Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
339/07.4TAPSR.E1
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
ERRO DE JULGAMENTO
IN DUBIO PRO REO
DENÚNCIA CALUNIOSA
Data do Acordão: 04/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Sumário:
1. A violação do princípio in dubio pro reo verifica-se apenas quando, do texto da decisão recorrida, decorrer (i) que o Tribunal ficou na dúvida relativamente ao juízo a formular (positivo ou negativo) sobre a prova de qualquer facto em apreciação e (ii) que resolveu essa dúvida contra o arguido.
2. A consumação do crime de denúncia caluniosa, previsto no artigo 365.º do Código Penal, ocorre quando a denúncia chega ao respectivo destinatário, fazendo surgir o perigo de instauração de procedimento.
3. Não é necessária ao preenchimento daquele tipo-de-ilícito, a efectiva instauração de procedimento criminal, contra-ordenacional ou disciplinar.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 1ªSecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I – RELATÓRIO
No âmbito do processo comum nº339/07.4TAPSR do Tribunal Judicial de Ponte de Sôr, por sentença proferida em 8/7/2009, o arguido L foi condenado pela prática, como autor material, de um crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo art.365º nº2 do C.Penal, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano.

Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, formulando asa seguintes conclusões (transcritas):
A) A prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
B) Ora, partindo desses pressupostos, uma prudente e objectiva análise do conjunto da prova produzida, conjugada com as regras da experiência comum e do princípio do in dubio pro reo, leva forçosamente a concluir que o tribunal não poderia ter dado como provados, sem mais, os factos 3., 6., 7., 8., 9. e 10.
C) Na verdade, e antes de mais, não ressalta, nem da exposição em si, nem do depoimento do arguido, nem de qualquer outra testemunha, incluindo o do Sargento Roxo, um dos visados na aludida exposição, que o arguido, ao ter apresentado a referida exposição, o fizesse com o objectivo de que fosse instaurado um processo disciplinar ao Sargento Roxo.
D) E tanto assim é que, até hoje, não foi aberto qualquer processo disciplinar, nem qualquer processo de averiguações, tendo apenas sido solicitadas algumas informações ao posto da GNR de Ponte de Sôr.
E) Não é também verdade que não haja «dúvidas quanto à legitimidade e legalidade dos procedimentos dos militares da GNR de Ponte de Sôr, inclusive do Sargento R» (art.º6º).
F) Em primeiro lugar, a única diligência que se encetou na sequência da exposição do arguido foi a seguinte: obter informações junto do Sargento R e dos agentes autuantes (ou seja daqueles cuja actuação estava precisamente sob suspeita).
G) Depois as testemunhas que o arguido indicou não foram sequer ouvidas com a única justificação de serem, provavelmente, amigas e/ou conhecidas deste, não interessando o que sabem ou deixam de saber.
H) Acresce que, da informação de fls. 353, o que se diz é que “parecem” destituídas de fundamento as acusações do arguido.
I) Por outro lado, o próprio Capitão do Posto da GNR de Ponte de Sôr afirma que, relativamente aos autos de contra-ordenação levantados ao arguido, designadamente pela violação do artigo 25º do CE ( «não circular em velocidade especialmente moderada»), efectivamente verificava-se um excesso de zelo por parte dos militares da GNR de Ponte de Sôr que autuaram o arguido.
J) Pena é que o arguido tenha sido vítima várias vezes do “excesso de zelo” dos militares da GNR.
K) Finalmente, sempre ficaria por explicar a razão de todos os 10 autos de contra-ordenação a que se faz referência na exposição tenham sido remetidos via CTT para o arguido, ao invés de o mesmo ter sido abordado presencialmente no momento da alegada infracção.
L) E como é que no espaço de três meses e meio – de 13/03/2006 a 1/07/2006 (precisamente os 3 meses que antecederam a apresentação da exposição em causa nos presentes autos) o arguido foi autuado pelos militares da GNR de Ponte de Soe nada mais do que 8 vezes (vide factos provados 11ºc) a j) e num período de dois anos (de 12/07/2004 a 1/07/2006), foi autuado 13 vezes (documento de fls. 394 e 395)?
M) Sendo certo que, após o envio da exposição ao Ministro da Administração Interna e até hoje, ou seja, num período de mais de 3 anos, o arguido apenas tenha sido autuado uma única vez, em Março de 2007, conforme resulta do documento junto pela ANSR de fls.394 e 395.
N) Será tudo isto simples coincidência?
O) Ora, o tribunal não se podia ter limitado a atentar única e exclusivamente nas declarações dos colegas e subordinados do Sargento R que obviamente, em defesa dos seus próprios interesses, nunca confirmariam a perseguição a que o arguido fazia referência na sua exposição.
P) Era necessário, por conseguinte, ir mais longe e analisar o ambiente e os factos que levaram o arguido a ter de enviar uma carta ao Ministro da Administração Interna.
Q) O arguido fez o que qualquer pessoa colocada na sua situação teria feito: expressar a sua indignação pela situação de que estava a ser vítima.
R) Não pode por isso ser dado como provado o facto 6. da matéria provada.
S) Nem, por outro lado, podiam ter sido dados como provado os artigos 3º e 7º a 10º da matéria provada.
T) O tribunal confunde claramente duas situações: uma coisa é os factos não serem verdadeiros, o arguido saber que os mesmos não são verdadeiros e ainda assim querer conscientemente proferi-los/escrevê-los; outra, bem diferente, é os factos não serem verdadeiros e o arguido afirmá-los/escrevê-los, por pensar que os mesmos são verdadeiros.
U) O arguido, é certo, não conseguiu, nos presentes autos, fazer prova dos pontos 4. e 5. da sua exposição, uma vez que os militares da GNR (as únicas testemunhas que poderiam colaborar neste ponto) os negaram.
V) Mas também é certo que não foi feita qualquer prova de que o arguido sabia que os referidos factos eram falsos, que os inventou e agiu com a consciência disso ao dirigir a exposição ao MAI.
W) Aliás, segundo os militares da GNR, a exposição que o mesmo fez ao MAI era um direito que lhe assistia, atendendo à perseguição de que o mesmo se sentia vítima por parte da GNR.
X) Acresce que a exposição do arguido continha vários pontos e o que é certo é que o tribunal não concretiza quais, dos factos em causa, se provaram serem efectivamente falsos.
Y) Sendo certo que o arguido conseguiu demonstrar que o ponto 2. da sua exposição era verdadeiro, além de que os pontos 6, 7 e 18 da sua exposição, apenas consubstanciam meras conclusões legítimas de um cidadão que se sente perseguido pelos elementos da GNR, atendendo, quer ao número de autos que lhe foram levantados num tão curto espaço de tempo, quer ao teor dos mesmos, sendo que quatro deles foram-no por violação da tal disposição do artigo 25º do CE.
Z) Provas que impõem a eliminação dos factos provados 3º e 6º a 10º: depoimentos do arguido L, do dia 22/05/2009, das 11:07:32 às 11:23:26, e das testemunhas R, do dia 22/05/2009, das 11:28:38 às 11:55:06, S, do dia 22/05/2009, das 11:55:51 às 12:13:29, C, do dia 22/05/2009, das 15:31:41 às 15:39:34, A, do dia 22/05/2009, das 15:48:29 às 15:54:52, N, do dia 22/05/209, das 16:00:15 às 16:05:25 e informação do IGAI e Comando da GNR de fls. 247 e 248, Informação da GNR de fls.336 e 337, processo da GNR de fls.354 a 374, informação da ANSR de fls 394 e 395 e certidão da Sentença de fls. 422 a 433.
AA) Passagens concretas que fundamentam a referida eliminação:
- depoimentos do arguido L, do dia 22/05/2009, das 11:07:32 às 11:23:26, minutos 7:49 a 12:00 e 13.33 a 15:25;
- depoimento da testemunha R, do dia 22/05/2009, das 11:28:38 às 11:55:06, minutos 5.37 a 6.16, 7:51 a 8:10, 9:32 a 9:46, 12:49 a 14:22, 15:26 a 15:45, 17:52 a 18:08, 18:21 a 18:52, 25:52 a 25:59;
- depoimento da testemunha S, do dia 22/05/2009, das 11:55:51 às 12:13:29, minutos 4:03 a 5:00, 09:35 a 11:30, 12:10 a 12:47, 15:30 a 15:55;
- depoimento da testemunha C, do dia 22/05/2009, das 15:31:41 às 15:39:34, minutos 4:55 a 5:07;
- depoimento de A, do dia 22/05/2009, das 15:48:29 às 15:54:52, minutos 2:24 a 3:18;
- depoimento de N, do dia 22/05/2009 das 16:00:15 às 16:05:25, minutos 1:39 a 3:37 e 4:24 a 4:54.

