Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
310/14.0T8TMR-B.E1
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
Descritores: FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
PRESTAÇÃO
REQUISITOS
Data do Acordão: 04/16/2015
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Sumário: O legislador não estabeleceu como limite da prestação a pagar pelo FGADM, o montante da prestação fixada ao devedor de alimentos, podendo, face à necessidade actual dos alimentos por parte do menor, apurada nos autos, ser igual, inferior ou superior àquela prestação, contanto não exceda o montante de 1 IAS por devedor (único limite legal imposto à prestação), sendo sua preocupação conceder às crianças carecidas de alimentos, o acesso a condições de subsistência mínimas.
Sumário da Relatora
Decisão Texto Integral: APEL. Nº 310/14.0T8TMR-B.E1
2ª SECÇÃO


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


(…) veio deduzir contra (…) o presente incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais relativamente a sua filha (…) pedindo a sua condenação no pagamento das prestações de alimentos em dívida no montante de € 75,00 mensais vencidas desde Dezembro de 2003, inclusive.
Notificado o requerido nos termos e para os efeitos do artº 181º, nº 2, da OTM, nada disse.
O Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da verificação do incumprimento e em representação da menor requereu a fixação da prestação a seu favor no montante de € 105,46 mensais, a título de prestação social de alimentos a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor e ao abrigo do disposto nos artºs 1º e 2º da Lei 75/98, de 19/11 e 3º do DL 164/99, de 13/05, invocando a impossibilidade de cobrança coerciva dos montantes de alimentos em dívida, em virtude de não serem conhecidos os bens ou rendimentos ao progenitor obrigado ao seu pagamento.
Foi solicitado o inquérito às condições económicas e sociais da menor ao ISS, IP, o qual se encontra junto a fls. 69/72.
Foi, então, proferida a sentença de fls. 81 e segs. que decidiu julgar “verificado o incumprimento por parte do progenitor (…), da obrigação de alimentos devidos à sua filha (…), referentes às prestações mensais de € 75,00, actualizadas pelos índices de inflação anuais publicados pelo INE, desde Junho de 2003 e fixados no acordo de regulação das responsabilidades parentais homologado por sentença proferida em 3/11/2000, o que perfaz um total de € 11.932,42.
Em consequência, e ao abrigo do disposto no artº 181º, nºs 1 e 4, da OTM, condeno o mesmo (…) ao pagamento de tal montante de € 11.932,42, a sua filha (…).”
Mais determinou que “até que o pai (…) reúna condições económicas para o fazer, o Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição daquele, preste a (…), nascida em 3 de Janeiro de 1999, filha de (…) e de (…), e residente com sua mãe na Rua (…), nº 2-Cv/G, (…), 2745-239, Queluz, a importância mensal de € 200,00 mensais, a título de alimentos”.

Inconformado apelou o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 – Na douta decisão recorrida, considerou-se provado que “Por acordo homologado por sentença proferida em 3 de Novembro de 2000, … “foi” … fixada, a título de alimentos devidos à (…) e a prestar por seu pai, a quantia mensal de € 75,00, …”.
Mais ficou estabelecido … que esta prestação mensal seria actualizada todos os anos, em função do índice de inflação publicado pelo INE …”; por força da aplicação de tais índices anuais, esta prestação é actualmente, de € 105, 46 …
2 – Como consta igualmente da douta sentença proferida que o “O Exmo Sr. Procurador … em representação de (…), requereu a fixação da prestação a seu favor no montante de € 105,46 mensais a título de prestação social a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores ...”.
3 – Na decisão recorrida, não obstante tal não ter sido requerido na douta promoção efectuada pelo Digno Magistrado do MP em representação da menor, determinou-se que “…o Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, … preste: a (…), … a importância mensal de € 200,00 mensais, a título de alimentos”.
4 – Verifica-se, assim, que pelo Tribunal a quo foi atribuída uma prestação alimentar a ser suportada pelo FGADM (€ 200,00) de valor bem diferente do fixado judicialmente ao progenitor em incumprimento (€ 105,46) e, repete-se, sem que tal lhe tenha sido requerido pelo Digno Magistrado do MP em representação do menor.
