Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1070/13.7TBBJA.E1
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: DÍVIDA DE CÔNJUGES
PROVEITO COMUM DO CASAL
QUESTÃO DE FACTO
QUESTÃO DE DIREITO
Data do Acordão: 11/03/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I – Porque não constituem matéria de facto, os conceitos de direito, os juízos conclusivos e os juízos de valor estão subtraídos ao crivo da prova e, caso tenham sido dados como provados, devem considerar-se não escritos.
II – Estão nessa situação as expressões “encargos normais da vida familiar”, “proveito comum do casal” e “património comum do casal”.
III – Sobre um facto essencial à procedência do pedido não alegado pelo autor não pode incidir juízo probatório.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

AA propôs contra BB e CC acção declarativa, com processo comum.
Alegou, em síntese, que: emprestou ao réu a quantia de 20.000,00€, que integraram o património do casal, foram utilizados para o respectivo proveito comum e para ocorrer a encargos normais da vida familiar; o réu não restituiu tal quantia; o mútuo é nulo por falta de forma. Concluiu a autora, pedindo que se declare a nulidade do contrato e os réus sejam condenados a pagar à autora a quantia de 20.000,00€, acrescidos de juros de mora desde a citação.
Os réus contestaram, invocando, em resumo, que: a quantia em causa foi entregue ao réu mercê de uma relação de grande proximidade existente entre ele e a autora; o réu ficou de devolver tal quantia quando pudesse e quisesse; até hoje, o réu já disponibilizou à autora um total de 17.056,00€; ainda que o acordo entre autora e réu, parcamente caracterizado na petição inicial, se pudesse configurar como um mútuo, é abusiva a invocação de nulidade do contrato, quando a autora já utilizou aquele montante de 17.056,00€; a ré desconhecia que a autora tivesse entregue ao réu qualquer quantia; e não pode ser responsabilizada com base na alegação de generalidades e conceitos de direito. Concluem, assim, pela sua absolvição do pedido.
No âmbito da audiência prévia, foi fixado o valor da causa, saneado o processo, definido o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.
Falecida a autora, foram habilitados os seus filhos, DD e EE.
Realizou-se a audiência final, no âmbito da qual os habilitados foram convidados a suprir insuficiências de alegação da petição inicial e a responderem à matéria de excepção.
Foi, então, proferida sentença que declarou a nulidade do contrato de mútuo, condenou o réu a restituir a quantia de 20.000,00€, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e absolveu a ré do pedido.
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Os habilitados interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
a) Os autores alegaram que as quantias entregues pela autora vieram a integrar o património comum do casal; que o réu utilizou tais quantias para fazer face a pagamentos diversos, quer de dívidas, quer dos encargos normais da vida do casal – despesas domésticas;
b) Ao contrário do decidido, tal matéria não é genérica, conclusiva, de direito ou sem interesse para a boa decisão da causa;
c) Face ao depoimento de parte e à prova resultante dos cheques, onde consta terem sido depositados em conta, forçoso é concluir que as quantias creditadas numa conta de que ambos os réus são titulares vieram a integrar o património comum do casal; que o dinheiro foi utilizado para pagar dívidas e para comprar uma roulotte para cavalos, cavalos que tem na Quinta, onde reside com a mulher. Ou seja, para fazer face a encargos da vida do casal;
d) Assim, a prova produzida e referida na acta de julgamento, cojugada com a prova documental, impõem uma decisão diversa, ampliando-se, neste sentido, a matéria de facto, a qual deverá dar-se como provada – artigo 640º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil;
e) O apuramento do proveito comum do casal traduz-se numa questão mista ou complexa, envolvendo uma questão de facto e outra de direito. Sendo a primeira a de averiguar o destino dado ao dinheiro, representado pela dívida e a segunda a de ajuizar sobre se, tendo em conta esse destino apurado, a dívida foi contraída em proveito comum, preenchendo o conceito legal;
f) Face à factualidade apurada, resultante do depoimento de parte e da prova documental, dúvidas não subsistem de que o empréstimo foi contraído no interesse comum de ambos os cônjuges. Os cheques foram depositados em contas bancárias, sendo que, no caso do cheque de 16.000,00€, foi depositado em conta de que ambos os réus são titulares. Logo, veio a integrar o património de ambos;
g) Relativamente ao outro cheque, depositado em conta de que apenas o réu era titular, tal valor passou a integrar o património comum, por força do disposto no artigo 1724º, alínea a) do Código Civil;
h) Se o valor foi utilizado para comprar uma roulotte para cavalos, cavalos que tem numa Quinta onde reside com a ré mulher, face ao regime de bens do casamento e à presunção de comunicabilidade a que alude o artigo 1725º do Código Civil, forçoso é concluir que a dívida foi contraída em proveito comum do casal;
i) Objectivamente, à luz das regras da experiência e aos olhos de uma pessoa média, o empréstimo teve em vista o interesse comum de ambos, pelo que integram o conceito jurídico de proveito comum;
j) A douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 1691º, nº 1, alínea c), 1724º, alínea b) e 1725º do Código Civil;
k) Deve ser revogada a decisão recorrida no que á absolvição da ré diz respeito.

