Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
940/20.0GDSTB.E1
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
Descritores: PREVALÊNCIA DO INTERESSE NA APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSÓRIA
RECURSO DA DECISÃO INSTRUTÓRIA
INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DOS VÍCIOS DO ARTIGO 410º Nº2 DO CPP
Data do Acordão: 02/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - Malgrado as dificuldades que o recurso possa colocar ao tribunal ad quem, atendendo às contradições e incongruências ostentadas na sua motivação e nas respetivas conclusões, revelando-se possível descortinar o sentido da exposição argumentativa, deverá conceder-se prevalência ao interesse do recorrente de ver apreciada a sua pretensão recursória, avançando-se no seu conhecimento.
II - Pese embora, em termos de sistematização, o artigo 410º do CPP se integre no capítulo da “Tramitação unitária do recurso” e tenha por epígrafe “Fundamentos do recurso”, o que poderia inculcar a ideia de que o seu âmbito de aplicação abrangeria todos os recursos, a verdade é que, no que diz respeito ao seu nº 2, a referência expressa à “apreciação da prova” e à “matéria de facto provada”, reconduz-nos, necessariamente, à peça processual a que tais referências se adequam, ou seja, à sentença e nunca à decisão instrutória, conquanto nesta última, consabidamente, não existe matéria de facto provada e não provada, mas apenas a matéria de facto suficientemente indiciada ou não suficientemente indiciada.

III - As circunstâncias de os aludidos vícios terem que resultar do texto da decisão recorrida e de a consequência estabelecida pelos artigos 426º e 426º-A do CPP para a sua verificação ser o reenvio do processo para novo julgamento, reforçam o entendimento de que os mesmos não poderão ser convocados para a apreciação do recurso da decisão instrutória, pois que, por um lado, o conhecimento de tal recurso demanda a análise de todos os elementos indiciários constantes do processo, e, por outro, a mencionada consequência não se coaduna com a fase processual da instrução

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - Relatório.

Nos presentes autos de instrução que correm termos no Juízo de Instrução Criminal de …-J…, do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o n.º 940/20.0GDSTB.E1, foi proferido despacho de não pronúncia do arguido AA, identificado nos autos, pela prática do crime de ofensas à integridade física, p. e p. pelo artigo 143º, 1 do Código Penal, ou por qualquer outro.

Inconformado com tal decisão, veio o assistente, BB, interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever:

“a) Pelo exposto, ao abrigo do artigo 308.º n.º 1, CPP in fine, decide-se não pronunciar o arguido AA pela prática do crime que lhe é imputado em sede de acusação (crime de ofensas à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º n.º 1 do Código Penal), ou qualquer outro, extinguindo-se quanto ao mesmo o procedimento criminal.

b) De acordo com art.º 14.º do Cód. Penal, age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar.

c) O ora recorrente nunca agiu com dolo, pois não praticou os factos porque vem acusado.

d) No estabelecimento da medida concreta da pena, nomeadamente no que toca às circunstâncias atenuantes da mesma, o douto Tribunal “a quo” não atendeu as testemunhas arroladas na acusação.

e) Ignorando por completo o depoimento do assistente na fase do inquérito.

f) Da audiência debate instrutório não resulta inteira suficiência que o recorrente tenha praticado os factos que foi acusado.

g) Sendo que a versão da testemunha CC, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal recorrido, prestado no dia 06 de Outubro de 2022, com o N.º 20221006100151_3660791_2871782, gravado em CD inicio 10h01 e o termo 10h23m de 01:48 a 21:20), declarou viu as agressões, tendo conhecimento directo das mesmas, depoimento que não se mostra espontâneo, objectivo e imparcial, sendo demonstrado por abundantes detalhes oportunistas.

h) Não se provou que o ora recorrente, agrediu o arguido, como resultou do depoimento da testemunha, DD, nomeadamente através do depoimento prestado no dia 06 de Outubro de 2022, gravado em CD, com o início 10h24 e o termo 10h38m de 00:28 a 13:24), resulta que com o N.º 20160330103501_737993_2871798, declarou nada viu em relação as agressões nem assistiu declarando que não teve conhecimento directo sobre as mesmas.

i) Sendo que, a versão da testemunha EE, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal recorrido, prestado no dia 06 de Outubro de 2022, com o N.º 20221006103945_3660791_2871782, gravado em CD inicio 10h39 e o termo 10h49m de 00:23 a 08:14).

