Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
168/08.8TTEVR-A.E1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
REVISÃO DA INCAPACIDADE
CADUCIDADE
AGRAVAMENTO
CONSTITUCIONALIDADE
PRESUNÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 02/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
Não caduca o direito do sinistrado pedir a revisão da incapacidade se ocorrer algum agravamento dentro dos últimos 10 anos, mesmo que não tenha sido atribuída pelo tribunal uma incapacidade permanente, o qual ilide a presunção de cura pressuposta pelo legislador. (sumário do relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO

Apelante: Companhia de Seguros …, SA (ré).

Apelado: C… (sinistrado).

Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo do Trabalho.

1. Em 26.10.2020, foi proferida a decisão seguinte:

“Ref. 2734896: veio a Companhia de Seguros …, SA pugnar, ao abrigo do disposto nos art.ºs 25.°, 2, e 32.°, 1, ambos da Lei n.° 100/97, de 13 de setembro, pela "prescrição" do direito à revisão da incapacidade.

Alega para o efeito que o acidente em causa nestes autos, foi sofrido pelo sinistrado, C…, em 31.10.2006, tendo este sido declarado curado sem desvalorização, conforme sentença já transitada em julgado e proferida a 11.02.2009.

Notificada veio a Digna Magistrada do Ministério Publico, em representação do sinistrado, pugnar pelo prosseguimento da reavaliação da incapacidade do sinistrado, tendo em atenção o princípio da igualdade dos trabalhadores consagrado no art.º 59.º, 1, f), da Constituição da República Portuguesa e, sobretudo, a unidade do sistema jurídico.

Segundo o Ministério Público, apesar de no n.° 2 do art.° 25° da Lei n.° 100/97, de 13 de setembro, estar consagrado efetivamente um prazo de caducidade de 10 anos para o sinistrado exercer o direito a requerer a reavaliação da sua incapacidade/pensão, o Tribunal Constitucional tem vindo a pronunciar-se sobre a constitucionalidade desta limitação temporal, atenta a alteração introduzida nesta matéria pela Lei n.° 98/2009, de 04 de setembro que, no seu art.° 70.°, veio acabar com o referido limite dos 10 anos.

Como exemplo da inconstitucionalidade da norma em apreço por violação do preceituado no art.° 59.°, I, f), da Constituição da República Portuguesa, cita o Ministério Público o Acórdão n.° 583/2014 do aludido Tribunal, de 17.09.2014, proferido no Processo 1246/13 – 1.ª secção, disponível in www.tribunalconstitucional.pt.

Em suma, alega o Ministério Público que no entendimento do Tribunal Constitucional, será de admitir a revisão da incapacidade, mesmo se decorridos mais de dez anos após a fixação inicial da pensão se, entretanto, tiverem ocorrido factos (designadamente outras revisões) que demonstrem não estarem estabilizadas as sequelas do acidente, casos em que então se iniciará novo prazo de dez anos, em que nova revisão poderá ser requerida. Mas se o prazo de dez anos se esgotou, sem que nenhuma das partes interessadas tenha vindo ao processo alegar alterações relevantes das lesões decorrentes do acidente, então deverá ter-se por extinto o direito a requerer a revisão da incapacidade.

Tendo em conta o exposto e ainda que:

Tendo sido requerida pelo sinistrado uma reavaliação em 08.09.2016, quando já se encontrava em vigor a Lei n.° 98/2009, de 04 de setembro, com fundamento no agravamento das suas lesões, e que não lhe foi indeferida (cf. despacho de 15.09.2016) e, pese embora, não lhe tenha sido atribuída qualquer incapacidade permanente parcial foi entendido que as sequelas do sinistrado são resultado de alterações degenerativas posteriores ao acidente e aceitou o nexo de causalidade entre ambos;

Em 12.07.2019 o sinistrado requereu a reavaliação da sua situação, por sentir agravamento das suas lesões, requerimento que foi admitido por despacho judicial, tendo sido determinada a marcação de exame médico;

A seguradora foi notificada dos aludidos requerimento e despacho e nada disse;

O sinistrado foi submetido a exame médico, que lhe fixou uma incapacidade permanente parcial de 10% e fixou a data da consolidação médico-legal das lesões em 21.11.2006;

A seguradora foi notificada do relatório do exame médico e em 23.12.2019 requereu a sujeição do sinistrado a junta médica por discordar do resultado exame, sem invocar a caducidade ou prescrição do direito do sinistrado, o que apenas fez quando foi notificada do auto da junta médica;

Entende o Ministério Público que a situação em apreço nos autos revela que a situação do sinistrado sofreu alterações ao longo do processo e que este veio atempadamente dar conhecimento das mesmas e requerer a sua reapreciação e que tal inviabiliza a possibilidade de se entender que a situação do sinistrado se mostrou inalterável por mais de dez anos e de se julgar extinto o direito a requerer a revisão de incapacidade.

