Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
71/03-2
Relator: TEIXEIRA MONTEIRO
Descritores: ARRESTO
SOCIEDADE ESTRANGEIRA
PROVAS
JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS
Data do Acordão: 06/03/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE LOULÉ
Processo no Tribunal Recorrido: 271-E/2002
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL EM PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO
Sumário:
I - Procedimento cautelar de arresto, tendo a requerente demonstrado, indiciariamente, a existência do seu crédito e a inexistência de outros bens conhecidos à requerida, uma sociedade de «off shore», para além do identificado no seu R.I., justifica-se a decisão da concessão do procedimento requerido – art. 407º, nº1 CPC;
II - Procedimento cautelar do arresto, o justo receio referente à possibilidade de perda da garantia patrimonial” é o seu elemento estrutural e factor distintivo”;
III – A indiciação do requisito da existência do «justo receio da possibilidade de perda da garantia patrimonial» não pode assentar em juízos de valor puramente subjectivos do juiz, mas “deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata”;
IV – Deduzida oposição aos fundamentos em que assentou a concessão do procedimento, é ao oponente que compete alegar e demonstrar nos autos a falta de fundamento desse procedimento.
Decisão Texto Integral: