Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1455/06-2
Relator: EDUARDO TENAZINHA
Descritores: INSOLVÊNCIA
PESSOA COLECTIVA
Data do Acordão: 11/30/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
Só poderá ser decretada a insolvência de uma pessoa colectiva quando for alegado e provado a impossibilidade manifesta do seu activo garantir as obrigações vencidas.
Decisão Texto Integral:
*
PROCESSO Nº 1455/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*
“A”, como sede em …, …, …, requereu (10.1.2006) na Comarca de … a declaração de insolvência de “B”, com sede no …, …, com os seguintes fundamentos, em resumo:
A requerente vendeu à requerida diversos materiais para montagem de um
parque aquático sito no "…" a cargo desta, de cujo preço devido a dificuldades financeiras apenas lhe pagou uma parte (€ 3.235,00), ficando em dívida € 84.714,18 - a que acrescem juros vencidos (no montante de € 13.159,16 à data da instauração desta acção). E não tendo bens imóveis, nem activo suficiente para pagar todas as suas dívidas, nunca apresentou contas e está impossibilitada de cumprir as suas obrigações.
Citada a requerida por carta registada com A/R não deduziu oposição.

O Mmo. Juiz julgou confessados os factos alegados pela requerente e declarou a insolvência da requerida.

Recorreu de apelação a requerida, alegou e formulou as seguintes conclusões:
a) Na sequência da petição inicial interposta pela credora “A” onde se reclama uma dívida no valor de € 84.714,18 pede-se a declaração de insolvência da apelante, com fundamento na ausência de bens, património e activo suficiente que possa fazer face ao pagamento do valor;
b) A apelante não deduziu atempadamente oposição, pelo que foi proferida sentença, com base nos fundamentos invocados pela requerente, considerando-se confessados os factos alegados;
c) A apelante não se conforma com a aliás douta sentença proferida nos autos e em tempo interpôs recurso da decisão, que foi admitido;
d)A apelante considera que os fundamentos que servem de base à petição inicial e consequente sentença, não correspondem à verdade e realidade dos factos, pelo que
e) Pretende efectivamente demonstrar, com base na prova documental cuja junção requer que, tem bens, sendo dona e legítima proprietária de um prédio urbano e o activo da empresa é manifestamente superior ao passivo;
f) Desde o último trimestre do ano 2003 e ano de 2004, que atravessa algumas dificuldades financeiras;
g) Tal facto prende-se com a celebração de um contrato-promessa de compra e venda com Irlandeses que prometeram comprar as quotas das sócias da apelante pelo valor total de € 8.000.000,00 que por causa que lhes é imputável não foi concretizado;
h) Durante esse período, como sinal de boa-fé contratual, a apelante consentiu que ocupassem e administrassem o "…", sob condição de mensalmente retribuírem com uma determinada quantia;
i) Mais consta do dito contrato que seriam responsáveis pelo pagamento de todas as despesas e encargos inerentes á ocupação e exploração do …;
j) Sucede que ilegitimamente e à revelia da apelante celebraram diversos contratos e solicitaram determinados serviços, em nome da apelante, que não foram cumpridos;
k) Tendo em Dezembro de 2004 comunicado à apelante que já não tinham qualquer interesse no negócio e que desistiam da compra;
l) Naturalmente que com o sucessivo incumprimento das obrigações assumidas pelos Irlandeses em nome da apelante, que a sua condição económica ficou deveras comprometida, pelo que
m) Foi interposta pela apelante um acção contra os Irlandeses, na …, cujos termos processuais estão a decorrer, sendo reclamada uma indemnização no valor de € 2.000.000,00;
n) A apelante já demonstrou que é dona e legítima proprietária de um prédio urbano cujo valor estimado é de € 15.925.000,00;
o) Verificando-se também que o activo, resultado da actividade empresarial da Apelante situa-se no montante de € 13.268.217,06 sendo que o passivo situa-se no valor de € 1.999.387,13;
p) A apelante tem conhecimento há pouco tempo, de que existem outros credores, que indicou, cujas dívidas totalizam a quantia de € 638.769,93, tendo imediatamente sido contestados nas próprias acções;
q) A apelante tem tentado proceder à regularização de todas as dívidas que conhece, mas não tem sido possível atempadamente proceder ao pagamento, sendo certo que
r) As razões de tal impossibilidade, não lhe são imputáveis, na medida em que as propostas apresentadas não têm sido aceites pelos credores;
s) No entanto, o interesse da apelante em proceder à regularização das dívidas mantém-se intacto, sendo certo que se encontra a negociar recurso a crédito bancário para financiamento e obtenção de capital a fim de rapidamente proceder ao pagamento das dívidas pendentes;
t) Assim, consideramos que o meio utilizado pela credora/requerente não é o adequado;
u) Perante esta realidade, razões e prova documental apresentada pela apelante, dúvidas não restam que os argumentos invocados pela requerente na petição inicial não podem vingar, na medida em que
v) Se constata que o valor do património imóvel e activo é manifestamente superior ao valor do passivo;
w) Sendo certo que a apelante tem meios suficientes para fazer face às dívidas, mas não pela via da insolvência.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Recebido o recurso o processo foi aos vistos.
São as questões suscitadas nas conclusões das alegações que definem o objecto de apreciação dos recursos, em conformidade com o que se estabelece no art.690° n° 1 Cód. Proc. Civil.
