Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SILVA RATO | ||
| Descritores: | ERRO SOBRE O OBJECTO DO NEGÓCIO TRESPASSE ANULABILIDADE ABUSO DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – A declaração negocial é anulável, desde que declaratário tenha conhecimento, ou não deva ignorar, da essencialidade para o declarante do elemento do negócio sobre que incidiu o erro. II – Anulado o contrato de trespasse, se é simples a devolução dos bens materiais que o compõem, já assim não acontece com o seu uso, pois os trespassários usaram o estabelecimento e usufruíram dos proveitos que este gerou durante o período em que o exploraram. O valor do uso é diverso do valor dos proventos obtidos pelos RR na exploração do estabelecimento, uma vez que nesses proventos estão incorporados a sua mão-de-obra e o valor dos consumíveis que adquiriram e venderam. III – O abuso de direito pressupõe uma violação qualificada do princípio da confiança, não se tornando necessário que o agente tenha consciência do carácter abusivo do seu procedimento, bastando que este o seja na realidade. Assim, configura-se como abuso de direito, quando o titular do direito se deixa cair numa longa inércia sem a respectiva exercitação, susceptível de criar na contraparte a convicção ou expectativa fundada de que esse direito não mais será exercido, e que a sua posição jurídico-substantiva se encontra já consolidada, nela investindo, em conformidade, as suas expectativas e até o seu capital; violação drástica do princípio da confiança, que a doutrina sintetiza na máxima venire contra factum proprium. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. “A” e marido “B”, intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra “C” e marido “D”, pedindo a anulação do contrato de trespasse a que aludem na sua p.i., e a condenação dos Réus a: a) Restituir-lhes o preço pago no montante de € 6.284,86, correspondente ao preço pago pelo trespasse; b) Pagar-lhes as quantias a liquidar em execução de sentença correspondentes às coimas resultantes da inexistência das licenças de funcionamento do estabelecimento; c) Pagar-lhes a quantia de € 2.000,OO, a título de danos morais causados à autora; e d) Pagar-lhes juros de mora, desde a data citação até integral pagamento. Alegaram para o efeito, em síntese, ter a A mulher tomado de trespasse à Ré mulher um estabelecimento comercial de café, só porque estava convencida de que se encontrava devidamente autorizado e pronto a funcionar, dispondo das licenças necessárias, verificando menos de um ano depois na sequência de uma fiscalização que o estabelecimento não dispunha de alvará de licença de utilização para a actividade. Citados, os Réus contestaram a pretensão dos AA e deduziram pedido reconvencional. Defenderam-se por excepção, alegando a caducidade do direito de arguição da anulabilidade do contrato de trespasse, pelo decurso do prazo de um ano. Pediram, em reconvenção, a condenação dos AA a restituir-lhes a máquina e o moinho de café automático que identificaram e a pagar-lhes o valor de € 826,00, acrescido de juros de mora até integral pagamento. Em resposta à contestação, vieram os AA pugnar pela improcedência da excepção peremptória de caducidade. Mais se defenderam do pedido reconvencional alegando que não contrataram com a “E” e que cumpriram o estipulado no contrato de trespasse quanto à aquisição de café da marca “F”, concluindo pela improcedência do pedido. