Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
506/04-3
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: EMPREITADA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO
HONORÁRIOS
Data do Acordão: 04/29/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
I - A análise do regime jurídico do cumprimento defeituoso no contrato de empreitada permite constatar que o legislador facultou ao dono da obra uma série de direitos a exercer sequencialmente. Assim, em primeira mão, o dono da obra goza do direito de exigir a eliminação dos defeitos e, caso tal eliminação não seja viável, tem o direito a exigir nova construção, salvo, em ambos os casos, se as despesas com a eliminação dos defeitos ou a nova construção forem desproporcionadas em relação ao proveito.
II - Apenas no caso de não serem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, tem o dono da obra o direito a exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, mas, neste último caso, somente se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.
III- O exercício dos direitos conferidos nos artigos 1221º e 1222º do Código Civil não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais (artigo 1223º do Código Civil) nem a possibilidade de resolução do contrato por incumprimento definitivo, independentemente da existência ou não de defeitos na obra ou da possibilidade da sua eliminação e consequente ressarcimento baseado na responsabilidade civil contratual.
IV - O incumprimento definitivo é o fundamento mais comum para a resolução dum contrato. No caso sub judicio a resolução operada pela A. é legal e justificada, uma vez ultrapassados que foram os prazos contratados e o concedido pela intimação admonitória. Ela opera com a comunicação do credor (neste caso a A.), tornando-se eficaz logo que chegue ao conhecimento do inadimplente (art.º224º n.º 1 do CC). A partir desta data extinguiu-se a relação contratual por resolução do contrato de empreitada.
V - A indemnização prevista no art.º1223º destina-se fundamentalmente, a ressarcir os prejuízos que não possam ser reparados com os mecanismos previstos nos artigos precedentes, designadamente com a reparação ou eliminação dos defeitos, a realização de nova construção ou a redução do preço (cfr. Ac. do STJ de 17/5/83, in BMJ 327/646).
VI - A indemnização visa a reparação do prejuízo causado e pretende colocar o lesado na situação que existiria se não fosse o facto danoso e a lesão ocorrida e, em consequência, o princípio legal vigente é o da restauração natural, ou execução em espécie, ou execução real, na impossibilidade destas ocorrerem a indemnização é fixada em dinheiro, havendo, no seu cálculo, ter em conta a teoria da diferença, artigos 562º e 566º do Código Civil, com as excepções constantes dos artigos 489º, 496º, n.º 3 e art. 570º do mesmo código.
O art. 564º, n.º 1 do Código Civil estabelece que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, abrangendo assim esta disposição legal os danos emergentes e os lucros cessantes, correspondendo os danos emergentes aos prejuízos sofridos e os lucros cessantes aos ganhos que se frustraram.
VII – Nesta indemnização cabem as despesas directamente derivadas da necessidade de intentar a presente acção para compelir o R. a restituir o “indevido” e a pagar os prejuízos resultantes da sua conduta inadimplente, incluindo as que decorrem do patrocínio judiciário e não teriam ocorrido se o comportamento do R. não tivesse sido o que foi.
VIII - Se é certo que as despesas de patrocínio designadamente os honorários, integram o conceito de dano patrimonial decorrente do incumprimento e consequentemente a obrigação de indemnizar (“máxime”, quando o patrocínio é obrigatório, como sucede nos presentes autos e o recurso a Juízo se torna absolutamente necessário para compelir o devedor/faltoso a cumprir), não é menos certo que por razões de justiça e prudência, não pode deixar-se ao critério e ao arbítrio do credor e do beneficiário dessa parte da indemnização (o Exm.º mandatário do credor), a liquidação desse dano, impondo, por sua vez ao devedor o difícil ónus de impugnar eventuais abusos. Nestes casos o legislador estabelece que, quando não puder ser determinado o valor exacto dos danos (e neste caso assim será, porque, convenhamos, deixar a liquidação para execução de sentença é quase como passar um cheque em branco à A....), o Tribunal fixará equitativamente o seu montante (n.º 3 do art.º566º do CC). É o que se justifica no caso dos autos, tomando como ponto de referência a tabela de honorários em vigor no âmbito do patrocínio judiciário, aprovada pela Port. n.º 1200-C/2000 para um processo desta natureza e valor e considerando já a fase de recurso. Ao montante fixado deve abater-se a procuradoria a receber.
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Tribunal Judicial da Comarca de ............. – proc. n.º 262/02

Recorrente: Fátima ................
Recorridos: Joaquim ...... e mulher.
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Fátima ..........., casada, residente ..............., intentou a presente acção, com processo ordinário, contra Joaquim ............ e mulher, residentes na .............pedindo:
- a condenação dos Réus a restituir-lhe a quantia de 2.218.482$00 (dois milhões duzentos e dezoito mil quatrocentos e oitenta e dois escudos), relativa a trabalhos pagos a mais em relação aos trabalhos efectivamente executados, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da sua interpelação em 14 de Abril de 2000 até efectivo e integral pagamento;
- a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia de 18.750$00 (dezoito mil setecentos e cinquenta escudos), a título de indemnização por despesas diversas decorrentes do incumprimento contratual, acrescida de juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento;
- a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia de 246.861$00 (duzentos e quarenta e seis mil oitocentos e sessenta e um escudos), a título de indemnização pelo que terá que pagar a mais, quase um ano mais tarde, pela execução das obras não realizadas e pela correcção dos defeitos deixados, acrescida de juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento;
- a condenação dos Réus a pagar-lhe as quantias que venha a despender em materiais necessários à conclusão da obra e em honorários relativos ao seu patrocínio, acrescidas de juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento;
- a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia de 500.000$00 (quinhentos mil escudos), a título de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes do atraso da obra e dos incómodos provocados;
- a condenação dos Réus a emitir os recibos devidos pelas quantias que recebeu da Autora.
Afirma ter celebrado com o Réu, que é empreiteiro de construção civil, contrato para remodelação de moradia e instalação na mesma de um escritório, tendo sido acordado que o termo do prazo de execução da obra seria em 30/11/99
Alega que o Réu não cumpriu o prazo fixado para a conclusão da obra, que se ausentou da obra durante cerca de duas semanas e que acabou por a abandonar no dia 29 de Fevereiro de 2000.
Descreve, ainda a Autora o estado em que o Réu deixou a obra, as quantias que lhe havia pago, bem como aquelas que gastou para terminar a obra e os prejuízos que, com tudo isso, foi obrigada a suportar [despesas e incómodos].

Regularmente citados, apresentaram-se os Réus a contestar e a reconvir.
Pugnaram pela improcedência da acção, afirmando que a alteração de preços relativamente ao orçamento inicialmente apresentado se ficou a dever à circunstância de no momento da apresentação daquele orçamento ainda não estar aprovado o projecto respeitante à instalação das linhas telefónicas e que a Autora pretendeu trabalhos nele não incluídos [construção da parte exterior de uma chaminé para canalização dos fumos de uma salamandra].
Ainda na perspectiva dos Réus, ficou acordado com a Autora que a obra estaria concluída em sete ou oito meses, se não ocorressem alterações ao projecto ou a execução de trabalhos a mais.
E a Autora não cumpriu o plano de pagamento dos trabalhos que acordou com o Réu.
A falta de pagamento determinou o Réu a abandonar a obra, após ter, por várias vezes, instado a Autora a efectuar os pagamentos, avisando-a de que não completaria os trabalhos.
Os Réus afirmam terem sido realizados trabalhos que ultrapassam, em custo, os valores que foram recebidos da Autora.
Em sede de reconvenção, pedem os Réus que a Autora seja condenada no pagamento das quantias de 500.000$00 (quinhentos mil escudos) e de 472.000$00 (quatrocentos e setenta e dois mil escudos), acrescidas de juros que, à taxa legal, se vencerem desde a data da notificação deste pedido até integral pagamento.
Reportam tais quantias, respectivamente, a materiais usados na obra e a trabalhos realizados e não contemplados no orçamento (“trabalhos a mais”).

Replicou a Autora pela forma expressa de fls. 120 a 134, pugnando pela improcedência da excepção de não cumprimento do contrato e da reconvenção.
Impugnou os factos articulados pelos Réus e manteve o que havia alegado no seu articulado inicial.
Findos os articulados, foi admitido o pedido reconvencional.
Elaborou-se despacho saneador onde se afirmou a validade e a regularidade da instância.
Seleccionaram-se os factos provados e a provar.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento.
As respostas dadas à matéria constante da base instrutória não foram objecto de reclamação.
Após alegações escritas da A. sob o aspecto jurídico da causa, foi proferida sentença que julgou a reconvenção totalmente improcedente e dela absolveu a A. e considerou parcialmente procedente a acção, decidindo nos seguintes termos:
« condeno os Réus Joaquim ............ e mulher, a pagarem à Autora Fátima ............. a quantia de 1.648.088$00 (um milhão seiscentos e quarenta e oito mil e oitenta e oito escudos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde ocasião em que foram citados para contestar a presente acção até efectivo pagamento;
- condeno o Réu Joaquim ..... a emitir os recibos relativos às quantias que recebeu da Autora Fátima .........., no âmbito do negócio em causa nesta acção;
- absolvo os Réus Joaquim ..............dos restantes pedidos formulados pela Autora Fátima.............;»
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Os RR. inconformados vieram interpor recurso de apelação.
A A. apresentou uma reclamação, pedindo a rectificação daquilo a que chamou um erro de cálculo na fixação do montante da condenação e bem assim a reforma quanto à condenação em custas por entender não ter correspondência com o decaimento. Esta reclamação foi indeferida.
A A. mantendo-se inconformada veio interpor recurso de apelação.
Os RR. por falta de alegações deixaram deserto o recurso.
A A. apresentadas as suas alegações, remata-as com as seguintes
CONCLUSÕES:
1. «A aliás douta sentença recorrida não faz, salvo o devido respeito, uma correcta interpretação e aplicação das disposições legais aplicáveis, nomeadamente doas artigos 433º, 434º e 798º do Código Civil.

