| Decisão Texto Integral: |
Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
No 1º Juízo do Tribunal Judicial de Beja, no Processo de Incumprimento das Responsabilidades Parentais nº 1107/10.1TBBJA-C, o Ministério Público em representação dos menores N… e M… requereu o acionamento do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, alegando o incumprimento da prestação de alimentos devidos pela requerida I…, no valor de €75,00 a cada uma das menores, no total de €150,00.
Foi verificado o incumprimento por parte da requerida da obrigação de alimentos devidos às menores.
Não foi possível proceder ao desconto no vencimento da progenitora dos montantes devidos a título de alimentos, dado que não exerce qualquer profissão.
Foi solicitada a elaboração de relatório sobre a composição e os rendimentos do agregado familiar das menores.
O Ministério pronunciou-se no sentido de ser fixada prestação de alimentos no valor mensal de €100,00 (cem euros) a cada uma dos menores.
Foi proferida decisão nos seguintes termos:
“Face ao exposto, julgo o incidente procedente, por provado e em consequência, atribuo uma prestação de alimentos no montante de 100 € a favor de cada um das menores N… e M…, nascidas em 23.05.2008 e 27.05.2009, perfazendo a quantia de €200,00 (trezentos euros), a suportar pelo FGADM em substituição da devedora inicial (cfr. Ac. STJ de 12/2009, publicado no DR 1ª série, nº 150 de 5 de Agosto), a atualizar anualmente a partir de Janeiro de 2013 de acordo com o aumento da taxa de inflação anunciado pelo INE para o ano anterior”.
Inconformado, recorreu o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, apresentando as seguintes conclusões:
1 - Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) foi condenado a pagar uma prestação mensal no valor de €100,00 (cem euros) por menor, em substituição da progenitora, ora devedora.
2 - Esta decisão parece ter preterido a aplicação das alterações introduzidas aos diplomas que regulamentam o FGADM, isto é, ao DL n.º 164/99, de 11 de Maio, alterado pela Lei n.º 64/2012, de 20 de Dezembro, e à Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, aplicáveis à data em que foi proferida.
3 - O valor de referência a ter em conta para efeitos de comparação com o rendimento per capita do agregado familiar do menor, deixou de ser o salário mínimo nacional, sendo substituído pelo valor do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente nessa data.
4 - Enquanto que à progenitora faltosa foi fixada uma prestação no valor de €75,00 (setenta e cinco euros) por menor, ao FGADM foi fixada uma prestação no valor de €100,00 (cem euros) por menor, que – determinado que foi o incumprimento e a impossibilidade de cobrança coerciva – será suportada pelo FGADM em regime de sub-rogação nessa mesma medida.
5 - A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM é autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal e não decorre automaticamente da lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação.
6 - A sub-rogação não pode exceder a medida da sub-rogação total, porquanto, se o terceiro paga mais do que ao devedor competia pagar, ele não tem o direito de exigir do devedor o reembolso pelo excesso, e só poderá exigir do credor a restituição do que este recebeu indevidamente.
7 - Aceitar que a prestação fosse superior seria instituir-se, sem apoio normativo, uma prestação social em parte não reembolsável e, ainda para mais, sem que o credor a tenha de restituir como “indevida”.
8 - Não tem qualquer suporte legal fixar-se uma prestação alimentícia a cargo do FGADM superior à fixada à progenitora, ora devedora.
9 - Ao manter-se a decisão, a obrigação e responsabilidade de prestar alimentos deixará de ser imputável à progenitora obrigada, passando a ser única e exclusivamente da responsabilidade do FGADM.
10 - Tribunal «a quo» condena o Estado a pagar o referido montante mensal a actualizar anualmente de acordo com o aumento da taxa de inflação anunciado pelo INE para o ano anterior, verificando-se, novamente, uma condenação do FGADM sem que haja a condenação da progenitora, logo, sem qualquer suporte legal.
11 - A decisão em crise contém erros de forma que podem ter reflexos nos efeitos que irá produzir, requerendo-se a sua correcção.
TERMOS EM QUE deve ser julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, revogada a douta decisão recorrida, devendo ser substituída por outra.
R…, em representação de suas filhas menores, N… e M…, veio contra-alegar, concluindo da seguinte forma:
· Encontram-se preenchidos os pressupostos de atribuição da prestação a suportar pelo FGADM:
o A progenitora está judicialmente obrigada a prestar alimentos;
o Impossibilidade de cobrança das prestações em divida nos termos do art.189º da OTM;
o as menores e o representante legal residem em território nacional;
o as menores não têm rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), nem beneficiam de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontram, superiores ao valor do IAS: de acordo com o relatório da Segurança Social, a fls 20 a 24 dos autos (apenso C), a capitação de rendimentos encontra-se nos 194,10 €, quando o valor do IAS para 2013 é de 419,22 €, logo a capitação é inferior ao IAS.
