Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOAQUIM CORREIA PINTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CONVERSÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM PERMANENTE | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE PORTIMÃO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I- Em acidentes de trabalho e relativamente à conversão da incapacidade temporária em permanente, nos termos do artigo 42.º do Decreto-lei n.º 143/99, de 30 de Abril, o perito médico do tribunal procede à reavaliação do respectivo grau de incapacidade, sem que esteja vedado o recurso aos procedimentos legalmente previstos na eventualidade de, na tentativa de conciliação, não se obter o acordo dos interessados quanto à incapacidade que afecta o sinistrado, onde se inclui a sua fixação pelo juiz, pelo que não se mostra correcto o entendimento segundo o qual a aludida norma, além da conversão de incapacidade temporária em permanente, consagra também uma conversão automática do grau de incapacidade; em face disso, não pode falar-se em incapacidade ficcionada. Também não pode qualificar-se a incapacidade permanente resultante de tal conversão como sendo provisória: sendo fixada, a sua posterior alteração pressupõe a aplicação das regras gerais referentes ao incidente de revisão, de acordo com o artigo 25.º da Lei n.º 100/97 e os artigos 145.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I) Relatório 1. J…, instaurou no Tribunal do Trabalho de Portimão a presente acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, com o patrocínio do Ministério Público, contra as rés, Companhia de Seguros…, S.A., e Companhia de Seguros…, S.A.. 1.1 Na respectiva petição, o autor alega em síntese o seguinte: Exerce a profissão de vigilante sob as ordens, direcção e fiscalização de E…, S.A., a troco de retribuição mensal, tendo esta transferido para as rés, por contrato de seguro e na proporção de 50% para cada uma, a responsabilidade por acidentes de trabalho. No dia 23 de Dezembro de 2006, foi vítima de acidente de trabalho; desde então tem vindo a receber tratamento por parte da ré, tendo permanecido 30 meses ininterruptos na situação de incapacidade temporária absoluta (ITA), sem que lhe tenha sido atribuída alta; tendo-se procedido a realização de exame médico para conversão da incapacidade temporária em definitiva, o perito médico considerou que em 23 de Junho de 2009 era portador de incapacidade absoluta, devendo manter-se a mesma. Tentada a conciliação, não se obteve acordo apenas no tocante ao pagamento, pelas seguradoras, do subsídio de elevada incapacidade permanente, alegando esta que, tratando-se de uma situação ficcionada de incapacidade permanente, não dá direito a tal subsídio. Defendendo que se verificam os pressupostos legalmente estabelecidos nos artigos 17.º, n.º 1 e 23.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, conclui pedindo que, com a procedência da acção, se considere que tem direito a receber das rés a quantia de € 4.630,80, relativa a subsídio de elevada incapacidade, resultante da IPP verificada em 23 de Junho de 2009, sendo da responsabilidade de cada uma das rés a quantia € 2.315,40. 1.2 As rés contestaram, alegando que o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente tem em vista situações duradouras, graves e de carácter definitivo e não situações de elevada incapacidade ficcionada. O autor teve alta clínica definitiva em 8 de Agosto de 2010, com uma IPP de 5%, não tendo direito ao pretendido subsídio. Concluem defendendo que a acção deve ser julgada improcedente, com a consequente absolvição do pedido. 1.3 Proferido despacho saneador-sentença (fls. 166 e seguintes), aí se decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, julga-se a acção totalmente procedente e, em conformidade, condeno ambas as rés a: 1. Pagarem a J…, a quantia de € 4630,80, relativa a subsídio de elevada incapacidade, resultante da IPA para todo e qualquer trabalho verificada em 23 de Junho de 2009, sendo da responsabilidade de cada uma das RR. a quantia de € 2.315,40; 2. Pagarem os juros de mora à taxa legal, vencidos desde a data em que se constitui o direito ao subsídio e vincendos até integral pagamento”. 2.1 As rés seguradoras, não se conformando com esta decisão, vieram interpor recurso da mesma. Na respectiva motivação, formulam as seguintes conclusões: 1.ª Consta dos autos e foi alegado pelas Recorrentes no artigo 6.