Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BACELAR CRUZ | ||
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADES DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO INDEMNIZAÇÃO CIVIL RECORRIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO QUANTO À PARTE CÍVEL. NÃO PROVIDO QUANTO AO RESTANTE | ||
| Sumário: | I - O recurso para tribunal superior não constitui o meio processualmente adequado para arguir a nulidade decorrente da inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 340.º do Código de Processo Penal, uma vez que não estamos perante invalidade insanável/de conhecimento oficioso – artigos 119.º e 120.º, n.º 1, do Código de Processo Penal –, invalidade reportada à sentença – artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – nem invalidade oportunamente suscitada na 1.ª Instância. II – Não obstante a natureza da indemnização arbitrada ao abrigo do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Civil, e no artigo 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, valem as regras impostas pelo n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, por não ser aceitável, no nosso ordenamento jurídico, o tratamento diverso da mesma questão. Naturalmente com a adaptação decorrente da impossibilidade de determinação do valor do pedido. Ou seja, só é admissível recurso de indemnização arbitrada ao abrigo do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, quando for desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do Tribunal recorrido. Sumariado pela relatora. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I. RELATÓRIO No processo comum n.º 4406/15.2T9STB do Juízo Local Criminal de Setúbal [Juiz 5] da Comarca de Setúbal, o Ministério Público, fazendo uso do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, acusou MM, solteira, jardineira, nascida a 13 de março de 1984, na freguesia da Assunção do concelho de Elvas, filha de…, residente na Estrada…, Faralhão, em Setúbal, pela prática, na forma consumada e em concurso efetivo, de três crimes de violência doméstica, previstos e puníveis pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea d), 2, 4, 5 e 6, do Código Penal, e requereu a imposição da pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais relativamente a DD e MD, por período não inferior a cinco anos. Aquando do saneamento do processo, ficou expressa a possibilidade de arbitramento de indemnização aos Ofendidos JD, DD e MD, ao abrigo do disposto no artigo 21.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal. A Arguida apresentou contestação escrita, onde nega, genericamente, os factos que lhe são imputados e oferece o merecimento dos autos. Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular, por sentença proferida e depositada a 16 de maio de 2019 foi, entre o mais, decidido: «A. Condena a arguida MM pela prática [por referência a JD], em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica do artigo 152.º, n.º 1, alínea d), e 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão; B. Condena a arguida MM pela prática [por referência a MD], em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica do artigo 152.º, n.º 1, alínea d), e 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; C. Condena a arguida MM pela prática [por referência a DD], em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica do artigo 152.º, n.º 1, alínea d), e 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão; D. Cumula juridicamente as penas identificadas em A., B. e C., condenando a arguida MM na pena única de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de prisão; E. Suspende a execução da pena privativa da liberdade identificadas em D., por período igual à sua duração (dois anos e onze meses), fazendo acompanhar a suspensão de regime de prova que deve ser orientado para a aquisição de competências e comportamentos parentais adequados por banda da arguida; F. Não aplica as penas acessórias de inibição do exercício das responsabilidades parentais a que se refere o artigo 152.º, n.ºs 4 e 6, do Código Penal; G. Arbitra as indemnizações de € 500 (quinhentos euros), € 400 (quatrocentos euros) e € 300 (trezentos euros) a favor, respetivamente, de JD, MD e DD, condenando a arguida MM no correspondente pagamento; H. Condena a arguida no pagamento dos encargos processuais, fixando a taxa de justiça no montante equivalente a duas unidades de conta.» Inconformada com tal decisão, a Arguida dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «I. O Tribunal a quo violou o princípio da legalidade, porquanto não esclarece se o disposto legal pelo qual condena a arguida é mais benéfico, do que aquele que á data vigorava, e por qual a arguida vinha acusada. ou seja: II. A arguida veio a ser condenada pela prática de três crimes de violência doméstica, em autoria material, sob a forma consumada e em concurso efetivo, ora p. e p pelo artigo 152, nº 1, alínea d), e nº 2, alínea a) atenta a versão atual, contudo a arguida foi acusada da prática de tais factos atenta as disposições legais á data em vigor, ou seja na redação dada pela Lei nº 19/2013 de 21 de Fevereiro, pelo o artº 152, nº 1 aliena d), nº 2, nº 4, nº 5, nº 6 do Código Penal III. Estamos assim perante uma nulidade. IV. O Tribunal a quo violou o princípio do direito ao silêncio, porquanto na sua motivação valorou o facto da arguida não ter prestado declarações, violou assim o disposto legal constante do artº 343, nº 2 do C.P.P. V. O Tribunal REGISTOU que a arguida não trouxe outra versão em sede de julgamento. VI. Também o facto do menor aqui visado JD se ter mantido em silêncio, o Tribunal daí não retirou qualquer ilação, ou melhor VII. retirou, que o mesmo sentiu dores, foi-lhe infligido lesões, e sentiu receio, ora tais factos só poderiam ter sido verbalizados e considerados provados se por este em sede Julgamento tivesse prestado depoimento sobre tais factos. VIII. Ou se houvesse relatório médico nos autos sobre as lesões infligidas ao ofendido João Duque, o que também não aconteceu, IX. Assim, o Tribunal considerou provados factos que só por depoimento deste o poderiam ter sido feito, e não por intermédio das declarações de terceiros. X. Considera a aqui Recorrente que foi violado o direito ao contraditório e o direito de acesso ao direito, estes consagrados constitucionalmente, porquanto o Instituto de Acesso ao Direito não reembolsa as despesas dos defensores nomeados, mesmo em deslocações para declarações para memória futura e defesa do contraditório da arguida, XI. Foi assim violado o artº 32 do CRP XII. Foi violado o art.º 340 do C.P.P r porquanto o testemunho das técnicas da RSI, que acompanharam a arguida durante mais de três anos, período aqui constante dos alegados factos praticados sobre os menores, seriam uma mais valia essencial para a descoberta da verdade e à boa decisão da causa. XIII. O Julgador esteve mal, já que assiste também ao Julgador o princípio da investigação, pelo que este princípio foi violado ao não admitir a audição das técnicas da RSI. XIV. O Tribunal de Julgamento tem o poder-dever de investigar por si o facto em audiência, daqui resulta que o Tribunal, deve oficiosamente ou a requerimento das partes, ordenar a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigurar necessário á descoberta da verdade e à boa decisão da causa. XV. Violou o princípio consagrado no art.º 129º, nº 1 do C.P.P. e art.º 32 do CRP - ao ter admitido a junção aos autos de documento, com declarações de ouvir dizer, -prova proibida -, XVI. e só não lhe atribui significância porquanto em sede de declarações para memória futura as menores Daniela e Maria Duque não aludiram especificamente aos eventos aqui narrados, XVII. O que por si obstaria á apreciação. XVIII. O MMº Juiz, deixou -se levar numa ordem de pensamento E Juízos DE VALOR, conjugado com declarações para memória futura. XIX. Todos os elementos de prova foram apreciados à luz do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, ou seja, segundo as regras de experiência e a livre convicção do julgador, já que o julgador é livre de decidir segundo o bom senso e a experiência de vida, claro está, tendo em mente a capacidade crítica, o distanciamento e ponderação que se impõem. XX. Com efeito, desde logo quando estejam em causa depoimentos ou declarações, deverá o Tribunal formular um juízo de veracidade e autenticidade do declarado, o qual depende do contacto oral e direto com os declarantes e da forma como estes transmitem a sua versão dos factos - postura e comportamento, características de personalidade reveladas, carácter e probidade. XXI. Neste conspecto, em causa estará sempre o princípio da livre apreciação da prova, sendo de aplicar o princípio fundamental do in dubio pro reo quando o Tribunal de forma racionalmente objetivável e motivável e portanto capaz de convencer os outros, não tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável. XXII. Dito de outro modo: concluir, neste segmento, como concluiu o tribunal a quo, e com o devido respeito por essa conclusão, constituiria, a nosso ver, uma ponderação de provas e de factos feita contra reo, ponderação que, como é evidente, nos é vedado fazer. XXIII. Temos que a arguida deveria ter sido absolvida deste crime, pelo menos quanto ao arguido JD XXIV. Salvo melhor entendimento as necessidades de prevenção especial não são acima da média, atendendo a inexistência de antecedentes criminais, a sua integração em vida