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em que se decidiu: "Pelo exposto e decidindo, Julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, anulo o contrato de trespasse celebrado entre as partes e condeno os réus a restituírem aos autores a quantia de €6.284,86 (seis mil duzentos e oitenta e quatro euros e oitenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até efectivo e integral cumprimento. No mais peticionado pelos autores, vão os réus absolvidos. Julgo a reconvenção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condeno os autores a restituírem aos réus a máquina de café e o moinho de café identificados nos autos. No mais, vão os autores-reconvindos absolvidos." Inconformados, vieram os RR interpor recurso de apelação, cujas alegações termninaram com as seguintes conclusões: 1. "A douta sentença de que ora se apela enferma de vício na valoração dos factos provados, o que conduziu a uma errada aplicação do direito, erro notório na apreciação da prova e erro na aplicação das normas de direito à matéria de facto dada como provada. Ora vejamos, 2. A douta sentença julgou improcedente a excepção peremptória de caducidade, por considerar que os AA. tomaram conhecimento da falta de licenciamento quando foram autuados, isto é, em 02 de Março de 2006. 3. Resultou dos factos dados como assentes, que a A. recebeu as chaves do estabelecimento e começou a explorá-lo na segunda semana do mês de Março de 2005 (ponto 7 dos factos provados) e em 15 de Abril de 2005 celebrou o contrato de trespasse definitivo (ponto 2 dos factos provados). 4. A filha dos AA. “G” referiu no seu depoimento que os fiscais da Higiene e Segurança no Trabalho estiveram no estabelecimento em meados de Junho de 2005 e em Outubro de 2005, e que questionaram os AA. pela falta do horário de funcionamento. 5. Resultou ainda, do depoimento da filha dos AA., que em meados de Janeiro de 2006, esta se diriguiu à Câmara e teve conhecimento que o estabelecimento não estava licenciado. 6. A filha dos AA referiu ainda no seu depoimento, que apesar de ter descoberto que o estabelecimento não estava licenciado para a actividade, omitiu esse facto à sua mãe, ora A .. Desta feita, é notório o motivo pelo qual a aludida testemunha diz em Tribunal que teve conhecimento da falta de licenciamento, mas não contou aos seus pais, é que sendo esta, uma funcionária forense sabia perfeitamente que se depusesse com verdade, o direito dos AA. de intentar a presente acção já tinha caducado. 8. Salvo melhor opinião, mas entendemos que o Tribunal "a quo" não deveria ter dado credibilidade ao depoimento da aludida testemunha, uma vez que se percebe nitidamente que ela depôs de forma parcial, apresentando um discurso incoerente, além de que é funcionária da mandatária dos AA, filha dos AA., e tem interesse directo na decisão da causa. 9. Se a A. mulher recebeu as chaves do estabelecimento e começou a explorá-lo na segunda semana do mês de Março de 2005, antes de celebrar o contrato de trespasse definitivo, tinha a obrigação de diligenciar junto da Câmara, no sentido de averiguar se o estabelecimento possuía toda a documentação para funcionar e qual a documentação necessária para transferir o estabelecimento para o seu nome. 10. A filha dos AA referiu que quando a sua mãe, ora A. assinou o contrato de trespasse, o Sr. … (mediador) e a filha da Ré disseram-lhe para guardar os papeis e não os mostrar a ninguém. O que não se entende, pois se os tais papeis eram o licenciamento do estabelecimento, como é que poderia ter sido feita tal recomendação, e os AA. de nada desconfiarem. 11. (não existe no original). 12. E mais uma vez é notório a falta de verdade nas declarações da testemunha “G”, que depôs com o intuito de beneficiar os AA., seus pais. Quando os AA intentaram a acção de anulação, em 18 de Janeiro de 2007, já o direito destes estava caducado, por ter passado mais de um ano sobre a cessação do vício que lhe serve de fundamento. 13. Pelo que, ao considerar improcedente a excepção de caducidade, o douto Tribunal "a quo" fez uma errada interpretação e aplicação do art. 289º do C.C. 14. 0 douto Tribunal "a quo" anulou o contrato de trespasse celebrado entre as partes, com fundamento em erro sobre o objecto do negócio e condenou os Réus a restituírem aos autores a quantia de € 6.284,86. 15. Resulta provado que os AA. estiveram a explorar o estabelecimento durante um ano e dez meses, como bem entenderam, usufruindo deste, e fazendo seus os seus proventos, sem que tivessem feito qualquer diligência para regularizar a situação do Alvará. 16. Pelo que, entendemos que constitui um abuso de direito, o facto de os AA. estarem a explorar o estabelecimento durante esse lapso de tempo (1 ano e 10 meses), sem que nada tivessem feito para regularizar o licenciamento da exploração, mesmo após terem sido visitados pelos fiscais (Junho e Outubro de 2005) e notificados pela Câmara, vindo agora invocar o erro sobre o objecto do negócio, para obterem a devolução do preço pago pelo trespasse. 17. Os AA. iniciaram a exploração do estabelecimento com a celebração do contrato promessa de trespasse, mas nunca se interessaram em proceder às necessárias diligências junto da competente Câmara Municipal, nomeadamente ao averbamento do estabelecimento em seus nomes, horário de funcionamento ou a obterem informações acerca da situação deste. Quando foram notificados para procederem à regularização do licenciamento com um últimato de encerramento, também nada fizeram. 18. É notório que a intenção dos AA. era aproveitar a exploração do estabelecimento e quando já não fosse possível continuá-la, exigir aos RR a devolução do preço. 19. Acontece que, e segundo o art. 6º do C.C. a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas. 20. «Não é admissível o exercício de um direito que tenha o fim de prejudicar outrem». (V. Serra, RLJ 111.º - 296), 21. Os AA. tinham a obrigação de se informarem junto das entidades competentes, para tomarem conhecimento da documentação e procedimentos necessários ao exercício da actividade do estabelecimento comercial. E não se podem escudar na sua ignorância. 22. Assim, os AA. não agiram com o cuidado e precaução normais e usuais nas relações jurídicas. 23. É certo que o Tribunal aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (art. o 6550 do CPC), mas, esta liberdade e esta prudente convicção deverá ter em consideração toda a matéria provada e a sua articulação lógica e bem assim, a correspondência dos mesmos factos com a realidade da vida social e da normalidade das relações que se tecem, no dia a dia, entre as pessoas. Se assim não for, deixará de haver objectividade no Julgamento passando a estar inciso de subjectividade. Impõe-se, na prudente convicção de cada um, que seja ponderado o que a experiência da vida, o que determinados factos significam segundo a experiência comum quando acompanhados de outros, ou seja, de acordo com a leitura dos factos provados e a sua subsunção ao direito 24. «A circunstância de as partes não terem alegado o abuso do direito não obsta a que o tribunal dele conheça oficiosamente» (STJ, 26-3-1980, RLJ, 114-35, com anotação de A. Varela e BMJ, 2950-425). 25. E «quando a aplicação do art. 2470 do C.C., lese clamorosamente os interesses do declaratário deve obstar-se à anulação por aplicação da cláusula geral do abuso de direito» ( Mota Pinto, Teoria Geral, 3a Ed., 512). 26. A conduta dos AA. conforme já supra exposto, revela má-fé e negligência, na medida em que estes, tomaram posse do estabelecimento com a celebração do 1º contrato. Posteriormente, realizaram o 2º contrato, continuaram a explorá-lo e nunca se interessaram em proceder às necessárias diligências junto da competente Câmara Municipal de … para efectuarem o averbamento da titularidade deste, para os seus nomes, nem nada fizeram quando foram notificados pela Câmara Municipal para regularizarem o licenciamento. 27. O que ilegítima o direito de os AA invocarem o erro sobre o objecto do negócio, para obterem a devolução do preço do trespasse, por constituir abuso de direito. ( Ac. do STJ de 16.10.2008, proc. N° 08A2709, in wwwdgsi.pt). 28. É abuso de direito os AA estarem durante um ano e dez meses a usufruir gratuitamento do estabelecimento, fazendo seus os lucros obtidos com o mesmo e agora ainda serem reembolsados pelos RR. do preço total pago pelo trespasse. 29. Estabelece o disposto no art°. 3340 do C.C., que "é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito". 