Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1972/07-1
Relator: GOMES DE SOUSA
Descritores: DESOBEDIÊNCIA
Data do Acordão: 11/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1.Integra crime de desobediência a recusa injustificada no momento da fiscalização de realização de exame ao ar expirado.
2. Se o arguido alegar dificuldades respiratórias susceptíveis de constituírem perigo para a sua integridade física deve dar a conhecer as suas eventuais dificuldades e afirmar a sua disponibilidade para a realização de exame sanguíneo.
3 – Havendo tal direito de opção, a alegada dificuldade respiratória impeditiva de sujeição a exame ao ar expirado não constitui estado de necessidade ou fundamento para atenuação especial da pena.
Decisão Texto Integral:
Acordam, precedendo audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora:

A - Relatório:
No Tribunal Judicial da Comarca de …correu termos o processo comum perante tribunal singular nº…, no qual o arguido F., foi condenado pela prática de um crime de desobediência p. e p, pelo art. 348º nº 1 al. a) do Código Penal conjugados com o artigo 152º nº 3 do Código da Estrada, aprovado pelo DL. nº 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo DL. 2/98, de 3 de Janeiro e DL. 45/2005, de 23 de Fevereiro na pena de 75 (setenta) dias de multa, à razão diária de 8 (oito) euros, perfazendo o montante de 600 (seiscentos) euros, ou subsidiariamente 50 dias de prisão e na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses nos termos do artigo 69º, nº 1 al, c) do Código Penal e no mais legal.
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Inconformado com esta decisão, recorreu o arguido da sentença proferida peticionando que, dando-se provimento ao recurso, a mesma seja modificada com a consequente absolvição do arguido, ou que seja repetido o julgamento, ou reduzidas as penas ao seu mínimo legal, com as seguintes conclusões:

1ª - O recorrente foi acusado, e submetido a julgamento, pelo crime de desobediência -recusa em submeter-se a exame de pesquisa de álcool de sangue (o qual, segundo se vê pelo auto de notícia de fls. 3, deveria ser efectuado no aparelho quantitativo Drager - vulgo, "soprar o balão").
2ª- É certo que a douta sentença deu como provado que "o arguido apresentava uma escoriação na cara e foi-lhe facultada a ida ao Hospital, para assim realizar também, caso quisesse, uma colheita de sangue para análise ao teor de álcool, ao que o mesmo não anuiu" - FACTO PROVADO nº 7.
3ª- Mas, aqui, de duas uma: ou a GNR não ordenou ao arguido que, através de colheita de sangue se sujeitasse à análise do teor do álcool (como resulta da expressão "caso quisesse") ou a entender-se que a GNR emitiu essa ordem, então não foi observado o formalismo prescrito no artigo 358°, CPPEN, visto que tal facto, não constando nem do auto de notícia nem da acusação, traduz uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação.
4ª - A recusa do arguido em efectuar o teste do álcool no aparelho quantitativo Drager (vulgo, "soprar o balão") não pode ser penalmente censurada porquanto o arguido:
b) -Foi intimado a fazer o teste do álcool, após ter sido imobilizado no solo, e algemado, à força, por 2 agentes da GNR.
c) -Detido pelas 23h 30m do dia 22/9/05, foi constituído arguido pelas 00h30m do dia 22/9/05 e pelas 11 h30m do mesmo dia sujeito a INTERROGATÓRIO DE ARGUIDO DETIDO (fls. 3, 4, e 8 dos autos).
d) -Como consta do respectivo auto de fls. 8, interrogado sobre qual a razão por que tinha recusado efectuar o teste de álcool, respondeu que se encontrava muito mal, com dificuldade em respirar.
e) -Ainda no dia 22/9/2005, o arguido foi sujeito a exame médico, no Tribunal, constando do respectivo auto, além do mais, que "refere subjectivos dolorosos no ombro esquerdo e terço inferior da face lateral esquerda do tórax", tendo sido aconselhado a "recorrer ao Hospital, afim de fazer RX da grelha costal esquerda" (fls.10).
f) -No dia seguinte, o arguido fez efectivamente o RX no Hospital, o qual revelou fractura da 8ª costela esquerda.
g) -O que obviamente corroborou a justificação que, em interrogatório de arguido detido, dera para a sua recusa em efectuar o teste de álcool: que se encontrava muito mal, com dificuldade em respirar.
h)- Imobilizado e algemado à força por 2 agentes da autoridade, e com a 8ª costela esquerda fracturada, evidencia-se que o Arguido não estava minimamente em condições físicas para "soprar" o aparelho quantitativo de pesquisa de álcool.
i)- Não era assim razoável exigir do arguido comportamento diferente (cf.art. 35°/1, segmento final, CPEN), ocorrendo assim estado de necessidade desculpante.