familiar, social e laboral, e o decurso do espaço temporal (sete anos) entre os factos aqui em causa e o julgamento. XXV. Respeitado que seja o princípio da culpa, segundo o qual, a medida da pena nunca pode ultrapassar a medida da culpa, a sanção concreta há-de corresponder às expectativas comunitárias na validade da norma violada. XXVI. Na eventualidade de o Venerando Tribunal não partilhar da posição que se deixou exposta nos fundamentos do presente recurso, não poderá deixar de considerar injusta, desproporcional e desadequada a pena aplicada ao Arguido. XXVII. O cálculo da indemnização por danos não patrimoniais tem por base critérios de equidade, tendo-se em consideração, designadamente o grau de culpa da agente, a situação económica do mesmo e dos lesados, bem como as demais circunstâncias do caso concreto, conforme dispõem os artº 496, nº 3 e 494 do C.C. XXVIII. O Tribunal não considerou as condições económicas da arguida. Nestes termos, e nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vª. Exas., deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência considerando as nulidades invocadas, deve ser esta Sentença Nula e por consequência revogada ou assim não se entendendo deve a arguida ser absolvida dos crimes de que vem acusada, ou em último rácio, ser a medida da pena reduzida para os seus mínimos legais, e a indemnização arbitrada para uma que se mostre justa, equitativa e proporcional. Fazendo-se, assim, a habitual e necessária JUSTIÇA!» O recurso foi admitido. Respondeu o Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1. Constatando-se que o texto vigente à data da prática dos factos, à data da dedução da acusação e à data em que a sentença foi proferida (na qual, foi especificado que a matéria dada como provada integrava a previsão al. a) do n.º 2 e não o n.º 2 do art.º 152.º) é exatamente o mesmo, não colhe a argumentação expendida pela recorrente a título de “ questão prévia": 2. A recorrente invoca o erro de julgamento, por o tribunal recorrido ter dado como provados os factos que levaram à sua condenação, apesar de, em seu entender, deles não ter sido feita prova bastante em julgamento, mais concretamente no que respeita à factualidade atinente ao ofendido JD; 3. Dito de outra forma, o que a recorrente impugna é, pois, a própria convicção do tribunal, querendo impor a sua própria ideia com que ficou da prova; 4. Entende-se que o Mmo. Juiz “a quo" filtrou criteriosa e ponderadamente todos os depoimentos e os demais meios de prova, mostrando-se o juízo de subsunção, a nosso ver, acertado, pois os factos provados integram, objetiva e subjetivamente, os elementos típicos dos crimes pelos quais a ora recorrente foi condenada; 5. E tendo aquelas provas sido valoradas conjugada e positivamente pelo Tribunal recorrido, no âmbito da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, no sentido de que a arguida praticou os factos dados como assentes, está, deste modo, afastada a existência de qualquer vício; 6. Conforme se alcança dos autos de fIs. 196 e verso e 203 verso, para a audição das menores MD e DD, foi nomeada á arguida uma outra Ilustre Defensora, tendo-se observado, desse modo, escrupulosamente, todas as garantias de defesa da ora recorrente, não se descortinando, assim - até porque a recorrente também não concretiza -por que razão a recorrente entende ter sido violado o “ direito ao contraditório e o direito de acesso ao Direito": 7. Considera a recorrente que a decisão recorrida violou o preceituado no art.º 340.º, do Cód. Proc. Penal, uma vez o Mmo. Juiz “a quo" indeferiu a pretensão formulada pela Defesa da recorrente na sessão de julgamento de 9.4.2019 (cfr. fls. 408) ao abrigo daquele normativo; 8. Ora, a recorrente não interpôs atempadamente recurso desse despacho. Se o tivesse feito, sempre teria o tribunal superior que se pronunciar sobre tal matéria, recorrendo antes e apenas da sentença; 9. Pelo que, não pode, a nosso ver, através do recurso da decisão condenatória, pretender que seja apreciada matéria apreciada num despacho já transitado em julgado, tal como sucede no caso vertente; 10. Por outro lado, sustenta a recorrente que a pena única aplicada é injusta, desproporcional e desadequada, entendendo que a mesma deverá ser reduzida para os seus mínimos legais; 11. Ora, entende-se que o Mmo. Juiz “a quo" atribuiu aos fatores que depõem a favor da arguida o adequado relevo face aos restantes fatores a ter em conta nesta sede, o que se traduziu numa clara proporção entre a gravidade das infrações em apreço e o “quantum" concreto das penas aplicadas e, consequentemente, da pena única em que aquela foi condenada, nada havendo, igualmente, a censurar, nesta parte; 12. Invoca, ainda, a recorrente que, na fixação dos valores em que foi condenada, a título de indemnização por danos não patrimoniais aos menores ofendidos, não se atendeu ás suas concretas condições económicas; 13. A este respeito, porque o valor total da indemnização arbitrada nos termos do preceituado nos art.º s 82.º-A, n.º 1 do Código de Processo Penal e 21.º, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, não ultrapassa metade da alçada do Tribunal “a quo", a decisão é irrecorrível; 14. Deverá, pois, improceder, o recurso interposto pelo arguido, mantendo-se a decisão recorrida nos seus exatos termos. Nestes termos, deverá negar-se provimento ao recurso, e, em consequência, ser integralmente confirmada a douta sentença recorrida, mantendo-se a condenação da arguida nos precisos termos decididos na primeira instância. V. Exas., porém, com mais elevada prudência, decidirão, como for de JUSTIÇA!» û Enviados os autos a este Tribunal da Relação, a Senhora Procuradora Geral Adjunta, manifestando adesão aos fundamentos da decisão recorrida e acompanhando a resposta apresentada pelo Ministério Público na 1.ª Instância, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou. Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[1]], o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito –, por obstativas da apreciação de mérito, como são os vícios da sentença previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal[[2]]. Posto isto, e vistas as conclusões dos recursos, a esta Instância são colocadas as questões: - da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia; - da incorreta valoração da prova produzida em julgamento; - da violação do disposto no artigo 340.º do Código de Processo Penal; - da violação do disposto no artigo 129.º do Código de Processo Penal; - da violação do princípio in dubio pro reo; - da desadequação, por excesso, das penas impostas; - do excesso da indemnização fixada. û Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]: «1. Os ofendidos JD, DD e MD nasceram, respetivamente, a 19/09/1999, 14/02/2002 e 30/09/2003, e são filhos de HH e da arguida MM. 2. No dia 27 de abril de 2012, o ofendido JD, que, desde data não concretamente apurada, vivia com o seu pai e com a sua avó paterna, passou a residir com a sua mãe, a arguida MM, na morada sita na Rua…,Faralhão, em Setúbal. 3. No dia 12 de julho de 2012, foi proferida, no âmbito do Processo de Promoção e Proteção n.º ---/12.3TMSTB, do Extinto 2.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Setúbal, decisão que aplicou provisoriamente aos três ofendidos a medida de promoção e proteção de apoio junto da mãe. 4. Em data não concretamente apurada do mês de julho de 2012, mas ocorrida poucos dias depois da data assinalada em 3., as ofendidas DD e MD, que, passaram a residir com a sua mãe, a arguida MM, na morada assinalada em 2., na qual teve lugar a factualidade infra descrita. 5. Os três ofendidos viveram com a sua mãe, a arguida MM, desde as datas indicadas em 2. e 4. até ao dia 24 de abril de 2015, data em que passaram a residir com SM, sua tia paterna. 6. Enquanto viveram com a arguida MM, os três ofendidos eram responsáveis pela realização de diversas tarefas domésticas, como sejam limpar e arrumar a casa, lavar a loiça e tratar das roupas, bem como por tomar conta dos irmãos mais novos. 7. Desde data não concretamente apurada, mas ocorrida no final do mês de julho ou no início do mês de agosto de 2012, até ao dia 24 de abril de 2015, e em número não concretamente apurado de vezes, sempre que a arguida entendia que os três ofendidos não tinham realizado adequadamente as tarefas domésticas que lhes eram determinadas ou que não tinham tomado conta dos irmãos mais novos da forma que ela entendia ser a mais correta, atingia o corpo dos três ofendidos, o que sucedia quase diariamente. 8. Concretizando, a arguida atingia os três ofendidos com as mãos, desferindo-lhes chapadas no rosto, sendo que a JD e a MD também os atingia com colheres de pau, sucedendo que em relação àquele igualmente o atingia com cabos de vassoura, mesas e redutores das botijas de gás, atuava por referência aos braços, às costas e às pernas de JD e MD e ao ponto de, por vezes, partir as colheres de pau e os cabos de vassoura no corpo de JD, o que lhes causava dores nas zonas corporais atingidas. 9. Além disso, desde data não concretamente apurada, mas ocorrida no final do mês de julho ou no início do mês de agosto de 2012, até ao dia 24 de abril de 2015, e em número não concretamente apurado de vezes, a arguida dirigiu-se ao ofendido JD, proferindo a seguinte expressão: “se a casa não estiver limpa quando eu chegar, levas porrada”. 