· A prestação alimentar assegurada pelo FGADM é uma prestação nova e diferente da devida pelo progenitor que entrou em incumprimento, devendo ser entendida como uma prestação social, a ser fixada de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e nº 5 do artº 3º da Lei nº 164/99 (nova redacção).
· Na fixação do montante da prestação, o Tribunal deverá atender à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação fixada e às necessidades específicas do menor, segundo resulta do disposto nos art°s 2° n°2 da Lei 75/98 e art° 3° n° 5 do Dec-L.ei 164/99.
· Deve ter-se em conta, essencialmente, as necessidades específicas do menor, não ultrapassando o limite máximo de 1 IAS por cada devedor.
· A responsabilidade do FGADM é subsidiária e emerge de situações em que não é possível cobrar os alimentos do devedor, sendo tal prestação autónoma e independente da anteriormente fixada ao devedor dos alimentos.
· Do relatório elaborado pela Segurança Social resulta que, a situação económica do agregado familiar no qual as menores estão inseridas, é considerada preocupante, uma vez que a mãe das menores não paga a prestação de alimentos, nem ajuda com quaisquer montantes pecuniários para o sustento de ambas.
· A fixação da prestação de alimentos a suportar pelo FGADM é efectuada atendendo às condições actuais do menor e do seu agregado familiar, podendo ser diferente da anteriormente fixada. Trata-se de uma prestação nova que não tem de ser, necessariamente, equivalente à que estava a cargo do progenitor.
· O Tribunal a quo, tomando em consideração a capacidade económica do agregado familiar, o montante da prestação de alimentos fixada e as necessidades específicas das menores, entendeu que seria adequado fixar o valor da prestação a suportar pelo Fundo em 100 € mensais para cada uma das menores, perfazendo o total de 200 € mensais, deste modo não se ultrapassando o limite máximo fixado pelo artº 2º, nº 1 da Lei nº 75/98 de 19 de Novembro e nº 5 do artº 3º da Lei 164/99 de 13 de Maio.
· Entende o progenitor das menores, em representação de suas filhas, que o montante fixado pelo Tribunal a quo é adequado, entendendo, por tudo o que ficou exposto, que deverá manter-se a decisão recorrida.
Nestes termos, deverá o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal
Dispensados os vistos ao abrigo do art. 657 nº4 do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir.
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De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. a título de exemplo os Acórdãos do S.T.J. de 2/12/82, BMJ nº 322, pág. 315; de 15/3/2005, Proc. nº 04B3876; de 11/10/2005, Proc. nº 05B179; de 25-5-2010, Proc. nº 8254/09.0T2SNT.L1.S1; e de 30-6-11, Proc. nº 527/05.8TBVNO.C1.S1, todos publicados nas Bases de Dados Jurídicos do ITIJ), o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resultava do art. 684 nº3 do Cód. Proc. Civil e continua a resultar das disposições conjugadas dos arts. 635 nº 4 e 637 nº2 do N. Cód. Proc. Civil.
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Nesta conformidade a questão a apreciar resume-se em saber:
A decisão que condena o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores a pagar a prestação alimentícia a menores pode, nesta sede, alterar o montante da prestação até aí devida à progenitora faltosa (?)
A decisão recorrida fundou-se nos seguintes factos:
Dos documentos juntos aos autos, nomeadamente o assento de nascimento, a sentença de regulação do poder paternal, o "print" da Segurança Social, bem como o relatório social, e através da confissão do requerido, resultam apurados os seguintes factos com interesse e relevância para a discussão da causa:
1. N… e M…, nascidas em 23.05.2008 e 27.05.2009, são filhos de R… e de I….
2. As menores ficaram entregues à guarda e cuidados do pai.
3. A mãe ficou obrigada a contribuir com a quantia mensal de €75,00, por cada uma das menores.
4. A requerida não procede ao pagamento de qualquer prestação.
5. Apesar de realizadas diligências no sentido de se proceder ao desconto dos montantes devidos a título de alimentos no vencimento da progenitora, tais diligências resultaram infrutíferas.
6. A capitação familiar ascende a €194,10
Vejamos:
Dispondo o art. 1º da Lei 75/98 de 19 de Novembro, alterado pelo art. 183 da Lei 66-B/2012 de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento para 2013) que “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto -Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação”.