5 – Pela Lei nº 75/98, de 10/11, alterado pelo artº 183º, da Lei 66-B/2012, de 31/12, foi constituído o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), o qual se encontra regulado pelo DL 164/99, de 13/05, com a redacção dada pela Lei 64/2012, de 20/12/2012.
6 – Resulta daqueles normativos que a obrigação do FGADM é a de assegurar/garantir os alimentos devidos a menores, quando – entre outros requisitos – a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artº 189º, do DL 314/78, de 27/10.
7 – Verifica-se, assim, que a obrigação legal de prestar alimentos pelo FGADM é diferente da obrigação judicial de os prestar, sendo que só existe obrigação judicial desde que o Tribunal constitua alguém como devedor de alimentos, isto é, que condene alguém em determinada e quantificada prestação alimentar.
8 – Dos normativos que regulam a prestação do Fundo, resulta que o Estado somente se substitui ao obrigado enquanto este não iniciar ou reiniciar o cumprimento da sua obrigação e pelo valor fixado judicialmente para esta.
9 – Tal significa que o FGADM não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes assegurando, face à verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação “a forfait” de um montante por regra equivalente – ou menor – ao que fora judicialmente fixado – cfr. Remédio Marques, in “Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores”).
10 – Quer isto dizer que o FGADM – tal como decorre quer da letra quer do espírito da lei – apenas assegura/garante o pagamento dos alimentos judicialmente fixados, pelo que,
11 – O FGADM não pode ser condenado no pagamento de uma prestação substitutiva de valor superior à fixada ao devedor originário.
12 – Nos casos em que o FGADM paga ao menor/credor a prestação substitutiva de alimentos verifica-se uma situação de sub-rogação legal, concretamente prevista no nº 1 do artº 5º do DL 164/99, de 13/05, com a redacção dada pela Lei 64/2012, de 20/12, e não uma situação de exercício de direito de regresso conta o devedor da prestação alimentícia.
13 – É certo que, não obstante constituírem realidades distintas, o exercício quer do direito de sub-rogação, quer do direito de regresso pressupõe sempre, por parte do respectivo titular, o cumprimento da obrigação.
14 – No entanto, a sub-rogação, como forma de transmissão das obrigações, atribui ao sub-rogado solvens o mesmo direito do credor, enquanto que o direito de regresso é um direito nascido ex novo na esfera jurídica daquele que extinguiu, ou à custa de quem foi extinta a obrigação, e esta distinção é importante para o caso dos autos.
15 – A prestação paga pelo FGADM é autónoma relativamente à do obrigado a alimentos, e, para sua fixação, é necessária a verificação do incumprimento e da impossibilidade da sua satisfação por este último, pelo que,
16 – É forçoso concluir que o FGADM, enquanto entidade sub-rogada, quando procede ao pagamento da prestação de alimentos, o faz no cumprimento de uma obrigação própria e não alheia, e, assim sendo, o Fundo deve substituir-se ao devedor originário apenas desde a notificação da decisão que determina a sub-rogação.
17 – A este respeito, é jurisprudência dominante que o montante da prestação de alimentos a cargo do FGADM está limitado pela fixada ao progenitor do menor, como bem decidiram recentemente o TRC – proc. 3819/04, 2ª secção, Ac. de 19/02/2013; o TRL – proc. 1529/03.4TCLRS-A.L2-6 6ª sec., Ac. de 08/11/2012; proc. 2214/11.9TMLSB-A.L1, 2ª sec., Ac. de 12/12/2013 ; proc. 122/10.OTBVPV-B.L1, 6ª sec., Ac. de 19/12/2013 ; proc. 175/08OTBRMR-A.L1-6, 6ª sec., Ac. de 10/10/2014 ; e proc. 4977/10.OTBCSC-B.L1, Ac. de 19/06/2014 ; o TRG, proc. 2740/12.2TBVCT-A.G1, 2ª sec., decisão singular de 12/11/2013 ; o TRP, proc. 30/09, 5ª sec., Ac. de 25/02/2013; proc. 3609/06.5TJVNF-AP1, 5ª sec., decisão singular de 10/10/2013 e proc. 1860/08.2TBPRD-4.P1, 3ª sec., Ac. de 15/05/2014, e o TRE, proc. 488/08.1TBBJA-C.E1, 1ª sec., Ac. de 04/12/2014, e
18 – O STJ nos seus Acs. de 29/05/2014, proferido no proc. 257/06.3TBORQ-B.E1.S1 e de 13/11/2014, proferido no proc. 415/12.1TBVV-A.E1, S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
19 – Depois de pagar, o FGADM fica sub-rogado em todos os direitos do menor credor dos alimentos, sendo-lhe, pois, lícito exigir do devedor de alimentos uma prestação igual ou equivalente àquela com que tiver sido satisfeito o interesse do menor (credor), incluindo o direito de requerer a execução judicial para reembolso das importâncias pagas.