2. Entendeu o douto Tribunal a quo, e bem, ter ficado provado que:
    - o 1º Apelado, não respeitou o prazo acordado para a conclusão da obra (vide alínea q) dos factos provados da sentença), isto é, a data de 30 de Novembro de 2003;
    - que após 30 de Novembro de 2003, o 1º Apelado ausentou-se da obra no período compreendido entre 17 e 31 de Janeiro de 2000 (vide alínea u) da sentença);
    - que no dia 28 de Fevereiro de 2000, quando o 1º Apelado apenas havia executado trabalhos correspondentes a 55,50% dos trabalhos que se havia obrigado, aquele abandonou a obra, dela tendo retirado todos os materiais (vide alíneas aa) e hh) da sentença);
    - que padecem de defeito alguns dos trabalhos realizados pelo 1º Apelado (vide alínea ff);
    - que o preço da obra deveria ser pago no acto de aceitação.
3. Determinou a douta sentença pelo incumprimento da obrigação imposta ao Réu, ora 1º Apelado, em virtude do negócio que havia celebrado com a ora Apelante, ao abrigo do artigo 808º n.º 1 do Código Civil.
4. Apesar de ter considerado, sem margens para dúvidas que houve incumprimento definitivo por parte do 1º Apelado, o douto tribunal a quo não retirou todas as consequências que, com mediana clareza, se inferem dos factos que o próprio tribunal a quo deu como provados, pois confunde a resolução com fundamento nos defeitos da obra prevista e regulada no artigo 1223º, com o regime geral da resolução dos contratos e respectivos fundamentos.
5. No caso presente, e como se pode claramente verificar pela análise da carta de resolução enviada pela Apelante ao Apelado, a resolução não teve como fundamento exclusivo, nem essencial, a existência de defeitos na obra, mas sim a violação do prazo de execução da obra contratualmente acordado e das respectivas prorrogações concedidas pela Apelante.
6. Com efeito, por carta registada com A/R datada de 31 de Janeiro de 2002, a Apelante interpelou o 1º Apelado para que este procedesse ao cumprimento retardado da obra nos termos acordados, concedendo um prazo razoável para a execução do mesmo, isto é, até ao dia 17 de Março de 2000, conforme o disposto nos artigos 808º n.º 1 e 1221º n.º 1 do Código Civil.
7. Pelo que, no âmbito do contrato de empreitada, o dono da obra - neste caso a Apelante - , ao abrigo do disposto no artigo 801º n.º 2 do Código Civil, tem o direito a resolver o contrato, o que o fez, conforme carta registada com A/R enviada em 11 de Abril de 2000 para o 1º Apelado.
8. Pelo que dos autos constam como provados todos os elementos de facto necessários à conclusão no sentido do direito da Apelante a resolver o contrato de empreitada com fundamento no incumprimento definitivo do 1º Apelado, pelo que, não se compreende porque razão a sentença recorrida insiste em aplicar o regime da execução defeituosa da empreitada, quando o incumprimento do prazo contratualmente fixado para o empreiteiro concluir a obra, em nada se relaciona com a execução defeituosa, mas sim com um elemento essencial da vontade das partes que, por ter sido descurado pela outra, dá lugar ao direito à resolução do contrato com fundamento em incumprimento.
9. A resolução do contrato de empreitada celebrado com o 1º Apelado implica, para além da tomada de posse da obra e dos materiais nela incorporados, a destruição de todos os efeitos do contrato, incluindo a devolução das quantias pagas a mais em relação aos trabalhos efectivamente executados, tudo nos termos do disposto no artigo 434º do Código Civil.
10. O direito à resolução do contrato com fundamento no incumprimento, não obsta ao direito da parte não inadimplente a ser ressarcida por todos os danos patrimoniais e morais sofridos em virtude do incumprimento da outra parte tudo nos termos do artigo 798º do C.C.
11. A aliás douta sentença recorrida ficou “presa” ao regime da indemnização pelos defeitos da obra prevista no também já referido artigo 1223º do C.C., esquecendo-se da aplicação do regime da resolução e da responsabilidade civil contratual nos termos gerais.
12. Ao abrigo do disposto nos artigo 433º n.º 1 e 434º n.º 1 do Código Civil, a resolução do contrato conduz à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, com efeitos retroactivos, salvo se contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução.
13. Deste modo, conforme doutamente decidido, cabe ao 1º Apelado restituir o que recebeu a mais para a remodelação da moradia e instalação na mesma de um escritório, correspondente à quantia de Esc. 1.449.777$00.
14. Sobre esta quantia acrescem juros de mora à taxa legal em vigor, desde a data da interpelação para pagamento.
15. Na verdade, no que respeita aos juros moratórios, no valor de Esc. 304.450$00, salvo o devido respeito, não pode a Apelante perfilhar o entendimento do douto Tribunal a quo nesta matéria, quando refere que na "ausência de elementos que possibilitassem a sua fixação desde a data pela mesma (leia-se Apelada) pretendida, vale a regra consagrada no artigo 805º n.º 1 do Código Civil" querendo dizer que os juros se começam a contabilizar desde a interpelação judicial.
16. É que, o mesmo preceito prevê a interpelação extrajudicial que foi, no caso concreto, levada a cabo pela Apelante através da carta de resolução, em 14 de Abril de 2000, conforme expressamente se afirma no ponto cc) da douta sentença, tendo sido inclusive dado como provado que a Apelante resolveu o contrato de empreitada com fundamento no incumprimento do prazo concedido para conclusão e entrega da obra, bem como dos defeitos de que mesma padecia.
17. Devem assim ser contabilizados juros de mora, à taxa legal de 7% fixados pela Portaria n.º 263/99, de 12 de Abril e de 4% a partir de 1 de Maio de 2003 segundo a Portaria n.º 291/03, de 8 de Abril, sobre a quantia de Esc. 1.449.777$00, desde a data de resolução do contrato (14.04.2000) até integral e efectivo cumprimento, correspondendo a quantia de Esc. 304.450$00 aos juros contabilizados até 13/03/2003.
18. Sendo certo que, em qualquer caso e mesmo que assim não se entendesse, havendo mora desde, pelo menos, a interpelação judicial, então, os Apelados devem ser condenados no pagamento dos respectivos juros desde a sua interpelação através da presente acção, sendo relevante para esse efeito, a data da citação dos Réus para contestarem.
19. Além de tal restituição e respectivos juros, tem a Apelante o direito a ser indemnizada, ex vi do artigo 798º do Código Civil, pelos prejuízos materiais e morais por si sofridos, em virtude do incumprimento totalmente imputável ao 1º Apelado.
20. Tal prejuízo é, desde logo, e como reconhece o Tribunal a quo, os montantes que a Apelante teve que suportar e pagar a mais para poder concluir a obra iniciado pelo 1º Apelado.
21. O preço apresentado para a realização do trabalho de mão-de-obra relativo aos trabalhos em falta e para correcção dos defeitos do trabalho do 1º Apelado foi de Esc. 2.309.580$00. Tal preço foi só relativo à mão-de-obra, pois a Apelante teve que adquirir os materiais necessários à execução dos trabalhos não realizados pelo 1º Apelado, no valor total de Esc. 1.888.508$00.
22. Ora, apesar de expressamente ter reconhecido este raciocínio tal como alegado pela ora Apelante, a douta sentença recorrida incorreu em manifesto erro de cálculo, ao que levou ao apuramento da quantia de Esc. 198.311$00, a pagar à Apelante, a título de reparação pelos custos adicionais que esta última teve para acabar a obra que o 1º Apelado abandonou.
Na verdade, o custo real da obra para a Apelante não foi de Esc. 8.261.311$00, mas sim de Esc. 9.003.109$00 (nove milhões e três mil cento e nove escudos).
23. O que significa que na realidade a Apelante pagou a mais em virtude do incumprimento do 1º Apelado a quantia de Esc. 940.189$00 (novecentos e quarenta mil cento e oitenta e nove escudos).
24. Pelo que o 1º Apelado deverá restituir a quantia de Esc. 1.449.777$00, respeitante à quantia recebida em excesso relativamente à obra que o 1º Apelado realizou, conforme doutamente decidido, acrescido da quantia de Esc. 940.189$00, nos termos supra expostos, num total de Esc. 2.389.966$00 (dois milhões trezentos e oitenta e nove mil novecentos e sessenta e seis escudos), equivalente a €11.921,10, tudo acrescido de juros moratórios à taxa legal em vigor desde a interpelação para pagamento ou seja desde 14.04.2002.
25. A este valor devem acrescer todos os prejuízos materiais referentes a despesas diversas, relativas a emolumentos de procuração, fotografias ao local da obra e correio, no valor de esc. 18.750$00, e ainda os honorários do mandatário, a liquidar em sede de execução de sentença.
26. Tais prejuízos foram alegados e provados pela ora Apelante (vide alínea oo) da douta sentença) mas, sem qualquer justificativo, a sentença a quo expressamente se pronunciou pela não reparação de tais prejuízos.
27. Deste modo, parece evidente que a indemnização no caso presente – que é necessariamente a reconstituição da situação hipotética que existiria se não tivesse havido contrato – passa pelo dever dos Apelados de repararem todos os prejuízos e pagarem todas as despesas que tenham um nexo de causalidade com o incumprimento contratual do 1º Apelado, como são aliás todas as despesas necessárias à preparação da acção judicial destinada a fazer valer os direitos da parte cumpridora. Essa é aliás, e como se sabe, a lógica e a fundamentação inerente ao princípio vigente em matéria de custas segundo o qual “quem perde paga”.
28. Por último, no que concerne aos prejuízos não patrimoniais, refere a douta sentença que os mesmos não são merecedores de tutela, pois não são mais do que incómodos sofridos pela Apelante.
29. Ora, salvo o devido respeito, os incómodos sofridos em consequência do incumprimento contratual do 1º Apelado, nomeadamente os relativos às deslocações acrescidas ao local da obra (SERPA) quando a Apelante vive e trabalha em Lisboa, o stress e as perdas de tempo e prejuízo para a actividade profissional da Apelante, não são meros incómodos ignorados pelo direito, mas sim danos não patrimoniais susceptíveis de ser indemnizados, nos termos do artigo 496º n.º 1, através da fixação equitativa de um valor.
30. Assim, e em face de todo o exposto, a aliás douta sentença recorrida andou mal ao entender que a Apelante não tem direito a ser indemnizadas pelas despesas que teve com o patrocínio da presente acção e todos as demais despesas a ela inerente e que não tem direito a ser compensada pelos prejuízos não patrimoniais que têm como causa única e directa o incumprimento contratual do 1º Apelado.
31. Pelo que, devem os Apelados ser condenado a pagar à Apelante Esc. 18.750$00 (despesas relativas a emolumentos de procuração, fotografias da obra e despesas de correio) bem como os honorários pagos ao mandatário a liquidar em sede de execução de sentença, e ainda Esc. 500.000$00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.
NESTES TERMOS,
Deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a douta sentença recorrida e condenando-se os Apelados a pagarem à Apelante, para além das quantias a que já foram condenados:
    A) A quantia de Esc. 1.449.777$00, respeitante à quantia recebida em excesso relativamente à obra que o 1º Apelado realizou, conforme doutamente decidido pelo tribunal a quo, acrescido da quantia de Esc. 940.189$00, num total de Esc. 2.389.966$00 (dois milhões trezentos e oitenta e nove mil novecentos e sessenta e seis escudos), equivalente a €11.921,10, tudo acrescido de juros moratórios à taxa legal em vigor desde a interpelação para pagamento ou seja desde 14.04.2002.
    B) A quantia Esc. 18.750$00, equivalente a 93,52 € (despesas relativas a emolumentos de procuração, fotografias da obra e despesas de correio) bem como os honorários pagos ao mandatário a liquidar em sede de execução de sentença, e ainda Esc. 500.000$00, equivalente a 2.494,00 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais.»

