Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | CUMPRIMENTO DEFEITUOSO ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE CORUCHE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 - Na acção destinada a exigir no cumprimento do contrato, o pagamento do preço, compete ao A. provar os factos constitutivos do seu direito, designadamente, os termos do contrato, o preço acordado e, no caso de ter sido estabelecido como referência a unidade hora, o preço desta e o número de horas trabalhadas. 2 - Invocando o R na contestação, o cumprimento defeituoso do mesmo contrato, a ele compete provar os factos integradores desse cumprimento defeituoso. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | F…, LDA, com sede no…, em Coruche, intentou a presente acção declarativa, de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra J…, residente na…, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 16 825,41 €, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento. Como fundamento alegou que se dedica à actividade de construção civil e realização de obras e empreitadas de escavações e terraplanagens, tendo celebrado com o réu um contrato de empreitada, que tinha por objecto o arranque e remoção de cepos de eucaliptos com escavadora hidráulica e tractor de rastos, numa propriedade do Réu sita em…, Santo Estêvão, com uma área aproximada de 20 hectares. Concluída a obra, comunicou ao Réu os serviços prestados e o respectivo preço, que foi aceite pelo réu, mas que o não pagou, apesar de interpelado para o fazer, pelo que lhe deve a quantia de 16.825,41 €, acrescida de juros de mora respectivos. O Réu, regularmente citado, contestou e deduziu reconvenção, alegando que os trabalhos contratados com a A. incluíam, para além do arranque dos cepos, a queima de toda a lenha e posterior limpeza total do terreno, tendo sido acordado o preço de 550,00 € por hectare, tendo a propriedade 20 hectares. A A. iniciou os trabalhos entre Maio e Junho de 2002, tendo o arranque e remoção dos cepos se arrastado até quase ao final do ano de 2002. Nesta data a A. ainda não tinha, sequer, juntado os cepos em molhos para depois proceder à sua destruição e ulterior limpeza do terreno. Tendo chegado a época das chuvas, a A. não concluiu os trabalhos, com o terreno encharcado, repleto de cepos de eucalipto que misturara com terra, não tendo, por isso e por estarem molhados devido à chuva, conseguido queimar os cepos. Em meados de Junho de 2003 a A. voltou a espalhar os cepos pelo terreno e depois voltou a junta-los em molhos para os destruir com fogo, o que não conseguiu pois voltou a misturá-los com terra, o que impedia a madeira de arder. A A. deixou o terreno revolto, cheio de montes de terra e cepas. Por acordo com a A., em 14.07.2003, entregou ao sócio gerente um cheque no valor de 7.500,00 € para pagamento dos trabalhos até aí realizados, tendo ainda acordado que, face à incapacidade da A. para destruir a madeira e limpar totalmente o terreno, o R. encarregaria os seus empregados de, com as suas máquinas, completarem a obra iniciada pela autora, ficando assente entre A. e R. que, caso as despesas suportadas por este, acrescidas dos 7.500,00 €, já pagos à autora, excedessem o preço global de 13.090,00 €, esse valor seria debitado à autora que reembolsaria o R.. Os empregados e máquinas do R. necessitaram de 212 horas, durante os meses de Julho, Agosto e Setembro de 2003, para concluir tais trabalhos, ao preço de 25,00 € por hora, acrescidos de IVA. O R. pagou a quantia de 6.307,00 €, despendendo 717,00 € a mais do que o montante que gastaria se a autora tivesse cumprido o contrato, quantia esta em cujo pagamento pede, em reconvenção, a condenação da A., acrescida de juros de mora à taxa legal que se vencerem desde 29.04.2004 até integral e efectivo pagamento. A A. replicou concluindo como na petição inicial. Saneado o processo, seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença na qual se julgou a acção e a reconvenção improcedentes. Inconformada com esta decisão, interpôs a A. o presente recurso de apelação, impetrando a revogação da sentença e a procedência da acção. O R. contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. Atenta a simplicidade da questão, com a anuência dos Mmºs Juízes Adjuntos, foram os vistos dispensados. Formulou a apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “1. Tal como entendeu o tribunal a quo a declaração negocial é uma realidade constitutiva da estrutura do negócio, podendo ser definida como o comportamento que, exteriormente observado, cria a aparência de exteriorização de um certo conteúdo de vontade negocial, caracterizando, depois, a vontade negocial como a intenção de realizar certos efeitos práticos, com ânimo de que sejam juridicamente tutelados e vinculantes. 