30. Foi a Ré mulher que informou a Câmara Municipal de … do contrato de trespasse ( ponto 12 dos factos provados), e não os AA, pois estes nada fizeram. 31. Reitera-se que os AA tinham por obrigação informarem-se do andamento do processo camarário do estabelecimento, não lhes sendo legítimo a invocação de um erro que, a existir, poderiam ter facilmente evitado, quando foram visitados pelos fiscais e mais tarde, notificados pela Câmara Municipal de … para regularizar o licenciamento. 32. O ónus de conhecimento da lei (art. 6º do C.C.) também recai e sobre os AA., isto para dizer que não lhes aproveita o desconhecimento da vigência do DL na 168/97 de 04 de Julho, do DL na 126/06 de 10 de Agosto e da restante legislação que regula o funcionamento dos estabelecimentos comerciais. 33. Pelo que, ao considerar o erro sobre o objecto do negócio o douto Tribunal "a quo" fez uma errada interpretação e aplicação do art. 247° do C. C. para que remete o art. 251º também do C. C .. Além de que, decorridos cerca de dois anos sobre a data em que os AA. começaram a explorar o estabelecimento, o pedido de anulação constitui nessas circunstâncias e conforme supra exposto, um abuso de direito, nos termos do disposto no art. 334° do C.C.. 35. Acresce que, o dever de restituir decorrente da anulação do contrato de trespasse teria que abranger além da quantia paga a título de preço do trespasse, também a devolução por partes dos AA. aos RR. do estabelecimento e os resultados da exploração. Pelo que, ao considerar só a restituição do preço do trespasse pelos RR. aos AA., violou o Tribunal "a quo" o disposto no art. 289°, n° 1 do C.C.. 36. O estabelecimento foi encerrado em Janeiro de 2007, por não possuir as licenças administrativas, mas a culpa do encerramento do estabelecimento é dos AA.. Pois estes, sempre agiram de forma negligente, despreocupada e com nítido falta de interesse relativamente ao licenciamento da actividade do estabelecimento. Tanto assim, que mesmo após a notificação da Câmara Municipal de …, em 29 de Junho de 2006, a fazer um ultimato para regularizarem o licenciamento, sob pena do seu encerramento, estes nada fizeram. (pontos 9 e 12 dos factos provados). 37. Constitui, assim, um abuso de direito, os AA. virem invocar o erro sobre o negócio para anulá-lo e obter a devolução do preço do trespasse, quando estiveram a explorá-lo, fazendo seus os seus proventos durante cerca de dois anos. 38. É importante também referir que o preço do trespasse foi fixado em 6.284,86 €, tendo por referência exclusiva o valor da aquisição do equipamento mais dispendioso do estabelecimento (ponto 14 dos factos provados). Pois, o aludido preço do trespasse não incluiu o valor da máquina de café e do moinho de café automático, que são pertença da firma “E” (ponto 15 dos factos provados), nem o restante recheio. 39. Desta feita, o estabelecimento foi vendido por um preço inferior ao seu valor real, pois não incidiu sobre o valor de todo o recheio. 40. A A. mulher explorou o estabelecimento, utilizando a máquina do café e o moinho de café (ponto 17 dos factos provados) e todo o recheio do estabelecimento durante um ano e dez meses ( ponto 7 e 9 dos factos provados), retirando o seu sustento pessoal ( ponto 13 dos factos provados). 41. A A. mulher comprometeu-se a adquirir café da marca “F” durante um ano (ponto 17 dos factos provados). Mas, devido ao incumprimento do contrato referido no ponto 18 dos factos provados, a firma “E” exigiu à Ré mulher o pagamento de uma indemnização correspondente a cada kilo de café não adquirido. (ponto 19 dos factos provados). 42. Assim, os AA ao pretenderem a anulação do contrato de trespasse e a devolução do preço, agiram com intenção de prejudicar os Réus, o que tornamos a dizer que constitui um abuso de direito e enriquecimento ilegítimo. 43. O Tribunal "a quo" ao considerar que a A. mulher estava em erro sobre o objecto do negócio quando contratou e por ser uma pessoa menos experimentada no negócio, violou o disposto nos arts. 6° e 334º do C.C., pelas razões supra referidas. 