Não houve contra-alegações
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões decorre que as questões a decidir podem resumir-se no seguinte:
    1- Da possibilidade de resolução do contrato de empreitada, com fundamento em incumprimento definitivo.
    2- Dos efeitos daquela resolução e deste incumprimento, designadamente em matéria de direito a indemnização, por danos materiais e morais.

Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
Não visando o recurso a impugnação da matéria de facto e não havendo motivos para oficiosamente a alterar, decide-se manter toda a factualidade dada como provada na primeira instância e que é a seguinte:
a)
« A Autora é proprietária do prédio urbano de rés-do-chão, primeiro andar e quintal, sito na Rua Francisco Pereira Barroso, nº 51, da freguesia de Vila Nova de S. Bento, concelho de Serpa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Serpa sob o número 00063 – Vila Nova de S. Bento, inscrito na matriz sob o artigo 189, com o valor patrimonial de 22.453$00 (vinte e dois mil quatrocentos e cinquenta e três escudos).
b)
O Réu é empreiteiro de construção civil, titular do alvará número 11070.
c)
Em Abril de 1999, a Autora contactou o Réu para que este procedesse à remodelação do prédio referido na alínea a) e nele instalasse um escritório.
d)
O referido contacto levou o Réu, em 11 de Abril de 1999, a apresentar o documento que consta de fls. 43 dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, o qual veio a ser aceite pela Autora.
e)
Nessa mesma data, o Réu apresentou à Autora a tabela de preços dos materiais de primeira qualidade a aplicar na remodelação referida na alínea c), que constitui o documento que consta de fls. 44 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
f)
Esses materiais seriam adquiridos pela Autora e descontado o respectivo valor no orçamento acima referido na alínea d).
g)
Em 10 de Janeiro de 2000, o Réu apresentou à Autora as seguintes alterações em relação ao projecto inicial:
    1. placa de despensa e por cima da casa de banho existente – 15.000$00 (quinze mil escudos);
    2. janela da cozinha alargar e fechar e o aumento em alumínio – 25.000$00 (vinte e cinco mil escudos);
    3. paredes que ligam a escada do rés-do-chão ao primeiro andar demolir, carregar o entulho e levantar de novo, incluindo materiais – 130.000$00 (cento e trinta mil escudos);
    4. tirar duas aduelas do corredor e levantar o vão com placa e tijolos e colocar de novo e tirar a porta da frente e levantar para nova cola, não inclui parte de carpinteiro nem materiais referentes às portas – 28.000$00 (vinte e oito mil escudos);
    5. aumento da casa de banho de cima e abrir janela maior do que está no hall – 45.000$00 (quarenta e cinco mil escudos);
    6. levantamento em tijolo em toda a zona do telhado e respectivos emboços e rebocos – 165.000$00 (cento e sessenta e cinco mil escudos);
    7. levantar paredes da chaminé e colocação do tijolo burro e fazer a parte da frente em arcos, não incluindo o tijolo burro – 45.000$00 (quarenta e cinco mil escudos);
    8. diferença da cama para rocilha e de pans para ferro no quarto dos roupeiros, casa de banho e hall – 57.000$00 (cinquenta e sete mil escudos);
    9. cortar parede da cozinha e carregar entulho e desempenar e enchimento em algumas fachas fora do normal e aplicação de rede numa grande parte das paredes – 120.000$00 (cento e vinte mil escudos);
    10. levantamento de paredes na cozinha para bancada e na casa de banho de cima com assentamento de azulejos, materiais incluídos – 60.000$00 (sessenta mil escudos).
h)
Tais alterações foram aceites pela Autora no que se refere aos pontos 1, 2, 4 e 5.

Quanto aos demais aspectos das alterações, a Autora solicitou a aclaração de todos eles, nos termos constantes do documento que consta de fls. 46 dos autos, e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
i)
Para pagamento dos trabalhos acima indicados sob os números 1, 2, 4 e 5, a Autora, através de seu pai, entregou ao Réu o cheque nº 4152134678, no montante de 113.000$00 (cento e treze mil escudos).
j)
Na sequência do pedido de aclaração acima referido, escreveu o Réu à Autora uma carta, datada de 12 de Fevereiro de 2000, que constitui documento junto aos autos a fls. 47 e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.
l)
As alterações constantes dos pontos 3, 6, 7, 8, 9 e 10 da alínea g) não consubstanciavam trabalhos novos, mas tão-só alterações orçamentais relativas a trabalhos incluídos no orçamento acima referido na alínea d).
m)
No âmbito da remodelação e construção do escritório acima referidos, o Réu obrigou-se a executar os trabalhos que constam:
    - do orçamento que apresentou:
    - do projecto e memória descritiva apresentado para licenciamento na Câmara Municipal de Serpa, que constituem o documento que consta de fls. 48 a 68 dos autos, e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido;
    - dos pontos 1, 2, 4 e 5 da alínea g).
n)
Para além destes trabalhos, a Autora pretendia a inclusão da construção na parte exterior de uma chaminé para canalização dos fumos de uma salamandra.