10. Além disso, ainda, em datas não concretamente apuradas, a arguida proibiu o ofendido JD de frequentar as atividades desenvolvidas pela "Fundação Benfica", em contexto escolar, para que realizasse as tarefas domésticas de que o incumbia. 11. Em consequência necessária e direta da factualidade anteriormente descrita, os três ofendidos recearam de tal modo pelas suas integridade física que, a 24 de abril de 2015, por não conseguirem suportar mais a vivência com a mãe / a aqui, solicitaram o auxílio das técnicas de intervenção social que lhes prestavam acompanhamento técnico, a quem manifestaram o seu temor e o desejo de não continuarem a residir com a progenitora. 12. Nessa sequência, no dia 24 de abril de 2015, os três ofendidos passaram a viver com SM, sua tia paterna, com quem residiram até ao dia 18 de maio de 2015. 13. Em 14 de maio de 2015, no âmbito do supra identificado processo de promoção e proteção, foi proferida decisão que aplicou aos três ofendidos a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, decisão que foi executada a 18 de maio de 2015, não tendo estes, desde então, retomado a vivência com a sua mãe, a arguida MM. 14. As ameaças e agressões supra descritas ocorreram no interior da casa de morada de família da arguida e dos três menores e perante os mesmos. 15. A arguida MM agiu sempre e em tudo livre, voluntária e conscientemente, com intenção de amedrontar os ofendidos JD, DD e MD e de lesar a sua saúde psíquica, intimidando-os e cerceando a sua liberdade de movimentos, vexando-os na sua dignidade enquanto pessoas, e, ainda, com intenção de molestar os seus corpos e saúde e de lhes provocar as lesões verificadas, o que conseguiu, e, efetivamente, sucedeu. 16. A arguida MM bem sabia da relação de parentesco que a une aos ofendidos JD, DD e MD, bem como da sua especial vulnerabilidade e particular indefesa, em razão das suas tenras idades, à data do cometimento da factualidade acima descrita, bem como, ainda, dos deveres de proteção daqueles que sobre a mesma impendiam, em virtude de tais circunstâncias, e, não obstante, não se absteve de proceder nos termos acima relatados, usando, para esse efeito, do ascendente que tinha sobre os três ofendidos, por ser sua mãe. 17. Sabia a arguida MM que todas as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei. Mais se apurou com relevância que: 18. A arguida não tem condenações no certificado de registo criminal que se lhe refere. 19. Habita em casa arrendada pela qual despende mensalmente € 250. 20. Residem consigo dois filhos de 11 e de 9 anos de idade. 21. É empregada de limpeza auferindo mensalmente a quantia de € 400. 22. Os dois filhos que consigo habitam beneficiam de abono no valor de € 40. 23. Beneficiam ainda de prestação de alimentos no valor de € 130. 24. A arguida enquanto habilitações literárias tem o 9.º ano de escolaridade.» Relativamente a factos não provados, consta da sentença que [transcrição]: «Com relevância para a decisão a proferir ficaram por demonstrar os seguintes factos: A. A arguida também atingiu MD com cabos de vassoura, mesas e redutores de botijas de gás, partindo colheres de pau e cabos de vassoura nas costas desta. B. A arguida igualmente atingiu DD com colheres de pau, cabos de vassoura, mesas e redutores de botijas de gás, partindo colheres de pau e cabos de vassoura nas costas desta, e atingia-a nos braços, costas e pernas. C. A arguida proibiu os três ofendidos de irem à escola, obrigando-os a faltar às aulas. D. Acresce que, a arguida só permitia que os três ofendidos se pudessem deitar, independentemente da hora que fosse, depois de terem concluído as tarefas domésticas de que os incumbia. E. No dia 20 de abril de 2015, a hora não concretamente apurada, depois de os três ofendidos terem chegado a casa mais tarde do que o habitual, por terem perdido o autocarro, a arguida desferiu uma chapada no rosto de cada um dos ofendidos, o que lhes causou dor na zona corporal atingida. F. Em ato contínuo, a arguida projetou a ofendida DD para o solo, após o que lhe desferiu alguns pontapés e lhe puxou os cabelos, arrastando-a pelo chão, o que lhe causou dores nas zonas corporais atingidas. G. No dia 21 de abril de 2015, a hora não concretamente apurada, quando o ofendido JD se encontrava a dar banho ao seu irmão mais novo, este escorregou na banheira. H. Em face do sucedido, a arguida atingiu o corpo do ofendido JD com uma espátula de cozinha, o que lhe causou dores nas zonas corporais atingidas. I. No dia 22 de abril de 2015, a hora não concretamente apurada, a arguida ordenou aos três ofendidos que fossem deitar os irmãos mais novos. J. Nessa ocasião, quando um deles chamou pela mãe, gritando, a arguida, que se encontrava ao telemóvel na sala, incomodada com o sucedido, dirigiu-se ao quarto e atirou uma moldura, que se encontrava em cima de um móvel, contra o braço do ofendido JD, o que lhe causou dor e hematomas na zona corporal atingida. K. Em ato contínuo, a arguida atirou um móvel de plástico, onde eram guardadas meias, contra as ofendidas DD e MD, o que lhes causou dores nas zonas corporais atingidas. L. No dia 23 de abril de 2015, a hora não concretamente apurada, mas depois de a arguida MM ter chegado a casa, esta foi verificar se os três ofendidos tinham limpo corretamente o chão. M. Quando a arguida se apercebeu de que existiam cascas de sementes de girassol debaixo da cama de um dos irmãos mais novos dos ofendidos, desferiu pancadas no corpo do ofendido JD com o cabo de uma vassoura e no corpo da ofendida DD com uma esfregona, o que lhes causou dores nas zonas corporais atingidas.» A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]: «Conforme resulta do artigo 374.º, n.º 2, do Código Processo Penal, na sentença deve o julgador explicitar, ainda que concisamente, os motivos fundamentadores da decisão, indicando e apreciando criticamente, para tanto, as provas que serviram para formar a respetiva convicção, sendo certo que, segundo o artigo 127.º do mesmo diploma legal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e da livre convicção, não significando isso, todavia, um juízo arbitrário e/ou meramente subjetivo acerca da prova produzida. No caso vertente é de registar que a arguida não prestou declarações sobre a factualidade cujo cometimento lhe é imputado na acusação pública, sendo que a testemunha JD, ante a sua relação de filiação com aqueloutra recusou validamente prestar depoimento. Assim, o Tribunal começou por considerar o teor da prova documental, iniciando essa apreciação pelo teor das certidões de assento de nascimento que constam de fls. 41-16, as quais atestam as datas de nascimento de JD, MD e DD e, bem assim, a sua relação de filiação a propósito da arguida MM. Relativamente ao percurso encetado pelos três jovens mencionados previamente a residirem com a arguida e, bem assim, no que tange ao concreto momento em que passaram a residir com a mesma, é de consignar que o Tribunal fundou a sua convicção no teor de fls. 17-30 e 49-79, correspondentes a certidões extraídas do processo de promoção e proteção com o n.º ---/12.3TMSTB do Juízo Central de Família e Menores de Setúbal (Juiz 1), daí se extraindo o percurso de JD, MD e DD, mais concretamente assinalando-se a transição do primeiro, provindo do agregado familiar paterno, para a habitação da arguida, tendo as suas irmãs transitado também para o agregado familiar materno mas estas já em Julho de 2012, não se olvidando, aliás, o teor do despacho proferido naqueles autos e que ora consta certificado a fls. 50-52, o qual respeita, aliás, a despacho aplicando medida provisória de apoio junto da mãe (a arguida) por referência àqueles jovens. O que ora se assinala por reporte à prova documental igualmente foi asseverado em audiência de discussão e julgamento pela testemunha MR, técnica da EMAT que acompanhou os sobreditos jovens no âmbito do mencionado processo de promoção e proteção, tendo descrito o percurso encetado por estes. Relativamente à circunstância de os jovens em menção terem passado a residir temporariamente com a sua tia SA a partir de 24.4.2015, é de registar que a mesma foi assinalada por tal pessoa no âmbito do depoimento que apresentou em audiência de discussão e julgamento, extraindo-se também dos depoimentos de MR e de AS, então professora no estabelecimento de ensino frequentando por aqueles, sendo que esta última referiu que naquela data - a qual referiu recordar-se por corresponder ao aniversário da própria depoente - JD, MD e DD compareceram perante si referindo que não regressariam a casa, tendo a última jovem ora em menção relatado que a arguida lhes forçava a fazer tarefas domésticas e que os agredia. Relativamente à circunstância de JD, MD e DD terem sido os responsáveis pela execução das tarefas domésticas enquanto viveram com a arguida ou seja, no que tange à factualidade supra inscrita no ponto 6. do elenco dos factos provados - é de registar que a mesma resulta consolidada ante o teor dos depoimentos oferecidos por MD e DD em contexto de tomada de declarações para memória futura, as quais resultam transcritas, respetivamente, a fls. 294-308 e 279-293, resultando os correspondentes suportes digitais de 197 e 206, sendo as mesmas valoráveis na fase de julgamento em consonância com a jurisprudência fixada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.10.2017, publicado no DR, I Série, de 21.11.2017, aí se consignando que “as declarações para memória futura, prestadas nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal, não têm de ser obrigatoriamente lidas em audiência de julgamento para que possam ser tomadas e constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal (. .. [“. Com efeito, é de considerar que ambas as depoentes supramencionadas deram conta da circunstância agora em menção, sendo, aliás, a mesma transversal aos seus depoimentos, inclusivamente narrando que o maior onerado pela realização das tarefas domésticas era o seu irmão, JD. Relativamente à reação da arguida a respeito da falta de execução adequada das referidas tarefas domésticas, é de considerar que a mesma também resulta consolidada ante o teor dos mencionados depoimentos que foram colhidos a MD e DD, sendo que a primeira contextualizou "Depois passado duas semanas, a nossa mãe começou a ser mais agressiva connosco, a dar-nos porrada, obrigava-nos a trabalhar, entre aspas, ela saia de casa e deixava-nos com os nossos irmãos" (v. fls. 295), o que permite contextualizar, ante o teor da certidão extraída do processo n.