44. Também, O Tribunal "a quo" ao declarar anulado o contrato de trespasse e ao condenar os RR. a restituir aos AA. a quantia que estes lhes entregaram, violou o disposto no art. 289° do C.C .. Pois, também os AA. tinham que restituir o estabelecimento, o respectivo recheio e o resultado da exploração do estabelecimento aos RR. 45. «Anulado o negócio, devem as partes ser restituídas à situação anterior a ele, restituindo uma à outra as prestações feitas em execução do negócio anulado.» (Vide nesse sentido, V. Serra, RLJ, III °-148) 46. Pelo exposto, a douta sentença, ora em recurso, enferma de vício na valoração dos factos provados o que conduziu a uma errada aplicação do direito, erro notório na apreciação da prova e erro na aplicação das normas de direito à matéria de facto dada como provada. 47. Desta feita, a douta sentença merece censura por violar os arts. 6°, 247°, 251°, 289°, 334° e 479° do C.C. e o art. 659º do Cód. Prac. Civil. TERMOS EM QUE, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exs, deverá ser dado provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-a por Acórdão que absolva os RR do pedido." Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual 1. Autora mulher e ré mulher subscreveram, na qualidade de segunda e primeira contraentes, respectivamente, o escrito intitulado «contrato de trespasse e recibo de auto liquidação» datado de 15 de Fevereiro de 2005, junto por cópia a fls. 131-132 dos autos cujo teor se dá por reproduzido e de que se extrai: «( ... ) trespassa à Segunda Contraente o estabelecimento comercial, denominado por «…», de que é dona e legítima possuidora, instalado e a funcionar no prédio urbano, sito em …, na Rua … n.º 1, ( ... ). Que este trespasse é feito com todos os elementos que o integram em toda a sua universalidade incluindo móveis, utensílios, o direito ao arrendamento, e livre de qualquer passivo. O preço do trespasse é de Euros: 6.284,86 (seis mil duzentos e oitenta e quatro euros e oitenta e seis cêntimos), a ser pago da seguinte forma: a) Na data da assinatura do presente Contrato, a Segunda Contraente entrega à Primeira Contraente, a quantia de Euros: 3.142,43 (três mil cento e quarenta e dois euros e quarenta e três cêntimos), dando a Primeira Contraente a respectiva quitação após boa cobrança bancária. b) A restante quantia, ou seja, a quantia de Euros: 3.142,43 (três mil cento e quarenta e dois euros e quarenta e três cêntimos), serão liquidados na assinatura definitiva do contrato de Trespasse, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura do presente contrato ( ... )>>. 2. Autora mulher e ré mulher subscreveram, na qualidade de segunda e primeira contraentes, respectivamente, o escrito intitulado «contrato de trespasse e recibo de auto liquidação» datado de 15 de Abril de 2005, junto a fls. 9-10 dos autos cujo teor se dá por reproduzido e de que se extrai: «( ... ) trespassa à Segunda Contraente o estabelecimento comercial, denominado por «…», de que é dona e legítima possuidora, instalado e a funcionar no prédio urbano, sito em …, na Rua …, ( ... ). Que este trespasse é feito com todos os elementos que o integram em toda a sua universalidade incluindo móveis, utensílios, o direito ao arrendamento, e livre de qualquer passivo. O preço do trespasse é de Euros: 6.284,86 (seis mil duzentos e oitenta e quatro euros e oitenta e seis cêntimos), a ser pago no acto da assinatura do contrato de trespasse. Junta-se a relação de bens existentes no estabelecimento, bem como a certidão dos serviços da 2.a Repartição de Finanças de … e a Licença de Utilização passada pela Câmara Municipal de …, aos 07 de Março de 2001. Disse a Segunda Outorgante: Que aceita este contrato nos termos exarados ( ... )>>. 3. O acordo escrito indicado em 2. foi objecto de reconhecimento presencial das assinaturas e exibição do Alvará de Licença de Utilização nº … emitido em …, pela Câmara Municipal de …, no 2.