Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2246/03-3
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
MÁ FÉ
Data do Acordão: 03/25/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - A impugnação pauliana integra-se nos meios conservatórios de garantia patrimonial dos credores

II - Daí que os credores possam saldar o seu crédito sobre os bens que um devedor, conluiado com terceiro, faça sair, fraudulentamente, do seu património visando prejudicar os primeiros.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, com sede na Avª ..., nº ..., em ..., instaurou, na Comarca de ... a presente acção, com processo ordinário, contra

“B” e esposa “C”... , residentes na ..., ..., em ...;

“D” e esposa “E” ..., residentes na ..., nº ... - ..., em ..., alegando:


O Autor é credor dos “B” e “C”, pela quantia de 44.127.102$00, por não terem sido pagas, no dia do vencimento, quatro livranças, nas quais apuseram a sua assinatura como avalistas.

Instaurada a execução para cobrança da dívida e devolvido ao ora Autor o direito de nomear bens à penhora, este não os conseguiu localizar, pois que todos eles já haviam sido “transmitidos”, inclusive os móveis que compunham a sua casa de habitação.

Sucede, porém, que por escritura pública de 27 de Março de 1996, celebrada no Cartório Notarial de ..., os Réus “B” e “C” declararam vender ao ora também Réu “D”, um prédio urbano, sito na ..., em ..., inscrito na matriz da freguesia da ..., sob o artigo ... e descrito na Conservatória sob o número ..., com o respectivo recheio, pelo preço total de 11.300.000$00.

As livranças tiveram o seu vencimento em 1994, pelo que o crédito é anterior ao referido negócio de compra e venda. Com este, ficou o Autor impossibilitado de satisfazer o seu crédito ou pelo menos o agravamento dessa impossibilidade.
Acresce que a escritura foi celebrada apenas com o intuito do Autor não recuperar o seu crédito, pois nem “B” e esposa “C”, efectivamente vender, nem o Réu “D” quis, efectivamente, comprar, nem este entregou qualquer dinheiro como preço, tendo os “vendedores”, continuado a permanecer no prédio, como antes.
Todos os Réus tinham conhecimento da existência do crédito do Autor e com o negócio, tão somente pretenderam prejudicá-lo.

Concluiu o Autor estarem preenchidos os pressupostos da impugnação pauliana e termina pedindo que seja declarada a nulidade do negócio ou, se assim não for, que seja declarada a ineficácia de tal negócio relativamente ao Autor, para que este possa executar os bens para satisfação do seu crédito, sem prejuízo da hipoteca inscrita sobre o prédio a favor da “F”.

Citados, contestaram os Réus, alegando:

Os vendedores quiseram, na realidade, vender o seu prédio, para assim poderem fazer face a vários encargos. Por seu turno, os compradores quiseram também adquirir o prédio e pagaram o respectivo preço.
Os vendedores não continuaram a residir no imóvel que foi objecto do negócio. Possui este, todavia, um anexo e neste permaneceram os pais da Ré “C”, por mera tolerância dos compradores.
Estes, em 1997, efectuaram obras no prédio, num montante superior a 5.000.000$00, que pagaram, estando também em seu nome o contrato de fornecimento de energia eléctrica.
Os compradores ignoravam a dívida dos vendedores para com a Autora e após a aquisição passaram a comportar-se como verdadeiros proprietários do imóvel, tendo constituído sobre o mesmo uma hipoteca a favor do “F”.
Nunca os compradores quiseram prejudicar fosse quem fosse, designadamente a Autora. Aliás, na altura da celebração da escritura, os vendedores eram donos de outros bens e ainda hoje “B” é interessado na herança de seu pai, no valor de vários milhares de contos, que ainda não foi partilhada.

Terminam, concluindo pela improcedência da acção.

Replicou a Autora:

O valor do imóvel “vendido” por 10 milhões de escudos era superior a 40 milhões.
Os “vendedores” continuaram a habitar no prédio e a Autora continua a desconhecer a existência de outros bens.

Termina, concluindo como na P.I. e pede a condenação dos Réus como litigantes de má fé, em multa e indemnização.
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Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.