20 – Tal significa que o FGADM é apenas um substituto do devedor dos alimentos, pelo que a sua prestação não pode exceder a fixada para o mesmo.
21 – Acresce que a sub-rogação não pode exceder a medida da sub-rogação total, porquanto, se o terceiro paga mais do que ao devedor competia pagar, ele não tem o direito de exigir do devedor o reembolso pelo excesso e só poderá exigir do credor a restituição do que este recebeu indevidamente.
22 – Dito de outra forma, não pode o terceiro, satisfazendo o credor, aumentar o montante do crédito contra o devedor – vide Vaz Serra in BMJ 37/56 – o que implica que, se o terceiro pagou mais do que era devido pelo devedor, no excesso não opera a sub-rogação e, portanto, o direito ao reembolso, como se retira do disposto no nº 1 do artº 593º do CC.
23 – Se a prestação social pudesse ser fixada em valor superior não se justificaria racionalmente que a lei fizesse depender do incumprimento pelo obrigado, antes deveria depender apenas e tão só as necessidades actuais do menor.
24 – Aceitar que a prestação fosse superior seria instituir-se, sem apoio normativo, uma prestação social em parte não reembolsável e ainda por cima sem que o credor a tenha de restituir como “indevida” no sentido do artº 10º do DL 164/99, com a redacção introduzida pela Lei nº 64/12, de 20/12.
25 – Assim, não tem suporte legal a fixação de uma prestação alimentícia a cargo do FGADM de valor superior à fixada ao progenitor ora devedor, pelo que o FGADM apenas se deverá considerar obrigado a assumir essa mesma prestação em substituição do progenitor incumpridor, nos precisos termos em que a este foi aquela judicialmente fixada.
26 – Não se pode, assim, concordar com o decidido pelo Tribunal a quo na parte em que se altera a prestação substitutiva de alimentos de responsabilidade do FGADM, por diferente da fixada judicialmente ao progenitor, demonstrando-se como impossível a satisfação da prestação por falta de preenchimento de requisito legal,
27 – Sendo que, caso se mantenha tal decisão, a obrigação e responsabilidade de prestar alimentos deixará de ser imputável ao progenitor incumpridor passando a ser única e exclusivamente da responsabilidade do FGADM, o que de todo se demonstra ser impossível pelas razões supra descritas.
