Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO FERREIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS INSTITUTO PÚBLICO | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | É da competência dos tribunais administrativos o julgamento da causa em que o Instituto de Gestão e Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU) pede a resolução do contrato de arrendamento de habitação social (que tem exigências e pressupostos de atribuição específicos à luz dos princípios de direito público) e condenação na restituição do prédio arrendado e pagamento de rendas vencidas e vincendas. Sumário da Relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 3291/12.0TBLLE.E1 (1ª secção cível) ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial da Comarca de (..) (2º Juízo Cível), Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P., instaurou ação declarativa de condenação, com processo sumário, contra (…), alegando a celebração de contrato de arrendamento para habitação relativamente a locado de que é proprietário, não tendo este procedido aos pagamentos mensais da renda devida. Concluindo peticiona a declaração de resolução do contrato de arrendamento e a condenação do réu na entrega da fração autónoma, livre e devoluta de pessoas e bens, por parte do réu ou de quem lá se encontre, bem como a condenação do réu no pagamento das rendas vencidas, no montante de €6.259,84, vincendas até efetiva entrega do locado, acrescido de juros de mora. Citado o réu não deduziu oposição. Por decisão de 08/03/2013 foi apreciada oficiosamente a exceção da incompetência material do tribunal judicial para conhecer da causa, tendo-se decidido declarar “incompetente em razão da matéria o tribunal judicial, de competência especializada cível, para conhecer da presente causa, sendo para tanto competente o tribunal administrativo, e, em consequência da verificação de tal exceção, absolve-se o réu (…) da presente instância.” + Inconformado com tal decisão, veio o autor interpor o presente recurso e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as conclusões que se passam a transcrever: A) O Tribunal a quo declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer da presente causa, entendendo ser competente o tribunal administrativo, e em consequência, absolveu o Réu, (…) da instância, alegando, para o efeito, que a relação material «in casu» integra aspetos específicos do regime substantivo sujeito ao direito público, o que determina, de acordo com o citado no artigo 4.º n.9 1 al. f), U parte do ETAF, que a competência caiba aos tribunais administrativos. B) Entende, porém, o ora Recorrente, que o referido artigo não tem aplicação «in casu». C) No caso em apreço foi celebrado entre as partes um contrato de arrendamento para fins habitacionais de um prédio propriedade do Recorrente, não fazendo o mesmo qualquer menção e/ou remissão para legislação especial. D) Através desta ação o Recorrente, vem pedir, na sequência de incumprimentos contratuais imputados ao Réu (falta de pagamento de rendas), que se decrete a resolução do contrato de arrendamento e se condene o Réu a entregar-lhe o imóvel livre de pessoas e bens e a pagar as rendas vencidas e vincendas, bem como os respetivos juros de mora. E) O contrato de arrendamento celebrado entre as partes, cujo teor do contrato escrito junto aos autos exprime, não tem qualquer dos seus aspetos regulados por ato administrativo e, seguramente, não tem o pedido e fundamento da ação intentada pelo aqui Recorrente. F) Ao invés, a ação controvertida em nada difere das causas em que os senhorios demandam os arrendatários por ilícitos contratuais - e que são conhecíveis pelos tribunais comuns - como refere a regra do artigo 66.º do Código de Processo Civil. G) Regra esta que não tem de ceder pela mera circunstância do Recorrente ser uma entidade pública, atenta a óbvia possibilidade das entidades desta natureza contratarem ao modo do direito privado. H) O artigo 4.º n.º 1 aI. f) do ETAF mencionado na decisão do tribunal de 1ª instância submete à jurisdição administrativa 3 tipos de questões, todas elas relativas à «interpretação, validade e execução de contratos de objeto passível de ato administrativo», a «contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspetos específicos do respetivo regime substantivo», ou a «contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que atue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público». I) Analisada a petição inicial resulta evidente que a mesma não aponta que o contrato possa inserir-se nalgum dos casos referidos na alínea anterior, porquanto nem o contrato de arrendamento «in casu» é passível de ato administrativo, nem o seu regime substantivo é de direito público seja «ex vi legís» seja por vontade das partes. J) Na verdade a questão controvertida, incumprimentos contratuais imputados ao Réu, não se prende nem convoca a aplicação de normas de direito administrativo uma vez que não se reveste de aspetos substantivos de direito público. K) Donde resulta que ao contrato de arrendamento em apreço é de aplicar o regime geral da locação civil. L) Face ao exposto a sentença recorrida violou o disposto nos n.ºs 1 e 3 do l083.º do Código Civil e artigo 14.º da Lei n.º 6/2006 de 27 de fevereiro com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto; artigo 66.º do Código Processo Civil e 18.º da LOFTJ e artigo 4.