° Cartório Notarial de … em 15 de Abril de 2005. 4. Em todas as negociações que antecederam a celebração do acordo referido em 1. e 2., sempre a ré garantiu à autora que o estabelecimento estava devidamente autorizado e pronto a funcionar, dispondo, para tanto, de todas as licenças administrativas necessárias inerentes à actividade de café. 5. Só por estar convencida da veracidade de tais afirmações é que a autora mulher aceitou tomar de trespasse o dito estabelecimento à ré mulher. 6. Bem sabia a ré mulher que a autora mulher nunca com ela contrataria caso soubesse que o estabelecimento não dispunha de todas as licenças administrativas necessárias para funcionar; pois, sempre foi uma exigência que, desde o início das negociações, a autora mulher deixou bem clara; que o negócio só se efectivaria caso o estabelecimento estivesse completamente «legal». 7. A autora recebeu as chaves do estabelecimento e começou a explorá-lo na segunda semana do mês de Março de 2005. 8. Na sequência de visita inspectiva ao estabelecimento foram levantados os autos de notícia por contra-ordenação juntos por cópia a fls. 14, 19, 23 e 28 dos autos, datados de 2 de Março de 2006, cujos teores se dão por reproduzidos, pelas seguintes infracções: colocação de reclamo iluminado na fachada do estabelecimento comercial sem Licença Municipal, ausência de Livro de Reclamações e de mapa de horário de funcionamento e Alvará de Licença de Utilização para a actividade. 9. No início do mês de Janeiro de 2007, os autores encerraram o estabelecimento por não possuir as licenças administrativas exigidas para o funcionamento. 10. Em 7 de Março de 2001, a ré requereu à Câmara Municipal de … a realização de vistoria ao estabelecimento para efeito de obtenção de licença de utilização para serviços de bebidas. 11. Em 20 de Janeiro de 2006, “H”, filha da ré, solicitou uma reunião junto da Câmara Municipal de …, com agendamento para 17 de Fevereiro de 2006, pelas 9H30. 12. Na sequência de requerimento dirigido à CM… pela ré mulher em 3 de Março de 2006, veio a autora mulher a ser notificada por ofício de 29 de Junho de 2006 para no prazo de 45 dias solicitar a regularização do licenciamento do estabelecimento sob pena de, não cumprimento, o mesmo vir a ser encerrado. 13. Quando adquiriu o estabelecimento, a autora tinha como objectivo dali retirar o seu sustento pessoal. 14. O preço do trespasse foi fixado em €6.284,86, tendo por referência exclusiva o valor de aquisição do equipamento mais dispendioso do estabelecimento. 15. O aludido preço não incluiu o valor da máquina de café e do moinho de café automático, que são pertença da firma “E” 16. Nos termos do acordo referido em 2., a autora mulher comprometeu-se a adquirir café da marca “F” durante um ano. 17. A autora mulher explorou o estabelecimento com a utilização da máquina de café e do moinho de café. 18. Por acordo reduzido a escrito junto por cópia a fls. 135, cujo teor se dá por reproduzido, datado de 12-6-2001, “E”, na qualidade de primeira contraente e ré mulher, enquanto segunda contraente, declararam celebrar «contrato de exclusividade e publicidade da marca “F”, de cujo teor se extrai: «( ... ) 3." O SEGUNDO CONTRAENTE obriga-se a consumir, publicitar e promover, em exclusivo, os cafés da marca “F”; 4." Assumindo, desta forma, o compromisso de durante a vigência do presente contrato consumir no estabelecimento comercial referido na cláusula 2.", exclusivamente café marca “F”, Lote …, nas quantidades mínimas mensais de 15 Kg, fornecido pela PRIMEIRA CONTRAENTE. ( ... ) 7." O presente contrato é celebrado pelo prazo necessário ao consumo ininterrupto e exclusivo de 1000 Kg de café “F”, Lote …, com início na data da sua assinatura. 8." Se durante a vigência destes contrato, o SEGUNDO CONTRAENTE trespassar ou ceder a exploração do seu estabelecimento, deverá o respectivo contrato incluir a transmissão dos direitos e obrigações decorrentes do presente contrato para o trespassário ou cessionário, ficando o SEGUNDO CONTRAENTE obrigado a comunicar à PRIMEIRA, no prazo de 15 dias, a transmissão referida. 