No sentido de reforço da posição que defende, mais invoca o Ministério Público o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora dè 23.02.2016, disponível in www.dgsi.pt. onde se esgrime o argumento da unidade do sistema jurídico.

Cumpre decidir.

Com interesse para a decisão a proferir mostra-se assente que:

1. C… sofreu um acidente de trabalho em 31.10.2006, tendo sido declarado curado sem desvalorização, conforme sentença já transitada em julgado e proferida em 11.02.2009.

2. Em 08.09.2016 o sinistrado requereu uma reavaliação e não lhe foi atribuída qualquer incapacidade permanente parcial, mas foi considerado que as suas sequelas são resultado de alterações degenerativas posteriores ao acidente e foi aceite o nexo de causalidade entre ambos;

3. Em 12.07.2019 o sinistrado requereu nova reavaliação da sua situação, por sentir agravamento das suas lesões, requerimento que foi admitido por despacho judicial, tendo sido determinada a marcação de exame médico.

4. A Seguradora foi notificada dos aludidos requerimento e despacho e nada disse.

5. Em 16.10.2019 o sinistrado foi submetido a exame médico, que lhe fixou uma incapacidade permanente parcial de 10% e fixou a data da consolidação médico-Iegal das lesões em 21.11.2006.

6. A companhia de seguros foi notificada do relatório do exame médico e em 23.12.2019 requereu a sujeição do sinistrado a junta médica por discordar do resultado do exame, sem invocar a caducidade ou prescrição do direito do sinistrado.

***

Dos factos supra elencados resulta que quando C… sofreu o acidente de trabalho em apreço nos autos, ou seja, 31.10.2006, encontrava-se em vigor a Lei n.° 100/97, de 13 de setembro, que lhe era aplicável e que no seu art.° 25.°, 2, prescrevia que "A revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à d aia da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos".

Conforme pode ler-se no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.02.2011, relatado pela Juíza Desembargadora Paula Sá Fernandes no processo n.° 29/1990.1.L1-4, "Os condicionamentos temporais estabelecidos na Lei n.° 2127 e mantidos na Lei n.° 100/97 surgiram, certamente, da verificação da experiência médica quotidiana de que os agravamentos, recidivas, recaídas, bem como as melhorias teriam uma maior incidência nos primeiros tempos, e decaíam até decorrer um maior lapso de tempo que o legislador entendeu como razoável ser fixado em dez anos".

Voltando ao caso concreto, aquando da data da prolação da sentença em que o sinistrado foi considerado curado sem desvalorização, ou seja, 11.02.2009, a aludida Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, mantinha-se em vigor, porquanto só veio a ser revogada pela Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, que entrou em vigor no dia 01.01.2010 e só se aplica aos acidentes de trabalho ocorridos após tal data - cfr. Art.°s 186°, a), 187.°, e 188.°.

No que tange à revisão das prestações, veio o art.º 70.° da referida Lei n.° 98/2009, de 04 de setembro, prescrever que esta pode ser requerida uma vez em cada ano civil pelo sinistrado ou pelo responsável pelo pagamento, quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.

Fácil é verificar que o limite de 10 anos que estava contido no art.° 25.°, 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, deixou de existir.

No já citado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.02.2011, no mesmo pode ler-se a propósito desta alteração, qae"(...) o que determinou esta opção legislativa foi a obtenção de uma justa reparação do acidente de trabalho, levando o sinistrado a beneficiar de todo o acervo de conhecimento médico, científico e tecnológico sem outra preocupação que não fosse conseguir-se uma reparação mais completa possível, (.*.). ".

Posto isto, a questão que então se coloca é saber se, perante esta alteração legislativa, os sinistrados abrangidos pela Lei n.° 100/97, de 13 de setembro e também pela Lei n.° 98/2009, de 04 de setembro, como é o caso dos autos, gozam da possibilidade de requerer exames de revisão sem sujeição a qualquer prazo.

