Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2300/08-3
Relator: TAVARES DE PAIVA
Descritores: COMPENSAÇÃO
Data do Acordão: 12/03/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – A compensação consiste em o devedor se livrar da obrigação, por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor.

II – A compensação legal é declarada extra-judicialmente e opera ipso iure; a compensação judiciária tem de ser declarada e operada em processo judicial.
Decisão Texto Integral:
*
PROCESSO Nº 2300/08 - 3
*
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*
RELATÓRIO
“A” veio deduzir oposição à execução, que lhe foi movida por “B” na base de uma sentença judicial, que decretou a resolução de um contrato de cessão de exploração e o condenou no pagamento à exequente da quantia de € 105.744,94.
O opoente começou por invocar a suspensão da execução com base no n° 2 do art. 818 do CPC e ainda na prejudicialidade entre o julgamento da presente oposição e o julgamento da acção declarativa, em que foi proferida a sentença, na qual se funda a presente execução, sentença essa objecto de recurso e em que o oponente pugna pela execução específica de um contrato de promessa de trespasse do estabelecimento.
Invocou ainda a compensação pelo facto de ter direito ao dobro do sinal entregue à exequente, no caso de não merecer provimento o pedido de execução específica do aludido contrato promessa.
E no mais, impugna a liquidação da quantia mensal de € 1496,39 feita pela exequente a título de indemnização, por o montante não resultar do título executivo.

A exequente contestou, alegando, em síntese, que o preço não foi pago e daí que o oponente não possa socorrer-se da execução específica do aludido contrato-promessa e contraria também a invocada prejudicialidade entre o julgamento da oposição e o recurso da acção declarativa e quanto ao sinal em dobro o oponente terá de propor nova acção e relativamente à quantia mensal de € 1.496,39 refere que o executado foi condenado a pagar á exequente aquela importância até à efectiva entrega do estabelecimento.
A exequente termina o seu articulado pedindo a improcedência total da oposição.

Por se considerar que a decisão da causa dependia apenas da aplicação e da interpretação de normas jurídicas e o estado do processo o permitir, foi proferida sentença nos termos do art. 510 nº 3 do CPC, que julgou parcialmente procedente, a oposição à execução deduzida e em consequência, determinou a extinção da execução na parte em que é peticionada a " condenação do executado no pagamento e uma quantia pecuniária de e 1.496,39 (..) a título de indemnização pela ocupação ilegítima do estabelecimento comercial a partir de Julho de 2007, e, por cada mês, até à efectiva entrega do imóvel ", por falta de título executivo, prosseguindo a execução os seus trâmites relativamente ao demais peticionado atenta a improcedência da oposição nessa parte.

O executado, aqui, opoente, não se conformou com esta decisão e interpôs recurso de apelação para este Tribunal.
Nas suas alegações de recurso o recorrente conclui:
1- O presente recurso vem interposto da decisão que julgou parcialmente improcedente a oposição à penhora deduzida pelo recorrente e, consequentemente, ordenou a prossecução da execução na parte da oposição que improcedeu.
2- Dos factos provados em 48 e 49 e do teor do contrato promessa de trespasse, resulta que as notificações aos preferentes já foram feitas, encontrando-se, por isso, a obrigação da exequente vencida.
3- A exequente, ao não ter celebrado o trespasse, incorreu em mora. Tal incumprimento por parte da exequente, confere ao executado, ora apelante, a possibilidade de obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso ou, em alternativa uma indemnização.
4- Contudo a sentença dada à execução foi no sentido de não produzir os efeitos da declaração negocial do faltoso, tendo, assim, afastado a execução específica do contrato promessa de trespasse, em causa nestes autos.
5- O executado, ora apelante, interpôs recurso de tal decisão, o qual ainda não tem decisão com trânsito em julgado.
6- Em tal recurso, defendeu-se, entre outros aspectos, a possibilidade de execução específica do aludido contrato de trespasse.
7- Quando existir acórdão, com trânsito em julgado, que decida, eventualmente pelo afastamento da execução específica pedida, irá então o executado peticionar que lhe seja paga uma indemnização pelo incumprimento, por parte da exequente do contrato de promessa do trespasse.
8- Do supra alegado, resulta que a decisão a recair sobre a oposição deduzida está dependente do julgamento do recurso, nos autos do processo declarativa, dos quais a execução constitui apenso. Sendo patente a relação de dependência e prejudicialidade entre o julgamento da presente oposição e o julgamento efectuado na acção declarativa.
9- É que a decisão proferida no âmbito da oposição pode ser afectada pela decisão proferida nos autos da acção declarativa, em sede de recurso.
10- Razões pelas quais se entende ser de admitir a suspensão da instância nos autos oposição à execução, nos termos do art. 279 nº 1 do CPC
11- A ser assim, a sentença recorrida, ao defender que " ( ... ) não há qualquer questão prejudicial que impeça o prosseguimento da execução ( ... )" violou o disposto no art. 279 n° 1 do CPC pois correcta interpretação daquele preceito legal, e tendo em atenção tudo quanto supra se alegou, legitimaria decisão no sentido da suspensão da instância dos autos de oposição à execução, aqui em causa.
12- De salientar, também que o apelante, caso não venha merecer provimento o seu pedido de execução específica do contrato promessa de trespasse, terá direito a ser indemnizado , face ao incumprimento da exequente. Com a quantia que resulta dessa indemnização, pretenderá o apelante ver compensada a quantia exequenda, compensação essa a operar nos termos do art. 847 do CC .
13- A sentença recorrida ao entender que não há lugar a uma compensação de créditos e, consequentemente, não se verifica o fundamento previsto no art. 814 al. g) do CPC , para oposição à execução, violou o disposto no art. 847 do CC e do art. 814 al. g) do CPC, pois que correcta interpretação desses dispositivos legais levaria a decidir pela admissão da requerida compensação, atento tudo quanto supra foi alegado.
14- Termos em que a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por decisão que ordena a suspensão da instância dos presentes autos de oposição à execução e ser declarado que o crédito da exequente compensado com o crédito do executado sobre esta, a operar após decisão, com trânsito em julgado, a proferir na acção declarativa e, caso a mesma lhe negue o pedido de execução específica do contrato de promessa de trespasse.

Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir:
II - Fundamentação:
Conforme se constata das precedentes conclusões de recurso, a matéria de facto não foi impugnada, nem há lugar a qualquer alteração da mesma, pelo que nos termos do art. 713 n° 6 do CPC remetemos para os factos que foram considerados provados na 1ª instância .
O recorrente nas suas conclusões de recurso suscita as seguintes questões:
a) a suspensão da instância nos termos do art. 279 nº 1 do CPC;
b) compensação com o crédito relacionado com o incumprimento por parte da exequente do contrato de promessa de trespasse.
1 - Suspensão da instância ao abrigo do art. 279 nº 1 do CPC.:
Como é sabido, as execuções estão excluídas da letra do art. 279 nº 1 do CPC , sendo certo, no entanto, que tal preceito pode ser aplicado em sede de embargos à execução (Cfr. Ac. STJ de 10/01/80 BMJ 253 - 227).
Acontece que, no caso em apreço, a recorrente pretende aplicar o preceito pelo facto de estar pendente uma acção declarativa, cuja sentença negou a execução específica do contrato de promessa, sentença essa objecto de recurso e, que, por isso, a presente oposição está dependente do julgamento desse recurso.
Não tem razão o recorrente.
Efectivamente, se considerar os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, como é aqui o caso; o recorrente não pode ignorar os que vêm enunciados nas alíneas a) b) c) d) e) f) g) h) do art. 814 do CPC.
O fundamento que o apelante invoca não se enquadra em nenhum dos fundamentos previstos no citado normativo.
Isto para dizer que o executado, opoente, não pode aqui invocar como fundamento da oposição uma matéria que é apreciada substantivamente na sentença que serve de base à execução, como é o caso de saber se há ou não lugar à execução específica do contrato promessa.
E sendo assim, não existe a invocada prejudicialidade entre o julgamento do recurso interposto na acção declarativa e o julgamento da presente execução.
Improcedem deste modo, as conclusões atinentes a tal matéria.
2- Compensação
A compensação é "o meio de o devedor se livrar da obrigação, por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor" ( cfr. Antunes Varela, in "Das Obrigações Em Geral", 2a ed. vol. II pag. 161) repousando no princípio de que não há qualquer interesse em efectuar uma prestação a repetir posteriormente em cumprimento de uma outra obrigação ( vide Menezes Cordeiro, in " Direito das Obrigações" , 1994, 2° vol. Pag. 219 ).
No que concerne aos requisitos da compensação, há que considerar o estatuído no art. 847 n° 1 als. a) e b) do CC, tendo também conta o preceituado no art. 848 nº 1 do CC, a respeito do modo como a mesma se torna efectiva.
E neste domínio importa também ter presente o art. 817 do CC, que estabelece o princípio geral de que é judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, pode ser exigida ou reclamada em juízo pelo credor, através de duas acções: a acção de cumprimento ( em sede declarativa) e a acção de execução ( em sede executiva) ao invés, aliás, do que acontece com as obrigações naturais.
É este o entendimento perfilhado por Antunes Varela, na anotação ao artigo 817 do CC quando diz que "este artigo confere ao credor, não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, duas acções - a de cumprimento e a de execução - das quais a segunda pode depender da primeira, isto é da condenação do devedor à realização da prestação. Tudo depende da existência ou não de um título exequível que não seja a sentença condenatória".
Ora, no caso em preço, o recorrente ainda não está munido de título executivo que possibilite a executabilidade/realização coactiva deste seu alegado contra-crédito, de modo que a decisão sobre exigibilidade ou inexibilidade do contra-crédito e, por sua vez, a sua existência ou inexistência da compensação depende inteiramente da prova dos factos alegados pelo recorrente.
Significa que só naquela acção declarativa em que o recorrente deduziu reconvenção pode a recorrente obter de acordo com a prova produzida a declaração por parte do Tribunal da existência ou inexistência do seu contra- crédito, pelo que só no momento dessa sentença é que os requisitos legais de funcionamento da compensação previstos no art. 847 do CC se têm de verificar e não no momento da propositura da acção e/ou no momento da dedução da defesa/reconvenção - Cfr. Ac. Rel Coimbra de 3/0712007 in www.dgsi.pt.
É que o caso dos autos consubstancia uma hipótese de compensação judiciária e não uma compensação legal.
Na verdade, uma coisa é a compensação que se declara extra- judicialmente - a compensação legal - que opera ipso iure; outra bem diferente é a compensação judiciária, que tem de ser declarada/operada em processo judicial, ou seja, através do processo ou por obra dele, por determinação da sentença, como é o caso dos autos.
Acontece que na acção declarativa supra referida, onde eventualmente se questiona o crédito em causa, nada está decidido a esse nível e, por conseguinte a invocada compensação não pode aqui operar.
Efectivamente, discutindo-se naquela acção declarativa, se ocorre ou não o incumprimento do contrato de promessa e, por via disso também a existência ou não do invocado crédito, dúvidas parecem não existir que, no caso em apreço, não se verificam os apontados requisitos da compensação, à luz do citado art. 847 do CC.

Não merece, por isso censura a sentença recorrida quando não considera a
invocada compensação.
III Decisão:
Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação, em julgar improcedente a apelação interposta, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Évora, 3.12.2008