execução para pagamento da dívida exequenda em prestações (882.º e ss, 919.º nº1, b) do CPC – após 2009.
E) Isto porque, Exequente e executada, ora recorrida, no dia 20 de Julho de 2011 juntaram ao Processo Principal de Execução acordo celebrado nos termos do artigo 882º do Código do Processo Civil, requereram a suspensão da instância até 2 de Janeiro de 2013, uma vez que o plano de pagamentos acordado termina em 21 de Dezembro de 2012, requerendo-se, nessa data, nova prorrogação do prazo de suspensão, caso não tenha ainda transitado em julgado a ação a que se refere ao cláusula 11ª supra, ou não se encontre cancelada ou assegurado o pagamento da garantia bancária referida no nº 1.2 supra.
F) A instância executiva suspende-se em resultado de algum facto/acontecimento que legalmente assim o determine, até que se venha a verificar um novo facto ou se atinja determinado pressuposto, que dite o prosseguimento da execução ou a extinção da instância executiva, no caso ora recorrido foi por vontade das partes.
G) No âmbito do processo executivo é possível através de requerimento, e caso haja comum acordo entre o executado e exequente, ambos requererem ao agente de execução a suspensão da execução para pagamento da dívida exequenda em prestações (882.º e ss, 919.º nº1, b) do CPC – após 2009 cabendo às partes fixarem os termos do pagamento, não existindo limite temporal para o mesmo.
H) Assim, e nos termos do artigo 293.º, é livre às partes a qualquer momento da instância, transigir sobre o objeto da causa.
I) Enquanto durar a suspensão só podem praticar-se, validamente, os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável.
J) Conclui-se que, ao proferir decisão, de declarar extinta a instância da oposição à execução, por inutilidade superveniente da lide, a ora recorrente fica prejudicada, se a execução principal, por algum motivo, deixar de estar suspensa.
K) Conclui-se que, a suspensão da instância foi formalizada entre as partes em resultado de um acordo legalmente formalizado, mas pode vir a verificar-se um novo facto ou se atinja determinado pressuposto, que dite o prosseguimento da execução.
L) Conclui-se que, se tal acontecer a ora recorrente fica sem possibilidade de ver discutida os seus fundamentos de facto e de direito invocados na sua oposição à execução, ou seja, torna impossível e é afetada toda a sua oposição e os seus fundamentos e com o trânsito em julgado da presente oposição a ora recorrente fica sem qualquer direito de defesa, produzindo, efeitos imediatos e prosseguimento da execução.
M) Mais se conclui que a douta sentença ora recorrida, invoca, douto acórdão proferido pelo Tribunal da relação do Porto, de 11 de Dezembro de 2006.
N) Conclui-se que, as duas situações de facto não são similares, basta referir que tal acórdão, só houve decisão após prosseguimento da ação executiva por incumprimento dos executados.
O) Isto porque, tal decisão preferida pelo Tribunal da Relação do Porto não ocorreu no decurso da suspensão da instância requerida pela exequente e executada, mas sim quando a exequente já tinha requerido a prossecução da ação executiva por incumprimento dos executados e após análise dos factos invocados pelos executados na oposição à execução.
P) Conclui-se que, a ora recorrente não subscreveu o acordo celebrado entre a exequente e a executada Pine…, mesmo que esse facto a beneficie, pelo que subsistem os motivos invocados na oposição à execução inexistindo a inutilidade superveniente da lide.
Q) Pelo supra exposto à violação da 2.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º CPC , 882.º e ss, 919.º nº1, b) do CPC – após 2009 e artigo 293.º, todos do CPC.
R) Conclui-se que, existe clara falta de fundamentação da sentença, nos termos do artigo 659.º do CPC, pois a douta sentença não aprecia os factos e matéria de direito relativamente oposição à execução do presente apenso, conduzindo a uma nulidade da sentença nos termos do artigo 668.º do CPC.
*
O exequente contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
*
Foi proferido despacho a convidar a recorrente a esclarecer as conclusões das suas alegações.