º ---/12.3TMSTB e não se ignorando o que já se referiu supra com fundamento neste documento a propósito de os jovens terem passado a residir com a arguida e posteriormente terem estado a cargo da sua tia, que tal intervenção de MF decorreu entre Agosto de 2012 (não se olvidando que aquelas passaram a residir consigo no decurso de Julho de 2012) e até 24 de Abril de 2015 (data em que os jovens exprimiram, em meio escolar, a vontade de não regressarem a casa da mãe, tal como se colhe supra do depoimento de AS). É de notar que os depoimentos tomados em contexto de declarações para memória futura resultam convergentes no sentido de que a arguida, sempre que as referidas tarefas (aqui se incluindo tomar conta dos dois irmãos uterinos mais novos) não eram realizadas a seu contento atribuía castigos corporais a JD, MD e DD. Assim, MD, no âmbito das sobreditas declarações e ante o mais, relatou que "ela descarregava em cima de nós" e respondendo à questão "(...) quando tu dizes que ela vos dava porrada, o que é que ela, o que é que ela fazia? Dava pontapés, dava murros?" afirmou que "Tudo, até com mesas", aludindo ainda a golpes perpetrados através de "colheres de pau, chapadas", dando conta que por referência a JD a arguida "Era mais agressiva com objetos e tudo", sendo que a propósito da frequência das referidas agressões contextualizou que ocorriam "quase todos os dias", referindo que ela própria, depoente, também foi atingida pela sua mãe com a colher de pau e com chapadas, reconhecendo que a sua irmã DD era atingida com menos intensidade, mas não deixando de concretizar que JD foi golpeado na cabeça por MM com uma parte dura e de ferro da botija de gás, aludindo ainda que também era atingido com o cabo da vassoura, chegando a partir o mesmo, o que também sucedia com as colheres de pau. Por seu turno, DD a propósito da frequência por referência à qual a arguida a atingia, referiu que a mesma de lhe batia "eram quase todos os dias", aludindo a que MM lhe desferia chapadas na face, procedendo de igual forma a respeito de JD e MD, sendo que por referência a estes dois também os atingia com uma "colher de pau", nomeadamente nas pernas e nos braços, reconhecendo a depoente que a sua mãe não lhe batia tanto "como lhes batia a eles", referindo-se aos seus irmãos, inclusivamente concretizando que aquela chegou a partir uma colher de pau no corpo de JD. É ainda de notar que DD também asseverou que a arguida advertia que "se a casa não estiver limpa, quando eu chegar levas porrada", advertência que dirigia a JD, daí a demonstração do alegado no artigo 9.° da acusação pública, sendo que aquela também contextualizou que o comportamento de MM em apreciação ocorria no interior da habitação em que viviam. Conforme logo se avançou supra, as declarações para memória futura são convergentes entre si, o que lhes atribui credibilidade, não se deixando de assinalar que essa convergência é revelada pela circunstância de ambas as jovens, DD e MD, atestaram que a sua mãe, a ora arguida, lhes incumbia da realização das tarefas domésticas, sendo que também o é pela circunstância de referirem de forma mutuamente congruente que a arguida as agredia a si, mas também a JD, quando as tarefas não haviam sido realizadas adequadamente. Porém, essa confluência de versões não se atém somente ao ora referido, sendo antes extensível também à própria circunstância de o maior visado pela intervenção da arguida corresponder a JD e não se deixando de registar que as depoentes atestaram, ambas, que a progenitora não lhes chamava nomes impróprios. Do que se vem dizendo é considerar que o Tribunal, precisamente com fundamento nas referidas declarações para memória futura, pois que mutuamente congruentes e não infirmadas por qualquer meio de prova, adquire a convicção acerca da factualidade contida nos pontos 6. a 9. do libelo acusatório. Cumpre, de resto e especificamente a respeito do ponto 8., salientar que a intervenção da arguida não foi de igual monta a respeito dos seus três filhos, aferindo-se que a respeito de JD o atingia não apenas através de chapadas no rosto, mas também com colheres de pau, mesas, cabos de vassoura e redutores de botijas de gás, sendo que aquela primeira forma de intervenção - chapadas no rosto - é extensível também a MD e DD, sendo utilizada uma colher de pau para golpear MD, mas já não DD, sucedendo que os restantes objetos só foram utilizados para açoitar o primeiro, conforme se extrai da apreciação conjugada das sobreditas declarações para memória futura, daí a destrinça que se contextualizou de entre os factos provados e não provados neste tocante. É ainda de registar que as declarações prestadas por MD resultam ainda reforçadas pelo teor da perícia médico-legal de pedopsiquiatria de fls. 259-262, não se olvidando que aí se mencionou que "foi franca, não defensiva, sem sinais de coação/dissimulação/instrumentalização por terceiros", referindo-se ainda que "a examinada reagiu com humor congruente (adequado) ao conteúdo do discurso, foi segura e coerente nas respostas". Prosseguindo, mas ainda no sentido de atribuir credibilidade à versão apresentada por MD e DD, é de assinalar que os depoimentos de AS e de MR atribuem ainda verosimilhança às mencionadas declarações, cabendo considerar que atestaram que os três jovens se recusaram a regressar à sua residência, sendo que afirmaram essa recusa, de forma perentória e justificando-a com o comportamento da arguida por sua referência, permitindo aquilatar da gravidade e relevância do mesmo. Note-se, aliás, que nesta parte os referidos depoimentos resultam diretos, não se olvidando que a recusa manifestada pelos jovens foi afirmada perante as depoentes e, assim, percecionada através dos seus próprios sentidos. Também se regista que a testemunha SD, tia paterna dos jovens, igualmente atestou que os mesmos lhe confidenciavam, quando passavam férias consigo, que a sua mãe, ora arguida, os obrigava a executar as tarefas domésticas e, bem assim, a tomar conta dos irmãos mais novos, asseverando que os mesmos também lhe deram conta que MM lhes batia quando não executavam os referidos trabalhos em disformidade do que considerava adequado. O depoimento em apreço é indireto no que tange às agressões perpetradas pela arguida nos jovens, mas não o é no que tange a estes se queixarem pessoalmente à depoente em menção e, nessa parte, é ainda mais um elemento corroborante da versão contida nas referidas declarações para memória futura. É ainda de considerar que os jovens, ouvidos em contexto de promoção e proteção, reafirmaram a recusa no que tange ao regresso ao agregado da arguida, inclusivamente manifestando preferirem "ir para uma instituição" (v. fls. 71), o que mais uma vez confere credibilidade às supramencionadas declarações para memória futura, não se deixando de considerar que somente situações muito específicas e graves podem motivar alguém a regressar a sua casa, especialmente se se tratar de jovens, conforme sucede in casu. Ora, a situação relatada pelas jovens DD e MD afigura-se como tendo a gravidade suficiente para motivar a sua recusa e a de JD no que tange a um eventual regresso ao agregado familiar da arguida. Do que ora se vem mencionando a propósito de os jovens não quererem reintegrar o agregado da arguida resulta, aliás, a demonstração do facto que se elenca supra no ponto 11. Poderia questionar-se o porquê de só passados quase três anos os jovens terem verbalizado, mormente em contexto escolar, a atuação da arguida. Importa, porém, considerar que esse circunstancialismo não se afigura como contendendo com a credibilidade dos relatos de MD e DD, cabendo relembrar as agressões ocorreram em meio familiar, sendo típico de casos de agressão em tal contexto que as vítimas não denunciem de imediato a atividade encetada pelo correspondente agressor, decorrendo mais das vezes longos anos até que o façam. Importa também considerar que não se afigura que as jovens MD e DD tenham apresentado os sobreditos relatos com o desiderato de prejudicarem a sua mãe, mormente por esta lhes proibir de se vestirem a seu gosto. Com efeito, para além da já assinalada convergência de versões, é ainda de assinalar que essa confluência também aconteceu a propósito de ambas narrarem que a atuação de maior relevo encetada por banda da arguida ocorria a respeito de JD. No que tange à circunstância de a arguida, ocasionalmente e em datas não apuradas, obstar a que JD frequentasse as atividades da Fundação Benfica, ocupando-o com as tarefas