Os custos desta construção ascendiam a 50.000$00 (cinquenta mil escudos).
o)
O Réu acompanhou junto da Câmara Municipal de Serpa a obtenção do alvará da licença de construção.
p)
O projecto e a memória descritiva já estavam aprovados aquando a apresentação do orçamento, excepto quanto às linhas telefónicas.
q)

Autora e Réu acordaram que a obra deveria estar concluída no dia 30 de Novembro de 1999.
O Réu não concluiu a obra no dia 30 de Novembro de 1999
r)
Atento o acima referido na alínea o), o Réu tinha perfeito conhecimento e aceitou o prazo acabado de referir para a conclusão da obra.
s)
No dia 30 de Novembro de 1999, a Autora solicitou a prorrogação da licença de obras.
A não conclusão da obra em 30 de Novembro de 1999 determinou a necessidade de a Autora requerer a referida prorrogação do prazo.
t)
A total aprovação do projecto e da memória descritiva (com a parte relativa às linhas telefónicas) só veio a ocorrer em finais de Agosto de 1999, altura em que o Réu voltou a ser contactado pela Autora.
u)
O Réu ausentou-se da obra, suspendendo os respectivos trabalhos, entre o dia 17 de Janeiro de 2000 e o dia 31 do mesmo mês.
v)
No dia 23 de Janeiro de 2000, a Autora e o Réu realizaram uma reunião com vista a esclarecer as razões pelas quais o último se ausentou da obra.
Nesta reunião, o Réu afirmou expressamente que não se sentia na obrigação de dar qualquer explicação pelo facto de a obra estar parada e que, para além dessa semana que já tinha decorrido, iria prolongar-se por, pelo menos, mais duas semanas de ausência.
Nessa reunião, o Réu pediu à Autora que lhe entregasse mais dinheiro.
x)
No dia 31 de Janeiro de 2000, a Autora enviou ao Réu carta registada com aviso de recepção, que constitui o documento que consta de fls. 75 dos autos, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Esta carta foi enviada pelas razões que da mesma constam, no seu primeiro parágrafo, com vista, entre o mais, a que o Réu concluísse a obra até ao dia 17 de Março de 2000.
z)
O Réu afirmou à Autora e ao marido desta que abandonaria os trabalhos se não lhe fosse entregue mais dinheiro.
aa)
O Réu abandonou a obra no dia 28 de Fevereiro de 2000, tendo dela retirado todos os materiais, ficando a mesma, desde aquele dia, totalmente parada.
bb)
A Autora enviou ao Réu, em 29 de Fevereiro de 2000, a carta registada com aviso de recepção, que constitui o documento que consta de fls. 76 a 78 doa autos, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Esta carta foi acompanhada de um cheque referente a adiantamento por conta do terceiro pagamento, no valor de 500.000$00 (quinhentos mil escudos).
Tal carta foi devolvida com a indicação de ter sido recusada a sua recepção.
cc)
Em 11 de Abril de 2000, a Autora enviou ao Réu a carta registada com aviso de recepção que constitui o documento que consta de fls. 80 a 87 dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
dd)
Antes de proceder à resolução do contrato de empreitada celebrado com o Réu, a Autora foi ao local da obra, acompanhada pelo técnico responsável pela mesma, devidamente inscrito no processo camarário de construção, para proceder à verificação da obra e levantamento dos trabalhos efectuados e por efectuar.
ee)
Ficaram por efectuar os seguintes trabalhos:
    * no rés-do-chão:
    - massame hidráulico – 85 m2;
    - massame hidráulico no logradouro – 12 m2;
    - revestimento a tijoleira cerâmica – 85 m2;
    - rebocos em paredes interiores – 100 m2;
    - rebocos em paredes exteriores – 90 m2;
    - rebocos em tectos – 15 m2;
    - portas exteriores – 5 unidades;
    - janelas exteriores – 5 unidades;
    - portão em chapa galvanizada – 1 unidade;

    * primeiro andar:
    - revestimento a tijoleira cerâmica – 58 m2;
    - revestimento a tijoleira cerâmica e isolamento no terraço – 32 m2;
    - rebocos interiores – 28 m2;
    - rebocos exteriores – 6 m2;
    - portas exteriores – 4 unidades;
    - janelas exteriores – 4 unidades;
    - portas interiores – 4 unidades;
    - roupeiros em madeira – 3 unidades;

    * vários:
    - construção de 5 m2 de grelha cerâmica em tijolo maciço e recuperação da grelha existente no terraço;
    - execução de molduras em reboco nos vãos exteriores e barras;
    - conclusão de saneamento em cozinha e sanitários;
    - colocação de louças nos sanitários;
    - construção de chaminé na cozinha;
    - colocação de azulejos na cozinha e sanitários;
    - pintura exterior a tinta plástica;
    - revestimento da escada interior de acesso ao primeiro andar;
    - cobertura em telha de canudo junto à chaminé da cozinha;
    - duas soleiras em pedra bujardada de acesso nos terraços;
    - levantamento de parede de fecho entre o escritório e moradia;
    - num dos quartos, após o desnivelamento da entrada, não argamassou a respectiva abóbada.
ff)
Nos trabalhos efectuados pelo Réu marido na obra da Autora verifica-se:
    a) a obstrução de algumas caixas e tubos de electricidade, na sequência dos trabalhos de reboco, e que impossibilitaram os respectivos enfiamentos;
    b) que na colocação das tampas dos contadores de água chumbados nas paredes não foram deixadas nos nichos para o interior da moradia e escritório, o que impossibilitou o canalizador que se deslocou à obra de realizar a ligação das águas;
    c) que o arco executado no corredor não corresponde ao pretendido, por não se enquadrar com os arcos da porta da sala e da entrada, dados como referência;
    d) que os roupeiros não têm rodapé da união ao chão;
    e) que a pedra colocada na soleira da porta de entrada não tem entrega para o trinco da porta existente;
    f) que as pedras colocadas nas soleiras das restantes três portas do rés-do-chão (sala, cozinha e casa de banho) não têm a mesma largura, sendo que são praticamente umas ao lado das outras;
    g) que a subida do solo do rés-do-chão determina que o primeiro degrau da escada executada fique reduzido e com altura diferente dos restantes;
    h) que as portas da entrada e do terraço se encontrassem danificadas;
    i) que os tectos dos quartos não estivessem com acabamento em caniço igual ao executado no corredor, ou seja, com duas canas em remate e visíveis, mas sim tapadas com cimento;
    j) que os tectos dos quartos apresentavam barrotes sujos com cimento;
    l) que o tecto de um dos quartos não tinha acabamento em caniço, mas sim em rocilha e estava executado em vários planos com três ferros para permitir a sua sustentação;
    m) que os roupeiros dos quartos, que seriam de parede a parede, foram reduzidos em largura, com elevação de nova parede, em consequência do erro na colocação das aduelas das portas;
    n) que na escada, o primeiro lanço está feito em tijolo até ao patim, inclusive, enquanto os restantes estão executados com cofragem;
    o) que também na escada é notória a diferença de largura entre o primeiro e o segundo lanço;
    p) que o autoclismo da casa de banho do rés do chão se encontrava partido.
    gg)
Na obra da Autora falta realizar os seguintes trabalhos:
    *exterior
    - molduras nas janelas, portas e portão;
    - faixas no interior da moradia\escritório;
    - montagem de tampa no contador de água existente;
    - ligação de canalização de águas interiores da moradia\escritório aos contadores de águas existentes;
    - abertura de rasgo para colocar o portão;
    - picar e rebocar toda a parede do quintal incluindo o interior com acabamento igual ao existente na moradia;
    - rebocar toda a parede do quintal, incluindo o interior, com acabamento igual ao existente na moradia;
    - pavimentar o quintal deixando uma rampa na direcção do portão;
    - fechar terraço com muro idêntico ao existente e restaurar o restante muro e chão;
    - colocar pavimento em falta no terraço;
    - fazer recolha de águas pluviais;
    - afixar painel de azulejos na parede da moradia no terraço;
    - terraço novo;
    - levantar muro idêntico ao do outro terraço e parede lateral;
    - colocar pavimento;
    - execução do telhado e chaminé conforme projecto;

    *escritório
    - acabamento da janela, porta e colocação de pedra de soleira;
    - limpeza do tecto (abóbadas);
    - levantar parede de separação entre escritório e habitação;
    - conclusão dos rebocos em falta e meia cana do tecto da sala anexa ao escritório;
    - abertura do respiro para o exterior na casa de banho;

    * rés-do-chão
    - retirar e colocar nova pedra de soleira na porta de entrada, na sala e cozinha;
    - rectificar arco no corredor;
    - colocar azulejos no corredor (lambril);
    - rectificar altura do pavimento;
    - rectificar altura das portas de acesso aos quartos;
    - rectificar escada (degraus e patamar) e fazer o acabamento;
    - concluir os rebocos em falta na sala, corredor e quartos;
    - acabamento em meia cana no tecto da sala;
    - colocação de pavimento;

    * cozinha
    - rectificação do esgoto com montagem de sifão;
    - levantamento de paredes e colocação de pedras de bancada;
    - ligação do esgoto do lava-loiças;
    - fazer chaminé com a frente em arco e colocação de tijolo refractário no interior;
    - fazer o acabamento na saída de fumos já existente para o fogão;
    - colocação de azulejos;
    - instalação de torneiras;
    - conclusão dos rebocos em falta;
    - acabamento em meia cana no tecto;
    - colocação de pavimento;

    * casa de banho
    - abertura da janela em falta e colocação de pedra;
    - colocação de azulejos, torneiras e toalheiros;
    - assentar loiças sanitárias com eventual correcção dos esgotos;
    - colocação de pavimento, com execução de um degrau na área de um chuveiro;
    - concluir rebocos em falta;
    - acabamento em meia cana no tecto;

    * despensa
    - concluir caixa dos esgotos;
    - abertura de roços para o gás;
    - colocar pavimento;
    - concluir rebocos em falta;
    - acabamento em meia cana no tecto;