Apesar da argumentação da recorrente, quer nas alegações, quer nas conclusões destas, o recurso de apelação que interpôs circunscreve-se à apreciação da questão dos fundamentos da sentença que declarou a sua insolvência. Com efeito, a razão essencial porque discorda dessa sentença recorrida é porque os respectivos fundamentos não correspondem à realidade dos factos e por conseguinte não devia ter sido objecto dessa declaração (v. conclusão das alegações sob a alínea d).
Em conformidade com o Dec. Lei nº 53/2004, 18 Março (C.I.R.E.) a situação de insolvência é definida através de dois critérios, o primeiro de carácter principal, e o segundo, para o caso de pessoas colectivas e de patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, de carácter acessório.
Assim o nº 1 do art. 3° n° 1 desse Dec. Lei nº 53/2004, 18 Março, começa por definir a insolvência como sendo essencialmente a situação em que se encontra o devedor de impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas. E logo a seguir o nº 2 deste art. 3°, no caso daquelas pessoas colectivas, define-a como sendo a situação em que as mesmas se encontram " ... quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis ".
Isto significa desde logo que a requerente tinha o ónus de alegar que o passivo da requerida era manifestamente superior ao activo, o que não fez, pois limitou-se a alegar que não dispunha de activo suficiente que lhe permitisse proceder ao pagamento de todas as suas dívidas.
Além disso, tendo alegado no seu requerimento em que pediu a declaração de insolvência da requerida (v. nº 23), que desconhecia quais eram os seus cinco maiores credores, não revelou ter conhecimento de ter outras dívidas para além das que para consigo tem, pois não as referiu minimamente, razão porque "todas as dívidas" a que se refere naquele seu requerimento só pode entender-se serem as de que é credora. Deste modo quando a requerente se refere à alegada insuficiência do activo significa que são as dívidas que a requerida tem para consigo que serão superiores a esse activo.
Mas a requerente não chegou a alegar que esse passivo é manifestamente superior ao activo, o que seria necessário nos termos do art. 20° nº 1 alínea h) – 1ª parte - Dec. Lei nº 53/2004, 18 Março.
À face do art.3° nº 1, Dec. Lei n º 3l5/98, 20 Out., revogado pelo Dec. Lei nº 53/2004, 18 Março, era considerada em situação de insolvência a empresa que se encontrasse " ... impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações em virtude de o seu activo disponível ser insuficiente para satisfazer o seu passivo exigível". Agora, quanto às pessoas colectivas a que se acima se referiu, o novo diploma refere que tem que haver superioridade do seu passivo relativamente ao activo, mas essa superioridade terá que ser manifesta (v. art. 3° nº 2 Dec. Lei nº 53/98, 18 Março). Aliás, no preâmbulo o legislador deixou claro que o diploma assenta num único pressuposto objectivo, a insolvência, e que esta "... consiste na impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas". Acentuou, porém, que teve o propósito de proceder a uma "clarificação conceptual e terminológica nas matérias respeitantes aos pressupostos, objectivos e subjectivos, do processo de insolvência ... ", e de recuperar como " ... critério específico da declaração de insolvência de pessoas colectivas e patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa responda pessoal e ilimitadamente a superioridade do seu passivo sobre o activo". Ora, se recordarmos que o art.3° nº 1 Dec. Lei nº 315/98, 20 Out. considerava " ... em situação de insolvência a empresa que se encontre impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações em virtude de o seu activo disponível ser insuficiente para satisfazer o seu passivo exigível", compreendemos que com o novo diploma o conceito se manteve na sua essência e que apenas foi afinado.
Tomando então em atenção o referido critério principal estabelecido no nº 1 do art. 3° Dec. Lei nº 53/2004, 18 Março, para a declaração de insolvência, teremos que considerar que essa superioridade do passivo deve ser causa de impossibilidade do seu pagamento;
Tendo o Mmo. Juiz julgado provados os factos, como se disse, julgou provado o que a requerente alegou na petição inicial (v. nº 17), isto é, que a requerida "Nem dispõe de activo suficiente que lhe permita proceder ao pagamento de todas as suas dívidas", o que contudo não basta para a declaração de insolvência, porquanto essa insuficiência terá que ser manifesta, isto é, de tal forma que seja impossível obter a satisfação do passivo. De todo o passivo e não apenas de parte, ou seja, como parece ser o caso, do que respeita exclusivamente à requerente.
Por outro lado, a requerente alegou também no seu requerimento (v. nº 18) que " ... a requerida nunca apresentou contas, ou pelo menos não promoveu o respectivo depósito na Conservatória Reg. Comercial...", não excluindo, pois, que as tivesse aprovado, mas que apenas as não registou por depósito, razão porque também não se encontra preenchida a previsão indiciária do art. 20° nº 1 alínea h) - 2a parte - Dec. Lei nº 53/2004, 18 Março, que permitia a terceiro requerer a insolvência.
Pelo que se acabou de dizer o requerimento de declaração de insolvência da requerida está insuficientemente fundamentado, dado que não se encontram nele alegados factos suficientes para o êxito da acção, e devia ter sido objecto de despacho liminar de indeferimento. Na verdade, como expressamente se prevê no art.27° nº 1 alínea a) Dec. Lei nº 53/2004, 18 Março, o Juiz deverá indeferir liminarmente a petição inicial quando o pedido seja manifestamente improcedente.
Em suma o recurso procede.
Pelo exposto acordam em julgar procedente o recurso de apelação, e por conseguinte improcedente a acção, revogando-se a sentença recorrida.
Custas pela requerente em ambas as instâncias.

Évora, 30 de Novembro de 2006