5ª - É certo que o arguido - que acabara de ser imobilizado e algemado à força -não justificou a recusa perante os seus captores (na circunstância, o arguido compreensivelmente não queria dialogar com os seus captores, reservando as razões da sua recusa para as autoridades judiciárias -mas o penalmente relevante era o seu estado físico real).
6ª - Subsidiariamente: se o condicionalismo supra descrito não for considerado idóneo para traduzir um estado de necessidade desculpante, constituirá então atenuante de carácter especial, implicando a redução das penas aplicadas ao recorrente aos seus mínimos legais.
7ª- Flúi das conclusões supra que, salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 35°, 69°/1.c) e 72° 3 73°. CPEN e 358°, CPPEN, pelo que deve ser revogada.
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A Digna magistrada do Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de … apresentou resposta, pugnando para que seja negado provimento ao recurso e mantida nos seus precisos termos a douta decisão recorrida, com as seguintes conclusões:

1. O estado de necessidade desculpante, do artigo 35°, nº 1 do Código Penal, para se ter por preenchido, exige que o agente tenha a intenção de afastar um perigo actual, não removível de outro modo, e que este (perigo actual) ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro; ou, em qualquer dos casos, quando não seja razoável exigir do agente, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente;
2. Um dos requisitos ou elementos essenciais do instituto jurídico do estado de necessidade desculpante, é de índole subjectiva, e só deverá ter lugar quando não seja razoável exigir do agente comportamento diferente, para o que se deverão sopesar as circunstâncias de cada caso, com destaque para o estado emotivo do agente;
3. O arguido sustenta que “não estivesse minimamente em condições físicas para fazer o teste do álcool, para soprar" o aparelho de pesquisa de álcool. Não era assim razoável exigir do arguido comportamento diferente (...)";
4. Os factos ocorreram em 21 de Setembro de 2005 e apenas foi diagnosticado ao arguido a fractura da 8ª costela, no dia 23 de Setembro de 2005, quando se deslocou ao Hospital do …;
5. O arguido recusou, desde logo, a realização de exame do ar expirado, qualitativo, e essa recusa consubstancia a prática do crime em análise;
6. E, na altura, nada declarou que pudesse justificar a sua recusa, muito menos dificuldade em respirar;
7. Não é, pois, crível, a versão agora apresentada pelo arguido no sentido de que a sua recusa só aconteceu por não conseguir respirar e, por isso, não era de esperar comportamento diferente;
8. O arguido poderia, e deveria, a tal ser verdade, transmitir aos Srs. Agentes de Autoridade que não podia respirar. Não o fez. Por isso, os agentes agiram em conformidade com tal pronta recusa por parte do arguido;
9. Não se mostram preenchidos os pressupostos da aludida causa de exclusão da culpa - do artigo 35°, nº 1 do Código Penal (nem de qualquer outra das causas de exclusão constantes dos artigos 31° e segs. do Código Penal), mormente por ser exigível ao arguido, face às circunstâncias do caso, um comportamento diverso do adoptado;
10. Pelos mesmos motivos, nem tal comportamento do arguido poderá ser atendido como atenuante de carácter especial implicando a redução das penas aplicadas ao recorrente;
11. Os agentes de autoridade ao vê-lo com uma escoriação no nariz, propuseram-lhe a ida ao Hospital, o que o arguido recusou - Tal não consubstancia uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação;
12. Não consubstancia uma alteração não substancial uma vez que o facto aí referido se traduz em mero facto concretizante da actividade criminosa do arguido;
13. A alteração não substancial dos factos é aquela que representando uma modificação dos factos acusados ou constantes da pronúncia, não tem por efeito a imputação de um crime diverso nem das penas aplicáveis;
14. E, mesmo que assim não se entenda, a falta de comunicação ao arguido dessa alteração não substancial só tem por efeito a nulidade da sentença quando essa alteração tenha relevo para a causa, o que não sucede;
15. A alteração não substancial de factos da acusação só releva processualmente quando ela tenha relevo para a discussão da causa ou seja quando puder ter repercussões agravativas na medida da punição ou estratégia do arguido, o que não acontece;
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O Exmº Procurador-geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
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Cumprido o disposto no artigo 417 n.º 2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais, procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal (artigo 423 do CPP).
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B.1 - Fundamentação:
O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
1. No dia 21/09/2005, pelas 23 horas e 30 minutos, o arguido conduzia a viatura automóvel, ligeiro de mercadorias, de matrícula …, na estrada nacional….