A questão semelhante respondeu negativamente e fazendo apelo ao princípio da confiança, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.05.2013, relatado pelo Juiz Conselheiro Gonçalves Rocha no processo n.° 201/1995.2.L1.S1, disponível em www.dasi.pt, a propósito de acidente ocorrido no âmbito da Lei n.° 2127 de 3 de agosto de 1965 e que veio a ser revogada pela Lei n.° 100/97, de 13 de setembro, dizendo que "A aplicação do novo regime da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (que não prevê qualquer limitação temporal para requerer, a revisão da incapacidade, e que só é aplicável aos acidentes ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2010) ao acidente dos autos - ocorrido no domínio de vigência da Lei n.° 2127, de 3 de agosto de 1965 - ofenderia, gravemente, a certeza e segurança do direito consolidado da seguradora, decorrente do artigo 2.°, da Constituição da República Portuguesa, sendo inaceitável que esta se veja confrontada com o ressurgimento desse direito, quando ele estava juridicamente extinto, à luz da lei que lhe é aplicável ", concluindo pela extinção do direito do sinistrado a requerer exame de revisão da sua incapacidade quando tenham passado mais de dez anos desde a data da última fixação da incapacidade e o requerimento de realização desse exame de revisão.

Na apreciação desta questão também tem sido chamado à liça o princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado, o que foi feito no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.09.2018, relatado peio Juiz Desembargador Jerónimo de Freitas, no processo n.° 765/03.8TTVNG.2.P1, disponível em www.dgsi.pt, e que concluiu pela caducidade do direito do sinistrado requerer a revisão da sua pensão se, entre a fixação desta e a data do pedido de revisão, decorreram mais de 10 anos sem que tal pensão tivesse sido objeto de qualquer outro pedido de revisão.

Posição oposta podemos encontrar no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28,09.2016, relatado pela Juíza Desembargadora Paula Sá Fernandes no processo n.° 3383/07.8TTLSB.4.L1 -4, onde se defende que: "(...) uma interpretação conforme ao princípio da igualdade a que se refere o artigo 13.º da CRP, impõe que o conteúdo do art.° 70.º da Lei n.° 98/2009, em vigor a partir de 1.01,2010, e que traduz de uma forma mais efectiva o direito constitucional do trabalhador à justa reparação por acidente de trabalho, consignado no art.° 59.º n.° 1 al. j) da CRP, se estenda também aos acidentes ocorridos na vigência das leis anteriores, (...) ".

Por sua vez, na jurisprudência do Tribunal Constitucional podemos encontrar, a propósito desta questão, decisões em ambos os sentidos, ou seja, no sentido da inconstitucionalidade e no sentido da não inconstitucionalidade - v.g., respectivamente, acórdãos n.°s 147/2006, 59/2007, 161/2009 e acórdãos n.°s 155/2003, 612/2008, 219/2012, todos disponíveis em www.tribunalconsntucional.pt.

Vistas estas decisões do Tribunal Constitucional, verificamos que nas decisões em sentido da inconstitucionalidade estão em causa situações em que dentro do período de 10 anos a que aludia o art.° 25°, 2, da Lei n.° 100/97, de 13 de setembro, ocorreram revisões da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado, isto é, situações em que se verifica uma circunstância que indicia a não estabilização da lesão no decurso daquele prazo, o que se compreende perante o pressuposto de que a impossibilidade de pedir a revisão após o prazo de 10 anos tem a sua razão de ser na presunção de que findo aquele período se dá a estabilização da lesão.

Por sua vez, nas decisões em sentido da não inconstitucionalidade estão em causa situações em que o prazo de dez anos decorreu sem que tivessem ocorrido quaisquer revisões da pensão (seja porque não foram formulados pedidos de revisão, seja porque foram indeferidos), pelo que o Tribunal entendeu que nestes casos não havia qualquer razão para deixar de presumir a estabilização da lesão.

Descendo ao caso dos autos, verificamos que o sinistrado foi considerado curado sem desvalorização em fevereiro de 2009, sendo que em setembro de 2016 requereu uma reavaliação e, apesar de não lhe ter sido atribuída qualquer incapacidade permanente parcial, foi considerado que as suas sequelas são resultado de alterações degenerativas posteriores ao acidente e foi aceite o nexo de causalidade entre tais alterações e o acidente, vindo o sinistrado a requerer nova reavaliação da sua situação em julho de 2019 com fundamento em agravamento.

Perante estes factos e a posição jurisprudencial que vem sendo firmada pelo Tribunal Constitucional, e que acima descrevemos, entendemos que se impõe considerar que no caso em apreço a presunção de consolidação e estabilização da situação clínica do sinistrado se mostra ilidida.