º do ETAF. + Cumpre apreciar e decidirO objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso. Tendo por alicerce as conclusões, a única questão que importa apreciar circunscreve-se em saber, tendo em conta o objeto na presente ação e as partes nela referenciadas, se a competência, para o seu conhecimento, em razão da matéria é atribuída por lei aos tribunais comuns ou aos tribunais administrativos. Na decisão recorrida teve-se em conta essencialmente o seguinte circunstancialismo: - O Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado celebrou, em 01-07-1988, um contrato de arrendamento com o réu, sobre uma fração autónoma de que é proprietário, comprometendo-se o réu a pagar uma “renda técnica” mensal. - O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. sucedeu ao Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, nos termos do Decreto-Lei nº 175/2012, de 02 de Agosto, mantendo as atribuições e competências inerentes à sucessão operada, designadamente quanto ao património imobiliário de que é atualmente o proprietário e quanto às posições contratuais em contratos e acordos já celebrados, em 1 de Junho de 2007, pelo Instituto Nacional de Habitação (INH), pelo Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) e pela Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN), neste caso, com exceção do património classificado – cfr. art.º23º, n.º1, do citado diploma legal. - O locado situa-se no Bairro do IGAPHE, em (…), tratando-se, nomeadamente, de arrendamento que respeita a habitação do Estado, no âmbito da designada habitação social, podendo o senhorio resolver o contrato para além dos casos contemplados na lei geral, “quando o inquilino, incorra em quaisquer irregularidades na obtenção da casa” e quando “não informar o senhorio de quaisquer alterações nos seus rendimentos, e agregado familiar, logo que ocorram.”. Conhecendo da questão A respeito desta questão convirá dizer, antes de mais, que os tribunais judiciais gozam de competência genérica – o que significa que são competentes para o conhecimento de todas as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (artºs 211º, da Constituição da República Portuguesa e 18º, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais). Neste sentido dispõe ainda o art.º 66º do CPC que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, designadamente à jurisdição administrativa e fiscal que é exercida pelos tribunais administrativos e fiscais, nos termos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19/02, na redação da Lei nº 107-D/2003, de 31/12. Assim, não cabendo uma causa na competência de outro tribunal, será a mesma da competência residual do tribunal comum. Para apreciar a competência deste Tribunal em razão da matéria, há que ter em primeira linha de conta, conforme uniformemente tem sido entendimento da Jurisprudência, ao pedido e à causa de pedir, ou seja, há que atender há natureza da relação jurídica material em apreço segundo a versão apresentada em juízo pelo autor atendendo-se ao direito de que o mesmo se arroga e que pretende ver judicialmente protegido. Através da ação dos autos, qualificada como “de despejo”, o Instituto recorrente pediu que se decretasse a resolução de um contrato de arrendamento, vigente entre as partes e recaído sobre um imóvel do autor, e se condenasse o réu a devolver-lho e a pagar as rendas vencidas e vincendas, bem como os respetivos juros de mora. Efetivamente, a atribuição da competência em razão da matéria será daquele tribunal que estiver melhor vocacionado para apreciar a questão colocada pelo autor, projetando um critério de eficiência que só poderá ser aferido em função do pedido deduzido e da causa de pedir, donde, portanto a necessidade de verificar se existe norma que atribua a competência a um tribunal especial e, não havendo, caberá ela subsidiária e residual aos designados “tribunais comuns” - (Ac. do STJ de 12-02-2009, disponível in www.dgsi.pt). Os tribunais administrativos têm a sua competência limitada às causas que lhe são especialmente atribuídas nos termos do artº 212º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa e a competência cinge-se ao julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. Está em causa, como referido, saber se está atribuída aos tribunais administrativos a competência para apreciar o litígio em causa nos autos e que o recorrente entende estar-lhes subtraída. O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela lei nº 13/2002, de 19/02, na redação emergente da Lei nº 107-D/2003, de 31/12, definindo genericamente a competência dos tribunais administrativos, acolhe e reproduz, no seu artº 1º, nº 1, a norma da Constituição da Republica Portuguesa (artº 212º, nº 3), declarando-os “os órgãos de soberania com competência para administrar justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas”. Nos termos do disposto no artº 4º, em cujo nº 1 se insere a al. f), elenca a titulo exemplificativo vários tipos de litígios cujo objeto os insere na esfera de competência da justiça administrativa, do mesmo passo que, em seus nºs 2 e 3, exclui outros, tudo agora sem qualquer referência ao critério de definição de competência, adotado pelo anterior ETAF (Dec. Lei nº 129/84) - artºs 3º, 4º e 51º, a assentar em atos de gestão pública ou de gestão privada, ou a ações que tivessem por objeto questões de direito privado. Dispõe a citada alínea f), que compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação dos litígios que tenham nomeadamente por objeto “questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objeto passível de ato administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspetos específicos do respetivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que atue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público”. Como é afirmado no Ac. do STJ de 21/9/2010, no proc, nº 2303/08.7 disponível in www.dgsi.pt, constata-se, assim, que o critério em causa, de conteúdo material, entronca agora em conceitos como a relação jurídica administrativa e a função administrativa, havendo