Não foram apresentadas contra-alegações.
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A 1ª instância considerou provados os seguintes factos:
A autora entregou ao réu, em 3.2.10, a quantia de 16.000.000,00€, através de cheque do Banco BPI.
E entregou ao réu, em 15.3.10, a quantia de 4.000,00€, através de cheque do BPI.
Com a obrigação, por parte do réu, de restituir à autora tais quantias.
Não foi estipulado prazo.
Através de carta registada com aviso de recepção, datada de 18.6.13, a autora reclamou o pagamento da quantia emprestada.
A autora e o réu são titulares da conta com o nº …-…-000-001, aberta em 22.3.10 junto do BPI – balcão de Beja.
O réu depositou na conta referida em 6., desde Junho de 2010 até 29.10.13, quantias que ascendem a 17.056,00€.
A autora contraiu empréstimo bancário com o nº …-…-001, junto do BPI, no montante de 20.000,00€.
As quantias referidas em 7. têm sido utilizadas para amortização do capital, juros, imposto de selo e seguro de vida associados ao empréstimo referido em 8..
O valor referido em 8. foi exclusivamente utilizado pelo réu através de movimentos na conta identificada em 6..
Os réus contraíram entre si casamento católico, sem convenção antenupcial, em 27.12.80.

O tribunal deu como não provado que as quantias referidas em 7. tenham sido depositadas por conta das quantias respeitantes aos cheques referidos em 1. e 2..

E escreveu que: “O demais constante nos articulados não consta da decisão da matéria de facto supra por se tratar de matéria genérica, conclusiva, de direito ou sem interesse para a boa decisão da causa.”.
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A 1ª instância qualificou como mútuo o acordo celebrado entre a autora e o réu, considerou-o nulo por falta de forma, julgou improcedentes as excepções de pagamento e abuso de direito e concluiu pela condenação do réu as quantias entregues, acrescidas de juros.
E mais disse:
“Quanto à R. mulher, não obstante resultar provado o casamento entre os RR., sem convenção antenupcial, o que permite subsumir o regime de bens no regime supletivo da comunhão de adquiridos (art. 1717.º Ccivil), não resultou provada qualquer factualidade que permita concluir pela responsabilidade da R. mulher nos termos do disposto no art. 1691.º CCivil, o que importará a sua absolvição.”.

I – A primeira questão a resolver prende-se com a decisão sobre a matéria de facto.

Com efeito, pretendem os apelantes que esta Relação dê como provado que (i) o montante de 16.000,00€ emprestado ao réu foi depositado em conta bancária da titularidade de ambos os réus, (ii) o montante de 4.000,00€ emprestado ao réu foi depositado em conta bancária da sua titularidade e (iii) tais quantias foram utilizadas para pagar dívidas e para comprar uma roulotte para cavalos; para daí se concluir que o dinheiro emprestado veio a integrar o património do casal, foi utilizado para pagar dívidas e fazer face a encargos normais da vida familiar, ou seja, foi utilizado em proveito comum do casal.

A) 1 - No ordenamento processual pretérito (no âmbito do qual, aliás, se iniciou a audiência de julgamento), o juiz selecionava, de entre os factos alegados pelas partes, os que se mostrassem relevantes para a decisão da causa (segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito) e considerava-os como assentes ou controvertidos, consoante se achassem ou não dispensados de prova (artigos 264º nº 1 e 511º nº 1 do Cód. Proc. Civ.). A instrução incidia sobre os factos controvertidos e a final decidia o juiz quais os que considerava provados ou não provados (artigos 513º e 653º nº 2 do Cód. Proc. Civ.).
Quando, em vez de factos, o juiz submetia à prova conceitos de direito, juízos conclusivos ou de valor – e na ausência de preceito que directamente estabelecesse a respectiva consequência – devia considerar-se não escrita a resposta que incidia sobre aquela matéria por aplicação analógica do disposto no nº 4 do artigo 646º do Cód. Proc. Civ. - cfr. a propósito numerosa jurisprudência, de que se cita, a título exemplificativo, Ac. STJ de 9.10.03, in http://www.dgsi.pt.JSTJ000, Proc. nº 03B1816 e Ac. STJ de 15.1.04, in http://www.dgsi.pt.JSTJ000, Proc. nº 03B1816.
Não obstante inexistir no actual Código de Processo Civil disposição de conteúdo idêntico ao referido nº 4 do artigo 646º, a solução do problema continua a mesma.
Com efeito: subsiste a distinção entre matéria de facto e matéria de direito (artigo 5º do Cód. Proc. Civ.), são os factos que continuam a constituir o objecto da instrução (artigos 341º do Cód. Civ. e 410º do Cód. Proc. Civ.) e, consequentemente, apenas eles podem ser considerados provados ou não provados, sendo sobre o conjunto dos primeiros que a sentença aplicará as pertinentes normas jurídicas (artigo 607º do Cód. Proc. Civ.).
No sentido exposto, vd. os Ac. STJ de 14.1.16 e de 13.11.14, in http://www.dgsi.pt, respectivamente, Proc. nº 1391/13.9TTCBR.C1.S1 e 444/12.5TVLSB.L1.S1.