28 – Em abono do que o apelante aqui sustenta, vem a orientação da Procuradoria Distrital de Lisboa, resultante do 2º Encontro de Magistrados do MP da Jurisdição de Família e Menores, realizado a 27/11/2008, do seguinte teor: “O valor da prestação a cargo do FGADM não pode exceder o valor da prestação do devedor originário de alimentos, uma vez que, por força do disposto no nº 3 do artº 6º da Lei 75/98, existindo sub-rogação legal, com vista à garantia do respectivo reembolso, o seu regime jurídico não contempla que uma parte do efectivamente pago não seja reembolsável” (disponível em http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei-mostra-articulado.php?nid=708&tabela=leis)
29 – E, como se disse supra, o recente Ac. do STJ datado de 29/05/2014, proferido no proc. nº 257/06.3TBORQ-B.E1.S1, acima reproduzido, e sumariado nos seguintes termos: “Na hipótese de ser determinada a obrigação do FGADM de prestar ao menor alimentos, por ter deixado de ser cumprida essa obrigação, pelo respectivo devedor, a obrigação do Fundo não pode ser fixada em montante superior àquele que constituía a prestação incumprida” e,
30 – O recente Ac. do STJ datado de 23/11/2014, proferido no proc. 415/12.1TBVV-A.E1.S1, sumariado nos seguintes termos: “I – A prestação do FGADM, no caso de ser declarado o incumprimento do progenitor obrigado a alimentos, não pode ser fixado em montante superior ao que tiver sido fixado pelo Tribunal e objecto do processo incidental, porque a tal se opõem as disposições insertas na Lei 75/98, de 19/11 e do seu decreto regulamentar, DL 164/99, de 13/05. II – O FGADM intervém a título de sub-rogação, ficando investido, por via do seu cumprimento, na posição do credor (o menor), adquirindo, assim, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam, não pode, deste modo, exceder a medida da obrigação devida e que é satisfeita em substituição do devedor originário. III – O FGADM foi gizado para prever situações de carência específica, não estando configurado como mecanismo universal de assistência a menores, circunscrevendo a sua actuação às situações de falta de pagamento das pensões de alimentos prelos progenitores a tal obrigados. IV – A interpretação que é feita pelos Tribunais, vulgo interpretação judicial, está sujeita às regras legais sobre interpretação, não lhe cabendo, por princípio, sob a aparência da simples interpretação, o poder de criar normas, a não ser nos casos especialmente previstos em que essa criação da norma se impõe, por inexistência de caso análogo, nos termos do normativo inserto no artº 10º nº 3 do C. Civil, já que o Tribunal não se pode abster de julgar, além do mais, por falta de lei aplicável ao caso concreto”.
31 – Ao decidir como decidiu, violou o Mmº Juiz a quo o disposto no nº 2 do artº 2º, no nº 5 do artº 3º e no nº 1 do artº 5º do DL 164/99, de 13/05, todos com a redacção dada pela Lei 64/2012, de 20/12.
Não foram apresentadas contra-alegações
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Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artº 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC) verifica-se que a única questão a decidir é saber se o FGADM pode ser condenado a pagar uma prestação superior à do obrigado.
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São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:
- (…) nascida em 3 de Janeiro de 1999 (certidão do assento de nascimento de fls. 4 do processo principal);
- É filha de (…) e de (…) (certidão do assento de nascimento de fls. 4 do processo principal);
- Por acordo homologado por sentença proferida em 3/11/2000, foram reguladas as responsabilidades parentais desta menina, que ficou confiada à guarda e cuidados da mãe, tendo sido fixada, a título de alimentos devidos à (…) e a prestar por seu pai, a importância mensal de € 75,00, a serem pagos, através de transferência bancária, até ao dia 8 de cada mês a que disse respeito (acta de conferência de pais de fls. 40 a 42 do processo principal);
- Mais ficou estabelecido em tal acordo e sentença que esta prestação mensal seria actualizada todos os anos, em função do índice de inflação publicado pelo INE (acta de conferência de pais de fls. 40 a 42 do processo principal);
- Por força da aplicação de tais índices anuais, esta prestação de alimentos é, actualmente, de € 105,46 (por cálculo aritmético resultante da aplicação sucessiva das taxas de inflação publicadas pelo INE);
- Estão em dívida, por conta das prestações de alimentos devidas à (…), todas as prestações mensais de alimentos vencidas desde 2003 (por confissão tácita do requerido, resultante do seu silêncio, depois de notificado nos termos e para os efeitos previstos no artº 181º, nº 2, da OTM, conforme fls. 63 e 64);
- A (…) vive com a sua mãe, sendo o agregado familiar composto apenas pela menina e sua mãe (relatório do ISS, IP, às condições de vida da menor e da sua mãe, de fls. 69 a 72);
- A progenitora está desempregada desde 2010 (relatório do ISS, IP, às condições de vida da menor e da sua mãe, de fls. 69 a 72);
- Vivendo da ajuda de familiares (relatório do ISS, IP, às condições de vida da menor e da sua mãe, de fls. 69 a 72);
- E tendo auferido um montante total de € 230,00, pela frequência de um curso de formação no Centro de Emprego da área da sua residência durante os meses de Março, Abril e Maio de 2013 (relatório do ISS, IP, às condições de vida da menor e da sua mãe, de fls. 69 a 72);
- Os rendimentos de cada um dos membros do agregado familiar da (…) são de € 23,88 (relatório do ISS, IP, às condições de vida da menor e da sua mãe, de fls. 69 a 72);
- Não são conhecidos quaisquer bens ou rendimentos ao pai da ... (extractos da pesquisa na base de dados da Segurança Social de fls. 28 e 29; 35 e 36 e informação fiscal proveniente da Direcção Geral dos Impostos de fls. 38, de que resulta que desde 2001 que o requerido não apresenta declaração de rendimentos, para efeitos de tributação).