9." O presente contrato poderá ser resolvido por qualquer dos contraentes nos termos gerais de direito e, ainda e designadamente pela PRIMEIRACONTRAENTE, nos seguintes casos: a) Violação das obrigações fixadas nas cláusulas 3.a, 4ª, 5ª, 7.ª e 8ª"; (...) Independentemente do estipulado na cláusula anterior, convenciona-se desde já que a resolução do presente contrato, com base em incumprimento do SEGUNDO CONTRAENTE, obriga este a indemnizar a PRIMEIRA no montante de Esc. 920$00 (novecentos e vinte escudos), por cada quilo de café não adquirido, conforme o previsto ( ... )>>. 19. A firma “E” exigiu à ré mulher o pagamento de uma indemnização correspondente a cada quilo de café não adquirido, pela resolução do acordo referido em 18. 20. A presente acção foi intentada em 18 de Janeiro de 2007. *** III. Nos termos do disposto nos art.°s 684°, nº 3, e 690°, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do aft.° 660° do mesmo Código. As questões a decidir resumem-se, pois, a saber: a) Se caducou o direito que os AA vieram exercer por via da presente acção; b) Se existe erro sobre o objecto do negócio por parte dos AA ao celebrarem o contrato de promessa em apreço; c) Se os AA, ao proporem esta acção actuaram com abuso de direito. Antes do mais importa dizer que os RR, apesar de dissertarem, nas suas alegações de recurso, sobre o que as testemunhas disseram e a sua credibilidade, não impugnaram a decisão sobre a matéria de facto nos termos do disposto no art.° 6900-A do CPC. Daí que se tenha por assente a matéria de facto dada como provada na 1ª Instância. Apreciemos então se o caducou o direito que os AA vieram exercer por via da presente acção. Nos termos do disposto no art.° 342°, n.º 2 do Cód. Civ., cabia aos RR, alegar e provar os factos que permitissem concluir que os AA tiveram conhecimento dos factos que fundamentam o seu pedido de anulação do contrato de trespasse (desconhecimento de que o estabelecimento não estava licenciado), há mais de um ano à data da propositura da acção (art.º 251°, 287, n.º 1 e 331°, n.º 1, todos do Cód. Civ.). Dos factos dados como provados resulta que, pelo menos desde 02 de Março de 2006, os AA tinham conhecimento da falta de licenciamento do estabelecimento, não se tendo provado que já antes assim acontecia. E cabia aos RR provar que mais de um ano antes da propositura da acção (18.01.2007), os AA sabiam desse facto, o que não lograram fazer. Daí que, bem andou a Sr.ª Juíza "a quo" ao declarar improcedente a excepção de caducidade do direito que os AA vieram exercer por meio desta acção. Vejamos agora se existe erro sobre o objecto do negócio por parte dos AA ao celebrarem o contrato de promessa em apreço. Nos termos do disposto nas disposições conjugadas dos art.°s 251 e 247° do Cód. Civ., a declaração negocial é anulável, desde que declaratário tenha conhecimento, ou não deva ignorar, da essencialidade para o declarante do elemento do negócio sobre que incidiu o erro. Em face da matéria dada como provada, constatamos que foi elemento essencial para a A subscrever o contrato de trespasse em apreço, que o estabelecimento estivesse devidamente licenciado, o que a Ré lhe assegurou, sendo certo que esta bem sabia que a A só subscreveria tal contrato se assim acontecesse. Contratou assim a A convencida que estava a contratar o trespasse de um estabelecimento comercial licenciado, quando afinal contratou o trespasse de um estabelecimento comercial não licenciado. Daí que estejamos perante um erro sobre o objecto do negócio, o que torna anulável o contrato de trespasse em apreço, como os AA peticionaram. Por via da anulação do contrato, que tem efeito retroactivo, devem as partes restituir mutuamente tudo o que tiver sido prestado (art.