Na Primeira Instância deram-se como provados os seguintes factos:

1 - O Banco Autor é portador de quatro livranças, dadas à execução nos montantes de esc. 7.400.000$00, 9.900.000$00, 2.400.000$00 e 9.800.000$00, subscritas por “G”.

2 - O pagamento destas livranças foi garantido pelo aval dos primeiros Réus (“B” e “C”), que apuseram a sua assinatura na face anterior delas.

3 - Tais livranças foram subscritas em 94.08.14, 94.08.25, 94.09.10 e 94.09.30, com vencimentos em 94.10.14, 94.11.25, 94.12.10 e 94.12.30, respectivamente, e eram pagáveis em ..., na Agência do Banco Autor, não tendo sido pagas nos seus vencimentos.

4 - A fim de obter o pagamento dos créditos emergentes destas livranças, o Banco Autor instaurou, em 04 de Março de 1997, contra os Primeiros Réus (“B e “C”) e os demais co-obrigados, neste Tribunal, uma acção executiva que corre termos pelo 2º Juízo Cível, sob o número ..., na qual pede o pagamento de Esc. 37.702.906$50, de capital (Esc. 29.500.000$00), juros (Esc. 7.738.589$50) e imposto de selo (Esc. 464.317$00) e juros vincendos desde 5 de Março de 1997 e respectivo imposto de selo, até integral pagamento, e que contados até 29 de Abril de 1999 importam em mais Esc. 14.064.521$00 e 562.581$00.

5 - Nesta execução foram deduzidos embargos pelos executados, que foram contestados e foram julgados totalmente improcedentes, por sentença proferida em 30.07.2000, já transitada em julgado.

6 - Por escritura pública celebrada em 27 de Março de 1996, no Cartório Notarial de ..., lavrada a fls. 127 a fls. 128v do livro de notas para escrituras diversas nº 229-A, os 1ºs Réus (“B” e “C”) declararam vender ao 2º Réu (“D”), e este declarou comprar àqueles, o seguinte prédio, pelo preço de 10.000.000$00 (dez milhões de escudos), assim como o respectivo recheio, pelo preço de 1.300.000$00 (um milhão e trezentos mil escudos):

Prédio urbano, sito na ..., freguesia da ..., concelho de ..., de dois pavimentos, composto de rés-do-chão com um pavimento, sala, casa de banho, dois halls, garagem, marquise e cozinha e 1º andar com três quartos, sala comum, 2 halls, marquise, cozinha e casa de costura, inscrito na matriz respectiva sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº ..., da freguesia da ...

7 - Os 1ºs réus (“B” e “C”), antes de o venderem, ocupavam, havia já vários anos, aquele seu prédio que venderam, o qual utilizavam para sua habitação, nele dormindo, confeccionando as suas refeições, comendo, tratando das suas roupas e recebendo a sua correspondência.

8 - Num anexo do prédio urbano em causa nos autos, continuam a residir, pelo menos, os pais da Ré “C”.

9 - Pelo Réu “D” foi emitido um cheque à ordem de “B”, no montante de esc. 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos), com data de 28.01.1997, o qual foi depositado em 03.02.1997, na conta do Réu “B”, no “F”.

10 - Por escritura pública de 24 de Julho de 1997, lavrada a fls. 111 e seguintes do livro de notas para escritura diversas nº 91-C do Cartório Notarial de ..., os Réus “D” e “E” constituíram hipoteca sobre o prédio em causa, a favor da “F”, em garantia de pagamento de dívidas até ao montante de quarenta milhões de escudos.

11 - Tal hipoteca foi definitivamente registada a favor da “F” através da Ap. 18/97.08.26, Cota C-1.

12 - Em 09.06.1999, pela Junta de Freguesia da ..., ..., foi emitido um atestado onde é identificado o Réu “B” como residente na Rua ..., nº ...- , da freguesia da ... - ...

13 - Das facturas recibo emitidas pela Electricidade do Sul, S.A. consta o Réu “D” como titular do contrato de electricidade referente à seguinte morada: ..., ..., ..., pelo menos desde 30.12.1997.

14 - Os 1ºs Réus (“B” e “C”) e o 2º Réu (“E”) celebraram a escritura referida em 6 supra com o intuito de o Banco Autor não recuperar o seu crédito do património dos Réus devedores.