    * primeiro andar
    - rectificar todos os roupeiros dos quartos;
    - rectificar a altura da porta da sala;
    - rectificar tecto do quarto, colocando novas traves;
    - colocar pedra de soleira no quarto do terraço e na sala;
    - colocar azulejos, torneiras e toalheiros na casa de banho;
    - assentar loiças sanitárias com eventual correcção de esgotos;
    - levantar parede lateral para a bancada, na casa de banho;
    - levantar “murete” em rodapé, ao redor da abertura da escada, para colocação de gradeamento no corredor;
    - colocar pavimento e rodapé;
    - concluir rebocos em falta.
hh)
O Réu, até ao dia em que se ausentou definitivamente da obra, apenas havia executado trabalhos correspondentes a 55,50% dos que se havia obrigado.
ii)
Pela totalidade dos trabalhos acordados, descontado o valor dos materiais de primeira qualidade adquiridos pela Autora, esta deveria pagar, caso os mesmos estivessem concluídos, o montante de 7.321.122$00 (sete milhões trezentos e vinte e um mil cento e vinte e dois escudos).
jj)
A Autora entregou ao Réu , para pagamento de trabalhos realizados no âmbito da remodelação e construção do escritório, além do cheque acima referido na alínea i), os seguintes cheques, sacados sobre a Caixa Geral de Depósitos:
    - número 432134667, de 6 de Setembro de 1999, no valor de 1.000.000$00 (um milhão de escudos);
    - número 3452134668, de 20 de Setembro de 1999, no valor de 2.400.000$00 (dois milhões e quatrocentos mil escudos);
    - número 6852134668, de 20 de Setembro de 1999, no valor de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos).
ll)
O Réu nunca emitiu quaisquer recibos relativos às quantias pagas pela Autora.
mm)
Quando abandonou a obra, o Réu tinha chegado a iniciar a fase dos rebocos.
nn)
A instalação do escritório referida na alínea c) destinava-se ao exercício da actividade profissional de contabilidade da Autora.
A conclusão da instalação de tal escritório revelava-se importante.
oo)
Desde que o Réu se ausentou definitivamente da obra, a Autora teve as seguintes despesas:
    - emolumentos de procuração – 700$00 (setecentos escudos);
    - fotografias do local da obra – 16.550$00 (dezasseis mil quinhentos e cinquenta escudos);
    - correio – 1.500$00 (mil e quinhentos escudos).
pp)
Atenta a necessidade de conclusão da obra, a Autora viu-se obrigada a contratar um novo empreiteiro para dar continuidade ao trabalho não concluído pelo Réu.
qq)
O preço do trabalho de mão-de-obra necessária para a conclusão dos trabalhos referidos na alínea ff) e para a correcção dos defeitos referidos na alínea ee), é de 2.309.580$00 (dois milhões trezentos e nove mil quinhentos e oitenta escudos).
rr)
A Autora obrigou-se a pagar este preço ao novo empreiteiro.
ss)
Por o preço acabado de referir ser relativo à mão de obra, a Autora adquiriu os materiais necessários à execução dos trabalhos indicados na alínea pp).
A aquisição de tais materiais consistiu em:
    - alumínios para colocação em portas, janelas e portões;
    - quatro portas lisas (interiores);
    - um aro de quatro portas para roupeiro (2,60 + 2,47);
    - um aro de quatro portas para roupeiro (2,60 + 2,87);
    - um aro de cinco portas para roupeiro (2,60 + 3,08);
    - dez degraus em mogno para escada de acesso ao primeiro andar;
    - dez balaustre em mogno;
    - duas colunas em mogno;
    - corrimão em mogno para escada de acesso ao primeiro andar.
tt)
Os alumínios tiveram o custo de 700.000$00 (setecentos mil escudos) e os restantes materiais um custo de 443.571$00 (quatrocentos e quarenta e três mil quinhentos e setenta e um escudos), acrescido de IVA à taxa de 17%.
uu)
A Autora adquiriu, ainda, os materiais descritos no documento que consta de fls. 103 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, tendo pago por eles o valor de 744.937$00 (setecentos e quarenta e quatro mil novecentos e trinta e sete escudos), IVA incluído.
vv)
Por força do atraso na execução da obra, a Autora teve de se deslocar vezes acrescidas a Serpa, quer para efeitos de controlar o cumprimento dos prazos pelo Réu, quer posteriormente à resolução do contrato de empreitada, para poder avaliar os prejuízos sofridos e efectuar as diligências necessárias à continuação da obra.
O que implicou perda de tempo, com prejuízo para a sua actividade profissional, pois a Autora reside e trabalha em Lisboa.
xx)
No documento que consta de fls. 115 dos autos, foi estabelecida a seguinte forma de pagamento:
    - 1º pagamento – no início da obra 3.400.000$00 (três milhões e quatrocentos mil escudos), até à cobertura;
    - 2º pagamento – no início da cobertura 2.000.000$00 (dois milhões de escudos), até ao início do reboco;
    - 3º pagamento – no início dos rebocos 1.300.000$00 (um milhão e trezentos mil escudos), até ao final dos rebocos incluindo azulejos;
    - 4º pagamento – no início do chão 990.000$00 (novecentos e noventa mil escudos), até ao final da obra;
    - 5º pagamento – final da obra 600.000$00 (seiscentos mil escudos).
zz)
Os materiais – cimento e areia – e mão de obra gastos nos rebocos realizados pelo Réu importam quantia cujo montante não foi possível determinar.
aaa)
A aprovação do projecto de arquitectura no que respeita à instalação das linhas telefónicas é irrelevante para as posteriores alterações apresentadas pelo Réu, já que todos os outros elementos constantes do projecto de arquitectura eram suficientes para iniciar a obra.
bbb)
Aquando da apresentação do orçamento referido na alínea d), nunca o Réu mencionou que o preço estivesse sujeito a qualquer prazo de validade.»
*
Quanto à primeira questão importa ter presente o regime legal do contrato de empreitada (indiscutida que é a qualificação do contrato em causa nos presentes autos, como de empreitada), no tocante ao cumprimento defeituoso e ao incumprimento.
O artigo 1221º, n.º 1, do Código Civil prescreve que “se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono da obra pode exigir nova construção.” Caso as despesas sejam desproporcionadas em relação ao proveito, cessam os direitos antes enunciados (artigo 1221º, n.º 2, do Código Civil).
“Não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina” (artigo 1222º, n.º 1, do Código Civil).
A análise do regime jurídico do cumprimento defeituoso no contrato de empreitada permite constatar que o legislador facultou ao dono da obra uma série de direitos a exercer sequencialmente. Assim, em primeira mão, o dono da obra goza do direito de exigir a eliminação dos defeitos e, caso tal eliminação não seja viável, tem o direito a exigir nova construção, salvo, em ambos os casos, se as despesas com a eliminação dos defeitos ou a nova construção forem desproporcionadas em relação ao proveito.
Apenas no caso de não serem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, tem o dono da obra o direito a exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, mas, neste último caso, somente se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.
O exercício dos direitos conferidos nos artigos 1221º e 1222º do Código Civil não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais (artigo 1223º do Código Civil) nem a possibilidade de resolução do contrato por incumprimento definitivo, independentemente da existência ou não de defeitos na obra ou da possibilidade da sua eliminação e consequente ressarcimento baseado na responsabilidade civil contratual.
Segundo Pedro Romano Martinez, in Cumprimento defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada – Almedina – pag. 122 e seg. « O não cumprimento definitivo é uma das formas que pode revestir a responsabilidade contratual do devedor. E, como responsabilidade civil que é, baseia-se na culpa, só que, presumida (art. 799°, n° 1).
Em termos gerais, admite-se a existência do incumprimento definitivo sempre que a prestação não tenha sido cumprida e já não possa vir a sê-lo posteriormente.
São três as causas que podem estar na origem de tal situação. A impossibilidade da prestação, a perda de interesse por parte do credor e o decurso de um prazo suplementar de cumprimento estabelecido pelo accipiens (arts. 801°, n° 1 e 808°). Certa doutrina acrescenta ainda uma quarta causa, a qual consistiria na decla-ração expressa do devedor em não querer cumprir!
Tanto a impossibilidade física, como a jurídica (p. ex.., por con-fisco do bem) não permitem que a prestação venha a ser efectuada e, sendo imputáveis ao devedor, constituem causa de responsabilidade deste. Se o credor perder o interesse na prestação, não se justifica que o solvens a pretenda realizar, na medida em que, sendo a satisfação do interesse do accipiens o fim para o qual a obrigação foi constituída, se este não se pode obter por culpa do devedor, estar-se-á perante um caso de incumprimento definitivo. A perda de interesse na prestação é apreciada objectivamente (art. 808°, n° 2).
O credor pode estabelecer um prazo razoável para o devedor reali-zar a prestação após o seu vencimento, findo o qual esta se considera definitivamente incumprida. De outra forma, o credor, que não tivesse perdido o interesse na prestação, ficaria indefinidamente adstrito à rela-ção obrigacional que o ligava à contraparte e, principalmente em con-tratos sinalagmáticos, tal indeterminação poderia acarretar consequên-cias nefastas para a parte adimplente. Quando o devedor declara expressamente não pretender cumprir a prestação a que está adstrito, não se torna necessário que o credor lhe estabeleça um prazo suplementar para haver um incumprimento defini-tivo. A declaração do devedor é suficiente. Mas se o solvens manifes-tou a sua intenção clara de não cumprir antes do vencimento, e não estão preenchidos os pressupostos da perda do benefício do prazo (art. 780°, n° 1), por via de regra, o não cumprimento definitivo só se veri-fica na data do vencimento se, na realidade, até esse momento o devedor não tiver realizado a sua prestação. Este princípio poderá, porém, ser alterado por força das regras da boa fé.
Nestes últimos dois casos, o regime do não cumprimento defini-tivo funciona em termos optativos. Se a prestação for impossível, ou se o credor perder o interesse, já não se poderá recorrer à realização coactiva da prestação (arts.º 817° ss.); diferentemente, se o prazo razoável estabelecido pelo credor não for respeitado, ou se o devedor declarar que não vai cumprir, o accipiens pode optar entre as regras do incumpri-mento definitivo e as da acção de cumprimento e de execução específica.
No plano dos conceitos, verifica-se que a impossibilidade culposa não corresponde ao incumprimento. Para haver incumprimento torna-se necessário que haja uma prestação devida e possível. Em pura lógica, dir-se-á que só se pode estar adstrito ao que é possível e só se pode deixar de cumprir aquilo a que se está adstrito. Todavia, o legislador, no art. 801°, n° 1, equiparou o regime da impossibilidade culposa ao da falta de cumprimento.
Assim sendo, tanto a impossibilidade imputável, como a falta de cumprimento acarretam a responsabilidade do devedor. Apesar de se ter estabelecido que as consequências são as mesmas, não ficou esclarecido se, em caso de impossibilidade, têm aplicação todas as regras da falta de cumprimento, designadamente a presunção de culpa (art. 799°, n° 1). Se não se presumir a culpa do devedor em relação à impossibilidade, o credor ficaria em desvantagem sempre que a prestação fosse inexecutá-vel; ou seja, o credor seria mais onerado se a prestação não pudesse ser realizada do que no caso em que, pura e simplesmente, não é cumpri-da. Por outro lado, como refere MENEZES CORDEIRO, a lei estabeleceu uma equiparação de regimes e não de figuras, pelo que à impossibilidade é de aplicar o regime da falta de cumprimento, com a consequente presunção de culpa.»
No caso dos autos e com particular interesse para questão da resolução do contrato e qualificação do tipo de incumprimento que a poderá fundamentar, temos assente que:
o prazo de conclusão da obra foi fixado para 30/11/99 ;
o R. não respeitou esse prazo;
que entre os dias 17/1/00 e 31/1/00 o R. suspendeu os trabalhos;
que para esclarecer as razões da suspensão houve uma reunião entre A. e R. no dia 23/1/00;
nessa reunião o R. pediu à A. mais dinheiro;
Em 31/1/00, a A. remeteu ao R. uma carta chamando a atenção para os atrasos e dando ao R. um prazo suplementar até 17 de Março de 2000, para o mesmo concluir a obra;
o R. afirmou que abandonaria os trabalhos se não lhe dessem mais dinheiro,
em 28/2/00, o R. abandonou os trabalhos da obra, retirando todos os materiais e ficando a mesma parada;
em 29/2/00, a A. enviou ao R. outra carta contendo um cheque de 500.000$00, advertindo-o que não podia continuar a aceitar mais atrasos e que se pretendia abandonar a obra que devolvesse o cheque. se acaso o levantasse estaria a assumir o compromisso de retomar a obra e de a concluir no prazo anteriormente indicado. Esta carta foi devolvida com indicação de ter sido recusada a sua recepção;
em 11/4/00, a A. remeteu ao R. nova carta onde considerava que o abandono da obra por parte do R. configurava uma recusa do cumprimento das suas obrigações e porque, para além de erros e defeitos da obra o R. continuava a não cumprir o prazo suplementar concedido, resolviam o contrato por perda de interesse na continuação da prestação do R..
Desta factualidade resulta com absoluta clareza que o R. entrou em mora quanto à realização da prestação a que se obrigara (conclusão da obra) em 30/11/99 e só por esse facto ficava responsável pela reparação dos danos que dela resultassem para a A. (art.º 804º do CC). Porém a A. advertiu o R. para a situação de incumprimento em que estava a incorrer e estabeleceu-lhe um prazo suplementar para a realização daquela prestação. Apesar disso o R. não só não cumpriu este prazo suplementar, como afirmou que abandonaria a obra se não lhe dessem mais dinheiro, o que veio a fazer, retirando dela todos os materiais. Perante esta situação a A. decidiu resolver o contrato, invocando perda de interesse na prestação.
Na situação descrita, verificam-se duas das hipótese acima referidas em que a mora se converte em incumprimento definitivo a perda de interesse por parte do credor e o decurso de um prazo suplementar de cumprimento estabelecido pelo accipiens. Com efeito objectivamente, face ao comportamento do R. é justificada a perda de interesse invocada pela A. e além disso verificou-se também o decurso do prazo suplementar (admonitório) fixado e que era sem dúvida um prazo razoável para os efeitos do n.º 1 do art.º 808 do CC. Mas ainda que, mesmo perante este reiterado incumprimento, houvesse dúvidas sobre a natureza definitiva de tal incumprimento, elas seriam dissipadas com o comportamento do R. ao ameaçar abandonar a obra e ao concretizar tal ameaça retirando dela todos os materiais. Este comportamento não pode deixar de ser havido como uma manifestação inequívoca de vontade do R./devedor, de não cumprir a prestação a que se obrigara com a celebração do contrato de empreitada, incumprindo assim, parcial e definitivamente o referido contrato e constituindo –se na obrigação de indemnizar [3] o A. de harmonia com o disposto nos art.ºs 1223º, 483 e 562 798 todos do CC e conferindo à A. o direito à resolução do contrato (art.º 432º e 801º e 808 n.º 1 do CC) [4] .
O incumprimento definitivo é o fundamento mais comum para a resolução dum contrato. No caso sub judicio a resolução operada pela A. é legal e justificada, uma vez ultrapassados que foram os prazos contratado e concedido pela intimação admonitória. Ela opera com a comunicação do credor (neste caso a A.), tornando-se eficaz logo que chegue ao conhecimento do inadimplente (art.º 224º n.º 1 do CC). A comunicação de resolução foi remetida em 11/4/00 e conhecida do R. em 12/4/00, conforme resulta dos doc. de fls. 80 a 87 (cfr. alíneas cc) da matéria de facto). A partir desta data extinguiu-se a relação contratual por resolução do contrato de empreitada.
Efeitos da resolução e do incumprimento do contrato