Com base nesta factualidade e perfilhando o entendimento que “(…) nada obsta – e nada na lei o impede – que a prestação do Fundo seja fixada em valor superior ao da prestação do obrigado judicialmente fixada nas situações em que tenha existido alteração dos pressupostos que determinaram a fixação desta prestação e, portanto, quando se constate que as actuais necessidades do menor são superiores àquelas que existiam e foram consideradas no momento em que foi proferida a decisão que fixou a obrigação do devedor de alimentos” na esteira da jurisprudência que cita, a Exma. Juíza a quo considerando insuficiente o valor de € 105,46 anteriormente atribuído à menor, decidiu fixar “a prestação social substitutiva de alimentos devidos a (…) a prestar pelo FGADM em € 200,00”.
Insurge-se o apelante FGADM contra tal decisão defendendo, de acordo com a jurisprudência que cita, que não pode ser condenado no pagamento de uma prestação substitutiva de valor superior à fixada ao devedor originário, não questionando a verificação dos requisitos de que depende a sua responsabilidade pelo pagamento de uma prestação alimentar a favor da menor.
A questão que se desenha e que cumpre apreciar, tem sido, como se sabe, largamente debatida na jurisprudência, conforme resulta da citada quer na sentença recorrida, quer na alegação do recorrente, defendendo uns que o quadro normativo em vigor permite a fixação de valor superior à fixada e defendendo outros o inverso.
Assim, no sentido da impossibilidade, defendido pelo apelante temos, entre outros, os Acórdãos do T.R.C. de 19/02/2013, proc. 3819/04; do T.R.L. de 08/11/2012 proc. 1529/03.4TCLRS-A.L2-6; de 12/12/2013, proc. 2214/11.9TMLSB-A.L1-2. ; de 19/12/2013, proc. 122/10.OTBVPV-B.L1-6; de 10/10/2014, proc. 175/08OTBRMR-A.L1-6; e de 19/06/2014, proc. 4977/10.OTBCSC-B.L1; do TRG, proc. 2740/12.2TBVCT-A.G1, 2ª sec., decisão singular de 12/11/2013 ; do TRP de 25/02/2013 proc. 30/09; de 10/10/2013, proc. 3609/06.5TJVNF-AP1; e de 15/05/2014, proc. 1860/08.2TBPRD-4.P1; e do TRE de 04/12/2014, proc. 488/08.1TBBJA-C.E1; e de 12/03/2015, proc. 285/13.2TBGLG.E1 e ainda os recentes Acórdãos do STJ de 29/05/2014, proferido no proc. 257/06.3TBORQ-B.E1.S1 e de 13/11/2014, proferido no proc. 415/12.1TBVV-A.E1, S1, disponíveis em www.dgsi.pt.
No sentido afirmativo, defendido na sentença recorrida, por todos, Acs. do STJ de 4/09/2009, proc. 91/03.2TQPDL; de 30/09/2008, proc. 08A2953 e de 10/07/2008, proc. 08A1860; da R.L. de 11/07/2013, proc. 5147/03.9TBSXL-B e de 11/02/2014, proc. 346/08.OTBVFX-A; da R.C. de 24/08/2008, proc. 29-A/2000; de 10/12/2013 proc. 3310/08.5TBVIS-E; de 11/02/2014, proc. 1184/06.OTBCVL e de 11/03/2014, proc. 35/09.8TBMMV; da R.P de 8/09/2011, proc. 1645/09.9TBVNG; de 15/10/2013, proc. 37/12.7TBCNF; de 28/11/2013 proc. 3255/11.1TBPRS-A, de 3/12/2013 proc. 262/07.2TBCHV e de 13/02/2014 proc. 2681/11.OTBPNF; por fim desta R.E., de 17/04/2008 proc. 3137/07-2; de 31/10/2013, proc. 257-06.3TBORQ-B.E1; de 28/11/2013, proc. 38-E/2000; de 5/12/2013 proc. 267/10.6TBCUB-A.E1; de 13/02/2014, proc. 1107/10.1TBBJA-C; de 27/03/2014, proc. 36-F/2000; e de 8/05/2014 proc. 296/10.OTBCUB.