2 - Assim sendo, importa traçar, em termos gerais, a distinção entre matéria de facto e matéria de direito.
A situação que as partes trazem ao conhecimento do tribunal é essencialmente composta de factos materiais; as normas em que ambas elas e o juiz procuram a solução do litígio, porque formuladas em termos gerais e abstractos, recorrem, pelo contrário, a conceitos jurídicos, cuja interpretação e aplicação suscitam questões de direito. (Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1985:405).
Para estes autores, “Os factos, (…), abrangem as ocorrências concretas da vida real (…), bem como o estado, a qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas (…).
Dentro da vasta categoria dos factos (processualmente relevantes), cabem não apenas os acontecimentos do mundo exterior (…), mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo (…).” (obra citada, pág. 406-407).
Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Volume III, Coimbra Editora, Coimbra, 1981:206-207, enuncia como critério geral de orientação na distinção entre matéria de facto e de direito o seguinte: “a) É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior; b) É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei.”. E: “Reduzido o problema à sua maior simplicidade, (…) é questão de facto determinar o que aconteceu; (…)é questão de direito determinar o que quer a lei (…)”.
Depois de referir que o critério de distinção entre matéria de facto e matéria de direito – entendida a primeira como “as pessoas, as coisas, os factos que constituíram ou constituem a situação ou acontecimento” e a segunda como “as consequências que a lei faz derivar dessa situação concreta apurada” – é “simples e intuitivo”, José Osório (RDES, Ano VII, 1954, pág. 199-205) enuncia as dificuldades de que, na prática, a questão se reveste, explicando-as.
Assim, e em primeiro lugar, salienta tal autor que, destinando-se as normas jurídicas “a reger situações ou factos da vida real, contêm geralmente também a descrição da situação a que pretendem aplicar-se.”. Sendo necessário “verificar se a situação de facto averiguada através do julgamento de facto se ajusta à descrição da situação prevista pela norma,” “o juízo de comparação” em que tal se traduz não pode ficar comprometido ou prejudicado. Por isso, “é preciso que os conceitos em que culmina o julgamento de facto contenham todos os elementos relevantes para a determinação dos conceitos jurídicos, mas é preciso também que não se confundam com estes.”. É que “se lhe faltam alguns daqueles elementos o juízo de comparação não é concludente: não pode verificar-se com segurança se a situação de facto corresponde realmente à situação jurídica considerada. Se os conceitos se confundem, o juízo de comparação é puramente ilusório – na realidade o julgamento de facto prejudica desde logo o problema jurídico da qualificação, isto é, do enquadramento dos factos na norma.”.
Em segundo lugar, José Osório salienta as dificuldades de distinção prática entre matéria de facto e matéria de direito que advêm “da forma de expressão dos conceitos”. Excluindo outros casos mais raros, “geralmente os conceitos jurídicos são conceitos com certa amplitude”, apresentando-se, por vezes, com elevado “grau de indeterminação”, quer para “conceder aos tribunais um amplo poder de apreciação”, quer “para que a norma possa atender a situações concretas, variáveis conforme o lugar, o meio ou as pessoas e que só podem ser referidas daquele modo vago que é reportado não a uma valorosa normativa do julgador, mas a uma concepção ou apreciação real e concreta no lugar ou no meio considerado.”. Em qualquer das apontadas situações, mostra-se indispensável a descrição concreta e, eventualmente, pormenorizada que permita a sua subsunção ao conceito jurídico adequado.

3 - Também em relação aos fundamentos em que os apelantes alicerçam a responsabilidade da ré pelas dívidas contraídas pelo marido (as alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 1691º do Cód. Civ.), a distinção entre matéria de facto e matéria de direito assume específico relevo.
Os encargos normais da vida familiar coincidem, em larga medida, com as despesas inerentes ao governo doméstico” – Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume IV, Coimbra Editora, Coimbra, 2ª edição:328.
Para Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira (Curso de Direito da Família, Volume I, Coimbra Editora, Coimbra, 2001:410), “trata-se das dívidas pequenas, relativamente ao padrão de vida do casal, em geral correntes ou periódicas, que qualquer dos cônjuges tem de ser livre de contrair. É aqui que cabem as dívidas de alimentação, vestuário, médico e farmácia, etc. Normalmente são dívidas contraídas por um dos cônjuges no âmbito da parcela de administração dos bens afectos ao governo do lar que lhe caberá, e em proveito comum do casal; se for assim, já seriam de responsabilidade comum por força do art. 1691.º, n.º 1, al. c); mas a lei nem exige a prova dos pressupostos requeridos nesta alínea, porque presume que eles se verificam. Ou então trata-se de dívidas alheias à administração de bens, ou que não têm intenção de proveito comum, mas que se integram num quadro normal de despesas, como a dívida para o pagamento de uma intervenção cirúrgica ou das férias de um filho”.
Relativamente à alínea c) do nº 1 do artigo 1691º do Cód. Civ., sustentam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1985:411, “(…) a matéria de facto capaz de constituir objecto de quesito é o fim concreto da dívida (a compra de uma televisão para casa ou para o escritório, a inscrição do casal ou do cônjuge devedor num cruzeiro de férias, o pagamento das propinas dum filho (…) no colégio, etc.). A qualificação da aplicação da dívida (em proveito comum ou em proveito exclusivo do devedor) envolve já um problema de direito (…).”.
Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Volume IV, Coimbra Editora, Coimbra, 1981:502, manifesta a sua concordância quanto à posição do Acórdão do STJ de 17.05.46, onde se afirmava que “saber se as dívidas contraídas pelo marido foram aplicadas em proveito comum do casal nem é mera questão de facto, nem simples questão de direito, mas questão complexa que se desdobra em matéria de facto e matéria de direito; é questão de facto averiguar qual o destino dado ao dinheiro obtido pelas dívidas; é questão de direito decidir, em face desse destino, se as dívidas foram ou não contraídas em benefício do casal”. O referido Professor reitera a sua posição no VI Volume da obra citada, pág. 46-47, onde escreve, ainda: “Tem-se entendido que o proveito comum se avalia, não pelos resultados, mas pelo fim, isto é, que a dívida deve considerar-se contraída em proveito comum dos cônjuges quando o dinheiro obtido pelo empréstimo se destina a aplicação de interesse comum do casal ou a intuitos lucrativos, embora, na realidade, o casal tenha obtido prejuízos, em vez de lucros.”. E já antes, no Volume III, a fls. 210, dizia: “(…); o que razoavelmente se pode perguntar ou averiguar, mediante as diligências de instrução do processo, é que aplicação concreta teve tal ou tal dinheiro, em que é que foi efectivamente gasta esta ou aquela quantia (…).”.
Para Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira (obra citada:411-412), “é preciso começar por averiguar se essa dívida está conexionada com os bens de que esse cônjuge tem a administração”; “em segundo lugar, importa que o devedor tenha agido «nos limites dos seus poderes de administração»”; por último, é de salientar que o proveito comum não se presume e “se afere, não pelo resultado mas pela aplicação da dívida, ou seja, pelo fim visado pelo devedor que a contraiu”, apreciado à luz “dos olhos de uma pessoa média e, portanto, à luz das regras da experiência e das probabilidades normais”.
E escrevem tais autores: “Determinar se uma dívida foi aplicada em proveito comum implica, ao mesmo tempo, uma questão de facto (averiguar o destino dado ao dinheiro) e uma questão de direito (decidir sobre se, em face desse destino, a dívida foi ou não contraída em proveito comum do casal); antes deve perguntar-se que aplicação teve a quantia proveniente da dívida.”.

