Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ALBERTINA PEDROSO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO SEGURO DE VIDA DECLARAÇÕES INEXACTAS EFICÁCIA ANULABILIDADE REEMBOLSO | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - A segunda instância, quando reaprecia a prova produzida para firmar a sua própria convicção, não se basta com os segmentados excertos da mesma trazidos aos autos pelos recorrentes, antes assentando o cumprimento da sua função na reapreciação da prova produzida, sopesando também todos os meios de prova referidos pelo julgador como tendo estribado a sua convicção a respeito da matéria de facto impugnada, e daí a relevância dessa fundamentação. II - Ao seguro de vida celebrado no domínio da vigência do artigo 429.º do Código Comercial aplica-se esta norma, sobre o efeito das declarações inexactas ou reticentes do segurado aquando da declaração inicial de risco. III - Para que as declarações inexactas ou omissões relevem nos termos do citado preceito, é necessário que a seguradora prove que a inexactidão ou omissão determinaria a não contratação do seguro ou a contratação em diversas condições, o mesmo é dizer, que a seguradora tem que provar o nexo de causalidade entre as declarações inverídicas ou inexactas e a celebração do contrato nos termos em que o aceitou, nexo que, no caso, a ré demonstrou. IV - A seguradora goza do direito potestativo de anular o contrato, já que provou tê-lo celebrado com base em vício da vontade, determinante para a sua celebração nos moldes acordados com a segurada, donde se conclui, pela respectiva anulabilidade, nos termos excepcionados pela chamada, com a consequente improcedência do pedido principal. V - Para que da declaração de anulabilidade do contrato não decorra a obrigação de restituição das quantias recebidas por banda do segurador, nos termos gerais previstos no artigo 289.º, n.º 1, do CC, terá que decorrer dos autos que a existência de dolo ou má-fé do segurado na prestação das declarações inexactas ou reticentes, comportamento que o legislador comercial sanciona por esta via, legitimando a seguradora a fazer suas as quantias recebidas, por via do parágrafo único do artigo 429.º. VI - Comprovando-se a má-fé da segurada na deliberada omissão de tais elementos atinentes à sua situação de saúde, a seguradora tem direito aos prémios pagos, razão pela qual, a pretensão subsidiariamente deduzida é igualmente improcedente. VII - Não se provando, como alegado, que a seguradora, era conhecedora do estado de saúde da segurada, invocando, ilegitimamente, o direito à anulação do contrato de seguro, com base em sintomatologias pré-existentes que eram, ou deviam ser, do seu conhecimento, não se verifica abuso do direito por parte da chamada. (sumário da relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Tribunal Judicial da Comarca de Santarém[1] ***** Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:I – RELATÓRIO 1. F…, P… e F…, instauraram a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra COMPANHIA DE SEGUROS… PLC, peticionando a condenação desta: «a. No pagamento a favor da Autora P…, do valor correspondente a todas as prestações pagas ao Banco “Novo Banco”, no âmbito do contrato de crédito à habitação subscrito junto desta entidade bancária (amortização de capital, juros, imposto de selo, prémios de seguro) que na presente data corresponde ao montante de € 21 488,88 (vinte e um mil quatrocentos e oitenta e oito euros e oitenta e oito cêntimos), e cujo valor global será quantificado em sede de liquidação até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo à presente lide, nos termos e para os efeitos do artigo 358.º do Código de Processo Civil; b. No pagamento do capital seguro, garantido pela Apólice de seguros de vida identificada nestes autos, directamente ao beneficiário da apólice do seguro de vida, o Banco “Novo Banco”, correspondente ao valor remanescente do capital em dívida, deduzidas que estejam as prestações que foram pagas, e as que vierem a ser pagas, para amortização do crédito subscrito entre esta entidade bancária e a pessoa segura, valor este a ser quantificado em sede de liquidação até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo à presente lide, nos termos e para os efeitos do artigo 358.º do Código de Processo Civil e ainda nos juros, vencidos e vincendos, que incidam sobre estas quantias até integral pagamento; c. No pagamento a favor dos Autores, na sua qualidade de herdeiros legais da beneficiária da Apólice, do valor remanescente resultante da diferença entre o pagamento do capital em dívida e o valor total do capital seguro, valor este a ser quantificado em sede de liquidação até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo à presente lide, nos termos e para os efeitos do artigo 358.º do Código de Processo Civil e ainda nos juros, vencidos e vincendos, que incidam sobre estas quantias até integral pagamento; d. No pagamento dos juros, vencidos e vincendos, que incidam sobre todas as quantias já pagas e as que venham a ser pagas pela A… na pendência desta acção, desde a data do respectivo vencimento e até integral pagamento pela Ré, assim como a condenação desta em custas de parte; e. Ou em alternativa, e a ser reconhecida validade jurídica à nulidade do contrato suscitada pela Ré, deve esta ser condenada a restituir aos Autores a totalidade do valor dos prémios do seguro respeitante à apólice identificada nestes autos, desde a data da sua celebração em 30/03/2007 e até à data da anulação da apólice (Outubro de 2016), valor este a ser quantificado em sede de liquidação até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo à presente lide, nos termos e para os efeitos do artigo 358.º do Código de Processo Civil e ainda nos juros, vencidos e vincendos, que incidam sobre estas quantias até integral pagamento». Em fundamento, alegaram, em síntese, que a falecida esposa do A. F…, e mãe dos AA. P… e F…, de quem são herdeiros, celebrou com a R. um contrato de seguro de vida associado a um contrato de empréstimo à habitação celebrado pela autora P… com o Banco BES em 31-05-2007, no qual os seus pais, D… e F…, outorgaram na qualidade de fiadores; a referida D… prestou todas as informações sobre a sua situação de saúde na altura da celebração do contrato de seguro, tomando assim a R. conhecimento dessas informações; o sinistro previsto no contrato de seguro de vida consistia na morte ou invalidez da segurada, ou seja a referida D…, e constituía a obrigação para a R. de proceder ao pagamento do capital seguro do empréstimo em caso de ocorrência desse sinistro; a 18-07-2012 foi atribuída à falecida D… um grau de invalidez de 70% de incapacidade; a referida D… participou à R., por duas vezes, a ocorrência do sinistro previsto no contrato de seguro, informando designadamente que se encontrava numa situação de invalidez absoluta e definitiva; da primeira vez, a R. rejeitou a ocorrência do sinistro; na segunda vez a R. comunicou à referida D… que pretendia declarar a nulidade do contrato de seguro em causa, na medida em que ela tinha prestado falsas informações quanto ao seu estado de saúde, negando ter determinadas doenças. Concluem que tal não ocorreu, não havendo fundamento para a declaração de nulidade do contrato, que deve assim manter-se válido e eficaz, tendo-se constituído para a R. a obrigação de pagar o capital do empréstimo. 2. Regularmente citada, a ré contestou, por impugnação e excepção, invocando a sua ilegitimidade para intervir na presente acção, porquanto quem celebrou o contrato foi outra empresa do mesmo grupo, denominada Z… - Companhia de Seguros de Vida, pedindo a sua absolvição da instância e deduzindo o incidente de intervenção principal desta empresa. 3. Foi deferida a intervenção principal provocada da Z… – COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, do lado passivo do processo. Citada, veio a interveniente apresentar contestação, impugnando os factos alegados pelos AA., e alegando, em síntese, que D… prestou informações falsas sobre o seu estado de saúde na altura da celebração do contrato de seguro vida, que se encontra em causa nos autos, induzindo-a em erro e levando-a a contratar e a praticar condições menos onerosas do que aquelas que praticaria, se conhecesse todos os elementos em causa, impedindo-a de aferir a existência de um factor de agravamento do respectivo prémio mas principalmente para poder tomar uma decisão informada por forma a excluir qualquer responsabilidade em caso de incapacidade derivada da doença já diagnosticada à pessoa segura, havendo fundamento legal e contratual para declarar a resolução e a nulidade do contrato de seguro. Termina pedindo que a acção seja julgada improcedente e, em consequência, seja absolvida dos pedidos formulados pelos AA. 4. Convidados para o efeito, os Autores responderam às excepções deduzidas, invocando que à data da celebração do contrato de seguro a falecida D… somente tinha conhecimento de que padecia de diabetes e hipotiroidismo, fazendo, porém, uma vida normal e sem qualquer limitação, sendo que a Ré tinha conhecimento desse quadro clínico, por via da avaliação que já havia feito da sinistrada, pelo que não pode afastar a sua responsabilidade pela regularização do sinistro. 5. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador em que se indeferiu a excepção da ilegitimidade deduzida pela R., e se procedeu à identificação do objecto do processo e à enunciação dos temas da prova. 6. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi seguidamente proferida sentença julgando a acção improcedente. 