Nos termos do disposto nos artigos 433.° e 434.°, n.° 1, do Código Civil, a resolução do contrato, importa a destruição do negócio jurídico e é equiparada quanto aos seus efeitos à nulidade ou anulabilidade dele, com eficácia retroactiva presuntiva. E tal eficácia produz-se, realmente, no caso em preço, porque não se mostra que contrarie a vontade das partes ou a finalidade da própria resolução, excepções constantes da ressalva expressa no segundo dos preceitos.
Da declaração de nulidade ou de anulabilidade deriva, como consequência, em relação às partes, o dever de restituir tudo o que tiver sido prestado ou, não se tornando possível a restituição em espécie, a obrigação de satisfazer o valor correspondente (n. 1 do artigo 289.°).
Nessa restituição se consubstancia o efeito retroactivo da resolução do negócio jurídico.
Tendo consistido a prestação do recorrido na incorporação de materiais e de mão-de-obra no edifício pertencente à recorrente, na execução da empreitada contratada, a restituição em espécie não é possível e daí que se seja devido por parte da recorrente o valor correspondente a esses materiais e mão-de-obra.
Dos autos resulta assente que pela totalidade dos trabalhos acordados para a realização da obra, deveria o Réu de receber a quantia de 7.321.122$00 (sete milhões trezentos e vinte e um mil cento e vinte e dois escudos).
Está também provado que até ao dia em que se ausentou definitivamente da obra, o Réu apenas havia executado trabalhos correspondentes a 55,50% dos que se havia obrigado. O valor destes trabalhos será assim no montante de esc. 4.063.223$00 (quatro milhões sessenta e três mil duzentos e vinte e três escudos).
A autora entregou ao Réu, por diversas vezes, quantias em dinheiro que totalizam o montante de 5.513.000$00 (cinco milhões quinhentos e treze mil escudos).
Assim conclui-se que o Réu recebeu a mais a quantia de 1.449.777$00 (um milhão quatrocentos e quarenta e nove mil setecentos e setenta e sete escudos), quantia essa que deve restituir à A. (art. 289º n.º 1 do CC), com juros legais desde a data da resolução uma vez que se trata de frutos civis (art.º 212º, n.º 2, 289º n.º 3 do CC) [5] .
Para além do dever de restituição imposto por força do regime da resolução do contrato, a recorrente tem ainda direito, nos termos do disposto nos art.ºs 1222º e 1223º do CC., a ser indemnizada nos termos gerais.
A Sr.ª juíza, na douta e bem elaborada sentença que proferiu, analisando a questão dos danos patrimoniais emergentes do incumprimento (excluindo daí, como é óbvio a quantia de esc. 1449777$00, acima referida e decorrente da obrigação de restituir resultante da resolução do contrato) e da correspectiva obrigação de os indemnizar, por parte dos RR., chegou à conclusão de que a A. apenas despendeu, para a conclusão e eliminação dos defeitos da obra a quantia de esc. 198311$00 (cento e noventa e oito mil trezentos e onze escudos). O “iter” do seu raciocínio foi o seguinte:

« Para ver concluída a obra que o Réu não terminou, a Autora foi obrigada a contratar novo empreiteiro a quem pagou, pela mão de obra necessária à conclusão do trabalhos e para correcção dos defeitos nela existentes, a quantia de 2.309.580$00 (dois milhões trezentos e nove mil quinhentos e oitenta escudos).
E em materiais para a conclusão de tal obra, a Autora gastou a quantia total de 1.888.508$00 (um milhão oitocentos e oitenta e oito mil quinhentos e oito escudos).