2. Porquanto fazia circular a sua viatura mediante uma condução irregular, ziguezagueante, uma patrulha da GNR moveu-lhe perseguição.
3. Ao se aperceber de tal, o arguido, na localidade de … imobilizou a viatura e tentou ausentar-se do local.
4. Foi, porém, impedido pela patrulha da GNR. através do emprego da força necessária para o imobilizar e algemar.
5. Foi, então, solicitado, ao arguido a sua submissão a exame de pesquisa de álcool no sangue.
6. Recusou-se a realizar o exame em causa.
7. O arguido apresentava uma escoriação na cara e foi-lhe facultada a ida ao Hospital, para assim poder realizar também, caso quisesse, uma colheita de sangue para análise ao teor de álcool, ao que o mesmo não anuiu.
8. Não obstante ter sido advertido de que a sua actuação representava uma recusa à realização do exame e que tal implicaria a prática de um crime de desobediência, o arguido não alterou a sua atitude inviabilizando a realização daquele.
9. O arguido actuou com vontade livre e consciente, bem sabendo que, com a sua conduta vedada por lei, estava a recusar submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool e que, em consequência de tal, desobedecia a uma ordem legitima, imposta por disposição legal e emanada da entidade competente;
Mais se apurou que:
10. O arguido, quando foi encontrado pelos militares da GNR, encontrava-se deitado na parte de cima de umas escadas que davam acesso ao sótão de uma casa abandonada.
11. Em 22 de Setembro de 2005, pelas 14:20 o arguido foi avaliado pelo perito médico deste tribunal.
12. Em 23 de Setembro de 2005, pelas 18:13 foi assistido nas urgências do Hospital …, altura em que referiu ter tido uma agressão há dois dias, e traumatismo na grelha costal esquerda e nos braços.
13. O exame complementar de diagnóstico confirmou, através do RX # 8.a costela esquerda.
14. O arguido é estimado, reconhecido e tido como bom chefe de família entre os seus amigos e conhecidos.
15. O arguido vive com a esposa, auxiliar de acção educativa que aufere 400 euros, um filho de 24 anos, tem a profissão de empreiteiro da construção civil, aufere 750 euros e tem de despesas familiares quantia não concretamente apurada;
16. O arguido tem a 4ª classe;
17. O arguido tem dois antecedentes estradais -não cumprimento da indicação dada por sinal de proibição C11A ou C11B (07.08.1999) e de condução com taxa de álcool no sangue = > a 0,89/1 (06.03.2005).
18. -O arguido tem um antecedente criminal:
Por sentença proferida, no 2º Juízo do Tribunal Judicial de …., em 17 de Outubro de 2001, transitada em julgado, foi condenado pela prática, em 31 de Março de 2001, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em 60 dias de multa, à taxa de 1.200$00 e inibido de conduzir veículos motorizados por 3 meses.

2. Factos não provados:
a) O arguido recusou-se a realizar o exame em causa por, na altura, ter enorme dificuldade em respirar.
b) Pois momentos antes, quando o algemaram, os soldados da GNR tinham-lhe posto os joelhos em cima das costelas.
c) Com o que lhe fracturaram 2 costelas.
d) Daí que o Arguido não estivesse minimamente em condições físicas de fazer o teste do álcool.
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O tribunal recorrido apresentou como motivação da decisão de facto os seguintes considerandos:
Nos termos do art. 205°, nº 1, da Constituição da República Portuguesa as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei.
O Código de Processo Penal consagra a obrigação de fundamentar a sentença nos artigos 97°, nº 4 e 374°, nº 2 exigindo que sejam especificados os motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção.
São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei (art. 125°, CPP).
A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade: o juiz lança-se à procura do «realmente acontecido» conhecendo, por um lado, os limites que o próprio objecto impõe à sua tentativa de o «agarrar» e, por outro, os limites que a ordem jurídica lhe marca -derivados da (s) finalidade (s) do processo -veja-se Cristina Líbano Monteiro, "Perigosidade de inimputáveis e «in dubio pro reo»", Coimbra, 1997, pág, 13.
A prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente (art. 127°, CPP).
A livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica -veja-se Maia Gonçalves, "CPP anotado”, 4. edª 1991, pág. 221, com citações de A dos Reis, Cavaleiro de Ferreira, Eduardo Correia e Marques Ferreira .
Daqui resulta, como salienta Marques Ferreira, um sistema que obriga a uma correcta fundamentação fáctica das decisões que conheçam a final do objecto do processo, de modo a permitir-se um efectivo controle da sua motivação - veja-se “Jornadas de Direito Processual Penal”, pág. 228.
