Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2380/07-3
Relator: PIRES ROBALO
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR CAUSA PREJUDICIAL
Data do Acordão: 12/06/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - A norma do art. 279º, nº 1, do C.P.C., não é aplicável às acções executivas, quando se pretende que a causa prejudicial assente numa outra acção declarativa.
II – Com efeito embora a lei não distinga no art. 279° entre a acção declarativa e a acção executiva, e se trate de uma norma geral sobre a suspensão da instância, a redacção da primeira parte do nº 1 torna inaplicável esse comando à execução propriamente dita. Realmente, desde que a suspensão, neste caso, resulta de estar a decisão da causa dependente do julgamento de outra já proposta, parece clara a sua inaplicabilidade ao processo de execução, em que não há que proferir decisão sobre o fundo da causa, visto o direito que se pretende efectivar já estar declarado.
III - Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter por fundamentos os referidos no art.º 814, do C.P.C., a saber:
a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo;
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos.
IV - Esta enumeração é taxativa.
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 2380/07-3
Acordam nesta secção cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora.
1. RELATÓRIO
1.1. Barlagás – ………….. Ld.ª, veio deduzir oposição à execução em que são exequentes João …………….. e mulher Maria……………., pedindo a suspensão da instância executiva até que se mostre resolvida a Acção Especial de Divisão de Coisa Comum, n.º 1509/05.5TBLGS, do 2.º Juízo, do Tribunal Judicial de Lagos, nos termos do art.º 279, n.ºs 1 e 3, do C.P.P.. Mais pedem se assim não se entender, então, nos termos dos art.ºs 1407 e 985, ambos do C. Civil, não estando os comproprietários maioritários do prédio em causa de acordo com a instauração da execução e constituindo este acto de administração em relação ao prédio, pelo menos pelas consequências que tem para a executada, deverá a execução ser sustada e oportunamente arquivada.
Para tal alega, em síntese, que os sócios da executada adquiriram 10/12 indivisos do prédio rústico sito em Várzea de Odiáxere e que estes, na qualidade de comproprietários não aprovam a decisão de avançar com a execução, pelo menos até estar resolvida a acção de divisão de coisa comum já intentada, o que constituiria facto modificativo da obrigação e fundamento para a oposição.
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1.2. Mário ………… e Rui ……………, sócios gerentes da executada, vieram deduzir incidente de assistência da executada, alegando, em síntese, os mesmos factos, da oponente, e concluindo nos mesmos termos de sustação da execução.
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1.3. A fls. 9 foi proferido despacho a admitir a oposição à execução, a ordenar a notificação da parte contrária para se pronunciar sobre a legitimidade da assistência e a ordenar a notificação dos exequentes, para querendo, no prazo de 20 dias, contestarem a oposição, com a advertência do n.º 3, do art.º 817, do C.P.C.
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1.4. A fls. 32 os exequentes apresentaram a sua contestação à oposição de embargos pugnando pela improcedência da mesma, desde logo, pelo facto de os sócios da executada serem comproprietários do prédio não constituir motivo para parar a execução ou suspender a instância, pois os únicos fundamentos da oposição são os constantes do art.º 814, do C.P.C, não sendo de aplicar as alíneas a) a f) e g). E o no que respeita à al. g),o facto de os sócios da executada serem donos de 10/12 do prédio não se traduz num facto extintivo ou modificativo da obrigação de entrega, tendo presente o disposto no art.º 1405, n.º 2, do C. Civil.
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1.5. A fls. 38 e segs. procedeu-se ao saneamento dos autos, tendo de imediato sido proferida decisão a julgar totalmente improcedente a oposição deduzida e a ordenar o prosseguimento da execução.
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1.6. Inconformada apelou a oponente, apresentando as suas alegações, tendo formulado a final as seguintes conclusões (transcritas):
«1.ª – A decisão do comproprietário minoritário de avançar com a execução para prestação de facto, assegurado que está, o seu direito relativamente ao prédio por sentença transitada em julgado, constitui acto de administração, pelo que carece de aprovação da maioria dos consortes nos termos do art.º 1407, do C. Civil.
2.ª – Não tendo sido obtida tal aprovação e verificando-se que os comproprietários, largamente maioritários, se opõem ao prosseguimento da execução, não poderá esta continuar.
3.ª – Estando pendente acção de divisão de coisa comum intentada pelos únicos sócios da sociedade executada, constitui aquela questão prejudicial à execução, porquanto o resultado da mesma poderá tornar inútil o seu prosseguimento, atentas as posições das partes, incluindo as acessórias, já carreadas para os autos.
Nestes termos deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene a sustação da executada ou, caso assim se não entenda, a sua suspensão até se mostrar definitivamente resolvida a questão suscitada na acção de divisão de coisa comum».
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1.7. Os apelados não contra-alegaram.
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1.8. Os Exmºs Desembargadores-adjuntos tiveram visto nos autos.
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2. São os seguintes os factos provados em 1.ª instância, que se têm por assentes, dado que não se mostram impugnados, nem existe fundamento para os alterar, nos termos do art.º 712, n.º 1, do C.P.C.