Com efeito, entre a data da fixação e a data do primeiro pedido de revisão decorreram menos de 10 anos, mais precisamente cerca de 7 anos e 10 meses, e nesse período, apesar de não terem ocorrido revisões da pensão, entendeu-se que o sinistrado apresentava sequelas que são resultado de alterações degenerativas posteriores ao acidente e foi aceite o nexo de causalidade entre tais alterações e o acidente, o que indicia a não estabilização do sinistrado naquele período de 10 anos.

E, assim sendo, não pode julgar-se caduco o direito de o sinistrado pedir a revisão da prestação.

Em consequência, indefere-se o requerido pela companhia de seguros e determina-se o prosseguimento dos autos com 'sujeição do sinistrado a exame de revisão (que a própria companhia de seguros requereu).

2. Inconformada, veio a seguradora, interpor recurso de apelação motivado e concluiu nos termos seguintes:

1. O sinistrado C… sofreu o acidente de trabalho, em causa nos presentes autos, em 31 de outubro de 2006;

2. Por sentença proferida nos autos principais, em 9 de fevereiro de 2009 e já transitada em julgado, foi julgada a ação emergente desse acidente de trabalho “parcialmente procedente, considerando o acidente dos autos como de trabalho e condenando a ré seguradora a pagar ao sinistrado a quantia de € 30 (trinta euros) de despesas de deslocação a tribunal”, uma vez que ”como consequência do acidente não resultaram lesões” (alínea e) dos factos considerados assentes nessa sentença) e porque do acidente “não resultou para o sinistrado qualquer desvalorização”;

3. Desde essa data e até à data de entrada – no dia 12 de julho de 2019 – do requerimento que deu origem ao presente incidente de revisão, não se verificou qualquer alteração na incapacidade e pensão – inexistentes – fixadas ao sinistrado.

4. Com efeito, entre essas datas, o sinistrado apenas instaurou, em 8 de setembro de 2016, um incidente de revisão, em que veio a ser proferida decisão, em 21 de outubro de 2016 e também já transitada em julgado, que indeferiu o pedido de revisão e manteve a decisão (inicialmente tomada no processo principal) de que “o sinistrado não apresenta lesões em consequência do acidente dos autos, não estando afetado de qualquer grau de desvalorização” (realce nosso),

5. Não correspondendo à verdade, nem à prova constante dos autos, a parte final do 2.º ponto da matéria considerada assente na decisão de que se recorre, que considera provado que “Em 08.09.2016 o sinistrado requereu uma reavaliação e não lhe foi atribuída qualquer incapacidade permanente parcial, mas foi considerado que as suas sequelas são resultado de alterações degenerativas posteriores ao acidente e foi aceite o nexo de causalidade entre ambos”,

6. Uma vez que no exame médico de revisão realizado, em 29 de setembro de 2016 (a fls.) na sequência do pedido de revisão formulado pelo sinistrado em 8 de setembro de 2016, se entendeu que “As queixas do sinistrado são provocadas por alterações degenerativas posteriores ao acidente” e que não era de lhe atribuir qualquer incapacidade, não tendo sido estabelecido qualquer nexo de causalidade entre as lesões apresentadas pelo sinistrado à data desse primeiro exame de revisão e o acidente em causa nos autos.

7. A inexistência de nexo de causalidade entre as lesões apresentadas pelo sinistrado e o acidente em causa nos autos é plenamente confirmado pela decisão proferida nesse incidente, que o indeferiu: “o sinistrado não apresenta lesões em consequência do acidente dos autos, não estando afetado de qualquer grau de desvalorização” (realce nosso), julgando totalmente improcedente esse primeiro incidente de revisão da incapacidade do sinistrado.

8. Assim, a redacção do 2.º ponto da matéria de facto dada como assente na decisão recorrida e os factos dele constantes não estão de acordo com a realidade e com os elementos de prova constantes do processo (o referido auto de exame médico de revisão e a douta decisão que indeferiu esse incidente de revisão), pelo que deve ser alterada, eliminando-se o seu segundo segmento e passando a ter a seguinte redação: “Em 08.09.2016 o sinistrado requereu uma reavaliação e não lhe foi atribuída qualquer incapacidade permanente parcial, sendo considerado que o sinistrado não apresenta lesões em consequência do acidente dos autos”.

9. Ou, quando assim se não entenda, dando-lhe esta outra redação: “Em 08.09.2016 o sinistrado requereu uma reavaliação e não lhe foi atribuída qualquer incapacidade permanente parcial”.