7. Inconformados, os Autores apelaram, invocando, em suma, que «evidenciaram e provaram todos os elementos respeitantes à confirmação do sinistro que afectou a Segurada D…, respectivas causas, circunstâncias e consequências; a Apelada devia ter sido condenada no pagamento do capital seguro garantido pela Apólice do seguro de vida identificada nestes autos; a Sentença Recorrida deve ser revogada e em seu lugar ser proferido acórdão que julgue totalmente procedentes os pedidos principais formulados pelos Apelantes; em alternativa, na eventualidade de ser mantida a improcedência dos pedidos principais, o que não se concede e somente por dever de patrocínio se equaciona, que seja julgado procedente o pedido subsidiário apresentado pelos Apelantes, devendo estes ser reembolsados da totalidade dos prémios de seguro pagos em nome da falecida D… desde a data da celebração do contrato de seguro no valor de € 10 854,18, conforme resulta do n.º 18 da matéria de facto provada, e até integral pagamento». 8. Pelo acórdão proferido em 12.06.2019, que faz fls. 705 a 726, esta conferência acordou em anular parcialmente a decisão recorrida para suprimento das ali indicadas deficiências relativas à matéria de facto. 9. Baixados os autos, foi proferida sentença julgando improcedente a acção, ali consignando o julgador ter procedido «à reformulação da sentença aqui proferida, nos termos que foram determinados naquele Acórdão». 10. Novamente inconformados, os AA. Apelaram, terminando a minuta recursória com conclusões de conteúdo similar ao já vertido no acórdão anterior, que para evitar desnecessária repetição aqui não se reproduzem, e se reconduzem às questões abaixo identificadas a respeito do âmbito do recurso. 11. Pelas Ré e Interveniente foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. 12. Observados os vistos, cumpre decidir. ***** II. O objecto do recurso. Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Assim, vistos os autos, as questões a apreciar no presente recurso, pela sua ordem lógica, consistem em saber: i) se deve ser modificada a matéria de facto nos termos pretendidos pelos Recorrentes; ii) se em face do regime jurídico aplicável o contrato de seguro em causa deve ou não ser anulado; iii) em caso afirmativo, se deve aplicar-se o regime geral previsto no artigo 289.º do Código Civil, com a restituição aos autores das quantias pagas a título de prémio; iv) se existe fundamento para a resolução do contrato; v) em caso afirmativo, se a cláusula 14.2 do contrato de seguro deve ter-se por não escrita; vi) caso assim não se entenda, se tal conduta da seguradora configura abuso do direito; vii) finalmente, caso não exista fundamento para a anulação ou resolução do contrato, ou ainda se houver fundamento para restituição dos valores dos prémios suportados pelos Apelantes, se a Ré e a Interveniente respondem solidariamente pelo pagamento dos montantes peticionados. ***** III – FundamentosIII.1. – De facto Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1 - No dia 31 de Agosto de 2017 faleceu D… no estado de casada com o A. F…. 2 - A referida D… deixou como únicos e universais herdeiros: o A. F…, na qualidade de seu cônjuge, e os AA. P… e F…, na qualidade de seus filhos. 3 - No dia 21 de Março de 2007, a falecida D… celebrou com a chamada Z… – Seguros de Vida um contrato de seguro do ramo vida, cuja apólice de seguro vida tinha o n.º 34.034023, associado a um contrato de crédito à habitação constituído junto do Banco BES, cuja cópia do Boletim de Adesão se encontra junto a fls. 13 verso, a 15, e que foi assinada pela referida D…. 4 - Na Proposta de Adesão do contrato de seguro referido em 3) consta, designadamente, que a cobertura consiste na “morte ou invalidez absoluta e definitiva”, que o capital seguro seria de 90.000 euros, e ainda a declaração por parte do tomador do seguro que: “Asseguro que as declarações precedentes são exactas, completas e verdadeiras, e proponho que as mesmas sirvam de base à emissão deste contrato de seguro de vida, sob pena de resolução do mesmo… O Tomador do Seguro declara … ter tomado integral conhecimento e compreendido o âmbito e alcance dos direitos e obrigações que emergem das condições gerais, nomeadamente, em sede, de garantias, prémios e encargos que assume com a assinatura da presente proposta, não podendo invocar, perante a Seguradora ou qualquer outra instituição, não ter sobre as mesmas, tomado o devido conhecimento…”. 5 - Associado à Proposta de Adesão do contrato de seguro referido em 3) consta um questionário de saúde, que foi preenchido e assinado pela referida D…, cuja cópia se encontra junta a fls. 293, verso e 294, e no qual consta, designadamente uma pergunta sobre se ela sofria de “doenças das glândulas endócrinas e diabetes”, e a resposta de “Não”. 6 - Após a apresentação da proposta do contrato de seguro de vida referido em 3), a chamada Z… Vida agravou o prémio de seguro de vida devido ao facto da referida D… padecer de obesidade. 7 - Consta das condições particulares do contrato de seguro referido em 3) que a pessoa segura era a referida D…, que o seguro teve início no dia 30-3-2007, que o seguro cobria a morte ou a invalidez absoluta e definitiva dos segurados, e que o beneficiário principal do seguro, único e irrevogável, seria o Banco BES, ficando o remanescente para o marido e filhos, e que o valor do prémio mensal seria de 66,49 euros, na sequência do agravamento referido em 6). 8 - Constam das condições gerais do contrato referido em 3), designadamente, as seguintes cláusulas com relevância: “Artigo 1º- 1. Para efeitos do presente contrato, entende-se por:… Invalidez Absoluta e Permanente - A incapacidade total da pessoa segura, com carácter permanente e irreversível, e desde que, cumulativamente: i. As lesões sofridas, após completa consolidação, tenham carácter irreversível e correspondam a um minino de 60% de depreciação… ii. A pessoa segura fique permanentemente impossibilitada de exercer qualquer actividade lucrativa… Artigo 4º- Objecto do Contrato. Pelo presente contrato denominado Solução Crédito Vida Z…, a Z… garante além da cobertura do risco de Morte e mediante a aplicação de um prémio adicional as coberturas de antecipação daquela garantia em caso de Invalidez da Pessoa Segura, nos termos das Condições Especiais e Particulares...Artigo 10º - Risco Excluídos: 1. Não se considera coberto por este contrato o risco de morte ou de invalidez da pessoa segura, resultante de doença pré-existente e não declarada na proposta… 14º- Resolução do contrato:… 2- Salvo convenção expressa em contrário constante das Condições Particulares, a resolução do contrato cujo fundamento resida em omissão ou declaração inexacta intencional do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura, produz efeitos retroactivos à data do início do mesmo, importando para o tomador do seguro a perda dos prémios vencidos até à data da comunicação da resolução… Artigo 20º - Formalidades para liquidação das Importâncias seguras: 2. São considerados imprescindíveis à análise e pagamentos de qualquer importância segura ao abrigo do presente contrato, os seguintes documentos: c) Em caso de Invalidez de Pessoa Segura: i. Participação à Z… do estado de incapacidade ou invalidez da pessoa segura. ii. Relatório médico no qual se especifique a causa, antecedentes e circunstâncias em que a incapacidade ou invalidez ocorreram, e, se possível, a data previsível da recuperação…”. 9 - No dia 28-2-2014 foi declarado por uma Junta Médica da Segurança Social que a referida D… se encontrava numa situação de invalidez e com um grau de incapacidade de 70%, susceptível de variação futura, devendo ser reavaliada no ano de 2016. 10 - Na sequência do facto referido em 9), a mencionada D… enviou à chamada Z… Vida, a carta registada com aviso de recepção, datada de 2-1-2015, cuja cópia se encontra junta a fls. 20, e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, na qual consta designadamente que: “…venho por este meio solicitar o accionamento do meu seguro por motivo de incapacidade conforme está previsto na minha apólice”. 11 - Em resposta à carta referida em 10), a chamada Z… Vida enviou à referida D…, e esta recebeu-a, a carta datada de 27-3-2015, cuja cópia se encontra junta fls. 304, verso e 305, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, na qual consta, designadamente, que: “Dando resposta à documentação que nos foi remetida informamos que os nossos serviços técnicos concluímos que não se verificam os critérios de aceitação, para efectuar o complementar de Invalidez Absoluta e Permanente Apesar da incapacidade que nos foi comunicada no Atestado Médico de incapacidade multiuso determinar uma incapacidade de 70%, é nele referido que a percentagem atribuída é susceptível de variação futura, devendo ser reavaliada no ano de 2016, que não confere um carácter irreversível a esta situação. Também a avalização que foi efectuada a este sinistro pela nossa direcção clínica a todos os documentos médicos corroboram inteiramente a decisão que tomámos, considerando-se que não se encontra permanentemente impossibilitada de exercer qualquer actividade lucrativa. Também solicitamos que caso seja remetida nova documentação clínica para nossa reavaliação deste sinistro, a mesma se faça acompanhar de um novo relatório médico do médico nefrologista assistente, uma vez que a declaração remetida não esclarece a data de diagnóstico da insuficiência renal crónica (apenas foi referida a insuficiência renal após a necessidade de diálise) não sendo também respondidas as questões relacionadas com os sintomas associados e a evolução da doença desde o início dos sintomas”. 12 - No dia 30-1-2015 foi declarado por uma Junta Médica da Segurança Social que a referida D… se encontrava numa situação de invalidez e com um grau de incapacidade de 78%, susceptível de variação futura, devendo ser reavaliada no ano de 2017. 13 - O grau de incapacidade da referida D… não teve redução até à data do seu falecimento, sendo a situação de incapacidade permanente e definitiva. 