º da contestação que o Recorrido teve alta clínica em 8/08/2010, com uma IPP de 5% – matéria que o Mº. Juiz “a quo” não levou aos factos provados nem tomou em consideração na sentença. 2.ª Tal matéria é relevante para a decisão da causa, pelo que se impõe que seja aditado um número aos factos provados dele constando quer a IPP de 5% quer a data a partir da qual lhe foi a mesma fixada. 3.ª O recorrido permaneceu na situação de ITA desde a data do acidente (23/12/2006) até 23/06/2009, data em que completou 30 meses de incapacidade temporária. 4.ª Por isso, e por força do disposto no artigo 42 do Dec. Lei 143/99 de 30/4 foi fixada a IPA a partir de 24/06/2009. 5.ª Tratou-se de uma IPA ficcionada e correspondente a uma situação não duradoura nem definitiva. 6.ª Na verdade, o recorrido teve alta definitiva em 8/08/2010, com uma IPP de apenas 5%. 7.ª O subsídio por situações de elevada incapacidade permanente previsto no artigo 23 da Lei 100/97 tem em vista situações duradouras e de carácter definitivo, e não situações de elevada incapacidade ficcionadas, que tem a duração de apenas alguns dias, semanas ou meses, e que se podem transformar em incapacidades reais de 1, 5 ou 10%, como é o caso dos autos. 8.ª Não foi intenção do legislador contemplar da mesma forma situações duradouras e definitivas em que os sinistrados fiquem afectados duma incapacidade permanente real igual ou superior a 70% e situações em que sinistrados mantêm igual incapacidade mas apenas por ficção da Lei e durante períodos transitórios, acabando muitas vezes em incapacidades reais de diminuto grau ou em cura sem desvalorização. 9.ª Foi feita uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 23 da Lei 100/97 de 13 de Setembro. Terminam sustentando que a sentença recorrida deve ser revogada, proferindo-se acórdão em que se considere provado que o recorrido teve alta clínica em 8/08/2010 com uma IPP de 5% e em que, em qualquer caso, se absolvam as recorrentes. 2.2 O autor, mantendo o patrocínio oficioso do Ministério Público, apresentou contra-alegações, concluindo as mesmas nos seguintes termos: I- O escopo do artigo 42º n.º1 do DL n.º 143/99 de 30.04, é evitar o protelamento excessivo da atribuição das pensões e demais direitos legalmente estabelecidos a favor dos sinistrados, em consequência da dilatação dos tratamentos que lhes estejam a ser prestados enquanto vítimas de acidente de trabalho. II- Decorridos 18 meses sobre a data do acidente, sem que tenha ocorrido cura clínica, a conversão da incapacidade temporária em definitiva não se opera “ope legis”, torna-se necessário ser requerido ao tribunal determinada intervenção jurisdicional, no sentido de alterar quer o grau quer a natureza da incapacidade. III- Não estabelecendo a lei qualquer limitação ou diferenciação às incapacidades definitivas atribuídas por força do disposto no artigo 43º do DL n.º 143/99 e as que resultam de cura clínica, não pode deixar-se de reconhecer a favor dos sinistrados o direito a todas as vantagens que para ele, daí possam decorrer, mormente as que resultam do disposto no artigo 17º, al. a) da Lei 100/97 de 13 de Setembro, não só quanto aos factores a considerar para o cálculo de uma verdadeira pensão por incapacidade permanente, mas também quanto ao direito ao subsídio por elevada incapacidade permanente a que alude o artigo 23º da referida Lei. IV- As incapacidades resultantes da conversão das incapacidades temporárias em definitivas, tal como as incapacidades resultantes de cura clínica, só são modificáveis através do incidente do exame de revisão, e portanto perdem o carácter de incapacidades ficcionadas, para se tornarem incapacidades reais, se o mecanismo do exame de revisão não for accionado, não podendo deixar de conferir o direito ao pagamento do subsídio por elevada incapacidade. Termina afirmando que deve negar-se provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida. 3. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. O objecto do recurso – artigos 684.º e 690.º do Código de Processo Civil, e artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, nas redacções vigentes na data em que foi proposta a acção – consubstancia-se, essencialmente, na apreciação das seguintes questões: § Determinar se há fundamento para alterar a matéria de facto provada, com aditamento de um facto alegado pelas rés. § Determinar se é devido ao autor o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente previsto no artigo 23.