10. Assim, desde a data da primeira determinação da incapacidade que (não) afeta o sinistrado – 9 de fevereiro de 2009 – e até à data de entrada – 12 de julho de 2019 – do requerimento que deu origem ao presente incidente de revisão, não se verificou qualquer alteração na incapacidade e pensão fixadas ao sinistrado e decorreram mais de 10 anos,

11. Pelo que, nos termos do disposto no art.º 25.º n.ºs 1 e 2 da Lei 100/97, de 13 de

setembro – aplicável ao caso dos autos, atenta a data em que ocorreu o acidente de trabalho –, e por terem já decorrido mais de dez anos entre a fixação da incapacidade/pensão inicial e a data do requerimento de revisão, sem que tenha ocorrido qualquer alteração da incapacidade/pensão fixada, deveria ter sido declarada a caducidade do respetivo direito do sinistrado e absolvida a ora recorrente do pedido.

12. Em 26 de outubro de 2020 e pronunciando-se sobre o requerimento apresentado pela ora recorrente – em que é invocada essa caducidade – é proferido o despacho de que se recorre e que julga não se verificar a caducidade do direito de o sinistrado requerer a revisão, considerando aplicável o disposto no art.º 70.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro (que não prevê qualquer limitação temporal para requerer a revisão da incapacidade) e julgando estar ilidida – pelo resultado do incidente de revisão formulado em 8 de setembro de 2016 – a presunção de consolidação e estabilização da situação clínica do sinistrado.

13. Ora, o art.º 187.º n.º 1 da Lei 98/2009, de 4 de setembro, estatui que as disposições daquela lei relativas à reparação dos acidentes de trabalho só se aplicam aos acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2010, 14. Sendo a Lei 100/97, de 13 de setembro, de acordo com o disposto no seu art.º 41.º n.º 1, alínea a), aplicável aos acidentes de trabalho ocorridos após a entrada em vigor do respetivo decreto-lei regulamentar (Decreto-Lei 143/99, de 30 de abril), o que se verificou em 1 de outubro de 1999.

15. Tendo o acidente dos autos ocorrido em 31 de outubro de 2006, é inquestionável que à sua reparação se aplica a Lei 100/97, de 13 de setembro, e não a Lei 98/2009, de 4 de setembro,

16. Pelo que não é possível a aplicação ao caso dos autos do art.º 70.º da Lei 98/2009, de 13 de setembro, sob pena de violação do art. 187.º n.º 1 desse diploma legal, sendo ainda a interpretação de que aquela norma lhe é aplicável violadora do disposto no art.º 12.º do Código Civil.

17. Assim, ao decidir indeferir a pretensão da ora recorrente, julgando não caducado o direito de o sinistrado requerer a revisão da sua incapacidade, mantendo a realização de junta médica para determinação da incapacidade do sinistrado, o douto despacho recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no art.º 25.º n.ºs 1 e 2 da Lei 100/97, de 13 de setembro (quer quanto ao prazo para revisão, quer quanto ao entendimento da modificação de capacidade de ganho do sinistrado), no art.º 70.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro e no art.º 12.º do Código Civil, pelo que essa decisão deve ser revogada e substituída por outra que julgue verificada a caducidade do direito do sinistrado requerer a revisão da sua incapacidade e absolva a ora recorrente desse pedido.

3. O sinistrado, apelado, patrocinado pelo Ministério Público, contra-alegou e concluiu que:

1- O sinistro em apreço nos presentes autos, no qual é sinistrado C… ocorreu em 31 de outubro de 2006.

2- O presente recurso vem interposto da douta decisão da Mma Juiz, de 26 de outubro de 2020 que indeferiu a pretensão da recorrente, julgando não caducado o direito do sinistrado à revisão da incapacidade e pensão. A douta sentença recorrida procedeu à correta fixação da matéria de facto.

3- A redação do ponto 2 da matéria de facto dada como assente na decisão recorrida respeita os elementos de prova constantes dos autos, mas caso se entenda que deve merecer ser aperfeiçoada, no sentido de precisar alguns aspetos, sugere-se a seguinte: “Em 08-09-2016, o sinistrado requereu uma reavaliação e não lhe foi atribuída qualquer incapacidade permanente parcial, mas foi considerado que as suas sequelas são resultado de alterações degenerativas posteriores ao acidente e, por perícia de 16-10-2019, foi aceite que o nexo de causalidade existente entre ambas se reporta à data da junta médica de 29-09-2016”.