14 - Na sequência do facto referido em 12), a mencionada D… enviou à chamada Z… Vida, a carta registada com aviso de recepção, datada de 26-7-2016, cuja cópia se encontra junta a fls. 309, e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, na qual consta designadamente que: “…venho por este meio solicitar o accionamento do meu seguro por motivo de incapacidade conforme está previsto na minha apólice”. 15 - Em resposta à carta referida em 13), a chamada Z… Vida enviou à referida D…, e este recebeu-a, a carta datada de 8-8-2016, cuja cópia se encontra junta fls. 311, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, na qual consta, designadamente, que: “Após análise dos documentos remetidos vimos solicitar o favor de nos serem enviados os seguintes documentos: 1- Relatório médico com informação da data de início das diversas patologias. 2- Informação clínica do médico nefrologista assistente, indicando a etiologia e a data de diagnóstico da insuficiência crónica renal, sintomas associados e a evolução da doença desde o início dos sintomas, bem como a data de início da hemodiálise. Deverá também ser esclarecida a existência de perspectiva de transplante renal e as limitações actuais para as actividades da vida diária que a doença provoca. 3- Cópia do documento comprovativo da situação de reforma por invalidez pelo sistema da Segurança Social a que pertence” 16 - Entre 23-8-2016 e 22-9-2016, a referida D… enviou à chamada Z… Vida a informação por ela solicitada, indicada na carta referida em 14). 17 - A chamada Z… Vida enviou à referida D…, e este recebeu-a, a carta datada de 17-10-2016, cuja cópia se encontra junta fls. 318, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, na qual consta, designadamente, que: “…vem pela presente informar Vª. Exª. da tomada de posição definitiva relativamente à participação de sinistro de invalidez absoluta e permanente, pelo que informamos: O tomador do seguro encontra-se legalmente comprometido, antes da celebração do contrato de seguro, e declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador. Na data de efeito da contratação da presente apólice, a 30 de Março de 2007, juntamente com a proposta de seguro, V. Exª. preencheu um questionário médico o qual servia de base à aceitação do risco inerente a esta apólice, não tendo sido identificada qualquer doença devida a Diabetes, que tivesse dado origem a actos médicos e/ou tratamentos antes da data da contratação da apólice em assunto. Na documentação clínica remetida para a Z… Vida é manifesta a existência de antecedentes de Diabetes melius tipo 2 diagnosticada há cerca de 20 anos na sequência de diabetes gestacional com complicações associadas, que não foram referenciados no questionário médico respectivo que serviu de base à emissão desta apólice, e que constitui a principal causa das lesões incapacitantes actuais. Desta forma lamentamos informar que não podemos considerar como válido o sinistro participado pelas razões atrás expostas e, pelas mesmas razões, informamos que iremos proceder à anulação desta apólice por omissão de informação, conforme plasmado no artigo 10º, ponto 1, das condições gerais da apólice, e nos termos do artigo 14º das mesmas condições gerais. De referir ainda que à data da celebração do contrato, o contrato seguro era regulado pelo Código Comercial, o qual no seu artigo 429º, Nulidade do Seguro por inexactidões ou omissões… ”. 18 - A referida D… começou a padecer de diabetes, hipotiroidismo e de hipertensão há mais de 20 anos. 19 - Há mais de 20 anos a referida D… começou a ser acompanhada pela testemunha L…, que exerce a actividade profissional de médico, em relação às doenças referidas em 18), nomeadamente através de medicação e controlo da tensão, tendo-se mantido esse acompanhamento até ao ano de 2012. 20 - Desde o ano de 1997, a referida D… começou a ser acompanhada pela testemunha F…, que exerce a actividade profissional de médico, em relação às doenças referidas em 18), nomeadamente através de medicação e controlo da tensão, tendo-se mantido esse acompanhamento até o ano de 2012. 21 - Em 15-5-2012, a referida D… foi internada no Hospital de Santa Maria, onde se manteve até 23-5-2012, devido a ter sofrido um IRC terminal com proteinuria nefrótica, com edemas generalizados e acidose láctica, tendo iniciado hemodiálise regular em 20-5-2012. 22 - Na ocasião referida em 21), a referida D… apresentava como antecedentes clínicos: hipertensão com vários anos de evolução; diabetes melius tipo 2, diagnosticada há cerca de 20 anos, na sequência de diabetes gestacional; hipotiroidismo, diagnosticado há 30 anos; IRC por nefropatia diabética e com vários anos de evolução; obesidade; retinopatia diabética/hipertensiva; proteinuria nefrótica; trombocitopenia de evolução indeterminada. 23 - A referida D… foi reformada e começou a receber pensão de invalidez a partir de 17-1-2013. 24 - Foi diagnosticado à referida D… que ela padecia de insuficiência renal crónica em 16-5-2012. 25 - A partir da altura referida em 21), a referida D… passou a padecer de nefropatia diabética no estádio 5 (ou seja no mais elevado), passando a realizar programa regular de hemodiálise nas instalações da empresa “E… – Centro de Nefrologia e Diálise de …” a partir de 8-6-2012. 26 - Na data referida em 3), a referida D… exercia a sua actividade profissional de empresária vitivinícola, sem restrições e sem interrupções, não dependendo de terceiros para nenhuma das suas tarefas domésticas ou para a satisfação das suas necessidades essenciais. 27 - Desde 31-1-2015 até 21-2-2018, foi paga ao Banco BES (actual Novo Banco) a quantia total de 21.488,88 euros, a título de prestações referentes à amortização da quantia emprestada, dos juros remuneratórios e dos encargos referentes ao contrato de mútuo celebrado com o BES, e aos prémios de seguro de vida do contrato celebrado com a chamada Z…, que se encontram referidos em 3). 28 - No período compreendido entre 30-3-2007, ou seja a data do início de vigência do contrato de seguro de vida celebrado com a chamada Z… Vida, referido em 3), e o dia 29-10-2016, a referida D… pagou o valor total de 10.854,18 euros, referente ao prémio do contrato de seguro a ela respeitante. 29 - A R. Z… PLC e a chamada Z… Vida são empresas distintas e autónomas que fazem parte do mesmo grupo Z…. 30 - A R. Z… PLC é uma companhia de seguros que tem por objecto o seguro de situações referentes ao risco não vida. 31 - A chamada Z… Vida é uma companhia de seguros que tem por objecto o seguro de situações referentes ao risco vida. 32- Para a chamada é essencial conhecer o estado de saúde da pessoa segura, para ter a possibilidade de solicitar mais exames médicos, analisar o grau de agravamento do risco e eventual agravamento do respectivo prémio, e para tomar uma decisão informada de forma a excluir qualquer responsabilidade em caso de incapacidade derivada da doença já diagnosticada à pessoa segura. 33- Caso a pessoa segura tivesse comunicado à chamada a pré-existência de diabetes, havia instruções na chamada para aplicar uma cláusula de exclusão ou recusar a cobertura complementar de invalidez. 34- Caso a chamada tivesse conhecimento do historial clínico da referida D…, a chamada optaria por uma das seguintes três hipóteses: a), contratava com a pessoa segura, aumentando, ainda mais, o valor do prémio a pagar; b) excluía o risco por incapacidade decorrente dos diabetes diagnosticados à referida D…; ou c) não contrataria com a referida D…. 35- A forma como a referida D… respondeu ao questionário clínico anexo ao contrato de seguro em causa nos autos, influenciou a decisão tomada pela chamada de aceitação do seguro proposto e a fixação das estipulações do respectivo clausulado. 36- Os diabetes constituem uma das principais causas de morbilidade crónica e potencialmente incapacitante. E foram considerados não provados os seguintes factos: A - O contrato de seguro de vida referido em 3) foi celebrado com a R. Zurich PLC. B - O questionário médico referido em 5) foi preenchido por um funcionário da agência de Ourém do Banco BES, que respondia pelo nome de R…, e que garantiu à referida D… que as opções tomadas a assinaladas não acarretavam quaisquer condicionalismos no que concerne à validade do contrato de seguro. C - A referida D… apresentou todas as informações quanto ao seu estado de saúde na altura da subscrição do contrato de seguro de vida referido em 3), que celebrou com a chamada Z… Vida. D - Na altura da apresentação da proposta do contrato de seguro de vida referido em 3), foram efectuados exames médicos à referida D… e os serviços clínicos da chamada Z… Vida realizaram uma análise clínica detalhada ao seu estado de saúde tendo por referência esses exames. E - Conjuntamente com a carta referida em 9) para accionamento do contrato de seguro referido em 3) foi enviada à chamada Z… Vida a documentação com a informação sobre a situação clínica da mencionada D…. ***** III.2. – O mérito do recursoIII.2.1. – Da modificação da matéria de facto Pretendem os Apelantes a modificação da matéria de facto considerada pela primeira instância, pugnando para que os factos declarados não provados sob as alíneas D) e E), sejam considerados provados, para que o teor dos documentos n.ºs 4 e 5, juntos com a petição inicial, seja considerado e vertido na matéria de facto provada, o mesmo impetrando relativamente à matéria que indicam como decorrendo dos depoimentos das testemunhas identificadas e que, a seu ver, releva na decisão da causa, e finalmente para que o facto não provado constante na alínea C) seja excluído da matéria de facto. Tendo os Apelantes cumprido os ónus que sobre si impendem, conforme preceituado no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) a c), e n.