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, perante a conversão da incapacidade temporária absoluta em incapacidade permanente absoluta, pelo decurso dos 30 meses a que alude o artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril. II) Fundamentação 1. Para a apreciação da matéria sob recurso importa ter presente o teor da sentença proferida, especificamente, a matéria de facto relevante. “(…) Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1. O A. exerce a profissão de vigilante e transporte de valores sob as ordens, direcção e fiscalização da E…, S.A., auferindo como contrapartida a retribuição base mensal de € 892,17×14 meses, acrescido de subsídio de alimentação, no montante mensal de € 125,18 ×11 meses; 2. No dia 23 de Dezembro de 2006, o autor, quando saia do veículo de transporte de valores da E..., no desempenho das suas tarefas profissionais, sofreu um acidente de trabalho, o qual lhe provocou traumatismo ao nível do joelho direito, ao torcer a perna direita; 3. Desde então tem vindo a receber tratamento por parte da Ré Companhia de Seguros…, S.A., a qual, no dia 20.5.2008, veio requerer a prorrogação do prazo de tratamento até 30 meses; 4. Vindo a ser deferida a sua pretensão, por se encontrar comprovado que a Ré continuava a prestar tratamento ao A. 5. O A. permaneceu, desde a data do acidente até ao dia 23 de Junho de 2009, na situação de Incapacidade Temporária Absoluta; 6. A incapacidade Temporária Absoluta que se verificava a 23 de Junho de 2009, foi convertida pelo perito médico do Tribunal, em sede de exame realizado na fase conciliatória dos autos, em igual coeficiente de incapacidade permanente do sinistrado; 7. À data do acidente de trabalho, a E… S.A. tinha celebrado com as Rés Companhia de Seguros… S.A. e Companhia de Seguros…, S.A., em regime de co-seguro e na proporção de 50% para cada relativamente à distribuição de quotas-partes de responsabilidade, um contrato de seguro de acidentes de trabalho na modalidade de folha de férias, titulado pela apólice n.º 0000798385, através do qual havia transferido a sua responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho. 8. Realizada a tentativa de conciliação, a 3 de Fevereiro de 2011, sinistrado e Seguradoras, aceitaram o resultado da perícia clínica médico-legal, designadamente a natureza e grau das incapacidades atribuídas ao sinistrado, não se tendo obtido acordo no tocante ao pagamento, pelas seguradoras, do subsídio de elevada incapacidade permanente. 2. O pretendido aditamento à matéria de facto provada. As recorrentes pretendem nesta parte que se adite no elenco dos factos provados o que alegam no artigo 6.º da respectiva contestação, especificamente, que o recorrido teve alta clínica em 8 de Agosto de 2010, com uma IPP de 5%. Nos termos do artigo 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, na parte que aqui interessa, aplicável por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa. Compulsados os autos, verifica-se que neste se mostra documentado a fls. 103 e 104 (ofício remetido pela ré Tranquilidade ao Ministério Público, em 12 de Agosto de 2010, acompanhada de “boletim de alta”) que a aludida ré considerou o autor em alta a partir de 8 de Agosto de 2010, atribuindo-lhe uma incapacidade permanente parcial de 5%. Sem prejuízo de afirmar a posição das rés, não se extrai daqui que estejamos perante factos incontroversos que, aceites por ambas as partes, possam integrar o elenco dos factos provados, particularmente o grau de incapacidade atribuído, na certeza de que a verificação de alterações à capacidade de ganho do sinistrado, para se poder considerar, exige um procedimento próprio, de revisão – cf. artigo 25.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e artigos 125.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho aprovado pelo Decreto-lei n.º 480/99, de 9 de Novembro. Depreende-se do despacho de admissão do recurso, a fls. 199, bem como do termo de desapensação de fls. 202 que tal incidente corre termos em 1.º instância. A consideração do grau de incapacidade afirmado pelas rés a partir de 8 de Agosto de 2010 pressupõe a prolação de decisão transitada em julgado nesse sentido, no âmbito do incidente de revisão, o que aqui não se evidencia. Em tais circunstâncias, não havendo mais do que a afirmação do entendimento das rés no sentido de que o autor está de alta clínica a partir de 8 de Agosto de 2010 e afectado, desde então, com uma incapacidade permanente parcial de 5%, não há razão válida para o aditamento pretendido pelas rés em relação aos factos provados, pelo que o recurso improcede nesta parte. 