º 289º do Cód. Civ.). Daí que os RR tenham de devolver o preço do trespasse. E o que terão de devolver os AA? Desde logo, como é óbvio, os AA têm que devolver o estabelecimento comercial. No entanto, a devolução do estabelecimento comercial, como unidade complexa, tem que ser devidamente apreciada. É que se é simples a devolução dos bens materiais que o compõem, já assim não acontece com o seu uso, pois os autores usaram o estabelecimento e usufruíram dos proveitos que este gerou durante o período em que o exploraram. E não sendo possível a restituição em espécie, deve ser restituído o valor correspondente ao uso (parte final do n.º 1 , do art.º 289° do Cód. Civ.), operando-se a atinente compensação com o preço do trespasse que os RR têm que devolver. E não contendo o processo os dados para se calcular esse valor, deve o mesmo ser calculado em liquidação de sentença. Sublinhe-se apenas que o valor do uso é diverso do valor dos proventos obtidos pelos RR na exploração do estabelecimento, uma vez que nesses proventos estão incorporados a sua mão-de-obra e o valor dos consumíveis que adquiriram e venderam. Passemos à questão do abuso de direito. "Tal como se considerou, v.g, nos Acs deste Supremo Tribunal de 7-6-01, in Proc. 1334/01 e de 7-3-02, in Proc. 284/02, ambos da 2a Sec, «o abuso do direito pressupõe um excesso ou desrespeito dos respectivos limites axiológico-materiais, traduzido na violação qualificada do princípio da confiança, sendo que, para que tal aconteça, não se toma necessário que o agente tenha consciência do carácter abusivo do seu procedimento, bastando que este o seja na realidade - conf., neste sentido, o Prof. Galvão Teles, in Obrigações -, 3a ed, pág.6. Situação que logo se configura quando o titular do direito se deixa cair numa longa inércia sem a respectiva exercitação, susceptível de criar na contraparte a convicção ou expectativa fundada de que esse direito não mais será exercido, e que a sua posição jurídico-substantiva se encontra já consolidada, nela investindo, em conformidade, as suas expectativas e até o seu capital; violação drástica do princípio da confiança, que a doutrina sintetiza na máxima venire contra factum proprium. Quer a doutrina, quer a jurisprudência, são concordantes em que, para se concluir por tal ilegitimidade se torna necessária a verificação cumulativa de três pressupostos: uma situação objectiva de confiança digna de tutela jurídica e tipicamente consubstanciada numa conduta anterior que, objectivamente considerada, seja de molde a despertar noutrem a convicção de que o agente no futuro se comportará coerentemente de determinada maneira; que, face à situação de confiança criada, a outra parte aja ou deixe de agir, advindo-lhe danos, se a sua confiança legítima vier a ser frustrada; ou seja, frustrada a boa-fé da parte que confiou. (Conf. Baptista Machado, in -Tutela de Confiança" - RLJ, Anos 117º e 118°, páginas 322 e 323 e 171 e 172, respectivamente ).- conf., ainda, o Ac do STJ de 22-11-01, in Proc 3293/01 - 2a SEC)" (Ac. do STJ 02B2967, Relator Cons. Ferreira de Almeida). Considerada que foi legítima e procedente a peticionada anulação do contrato de trespasse, por erro quanto ao objecto do negócio, e não estando provada qualquer actuação por parte dos AA que preencha os pressupostos acima referidos, improcede, também nesta parte, o recurso interposto pelos AA .. Resta-nos dizer que, face ao acima exposto, procede parcialmente o recurso interposto pelos RR. *** IV. Pelo acima exposto, decide-se pela procedência parcial do recurso, e consequentemente: a) Condena-se as partes a restituir mutuamente tudo o que prestaram no âmbito do contrato de trespasse, sendo que ao preço do trespasse que os RR têm de restituir aos AA, será descontado o valor do uso do estabelecimento, relativo ao período em que estes o exploraram, a fixar em liquidação de sentença; b) No mais confirmar a sentença recorrida. Custas pelos Apelantes e Apelados na proporção de 4/5 e 1/5, respectivamente. Registe e notifique. Évora, 09 de Dezembro de 2009 |