º 2, alínea a), do CPC, deve este tribunal proceder à reapreciação da prova produzida, para aquilatar se a mesma impõe a modificação da indicada matéria de facto. A respeito da matéria de facto não provada constante das alíneas C), D) e E), expendeu-se na sentença recorrida que «No que respeita à alínea C), não foi efectuada igualmente prova, designadamente documental que a falecida D… tivesse apresentado todas as informações quanto ao seu estado de saúde na altura da subscrição do contrato de seguro em causa nos autos. Designadamente, não foi feita prova de que ela informou na altura de que padeceria de diabetes. No que respeita à alínea D), não foi igualmente efectuada prova, designadamente documental de que os serviços clínicos da chamada Z… Vida tivessem efectuado exames médicos à falecida D… na altura da apresentação da proposta do contrato de seguro, e que a chamada tivesse realizado uma análise clínica detalhada ao seu estado de saúde a partir desses exames. Na verdade, se tivessem sido efectuados esses médicos pelos serviços clínicos da chamada à referida D…, existiria certamente um documento onde os mesmos teriam sido descritos. Além disso, também constaria desse documento uma análise rigorosa a esses exames pelos serviços clínicos da chamada. Tal documento não foi, no entanto, junto aos autos. Além disso, o Tribunal considera que a comunicação realizada pela chamada à referida D… que se encontra junta a fls. 18, verso, é manifestamente insuficiente para se concluir pela realização desses exames médicos e da análise clínica aos mesmos. De facto, o que resulta dessa comunicação é que a chamada fez uma análise ao questionário clínico apresentado pela referida D…. Por fim, refira-se que as testemunhas J… e R…, e a testemunha C…, que é médico e presta serviços para a chamada na análise das situações referentes aos contratos de seguro de vida e de saúde por ela celebrados, vieram negar a realização desses exames médicos à referida D…, e ainda a análise clínica desses exames. No que respeita à alínea E), não foi igualmente apresentada prova, designadamente documental da ocorrência do facto descrito nessa alínea». Aduzem os Apelantes em fundamento da sua pretensão que «No que respeita aos factos dados como não provados nas alíneas C) e D) da Sentença Recorrida, consigna-se que os mesmos não vão ao encontro do que resultou vertido nos presentes autos e reconhecido pela própria Apelada Z… Vida. Na verdade, conforme resulta da matéria de facto provada (n.º 6), após a apresentação da proposta de seguro de vida, a Apelada Z… Vida agravou o prémio de seguro da falecida D… devido a esta padecer obesidade. Resulta assim assente que Apelada Z… Vida teve conhecimento de que a D. D… padecia de obesidade, o que constitui inclusive um facto notório e representa inclusive um síndrome de doença, susceptível de estar associada a outras patologias como a diabetes e o hipotiroidismo, conforme as testemunhas L… e F… assim o afiançaram. Ora, não se pode conceber que a Companhia de Seguros aceite uma proposta de seguro que tenha como proponente uma pessoa que é manifestamente obesa, sem previamente solicitar informação clínica acerca do estado de saúde da pessoa com quem está a contratar. Informação clínica essa, que não se restringe a um simples preenchimento de um questionário de saúde por parte da tomadora do seguro. Tal circunstância implicaria sempre uma prévia avaliação clínica da tomadora do seguro, por parte da Seguradora. E a verdade é que a Apelada Z… Vida reconhece que agravou o prémio de seguro com base no facto de a falecida D… padecer de obesidade. E fê-lo na sequência de avaliação clínica que realizou à pessoa da tomadora aquando da subscrição do seguro, conforme comunicações remetidas pela Apelada à Apelante e que foram juntas aos autos (cfr. documentos n.ºs 4 e 5 juntos à PI). Por conseguinte é forçoso concluir que a Companhia Z… Vida conhecia o estado de saúde da falecida D… aquando da subscrição da proposta. O que permite subsumir como provados os factos descritos na alínea D) e E) dos factos não provados, devendo os mesmos passarem a constar da matéria de facto provada da sentença recorrida. Assim como deve ser expurgado dos factos não provados a matéria inserta na alínea C) da sentença recorrida». Vejamos. Como é sabido, a convicção do Tribunal, quer de primeira instância, quer da Relação, não se funda meramente num dos meios da prova produzida, sendo a conjugação de todos os meios de prova, no caso, documental e testemunhal, que a podem confirmar ou infirmar, e sendo evidentemente o acervo probatório carreado aos autos apreciado segundo as regras de experiência e a livre convicção do julgador, de acordo com um exame crítico de todas as provas produzidas, não se olvidando ainda, que a dúvida sobre a prova de um facto se resolve contra a parte a quem o mesmo aproveitaria, nos termos prevenidos no artigo 414.º do CPC. Conforme decorre da fundamentação agora expressa na decisão recorrida, para além do que consta da prova documental a que alude, e que seguidamente analisaremos mais detalhadamente, a primeira instância fundou a sua convicção não apenas nos documentos em que os Apelantes ancoram a sua pretensão, como ainda nos depoimentos das 3 testemunhas que indicou, relativamente aos quais os Apelantes não disseram uma só palavra. Ora, a segunda instância, quando reaprecia a prova produzida para firmar a sua própria convicção não se basta com os segmentados excertos da mesma trazidos aos autos pelos recorrentes - que amiúde se verifica serem retirados do contexto em que foram produzidos, ou apresentados apenas na parte em que lhes são favoráveis -, antes assentando o cumprimento da sua função na reapreciação da prova produzida, pelo menos, sopesando também todos os meios de prova referidos pelo julgador como estribando a sua convicção a respeito da matéria de facto impugnada, e daí a relevância dessa fundamentação. Isto posto. Na realidade, no escrito com a data de 29.03.2007, a fls. 18 v.º dos autos, subscrito pelo departamento “V… – Vida e Serviços de Apoio”, após a afirmação de que a proposta de seguro referenciada «foi objecto da análise, em ordem a avaliar o risco que foi proposto», consta o seguinte: «Considerando as declarações prestadas na proposta, as coberturas subscritas e o resultado dos exames médicos efectuados, vimos informar V. Ex.ª que a Z… - Companhia de Seguros Vida S.A., aceita o contrato, sendo o prémio de risco da primeira anuidade de 731,28Eur, que inclui um sobreprémio de agravamento cuja justificação apresentamos na informação anexa, emitida pelo nosso departamento médico», estando abaixo manuscrita a menção “concordo com as condições”, seguida dos nomes do ora Apelante F… e da sua falecida mulher, D…. Por seu turno, consta do escrito remetido pela Z… à falecida D…, datado de 26.03.2007, que faz fls. 18 dos autos, tendo como assunto o “Esclarecimento de Agravamento de Seguro de Vida”, na parte subscrita pela “Direcção Clínica” que «após uma análise clínica detalhada do seu processo, apresentamos os pontos principais que fundamentaram o agravamento proposto ao prémio do Seguro. Antes porém gostaríamos de sublinhar que a apreciação sob o ponto de vista médico não pretende fazer um diagnóstico actual mas sim uma avaliação global da sua História Clínica actual, caracterizando pontenciais factores de risco para, baseados em tabelas estatisticamente elaboradas, tentarmos fazer um prognóstico até final do contrato da sua evolução clínica. Em sequência desta análise, calculamos um risco, em valor percentual, traduzido num agravamento ao prémio inicial do seguro. Dada esta explicação, informamos que o agravamento se baseou no(s) seguinte(s) pontos: Obesidade. Foram estes os factores de risco que nos levaram ao agravamento proposto, permitindo-nos aconselhar uma vigilância mais intensa para os controlar». Pretendem os Apelantes que o teor destes documentos, conste na matéria de facto provada. Porém, os documentos não são factos, são meios de prova de factos, tendo sido juntos aos autos pelos autores precisamente para demonstrarem que aquando da aceitação do contrato a seguradora conhecia o quadro clínico da segurada, porque da documentação consta que “após a realização de exames médicos, considerou agravar o prémio de seguro com base no seguinte ponto: “Obesidade”. Deste modo, não existe qualquer fundamento para o deferimento do pretendido aditamento do teor dos indicados documentos n.ºs 4 e 5 juntos com a petição inicial, à matéria de facto provada, antes cumprindo aquilatar se dos mesmos decorre a impetrada modificação da matéria de facto não provada. Tendo então presente que núcleo factual os autores visavam provar com a junção dos referidos documentos, basta ver que, na sua contestação, a seguradora veio impugnar ser “conhecedora do quadro clínico da beneficiária”, e impugnar todos os documentos juntos pelos autores, quanto ao sentido e alcance que dos mesmos pretendem retirar, para concluir que o conteúdo dos mesmos não podia ter-se como aceite por acordo. Concordantemente, foi erigido como tema da prova (cfr. fls. 354v.º) saber “se a R. ou a chamada tinham conhecimento do quadro clínico da referida D…, designadamente das doenças de que padecia na altura da apresentação da proposta de seguro, tendo aqueles feito exames médicos a esta última”. Como decorre dos autos, os autores não apresentaram qualquer exame médico realizado à beneficiária D… pela seguradora previamente à aceitação da proposta de seguro, com o indicado agravamento, nem juntaram qualquer documento comprovativo, por exemplo, do seu agendamento, pessoa que tivesse acompanhado a beneficiária, etc., e, na hipótese de terem a certeza da sua realização e de não terem tais exames em seu poder, sequer solicitaram que a seguradora fosse notificada para os apresentar, nos termos previstos no artigo 417.º do CPC, assentando a sua pretensão probatória apenas no teor da frase constante de fls. 18 v.