4- Ao sinistro em apreço nestes autos, atenta a data da sua ocorrência, aplica-se a Lei n.º 100/97, de 13 de setembro.

5- O art.º 25.º n.º 2 da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, estabelece o prazo de 10 anos como limite para reavaliação da pensão/incapacidade do sinistrado e a atual Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, possibilita essa reavaliação durante toda a vida do sinistrado (art.º 70.º).

6- Uma interpretação conforme ao princípio da igualdade a que se refere o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, impõe que o conteúdo do art.º 70.º da Lei n.º 98/2009, em vigor a partir de 01-01-2010, e que traduz de uma forma mais efetiva o direito constitucional do trabalhador à justa reparação por acidente de trabalho, consignado no art.º 59.º n.º 1 al. f) da CRP, se estenda também aos acidentes ocorridos na vigência das leis anteriores

7- O Tribunal Constitucional tem declarado a inconstitucionalidade do mencionado art.º 25.º, 2, da Lei n.º 100/97, quando estão em causa situações em que dentro do período de 10 anos, ocorreram revisões da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado, isto é, situações em que se verifica uma circunstância que indicia a não estabilização da lesão no decurso daquele prazo.

8- O Tribunal constitucional tem, ao invés, declarado a constitucionalidade da referida disposição legal, nas situações em que o prazo de dez anos decorreu sem que tivessem ocorrido quaisquer revisões da pensão (seja porque não foram formulados pedidos de revisão, seja porque foram indeferidos), pelo que o Tribunal entendeu que nestes casos não havia qualquer razão para deixar de presumir a estabilização da lesão.

9- A situação do sinistrado C… ficou inicialmente consolidada em 09-02-2009, data em que foi proferida a sentença que sufragou o parecer da junta médica a que o sinistrado foi submetido em 12-01-2009 e que não lhe fixou qualquer Incapacidade Parcial Permanente e considerou que as lesões eram do tipo degenerativo e prévias ao acidente de trabalho.

10- Em 08-09-2016, o sinistrado requereu a reavaliação da sua situação, por sentir agravamento das suas lesões, e pese embora, não lhe tenha vindo a ser atribuída qualquer Incapacidade Parcial Permanente, foi entendido que as sequelas do sinistrado são resultado de alterações degenerativas posteriores ao acidente.

11- Em 16-10-2019, na Perícia de Avaliação de Dano Corporal foi assumido o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, por referência à Junta Médica realizada em 29-09-2016. No Auto de Exame Médico de 16-10-2019, o Sr. Perito Médico- Dr. Carlos Jorge Silva- (o qual integrou a Junta Médica realizada em 2009 e em 2016), afirmou o nexo de causalidade entre as lesões degenerativas do sinistrado e o acidente por referência à data da Junta Médica realizada em 29-09-2016, embora mantenha o entendimento de, por via destas lesões, o sinistrado não ter ficado afetado de qualquer desvalorização.

12- Entre a data da fixação da situação do sinistrado e a data do primeiro pedido de revisão decorreram menos de 10 anos, mais precisamente cerca de 7 anos e 10 meses, e nesse período, apesar de não terem ocorrido revisões da pensão, entendeu-se que o sinistrado apresentava sequelas que são resultado de alterações degenerativas posteriores ao acidente e foi estabelecido o nexo de causalidade entre tais alterações e o acidente, o que indicia a não estabilização do sinistrado naquele período de 10 anos.

13- Pelo que, assim sendo, não pode julgar-se caduco o direito de o sinistrado pedir a revisão da prestação, tal como entendeu a Mma Juiz, na douta decisão recorrida e se impõe face ao principio da igualdade, constitucionalmente consagrado e acolhido na Jurisprudência do Tribunal Constitucional e ainda na defesa da unidade do sistema jurídico.

14- A douta decisão recorrida não padece de qualquer nulidade.

15- A douta decisão recorrida não violou qualquer norma jurídica, antes fez uma correta e adequada aplicação do direito aos factos.

Nesta conformidade, deverão V.as Ex.as negar provimento ao recurso interposto pela recorrente e manter a decisão recorrida.

4. Dispensados os vistos por acordo com os Exmos. Srs. juízes desembargadores adjuntos, em conferência, cumpre apreciar e decidir.

5. Objeto do recurso

O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.

Questão a decidir: apurar se caducou o direito do sinistrado pedir a revisão da pensão.

A) FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos a considerar são os que constam do relatório, sentença recorrida (factos aí dados como provados), nas alegações e conclusões e o que mais resultar dos autos e que será trazido à discussão em devido momento.