Conclui-se, assim, que após o Réu ter abandonado a obra, a Autora gastou, em materiais e mão-de-obra, para a concluir, a quantia global de 4.198.088$00 (quatro milhões cento e noventa e oito mil e oitenta e oito escudos).

O valor total da obra contratada ascendia a 8.063.000$00 (oito milhões e sessenta e três mil escudos). Competia à Autora a aquisição de materiais no valor de 741.878$00 (setecentos e quarenta e um mil oitocentos e setenta e oito escudos). O Réu haveria de receber, no termo da obra, a quantia de 7.321.122$00 (sete milhões trezentos e vinte e um mil cento e vinte e dois escudos).

No fim da execução das obras que pretendia, a Autora pagou a quantia total de 8.261.311$00 (oito milhões duzentos e sessenta e um mil trezentos e onze escudos).
Neste valor não está contabilizada a quantia de 1.449.777$00 (um milhão quatrocentos e quarenta e nove mil setecentos e setenta e sete escudos), que já se concluir ter o Réu recebido a mais, face aos trabalhos que executou.

E o valor referido em primeiro lugar [8.261.311$00 (oito milhões duzentos e sessenta e um mil trezentos e onze escudos)] permite concluir que a Autora pagou a mais, para completar a obra, a quantia de 198.311$00 (cento e noventa e oito mil trezentos e onze escudos).

Assim, e em jeito de conclusão, no que toca à redução do preço da obra, deve o Réu pagar à Autora a quantia de 1.648.088$00 (um milhão seiscentos e quarenta e oito mil e oitenta e oito escudos) – [1.449.777$00 (quantia recebida em excesso relativamente à obra que executou) + 198.311$00 (quantia que a Autora pagou a mais, para concluir a obra que o Réu abandonou)].»

Por seu turno a recorrente sustenta que o valor desses mesmos danos monta a Esc. 940.189$00 (novecentos e quarenta mil cento e oitenta e nove escudos).

Para tanto desenvolve o seguinte raciocínio:

« A douta sentença a quo, ao apurar a quantia que a ora Apelante pagou a mais em virtude do incumprimento do 1º Apelado e na sequência da necessidade de contratação de um outro empreiteiro para concluir a obra que o Réu abandonou, chega ao resultado de Esc. 198.311$00.
Na verdade, a douta sentença partiu do pressuposto, correcto, de que a Apelante deveria pagar pela obra (se o 1º Apelado a tivesse concluído) a quantia de Esc. 8.063.000$00. Tendo também correctamente concluído que a Apelante acabou por pagar pela obra, após a contratação da 2ª empreiteira a quantia de Esc. 8.261.311$00. E apura a diferença entre estes dois valores no montante de Esc. 198.311$00.
Acontece, porém, que, conforme resulta também da referida sentença, ao valor de Esc. 8.063.000$00 deveria ser descontado o valor dos materiais de primeira qualidade, que a Apelante efectivamente adquiriu no montante de Esc. 741.878$00 (setecentos e quarenta e um mil oitocentos e setenta e oito escudos).
Este valor seria sempre (e foi efectivamente) um custo da obra independentemente da necessidade de contratar a 2ª empreiteira na sequência do incumprimento do 1º Apelado.
Significa isto que, de duas uma:
    i. ou se contabiliza este custo no montante que a Apelante pagaria caso o 1º Apelado tivesse concluído a obra (foi este o raciocínio da sentença) e, simultaneamente no custo que a Autora efectivamente teve com a mesma, somando-se os Esc. 741.878$00 aos Esc. 8.261.311$00;
    ii. ou então, não se contabiliza este custo que se verificaria sempre independente do incumprimento do 1º Apelado;
    Na verdade, o custo real da obra para a Apelante não foi de Esc. 8.261.311$00, mas sim de Esc. 9.003.109$00 (nove milhões três mil cento e nove escudos), que corresponde ao somatório das quantias despendidas por aquela em dois momentos:

    a)- numa primeira fase, a quantia equivalente aos materiais de 1ª qualidade (Esc. 741.878$00) e a equivalente aos trabalhos executados pelo 1º Apelado, correspondentes a 55,50% (Esc. 4.063.223$00); e,

    b)- numa segunda fase, ao preço da mão-de-obra necessária para a conclusão dos trabalhos pagos ao 2º empreiteiro contratado (Esc. 2.309.580$00), acrescida da quantia gasta em materiais para concluir a obra (Esc. 1.888.508$00).

O que se passa a explicar através do seguinte quadro exemplificativo:

CUSTOS TOTAIS DA OBRA À APELANTE

1ª Fase
(durante a execução pelo 1º Apelado)
2ª Fase
(após a contratação do 2º empreiteiro)
      1. Materiais de 1ª qualidade
Esc. 741.878$00
---------
      2. Mão-de-Obra
Esc. 4.063.223$00
Esc. 2.309.580$00
      3. Outros materiais
---------
Esc. 1.888.508$00
      Subtotais
Esc. 4.805.101$00
Esc. 4.198.088$00
      Total
Esc. 9.003.189$00
Do exposto decorre que, para completar a obra, a Apelante pagou a mais a diferença entre o custo efectivo de Esc. 9.003.109$00 e o valor que teria pago se o 1º Apelado tivesse concluído a obra no montante de Esc. 8.063.000$00.
O que significa que na realidade a Apelante pagou a mais em virtude do incumprimento do 1º Apelado a quantia de Esc. 940.189$00 (novecentos e quarenta mil cento e oitenta e nove escudos).
Pelo que o 1º Apelado deverá restituir a quantia de Esc. 1.449.777$00, respeitante à quantia recebida em excesso relativamente à obra que o 1º Apelado realizou, conforme doutamente decidido, acrescido da quantia de Esc. 940.189$00, nos termos supra expostos, num total de Esc. 2.389.966$00 (dois milhões trezentos e oitenta e nove mil novecentos e sessenta e seis escudos), equivalente a €11.921,10.»
*
Analisando esta questão não há dúvidas de que o cálculo efectuado na primeira instância se encontra viciado pelo facto de contabilizar como preço da empreitada adjudicada ao R. o valor inicialmente acordado no montante de esc. 8063000$00, sem dedução do montante relativo aos materiais adquiridos pela A., cujo valor (741878$00), de harmonia com o acordado com o R., seria abatido àquele. Assim o valor de referência da empreitada entregue ao R. não será de esc. 8063000$00, mas sim de esc. 7321122$00 (8063000$00-741878$00=7321122$00). Neste preço final da empreitada contratada com o R. estavam incluídos todos os materiais necessários à execução da obra (excluídos, bem entendido os que a A. ficou de adquirir e cujo valor já foi deduzido naquele preço).
Deste modo tendo a A. tido necessidade de, para concluir a obra, pagar de mão-de-obra ao 2º empreiteiro contratado a quantia de Esc. 2.309.580$00, e bem assim a quantia de Esc. 1.888.508$00, em materiais construção, que estavam incluídos no preço da empreitada contratada com o primeiro R., é óbvio que o prejuízo será o resultado da diferença entre o preço acordado para a empreitada e a soma destes valores com os pagos ao R., pela execução parcial da mesma ou seja (4.063.223$00 + 2.309.580$00 + 1.888.508$00 = 8261311$00) 8261311$00 - 7321122$00 = 940.189$00. É este o valor dos danos patrimoniais directamente emergentes do incumprimento do contrato por parte do R. . Nesta parte procede, também a apelação da recorrente.
A apelante fundamenta ainda o seu recurso no facto de não ter merecido acolhimento na sentença a sua pretensão de ressarcimento daquilo a que designa por danos morais e outros de natureza patrimonial causados pelo incumprimento, designadamente as despesas com o patrocínio judiciário.
Quanto aos danos não patrimoniais, o que ficou provado foi apenas o que consta da al. vv) dos matéria fáctica [6] . Quanto a estes danos, há quem defenda, na senda dos ensinamentos do Prof. Antunes Varela, que a sua ressarcibilidade é limitada à responsabilidade civil extra contratual, não tendo aplicação no domínio da responsabilidade contratual, que é a que está em causa nestes autos. Não acompanhamos o ilustre mestre nesta sua tese [7] . Porém como refere o Prof. Almeida e Costa [8] no domínio do incumprimento das obrigações, tais danos são normalmente pouco frequentes e de fraca intensidade. Assim só se justificará o seu ressarcimento se, para além dos demais requisitos da obrigação de indemnizar forem objectivamente graves.
Ora como bem se diz na sentença sob censura, tais “danos”, embora decorrentes do incumprimento não passam de meros transtornos e incómodos inerentes à “vida” e extinção de qualquer contrato de empreitada. Efectivamente não revestem gravidade objectiva que justifique a tutela do direito em termos de ressarcimento por indemnização compensatória [9] . Assim nesta parte confirma-se a sentença.
Quanto aos demais danos de natureza patrimonial, reclamados pela A., (honorários e despesas feitas para a propositura da acção) diz-se na sentença que os mesmos não estão abrangidos na previsão do art.º 1223º do CC e em todo o caso «não está demonstrada a indispensabilidade da realização de tais despesas», por isso se julgou improcedente tal pedido.
Ao contrário do que se afirma na sentença a indemnização prevista no art.º 1223º destina-se fundamentalmente, a ressarcir os prejuízos que não possam ser reparados com os mecanismos previstos nos artigos precedentes, designadamente com a reparação ou eliminação dos defeitos, a realização de nova construção ou a redução do preço (cfr. Ac. do STJ de 17/5/83, in BMJ 327/646). Ora o tipo de danos cuja reparação é pedida neste segmento da acção não são seguramente ressarcidos pelo funcionamento daqueles mecanismos, devendo sê-lo, por conseguinte, nos termos gerais.
A indemnização visa a reparação do prejuízo causado e pretende colocar o lesado na situação que existiria se não fosse o facto danoso e a lesão ocorrida e, em consequência, o princípio legal vigente é o da restauração natural, ou execução em espécie, ou execução real, na impossibilidade destas ocorrerem a indemnização é fixada em dinheiro, havendo, no seu cálculo, ter em conta a teoria da diferença, artigos 562º e 566º do Código Civil, com as excepções constantes dos artigos 489º, 496º, n.º 3 e art. 570º do mesmo código.
O art. 564º, n.º 1 do Código Civil estabelece que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, abrangendo assim esta disposição legal os danos emergentes e os lucros cessantes, correspondendo os danos emergentes aos prejuízos sofridos e os lucros cessantes aos ganhos que se frustraram.
O art. 566º do Código Civil estabelece no seu n.º 1 que a indemnização é fixada em dinheiro sempre que reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
O n.º 2 do mesmo artigo dispõe que, sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal e a que nessa data existiria se não tivessem ocorrido danos.
O n.º 3, por seu turno, estabelece que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos o Tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
Há, pois, que proceder a cálculo entre a situação real e a situação hipotética actual do património do lesado se não tivesse existido a conduta lesiva.
Está provado (alínea oo) da sentença, que a A. "desde que o Réu se ausentou definitivamente da obra, teve as seguintes despesas:
    - Emolumentos de procuração – 700$00
    - Fotografias do local da obra – 16.550$00
    - Correio – 1.500$00".
A A. viu-se também na necessidade de intentar a presente acção para compelir o R. a restituir o “indevido” e a pagar os prejuízos resultantes da sua conduta inadimplente. Tanto aquelas despesas como as que decorrem do patrocínio judiciário, não teriam ocorrido se o comportamento do R. não tivesse sido o que foi...! Assim é evidente que tais danos não se teriam produzido se o R. tivesse cumprido o contrato de empreitada a que se obrigara, pelo que se impõe o ressarcimento dos ditos danos.
A A. no que respeita ao pedido de condenação dos RR. no pagamento dos honorários do seu mandatário no presente processo, pede que a sua liquidação seja relegada para execução de sentença.
É comum dizer-se que a procuradoria atribuída ao vencedor e a suportar pelo vencido numa acção judicial se destina a compensá-lo das despesas de patrocínio. Com este argumento muitas vezes se têm excluído da obrigação de indemnizar fundada em responsabilidade civil contratual ou extra contratual, as despesas de patrocínio, designadamente os honorários do advogado que patrocinou a causa onde é pedida a indemnização.
É tempo de romper com esta concepção, tanto mais que actualmente, tal entendimento não tem grande suporte na disciplina da PROCURADORIA, consagrada no Código das Custas Judiciais. Efectivamente desde há muito que a procuradoria deixou de ter como função compensar o vencedor das despesas tidas com o patrocínio [10] , para passar a ter funções de apoio financeiro a instituições ligadas ao”foro” (cfr. art. 42º do CCJ aprovado pelo DL n.º 224-A/96)!...
Porém se é certo que as despesas de patrocínio designadamente os honorários, integram o conceito de dano patrimonial decorrente do incumprimento e consequentemente a obrigação de indemnizar (“máxime”, quando o patrocínio é obrigatório, como sucede nos presentes autos e o recurso a Juízo se torna absolutamente necessário para compelir o devedor/faltoso a cumprir), não é menos certo que por razões de justiça e prudência, não pode deixar-se ao critério e ao arbítrio do credor e do beneficiário dessa parte da indemnização (o Exm.º mandatário do credor), a liquidação do dano, impondo, por sua vez ao devedor o difícil ónus de impugnar eventuais abusos.
Como se referiu supra o legislador estabelece que, quando não puder ser determinado o valor exacto dos danos (e neste caso assim será, porque, convenhamos, deixar a liquidação para execução de sentença é quase como passar um cheque em branco à A....), o Tribunal fixará equitativamente o seu montante (n.º 3 do art.º 566º do CC). É o que se justifica no caso dos autos...
Assim tendo como ponto de partida a tabela de honorários em vigor no âmbito do patrocínio judiciário, aprovada pela Port. n.º 1200-C/2000 para um processo desta natureza e valor e considerando já a fase de recurso, entendemos adequado liquidar os honorários que irão integrar a indemnização devida pelos RR. à A., em 60 UR [11] (unidade de referência –correspondente a ¼ da unidade de conta processual), devendo a este montante ser abatido o quantitativo que vier a ser atribuído à A. a título de procuradoria (n.º 7 do art.º 40º do CCJ). A este valor acresce os das despesas acima referidas, no montante de Esc. 18.750$00.
*
CONCLUINDO
Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se também parcialmente a sentença.
Assim considera-se resolvido o contrato de empreitada celebrado entre a A. e o R., por incumprimento culposo definitivo e parcial deste e em consequência, condenam-se os RR. nos seguintes termos:
    1- A restituírem à Autora Fátima ...... a quantia de €7231,46 (sete mil duzentos e trinta e um euros e quarenta e seis cêntimos) correspondente a Esc. 1.449.777$00, respeitante ao excesso de pagamento feito pela A. , relativamente aos trabalhos executados no âmbito do contrato de empreitada, justificadamente resolvido com efeitos a partir de 14/4/2002. Sobre esta quantia acrescem juros de mora às taxas legais desde aquela data até efectivo pagamento.
    2- A pagarem à autora a título de indemnização por incumprimento definitivo parcial do contrato, a quantia €4689,64 (quatro mil seiscentos e oitenta e nove euros e sessenta e quatro cêntimos), correspondente a Esc. 940.189$00 e respeitante ao acréscimo de despesas necessárias à conclusão da obra.
    3- Vão ainda condenados a pagar à A., ainda a título de indemnização pelos restantes danos patrimoniais sofridos, a quantia de €93,52 (despesas relativas a emolumentos de procuração, fotografias da obra e despesas de correio) bem como a quantia de €1335,00 (mil trezentos e trinta e cinco euros) respeitante a honorários e despesas de patrocínio. Nesta última quantia será deduzido o valor da procuradoria a que a A. tiver direito.
    4- Sobre as quantias referidas em 2 e 3, acrescem juros de mora às taxas legais, desde a citação até efectivo pagamento.
*
No mais mantém-se o que foi decidido na sentença, com excepção da condenação em custas, que ficarão a cargos de A. e RR., respectivamente na proporção de 1/3 e 2/3, tanto nesta instância como na primeira.
Registe e notifique.

Évora, em 29 de Abril de 2004.

( Bernardo Domingos – Relator)
(Sérgio Abrantes Mendes– 1º Adjunto)
( José Feteira – 2º Adjunto)




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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] Cfr. neste sentido Ac. do STJ de 3/10/95, in CJ –STJ, tomo III pag. 42.
[4] No mesmo sentido cfr. Ac. do STJ de 4/3/97, in BMJ, 465/536.
[5] Cfr. neste sentido Ac. da RC de 10/2/87, in CJ, tomo I pag. 57; Ac. da RL de 7/6/90, in BMJ, 398/572; Ac. da RC de 22/6/93, in CJ, tomo III, pag. 64 e Ac. do STJ de 15/10/98, in CJ /STJ, tomo III, pag.63.
[6] « vv) Por força do atraso na execução da obra, a Autora teve de se deslocar vezes acrescidas a Serpa, quer para efeitos de controlar o cumprimento dos prazos pelo Réu, quer posteriormente à resolução do contrato de empreitada, para poder avaliar os prejuízos sofridos e efectuar as diligências necessárias à continuação da obra.
O que implicou perda de tempo, com prejuízo para a sua actividade profissional, pois a Autora reside e trabalha em Lisboa.»
[7] No sentido da ressarcibilidade dos danos morais no domínio da responsabilidade civil contratual, vide Ac. da RP de 4/2/92, in CJ, tomo I, pag. 232 e do STJ de 17/1/93, in CJ/STJ, tomo I, pag.61.
[8] Direito das Obrigações, 5ª ed. pag. 486
[9] Cfr. entre outros Ac. do STJ de 25/11/88, in ADSTA, 326º/264., Ac. do STJ de 3/12/92, in BMJ, 422/365; e ac. do STJ de 9/10/97, in BMJ, 470/217.
[10] Neste sentido vide anotação ao art.º 40º do CCJ de Salvador da Costa Ano de 1997.
[11] O dobro do resultante da tabela referida.