º onde se refere “o resultado dos exames médicos efectuados”. A respeito deste tema da prova, louvando-nos na motivação da decisão recorrida, depuseram as testemunhas arroladas pela seguradora e identificadas pelo julgador na citada parte da fundamentação da sua convicção. Auditados os respectivos depoimentos, concluímos que, ao invés da pretensão dos Apelantes, não existiu uma errada apreciação da prova mas antes uma correcta valoração da mesma, já que as testemunhas, (um deles médico), negaram que tivessem sido realizados quaisquer exames médicos à proponente, o que se encontra evidenciado, a título exemplificativo, no depoimento da testemunha R…, a qual explicou ser prática da seguradora não realizar qualquer exame médico prévio à emissão da apólice atenta a idade da pessoa segura à data da contratação da apólice, e o valor do capital seguro (de € 90.000,00). Esclareceu também a referida testemunha que caso tivesse sido declarado pela proponente a diabetes como doença pré-existente, teria sido solicitado ao médico assistente da pessoa segura o preenchimento de um formulário com toda a informação clínica relevante acompanhada de um relatório médico, o que naturalmente se compreende se atentarmos que, detectada a obesidade da proponente por via do questionário preenchido, só isso levou de imediato ao agravamento do prémio, por via do potencial risco de saúde acrescido a tal estado clínico. Ademais, se atentarmos no teor do escrito proveniente da Direcção Clínica da seguradora, o mesmo não autoriza que se retire a conclusão extraída pelos Apelantes, antes sustenta aquela que decorre do normal acontecer em situações como a presente, em que nem a idade do beneficiário nem o valor do empréstimo, justificavam um cuidado acrescido por banda da seguradora. Assim, as regras da experiência indicam que a análise clínica detalhada a que se refere aquele documento reporta-se ao questionário objecto de apreciação pelo departamento clínico, precisamente para aquilatar se existem pontos que caracterizem potenciais factores de risco. No caso, o único detectado foi a obesidade. Ora, se virmos o questionário médico que faz fls. 293v.º a 295, verificamos que a beneficiária não declarou igualmente ser obesa, tendo tal risco sido detectado pela análise do seu peso, ali declarado, já que a própria tensão arterial indicada é a comummente conhecida como estando “boa” (12máx. e 7mín.). Depois, à pergunta clara sobre se sofre ou já sofreu de um leque de doenças ali elencadas onde consta expressa a palavra “diabetes”, foi aposta uma cruz no quadrado referente ao não. À frente encontra-se um espaço para que, em caso de a resposta ser sim, ser indicada a doença, a data do início, duração do tratamento e estado actual. Acresce que, o questionário prossegue sendo que igual resposta negativa foi colocada em todas as outras doenças enunciadas, perguntas sobre internamentos, intervenções cirúrgicas, tratamentos dietéticos, sendo afirmativa a resposta à pergunta “goza actualmente de perfeita saúde?”. Portanto, em face de um questionário com este teor, nada nos permite cogitar a inverosimilhança de realmente não terem sido realizados exames médicos à proponente e de a menção aos seus resultados no escrito de fls. 18v.º se dever a um mero lapso decorrente, por exemplo, do aproveitamento de escrito anterior do qual ficou aquela menção. Conclui-se, pois, que a prova produzida não impõe decisão diversa da recorrida a respeito da factualidade constante da alínea D) da matéria de facto não provada, não sendo de sufragar a pretensão dos apelantes para que a mesma seja considerada provada. Apreciando agora a factualidade a que se reporta a alínea C), dir-se-á, desde já, não se compreender sequer a razão pela qual os Apelantes entendem que a mesma deve ser excluída da matéria de facto. Na verdade, a documentação junta aos autos evidencia precisamente o contrário do que ali consta, isto porque a referida D… não apresentou todas as informações quanto ao seu estado de saúde na altura da subscrição do contrato de seguro de vida referido em 3), que celebrou com a chamada Z… Vida, daí que obviamente se deva considerar não provado que as prestou. Na realidade, perante as assinaladas respostas, e o teor dos documentos clínicos juntos aos autos, dos quais decorre, que àquela data a declarante já sofria de hipotiroidismo, hipertensão e diabetes, mesmo para alguém com poucas habilitações literárias, não se compreende como pudesse omitir o expressamente perguntado, mesmo que então se sentisse “saudável”, como declarou, e fizesse uma vida “normal”, o que sublinha especialmente a respeito da diabetes, doença que qualquer cidadão sabe que potencialmente tem consequências futuras no seu estado geral de saúde, e que, conforme consta no ponto 36 da matéria de facto provada, constitui uma das principais causas de morbilidade crónica e potencialmente incapacitante. Aliás, no artigo 8.º da resposta às excepções deduzidas pela seguradora, os próprios autores admitem que «à data da celebração do contrato de seguro, a falecida D… somente tinha conhecimento de que padecia de diabetes e de hipotiroidismo, fazendo, porém, uma vida completamente normal e sem qualquer limitação». Como assim, igualmente a respeito da alínea C) da matéria de facto não provada, improcede a pretensão veiculada pelos Apelantes para a sua exclusão. Apreciando agora a pretensão respeitante à alínea E) diremos que a mesma é absolutamente inútil. Na realidade, não sendo a caducidade de conhecimento oficioso e não tendo sido arguida, é irrelevante que o facto em questão seja ou não considerado provado. Ainda assim diremos não vislumbrar nos autos onde se encontre a prova de tal matéria, e nem os Apelantes a indicam. Portanto, mantém-se intocada a matéria de facto não provada vertida na alínea E). Finalmente, analisemos a pretensão dos Apelantes para aditamento aos factos assentes da matéria de facto que consideram dever ser extraída do depoimento das testemunhas que indicam e da documentação clínica junta aos autos (que não concretizam), no sentido de que à data da subscrição da proposta de seguro a D. D… padecia de diabetes e hipertensão arterial, doenças que estavam perfeitamente controladas e que não exigiam um acompanhamento clínico premente e permanente; e que até essa data não tinha sido sujeita a qualquer internamento hospital ou intervenção cirúrgica. Porém, conforme decorre do artigo 410.º do CPC, a instrução da causa tem por objecto os temas da prova enunciados ou os factos necessitados de prova, sendo essa necessidade avaliada em face da sua relevância no quadro do litígio em presença. Deste modo, relativamente ao segundo ponto da indicada factualidade, não se vê sequer qual a relevância da mesma na economia dos autos, porquanto em momento algum esta foi invocada como causa de exclusão da responsabilidade da seguradora. E quanto ao primeiro, é igualmente inútil qualquer aditamento uma vez que não importa a nenhuma das soluções plausíveis da questão de direito, dentro das quais o objecto do litígio e, naturalmente, a instrução da causa, deve conter-se. Na realidade, é entendimento pacífico que a anulabilidade do contrato de seguro não depende da demonstração da má-fé do tomador. Dito de outro modo, poderá afirmar-se que mesmo que se provasse tal matéria, como pretendido pelos Apelantes, não bastaria para afastar a inexactidão ou omissão de declaração relevante, nem a pré-existência da situação de saúde demonstrada, sendo que não afastaria a demais factualidade provada da qual o tribunal, se for o caso, terá que extrair a devida ilação a respeito da qualificação da conduta da segurada, nos termos e para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 429.º do Código Comercial. Pelo exposto, improcede ou é absolutamente inútil a pretensão veiculada pelos Apelantes a respeito da modificação da matéria de facto não provada e do aditamento à matéria de facto provada, mantendo-se inalterada a matéria de facto que vem considerada na decisão recorrida. ***** III.2.2. – Do regime jurídico aplicávelNas conclusões 48 a 51, os Apelantes voltam a defender que devia ter sido aplicado ao presente caso o regime jurídico do contrato de seguro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, e não o decorrente do Código Comercial. Olvidam certamente que este tribunal já emitiu pronúncia a esse respeito no anterior acórdão, nos seguintes termos, que aqui se relembram, para que dúvidas não persistam. «Preliminarmente cabe referir que estamos perante um contrato de seguro do Ramo Vida, o qual, considerando a data da respectiva celebração - 21-03-2007 -, “deve ser reduzido a escrito num instrumento, que constitui a apólice de seguro”, por força do que então estatuía o artigo 426.º do Código Comercial[4]. Assim, em face do disposto no artigo 362.º, n.º 2, 2.ª parte, do CC, «a apólice é o documento escrito que exprime um contrato de seguro»[5], constando na espécie junta aos autos por cópia que faz fls. 13 v.º a 15. Vejamos. Conforme decorre do ponto 3. da matéria de facto provada, o contrato de seguro do Ramo Vida ora em apreço foi celebrado no dia 21 de Março de 2007, entre a falecida D… e a chamada Z… – Companhia de Seguros de Vida. Assim, atento o disposto no artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil[6], de acordo com cujo princípio geral a lei só dispõe para o futuro, e a primeira parte do n.º 1 do artigo 2.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro[7] aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, que rege sobre a sua aplicação no tempo, estatuindo que o disposto no diploma aplica-se aos contratos de seguro celebrados após a entrada em vigor deste decreto-lei, não sofre dúvidas que ao tempo da celebração do contrato de seguro ajuizado estava em plena vigência o artigo 429.º do Código Comercial, tanto mais que este preceito apenas foi revogado pelo artigo 6.º, n.º 2, alínea a), do referido diploma, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009, conforme expressamente decorre do artigo 7.º do RJCS. Entendem os Recorrentes que o caso sub-judice implica a aplicação da segunda parte do disposto no artigo 2.