B) APRECIAÇÃO

A questão que se coloca consiste em apurar se ocorreu a caducidade do direito do sinistrado requerer, em 2019, a revisão da pensão.

Tendo em conta a data do acidente, 31.10.2006, a lei aplicável ao caso concreto é a Lei n.º 100/97, de 13.09, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30.04.

O art.º 25.º da Lei n.º 100/97, de 13.09, prescreve que:

1. Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.

2 - A revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.

Por sua vez, o art.º 145.º do CPT prescreve que quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz manda submeter o sinistrado a perícia médica (n.º 1).

O pedido de revisão é deduzido em simples requerimento e deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos (n.º 2).

A revisão das incapacidades em juízo coloca uma questão que tem gerado discussão.

A questão tem sido objeto de análise nos tribunais, conforme o despacho recorrido bem documenta, assim como as alegações apresentadas pelas partes.

No acórdão desta Relação de Évora, de 24.09.2020[1], escreveu-se:

“O Tribunal Constitucional[2] julgou inconstitucional, por violação do direito do trabalhador à justa reparação consagrado na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, a norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 03.08.1965, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida a sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenham ocorrido atualizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado.

Este entendimento foi reforçado, em relação à mesma norma jurídica, pelo Tribunal Constitucional em 2007[3], com idênticos fundamentos.

Esta decisão constitucional foi proferida no domínio da lei anterior e foi seguida por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de abril de 2008[4], embora ainda sobre a mesma lei.

O n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 03.08.1965 corresponde sem alterações ao n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 100/97, de 13.09.

A razão de ser da revisão da incapacidade radica no facto do estado de saúde do sinistrado poder evoluir com o tempo e agravarem-se, diminuírem ou, até, curarem-se as lesões. A alteração do coeficiente de desvalorização pode dever-se a fatores internos, ligados ao próprio sinistrado, ou a circunstâncias externas, como seja o avanço contínuo do conhecimento médico e a novos meios tecnológicos colocados ao dispor da medicina que permitam ao trabalhador o uso de aparelho de modo a diminuir a incapacidade para o trabalho.

A pensão resultante da alteração do grau de incapacidade, mesmo depois de fixada pelo tribunal, está sempre sujeita à condição rebus sic stantibus. Não se trata de um benefício estabelecido apenas em relação ao sinistrado, porquanto a entidade responsável pelo pagamento da pensão pode também requerer a revisão e beneficiar se a incapacidade for menor.

Pensamos que ninguém pode garantir que ao fim de 10 anos as lesões já estão de tal modo consolidadas que são insuscetíveis de modificação. A presunção deve poder ser ilidida com base no princípio da justa reparação prescrito pela alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º.

Ao estabelecer o prazo de 10 anos, o legislador teve em mente que se as lesões não tiverem qualquer evolução, seja para melhor seja para pior, presume-se que a partir deste período de tempo já não se alterarão[5]”.

Mantemos o entendimento acabado de citar.

Como se vê pela jurisprudência citada, esta presunção não é absoluta.

Importa averiguar se ocorreu alguma alteração dentro do prazo de 10 anos anterior ao pedido de revisão formulado pelo sinistrado em 2019.

A apelante pretende que seja alterado o facto dado como provado no ponto 2 dos factos considerados provados no despacho recorrido, conforme prova que indica.

O perito médico-legal autor do parecer subsequente ao pedido de revisão do sinistrado de 08.09.216, emitiu o laudo seguinte:

“Pelo perito médico do Tribunal foi dito com base na observação do sinistrado, na TAC da coluna lombar de 30-09-2008 e 16-07-2015 e ressonância magnética de 03-02-2016:
1 - as queixas do sinistrado são provocadas por alterações degenerativas posteriores ao acidente,
2 - Não sendo de atribuir qualquer IPP”.
O perito médico-legal admitiu as alterações degenerativas posteriores ao acidente, mas não lhe atribuiu qualquer incapacidade.
Nessa sequência, o tribunal, em 21.10.2016, proferiu despacho a considerar que o sinistrado não estava afetado de desvalorização.
Resulta dos autos que o sinistrado efetuou:

- TC coluna lombar (30/09/2008) que revelou em L3-L4-L5 procidência discal difusa com moldagem do saco tecal, sem compromisso das emergências radiculares, com possível emergência radicular conjunta de L3 e L4 e em L5-S1 debrum discal e osteofitário.