«2.1.1.Por transacção judicial homologada por sentença proferida a 28 de Abril de 2005, a executada obrigou-se a alterar a vedação delimitadora do parque de gás de acordo com a planta junta, sendo os trabalhos executados até final desse ano.
2.1.2. Até à presente data a executada não cumpriu.
2.1.3. Por escritura de compra e venda de 8/7/2005, os sócios e gerentes da executada, Mário……………. e Rui………………., adquiriram por compra e venda a Maria Henriqueta …………… e José Alves……………., 10/12 indivisos do prédio rústico sito em Várzea de Odiáxere, freguesia de Odiáxere, concelho de Lagos, inscrito na matriz sob o artigo 26, Secção S e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o número 01875/040304 – Freguesia de Odiáxere.
2.1.4. Encontra-se pendente no 2.º Juízo deste Tribunal sob o número 1509/05TBLGS, acção especial de divisão de coisa comum contra os exequentes na presente acção, com vista a por termo à situação de comunhão (compropriedade ) existente.»

3. O Direito.
Como se sabe é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação que se determina o âmbito do tribunal ad quem.
Assim, as questões que constitui thema decidendum, são duas, a saber:
a) Saber se a execução deve ser suspensa por existir, segundo a recorrente, uma causa prejudicial – acção especial de divisão de coisa comum com o n.º n.º 1509/05.5TBLGS, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos.
b) Saber se a execução deve ser sustada por os comproprietários, largamente maioritários, se opõem ao prosseguimento da execução.
Vejamos.
Por uma questão metodológica, iremos a analisar cada uma de per si.
Quanto à primeira - Saber se a execução deve ser suspensa por existir, segundo a recorrente, uma causa prejudicial – acção especial de divisão de coisa comum com o n.º n.º 1509/05.5TBLGS, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos.
A jurisprudência praticamente uniforme vai no sentido de que a norma do art. 279º, nº 1, do C.P.C., não é aplicável às acções executivas, quando se pretende que a causa prejudicial assente numa outra acção. (cfr. neste sentido entre outros, os Acs. STJ de 10/01/80, in BMJ nº 293, pag. 227 (relator Hernâni Lencastre); de 26/04/90, no Proc. 78870 da 2ª secção (relator Solano Viana); de 01/06/93, no Proc. 83880 da 1ª secção (relator Miguel Montenegro); de 21/09/93, no Proc. 84179 da 1ª secção (relator Santos Monteiro); de 06/12/97, no Proc. 802/97 da 2ª secção (relator Costa Soares); de 08/10/98, no Proc. 585/98 da 2ª secção (relator Silva Graça); e de 08/02/2001, no Proc. 3485/00 da 1ª secção (relator Azevedo Ramos).
A norma do art. 279º, nº 1, vem já do Código de Processo Civil de 1939, onde aparecia a abrir o seu art° 284° com a seguinte redacção, muito semelhante à actual: "O juiz pode ordenar a suspensão (da instância) - quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta".
Na vigência do C. Proc. Civil de 1939 a jurisprudência do STJ dividiu-se quanto a saber se a execução podia ou não ser suspensa nos termos da primeira parte do seu art. 284º, que rezava « supra transcrito».
A tal divergência veio pôr termo o Assento de 24/05/60, que fixou jurisprudência no sentido de que "a execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do artigo 284º do Código de Processo Civil".
Como já se disse, a primeira parte do art. 284º do C. Proc. Civil de 1939 é idêntica à primeira parte do art. 279º, nº 1, do código vigente, conforme seguramente se alcança do confronto dos dois textos legais.
Identidade que, aliás, se estende a toda a disciplina do instituto da suspensão da instância.
Mas, assim sendo, o mencionado Assento de 24/05/60 que, em nossa opinião, consagrou a doutrina que ainda hoje parece ser a melhor (cfr. neste sentido Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Vol II, 2.ª edição, Lisboa, 1971, fls. 45, e Acs. do S.T.J., de 31 de Maio de 2007, relatado pelo Cons. Bettencourt Faria, de 30 de Abril de 1997, relatado pelo Cons. César Marques) in WWW.dgsi,pt, , embora apenas com o valor de acórdão uniformizador de jurisprudência (art. 17º, nº 2, do Dec.lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro).
Com efeito, "a doutrina dos assentos (e, acrescentamos, dos acórdãos uniformizadores) não caduca pelo simples facto de ser revogada a legislação vigente quando foram proferidos: se essa legislação foi substituída por outra que contenha textos idênticos, não havendo razões para excluir que o sentido dos novos textos seja igual ao dos antigos, a doutrina do assento será de manter e de considerar em vigor" (cfr. neste sentido Acs. do S.T.J. de 1/6/93, já citado e de 14/1/93, in CJSTJ, Ano I, Tomo I, fls. 59).