º do preâmbulo do decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril, uma vez que a presente causa incide sobre o conteúdo do contrato de seguro de vida identificado nestes autos e a aludida norma não afasta a sua aplicação a questões relacionadas com a constituição ou formação dos contratos. Porém, sem qualquer razão. Efectivamente, de harmonia com a convocada segunda parte do indicado artigo 2.º, n.º 1, o disposto no RJCS aplica-se também ao conteúdo de contratos de seguro celebrados anteriormente que subsistam à data da sua entrada em vigor, sendo certo que o contrato em apreço estava plenamente vigente no dia 1 de Janeiro de 2009. Não obstante, no segmento final do mesmo preceito, o legislador alerta que essa aplicação do novo regime aos contratos de seguro em curso à data da sua entrada em vigor tem as especificidades constantes dos artigos seguintes, avultando para o que ora importa as previstas nos artigos 3.º e 4.º a respeito dos contratos renováveis e não renováveis. Pese embora o contrato em causa seja um contrato não renovável - posto que, aquando da sua celebração as partes regularam a sua duração por um período de 33 anos, com início em 21-03-2007, e termo em 20-03-2025 e 20-03-2040, consoante o risco coberto fosse, respectivamente, a morte ou a invalidez absoluta e permanente[8] -, o certo é que basta atentar na redação do n.º 1 do artigo 3.º, para concluirmos que as regras respeitantes à formação do contrato foram expressamente ressalvadas da aplicação do novo regime inclusivamente nos contratos renováveis, e, mais relevantemente, que ao contrário do preconizado pelos Recorrentes, as regras constantes dos artigos 18.º a 26.º (…) do regime jurídico do contrato de seguro, respeitam à formação e não ao conteúdo do contrato. Portanto, a lei responde expressa e negativamente à pretensão veiculada pelos Apelantes de à presente causa ser aplicável o disposto nos artigos 18.º, n.º 1, alíneas b) e c), 21.º, n.º 1, e 24.º, n.º 3, alíneas a) e e), do RJCS. A este respeito da distinção entre a formação e o conteúdo do contrato de seguro, pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça[9], louvando-se no entendimento de PEDRO ROMANO MARTINEZ[10] no sentido de que a nova lei também se aplica às situações jurídicas constituídas em momento anterior à data da sua entrada em vigor que perdurem nessa data, «todavia, neste caso, a lei nova não se aplica à formação do contrato, mas tão só ao seu conteúdo, ou seja, a questões relacionadas com a execução do vínculo». Assim, «a aplicação da regra do artigo 429.º do C.Com é correcta, não podendo sufragar-se uma interpretação actualista no sentido propugnado pelos recorrentes, isto é, interpretando o artigo 429.º do C.Com. de acordo com a letra e o espírito do da norma correspondente da LCS, a qual implicaria fazer letra morta do citado artigo 2.º do DL n.º 72/2008». Deste modo, e concluindo-se como no indicado aresto, «ao seguro de vida celebrado no domínio da vigência do artigo 429.º do Código Comercial aplica-se esta norma, sobre o efeito das declarações inexactas ou reticentes do segurado, no que concerne a tudo o que extravasa o conteúdo do respectivo contrato, como decorre do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei 72/2008, de 16.4, sendo que o artigo 1.º desse diploma delimita o conceito de "conteúdo típico", à cobertura de um "risco determinado do tomador do seguro ou de outrem", com as inerentes e respectivas obrigações de realização da "prestação convencionada" (segurador) e do pagamento do "prémio correspondente" (tomador)». ***** III.2.3. – Da nulidade rectius anulabilidade do contrato de seguroConforme anteriormente afirmámos, a respeito do vício decorrente da prestação pelo segurado de declarações inexactas ou reticentes aquando da celebração do contrato, importa precisar que, conforme o nosso mais Alto Tribunal tem vindo reiteradamente a afirmar «a nulidade a que o artº 429º do Código Comercial alude é, verdadeiramente e em termos rigorosos, uma anulabilidade. (…) Com efeito, muito embora a letra do preceito possa levar a pensar que se trata de uma nulidade, certo é que estamos perante uma mera anulabilidade, tal como vem sendo entendido de maneira uniforme, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência[1[11]]. Isto porque não há razões substanciais que imponham um regime tão severo como o da nulidade. A natureza particular dos interesses em presença, por um lado, e a inexistência de violação de qualquer norma imperativa, por outro, justificam que deva ser a anulabilidade a consequência jurídica associada à emissão de declarações inexactas ou reticentes do segurado, passíveis de influir na existência ou nas condições do contrato de seguro. A tudo acresce que tal sanção se harmoniza por completo com a estabelecida em geral para os vícios na formação da vontade – art.ºs 247º e 251º a 257º do Código Civil; e sendo certo que o art.º 429º do C. Comercial integra um caso da espécie erro do declaratário, não se vê que deva merecer um tratamento diverso do previsto para tal vício (citados art.ºs 247º e 251º), tendo presente, além do exposto, que as normas devem ser interpretadas ponderando a unidade do sistema jurídico, cânone interpretativo destacado logo no nº 1 do art.º 9º do CC». No primeiro dos citados arestos, o Supremo Tribunal de Justiça concluiu mesmo que a única interpretação actualista admissível do artigo 429.º «é a de que embora a letra deste preceito pudesse inculcar que aí se estava a falar de uma “nulidade”, deve entender-se que a consequência prevista é a da “anulabilidade” do contrato (…[12])». Este entendimento, embora não directamente qualificado como uma interpretação actualista do preceito, já havia sido afirmado no Acórdão de 22.06.2005[13], no qual se referiu «que a nulidade referida no art.429º C.Com. é uma nulidade relativa, ou seja, na terminologia actual, uma anulabilidade» e mais expressamente no Acórdão de 17.11.2005, onde se afirmou que «o segmento normativo do proémio do artigo 429º do Código Comercial tornam o seguro nulo deve ser interpretado, em critério actualístico, no sentido de tornam o seguro anulável». Assente que, na espécie, se aplica o disposto no artigo 429.º do Código Comercial e que, em bom rigor, apesar da referência no preceito, está em causa não uma nulidade mas a anulabilidade do contrato de seguro decorrente da alegada prestação pela segurada de declarações inexactas aquando da declaração inicial de risco, importa recordar o seu teor, para aquilatarmos se, em face da base factual carreada aos autos na sequência do anterior anterior acórdão, e que subjaz às soluções plausíveis das questões de direito que a interpretação daquele preceito convoca, podemos ou não concluir que o contrato em presença é anulável. Sob a epígrafe nulidade do seguro por inexactidões ou omissões estatui o indicado artigo que: «Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo». Conforme vem sendo entendido, ao que cremos uniformemente - tanto mais que se retira cristalinamente do texto legal -, não basta uma qualquer declaração inexacta ou reticente para justificar a possibilidade de anulação do seguro, impondo-se, como há muito vem afirmando o Supremo Tribunal de Justiça[14], que «a declaração inexacta ou reticente a que alude o proémio do artigo 429º do Código Comercial respeite a factos ou circunstâncias conhecidas pelo candidato a tomador do seguro, em si e na sua relevância para a apreciação do risco, que, se fossem conhecidas da seguradora, a levariam à recusa de contratar ou a contratar sob diversas condições» ou, como dito mais recentemente, que cumpre «averiguar, num juízo de prognose, se – conhecendo efectivamente a seguradora tais patologias omitidas no preenchimento do questionário clínico – teria celebrado, mesmo assim, o contrato nos termos em que o celebrou, assumindo a cobertura de certos e determinados riscos»[15]. É igualmente entendimento pacífico - vertido a título meramente exemplificativo no último aresto citado -, que, constituindo tal alegação uma excepção destinada a eximir a seguradora do pagamento, cabe-lhe «o ónus de alegar, no momento próprio (ou seja, ao contestar a pretensão formulada pelo A.), os factos impeditivos da validade do contrato de seguro que considere verificados – tendo de alegar e demonstrar que foram efectivamente prestadas declarações omissivas acerca de determinada patologia que, já então, afectava o segurado e que, se a seguradora a tivesse oportunamente conhecido, não teria, segundo a sua prática comercial, contratado nos termos em que o fez, não assumindo consequentemente os riscos cuja cobertura o segurado lhe exige através da acção». Trata-se, como é bom de ver, de factos essenciais ou nucleares para a decisão a proferir sobre a matéria da excepção invocada[16], e por isso, foi determinada a ampliação da matéria de facto relativamente àquela que, com relevância a este respeito, a seguradora oportunamente alegou, vertida designadamente nos pontos 48 a 50, 74 e 76, à qual os autores responderam no artigo 12.