BB) Devem ainda ser aditados à matéria provada os seguintes factos:
(I) « O arguido era várias vezes revistado pelos elementos da GNR de Ponte de Sor»
(II) «O arguido, na opinião dos elementos da GNR de Ponte de Sor, é um caçador furtivo que tem a sorte de se esquivar sistematicamente à justiça»
(III) «Desde a exposição do arguido ao MAI e até 31/12/2008, o arguido apenas foi autuado um vez (contra-ordenação leve)»
CC) Provas que impõem o referido aditamento: depoimentos do arguido L, do dia 22/05/2009, das 11:07:32 às 11:23:26, e das testemunhas R, do dia 22/05/2009, das 11:28:38 às 11:55:06, S, do dia 22/05/2009, das 11:55:51 às 12:13:29, C, do dia 22/05/2009, das 15:31:41 às 15:39:34, A, do dia 22/05/2009, das 15:48:29 às 15:54:52 e N, do dia 22/05/209, das 16:00:15 às 16:05:25 e informação da ANSR de fls. 394 e 395.

DD) Passagens concretas que fundamentam a referida alteração e aditamento:
- depoimentos do arguido L, do dia 22/05/2009, das 11:07:32 às 11:23:26, minutos 7:49 a 12:00 e 13.33 a 15:25;
- depoimento da testemunha R, do dia 22/05/2009, das 11:28:38 às 11:55:06, minutos 7:51 a 8:10 e 9:32 a 9:46;
- depoimento da testemunha S, do dia 22/05/2009, das 11:55:51 às 12:13:29, minutos 8:14 a 8:34;
- depoimento da testemunha C, do dia 22/05/2009, das 15:31:41 às 15:39:34, minutos 1:10 a 1:51 e 4:55 a 5:07;
- depoimento de A, do dia 22/05/2009, das 15:48:29 às 15:54:52, minutos 2:24 a 3:18;
- depoimento de N, do dia 22/05/2009 das 16:00:15 às 16:05:25, minutos 1:39 a 3:37 e 4:24 a 4:54.

EE) Acolhendo-se a alteração da matéria de facto, facilmente se verifica que não podia o tribunal ter condenado o arguido pelo crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365º/2 do CP.
FF) Sem conceder, e para a hipótese que se rejeita absolutamente, de se entender que o arguido deve ser condenado pelo crime de denúncia caluniosa, sempre se dirá que aplicar-se uma pena de prisão ao arguido ultrapassa, em muito, a medida da culpa.
GG) Mas o que é verdadeiramente escandaloso é que, num Estado de Direito Democrático, um cidadão possa ser processado e condenado por se ter queixado de uma situação de que se sentia vítima por parte de órgãos de autoridade, sem que NADA fosse feito por parte de quem quer que fosse para averiguar com ISENÇÃO, IGUALDADE, SERIEDADE e IMPARCIALIDADE o que se passava no posto da GNR de Ponte de Sor.
HH) Não foi só a liberdade de expressão e de queixa por parte do arguido que foi totalmente posta em crise com a instauração deste processo crime ao arguido, foi sobretudo a constatação de que o direito de queixa contra o abuso de autoridade, tal como em qualquer república sul-americana, é uma autêntica farsa e um verdadeiro embuste.
II) O arguido queixou-se ao MAI; o MAI pediu uma informação ao Comando Geral da GNR, que se limitou a ouvir os militares da GNR autuantes, sem ouvir as testemunhas indicadas pelo arguido; e, pronto, está demonstrado SEM MARGENS PARA DÚVIDAS que o arguido é um mentiroso e, por conseguinte, apto a ser encaminhado para o M.P. para ser acusado e condenado num processo crime por denúncia caluniosa.
JJ) Decidindo, como decidiu, violou o Ex.mo Juiz, designadamente, o disposto nos artigos 365º/2, princípio do in dubio pro reo, 40º, 70º e 71º do Código Penal e 127º do Código Processo Penal.

O Digno Magistrado do Ministério Público na 1ªinstância apresentou resposta ao recurso, pronunciando-se pela improcedência do recurso [fls.647 a 653].
Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o douto parecer de fls.662, concordando com a argumentação explanada pelo Ministério Público na 1ªinstância, concluindo que ao recurso deve ser negado provimento.