2. Os negócios jurídicos, já o sabemos, realizam uma ampla autonomia privada, na medida em que, quanto ao seu conteúdo, vigora o princípio da liberdade negocial (artigo 405.º C.C.). Quanto à forma, lato sensu, é igualmente reconhecido pelo ordenamento jurídico um critério de liberdade, donde resulta a possibilidade de declarações negociais tácitas (artigo 217.º). 3. Atendendo ao caso dos autos dir-se-á que entre as partes foi celebrado um contrato prestação de serviços, independentemente do nomen juris que foi dado ao acordo verbalmente celebrado, sendo que a lei descreve o contrato de prestação de serviços como sendo aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual com ou sem retribuição (artigos 1154.º do Código Civil). 4. A autora e o réu acordaram, ora Apelante e Apelado, pelo menos, que a primeira se obrigaria a proceder ao arranque e à remoção dos cepos de eucalipto numa propriedade do réu, com a área de cerca de 20 hectares, sendo que a prestação de serviços acordada com o réu era paga à hora. Ou seja, cada máquina que procedeu aos trabalhos teria de ser paga por hora de trabalho realizado. 5. Um dos elementos do contrato é o preço contratualmente estipulado. E compete à parte que alega a celebração de qualquer contrato a prova dos seus elementos constitutivos – in casu, a prestação do serviço contratado e o preço ou retribuição combinada, por se tratarem de factos constitutivos do seu direito a exigir o pagamento daquele preço (art.º 342.0, n.º 1 do Código Civil). 6. Por seu turno, compete ao réu a alegação e prova de que procedeu ao seu pagamento ou, caso não o tenha feito, que tal omissão se deveu ao incumprimento da autora da prestação a que estava obrigada ou devido ao cumprimento defeituoso da obrigação da autora, por se tratarem de factos extintivos ou impeditivos, respectivamente, do direito daquela (art.º 342. °, n.º 2 da Lei Civil). 7. Sendo, como é, um contrato de prestação de serviços o celebrado entre as partes, decorrentemente, são-lhe aplicáveis, a título subsidiário, com as necessárias adaptações, as regras do contrato de mandato (artigos 3.º do Código Comercial e 1156.º do Código Civil), Vide J. Batista Machado, RLJ, ano 118, p. 278 e acórdão do STJ de 22.SET.2005 (Proc. 04B4673), em www.dgsi.pt.. 8. A obrigação decorrente do referido contrato para a autora era prestar o serviço convencionado (pelo menos o arranque e a remoção de cepos de eucalipto numa propriedade do réu) e para o réu a de proceder ao pagamento do preço correspondente – artigos 3.º do Código Comercial e 1 154.º do Código Civil). 9. Uma das obrigações essenciais do mandatário é a de praticar os actos compreendidos no mandato segundo as instruções do mandante (artigo 1 161.º alínea a), do Código Civil). 10. Assim, o Apelado não cumpriu a obrigação a que estava adstrito, apesar de interpelado para o fazer, encontrando-se em divida à Apelante no montante de 16.825,41. 11. Nestes termos, face ao supra exposto, considera-se que se encontram incorrectamente decidido as questões sub judice, impondo-se a procedência do presente e a revogação do despacho do tribunal a quo.” ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO Face às conclusões formuladas, a questão submetida à nossa apreciação consiste, tão só, em saber se a acção deve ser julgada procedente e o R./apelado condenado a pagar à A./apelante a pedida quantia de € 16.825,41. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Vêm provados os seguintes factos: “1. A autora dedica-se à actividade de construção civil e realização de obras e empreitadas de escavações e terraplanagens. 2. No âmbito da sua actividade a autora e o réu acordaram, verbalmente, entre si, que a primeira, no imóvel, propriedade do segundo, sito em…, procedesse a uma determinada obra, numa área de cerca de 20 hectares. 3. A obra referida, pelo menos, incluía a realização de trabalhos de arranque e remoção de cepos de eucalipto. 4. Em 14 de Julho de 2003 o réu entregou à autora 7 500,00 €. 5. O réu enviou à autora e esta recebeu cópia da missiva que constitui fls. 23, datada de 24.05.2004, com, entre outro, o seguinte teor: "Como tinha a pagar a V. Exas. 5 590,00 € e a receber 6 307,00 €, solicito o pagamento no valor de 717,00 € para as contas e o nosso acordo ficar totalmente saldado.". 6. Na obra em apreço foram utilizados pelo menos uma escavadora e um tractor de rastos. 7. Entre Maio e Junho a autora iniciou os trabalhos de escavação e arranque dos cepos de eucalipto. 