Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | TEIXEIRA MONTEIRO | ||
| Descritores: | ARRESTO SOCIEDADE ESTRANGEIRA PROVAS JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE LOULÉ | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 271-E/2002 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL EM PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO | ||
| Sumário: | I - Procedimento cautelar de arresto, tendo a requerente demonstrado, indiciariamente, a existência do seu crédito e a inexistência de outros bens conhecidos à requerida, uma sociedade de «off shore», para além do identificado no seu R.I., justifica-se a decisão da concessão do procedimento requerido – art. 407º, nº1 CPC; II - Procedimento cautelar do arresto, o justo receio referente à possibilidade de perda da garantia patrimonial” é o seu elemento estrutural e factor distintivo”; III – A indiciação do requisito da existência do «justo receio da possibilidade de perda da garantia patrimonial» não pode assentar em juízos de valor puramente subjectivos do juiz, mas “deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata”; IV – Deduzida oposição aos fundamentos em que assentou a concessão do procedimento, é ao oponente que compete alegar e demonstrar nos autos a falta de fundamento desse procedimento. | ||
| Decisão Texto Integral: |