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2 do CPP.
Não foi exercido direito de resposta.
Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência com observância do legal formalismo.
Cumpre apreciar e decidir.


II – FUNDAMENTAÇÃO

A DECISÃO RECORRIDA
A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação [fls.547 a 567]:
“Factos Provados
Resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia 02.08.2006, em hora não concretamente apurada, no posto territorial da GNR de Ponte de Sôr, o Sargento Ajudante R teve conhecimento, através dos seus superiores hierárquicos de uma exposição feita pelo arguido dirigida ao Ministro da Administração Interna, recebida por esta entidade governativa em 27.07.2006.
2. A referida exposição, redigida pelo arguido, tem o seguinte teor:
“L, solteiro, residente na Rua 25 de Abril, n.º 51, em Ervideira, Ponte de Sôr, vem PARTICIPAR a V. Ex.ª o seguinte:
1. O participante tem 26 anos, é trabalhador rural e reside na Ervideira, freguesia e concelho de Ponte de Sôr.
2. Na opinião do sargento ajudante R, que comanda o posto da GNR de Ponte de Sôr, o participante é um caçador furtivo que tem a sorte de se esquivar sistematicamente à justiça.
3. E como a GNR não lhe consegue "deitar a mão" como caçador furtivo, passaram a utilizar as multas de trânsito à laia de compensação, dando, desta forma, cumprimento ao princípio maquiavélico de "escrever direito por linhas tortas".
4. Com efeito, existem ordem expressas ordens expressas no posto da GNR para multarem o participante sempre que o encontrem na cidade.
5. Isso mesmo lhe foi confidenciado por um agente da GNR que presta serviço no posto de Ponte de Sôr.
6. E de nada vale o arguido procurar cumprir religiosamente todas as regras do Código da Estrada, porque isso não é suficiente para evitar ficar crivado de multas.
7. E se alguém tem dúvidas de que o requerente está a ser claramente vítima de perseguição por parte dos agentes da GNR de Ponte de Sôr, designadamente do sargento R, que o autuam de forma discricionária e arbitrária, analisem-se com atenção os autos que junta como DOC. 1 a 10 e que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.
8. Basta ter em conta que, em dez autos, a infracção cometida em quatro deles foi a infracção ao artigo 25º, n.º1, do CE: o requerente «conduzia o seu veículo sem moderar especialmente a velocidade».
9. Ou seja, não significa que o requerente não circulasse a velocidade moderada, significa apenas que, segundo o olho clínico do autuante, a velocidade, apesar de ser moderada, não era especialmente moderada.
10. Acresce que raramente o requerente tem a sorte de ser multado por apenas uma única infracção.
11. Atente-se, pois, nas datas e horas das referidas infracções:
12. a) Dia 7/9/2004, às 15H35, na Avenida da Liberdade
- Auto n.º 233933417 (conduzia sem moderar especialmente a velocidade à aproximação de uma travessia de peões) – DOC.1;
- Auto n.º 233933409 (o condutor não parou na passadeira) - DOC.2;
12. b) Dia 13/3/2006, às 21H20, no cruzamento da Malta
- Auto n.º 247372811 (pisou risco contínuo) - DOC.3:
- Auto n.º 247372820 (conduzia sem moderar especialmente a velocidade em cruzamento ou entroncamento) - DOC.4;
- Auto n.º 247372838 (fazia uso dos máximos no cruzamento com outros veículos e pessoas, de modo a provocar encadeamento) - DOC.5;
- Auto n.º 247372803 (não obedeceu ao sinal regulamentar de paragem de autoridade competente para regular e fiscalizar o trânsito) - DOC.6;
13. Dia 9/5/2006, às 12H35, na Av. General Humberto Delgado
- Auto n.º 247398489 (conduzia sem moderar especialmente a velocidade à aproximação de escola) - DOC.7;
13. c) Dia 23/6/2006, às 18H30, na Avenida da Liberdade
- Auto n.º 247400394 (fazia uso do telemóvel) - DOC.8;
- Auto n.º 247400408 (desrespeitou a luz vermelha do semáforo) - DOC.9;
14. d) Dia 1/7/2006, às 19H55, na rotunda da Av. da Liberdade
- Auto n.º 247400467 (conduzia sem moderar espacialmente a velocidade na rotunda) - DOC.10.
15. Sendo certo que, relativamente às duas infracções de 7/9/2004 e às quatro infracções do dia 13/3/2006, o requerente tem testemunhas que comprovam a falsidade das mesmas.
16. Por outro lado, a existência de disposições vagas e abertas como a do art.º 25º CE propicia estes abusos por parte dos agentes de autoridade que se apoiam nestas disposições sempre que pretendem "tramar" algum condutor.
17. Na verdade, deixar depender este tipo de disposições apenas do bom senso de quem autua, sem ser necessário o recurso a elementos objectivos de diagnóstico, é deixar o cidadão totalmente à mercê da prepotência e/ou perseguição penal que qualquer agente da GNR lhe queira mover, como é o caso.
18. Ora, face ao exposto, não se pode deixar de se concluir que a forma como os soldados da GNR, designadamente o sargento Roxo, estão a utilizar o Código da Estrada para perseguir o requerente, configura claramente um abuso de autoridade.”
3. Era objectivo do arguido ao dirigir a sua exposição ao Ministério da Administração Interna que fosse instaurado um procedimento disciplinar ao sargento João Roxo.
4. Em face da exposição do arguido foram accionadas medidas pelas hierarquias da GNR no sentido de ouvir o sargento R, o que foi feito.
5. Porém não foi instaurado qualquer procedimento de averiguações e/ou disciplinar pelo IGAI ou pelo Comando Geral da Guarda Nacional Republicana.
6. Por se ter entendido não haver dúvidas quanto à legitimidade e legalidade dos procedimentos dos militares da GNR de Ponte de Sôr, inclusive do Sargento R.
7. O arguido bem sabia e actuou com a consciência que os factos por si escritos na exposição relativamente à actuação do Sargento R não correspondiam à verdade.
8. Tratando-se, pois, de tactos por ele inventados, denunciados e imputados a pessoas determinadas, actuando com o propósito de que fosse instaurado procedimento disciplinar e aplicada uma pena disciplinar, absolutamente consciente que todos estes factos eram falsos.
9. O arguido agiu com o propósito, que concretizou, de atingir a honorabilidade e bom-nome do Sargento R, enquanto militar da Guarda Nacional Republicana no exercício das suas funções públicas, bem sabendo da falsidade dos factos que expôs na carta dirigida ao Ministério da Administração Interna e que os mesmos facilmente chegariam ao conhecimento da hierarquia da GNR, órgãos disciplinares e colegas do militar em questão.
10. Agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram reprovadas e punidas por lei.
11. Foram levantados ao arguido os seguintes autos de contra-ordenação:
a) No dia 7/9/2004, às 15H35, na Avenida da Liberdade, o Auto n.º 233933417 (conduzia sem moderar especialmente a velocidade à aproximação de uma travessia de peões);
b) No dia 7/9/2004, às 15H35, na Avenida da Liberdade, o Auto n.º 233933409 (o condutor não parou na passadeira);
c) No dia 13/3/2006, às 21H20, no cruzamento da Malta, o Auto n.º 247372811 (pisou risco contínuo);
d) No dia 13/3/2006, às 21H20, no cruzamento da Malta, o Auto n.º 247372820 (conduzia sem moderar especialmente a velocidade em cruzamento ou entroncamento);
e) No dia 13/3/2006, às 21H20, no cruzamento da Malta, o Auto n.º 247372838 (fazia uso dos máximos no cruzamento com outros veículos e pessoas, de modo a provocar encadeamento);
f) No dia 13/3/2006, às 21H20, no cruzamento da Malta, o Auto n.º 247372803 (não obedeceu ao sinal regulamentar de paragem de autoridade competente para regular e fiscalizar o trânsito);
g) No dia 9/5/2006, às 12H35, na Av. General Humberto Delgado, o Auto n.º 247398489 (conduzia sem moderar especialmente a velocidade à aproximação de escola);
h) No dia 23/6/2006, às 18H30, na Avenida da Liberdade, o Auto n.º 247400394 (fazia uso do telemóvel);
i) No dia 23/6/2006, às 18H30, na Avenida da Liberdade, o Auto n.º 247400408 (desrespeitou a luz vermelha do semáforo);
j) No dia 1/7/2006, às 19H55, na rotunda da Av. da Liberdade, o Auto n.º 247400467 (conduzia sem moderar espacialmente a velocidade na rotunda).
12. No âmbito dos autos de recurso de contra-ordenação com o n.º 105/07.7TBPSR, por sentença proferida em 05.11.2008, foi o arguido absolvido da prática da contra-ordenação que lhe era imputada por decisão administrativa e que respeitava a infracção decorrente do arguido circular sem moderar especialmente a velocidade.
13. O arguido exerce a profissão de trabalhador rural, auferindo um vencimento mensal de cerca de €550,00.
14. Vive com uma companheira e o pai, em casa deste.
15. A sua companheira aufere o salário mínimo nacional e encontra-se grávida.
16. Paga uma prestação bancária, para aquisição de veículo automóvel, no valor mensal de €300,00.
17. O arguido tem o 6º ano de escolaridade como habilitações literárias.
18. O arguido foi condenado:
- Por sentença datada de 26/11/1991, transitada em julgado, proferida nos autos de Proc. Comum Singular n° 87/99 (antigo 60/98) do Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Sôr, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 202º al. e), 203° nº 1 e 204° n° 2 al. e), todos do Cod. Penal, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, por factos praticados em 02/02/1996;
- Por sentença datada de 18/06/2001, transitada em julgado, proferida nos autos de Proc. Comum Singular n° 67/01 do Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Sôr, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. no art° 3° n° 2 do Dec. Lei nº 2/98, de 03/01, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 300$00, por factos praticados em 20/01/2001;
- Por sentença datada de 02/1 0/2002, transitada em julgado, proferida nos autos de Proc. Comum Singular n° 230/02 do Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Sôr, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. no art° 3° n° 2 do Dec. Lei n° 2/98, de 03/01, na pena de 220 dias de multa, à taxa diária de 3 €, por factos praticados em 10/09/2002;
- Por sentença datada de 29/09/2003, transitada em julgado, proferida nos autos de Proc. Comum Singular n° 32/02.4 GAPSR do Tribunal Judicial da Comarca de Avis, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. nos art°s 203° n° 1 e 304° n° 1 al. f) do Cod. Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, por factos praticados em 17/05/2002;
- Por sentença datada de 19/12/2003, transitada em julgado, proferida nos autos de Proc. Comum Singular nº 1/03.7 GCPSR do Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Sôr, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. no art° 3° nº 2 do Dec. Lei n° 2/98, de 03/01, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, sob condições, por factos praticados em 09/01/2003.
- Por sentença datada de 23/11/2004, transitada em julgado, proferida nos autos de Proc. Comum Singular nº 45/03.9 GCPSR do Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Sôr, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. no art° 3° nº 2 do Dec. Lei n° 2/98, de 03/01, na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, por factos praticados em 27/05/2003.
- Por sentença datada de 10/07/2006, transitada em julgado, proferida nos autos de Proc. Comum Singular nº 55/05.1 GTPTG do Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Sôr, pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. no art° 137° n° I do Cod. Penal, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, sob condições, por factos praticados em 08/06/2005.
19. O arguido declarou ter um processo pendente no Tribunal Judicial de Ponte de Sôr, a aguardar julgamento, respeitante a crime de furto.