*
Foram apresentadas novas alegações e respectivas conclusões que apenas diferem das anteriores pelo acrescento das seguintes alíneas:
C) Pelo que se conclui pela clara violação dos artigos 283.º e 293.º do CPC.
N) Conclui-se que, com o trânsito em julgado da presente oposição a ora recorrente fica sem qualquer direito de defesa, produzindo efeitos imediatos e prosseguimento da execução.
O) Conclui-se que, ao não apreciar, de facto e de direito, os fundamentos invocados pela ora recorrente na oposição interposta, viola, claramente, os artigos 813.º e seguintes do CPC.
P) Conclui-se que existe clara falta de fundamentação da sentença, nos termos do art.º 659.º do CPC.
Q) Conclui-se que, a douta sentença não aprecia os factos e matéria de direito relativamente à oposição à execução do presente apenso, conduzindo a uma nulidade da sentença nos termos do art.º 668.º do CPC.
*
Como se escreveu no despacho referido, a recorrente alega fundamentalmente que existe nulidade da sentença (1.º) por falta de fundamentação e (2.º) por excesso de pronúncia. Também alega que (3.º) , ao proferir decisão de declarar extinta a instância da oposição à execução, por inutilidade superveniente da lide, a recorrente fica prejudicada, se a execução principal, por algum motivo, deixar de estar suspensa pois que pode vir a verificar-se um novo facto ou que se atinja determinado pressuposto, que dite o prosseguimento da execução. E se tal acontecer a ora recorrente fica sem possibilidade de ver discutida os seus fundamentos de facto e de direito invocados na sua oposição à execução.
*
Convém arredar uma confusão: as nulidades do processado não caem no âmbito do art.º 668.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil, mas sim, em termos gerais, no do art.º 201.º. Naquele primeiro preceito só cabem as nulidades da sentença, de um determinado acto processual.
*
Em relação à primeira, determina a al. b) do n.º 1 do citado art.º 668.º, que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. No entanto, há que «distinguir a falta absoluta de fundamentação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação» (Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil Anotado, vol. V, Coimbra Cditora, Coimbra, 1952, p. 140).
Olhando para esta, temos de concluir que não existe a invocada nulidade.
Com efeito, a decisão recorrida explica o fundamento fáctico (a executada reconheceu ser devedora da quantia exequenda) bem como o fundamento jurídico (a oposição à execução está ligada, instrumental e funcionalmente, à acção executiva, devendo-se concluir que se esvaziou de sentido e utilidade a discussão da oposição), indicando a norma legal que aplicou — o art.º 287.º, al. e), Cód. Proc. Civil.
Ainda neste campo, defende o recorrente que existe falta de fundamentação por a sentença não apreciar os fundamentos invocados na oposição.
Pois não conheceu nem tinha de conhecer uma vez julgou extinta a respectiva instância.
Nos termos do art.º 660.º, n.º 2, Cód. Proc. Civil, o juiz deve conhecer de todas as questões que as partes lhe tenham submetido «exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». Se foi decidido que não se justificava mais a lide, não podia sequer o Mm.º Juiz conhecer do mérito da oposição. Mas isto nada tem que ver com a nulidade por falta de fundamentação; esta refere-se a uma sentença (em termos principais; cfr. art.º 666.º, n.º 3, Cód. Proc. Civil) e no caso não foi proferida nenhuma sentença.
Não existe, pois, a falta de fundamentação a que se refere o art.º 668.º, n.º 1, al. b).
*
Coisa diferente é o problema de saber se o fundamento fáctico existe ou se foi correctamente expresso e analisado ou se o fundamento jurídico é o legal.
*
O segundo fundamento de nulidade também não existe sendo até impossível descortinar nas alegações as razões que levam a afirmar que existe excesso de pronúncia.
Qual foi a questão de que o tribunal conheceu quando não o podia fazer? A recorrente não o indica — nem inicialmente nem nos pseudo-esclarecimentos que depois apresentou.
Repare-se que o despacho é sobre a instância, sobre a relação processual e não sobre o objecto do litígio. Manifestamente, cabe ao juiz providenciar pelo andamento do processo (art.º 265.º) o que significa que tem o dever de regular e decidir sobre a relação processual. Se entender que existe inutilidade superveniente da lide, deve declará-lo, sob pena de o processo prosseguir com a prática de actos inúteis.