15 - Depois da venda, os 1ºs Réus (“B” e “C”) continuaram a ocupar o dito prédio como dantes, utilizando-o da mesma forma e para os mesmos fins, pelo menos pelo período de um mês.

16 - Quer os 1ºs Réus (“B” e “C”) quer o 2º réu (“D”) conheciam os créditos do Autor, referidos de 1 a 4 supra).

17 - Com a referida compra e venda quiseram impedir a satisfação de tais créditos do Autor, subtraindo o dito prédio e os bens do respectivo recheio.

18 - O valor do prédio em causa, em 27 de Março de 1996, era de 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos).

19 - Em 1997, foram efectuadas obras no prédio mencionado em 6 supra, designadamente modificação de casas de banho e colocação de novos pavimentos nos hall.

20 - Foram os 2ºs Réus (“D” e “E”) que receberam do “F” o montante do empréstimo que foi concedido, a coberto da hipoteca referida em 10 e 11 supra.

21 - Em 13 de Novembro de 1996 faleceu “K”, no estado de casado com “H”.

22 - Na sequência do óbito de “K”, a respectiva viúva apresentou declarações na Repartição de Finanças do Concelho de ... que deram origem ao processo de liquidação do imposto sobre sucessões e doações nº ..., nas quais mencionou que o falecido deixou, como herdeiros:
    - a própria declarante;
    - “I”;
    - “J”; e
    - o aqui réu “B”,
relacionando entre os bens da herança diversos bens móveis, imóveis (situados nos concelhos de ..., ... e ...) e quotas em sociedades de responsabilidade limitada.

23 - Nos autos de Execução Ordinária nº ... mencionados em 4 supra foi penhorado o direito e acção do aí executado “B” à herança aberta por óbito de seu pai “K”.
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Com base em tal factualidade, na Primeira Instância foi proferida sentença, na qual:
    a) Foi julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade, por simulação, da compra e venda do prédio urbano;
    b) Foi julgado procedente o pedido de reconhecimento da Autora se fazer pagar do montante do seu crédito pelas forças do prédio urbano e respectivo recheio, podendo executar tais bens no património dos Réus “D” e mulher “E”, sem prejuízo da hipoteca inscrita;
    c) Declarou que eventuais transmissões ou onerações de tais bens não terão eficácia em relação à Autora, enquanto o crédito não estiver satisfeito;
    d) Condenou os Réus como litigantes de má fé em multa e indemnização a favor da Autora.
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Com tal decisão não concordaram os Réus, tendo interposto o respectivo recurso, onde formularam as seguintes CONCLUSÕES:

1 - A sentença recorrida faz errada aplicação dos artigos 610º e 612º do C. Civil, ao decretar a procedência da impugnação pauliana sem terem sido invocados e provados quaisquer factos, com isso relacionados, em relação à Ré “E”.
Conforme se referiu, para que a impugnação pauliana possa proceder era necessário que se tivessem verificado todos os pressupostos previstos na Lei em relação à referida Ré, o que não sucedeu, a qual vê o seu património ser atingido sem ter cometido qualquer acto impugnável.

Deve pois ser decidida a revogação da decisão por falta dos pressupostos vertidos nos artigos 610º e 612º, em relação à Ré “E”.

2 - A sentença recorrida condenou a referida Ré em multa por litigância de má fé e em indemnização, com clara violação dos artigos 456º e 457º do C.P.C., uma vez que não se provaram factos que permitam aplicar tais normas à Ré “E”, devendo pois ser, nesta parte, revogada.

De qualquer modo, a multa e indemnização aplicadas são exageradas e não reflectem a correcta aplicação dos dois referidos artigos, pelo que deverão ser reduzidas, caso se mantenha a procedência da acção, quanto à impugnação pauliana.

3 - A decisão recorrida considerou que se encontrava verificado o requisito da má fé previsto no artigo 612º do C. Civil, em relação ao adquirente mas da matéria provada não se pode inferir que a mesma se encontra verificada, tendo-se assim aplicado erradamente o aludido preceito, devendo a sentença ser revogada, julgando-se totalmente improcedente a acção.