Factos Não Provados
Ficaram por provar com relevância para a decisão da causa os seguintes factos:
A) O arguido apenas fez a exposição ao Ministério da Administração Interna porque não havia outra forma de denunciar a autêntica perseguição que lhe era movida pela GNR de Ponte de Sôr.
B) O arguido via a sua viatura ser revistada contínuas vezes, sem autorização, chegando a ser revistada três vezes no mesmo dia.
C) O que levava a que ninguém quisesse vir com ele a Ponte de Sôr.
D) Desde a exposição do arguido ao Ministério da Administração Interna, este nunca mais foi autuado ou revistado.

Fundamentação de Facto
A convicção do tribunal sobre a matéria de facto resultou:
a) nas declarações prestadas pelo arguido, a qual admitiu ter escrito a exposição em causa e ter dirigido a mesma ao Ministério da Administração Interna. Referindo que todo o seu conteúdo é verdadeiro e que o escreveu por se sentir perseguido pelo Sargento R e restantes membros da GNR de Ponte de Sôr.
Disse, contudo, que não foi sua intenção que fosse instaurado um procedimento disciplinar contra aquele militar, mas apenas que o mesmo fosse chamado à atenção e obrigado a alterar a sua conduta.
Depôs, também, sobre as suas condições económico-financeiras.
b) do depoimento da testemunha e queixoso R, o qual confirmou todos os factos constantes da acusação, referindo, também, que tomou conhecimento da exposição através de um superior hierárquico que lhe solicitou que efectuasse um relatório sobre o seu teor. Nunca tendo sido instaurado o competente processo disciplinar contra si, uma vez que o procedimento de averiguações foi arquivado por não se terem reunido indícios das práticas denunciadas pelo arguido.
Mais referiu que nunca deu ordens aos militares do posto de Ponte de Sôr para autuarem o arguido sempre que o vissem, nem nunca o fez sem constatar uma infracção.
Disse ainda que o arguido era referenciado no posto da GNR por cometer muitas infracções estradais e criminais e era, efectivamente, um condutor muito rápido, razão pela qual lhe eram levantados vários autos por conduzir a velocidade não especialmente moderada.
Quanto às revistas às viaturas do arguido, salientou que durante um período por volta de 2006 existiam denúncias quase diárias por parte dos guardas das reservas de caça de que se praticava caça furtiva naquelas mesmas reservas. Por este motivo, quase diariamente a GNR fazia rondas às reservas e montava operações de fiscalização ao trânsito, no âmbito das quais interceptavam todos os veículos que passavam pelas imediações das reservas e efectuavam revistas aos mesmos, o que admite ter acontecido ao arguido, pelo menos, 3 vezes.
Por ultimo, esclareceu que no ano de 2006, em Ponte de Sôr, foram levantadas mais de 2000 autuações estradais e foram efectuadas cerca de 340 detenções. O que levou a que grande parte da população tomasse consciência da necessidade de cumprimento das regras do Código da Estrada, verificando-se um decréscimo vertiginoso da criminalidade e das infracções estradais depois daquele ano.
c) no depoimento da testemunha S, Capitão da GNR a exercer funções no Comando de Destacamento a que pertence o posto territorial Ponte de Sôr.
Referiu esta testemunha que a exposição redigida pelo arguido lhe foi dada a conhecer por os seus superiores hierárquicos lhe terem solicitado que iniciasse um procedimento de averiguações sumário, o que fez ouvindo o Sargento R por escrito e outros militares do posto informalmente.
Entregou as suas conclusões ao Comando Superior, não tendo sido instaurado qualquer processo administrativo ao Sargento R.
Quanto ao arguido, diz saber que o mesmo era referenciado por ser suspeito de caça ilegal e de furtos de cortiça.
E relativamente às infracções pelas quais o arguido foi autuado, referiu esta testemunha que são infracções cuja natureza (circular sem moderar especialmente a velocidade) denota um excesso de zelo, significando com isto que, quer sendo levantado o auto quer não o sendo, não existia erro de actuação por parte dos militares.
d) nos depoimentos das testemunhas FF, todos militares da GNR, tendo exercido funções no posto de Ponte de Sôr nas datas das contra-ordenação levantadas ao arguido em apreço.
Todas as testemunhas disseram expressamente que nunca lhes foi ordenado por parte do Sargento R que autuassem o arguido ou o perseguissem de forma a poder “apanhá-lo” em alguma infracção.
Mais disseram, aqueles que autuaram o arguido, que todos os autos que levantaram foi em consequência de terem observado uma infracção por parte do arguido, não sendo possível, em muitas situações, interceptar o mesmo. Tendo, então, os autos de contra-ordenação que ser enviados para a residência daquele.
Sobre a exposição feita pelo arguido, disseram estas testemunhas não ter lido a mesma mas ter tido conhecimento da sua existência por ser um assunto comentado no posto da GNR.
e) no depoimento da testemunha G, Tenente Coronel da GNR.
Esclareceu o procedimento tomado após a recepção da exposição redigida pelo arguido, explicando que o Ministério da Administração Interna remeteu a mesma para o Comando Geral da GNR que, por sua vez, solicitou informações ao Comando da Brigada e este ao Comando do Destacamento.
Na altura a testemunha encontrava-se em funções no Comando da Brigada, tendo concluído, depois de receber informação do Comandante do Destacamento, que não se verificava qualquer infracção disciplinar por parte do Sargento R. Não foram ouvidas as testemunhas indicadas pelo ora arguido, na medida em que apenas estavam em fase de averiguações sumárias com a finalidade de dar informação aos superiores hierárquicos sobre o comportamento do Sargento, não havendo, portanto, necessidade de ouvir as referidas testemunhas. Cabendo tal inquirição ao Comando Geral ou mesmo ao Ministério, caso entendessem iniciar o processo disciplinar.
Referiu, por fim, que não chegou a ser instaurado o processo disciplinar ao Sargento visado pela exposição.
f) dos depoimentos das testemunhas P e N, sobrinho e amigo do arguido, respectivamente. Disseram que costumavam acompanhar o arguido quando este conduzia até Ponte de Sôr, presenciando várias fiscalizações efectuadas pelos militares da GNR ao arguido, enquanto condutor.
g) da certidão (cfr. fls. 1 a 204), da informação do IGAI e Comando da GNR (cfr. fls. 247 e 248), da informação da GNR (cfr. fls. 336 e 337), do processo da GNR (cfr. fls. 354 a 374), da informação da ANSR (cfr. fls. 394 e 395), da certidão da decisão (cfr. fls. 422 a 433) e do Certificado do Registo Criminal (cfr. fls. 327 a 335).

Foi, assim, da prova enunciada que o tribunal retirou a sua convicção relativamente aos factos provados e não provados.
Dos testemunhos prestados em audiência de julgamento resultou provado que o arguido redigiu e remeteu ao Ministério da Administração Interna a exposição em causa nos autos, o que foi, igualmente, admitido pelo próprio arguido.
Das declarações do arguido retira-se também o facto do mesmo, ao escrever tal carta e ao imputar ao queixoso os factos nela descritos, querer que aquele Ministério ou os superiores hierárquicos do queixoso o chamassem à atenção e o obrigassem a alterar a sua conduta.
Ou seja, daqui se retira que o arguido escreveu aquela exposição com a intenção de que o queixoso fosse disciplinarmente advertido, o que o arguido bem sabia que teria necessariamente que passar pela instauração de um procedimento com vista a apurar se os factos que imputou ao Sargento Roxo eram verdadeiros, procedimento este que veio efectivamente a ocorrer.
Com efeito, como consequência daquela carta, o Comando Geral da GNR convidou o Sargento R a responder ao mesmo, o que foi declarado pelos superiores hierárquicos daquele militar, os quais também referiram que apenas não foi instaurado procedimento disciplinar contra o mesmo, porque entenderam não se verificarem indícios da veracidade dos factos denunciados, ficando, igualmente a aguardar pela resolução do processo judicial que, entretanto, tinha dado início.
Posto isto, não ficam dúvidas de que o arguido, apesar de ter como objectivo principal que o levantamento de autos de contra-ordenação cessasse, queria também que, em consequência da sua conduta, se desse início a um procedimento interno na GNR com vista a investigar a adequação do trabalho e conduta do Sargento Roxo.
No que diz respeito à falsidade das imputações feitas pelo arguido, é verdade que este foi autuado várias vezes durante o ano de 2006, conforme alegou, o que se retira, desde logo, da documentação junta aos autos, conjugada com o depoimentos das testemunhas ouvidas em julgamento, incluindo o Sargento R, que confirmaram ter o arguido sido autuado várias vezes durante aquele período de tempo.
Acontece que mais do que relatar as variadas autuações de que foi alvo e contestar as mesmas, o arguido na sua exposição, imputa ao Sargento R comportamentos susceptíveis de configurar faltas disciplinares graves como "escrever direito por linhas tortas"; “o requerente está a ser claramente vítima de perseguição por parte dos agentes da GNR de Ponte de Sôr, designadamente do sargento R, que o autuam de forma discricionária e arbitrária”; “abusos por parte dos agentes de autoridade que se apoiam nestas disposições sempre que pretendem tramar algum condutor”; “totalmente à mercê da prepotência e/ou perseguição penal que qualquer agente da GNR lhe queira mover, como é o caso”; “a forma como os soldados da GNR, designadamente o sargento R, estão a utilizar o Código da Estrada para perseguir o requerente, configura claramente um abuso de autoridade”
Ora, tal tipo de actuação provou-se não ser de todo verdadeira.
Resultou dos depoimentos prestados em audiência de julgamento que efectivamente o arguido tinha sido autuado várias vezes durante o ano de 2006, mas todas as autuações ocorreram na sequência da verificação, por parte dos agentes da GNR, do cometimento de infracções pelo arguido.
Todas as testemunhas militares da GNR negaram peremptoriamente existirem ordens ou orientações no sentido do arguido ser autuado sempre que fosse visto e, pelas mesmas testemunhas foi referido que os autos que foram levantados decorreram de situações que observaram em operações de fiscalização ou quando se encontravam de patrulha e viam o arguido a passar por eles. Ou seja, nunca procuraram ou andaram em perseguição do arguido de forma a poder “apanhá-lo” em qualquer infracção.
Acresce ainda, que do depoimento da testemunha P, resultou que o mesmo era um acompanhante assíduo do arguido enquanto condutor e estava presente em variadíssimas fiscalizações que a GNR fez ao arguido, mas nunca, nestas situações que presenciou, viu o arguido ser autuado.
O exposto deve ser conjugado com a circunstância, também testemunhada em audiência de julgamento, de que o ano de 2006 foi muito profícuo em autuações contra-ordenacionais por parte da GNR de Ponte de Sôr, o que se deveu à necessidade de se consciencializar a população para o perigo das infracções estradais.
Assim se há de concluir que a actuação do Sargento R e dos restantes militares da GNR sob as suas ordens no posto territorial de Ponte de Sôr não sofreu das irregularidades ou faltas denunciadas pelo arguido junto do Ministério da Administração Interna, as quais são falsas.
Não existindo também dúvidas de que o arguido conhecia a falsidade das imputações que estava a efectuar, o que se tem por provado.”

APRECIAÇÃO DO RECURSO
De harmonia com o disposto no nº 1 do art. 412º do CPP o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, sem prejuízo das questões que importe conhecer, oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no art. 410º nº 2, do mesmo diploma.
No caso destes autos, as questões suscitadas são as seguintes:
-erro de julgamento da matéria de facto
-qualificação jurídica dos factos
-medida da pena