domésticas, importa considerar que tal circunstância foi atestada na audiência de discussão e julgamento pela testemunha AS, a qual, de resto, era a professora do estabelecimento de ensino frequentado por aquele jovem que coordenava a frequência das atividades ora em menção. No que se atém à factual idade respeitante ao elemento subjetivo e à consciência da ilicitude, a mesma resultou demonstrada atenta a apreciação da restante factualidade provada (a respeitante ao elemento objetivo) em consonância com as regras da experiência comum. * Relativamente à factualidade inscrita na acusação por referência aos dias 20.4.2015 a 23.4.2015, é de consignar que a mesma não se sedimentou. Com efeito, é de reter que as declarações para memória futura não incidiram acerca da factual idade em menção, não a abordando, não permitindo assim ao Tribunal adquirir qualquer convicção de sentido positivo acerca da correspondente verificação, até porque as restantes depoentes inquiridas em audiência de discussão e julgamento não revelaram, a esta parte, ter qualquer conhecimento direto e próprio, antes se fundando no que lhes foi transmitido pelos três jovens. Assim, se a circunstância de os jovens em apreço transmitirem à professora AJS a sua pretensão de não voltarem para a casa da arguida é, nesta parte concreta, algo que é apreendido diretamente por esta testemunha, os eventos pretensamente ocorridos entre 20.4. e 23.4.2015 já não foram verificados ou apreendidos pela depoente em menção, tal como não o foram pelas testemunhas MR, técnica da EMAT, e IN, assistente social que prestava funções junto do estabelecimento de ensino frequentado por aqueles jovens. Não se olvida que no relatório da EMAT de fls. 4-10 alude-se, precisamente, ao ocorrido entre os dias 20.4. e 23.4.2015 e que o que aí está consignado resulta convergente com a acusação. Importa considerar, contudo, que o assinalado em tal documento, precisamente da autoria de MR, sendo que foi redigido com fundamento no documento que agora consta de fls. 405 e que foi entregue a esta técnica da EMAT por AS. Do que se vem dizendo decorre que a respeito dos eventuais acontecimentos de 20.4. a 23.4.2015 os documentos enunciados no parágrafo antecedente correspondem à consignação por escrito de factos que não foram presenciados pelas pessoas que os subscreveram, não podendo, assim, ser objeto de concreta valoração positiva pelo Tribunal, pois que tal corresponderia, na prática, a atribuir relevância ao chamado relato de ouvi dizer, o que resulta obstaculizado por via do disposto no artigo 129.°, n.º 1, segunda parte, da lei processual penal, não se deixando de reiterar que em contexto de declarações para memória futura as jovens DD e MD não aludiram especificamente aos eventos narrados na acusação como tendo ocorrido durante o hiato supra assinalado, daí a não demonstração desse segmento do libelo acusatório. De resto e porque tal não se extraiu de qualquer meio de prova, igualmente não se considera demonstrado que "a arguida proibiu os três ofendidos de irem à escola, obrigando-os a faltar às aulas". A ausência de condenações sofridas pela arguida resulta atestada pelo certificado de registo criminal que lhe respeita e que consta de fls. 376. Por seu turno, as condições pessoais e económicas atinentes à arguida resultam sedimentadas ante as declarações que prestou neste tocante e que, atento o seu teor, se consideram verosímeis.» û Conhecendo. Na análise das questões que acima se deixaram enunciadas, importa fazer anteceder as considerações de factos sobre as de direito e, no domínio destas últimas, dar prioridade aos aspetos da previsão jurídica sobre aqueles outros que dependem da sua verificação. Respeitando um critério de lógica e cronologia preclusivas, face às consequências que a sua verificação pode acarretar, o conhecimento das causas de nulidade da sentença deve preceder o das restantes questões colocadas. E o conhecimento dos vícios in procedendo deve preceder o dos vícios in judicando. (i) A violação do disposto no artigo 340.º do Código de Processo Penal Invoca a Recorrente, a pretexto da violação do preceito legal em questão, não terem sido ouvidas as técnicas sociais, conforme requereu no decurso da audiência de julgamento. E foi, por isso, preterida produção de prova necessária à boa decisão da causa. Com interesse para a decisão que somos chamados a proferir, o processo fornece os seguintes elementos: a. No decurso da sessão de julgamento que teve lugar no dia 9 de abril de 2019, a Senhora Advogada que assume a defesa da Arguido requereu «a audição das técnicas de RSI, que à data acompanhavam esta família ao abrigo do disposto no artigo 340.º do Código de Processo Penal.» b. Pretensão que mereceu a oposição do Ministério Público. c. E que foi indeferida, por decisão judicial, por falta de concretização da identidade e intervenção das técnicas do RSI a respeito dos factos em apreço nos autos. d. Decisão que mereceu reação da Arguida apenas em sede do recurso que se avalia. Como refere o Professor Cavaleiro de Ferreira [[3]], «… a apreciação do processo, em razão do seu fim, desdenha do que para esse fim foi acidental ou desnecessário, embora em si mesmo ilegal.» A imperfeição do ato processual, por via da não observância da norma ou normas que regulam o seu processamento, pode assumir formas diversas consoante a gravidade do vício que lhe subjaz, desde a mera irregularidade até à inexistência. Entre estes dois extremos, encontram-se os vícios que dão lugar à nulidade. Esta, por sua vez, subdivide-se em nulidade insanável e nulidade dependente de arguição. O nosso Código de Processo Penal adotou um sistema de nulidades taxativas. Princípio que se encontra consagrado, de forma inequívoca no artigo 118º do referido diploma legal e que é complementado por uma rigorosa delimitação geral e especial das causas de nulidade, sejam elas insanáveis ou dependentes de arguição. Em tese e em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do Código de Processo Penal, a preterição da inquirição de testemunha em sede de julgamento, porque pode traduzir omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, constitui nulidade dependente de arguição. Mas esta invalidade não foi suscitada no Tribunal de 1.ª Instância. O que impõe se conclua que, a ter-se verificado, ficou sanada. E em jeito de conclusão, deixamos expresso que o recurso para tribunal superior não constitui o meio processualmente adequado para arguir a nulidade decorrente da inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 340.º do Código de Processo Penal, uma vez que não estamos perante invalidade insanável/de conhecimento oficioso – artigos 119.º e 120.º, n.º 1, do Código de Processo Penal –, invalidade reportada à sentença – artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – nem invalidade oportunamente suscitada na 1.ª Instância. Neste segmento, o recurso improcede. (ii) A omissão de pronúncia Invoca a Recorrente que a sentença com que não se conforma omitiu pronúncia quanto ao regime jurídico a aplicar, uma vez que os factos que lhe são imputados se prolongaram no tempo em que ocorreram alterações legislativas. Com interesse para a decisão que somos chamados a proferir, há que considerar: a. À Arguida MM é imputada a prática de três crimes de violência doméstica, previstos e punidos pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, alínea a), do Código Penal. b. Os factos em que se alicerça tal imputação ocorreram entre 27 de abril de 2012 e 24 de abril de 2015. c. A sentença data de 16 de maio de 2019. d. Neste lapso de tempo, o Código Penal foi objeto de alterações introduzidas pela Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pela Lei n.º 59/2014, de 26 de agosto, pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, pela Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, pela Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, pela Lei n.º 110/2015, 26 de agosto, pela Lei n.º 39/2016, de 19 de dezembro, pela Lei n.º 8/2017, de 3 de março, pela Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, pela Lei n.º 16/2018, de 27 de março, e pela Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto. e. Dos diplomas legais acabados de mencionar, apenas as Leis n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, e n.º 44/2018, de 9 de agosto, introduziram alterações ao artigo 152.º do Código Penal. As Leis n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, e n.º 44/2018, de 9 de agosto, não modificaram a previsão da alínea d) do n.º 1, nem da alínea a) do n.º 2. E porque assim é, não tinha o Tribunal de 1.ª Instância que proceder à escolha do regime legal a aplicar nos presentes autos. Não ocorre, pois, omissão de pronúncia. E o recurso, neste segmento, não procede. (iii) A violação do direito ao contraditório A violação do direito de acesso aos Tribunais Neste domínio, afirma a Senhora Advogada que subscreve o recurso que, tendo sido nomeada para assegurar a defesa da Arguida nos presentes autos, não é reembolsada por deslocações que faça com esse propósito. Não esteve, por isso, presente em declarações prestadas pelos menores para memória futura. Sendo estes os argumentos para a violação dos direitos ao contraditório e ao acesso aos Tribunais, é manifesto o seu fraco préstimo. Porque não há notícia nos autos de que a Arguida, nessas diligências, não tenha estado devidamente representada por causídico que assegurasse a sua defesa. E neste segmento, o recurso também não procede. (iv) A avaliação da prova produzida em julgamento A violação do disposto no artigo 129.