Quando está em causa a questão da apreciação da prova não pode deixar de dar-se a devida relevância à percepção que a oralidade e a mediação conferem ao julgador.
Na verdade, a convicção do tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, “olhares de súplica” para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos (para maiores desenvolvimentos sobre a comunicação interpessoal - veja-se Ricci Bitti / Bruna Zani, “A comunicação como processo social”, editorial Estampa, Lisboa, 1997.
Com efeito, é ponto assente que a comunicação não se estabelece apenas por palavras e que estas devem ser apreciadas no contexto da mensagem em que se integram.
O juiz --- para além da documentação, ainda que sonora, da audiência --- deve ter uma atitude crítica de “avaliação da credibilidade do depoimento” não sendo uma mera caixa receptora de tudo o que a testemunha disser, sem indicar razão de ciência do seu pretenso “saber” - veja-se ac. de 17.01.94, do 2º Jz Criminal de Lx, p. 363/93. 1"sec, in “Sub Judk:e" n..6-91.
No Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16.12.1998 diz-se que a apreciação da prova, ao nível do julgamento de facto, "há-de fundar-se numa valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas de experiência e dos conhecimentos científicos, por modo que se comunique e se imponha aos outros mas que não poderá deixar de ser enformada por uma convicção pessoal”.
Como ensina o Sr. Prof. Enrico Altavilla, "o interrogatório como qualquer testemunho, está sujeito à critica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras" - veja-se "Psicologia Judiciária”, vol. II, Coimbra, 3' ed., pág. 12 citado no referido ac. do pº 363/93. Um testemunho não é necessariamente infalível nem necessariamente erróneo como salienta Carrington da Costa, advertindo para que "todo aquele que tem a árdua função de julgar, fuja à natural tendência para considerar a concordância dos testemunhos como prova da sua veracidade".
Deve, antes, ter-se bem presente as palavras de Bacon: «os testemunhos não se contam, pesam-se» - veja-se "Psicologia do testemunho”, in Scientia luridica, pág. 337.
Os factos provados resultaram da análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento tendo em conta os parâmetros referidos.
Assim na formação da sua convicção, o Tribunal atendeu aos meios de prova disponíveis, atentando nos dados objectivos fornecidos pela documentação dos autos e fazendo uma análise dos depoimentos prestados. Toda a prova produzida foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica do homem médio, suposta pelo ordenamento jurídico, fazendo o tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise critica das provas:.
Nas declarações do arguido que deu a sua versão dos factos, decorrente de uma memória selectiva com actualizações ao longo da audiência no que se referia a factos atenuantes ou desculpabilizantes quanto aos factos incriminadores, não colaborando para a descoberta da verdade. E quanto aos militares da G.N.R.,… , declararam em que circunstancialismo chegaram ao dialogo com o arguido, porque que o abordaram, como este se recusou a efectuar o teste, apesar da advertência da prática do crime de desobediência, e a atitude de resistência e indiferença perante as solicitações ou o convite para se deslocar ao Hospital … efectuadas por estes militares, tendo os seus depoimentos sido prestados de forma isenta e credível.
As testemunhas de defesa do arguido,… em nada contribuíram para o esclarecimento dos factos, dado admitirem que não assistiram, nem ouviram. No entanto, transmitiram a aceitação do arguido no seu círculo de amigos e conhecidos de forma séria e credível.
Baseou-se igualmente no doc. de fls. 10 a 12, 20 e 21, e 47 a 48 e no C.R.C. do arguido de fls. 23.
Os factos atinentes às condições pessoais do arguido provaram-se igualmente com base nas suas declarações, que se mostraram credíveis”.
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B.2.1 - Cumpre decidir.
A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412º do Código de Processo Penal), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso.
Mas não está o tribunal de recurso impedido de conhecer dos vícios referidos no art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – nº 3 do referido preceito.
Não se verifica qualquer das circunstâncias a que se refere o artigo 410º do Código Penal, nem a inobservância de requisito conducente a nulidade.
São, assim, questões a abordar na presente decisão:
A alteração não substancial dos factos descritos na acusação;
O estado de necessidade desculpante, alegado pelo arguido pela circunstância de não estar capaz de fazer o teste ao ar aspirado por ter uma costela fracturada ou, ao menos, que tal circunstância seja levada em linha de conta como atenuante especial;
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B.2.2 – A referência feita na sentença recorrida ao Decreto-Lei n.º 45/2005 (D.R. n.º 38, Série I-A de 2005-02-23) que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/56/CE, da Comissão, de 14 de Setembro, que altera a Directiva n.º 1991/439/CEE, do Conselho, relativa à carta de condução, é mero lapso), sendo certo que se pretendeu referir ao Decreto-Lei nº 44/2005 da mesma data.