1-Erro de julgamento da matéria de facto
O recorrente, na sua motivação do recurso, entende que houve erro de apreciação da prova produzida, a qual conjugada com as regras da experiência comum e o princípio in dúbio pro reo, leva necessariamente a que sejam dados como não provados os pontos 3 e 6 a 10 da matéria de facto assente na sentença recorrida.
Em síntese, a recorrente impugna a apreciação sobre a matéria de facto feita pela Mmª Juíza a quo, alegando que a mesma devia ter valorado positivamente a versão apresentada pelo arguido no sentido de que, ao apresentar a exposição ao MAI, não teve por objectivo que fosse instaurado um processo disciplinar ao Sargento Roxo e que pretendeu expressar a sua indignação pela situação de que estava a ser vítima
Comecemos por analisar a eventual violação do princípio in dubio pro reo:
O princípio in dubio pro reo, enquanto corolário da presunção de inocência do arguido até ao trânsito em julgado da sentença condenatória consagrada no art. 32.º, n.º2 da CRP, pressupõe a existência de um non liquet que deva ser resolvido a favor do arguido.
A violação do princípio in dubio pro reo só ocorre quando do texto da decisão recorrida decorrer que o tribunal ficou na dúvida em relação a qualquer facto e, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido.
Assim, o princípio in dubio pro reo é «uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª ed., pág. 203).
No caso dos autos, a fundamentação da decisão impugnada não revela qualquer dúvida do tribunal a quo a respeito da factualidade dada como assente.
A decisão fáctica baseou-se, além disso, em provas legalmente válidas, as quais foram apreciadas por forma racional, lógica e objectiva, de acordo com as regras da experiência comum, e em obediência ao princípio da livre apreciação da prova.
Não tem, pois, fundamento falar em violação do princípio in dúbio pro reo.
Quanto à impugnação da matéria de facto dada como provada nos pontos 3 e 6 a 10, constata-se que o recorrente, a pretexto de pretender impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, vem, na verdade, colocar em causa toda a formação da convicção do tribunal recorrido que levou à respectiva fixação.
É consabido que a matéria de facto pode ser impugnada por duas formas: invocando os vícios do art. 410º n.º2 do C.P.P., a designada “revista alargada” ou através da impugnação ampla da matéria de facto, nos termos do art. 412º nº3 e 4 do mesmo diploma.
No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410º, os quais têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos estranhos àquela, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer elementos existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento [cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729 e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Ac. STJ de 17/3/2004, proc.03P2612, Conselheiro Henriques Gaspar].
No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise da prova produzida em audiência, mas dentro dos limites do ónus de especificação imposto pelos n.º 3 e 4 do art.412º do C.P.P.
O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe a reapreciação total dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação da decisão do tribunal a quo quanto aos “concretos pontos de facto” que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Daí a razão de ser do ónus de especificação previsto nos nº3 e 4 do art.412º do CPP.
Ora, a impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o art.412º nº3, 4 e 6 do CPP, não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, destinando-se tão-só a corrigir erros manifestos de julgamento quanto aos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. Como se refere no acórdão do STJ de 21/03/2003, proc. 02ª4324, relator Conselheiro Afonso Paiva, “ A admissibilidade da respectiva alteração (referência à matéria de facto) por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.
Assim, por exemplo:
a) apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada;
b) apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram ) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado.
c) Apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas.” Assim o tribunal de recurso deve verificar se os pontos de facto questionados têm sustentabilidade na fundamentação da decisão recorrida, avaliando os meios de prova indicados nesta decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este entende imporem decisão diversa.
Note-se que o art.412º nº3 al.b) do CPP refere “As provas que impõem decisão diversa da recorrida” e não as que permitiriam uma decisão diversa. Há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, ela é inatacável pois foi proferida de acordo com o princípio da livre apreciação art.127º do CPP.
A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova que está deferido ao tribunal da primeira instância, que beneficia da imediação e da oralidade, sendo que na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados e que são imperceptíveis na gravação de um depoimento, como a linguagem gestual.
No caso dos autos, o recorrente efectua a impugnação ampla da matéria de facto.
Tendo presente o que acabou de se referir, a impugnação apresentada pelo recorrente não colhe. Vejamos.
Começa o recorrente por impugnar o ponto 3 dos factos dados como provados, entendendo que nem da exposição enviada ao MAI, nem das declarações do arguido nem do depoimento das testemunhas, nomeadamente o do Sargento Roxo, visado na exposição, resulta que o arguido tivesse apresentado a referida exposição com o objectivo de ser instaurado um processo disciplinar ao Sargento Roxo.
É certo que nas declarações que prestou em julgamento, o arguido referiu que não sabia que a sua exposição pudesse dar lugar a um processo contra o Sargento Roxo e que apenas a enviou para que o referido Sargento fosse chamado à atenção e parasse de o multar, pois sentia-se perseguido. No entanto, não é pelo facto de o arguido verbalizar essa versão que a mesma se passa a impor ao tribunal. Aliás, esta versão do arguido contraria de forma evidente as regras da experiência comum. Como bem se refere na fundamentação da sentença recorrida «Das declarações do arguido retira-se também o facto do mesmo, ao escrever tal carta e ao imputar ao queixoso os factos nela descritos, querer que aquele Ministério ou os superiores hierárquicos do queixoso o chamassem à atenção e o obrigassem a alterar a sua conduta.
Ou seja, daqui se retira que o arguido escreveu aquela exposição com a intenção de que o queixoso fosse disciplinarmente advertido, o que o arguido bem sabia que teria necessariamente que passar pela instauração de um procedimento com vista a apurar se os factos que imputou ao Sargento Roxo eram verdadeiros, procedimento este que veio efectivamente a ocorrer.