º do Código de Processo Penal A violação do princípio in dubio pro reo Neste domínio, diz a Recorrente (i) que o seu silêncio a prejudicou, uma vez que o Tribunal se refugiou no argumento de que não contribuiu com outra versão dos acontecimentos, (ii) e que o silêncio do seu filho JD e a ausência de relatório médico não permite se dê como provado que o mesmo suportou lesões, dores e medo. Afirma ainda ter sido admitido, no decurso da audiência de julgamento, documento que contém declarações de ouvir dizer, constituindo, por isso, prova proibida e que apenas não foi valorado por não ter encontrado eco nas declarações para memória futura. E que perante a prova produzida, o Tribunal não pode atingir a certeza necessária à condenação. Vejamos se lhe assiste razão. Com o propósito de bem expressar o nosso entendimento, impõe-se se precisem conceitos. Em causa está o modo como pode sindicar-se a valoração da prova feita em 1.ª Instância, determinante para a fixação dos factos que aí se consideraram como provados e não provados – sindicância que pode fazer-se num primeiro momento fora e, depois, no âmbito dos vícios que devem ser aferidos perante o texto da decisão em causa [dito de outra forma, e respetivamente, no domínio da impugnação ampla da matéria de facto e no domínio da impugnação restrita da matéria de facto]. A impugnação ampla da decisão proferida sobre a matéria de facto [ou aquela que se encontra fora do âmbito da previsão do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal], depende da observância dos requisitos consagrados nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, ou seja: «(...) 3 – Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. 4 – Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. (...)» E ocorrendo impugnação da matéria de facto, com observância das regras acabadas de mencionar, o Tribunal, conforme se dispõe no n.º 6 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, «procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta de verdade e a boa decisão da causa.» Encontramo-nos no domínio dos vícios do julgamento. No domínio do erro na “aquisição” da prova, que ocorre quando o Julgador perceciona mal a prova – porque o conteúdo dos depoimentos não corresponde ao que, efetivamente, foi dito por quem os prestou. Erro do Julgador, no momento em que perceciona a prova, em que toma contacto com ela, e não no momento em que a avalia. Erro que pode viciar a avaliação da prova, mas que a antecede e dela se distingue. Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª Edição, página 1131, em anotação ao artigo 412.º do Código de Processo Penal, afirma que «a especificação dos “concretos pontos de facto” só se satisfaz com indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorretamente julgado (...)»; «a especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida (...) mais exatamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação do número de “voltas” do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento». «(...) acresce que o recorrente deve explicitar a razão porque essa prova “impõe” decisão diversa da recorrida. É este o cerne do dever de especificação. O grau acrescido de concretização exigido pela Lei nº 48/2007, de 29.8, visa precisamente impor ao recorrente que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado (...).».[[4]] De onde é lícito concluir que «o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros».[[5]] Ou seja, a gravação das provas funciona como “válvula de segurança” para o tribunal superior poder sindicar situações insustentáveis, situações limite de erros de julgamento sobre a matéria de facto. A sindicância da matéria de facto pode, ainda, obter-se pela via da invocação dos vícios da decisão [e não do julgamento] – impugnação restrita da matéria de facto –, de conhecimento oficioso, que podem constituir fundamento de recurso, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso à matéria de direito [n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal]. Dispõe o artigo 410.º do Código de Processo Penal, reportando-se aos fundamentos do recurso: «1 – Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. 2 – Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável entre a fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. (...)» Tais vícios, que se encontram taxativamente enumerados no preceito legal acabado de mencionar, terão de ser evidentes e passíveis de deteção através do mero exame do texto da decisão recorrida [sem possibilidade de recurso a outros elementos constantes do processo], por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada constitui «lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, ocorrendo quando se conclui que com os factos considerados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato que é preciso preencher. Porventura melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o Tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final. Ou, como vem considerando o Supremo Tribunal de Justiça, só existe tal insuficiência quando se faz a “formulação incorreta de um juízo” em que “a conclusão extravasa as premissas” ou quando há “omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão”.»[[6]] A contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão ocorre quando se deteta «incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão. Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente.» [[7]] O erro notório na apreciação da prova constitui «falha grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o Tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.» [[8]] Não pode incluir-se no erro notório na apreciação da prova a sindicância que os recorrentes possam pretender efetuar à forma como o Tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência – valoração que aquele Tribunal é livre de fazer, ao abrigo do disposto no artigo 127.º do Código Penal. Mas tal valoração é, também, sindicável. O que equivale a dizer que a matéria de facto pode ainda sindicar-se por via da violação do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal. Neste preceito legal consagra-se um modo não estritamente vinculado na apreciação da prova, orientado no sentido da descoberta da verdade processualmente relevante[[9]], pautado pela razão, pela lógica e pelos ensinamentos que se colhem da experiência comum, e limitado pelas exceções decorrentes da “prova vinculada” [artigos 84.º (caso julgado), 163.º (valor da prova pericial), 169.º (valor probatório dos documentos autênticos e autenticados) e 344.º (confissão) do Código de Processo Penal] e está sujeita aos princípios estruturantes do processo penal, entre os quais se destaca o da legalidade da prova [artigo 32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa, e artigos 125.º e 126.º do Código de Processo Penal] e o do “in dubio pro reo” [artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa].[[10]] Enformado por estes limites, o julgador perante o qual a prova é produzida – e quem se encontra em posição privilegiada para dela colher todos os elementos relevante para a sua apreciação crítica – dispõe de ampla liberdade para eleger os meios de que se serve para formar a sua convicção e, de acordo com ela, determinar os factos que considera provados e não provados. E, por ser assim, nada impede que dê prevalência a um determinado conjunto de provas em detrimento de outras, às quais não reconheça, nomeadamente, suporte de credibilidade. «O ato de julgar é do Tribunal, e tal ato tem a sua essência na operação intelectual da formação da convicção. Tal operação não é pura e simplesmente lógico-dedutiva, mas, nos próprios termos da lei, parte de dados objetivos para uma formação lógico-intuitiva. Como ensina Figueiredo Dias (in Lições de Direito Processual Penal, 135 e ss.) na formação da convicção haverá que ter em conta o seguinte: - a recolha de elementos – dados objetivos – sobre a existência ou inexistência dos factos e situações que relevam para a sentença, dá-se com a produção da prova em audiência; - sobre esses dados recai a apreciação do Tribunal – que é livre, art.º 127.º do Código de Processo Penal – mas não arbitrária, porque motivada e controlável, condicionada pelo princípio da persecução da verdade material; - a liberdade da convicção, aproxima-se da intimidade, no sentido de que o conhecimento ou apreensão dos factos e dos acontecimentos não é absoluto, mas tem como primeira limitação a capacidade do conhecimento humano, e portanto, como a lei faz refletir, segundo as regras da experiência humana; - assim, a convicção assenta na verdade prático-jurídica, mas pessoal, porque assume papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis- como a intuição. Esta operação intelectual não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objetivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objetiváveis). Para a operação intelectual contribuem regras, impostas por lei, como sejam as da experiência a perceção da personalidade do depoente (impondo-se por tal a imediação e a oralidade) a da dúvida inultrapassável (conduzindo ao princípio in dubio pro reo). A lei impõe princípios instrumentais e princípios estruturais para formar a convicção. O princípio da oralidade, com os seus corolários da imediação e publicidade da audiência, é instrumental relativamente ao modo de assunção das provas, mas com estreita ligação com o dever de investigação da verdade jurídico-prática e com o da liberdade de convicção; com efeito, só a partir da oralidade e imediação pode o juiz perceber os dados não objetiváveis atinentes com a valoração da prova. A Constituição da República Portuguesa impõe a publicidade da audiência (art.