E relacionando o art. 3º do DL. 164/99 de 13 de Maio, alterado pela Lei 64/2012 de 20 de Dezembro, os requisitos para que o Estado, Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, assegure o pagamento das referidas prestações alimentares, encontramos como primeira condição a) que a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pela forma prevista no art. 189 do DL. 314/78 de 27 de Outubro; e como segunda condição, b) que o menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
Esclarecendo os nºs 2 e 3 do mesmo artigo que 2 — Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior àquele valor. 3 — O agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação dos rendimentos, referidos no número anterior, são aferidos nos termos do disposto no Decreto – Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos -Leis nºs 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho.
A decisão recorrida, não cuidando destas alterações legislativas fez a seguinte abordagem de direito:
“… Do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores:
o artigo 1º da Lei nºs 75/98, de 19 de Novembro dispõe que, cita-se: "quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.9 do Decreto-Lei n.9 314/78 de 27 de Outubro, e o alimentando não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação”. O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores assegura o pagamento dos alimentos em dívida desde que o rendimento líquido da criança/jovem não seja superior ao salário mínimo nacional, entendendo-se que assim acontece quando a capitação de rendimentos do respetivo agregado familiar não seja superior àquele salário (cfr. artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto Lei 573/99, de 30 de Dezembro).
Neste contexto, o critério a ter em conta é o da capitação dos rendimentos do agregado familiar, tendo por referência o limiar mínimo do salário mínimo nacional, de acordo com as regras instituídas pelo Decreto-Lei nº 70/2010, e 16 de Junho. Deste modo, no apuramento da capitação dos rendimentos, a ponderação de cada um dos elementos do agregado familiar é efetuada de acordo com a escala de equivalência fixada no artigo 5º do mesmo diploma: requerente - 1, cada indivíduo maior - 0,7 e cada indivíduo menor - 0,5.
Posto isto, volvendo-nos ao caso concreto, resulta assente que a obrigada a alimentos não paga, nem se logrou o cumprimento coercivo da obrigação de pagamento da prestação de alimentos.
Acresce ainda que as menores estão inseridas num agregado familiar, residente em Portugal, cujo rendimento per capita está muito aquém do salário mínimo nacional, fixando-se o mesmo em €194,10, portanto inferior ao salário mínimo nacional.
Assim, conclui-se por verificados os pressupostos necessários ao pagamento da prestação de alimentos pelo FGADM”.
Na verificação do segundo requisito apontado pelo art. 3º nº1 al. a) do DL. 164/99 de 13-5, seguiu a decisão sob recurso como ponto de referência o SMN quando deveria seguir o IAS, muito embora o cálculo da capitação de rendimentos, num e noutro regime, não tivesse sofrido alteração da escala de referencia – art. 5º do DL. 70/2010, e 16 de Junho.
Atualmente o rendimento a considerar para a verificação do pressuposto de intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores na satisfação de uma prestação de alimentos a menor, não é já o salário mínimo nacional, mas antes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) instituído pela Lei 53-B/2006, valor que em 2013 era de €419,22 como estabelecido no art.º 114.º da Lei 66-B/2012, (Lei do Orçamento de Estado de 2013).
Há que esclarecer, porém, que a versão anteriormente em vigor sobre a matéria, do artº 3º nº4 D-L nº 164/99 dizia que “as prestações a que se refere o n.º 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC, devendo o tribunal atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor”.
Portanto, a partir dos diplomas do final de 2012, a lei passou a prever uma prestação máxima de 1 IAS, quando antes previa a prestação máxima de 4 UCs, sendo que a lei de 2012 entendeu útil esclarecer que a prestação máxima se referia ao devedor “independentemente do número de filhos menores”.
Ora analisando os elementos dos autos a prestação alimentar fixada em 100€, para cada uma das menores, contém-se nos apontados parâmetros, sendo certo, como atrás se disse, que o art. 5º do DL. 70/2010 de 16 de Junho se manteve inalterado para o calculo da capitação, calculada nos autos em €194,10 (facto nº6).
Mas entremos na específica questão que leva o recorrente a apelar para este tribunal: A mãe das menores encontrava-se obrigada a contribuir com a quantia mensal de €75,00 por cada uma das menores e o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores passou a suportar uma prestação de 100€ por cada uma das menores. Quid Juris.
Começamos a nossa análise trazendo à colação a seguinte afirmação da recorrente, ínsita nas suas alegações de recurso: “É que o FGADM não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes assegura, face à verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação “a forfait” de um montante por regra equivalente – ou menor – ao que fora judicialmente fixado – vide Remédio Marques, in “Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos A Menores) ”.
Assim decidiu a sentença sob recurso (!).