No caso dos autos, o juiz exerceu uma competência sua sobre domínio em que ele tem o dever de decidir.
Não se vê, pois, que, ao decidir como decidiu, o juiz tenha conhecido de questão sobre que não podia conhecer.
Mais uma vez se diz que coisa diferente é o de saber se a decisão tomada foi a legal.
*
Por último a questão de a recorrente poder ficar prejudicada, com a decisão recorrida, na eventualidade de o acordo de pagamento não vier a ser cumprido.
Em primeiro lugar, notaremos que o prejuízo que uma decisão pode acarretar para uma parte não é sinal de ilegalidade. É, aliás, o que se passa diariamente nos tribunais onde uma sentença é vantajosa para uma parte e prejudicial para a outra. Assim, as afirmações sobre este tema apenas terão sentido se esse prejuízo for ilegítimo, isto é, se não existir uma lei que o permita.
Invoca como norma violada o art.º 283.º do mesmo diploma legal que trata do regime da suspensão da instância.
Mas aqui não foi aplicada esta regra; o que foi decidido foi extinguir a instância, não suspendê-la. Ao longo das alegações a recorrente vai falando da suspensão da instância, do seu regime, das suas causas — mas nada disto tem que ver com a decisão recorrida pois que ela não determinou a suspensão da instância nem nada decidiu sobre o seu regime.
Repare-se que no referido despacho escreveu-se que «parece, no essencial, que não concorda [a recorrente] com a aplicação do art.º 287.º, al. c), Cód. Proc. Civil. Se não concorda, qual será então a norma a aplicar, ou pelo menos, aquela que a recorrente entende que se deve aplicar?». Sobre isto a recorrente nada disse e, sendo assim, este tribunal não pode adivinhar o que ela pretende (além, claro, da revogação do despacho recorrido) nem as razões para a sua pretensão. Não obstante o convite expresso para indicar os elementos identificados no n.º 1 do art.º 685.º-A, a recorrente acabou por nada esclarecer a este respeito.
Improcede, pois, o recurso.
*
Convirá, para melhor compreensão do que antecede, ter em devida conta as nulidades da sentença e a causa de pedir no recurso.
As nulidades da sentença são vícios que ocorrem no seu próprio texto, desligado do objecto do litígio. Pode haver sentenças erradas que não são nulas bem como pode haver sentenças certas que são nulas (ou porque lhe falta a assinatura, ou porque a decisão não está explicada, etc.).
Com isto queremos dizer que as nulidades a que se refere o art.º 668.º são vícios formais, independentes dos direitos que se discutem na acção, da própria sentença tale quale, isto é, como se apresenta aos nossos olhos. Dito de outra forma, as nulidades da sentença são perceptíveis apenas pela sua leitura, independentemente de qualquer argumento jurídico.
Por outro lado, delimitando a alegação, e respectivas conclusões, o objecto do recurso, temos que é a parte que define o que quer discutir no tribunal superior, o que é que este há-de conhecer. Podendo existir diversas razões para revogar uma sentença, o recorrente pode restringir o recurso a uma parte delas. Caso o tribunal superior venha a julgar procedente o recurso com base num fundamento que a parte não lhe tinha apresentado existirá excesso de pronúncia porque o tribunal conheceu de uma questão que não tinha sido submetida à sua apreciação.
No nosso caso, como se disse de início, a recorrente restringiu as questões a conhecer às mencionadas nulidades da sentença e a um prejuízo que não identifica como ilegítimo. Por isso, ir este tribunal além disto, além do conhecimento destas duas questões, implicaria, isso sim, excesso de pronúncia.
Por último, deve-se frisar que o erro de julgamento não se confunde com causa de nulidades e sentença. Embora as alegações sejam no sentido de que a decisão recorrida decidiu mal, substantivamente, o certo é que não estamos perante aquilo que foi concretamente invocado: a nulidade da sentença e um prejuízo não imposto por lei.
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Custas pela apelante.
Évora, 12 de Julho de 2012
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Matos