º do respectivo articulado, e que foi sintetizada pelo tribunal no nos temas de prova, da seguinte forma: «se a chamada tivesse tido conhecimento que a referida D… padecia da doença de diabetes na altura da celebração do contrato de seguro, teria aplicado uma cláusula de exclusão dessa doença ou recusado a cobertura complementar de invalidez». Na sentença recorrida foi considerada provada, com interesse a este respeito e sem impugnação das partes, a matéria que se encontra vertida nos números 31 a 36 dos factos provados, dos quais se extrai que a chamada Z… Vida é uma companhia de seguros que tem por objecto o seguro de situações referentes ao risco vida, sendo para si essencial conhecer o estado de saúde da pessoa segura, para ter a possibilidade de solicitar mais exames médicos, analisar o grau de agravamento do risco e eventual agravamento do respectivo prémio, e para tomar uma decisão informada de forma a excluir qualquer responsabilidade em caso de incapacidade derivada da doença já diagnosticada à pessoa segura. Ora, sendo certo que a diabetes constitui uma das principais causas de morbilidade crónica e potencialmente incapacitante, a forma como a referida D… respondeu ao questionário clínico anexo ao contrato de seguro em causa nos autos, respondendo que não sofria de qualquer doença, e desta em concreto, influenciou obviamente a decisão tomada pela seguradora de aceitação do seguro proposto e a fixação das estipulações do respectivo clausulado, o que é na situação em presença claramente confirmado pelo facto de ter havido logo um agravamento inicial do prémio de seguro decorrente da obesidade da segurada detectada pela seguradora por via dos dados objectivos do seu peso, antes de ter firmado o contrato. Mais se provou que, caso a pessoa segura tivesse comunicado à chamada a pré-existência de diabetes, havia instruções na chamada para aplicar uma cláusula de exclusão ou recusar a cobertura complementar de invalidez, e ainda que, caso a seguradora tivesse conhecimento do historial clínico da referida D…, optaria por uma das seguintes três hipóteses: a), contratava com a pessoa segura, aumentando, ainda mais, o valor do prémio a pagar; b) excluía o risco por incapacidade decorrente dos diabetes diagnosticados à referida D…; ou c) não contrataria com a referida D…. Enunciada a materialidade relevante, e tomando por evidente, especialmente em face dos pontos 34 a 36 da matéria de facto provada, a relevância na formação do contrato de seguro da deliberada omissão por banda da segurada a respeito da pré-existência de doenças que então eram já notoriamente do seu conhecimento, pois era acompanhada para o seu tratamento desde há cerca de 10 anos (desde 1997), para que o contrato tenha sido aceite pela seguradora nos moldes em que o foi, mormente sem exclusão dos riscos associados à diabetes, hipertensão e hipotiroidismo, vejamos então se tanto basta para fundar a anulação do contrato de seguro, o mesmo é dizer, se a seguradora demonstrou, como lhe compete, por força do artigo 342.º, n.º 1, do CC, a essencialidade do erro em que incorreu por via do comportamento omissivo da segurada, com vista à declaração da anulabilidade do contrato de seguro, uma vez que “a sanção da anulabilidade do contrato de seguro, contemplada no artigo 429.º do CCom, não é mais que a previsão de um caso de erro vício de vontade”. Assim, aplica-se de pleno à situação em presença a fundamentação expressa no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça[17], que vimos citando, onde se afirmou que “imprescindível à anulabilidade é apenas a omissão ou a declaração inexacta que sejam susceptíveis de influenciar a seguradora na decisão de contratar, irrelevando a verificação de nexo de causalidade entre os factos omitidos e o sinistro, tal como se não exige a verificação deste ou não releva qualquer análise feita com base em acontecimentos posteriores à subscrição da proposta, na qual as declarações são feitas”. Na realidade, “incidindo sobre a própria formação do contrato, as declarações falsas ou as omissões relevantes impedem a formação da vontade real da contraparte (seguradora), pois que essa formação assenta em factos ou circunstâncias ignorados, por não revelados ou deficientemente revelados. Daí que, como resulta do preceito legal e é entendimento corrente, não é necessário que as declarações ou omissões influam efectivamente sobre a celebração ou condições contratuais fixadas, bastando que pudessem ter influído ou fossem susceptíveis de influir nas condições de aceitação do contrato. Certo, também, que a lei não supõe o carácter doloso das omissões ou reticências de factos com relevância para a determinação da probabilidade ou grau de risco, mas pressupõe que o declarante conheça os factos ou circunstâncias passíveis de influírem sobre a aceitação ou condições do contrato, vale dizer, que aja com negligência. É o que se encontra reflectido no § único do art. 429º ao especificar a consequência da má fé. No caso, estão em causa as respostas a um “questionário”, repositório das declarações da pessoa segura, declarações em que a seguradora deve confiar e em função das quais aceita ou não o contrato e fixa as respectivas condições. Na verdade, é através do “questionário” que a seguradora faz saber ao candidato “as circunstâncias concretas em que se baseia para assumir o risco” (ac. citado, de 17/10/06, Proc. 06A2852 ITIJ)”. Na situação em presença, estando demonstrado que a segurada respondeu negativamente a perguntas relativas a doenças de que então já reconhecidamente padecia, apesar de controladas, precisamente por estarem a ser medicamente acompanhadas desde 1997, em questionário que alegou, mas não provou, não ter preenchido, e que, em qualquer caso, subscreveu, mister se torna concluir, como no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.03.2014[18], que «não é plausível, nem razoável, face ao critério normativo da impressão do destinatário e ao princípio da boa fé contratual, que – ao assinar questionário clínico, essencial para o apuramento do risco subjacente à celebração de seguro de vida, preenchido com letra de impressão – o subscritor não se devesse ter necessariamente apercebido da natureza desse documento (ou seja: que estava em causa um questionário clínico e que das respostas nele inseridas resultava, cabal e categoricamente, que o segurado não padecia de qualquer patologia relevante e conhecida), o que manifestamente não correspondia à realidade, (…). Nestas circunstâncias (…) a assinatura do documento tem de significar e fazer presumir o conhecimento e a aprovação do seu conteúdo e a assunção da paternidade do documento pelo assinante/subscritor». Assim sendo, óbvia se torna a conclusão a que se chegou no citado aresto de 06.07.2011, de que a segurada «agiu, pelo menos, com desleixo ou incúria e imprevidência, ora faltando à verdade, ora desprezando as advertências constantes das declarações que assinava. Se não houve intenção de enganar a Seguradora, a leviandade ou incúria que o comportamento verificado evidencia surge como notória omissão da diligência exigível e merecedor de reprovação. Numa palavra, a negligência, como modalidade de culpa, é incontornável», uma vez que, ainda que então se sentisse “saudável”, sabendo que padecia das indicadas doenças, era-lhe exigível, em face do princípio da boa-fé genericamente previsto nos artigos 227.º, n.º 1, e 762.º, n.º 2, do CC, que norteiam também a formação e execução dos contratos de seguro, responder sem omissões e com rigor e objectividade, tendo presente que as respostas iam servir, como serviram, de base à apreciação da aceitação e condições do contrato. Na realidade, como nota MOITINHO DE ALMEIDA[19], é sobre o segurado que recai “o dever de declaração do risco, pois, se não completar a declaração realizada por quem fez o seguro, tendo conhecimento de factos ou circunstâncias que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, perde o direito à prestação do segurador”. Assim, tendo a segurada omitido informação relevante sobre o seu estado de saúde que, no caso, há muito conhecia, «a Seguradora nunca chegou a formar uma vontade esclarecida de aceitação do contrato, pois que não teve oportunidade de nela considerar as doenças de que então a proponente era portadora, emitindo a correspondente declaração negocial», desconhecendo os factos que lhe foram omitidos e, por isso, não lhe tendo sido possível, designadamente efectuar exames médicos que concretamente avaliassem a situação da segurada e, em face do que resultasse dessa avaliação, optar por uma das três possibilidades que, nesses casos, adopta: a), contratando com a pessoa mas aumentando, ainda mais, o valor do prémio a pagar; b) excluindo o risco por incapacidade decorrente das doenças diagnosticadas; ou c) pura e simplesmente não contratar com a proponente. Na verdade, como sublinha JOSÉ VASQUES[20], não se pode olvidar que “no contrato de seguro a seguradora baseia toda a sua prestação nas declarações do tomador do seguro, nas quais deve ter toda a sua confiança”. Aquele referido entendimento tem sido adoptado em alguns recentes arestos do Supremo Tribunal de Justiça[21], onde consta sumariada a afirmação de que «para que as declarações inexactas ou omissões relevem nos termos do citado artº 429º do Código Comercial necessário seria que a ré CC provasse que a inexactidão ou omissão determinaria a não contratação do seguro com o autor ou a contratação em diversas condições», o mesmo é dizer, que a seguradora tem que provar o nexo de causalidade entre as declarações inverídicas ou inexactas e a celebração do contrato nos termos em que o aceitou, nexo que, no caso, a ré demonstrou. Não se desconhece o entendimento que mais recentemente tem vindo a ser adoptado de que não basta a prova pela seguradora, em alternativa, que não contrataria ou o faria em condições diferentes, v.g. mais gravosas quanto ao valor do prémio ou excluindo a cobertura de incapacidade ou morte decorrente da doença pré-existente, que se extrai como seguro do texto outros acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que, a essencialidade do erro num contrato de seguro, ramo vida, verifica-se apenas «quando o declaratário teve intenção em omitir ou prestar declarações inexactas aquando da declaração inicial do risco prestada, bem sabendo que a omissão ou declaração inexacta é relevante para apreciação do risco, a par de que a seguradora, caso tivesse conhecimento da omissão ou declarações inexactas, por parte do tomador do seguro ou segurado, não teria outorgado o negócio jurídico, de tal sorte que, a anulabilidade somente deve ter lugar quando se possa ajuizar, com segurança, ou, pelo menos, com acentuada probabilidade, que a seguradora o não teria acolhido»[22]. Porém, o mesmo reporta-se a casos em que a apreciação se efectua no domínio do RJCS e não do artigo 429.