que deparar-se com uma relação jurídica em que um dos sujeitos, pelo menos seja ente público (Administração, intervindo com poderes de autoridade, com vista à realização do interesse público), regulada por normas de direito administrativo. Ou seja, comum a todas as situações previstas no artº 4º, nº 1, al. f), do ETAF, é a indispensabilidade de intervenção nos contratos de uma entidade pública. Conforme se refere no Ac. da R. do P. de 31/3/2011, no proc. nº 147/09.8TBVPA.P1, disponível in www.dgsi.pt “podemos assim concluir que os contratos cuja interpretação, validade ou execução pertence à jurisdição dos tribunais administrativos, nos termos da alínea f), são quaisquer contratos administrativos ou não – com exceção dos de natureza laboral, por força da alínea d) do artº 4º nº 3 do ETAF – que uma lei especifica submeta, ou admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito administrativo. O que significa que para esses litígios contratuais ficarem sujeitos à jurisdição administrativa não é necessário que o respetivo contrato seja celebrado na sequência de uma pré-contratação administrativa, desde que haja uma lei que admita que sejam submetidos a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito administrativo”. Por outro lado, também é suficiente para que o litígio contratual seja da competência dos tribunais administrativos que, pelo menos, uma das partes seja uma entidade pública (ou um concessionário que atue no âmbito da concessão) e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público. Ora, no caso dos autos, ambos estes requisitos se encontram preenchidos. Assim é que, por um lado, o contrato de arrendamento para habitação celebrado em 01/07/1988, que se discute na presente ação, teve por outorgantes, de um lado, o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado e do outro o réu (…). Ora, o autor sucedeu ao Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, nos termos do Dec. Lei nº 175/2012, de 02/08, mantendo as atribuições e competências inerentes à sucessão operada, designadamente quanto ao património imobiliário de que é atualmente o proprietário e quanto às posições contratuais em contratos e acordos já celebrados, em 1/06/2007, pelo Instituto Nacional de Habitação (INH), pelo Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) e pela Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN), neste caso, com exceção do património classificado - cfr. artº 23º, nº 1 do citado diploma legal. O contrato de arrendamento para habitação, da fração autónoma, em causa nos autos, pertencia ao tempo da celebração ao IGAPHE, ao qual sucedeu o ora A. O locado situa-se no Bairro do IGAPHE, em (…), tratando-se, nomeadamente, de arrendamento que respeita a habitação do Estado, no âmbito da designada habitação social. O contrato em causa inclui-se no âmbito da habitação social, com sujeição a um regime único de atribuição, independentemente da entidade proprietária ou administradora, de todos os seus fogos (cfr. Dec. Lei nº 797/76, de 6/11). Não sofre, portanto, contestação que o contrato de arrendamento para habitação em questão se desviava, em vários pontos do seu regime substantivo, do regime geral da locação civil, assumindo, manifestamente, contornos de direito público, conforme se verifica do contrato, nomeadamente da sua cláusula IX, nº 1 e nº 4, onde se refere que “o senhorio pode resolver o contrato antes do termo nele previsto, quando o inquilino incorra em quaisquer irregularidades para obtenção da casa; e quando não informar o senhorio de quaisquer alterações nos seus rendimentos, e agregado familiar, logo que ocorram.” Como se salienta na decisão recorrida por referência a acórdão do TCA do Norte de 01/02/2007, “a habitação social é um bem escasso, que visa acudir à satisfação das necessidades básicas da população mais carenciada. A ocupação da habitação social deve ser atribuída após uma ponderação concreta das necessidades dos indivíduos e famílias elegíveis para o efeito, de modo a que se possa equilibradamente proceder a distribuição correta das habitações existentes (entenda-se, correta à luz de princípios do direito público, como os da igualdade, da imparcialidade, da proporcionalidade, da boa fé, da justiça, da cidadania, da responsabilidade do Estado, da legalidade e da prossecução do interesse público)” o que pressupõe a sujeição a critério de legalidade estrita imposta pelo seu carácter público. Segundo a doutrina perfilhada no Acórdão do TRG, de 13/09/2012 (proc. nº 654/12.5TBGMR.G1, disponível in www.dgsi.pt), “é da competência dos tribunais administrativos o julgamento da causa em que o Instituto de Gestão e Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU) pede a resolução do contrato de arrendamento de habitação social e condenação na restituição do prédio arrendado e pagamento de rendas vencidas e vincendas”. Idêntica posição foi tomada no Ac. do TRL, de 28/01/2014 (proc. nº 5/12.9TVLSB:L1, disponível in www.dgsi.pt). Assim sendo, estamos perante um dos tais contratos abrangidos pela citada alínea f) do nº 1 do cit. Artº 4º do atual ETAF, cuja interpretação, validade e execução está atualmente deferida à jurisdição administrativa. Concluindo-se, assim, pela competência material dos Tribunais Administrativos, improcedem as conclusões do recorrente. Nestes termos, não merece censura o decidido, que conhecendo da exceção dilatória de incompetência absoluta do mesmo Tribunal, absolveu o réu da instância. DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e consequentemente, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Évora, 08 de Maio de 2014 Maria da Conceição Ferreira Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes Mário João Canelas Brás |