3. O direito do autor ao subsídio por situação de elevada incapacidade permanente. 3.1 Releva aqui o regime estabelecido pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (que aprovou o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais) e o respectivo regulamento – que integra o Decreto-lei n.º 143/99, de 30 de Abril, no que respeita à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho. Os artigos 1.º, 10.º e 17.º da Lei n.º 100/97, na parte que aqui interessa, estabelecem que os trabalhadores têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, nos termos legalmente definidos, em função, nomeadamente, de incapacidade temporária ou permanente, aí se compreendendo prestações em espécie e em dinheiro; nestas incluem-se, em caso de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, a correspondente pensão anual e vitalícia, estabelecendo a lei também um subsídio por situações de elevada incapacidade permanente. Especificamente em relação a esta última prestação, o artigo 23.º da Lei n.º 100/97 estabelece que a incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez aos sinistrados nessas situações. O subsídio em causa – que, como se vê, tem um valor pré-determinado e é pago numa única vez – visa facilitar a adaptação do sinistrado à sua situação de desvalorização funcional com perda de capacidade de ganho, sendo reservado a situações que determinam um maior grau de incapacidade resultante do acidente, expresso em coeficientes determinados em função do disposto na tabela nacional de incapacidades em vigor à data do acidente. A consolidação da situação de incapacidade condiciona a atribuição de algumas das prestações indemnizatórias; em face disso e tendo em vista obstar à demora excessiva na atribuição das pensões e satisfação dos demais direitos dos sinistrados, o artigo 42.º do Decreto-lei n.º 143/99 estabelece que a incapacidade temporária se converte em permanente decorridos 18 meses consecutivos, devendo o perito médico do tribunal reavaliar o respectivo grau de incapacidade (n.º 1); verificando-se que ao sinistrado está a ser prestado o tratamento clínico necessário, pode o Ministério Público prorrogar até ao máximo de 30 meses, a requerimento da entidade responsável, o prazo fixado no número anterior (n.º 2). O decurso dos aludidos prazos (dezoito meses caso não ocorra prorrogação e, verificando-se esta, o número de meses deferido, até um máximo de trinta meses) determina a conversão da incapacidade temporária em incapacidade permanente. Numa primeira leitura, pode considerar-se que a norma, além desta conversão de incapacidade temporária em permanente, consagra também uma conversão automática do grau de incapacidade. Este entendimento não se afigura correcto, na medida em que, nos termos da própria norma, o perito médico do tribunal procede à reavaliação do respectivo grau de incapacidade, sem que esteja vedado o recurso aos procedimentos legalmente previstos na eventualidade de, na tentativa de conciliação, não se obter o acordo dos interessados quanto à incapacidade que afecta o sinistrado, onde se inclui a sua fixação pelo juiz. Em face disso, não pode falar-se em incapacidade ficcionada. Por outro lado, também não pode qualificar-se a incapacidade permanente resultante de tal conversão como sendo provisória: sendo fixada nos termos que antes se deixaram mencionados, a sua posterior alteração pressupõe a aplicação das regras gerais referentes ao incidente de revisão, de acordo com o artigo 25.º da Lei n.º 100/97 e os artigos 145.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro. O regime em questão não tem, neste ponto, alterações relevantes face aos artigos 22.º e 67.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro. É certo que a leitura da lei não é feita de modo único pela jurisprudência. Como salientam as recorrentes, em acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 23 de Fevereiro de 2005, publicado na Colectânea de Jurisprudência, tomo I/2005, páginas 158 e seguintes e também disponível em www.dgsi.pt, processo 9469/2004-4, afirma-se o entendimento de que “o subsídio por situação de elevada incapacidade (art. 23º da Lei 100/97 de 13 de Setembro) não é devido no caso de a incapacidade temporária se converter em permanente decorridos 18 meses consecutivos, por força do disposto no art. 42º do Dec-Lei 143/99 de 30 de Abril”; considerando que este subsídio não existia no domínio da anterior legislação portuguesa de acidentes de trabalho, “a sua criação dever-se-á ao reconhecimento de que as formas de reparação através de indemnização e pensão não compensam integralmente o prejuízo sofrido pelo sinistrado, justificando-se a atribuição de tal subsídio nas situações mais gravosas, justamente nas situações de elevada incapacidade permanente”. No mesmo aresto se diz que “nos casos (…), em que a incapacidade temporária se converte em permanente, meramente por força do disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril – após o decurso de 18 meses consecutivos de incapacidade temporária – não existe razão para se atribuir o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente – artigo 23.