º 206.º) e, consequentemente, o Código Processo Penal pune com a nulidade a falta de publicidade (art.º 321.º); publicidade essa que se estende a todo o processo – a partir da decisão instrutória ou quando a instrução já não possa ser requerida (art.º 86.º), querendo-se que o público assista (art.º 86.º/a); que a comunicação social intervenha com a narração ou reprodução dos atos (art.º 86.º/b)); que se consulte os autos, se obtenha cópias, extratos e certidões (art.º 86.º/c)). Há um controlo comunitário, quer da comunidade jurídica quer da social, para que se dissipem dúvidas quanto à independência e imparcialidade. A oralidade da audiência, que não significa que não se passem a escrito os autos, mas que os intervenientes estejam fisicamente perante o Tribunal (art.º 96.º do Código de Processo Penal), permite ao Tribunal aperceber-se dos traços do depoimento, denunciadores da isenção, imparcialidade e certeza que se revelam por gestos, comoções e emoções, da voz, p. ex.. A imediação que vem definida como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal modo que, em conjugação com a oralidade, se obtenha uma perceção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão. É pela imediação, também chamado de princípio subjetivo, que se vincula o juiz à perceção à utilização à valoração e credibilidade da prova. A censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão.» [[11]] E, seguindo tais ensinamentos, não resta senão concluir que não basta defender que a leitura feita pelo Tribunal da prova produzida não é a mais adequada, o que supõe que a mesma é possível, sendo, antes, necessário demonstrar que a análise da prova, à luz das regras da experiência comum ou da existência de provas inequívocas e em sentido diverso, não consentiam semelhante leitura. De regresso ao processo, considerando o teor das conclusões da motivação do recurso e a fundamentação da matéria considerada na 1.ª Instância – como provada e não provada –, impõe-se concluir que o desconforto da Recorrente relativamente a parte desta – de onde decorre ter cometido os crimes que lhe são imputados -, porque não assenta em qualquer divergência entre o que afirma ter sido dito no decurso da audiência de julgamento e aquilo que quem julgou diz que se disse, nessa mesma ocasião, deve ser avaliado ao nível da violação do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal e, num segundo momento, através da verificação de algum dos vícios prevenidos no n.º 2 do artigo 410.º do mesmo compêndio legal. Compulsadas as razões que determinaram a seleção factual da 1.ª Instância, só uma leitura enviesada delas permite o raciocínio da Arguida relativo à forma como foi valorado o seu silêncio. Porque não foi o silêncio da Arguida que permitiu a referida seleção factual. Os factos considerados como provados decorrem de prova documental junta ao processo, das declarações das menores MD e DD e dos depoimentos das testemunhas AS, MR. E o silêncio da Arguida não proporcionou versão diversa dos acontecimentos. Quanto ao silêncio do Assistente JD, a leitura atenta da motivação de facto que consta da sentença evidencia que a Recorrente labora em equívoco. Conforme decorre do disposto nos artigos 124.º e 125.º do Código de Processo Penal, para a demonstração de facto juridicamente relevante para a existência ou inexistência de um crime e sua punibilidade são admissíveis todas as provas que não forem proibidas por lei. Ora, para a demonstração do relacionamento da Arguida com seu filho JD são admissíveis os relatos que dele foram feitos por quem com ambos vivia – DD e de MD, respetivamente filhas e irmãs daqueles. Por outro lado, a natureza das agressões descritas na factualidade provada e resultado delas não exigem descrição clínica. E também não há notícia que, em consequência delas o menor João tenha necessitado de cuidados médicos. O que nos permite concluir, desde já, que os factos que constam da sentença relativos ao menor JD podem ser demonstrados por qualquer meio de prova capaz disso, para além das declarações do próprio e de relatório médico. Isto posto, a leitura da prova feita pelo Tribunal recorrido revela-se perfeitamente plausível, porque consonante com declarações e depoimentos prestados, com o conteúdo de documentos juntos ao processo e com as regras da experiência comum. E contra semelhante “leitura” não concorrem provas inequívocas e em sentido diverso, que não a consintam. Assim, torna-se evidente que a não aceitação que a Recorrente manifesta relativamente ao modo como Tribunal de 1.ª Instância decidiu a matéria de facto não radica na existência de provas que impusessem decisão diversa da que foi proferida, mas tão-só na sua análise pessoal da prova e na sua vontade de a sobrepor a quem tem o poder\dever de a fazer. O que não pode aceitar-se. Quanto à violação do disposto no artigo 129.º do Código de Processo Penal – que regula o depoimento indireto – afigura-se-nos manifesto ser absolutamente inócua a admissão de documento cujo conteúdo não foi valorado. Só a valoração da prova que permite afirmar a sua inadmissibilidade, eventualmente por ser proibida. Invoca, ainda, a Recorrente ter sido desrespeitado o princípio in dubio pro reo. Não lhe assiste razão. Analisando a sentença recorrida, dela não resulta que o Tribunal de 1.ª Instância tenha ficado num estado de dúvida – dúvida razoável, objetiva e motivável – em relação à identidade do autor dos factos integradores dos crimes de violência doméstica e que, a partir desse estado, tenha procedido à fixação de factos provados desfavoráveis ao Arguido/Recorrente. A esta conclusão (dubitativa) também se não chega da análise desse mesmo texto à luz das regras da experiência comum, ou seja, não se infere que o tribunal recorrido, que não teve dúvidas, as devesse ter. Ora, não se encontrando o Tribunal a quo no referido estado de dúvida e nada nos permitindo concluir que o devesse estar, não se manifesta violado o princípio in dubio pro reo. Resta deixar expresso que do exame da sentença recorrida – do respetivo texto, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum e sem recurso a quaisquer elementos externos ou exteriores ao mesmo – não se deteta a existência de qualquer um dos vícios referidos no artigo 410.º, nº 2, do Código de Processo Penal. Efetivamente, não ocorre qualquer falha na avaliação da prova feita pelo Tribunal “a quo”, sendo o texto da decisão em crise revelador de coerência e de respeito pelas regras da experiência comum e da prova produzida. E do texto da decisão recorrida decorre, ainda, que os factos nele considerados como provados constituem suporte bastante para a decisão a que se chegou e que nele não se deteta incompatibilidade entre os factos provados e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Também não se verifica a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – artigo 410.º, nº 3, do Código de Processo Penal. Assim sendo, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida pela 1ª Instância sobre a matéria de facto. Improcedendo o recurso, neste segmento. (v) As penas impostas Insurge-se a Recorrente contra as penas que lhe foram impostas, por entender que não foram devidamente valoradas as circunstâncias que militam a seu favor, como sejam (i) a inserção social e familiar, (ii) as condições de vida, (iii) a ausência de antecedentes criminais, (iv) o tempo decorrido desde a prática dos factos, (vi) a relação que mantém com o filho João, e (vii) a circunstância de ter consigo outros filhos menores. Porque não ocorre qualquer das circunstâncias que, nos termos do artigo 72º do Código Penal, permite a atenuação especial das penas, a moldura penal abstrata que corresponde a cada um dos crimes cometido pela Recorrente situa-se entre 2 (dois) e 5 (cinco) anos de prisão. Na determinação da medida da pena, face ao disposto no artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, está o Tribunal vinculado a critérios definidos em função da culpa do agente e de exigências de prevenção. Na determinação concreta da pena, deve o Tribunal atender a todas as circunstâncias que possam ser consideradas a favor ou contra o agente, entre as quais se encontram as referidas, de forma não taxativa, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal. Como elementos de referência, na determinação da medida da pena, contam-se o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e as respetivas consequências. Cumpre, ainda, referir que nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal, a aplicação de uma pena visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do autor do crime na sociedade, não podendo, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa (n.