8. A autora remeteu ao réu cópia da factura que consta de fls. 9, datada de 30.04.2004, com data de vencimento de 30.05.2004, no valor total de 3 373 192$00 (16 825,41 €). 9. Na Primavera de 2003 a autora voltou ao terreno do réu para proceder à queima da madeira com vista à sua destruição. 10. Na altura os cepos não foram queimados dado os mesmos estarem ainda molhados das águas pluviais e misturados com terra. 11. Na sequência dos trabalhos, a autora deixou no terreno partes de cepos de eucaliptos e raízes destes. 12. Para proceder à limpeza total do terreno do réu, os empregados e máquinas deste necessitaram de cerca de dois meses.” O DIREITO Refira-se que estamos em perfeita consonância com as apreciações jurídicas que foram consignadas na douta sentença recorrida e bem assim nas conclusões do recurso, com excepção da 10ª e 11ª, pelo que, nos permitimos dispensar novas considerações, designadamente no que tange ao ónus da prova e, por isso, nos termos do art. 713º, nº 5 do Código de Processo Civil, remetemos para os fundamentos jurídicos constantes da douta sentença. Efectivamente e no que tange ao ónus da prova, competia ao A. provar os factos constitutivos do seu direito, designadamente, os termos do contrato, o preço acordado e, no caso de ter sido estabelecido como referência a unidade hora, o preço desta e o número de horas trabalhadas. Por seu turno, competia ao Réu, face ao alegado na contestação, provar o cumprimento defeituoso do contrato. Ora, como claramente resulta dos factos provados, nenhuma das partes alcançou este objectivo. Efectivamente apenas se provou que o A. e R. acordaram, verbalmente, entre si, que a primeira, no imóvel, propriedade do segundo, sito em…, procedesse… numa área de cerca de 20 hectares… pelo menos… a trabalhos de arranque e remoção de cepos de eucalipto…, obra esta que a A. realizou, embora tenha deixado no terreno partes de cepos de eucaliptos e raízes destes. Invoca o Réu que os trabalhos contratados incluíam também a queima dos cepos e a terraplanagem do solo, trabalhos que a A. não realizou. Não logrou, porém, provar tais factos, e, assim, o cumprimento defeituoso da obrigação. Não tendo o Réu feito tal prova, impõe-se a conclusão de que a A. cumpriu a sua parte da obrigação, estando, por conseguinte o R. obrigado a pagar o preço acordado. Porém, como é referido na douta sentença, competia à A. fazer a prova dos termos e cláusulas contratuais em que se fundamentava o direito de que se arroga, nomeadamente que fora acordado que o pagamento seria à hora, o preço de cada unidade e o número de horas trabalhadas. Mas esta prova não foi feita. Porém, daqui não resulta que a acção deva improceder, como se concluiu na douta sentença recorrida. Na verdade o R. alegou (e por isso aceitou) que era devido o preço de € 550,00 por hectare (art. 3º da contestação). Ora, devendo os trabalhos contratados ser efectuados em 20 hectares, na tese do R. seria devido à A. a quantia de € 11.000,00 (550,00 X 20), valor este inferior ao invocado pela A.. Não tendo provado, como lhe competia, que o cumprimento do contrato foi defeituoso, como alegara, impõe-se a conclusão de que está obrigado a pagar à A. pelo menos o preço que, de acordo com a sua tese, era devido, ou seja € 11.000,00. Vem, todavia provado que o R. já pagou à A. a quantia de € 7.500,00 (“4. Em 14 de Julho de 2003 o réu entregou à autora 7 500,00 €”), pelo que apenas está em dívida o remanescente, ou seja, a quantia de € 3.500,00, montante este que o R./apelado, deve agora ser condenado a pagar à A./apelante. A este valor acrescem os juros de mora à taxa legal, a contar da citação e até integral e efectivo pagamento, como vem peticionado. Pelas razões aduzidas e sem necessidade de outros considerandos, o recurso merece procedimento parcial. DECISÃO Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação: 1. Em conceder provimento parcial ao recurso; 2. Em condenar o R./apelado JOSÉ DE SOUSA LOPES, a pagar à A./apelante F. SANTOS – ESCAVAÇÕES E TERRAPLANAGENS, LDA, a quantia de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), acrescida dos juros de mora a à taxa legal a contar da citação e até integral e efectivo pagamento; 3. Em confirmar, no mais, a douta sentença recorrida; 4. Em condenar ambas as partes, nas custas da acção e em ambas as instâncias, na proporção do vencido. Évora, 8 de Julho de 2010 (António Manuel Ribeiro Cardoso) [1] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111. (Acácio Luís Jesus Neves) (José Manuel Bernardo Domingos) __________________________________________________ |