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro – tendo em conta, que objectivamente o sinistrado não se encontra nessa situação (de elevada incapacidade permanente). Para esse subsídio ser devido, terá de ser reconhecido, através de exame médico, que o sinistrado está afectado de incapacidade permanente absoluta ou de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%”. Extrai-se daqui que neste aresto se faz uma leitura das normas em referência divergente daquela que antes se deixou mencionada, quanto ao efectivo reconhecimento do grau de incapacidade. Contrariando tal leitura e expressando aquela que acima se acolheu e que se enquadra nos princípios de interpretação de normas enunciados no artigo 9.º do Código Civil, podem mencionar-se, entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 8 de Março e de 19 de Abril de 2004, disponíveis em www.dgsi.pt, processos n.º 0344546 e n.º 0411917, respectivamente, e de 9 de Fevereiro de 2009, publicado na Colectânea de Jurisprudência, tomo I/2009, páginas 158 e seguintes, bem como os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de Dezembro de 2004 e de 9 de Junho de 2010, disponíveis na mesma base de dados, processos n.º 1074/2005-4 e n.º 16/08.9TTCSC.L1-4, respectivamente. 3.2 Confrontando o quadro legal sumariamente enunciado com a concreta situação dos autos, logo avulta o seguinte: Tendo-se operado a conversão da incapacidade temporária em permanente, pela simples força do decurso do prazo estabelecido no artigo 42.º do Decreto-lei n.º 143/99, de 30 de Abril, já em relação ao grau de incapacidade foi este confirmado pelo perito médico do tribunal em sede de reavaliação, mantendo o coeficiente de incapacidade permanente do sinistrado. Perante os exactos termos do artigo 23.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, mas também perante a razão de ser da norma em apreço, não há fundamento para distinguir, no âmbito da incapacidade permanente, as que provenham da conversão das incapacidades temporárias em relação às que tenham sido determinadas de forma diversa. Daqui decorre que, perante a conversão e encontrando-se o autor afectado por incapacidade permanente absoluta desde 24 de Junho de 2009, é-lhe devido o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente a que se refere a aludida norma. Esse direito não é prejudicado pelo facto das seguradoras considerarem que o autor teve entretanto alta clínica em 8 de Agosto de 2010, estando desde então afectado apenas com uma incapacidade permanente parcial de 5%, e terem por isso deduzido incidente de revisão. Na sentença recorrida conclui-se afirmando a “convicção e entendimento, sujeito é certo a reparo, que nada justifica não se reconhecer a favor do sinistrado dos autos o direito a todas as vantagens que, para ele, possam decorrer do disposto no artº 17º alíneas a) a d) da Lei n.º 100/97, não só quanto aos factores a considerar para o cálculo de uma verdadeira pensão por incapacidade permanente de que passa a beneficiar após a data a que alude o artº 42º, nº1 e 2 do RLAT, mas também quanto ao direito ao subsídio por situação decorrente de uma elevada incapacidade permanente (ainda que ficcionada). Face ao exposto, a acção deve proceder no que concerne à peticionada condenação das RR no pagamento à autora do subsídio a que alude o artº 23º da LAT”. Confrontando as razões que se deixam expostas com os termos da decisão proferida na sentença recorrida, impõe-se a confirmação desta, com a consequente improcedência do recurso. 4. Vencidas no recurso, as rés/recorrentes suportarão o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º do Código de Processo Civil). III) Decisão 1. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão recorrida. 2. Custas a cargo das rés/recorrentes. Évora, 20 de Março de 2012. (Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto) (João Luís Nunes) (Acácio André Proença) |