º do CCom, não sendo coincidentes as previsões de um e outro regime. Em suma, louvando-nos nas afirmações sumariadas no citado aresto de 27.03.2014, a seguradora goza do direito de anulação do contrato, celebrado com erro-vício da vontade, nos termos previstos no artigo 429.º do CCom, quando o segurado: i) - omitiu, no preenchimento do questionário clínico que lhe foi apresentado, determinada patologia actual e consumada, explicitamente mencionada naquele questionário clínico; ii) - sendo essa patologia por ele perfeitamente conhecida, não podendo razoavelmente desconhecer que, pela sua gravidade e relevância, era - segundo as regras da experiência comum - significativa para a aferição do risco pela seguradora; - iii) e tal omissão influenciou causalmente a celebração do concreto contrato de seguro, nos termos clausulados. Isto posto, concluímos que a seguradora goza do direito potestativo de anular o contrato, já que provou tê-lo celebrado com base em vício da vontade, determinante para a sua celebração nos moldes acordados com a segurada, donde se conclui, pela respectiva anulabilidade, nos termos excepcionados pela chamada, com a consequente improcedência do pedido principal. Consideram, porém, os Apelantes que, a ser improcedente aquele seu pedido, e não assumindo a seguradora o risco contratado, deve então restitui-lhes os prémios de seguro cujo pagamento efectuaram, pedido que subsidiariamente formularam. Conforme decorre do § único do artigo 429.º do CCom, a seguradora terá direito ao prémio, se da parte de quem fez as declarações tiver havido má fé. Portanto, para que da declaração de anulabilidade do contrato não decorra a obrigação de restituição das quantias recebidas por banda do segurador, nos termos gerais previstos no artigo 289.º, n.º 1, do CC, terá que decorrer dos autos a existência de dolo ou má-fé do segurado na prestação das declarações inexactas ou reticentes, comportamento que o legislador comercial sanciona por esta via, legitimando a seguradora a fazer suas as quantias recebidas. No caso dos autos, encontra-se demonstrado que a segurada, à data do preenchimento do questionário, sabia que padecia das indicadas doenças crónicas, especificamente da diabetes, a qual não podia então deixar de conhecer que é uma doença grave - tanto mais que estava há muitos anos acompanhada, ainda que nessa ocasião fizesse a sua vida normal. Por isso, em face da existência de uma doença que, porque lhe era perguntada no questionário, tinha que saber ser relevante para a seguradora, deveria tê-la informado da existência das doenças que concretamente já então lhe tinham sido diagnosticadas. Não o tendo feito, consideramos que a sua actuação deve qualificar-se como dolosa, ao omitir deliberada e intencionalmente a sua real situação clínica, e dessa forma obstando ao desenvolvimento do processo de averiguação clínica que então se encontrava em curso, e do qual o questionário, dependendo do seu teor, podia apenas ser o primeiro momento de averiguação no âmbito das diligências que precederam a aceitação do contrato deste seguro do Ramo Vida, que no caso estava associado a um contrato de mútuo bancário[23]. Deste modo, comprovando-se a má-fé da segurada na deliberada omissão de tais elementos atinentes à sua situação de saúde, a seguradora tem direito aos prémios pagos, razão pela qual, a pretensão subsidiariamente deduzida é igualmente improcedente. Assim, fica prejudicado o conhecimento da questão deduzida a respeito da consideração como abusiva da cláusula contratual atinente à admissibilidade da resolução contratual, e inerentes consequências quanto ao prémio, desta feita por omissão da declaração por banda da segurada designadamente de doença crónica pré-existente. Finalmente, apelam os Apelantes ao funcionamento do instituto do abuso do direito, consagrado no artigo 334.º do CC, de acordo com cuja estatuição “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim social ou económico desse direito”. Ancoram a sua pretensão no facto de entenderem que a seguradora, sendo conhecedora do estado de saúde da segurada, invoca, ilegitimamente, o direito à anulação/resolução do contrato de seguro, com base em sintomatologias pré-existentes que eram, ou deviam ser, do seu conhecimento. Como vimos, pese embora tenha pretendido que tal matéria de facto respeitante à realização de exames médicos pela seguradora à segurada previamente à celebração do contrato, fosse considerada provada, o certo é que a sua pretensão improcedeu, donde não decorre demonstrada qualquer factualidade de que resulte estar a seguradora a exercer um direito que a lei não lhe confira. Ademais, como tem sido jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, em casos com alguma similitude com os factos provados da situação presente, «não configura abuso do direito da seguradora o facto de, num dado momento inicial e sem qualquer verificação sobre informações do segurado, ter aceite o contrato de seguro e só depois de lhe ter sido comunicado um sinistro ter investigado as referidas informações, detectando então omissões e falsas omissões, e recusando o pagamento do capital seguro contratado»[24], e mais recentemente julgando que «não é de assacar qualquer violação de boa–fé contratual à conduta da ré seguradora, nem se vislumbra que exista também abuso de direito na conduta que praticou, pois, não constitui abuso de direito o facto de a seguradora, num dado momento inicial e sem qualquer verificação sobre informações do segurado, não ter solicitado a apresentação de qualquer exame médico ou informação clínica para a celebração do contrato de seguro e nem ter exigido a realização de exames médicos em serviços clínicos por si contratados»[25]. Pelo exposto, improcedem ou mostram-se prejudicadas as conclusões da apelação, sendo de confirmar a sentença recorrida. Vencidos, os Apelantes suportam as custas do recurso, na vertente das custas de parte, de harmonia com o princípio da causalidade e o vertido nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do CPC. ***** IV - Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, na improcedência da apelação, em confirmar a decisão recorrida. Custas pelos Apelantes. * Évora, 30 de Janeiro de 2020 Albertina Pedroso [26] (relatora) Tomé Ramião Francisco Xavier __________________________________________________ [1] Juízo Local Cível de Ourém. [2] Relatora: Albertina Pedroso; 1.º Adjunto: Tomé Ramião; 2.º Adjunto: Francisco Xavier. [3] Doravante abreviadamente designado CPC. [4] Desta redacção do artigo 426.º do Código Comercial, a doutrina e jurisprudência retiravam a interpretação dominante da exigência de forma escrita na celebração do contrato de seguro. Entretanto, com a publicação do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril cujo artigo 32.º, nº 1, veio consagrar que “a validade do contrato de seguro não depende da observância de forma especial”, ficou claro que a celebração do contrato de seguro não está sujeita a forma escrita. Porém, uma vez celebrado o contrato e se a forma escrita não tiver sido usada pelas partes, o segurador tem o dever de reduzir os respectivos termos a escrito e de entregá-lo ao tomador do seguro, em face do disposto no artigo 34.º da Lei do Contrato de Seguro. Cfr. em defesa de que o citado artigo 32.º da LCS não veio trazer novidade relativamente à disposição do artigo 426.º do Código Comercial, MARGARIDA LIMA REGO, in Temas de Direito dos Seguros, O Contrato e a Apólice de Seguro, 2.ª Edição, Revista e Aumentada, Almedina 2016, pág. 25 e nota de rodapé 29. [5] Cfr. Autora e obra citada, pág. 17. [6] Doravante abreviadamente designado CC. [7] Doravante abreviadamente designado RJCS. [8] Cfr. documento que faz págs. 14 verso dos autos. [9] Inter alia no aresto proferido em 12.07.2018, proc.º n.º 3016/15.9T8CSC.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [10] In Lei do Contrato de Seguro Anotada, Almedina, 3.ª edição, pág. 23. [11] Cfr. MOITINHO DE ALMEIDA, O Contrato de Seguro, pág. 61, nota 29; JOSÉ VASQUES, Contrato de Seguro - Notas para uma Teoria Geral, pág. 379; Ac. do STJ de 10.5.01, CJSTJ, IX, 2º, 60; Ac. do STJ de 4.3.04, CJSTJ XII, 1º, 102; Ac. do STJ de 23/11/05 (Pº 04B2618); Ac. do STJ de 6/11/07 (Pº 3477A07); Ac. do STJ de 8/2/2011 (Pº 510/04.OTVLSB.L1.S1). [12] (… [omitimos os dois autores acima referidos], MENEZES CORDEIRO, Direito dos Seguros, 2.ª Edição Revista e Anotada, Almedina, Coimbra, 2016, p. 628; Ac. S.T.J. de 3-3-98, CJ/STJ, Ano VI, Tomo 1.º, p.103; Ac. S.T.J. de 10-5-01, CJ/STJ Ano IX, Tomo 2.º, p. 60; Ac. S.T.J. de 4-3-04, CJ/STJ, Ano XII, Tomo 1.º, p. 102). [13] Processo n.º 05B1490, disponível em www.dgsi.pt. [14] Inter alia no citado aresto de 17.11.2005. [15] Cfr. Acórdão STJ de 26.01.2017, proferido no processo n.º 1937/11.7TBBNV.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [16] Conforme ainda recentemente este Tribunal da Relação teve ocasião de referir no Acórdão de 18.10.2018, proferido no processo n.º 2369/16.6T8STR.E1, em situação com alguma similitude relativamente à presente. [17] Cfr. Ac. STJ de 06.07.2011, proferido no processo n.º 2617/03.2TBAVR.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [18] Proferido no processo n.º 2971/12.5TBBRG.G1.S. [19] Obra citada, pág. 65. [20] Obra citada, pág. 212. [21] Inter alia, o Ac. STJ de 17.10.2019, proferido no processo n.º 3546/16.5T8CSC.L1.S1. [22] Cfr. inter alia o Ac. STJ de 08.11.2018, proferido no processo n.º 399/14.1TVLSB.L1.S1. [23] Cfr. neste sentido, Ac. STJ de 07.12.2016, proferido no processo n.º 1923/14.2TBCNT.C1.S1. [24] Cfr. Ac. STJ de 02.12.2013, proferido no processo n.º 2199/10.9TVLSB.L1.S1. [25] Ac. STJ de 19.06.2019, proferido no processo n.º 4702/15.9T8MTS.P1.S1. [26] Texto elaborado e revisto pela Relatora. |