Sempre se dirá, no entanto, e reforçando o entendimento acolhido, que "embora a lei não distinga no art. 279° entre a acção declarativa e a acção executiva, e se trate de uma norma geral sobre a suspensão da instância, a redacção da primeira parte do nº 1 torna inaplicável esse comando à execução propriamente dita. Realmente, desde que a suspensão, neste caso, resulta de estar a decisão da causa dependente do julgamento de outra já proposta, parece clara a sua inaplicabilidade ao processo de execução, em que não há que proferir decisão sobre o fundo da causa, visto o direito que se pretende efectivar já estar declarado" (cfr. neste sentido,Vaz Serra, in RLJ, Ano 96, fls. 366, Pires de Lima e Antunes Varela, in C.Civil, anotado, Vol. 1.º, 4.ª edição, com a colaboração de Henrique Mesquita, Coimbra, 1987, fls. 53) ou consta de título que lhe confere prova de primeira aparência.
A execução de um direito é, como já dissemos, independente da sua definição.
E, apesar disso, a lei admite que, dentro do litígio executório, exista uma fase em que é possível ainda discutir a relação jurídica em questão, a fase da oposição. Seria contrário a um princípio de eficácia, que deve presidir à concretização ou satisfação prática de um direito, bem como à própria economia processual, admitir que a execução se pudesse também enredar na malha da prejudicialidade.
Senão, teríamos, como no caso presente a interposição da acção declarativa – e por vezes até posterior à propositura da execução - com a compreensível consequência, já não de prejudicialidade, mas de litispendência entre essa acção e o processo de oposição.
Acresce que o modo preciso como o artº 818º do C. P. Civil regula a forma da oposição suspender ou não a execução, indica que o legislador apenas previu uma espécie de prejudicialidade interna ou no âmbito da própria acção executiva. Que é incompatível, com a aplicação do disposto no artº 279º nº 1 do mesmo código às execuções, dado que, a não ser assim, o regime daquele artº 818º deixaria de ter aplicação (cfr. a este propósito o Ac. do S.T.J., de 31/5/2007, já citado.
Assim, e face ao exposto a decisão recorrida não merece qualquer reparo quanto a esta questão.
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Quanto à segunda - Saber se a execução deve ser sustada por os comproprietários, largamente maioritários, se opõem ao prosseguimento da execução.
No caso em apreço resulta provado que os exequentes deram à execução uma sentença homologatória (cfr. 2.1.1.).
Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter por fundamentos os referidos no art.º 814, do C.P.C., a saber:
a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo;
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos.
Temos para nós, aliás de acordo com a decisão recorrida, que os fundamentos de oposição à execução com base em sentença são apenas os taxativamente referidos no preceito citado, desde logo, por a redacção do preceito assim o inculca ao dizer «fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: …»
Esta ideia mais se reforça com a leitura dos artigos seguintes:
«São fundamentos de oposição à execução baseada em sentença arbitral não só os previstos no artigo anterior mas também aqueles em que pode basear-se a anulação judicial da mesma decisão (art.º 815).
Não se baseando a execução em sentença, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 814.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração» (art.º 816).
E para além destes, como é obvio, o previsto no n.º 2, do art.º 933, do mesmo diploma.
Compulsada a matéria de facto, verificamos desde logo, que a situação contemplada no n.º 2, do art.º 933, do C.P.C. não se verifica.
O recorrente embora não o refira expressamente parece pretender afirmar que o caso está contemplado na alínea g), do citado art.º 814. – existência de qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento -, porquanto refere no requerimento de oposição que «por escritura pública de compra e venda de 8 de Julho de 2005, Mário Marreira Duarte Gingeira e Rui Pedro Marreira Duarte Gingeira, adquiriram 10/12 indivisos do prédio rústico sito na Várzea de Odiáxere, referindo depois nas suas conclusões de a decisão do comproprietário minoritário de avançar com a execução para prestação de facto, carece de aprovação da maioria dos consortes nos termos do art.º 1407, do C. Civil.
Quanto a nós, não se verifica qualquer das situações aludidas na referida alínea.
Na verdade refere-se a mencionada alínea às várias causas de extinção das obrigações, designadamente o pagamento, a dação em cumprimento, a consignação em depósito, a compensação, a novação, a remissão, a confusão a prescrição, ( esta não uma verdadeira causa extintiva, mas antes uma excepção) – art.º 837 e segs. do C.Civil– (cfr. a este propósito Lebre de Freitas, in Direito Processual Civil, II, veja Universidade, fls. 109).
Procedendo à leitura dos factos provados não vislumbramos que os mesmos sejam consubstanciadores de qualquer causa extintiva ou modificativa, mormente por não se verificar a confusão no sentido previsto no art.º 868, do C. Civil, dado que o exequente e a executada não são a mesma pessoa de molde a extinguir a obrigação.
Assim, e pelo exposto, não tendo sido invocados e consequentemente não provados factos susceptíveis de integrarem qualquer das alíneas mencionadas no já citado art.º 814, do C.P.C., também esta pretensão da recorrente não pode proceder.
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4. DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento à apelação confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Évora, 6 de Dezembro de 2007

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(Pires Robalo – Relator )

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(Almeida Simões – 1.º Adjunto)

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(D´Orey Pires – 2.º Adjunto)