- TC coluna lombo-sagrada (16/07/2015) que revelou discartrose em L3-L4 e protrusão difusa do disco intervertebral a moldar a vertente anterior do saco dural e contribuindo para estenose canalar central de tipo misto (constitucional e degenerativo) a deformar o saco dural e efeito compressivo das emergências radiculares L4 em particular à direita. Em L4-L5 protrusão discai difusa a direita a deformar o saco dural e contactando as raízes L5 à direita. Em L5 -SI protrusão discai posterior contactando as raízes SI à direita. Em L2-L3 protrusão discai difusa com repercussão sobre as raízes L3 em particular a esq. Estenose canalar central em L2-L3.

- RMN coluna lombo-sagrada (03/02/2016) que revelou discopatias em todos os níveis compreendidos entre L2 e S1 mais relevante e com predomínio póstero-lateral direito em L3-L4, condicionando eventual compromisso endocanalar da raiz direita. Discretas artroses posteriores em L4-L5.

Analisados os elementos acabados de referir, constatamos que em 2016 o sinistrado apresentava alterações em relação a 2009. Os exames realizados em 2015 e 2016 evidenciam que as lesões se agravaram.
O perito médico-legal emitiu parecer no sentido de serem lesões degenerativas posteriores ao acidente de trabalho. Não esclarece, no entanto, de forma clara, se as alterações degenerativas são derivadas ou agravadas pelo acidente ou não. Refere apenas que são posteriores ao acidente, dando a entender que se são posteriores decorrem deste.
Em qualquer caso, entendeu que não eram suscetíveis de gerar incapacidade para o sinistrado, embora constatando-as.
Uma coisa é as alterações não serem suscetíveis de gerar incapacidade e outra diferente é a constatação da sua existência.
O art.º 9.º n.º 2 da Lei n.º 100/97, de 13.09, prescreve que quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º.
Perante o relatório médico-legal, se ocorressem dúvidas, antes de decidir, poderia averiguar-se se as alterações degenerativas tinham ou não sido ainda consequência do acidente e se não ocorreriam caso este não existisse.
Como tal não foi efetuado, tem que se presumir que decorrem do acidente, como determina o art.º 9.º n.º 2 da Lei acabada de citar, tanto mais que os exames efetuados em 2015 e 2016, mostram lesões que se situam no mesmo quadro de referência patológico.
Em face dos elementos dos autos, constata-se que em 2015 e 2016 ocorreu o agravamento das lesões do sinistrado.
Refira-se que o relatório médico-legal junto aos autos, datado de 16.10.2019, vai precisamente neste sentido, ou seja, de que as lesões resultam todas do acidente de trabalho, o que conforta o bem fundado da presunção.
Sobre a responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho, caso o tribunal o não fizesse oficiosamente, como não fez, incidia o ónus de alegar e provar que a degenerescência não decorria do acidente, nomeadamente requerendo junta médica. Não cumpriu esse ónus, nem o tribunal, à altura, o fez oficiosamente, pelo que o sinistrado beneficia da presunção referida.
Neste contexto, o ponto 2 dos factos considerados provados no despacho recorrido fica com a redação seguinte:
“2. Em 08.09.2016 o sinistrado requereu uma reavaliação e não lhe foi atribuída qualquer incapacidade permanente parcial, tendo-se, no entanto, constatado que o sinistrado queixava-se e apresentava sequelas degenerativas posteriores ao acidente de trabalho, em consequência deste, que agravaram as lesões.”

Resulta de todo o exposto, que a as lesões não estavam consolidadas definitivamente.

Assim, mostra-se ilidida a presunção de que as lesões não eram suscetíveis de alteração, pelo que não se mostra caducado o direito do sinistrado pedir a revisão da pensão.

Termos em que improcede a apelação e confirma-se a douta decisão recorrida.

III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela apelante.

Notifique.

(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).

Évora, 11 de fevereiro de 2021.

Moisés Silva (relator)

Mário Branco Coelho

Paula do Paço

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[1] Ac. RE, de 24.09.2020, processo n.º 197/14.2TTBJA.E1, www.dgsi.pt/jtre.

[2] Ac. TC, n.º 147/2006, processo n.º 402/2005, Diário da República, II série, de 03.05.2006, pp. 6356 a 6360

[3] Ac. TC, n.º 59/2007, processo n.º 728/2006, www.tribunalconstituconal.pt

[4] Ac. TRP, de 14.04.2008, CJ, t, II, pp. 241 e ss..

[5] Neste sentido, Acórdão TC n.º 583/2014, de 17.09.2014, www.tribunalconstitucional.pt.