Contra-alegou a Autora, concluindo pela improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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As conclusões de recurso limitam o objecto do mesmo - artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, haverá que apreciar:
A - Má fé do adquirente “D”;
B - Falta de pressupostos em relação à ré “E”;
C - Condenação da ré “E” como litigante de má fé.
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A - MÁ FÉ DO ADQUIRENTE “D”

Integra-se a Impugnação Pauliana, prevista no nosso Código Civil nos artigos 610º a 618º, dentro dos meios conservatórios de garantia patrimonial a que PACCHIONI chamava “controle gestório dos credores sobre o património dos devedores”.
A questão central que se suscita na Impugnação Pauliana, nome derivado do seu criador PAULUS, pois que já no Direito Romano ela se colocava, é a seguinte: um devedor, com a total conivência dum terceiro, faz sair bens do seu património, violando o princípio da sua garantia patrimonial, com o objectivo de prejudicar os seus credores.
Como obstar a tal?
No direito Romano encontrávamos três meios: a actio pauliana poenalis - resultado do ilícito e visando a reparação pecuniária; interdictum fraudatorium - tendo por objectivo recuperar a coisa; integrum restitutio - a decisão revogatória.
O Prof. Vaz Serra, no BMJ, nº 75, pag. 193, diz que a impugnação pauliana visa obstar à fraude de “a consciência pelo devedor de diminuir a garantia dos credores e dá-se à providência a finalidade de recuperação da coisa alienada fraudulentamente”.
Face à redacção do artigo 1044º do Código de Seabra: “Rescindido o acto ou contrato, revertem os valores alienados ao cúmulo dos bens dos devedores, em benefício dos seus credores”, três posições surgiram. MANUEL DE ANDRADE entendia que a Impugnação Pauliana era uma acção anulatória [1] ; PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA diziam que ela era uma acção revogatória, por os bens regressarem ao património do devedor e aí poderem ser executados pelo credor [2] ; VAZ SERRA opinava no sentido de “os bens não têm de sair do património do obrigado à restituição, onde o credor poderá executá-los ou praticar os actos de conservação autorizados por lei aos credores[3] .
Foi esta a orientação adoptada pelo nosso Legislador, no artigo 616º, nº 1, do Código Civil actual: “Julgada procedente a impugnação, o credor tem o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei”.
Perante a redacção do artigo, PIRES de LIMA e ANTUNES VARELA, escrevem [4]... sacrificando o acto apenas na medida do interesse do credor impugnante, mostra-se claramente que ele não está afectado por qualquer vício intrínseco capaz de gerar a sua nulidade, pois se mantém de pé, como acto válido, em tudo quanto excede a medida daquele interesse”.
Ainda no dizer destes Eminentes Civilistas, a Impugnação Pauliana reveste caracter pessoal, que não real, pois que atribui ao credor impugnante o direito à restituição na medida do seu interesse, que já não em relação a outros credores, tal como acontecia no Velho Código de Seabra, como acima vimos.

Ainda quanto à validade intrínseca do acto impugnado, podemos confrontar o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no qual foi Relator o Exmº Conselheiro Santos Bernardino, in www.dgsi.pt: “O acto impugnado pela acção pauliana não tem nenhum vício genético, sendo, em si, totalmente válido e eficaz, pois que o devedor, mesmo que carregado de dívidas, não está impedido de dispor dos seus bens: o que ele não pode fazer é, conscientemente, de má fé, prejudicar os credores”.

Atentando no caso sub judice, deparamos com um negócio oneroso. Diz-nos o artigo 612º, do Código Civil: Nº 1 “O acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé. E, o nº 2, diz: “Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor”. Isto é, conforme se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Maio de 1999, no qual foi Relator o Exmº Conselheiro Aragão Seia, in www.dgsi.pt, “O que é necessário é que tenham consciência desse prejuízo, embora o acto celebrado não tenha por finalidade directa prejudicar o credor”. Ou, como consta no sumário de outro Acórdão, relatado pelo Exmº Conselheiro Sousa Macedo, datado de 28 de Maio de 1995, in www.dgsi.pt: “Na impugnação pauliana de venda onerosa do imóvel... os autores têm de alegar e provar que o terceiro adquirente tenha consciência do prejuízo, consistindo esta quer no dolo eventual, quer na negligência consciente, quer tão só na previsão do prejuízo”.