Cabe referir, desde já, que sufragamos o entendimento defendido nesta última corrente jurisprudencial, nesse sentido tendo tomado posição, designadamente no Ac. de 18/06/2009 proc. nº 77/03.7TMSTB-A.A1, relatado pela também ora relatora e nos Acórdãos citados de 8/05/2014 e de 31/10/2013 em que interveio como adjunta.
Com efeito, e com respeito pela posição contrária, entendemos que o enquadramento da questão nos termos propugnados na orientação que seguimos é a que permite integrar, de forma harmoniosa, as várias disposições legislativas que visam a protecção dos menores e a fixação dos respectivos alimentos de acordo com o pensamento legislativo que lhes esteve subjacente.
Assim, subscrevemos também, inteiramente, a decisão recorrida que proficientemente apreciou e tratou todas as questões suscitadas no presente recurso, analisando as orientações jurisprudenciais em confronto, optando pela que também se entende ser a mais consentânea com o regime legal que previne e trata a questão em apreço.
Não obstante, sempre se deixará aqui o apontamento que segue.

A intervenção do Fundo está regulada no artº 1º da Lei nº 75/98, de 19/11, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 66-B/2012, de 31/12, estabelecendo o seu nº 1 que “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artº 189º do DL nº 314/78, de 27/10, e o alimentando não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação”.
O artº 2º do mesmo diploma, na redacção da citada Lei nº 66-B/2012, de 31/12, estabelece, por sua vez, os critérios de fixação do montante das prestações alimentícias asseguradas pelo Fundo, estando os pressupostos e requisitos de atribuição de tais prestações enunciados no artº 3º do DL 164/99, de 13/05 (diploma que regulamenta a garantia de alimentos devidos a menores prevista na Lei 75/98) na redacção dada pela Lei nº 64/2012, de 20/12.
E nos termos do nº 5 do referido artº 3º as prestações a assegurar pelo Fundo “são fixadas pelo tribunal e não podem exceder mensalmente, por cada devedor, 1 IAS, devendo aquele atender na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor”.
Trata-se, efectivamente, de uma obrigação autónoma e embora se trate de uma obrigação subsidiária em relação à obrigação do devedor originário, ou seja, in casu, do progenitor, o certo é que não se trata de uma mera substituição incondicional na medida em que a sua fixação está subordinada a determinados pressupostos enunciados na lei, entre os quais, também, efectivamente, o do montante da prestação alimentar que havia sido fixada ao obrigado à prestação de alimentos. Porém, nos termos da mesma disposição, para além do valor da prestação do incumpridor, na fixação da prestação a cargo do Fundo, o tribunal deve atender ainda, à capacidade económica do agregado familiar e às necessidades do menor, não sendo, pois, aquele, o único elemento balizador do quantum da prestação. (Ac. desta RE de 27/03/2014, citado).
Conforme se salienta no Ac. do STJ de 30/09/2008, a criação do Fundo, acolhendo o princípio dos artºs 67º e 69º da CRP reflecte as orientações de vários instrumentos de direito internacional, entre os quais, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Declaração dos Direitos da Criança, a Convenção sobre os Direitos da Criança e as Recomendações do Conselho da Europa de 1982 e 1989 (proc. nº 08A2953 in www.dgsi.pt).
Assim que, conforme resulta da leitura do preâmbulo do D.L. 164/99 “A Constituição da República Portuguesa consagra expressamente o direito das crianças à protecção, como função da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral (artº 69º).
Ainda que assumindo uma dimensão programática, este direito impõe ao Estado os deveres de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção. Desta concepção resultam direitos individuais, desde logo o direito a alimentos, pressuposto necessário dos demais e decorrência, ele mesmo, do direito à vida (artº 24º). Este direito traduz-se no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última instância ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna. (...)