Aliás o mesmo autor vai mais longe: “No que toca ao quantum da prestação substitutiva do Estado, ainda que os alimentos judicialmente fixados ao menor sejam, por cada mês, de montante inferior a quatro unidades de conta de custas, nem por isso o juiz deve condenar o Estado a pagar esse montante, já que o montante da prestação de alimentos já fixada é, tão só, um dos índices de que o julgador se pode servir (art. 2º/2 da Lei nº 75/98). A prestação do Fundo pode ser superior ou inferior à que tenha sido anteriormente fixada, contando que não ultrapasse o montante equivalente a quatro unidades de conta de custas por cada devedor. Se assim não fosse, seria inútil e supérfluo ordenar-se a realização de diligências probatórias e o inquérito social acerca das necessidades do menor: não faria, na verdade, qualquer sentido desenvolver atividade probatória (…) com vista a fixar uma prestação igual ou inferior à que fora anteriormente fixada. (…)” – a mesma obra, págs. 237 e 238.
Vejamos:
O nº1 do art. 4º do DL. 164/99 de 13 de Maio é do seguinte teor: “a decisão de fixação das prestações a pagar pelo Fundo é precedida da realização das diligências de prova que o tribunal considere indispensáveis e de inquérito sobre as necessidades do menor, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público”.
E o art. 2º nº2 da Lei 75/98 de 19 de Novembro estabelece que, para a determinação do montante da prestação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.
Este preceito abre-nos caminho para a distinção entre a prestação alimentar originária (judicial) fixada ao progenitor faltoso e a prestação a cargo da entidade pública, Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores: o montante daquela funciona apenas como um dos critérios para a fixação do montante desta e a prestação a cargo do Fundo corresponderá a uma obrigação a determinar, autónoma da anteriormente fixada.
Como se retira do preâmbulo do DL. 164/99, esta nova prestação a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores assume a natureza de prestação social autónoma, reforçando a proteção social devida aos menores por parte do Estado, que se substitui ao devedor, não para pagar as prestações por este devidas, mas para assegurar os alimentos de que o menor precise.
Logo o seu montante pode, assim, ser superior, igual ou inferior ao da prestação judicialmente fixada e não satisfeita pelo devedor originário. Neste sentido: Acórdão de 3-12-2013 do Tribunal Relação do Porto, Proc. nº 262/07.2TBCHV.P1; Acórdão de 3-12-2013 do Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. nº 4791/10.2TBLRA.C1; Acórdão de 11-7-2013 do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. nº 5147/03.0TBSLX-B.L1-2, todos em www.dgsi.pt.
Aliás, como refere o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-10-2013, Proc. nº 37/12.7TBCNF.1.P1, do www.dgsi.pt , “… se assim não fosse, mal se compreenderia que a lei impusesse a realização de diligências de prova indispensáveis ao apuramento das necessidades do menor – artigo 3º, n.º 3, da Lei 75/98 e artigo 4º, nºs 1 e 2 do DL 164/99. São essas necessidades concretas e atuais do menor que, caldeadas com os demais critérios enunciados no n.º 2 do artigo 2º (capacidade económica do agregado familiar e montante da prestação fixada ao progenitor devedor), permitirão aferir se o valor anteriormente fixado se adequa ao volume das despesas indispensáveis a um nível mínimo de subsistência”.
Alega o recorrente que “ … A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM é autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal e não decorre automaticamente da lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação.
A sub-rogação não pode exceder a medida da sub-rogação total, porquanto, se o terceiro paga mais do que ao devedor competia pagar, ele não tem o direito de exigir do devedor o reembolso pelo excesso, e só poderá exigir do credor a restituição do que este recebeu indevidamente”.
É bem verdade que o Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respetivo reembolso – artigo 6º, n.º 3 da Lei 75/98 e n.º 1 do artigo 5º do DL 164/99. Mas o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam – artigo 593º, n.º 1 do Código Civil.
Grande parte da jurisprudência que nega a possibilidade de a prestação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores não poder ser superior à fixada ao progenitor faltoso baseia esse entendimento na circunstância de se afigurar inviável o reembolso da parte que excede a prestação originariamente devida.
Só que a nova prestação, fixada “ex novo” ao menor, a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores passa a constituir na esfera do menor também um direito “ex novo”. E é neste direito que o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores passa a ficar sub-rogado ao abrigo da referida norma da Lei 75/98 de 19-11.
Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e manter a
decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
(Texto escrito e revisto pela relatora, que assina e rubrica as restantes folhas)
Évora, 13.02.2014
Relatora: Des. Assunção Raimundo
1º Adjunto: Des. Sérgio Abrantes Mendes
2º Adjunto: Des. Luis Mata Ribeiro |