Depois de tudo o que se deixou exposto, vejamos, pois, se o adquirente “D” agiu ou não de má fé, quando celebrou o negócio.
Resulta da matéria factual:
“B” e Esposa “C” foram avalistas de livranças no valor de 29.500.000$00;
Não foram as livranças pagas nas datas de vencimento, ocorridas em Outubro, Novembro e Dezembro de 1994;
O Banco autor instaurou contra os avalistas a respectiva acção executiva;
Em 27 de Março de 1996, “B” e “C” declararam vender a “D”, um prédio urbano, que valia 30.000.000$00, por 10.000.000$00, mas só unicamente se provou a entrega dum cheque de 5.000.000$00, este depositado no dia 03 de Fevereiro de 1997 (quase um ano depois...);
Todavia, num anexo de tal prédio, continuam a residir, pelo menos, os pais da ré “C”, embora quem seja o titular do contrato de fornecimento o réu “D”...;
Os Réus vendedores e o Réu comprador celebraram a escritura de compra e venda com o intuito do Banco Autor não recuperar o crédito através do património do seu devedor;
Pois, quer os Réus vendedores, quer o Réu comprador conhecerem os créditos do Autor.

Ora, pelo menos dúvidas não podem restar que “D” tinha consciência do prejuízo que o negócio que celebrava podia causar ao Banco. E tanto basta para ser evidente a sua má fé.
B - FALTA DE PRESSUPOSTOS EM RELAÇÃO À RÉ “E”

Quanto a esta questão, haverá que deter a nossa atenção em dois pontos:
a - Ao contrário da alienação de imóveis comuns do casal - artigo 1682º do Código Civil - a aquisição dum imóvel será tida como um acto de administração ordinária, tanto assim que não se torna necessária a intervenção dos dois cônjuges na respectiva escritura de compra e venda.
b - Como já vimos acima, o contrato impugnado pela pauliana não enferma de nenhum vício genético. Como diz o Acórdão do S.T.J. de 20.03.2003, relatado pelo Exmº Conselheiro Santos Bernardino. in www.dgsi.pt: “Mesmo que triunfantemente impugnado, não deixa esse acto de manter a sua validade e eficácia. Apenas sofre um certo enfraquecimento: os bens transmitidos respondem pelas dívidas do alienante, na medida do interesse do credor”.

Sofrerá, pois, a Ré “E”, de forma reflexa, o “enfraquecimento do negócio” celebrado pelo marido. Não poderá é pretender-se que, sendo o negócio válido e eficaz, dizer-se não poder proceder a impugnação pauliana contra o ela, por não ter tido intervenção na escritura, por não estar provada a sua má fé negocial, entendida esta como a falta de conhecimento do prejuízo que o negócio poderia causar ao credor dos vendedores - nº 2, do art. 612º, como acima vimos.
C - CONDENAÇÃO DA RÉ “E” COMO LITIGANTE DE MÁ FÉ

Dispõe o artigo 456º, nº 2, do Código de Processo Civil, que litiga de má fé, quem tiver deduzido oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, tiver alterado a verdade dos factos, faltando ao dever de colaboração, feito do processo um uso reprovável, entorpecendo a acção da justiça.
Se atentarmos à contestação apresentada pela ré “E”, constatamos alega esta que, em conjunto com o marido, nada sabiam da situação financeira dos réus “B” e “C”. Ora pelo menos o seu marido sabia; Que ela e seu marido, nada sabiam da dívida dos vendedores perante o Banco. Ora, pelo menos o seu marido sabia. Que ela e o seu marido jamais quiseram prejudicar o Banco. Ora, pelo menos o seu marido queria.
Não teria agido de má fé, se tivesse ressalvado a sua posição, alegando “eu não sabia. Desconheço se o meu marido tinha conhecimento”.

Quanto à multa aplicada e valor da indemnização arbitrada, elas mostram-se adequadas ao procedimento assumido pelos Réus.

DECISÃO

Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirma-se, integralmente, a sentença proferida na Primeira Instância.

Custas pelos Apelantes.
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Évora, 25.03.04




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[1] Teoria Geral das Obrigações, 1954-1955, pag. 755.
[2] Noções Fundamentais 1973, Vol. I, pag. 359.
[3] Bol. nº 75, pag. 401.
[4] Código Civil Anotado.