º 2). «Primordialmente, a finalidade visada pela pena há-de ser a da tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto; e esta há-de ser também por conseguinte a ideia mestra do modelo de medida da pena. Tutela dos bens jurídicos não obviamente num sentido retrospetivo, face a um crime já verificado, mas com um significado prospetivo, corretamente traduzido pela necessidade de tutela da confiança (...) e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada; sendo por isso uma razoável forma de expressão afirmar como finalidade primária da pena o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime. (...) Afirmar que a prevenção geral positiva ou de integração constitui a finalidade primordial da pena e o ponto de partida para a resolução de eventuais conflitos entre as diferentes finalidades preventivas traduz exatamente a convicção de que existe uma medida ótima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar; medida esta que não pode ser excedida (princípio da necessidade), nomeadamente por exigências (acrescidas) de prevenção especial, derivadas de uma particular perigosidade do delinquente. É verdade porém que esta “medida ótima” de prevenção geral positiva não fornece ao juiz um quantum exato da pena. Abaixo do ponto ótimo ideal outros existirão em que aquela tutela é ainda efetiva e consistente e onde portanto a pena concreta aplicada se pode ainda situar sem que perca a sua função primordial de tutela dos bens jurídicos. Até se alcançar um limiar mínimo – chamado de defesa do ordenamento jurídico –, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos. (...) Dentro da moldura ou dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração – entre o ponto ótimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos (ou de “defesa do ordenamento jurídico”) – devem atuar, em toda a medida possível, os pontos de vista de prevenção especial, sendo sim eles que vão determinar, em última instância, a medida da pena. Isto significa que releva neste contexto qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza: seja a função positiva de socialização, seja qualquer uma das funções negativas subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização. A medida de necessidade de socialização do agente é no entanto, em princípio, critério decisivo das exigências de prevenção especial, constituindo hoje – e devendo continuar a constituir no futuro – o vetor mais importante daquele pensamento.» Resta referir o princípio da culpa e o seu significado para o problema das finalidades das penas. «Segundo aquele princípio, “não há pena sem culpa e a medida da pena não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa”. A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efetivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento da pena, mas constitui o seu pressuposto necessário e o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável por quaisquer considerações ou exigências preventivas (...). A função da culpa (...) é, por outras palavras, a de estabelecer o máximo da pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar.»[[12]] Recordemos as penas impostas à Recorrente: - 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, alínea a), do Código Penal, cometido na pessoa de seu filho JD; - 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, alínea a), do Código Penal, cometido na pessoa de sua filha MD; - 2 (dois) anos e 1 (um) meses de prisão, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, alínea a), do Código Penal, cometido na pessoa de sua filha DD; - em cúmulo jurídico, 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de prisão. Recordemos, ainda, que na parte da sentença dedicada à escolha e medida concreta da pena foi feito o enquadramento teórica da questão e foram devidamente ponderadas as circunstâncias relevantes para o efeito, que os factos provados evidenciam. Considerando que a pena imposta pela prática do crime em que figura como vítima o menor JD ultrapassa em 15 (quinze) dias o primeiro quarto da moldura penal abstrata correspondente do crime de violência doméstica e que as penas impostas pela prática dos restantes crimes nem essa grandeza atingem, não vemos como as apelidar de exageradas. O mesmo acontece com a pena imposta em cúmulo jurídico[[13],que apenas em 6 meses ultrapassa o mínimo da sua moldura penal abstrata. Ainda assim, se dirá, que a punição coincidente com o mínimo da moldura penal abstrata terá de ficar reservada para quem, em circunstâncias idênticas às apuradas nos presentes autos e também sem antecedentes criminais, confesse e revele arrependimento. As penas impostas – parcelares e única – não merecem, pois, o reparo pretendido pela Recorrente. E o recurso, neste segmento, não procede. (vi) A indemnização fixada Insurge-se a Arguida contra as indemnizações fixadas a cada um dos seus filhos JD, DD e MD. Por entender que na determinação do montante dessas indemnizações não se valoraram as suas condições de vida. Como é consabido, o princípio consagrado no artigo 399.º do Código de Processo Penal, sobre a admissibilidade dos recursos, sofre, no domínio da indemnização civil, as restrições decorrentes do estatuído no n.º 2 do artigo 400.º do mesmo diploma legal. Para que o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil seja admissível, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: - que o valor do pedido seja superior à alçada do Tribunal recorrido; - que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do Tribunal recorrido. A indemnização arbitrada nos autos tem natureza oficiosa – surge ao abrigo do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Civil, e no artigo 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro. Não obstante a natureza desta indemnização, valem as regras impostas pelo n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, por não ser aceitável, no nosso ordenamento jurídico, o tratamento diverso da mesma questão. Naturalmente com a adaptação decorrente da impossibilidade de determinação do valor do pedido.[[14] Ou seja, só é admissível recurso de indemnização arbitrada ao abrigo do disposto no artigo 21.º da Lei n.º º 112/2009, de 16 de setembro, quando for desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do Tribunal recorrido. À data em que o pedido de indemnização foi formulado, a alçada dos Tribunais de 1.ª Instância era ainda, e continua a ser, de € 5 000,00 (cinco mil euros) - artigo 44.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, em vigor desde o dia 1 de setembro de 2014 [artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março]. Ora, sendo manifesto que o valor das indemnizações arbitradas nos autos não atingem o valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), o recurso, nesta parte, não é admissível. Por isso, não se conhecerá de tal questão, sendo certo que a inadmissibilidade do recurso, nesta parte, conduz à sua rejeição – artigos 420.º, nº 1, e 414.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se 1. rejeitar o recurso, na parte relativa às indemnizações fixadas; 2. no resto, negar provimento ao recurso e, em consequência, 3. manter, na íntegra, a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s. û Évora, 2019 outubro 8 (certificando-se que o acórdão foi elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos seus signatários) _________________________________ (Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz) _________________________________ (Renato Amorim Damas Barroso) _________________________________________________ [1] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A. [2] Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt [que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria]. [3] Lições de Processo Penal, Volume I, página 269. [4] No mesmo sentido, Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal Anotado”, 17.ª Edição, páginas 965 e 966. [5] Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de dezembro de 2005 e de 9 de março de 2006, processos n.º 2951/05 e n.º 461/06, respetivamente, acessíveis in www.dgsi.pt. [6] Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 7ª Edição – 2008, Editora Reis dos Livros, página 72 e seguintes. [7] Simas Santos e Leal-Henriques, obra citada, página 75. [8] Simas Santos e Leal-Henriques, obra citada, página 77. [9] O julgamento surge, na estrutura do processo penal, como o momento de comprovação judicial de uma acusação – é o momento do processo onde confluem todos os elementos probatórios relevantes, onde todas as provas têm de se produzir e examinar e onde todos os argumentos devem ser apresentados, para que o Tribunal possa alcançar a verdade histórica e decidir justamente a causa. [10] O princípio in dubio pro reo, sendo o correlato processual do princípio da presunção de inocência do arguido, constitui princípio relativo à prova, decorrendo do mesmo que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do Tribunal. Dito de outra forma, o princípio in dubio pro reo constitui imposição dirigida ao Juiz no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa. [11] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 198/2004, de 24 de março de 2004, relatado pelo Senhor Conselheiro Rui Moura Ramos – acessível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos. [12] Jorge de Figueiredo Dias, in “Direito Penal”, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2ª Edição, páginas 79 a 83. [13] Cuja moldura penal se situa entre 2 anos e 5 meses e 6 anos e 9 meses de prisão. [14] Neste sentido, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 16 de outubro de 2013, proferido no processo n.º 670/11.4PDVNG.P1, de 14 de setembro de 2016, proferido no processo n.º 724/14.5PBVLG.P1 e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 29 de abril de 2015, proferido no processo n.º 27/13.2GCLMG.C1, todos acessíveis em www.dgsi.pt |