Assim como se trata de lapso a referência, no facto provado nº 11, ao ano de 2006, tratando-se antes do ano de 2005, o que claramente se deduz dos restantes factos provados e dos documentos juntos aos autos.
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B.3.1 - O arguido foi condenado nos presentes autos como autor material de um crime de desobediência p. e p, pelo art. 348º nº 1 al. a) do Código Penal conjugados com o artigo 152º nº 3 do Código da Estrada, aprovado pelo DL. nº 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo DL. 2/98, de 3 de Janeiro e DL. 44/2005, de 23 de Fevereiro na pena de 75 (setenta) dias de multa, à razão diária de 8 (oito) euros, perfazendo o montante de 600 (seiscentos) euros ou, subsidiariamente, 50 dias de prisão e na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses nos termos do artigo 69º, nº 1 al, c) do Código Penal e no mais legal.
O Código da estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, entrando em vigor 30 dias após a data de publicação (artigo 24º do Dec-lei nº 44/2005), é aplicável aos factos do corrente processo, pois que ocorridos estes em 21 de Setembro de 2005.
E as normas deste diploma são relevantes, diríamos determinantes para a análise de ambas as situações suscitadas pelo recorrente.
Assim, os dispositivos aplicáveis ao caso sub judicio são os artigos 152º e 153º do C.E. na redacção dada por aquele diploma.
Dispõem aqueles preceitos na parte interessante:
Artigo 152º
Princípios gerais
1 -Devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas:
a) Os condutores;
b) Os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito;
c) As pessoas que se propuserem iniciar a condução.
2 - ….
3 - As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do nº 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são punidas por crime de desobediência.
4 - …...
5 - …..
Artigo 153º
Fiscalização da condução sob influência de álcool
1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.
2 -…..
3 -…:
a) …;
b) …..
4 - ….
5 - Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido, o mais rapidamente possível, a estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito.
6 - …….
7 - ….
8 - Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool

Do que tudo resulta que o recorrente não tinha que ser notificado para a realização de exame ao sangue, caso considerasse de difícil realização o exame ao ar aspirado ou, simplesmente, se preferisse a sua sujeição a exame ao sangue.
Ou seja, nem a notificação era necessária, nem o “convite” essencial para que o recorrente exercesse o seu direito a um exame ao sangue. Porque disso, se trata, de um direito que pode ser exercido sem que lhe fosse exigido que, sequer, apresentasse razão bastante.
Mas, podendo, deve ser exercido no momento e perante os agentes fiscalizadores, que não deixado para as “calendas” de um processo judicial ou de uma alegação de recurso. Agora, precludido, sibi imputed.
A questão é, agora, inócua, pois que o recorrente, simplesmente, recusou a realização de qualquer exame, não esclarecendo porque o fazia, já que poderia ter, na altura, alegado a impossibilidade ou dificuldade, por razões físicas, de realização de exame por ar aspirado, impossibilidade ou dificuldade ultrapassável pela realização do exame sanguíneo alternativo.
Não há, portanto, qualquer alteração substancial dos factos e o tribunal recorrido mais não fez do que inserir na decisão facto que não constitui mais do que uma não relevante alteração não substancial, isto relativamente ao que, factualmente, constava da acusação.
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Assim como não há qualquer estado de necessidade desculpante ou pressuposto para a atenuação especial da pena.
Desde logo porquanto, havendo possibilidade de exame alternativo, a sua recusa injustificada no momento, deixa de servir de base à sua pretensão, que apenas teria a mínima possibilidade de sucesso no caso de imposição legal e exclusiva de realização de exame ao ar aspirado (com exclusão da possibilidade de realização de exame ao sangue), onde as alegadas dificuldades respiratórias poderiam constituir uma forma de perigo que ameaçasse a sua integridade física.
Não sendo esse o caso, ao arguido sempre restaria, como bom cidadão, dar a conhecer as suas eventuais dificuldades e afirmar sua disponibilidade para a realização de exame sanguíneo, onde as ditas e eventuais dificuldades não teriam relevo na concretização do dito exame.
Não se verificam, pois, os pressupostos do estado de necessidade desculpante ou razão bastante para fazer operar uma atenuação especial da pena, o que se afirma tendo em vista afastar a possibilidade de aplicação do disposto no artigo 35º do Código Penal.
Concluindo, não merece censura a decisão recorrida.
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C - Dispositivo
Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) UCs.
(elaborado e revisto pelo relator antes de assinado).
Évora, 11 de Novembro de 2007
João Gomes de Sousa
Fernandes Martins
Maria Amélia Ameixoeira