4 -Chama-se regime de bens do casamento o conjunto de regras cuja aplicação define a propriedade sobre os bens do casal, isto é, a sua repartição entre o património comum, o património do marido e o património da mulher.” (Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, obra citada, pág. 474). E tal matéria vem tratada nos artigos 1717º a 1735º do Cód. Civ..
Encontrando-se legalmente previstos três tipos de regimes de bens do casamento – o da comunhão geral, o da comunhão de adquiridos e o da separação -, acolhe, ainda, a lei a possibilidade limitada de se estabelecerem regimes atípicos (artigos 1698º e 1699º do Cód. Civ.).
Daqui é possível inferir desde logo o carácter jurídico do conceito de património comum, integrado por bens diversos nos casos de comunhão geral e comunhão de adquiridos e inexistente no caso de separação de bens.

5 - Na petição inicial, e no tocante à responsabilidade da ré, a autora alegou apenas que:
“13º - O R. marido e a R. mulher são casados no regime de comunhão de adquiridos.
14º - O dinheiro emprestado pela A. ao R. marido veio a integrar o património do casal e foi utilizado em proveito comum do casal.
15º - Foi utilizado para ocorrer a encargos normais da vida familiar.
16º - Pelo que a R. mulher é também responsável pelo pagamento da quantia em dívida – art. 1691º, nº 1, als. b) e c) do Cód. Civil.”.
Na audiência final, o tribunal convidou os habilitados “a concretizar o alegado no 14 e 15 da P.I., mediante alegação de factos concretos que supram as expressões genéricas e conclusivas deles constantes”.
Convite que os habilitados aceitaram, aduzindo que “as quantias entregues pela autora aos réus, vieram integrar o património do casal, tendo o réu utilizado tais quantias para fazer pagamentos diversos, quer de dívidas, quer dos encargos normais da vida do casal (despesas domésticas)”.