Com efeito, como consequência daquela carta, o Comando Geral da GNR convidou o Sargento R a responder ao mesmo, o que foi declarado pelos superiores hierárquicos daquele militar, os quais também referiram que apenas não foi instaurado procedimento disciplinar contra o mesmo, porque entenderam não se verificarem indícios da veracidade dos factos denunciados, ficando, igualmente a aguardar pela resolução do processo judicial que, entretanto, tinha dado início.
Posto isto, não ficam dúvidas de que o arguido, apesar de ter como objectivo principal que o levantamento de autos de contra-ordenação cessasse, queria também que, em consequência da sua conduta, se desse início a um procedimento interno na GNR com vista a investigar a adequação do trabalho e conduta do Sargento Roxo». A convicção do julgador da 1ªinstância não se apresenta arbitrária, estando de acordo com as regras da experiência. Quem envia uma exposição como a dos presentes autos, em que se afirma vitima de perseguição por parte de um militar da GNR em virtude deste o autuar de forma arbitrária, não pode esperar que não sejam feitas averiguações e que, se tais imputações tiverem algum fundamento, seja instaurado um processo disciplinar ao militar visado. Por certo, não pretenderia o arguido que o superior hierárquico do militar se limitasse a dizer-lhe para parar de multar o indivíduo que enviou a exposição. Esse entendimento é que contraria as regras da lógica e da experiência comum.
O ponto 3 dos factos dados como provados foi bem julgado, compreendendo-se à luz das regras da experiência comum, o raciocínio efectuado pelo tribunal a quo.
No que se refere ao ponto 6 dos factos dados como provados, também carece o recorrente de razão.
Neste ponto, o tribunal recorrido deu como provado que por se ter entendido – referindo-se, como é obvio às chefias da GNR – não haver dúvidas quanto à legitimidade e legalidade dos procedimentos dos militares da GNR de Ponte de Sôr, não teve lugar procedimento disciplinar.
Para se concluir desta forma, basta atentar no documento de fls.356/357 junto aos autos – informação do Comando da Brigada Territorial nº3 da GNR –, concretamente no seu ponto 4, informação que veio a merecer a concordância do Comando Geral – fls.355. É isso o referido nos mencionados documentos.
O que o recorrente pretende é impor a sua convicção de que não foram feitas as diligências necessárias por parte da GNR, nomeadamente, não procedendo à inquirição das testemunhas arroladas pelo arguido na aludida exposição. Mas não é isso que está em causa no ponto 6, o qual se limita a indicar o motivo pelo qual não foi instaurado pelas chefias processo disciplinar ao Sargento R. Não há, pois, qualquer erro de julgamento.
Também relativamente aos pontos 7, 8, 9 e 10 dos factos dados como provados não se vislumbra qualquer erro de julgamento.
Ouvidas as concretas passagens de prova gravada em que o recorrente funda a impugnação (nos termos do art. 412 nº 3 e 4 do CPP), não são bastantes para contrariar o que foi dado como provado nos aludidos pontos. As diversas testemunhas, militares da GNR, referiram que os autos levantados decorreram de situações observadas em operações de fiscalização ou quando se encontravam de patrulha e viam o arguido a passar por eles, afastando assim qualquer ideia do mesmo ser vitima de atitude persecutória dos militares da GNR. Por outro lado, o depoimento da testemunha Capitão S, analisado na sua globalidade, afasta a ideia de qualquer comportamento persecutório, sendo que o recorrente descontextualiza uma frase “numa ou noutra situação poderá ter havido ali algum excesso de zelo”, mas esquece-se que no mesmo depoimento a referida testemunha afastou um comportamento persecutório e esclareceu as razões que por vezes justificam o aludido excesso de zelo.
E se não havia qualquer atitude persecutória em relação ao arguido, este ao afirmar como ocorrendo tal comportamento, sabia necessariamente que fazia afirmações falsas, denegrindo assim a imagem do militar da GNR.
A decisão proferida sobre a matéria de facto tem pleno apoio nas provas que mereceram crédito ao tribunal ao quo, que usufruiu das vantagens da imediação e da oralidade, julgando segundo o princípio da livre apreciação, não se mostrando contrariadas as regras da experiência comum.
Entende ainda o recorrente que à factualidade dada como provada devem ser aditados os seguintes factos:
-o arguido era várias vezes revistado pelos elementos da GNR de Ponte de Sôr
-o arguido na opinião dos elementos da GNR de Ponte de Sôr é um caçador furtivo que tem a sorte de se esquivar sistematicamente à justiça.
-Desde a exposição do arguido ao MAI e até 31/12/2008, o arguido apenas foi autuado uma vez (contra-ordenação leve).
Também quanto a este aditamento falece razão ao recorrente.
Quanto à circunstância do veículo do arguido ser revistado já consta da alínea b) dos factos não provados a matéria que foi alegada pelo arguido em relação a esse aspecto, ou seja, “O arguido via a sua viatura ser revistada contínuas vezes, sem autorização, chegando a ser revistada três vezes no mesmo dia.”.
A circunstância do veículo do arguido ser revistado por várias vezes por elementos da GNR é irrelevante, pois os veículos podem ser revistados em operações de trânsito. Ora, o tribunal apenas deve fazer constar da factualidade assente a matéria que tinha relevo para a decisão.
Igualmente não deve constar da factualidade provada que “o arguido na opinião dos elementos da GNR de Ponte de Sôr é um caçador furtivo que tem a sorte de se esquivar sistematicamente à justiça”, pois trata-se uma mera opinião e às testemunhas não cabe emitir juízos de valor, opiniões, mas apenas relatar factos de que tenham conhecimento.
Quanto ao aditamento à factualidade provada de que “Desde a exposição do arguido ao MAI e até 31/12/2008, o arguido apenas foi autuado uma vez (contra-ordenação leve)”, este facto não foi invocado na contestação, pelo que não tinha necessariamente ser levado à factualidade provada ou não provada.
O facto apenas devia constar da matéria fáctica caso se mostrasse relevante para a decisão a proferir nestes autos, o que não acontece, pois o facto em si não permite extrair a ilação que o recorrente pretende, ou seja, que a GNR de Ponte de Sôr deixou de perseguir o arguido após a exposição por este apresentada.
Os factos que o recorrente pretende aditados são inócuos, pelo que improcede o pretendido aditamento.
Concluindo, não se detecta nenhum erro de julgamento nem qualquer dos vícios previstos nas alíneas do nº 2 do artº 410º, do CPP, estes de conhecimento oficioso, e em consequência tem-se por definitivamente estabilizada a matéria de facto provada.