De entre os factores que relevam para o não cumprimento da obrigação de alimentos assumem frequência significativa a ausência do devedor e a sua situação sócio-económica, seja por motivo de desemprego ou de situação laboral menos estável, doença ou incapacidade decorrentes em muitos casos da toxico-dependência e o crescimento de situações de maternidade ou paternidade na adolescência que inviabilizam, por vezes a assunção das respectivas responsabilidades parentais.
Estas situações justificam que o Estado crie mecanismos que assegurem, na falta de cumprimento daquela obrigação, a satisfação do direito a alimentos.
Ao regulamentar a Lei 75/98, de 19/11, que consagrou a garantia de alimentos devidos a menores, cria-se uma nova prestação social que traduz um avanço qualitativo inovador na política social desenvolvida pelo Estado, ao mesmo tempo que se dá cumprimento ao objectivo de reforço da protecção social devida a menores”.
A obrigação a cargo do Fundo é pois, uma prestação social que visa colmatar uma situação de carência económica decorrente do incumprimento da obrigação de prestar alimentos por quem a ela está obrigado e que, como tal, tem como finalidade assegurar as condições de subsistência mínimas e essenciais para o crescimento e desenvolvimento do menor em condições de dignidade (Ac. RC de 13/03/2014) pelo que a intervenção do FGADM não é determinada para que o Estado se substitua ao devedor originário faltoso, no cumprimento da obrigação de alimentos judicialmente imposta, mas antes para assegurar os alimentos de que o menor precise, “tendo em vista o seu desenvolvimento integral” de harmonia com o dever de protecção consagrado no artº 69º da CRP.
Devendo a decisão a proferir ser precedida de diligências de prova, com vista a aferir dos critérios fixados nos artº 2º, nº 2, da Lei 75/98 e no artº 3º, nº 2, do DL 164/99, assume-se, claramente, que as necessidades do menor credor de alimentos a ter em consideração, serão as suas necessidade actuais e não as necessidades que existiam à data da decisão que fixou a prestação do obrigado originário e que foram determinadas em função de pressupostos que, entretanto podem ter-se alterado. Daí que o valor da prestação do Fundo, tanto poderá ser igual, como inferior ou superior àquela.
Como bem refere a sentença recorrida e a jurisprudência que segue a orientação aqui defendida, deixaria de ter sentido a realização de relatórios sociais, de inquéritos e de todo um conjunto de diligências probatórias julgadas úteis para apurar das reais necessidades dos menores e da sua situação sócio-económica, assim como do agregado familiar. Esta preocupação pelas reais necessidades do menor, com vista à fixação da prestação de alimentos a ser suportada pelo FGADM, encontra assim, também eco no artº 4º do DL 164/99, de 13/05.
A pensão fixada ao progenitor é, pois, apenas, um dos elementos que o julgador deve atender na fixação da prestação de alimentos a ser satisfeita pelo FGADM no caso de impossibilidade de satisfação pelo progenitor em incumprimento.
Assim, importa concluir, de acordo com a orientação jurisprudencial que seguimos, que a obrigação de prestação de alimentos a cargo do Fundo é uma obrigação autónoma e independente, embora subsidiária da do devedor originário dos alimentos, pois não se vincula ao pagamento do montante inicialmente estipulado e incumprido, podendo, face aos alimentos de que o menor precise, ser inferior ou superior, nada obstando a que se fixe uma prestação superior à originariamente imposta ao progenitor faltoso, desde que não exceda o montante de 1 IAS por devedor, único limite imposto à prestação a cargo do Fundo pelos referidos artºs 2º, nº 1, da Lei 78/98 e 3º, nº 5, do DL 174/99.
Assim sendo, nada obstava a que, em face dos elementos de prova recolhidos, o Tribunal a quo fixasse, como fixou, uma prestação a cargo do recorrente FGADM, superior à que havia sido fixada nos autos ao progenitor da menor (…) e a seu favor.
Improcedem, pois, as conclusões da alegação do recorrente, impondo-se a confirmação de decisão recorrida.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida.
Sem custas.
Évora, 16 Abril de 2015
Maria Alexandra de Moura Santos
António Manuel Ribeiro Cardoso (vencido)
Acácio Luís Jesus das Neves