6 - Decorre do exposto que nunca poderá dar-se como provado – porque de inequívocos conceitos de direito se trata – que as quantias emprestadas integraram o património do casal constituído pelos réus e que foram utilizadas no respectivo proveito comum e para ocorrer aos encargos normais da sua vida familiar.
Por outro lado, dar como provado que as quantias emprestadas se destinaram ao pagamento de dívidas, sem qualquer especificação ou concretização, apenas suscitaria nova, embora idêntica, indefinição, posto que, mais uma vez, haveria que apurar da factualidade que levaria a concluir que as dívidas que as quantias emprestadas haviam saldado eram dívidas da responsabilidade da ré mulher.

B) 1 - Sabido é que, limitado que estava/está pelo princípio do dispositivo, ao menos no que aos factos essenciais se refere, (anteriores artigos 264º e 664º e actual artigo 5º do Cód. Proc. Civ.), o juiz não podia/pode responder algo mais ou algo diverso do que foi alegado (ou, tendo sido elaborada base instrutória, do que no quesito se pergunta).
Quando tal sucedia – e na ausência de preceito que directamente estabelecesse a respectiva consequência – devia considerar-se não escrita a parte da resposta excessiva ou exorbitante por aplicação analógica do disposto no nº 4 do artigo 646º do Cód. Proc. Civ. - cfr. a propósito numerosa jurisprudência, de que se cita, a título exemplificativo, Ac. STJ de 27.3.08, http://www.dgsi.pt Proc. nº 07B4149 e Ac. STJ de 5.7.94, BMJ 439º-479.
E, actualmente, não pode deixar de se proceder de modo idêntico, sob pena de se violar aquele princípio processual civil.

2 – Do cotejo com a alegação da autora/habilitados (supra, ponto A)–5), resulta que os factos que os apelantes ora pretendem que esta Relação considere provados (ou seja, que o montante de 16.000,00€ emprestado ao réu foi depositado em conta bancária da titularidade de ambos os réus, o montante de 4.000,00€ emprestado ao réu foi depositado em conta bancária da sua titularidade e tais quantias foram utilizadas para comprar uma roulotte para cavalos) não foram – quer na petição inicial, quer na audiência final – alguma vez articulados.
E, tratando-se de factos em que a responsabilidade da ré assentava, isto é, de factos essenciais para a procedência do pedido quanto a ela, à autora cabia a sua alegação (artigo 5º nº 1 do Cód. Proc. Civ.).
E se podemos admitir que a autora desconhecesse o destino das quantias emprestadas, já não podemos aceitar que esse argumento valha para arredar princípios estruturais do processo civil nem que sirva para colmatar a circunstância de a autora ter entregue ao réu 20.000,00€ (e outro tanto lhe facultou, como resulta dos pontos 6. a 10. da matéria de facto) sem acautelar a sua cobrança futura.
Está-nos, consequentemente, vedado emitir juízo probatório sobre os factos em causa.

II – A segunda questão a tratar respeita à (co)responsabilidade da ré pela restituição do montante emprestado, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 1691º do Cód. Civ..

Intocada a decisão sobre a matéria de facto, é manifesto que a absolvição da ré terá de manter-se, nos termos decididos pela 1ª instância.
Sempre acrescentaremos, porém, que a solução seria a mesma caso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto tivesse alcançado êxito.
É que depositar as quantias emprestadas em contas bancárias (apenas tituladas pelo réu ou da titularidade do casal) – excluída a hipótese de aforro – não é mais do que um veículo para o destino que às quantias vai ser, efectivamente, dado e que, na tese dos apelantes, era o pagamento de dívidas e a compra de uma roulotte para cavalos.
Acresce que nos parece difícil conceber que a compra da roulotte corresponda a um encargo normal da vida de uma família.
Por último, nada alegou a autora/habilitados que pudesse atribuir ao réu a qualidade de cônjuge administrador e que permitisse inferir que a dívida havia sido por ele contraída nos limites dos seus poderes de administração.
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Por todo o exposto, acordamos em julgar a apelação improcedente e, em consequência, mantemos a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.

Évora, 3 de Novembro de 2016

Maria da Graça Araújo


Manuel Bargado


Albertina Pedroso