2-Qualificação jurídica dos factos
O recorrente entende não estar preenchido o crime de denúncia caluniosa face à pretendida alteração da matéria de facto, uma vez que é seu entendimento de que os pontos 6 a 10 da factualidade dada como provada na sentença recorrida deveriam integrar os factos não provados.
Pelas razões já supra expostas, a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida está definitivamente assente, pelo que soçobra este fundamento do recurso.
Estabelece o art.365º do C.Penal [denuncia caluniosa]:
“1-Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2-Se a conduta consistir na falsa imputação de contra-ordenação ou falta disciplinar, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
(…)”
São, assim, elementos constitutivos do crime em causa:
a) A denúncia ou lançamento de suspeita, feita pelo agente, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, de que determinada pessoa praticou um crime, contra-ordenação ou falta disciplinar;
b) Que tal imputação seja falsa;
c) A consciência dessa falsidade por parte do agente.
d) Que o agente tenha a intenção de que seja instaurado procedimento (penal, contra-ordenacional ou disciplinar) contra essa pessoa.
Para o preenchimento deste tipo legal têm de ser falsos os factos imputados a uma pessoa, susceptíveis de integrar a prática de um crime, contra-ordenação ou falta disciplinar e a denúncia ter sido feita com consciência da falsidade da imputação.
Como bem se refere na sentença recorrida, a consumação deste crime ocorre quando a denuncia chega ao respectivo destinatário, fazendo surgir o perigo da autoridade competente instaurar procedimento criminal, contra-ordenacional ou disciplinar, mas não é necessário para a verificação deste ilícito a efectiva instauração do procedimento, uma vez que este não pertence ao tipo [v., a este propósito Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III,pág.530 §22].
Atenta a factualidade dada como provada na sentença recorrida, mostram-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime em causa, pelo que soçobra a pretendida absolvição.

3-A medida da pena
O recorrente pugna pela aplicação de uma pena de multa.
A determinação da medida da pena faz-se com recurso ao critério geral estabelecido no art.71º do C.Penal, tendo em vista as finalidades das penas, quais sejam a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente em sociedade, constituindo a culpa o limite inultrapassável da medida da pena – cfr. art.40º nº1 e 2 do C.Penal.
Culpa e prevenção são, pois, os dois termos do binómio com base no qual se determina a medida concreta da pena.
No caso sub judice, o grau da ilicitude dos factos é elevado atento o teor das imputações feitas, as quais são graves, pondo em causa o prestígio de um militar no exercício das suas funções; o dolo é intenso.
De ponderar, ainda, a situação pessoal deste arguido, o qual trabalha e tem família; não revela interiorização do desvalor da sua conduta; tem vários antecedentes criminais, sendo que entre Outubro de 1998 e Julho de 2006 sofreu quatro condenações por crime de condução de veículo sem habilitação legal, duas condenações por crime de furto qualificado e uma condenação por crime de homicídio por negligência.
As necessidades de prevenção geral são elevadas enquanto reforço da confiança e das expectativas da comunidade na tutela dos bens jurídicos.
As necessidades de prevenção especial são muito acentuadas face aos antecedentes criminais deste arguido, que, embora de natureza distinta do crime em causa nestes autos, revelam uma atitude de desrespeito pelas normas.
Tudo ponderado, entende-se que a pena de multa não satisfaz de forma adequada as finalidades da punição, pelo que é de manter a pena aplicada pelo tribunal a quo.

DECISÃO
Pelo exposto, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora acordam em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs.


Évora, 20/4/2010 – Maria Luísa Arantes (relatora) – Alberto João Borges (adjunto)