A testemunha declarou que não viu as agressões, nem assistiu declarando que não teve conhecimento directo sobre as mesmas.

j) Todas estas testemunhas do assistente BB sendo que foi a FF que declarou que ouviu gritos do tio BB e viu as agressões, EE declarou não viu as agressões somente, viu o tio já no hospital, GG e HH, declararam ouviram gritos, não presenciaram as agressões, demonstrando de forma segura e sólida a veracidade dos factos.

l) Ao invés, das Testemunhas do arguido AA, não se mostram ser depoimentos espontâneos e objectivos, sendo tendenciosos e oportunistas, mais uma vez ilação de uma presunção inocência do arguido é colocada em causa.

o) Quanto outros depoimentos prestados em sede de audiência de debate Instrutório, são contraditórios entre si, não merecem credibilidade do Tribunal, não viram nem ouviram nada, chegaram após a ocorrência, estando cerca 4Km, da mesma, aliás, as fotografias do arguido vestido de camisa não corresponde ao fato de treino, dito pela testemunha DD em gravação em áudio.

p) Os depoimentos prestados em sede de audiência de debate instrutório, são contraditórios entre si, não merecem credibilidade do Tribunal, nada viram, nada presenciaram, chegaram após as agressões, asseguram que não ouviram, tais depoimentos são ou nada consistentes.

q) Os agentes da P.S.P, e os Bombeiros Voluntários de … não presenciaram os factos, no que aos concretos factos ora em sindicância dizem respeito foi muito pouco. Não viram o “antes” o “durante” mas, viram o “depois” pelo que não tiveram relevância para formar a convicção do Tribunal (art.º 340.º CPP), no nosso entender o douto Tribunal “a quo”, esteve mal na sua interpretação.

E por fim,

r) Baseou-se única e exclusivamente o “ Tribunal a quo” para decidir colhendo a sua demonstração positiva nos testemunhos CC, EE e DD, de acordo com a factualidade da Abertura de Instrução a fls. 167; 168; 169 e 170, em detrimento da versão oferecida pelo Ora assistente.

s) O Tribunal “a quo”, basou-se em meras presunções e depoimentos inconsistentes, indirectos e pouco credíveis.

t) O Tribunal “a quo”, violou o principio do 127.º e art.º 410.º n.º1 e 2 do CPP.”.

Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que pronuncie o arguido pela prática de um crime de ofensas à integridade física, p. e p. pelo artigo 143º, 1 do Código Penal.

*

O recurso foi admitido.

Notificados o Ministério Público e o arguido da interposição do recurso, ambos apresentaram resposta, tendo pugnado pela sua improcedência e pela consequente manutenção da decisão recorrida, apresentando as seguintes conclusões:

O Ministério Público:

“1.Interpôs o assistente BB recurso da douta decisão instrutória proferida a fls. 202 v.º-206 v.º dos autos supra epigrafados, que determinou, ao abrigo do disposto no artº 308º, n.º 1, in fine, do Código de Processo Penal, a não pronúncia do arguido AA pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artº 143., nº 1, do Código Penal, que lhe havia sido imputado pelo Ministério Público no libelo acusatório de fls. 123-125 e 152 dos mesmos autos, sendo que o primeiro aderiu à acusação pública deduzida, cfr. fls. 174 v.º, ainda de tais autos; Pugna o ora recorrente, a final, no sentido de dever aquela decisão ser revogada e, consequentemente, substituída por outra que pronuncie o mencionado arguido pelo cometimento de semelhante ilícito criminal;

2. Ora em causa no presente recurso estará, pois, aquilatar da existência nos autos de indícios suficientes da prática, por parte do arguido AA, dos factos consubstanciadores do referido crime de ofensa à integridade física simples, pelo qual devesse o mesmo sujeito processual ter sido pronunciado;

3. Importando, neste momento, apreciar a questão da prática por parte do arguido AA do crime de ofensa à integridade física simples pelo qual foi aquele não pronunciado, designadamente, da suficiente indiciação nos autos desse ilícito criminal, refira-se, desde já, que se nos afigura ser de sufragar in totum o entendimento perfilhado pela Meritíssima Juiz de Instrução Criminal;

4. Efectivamente, e no que tange, em concreto, à dinâmica do aqui controvertido episódio referente ao "envolvimento físico" que terá existido entre o assistente BB e o arguido AA e do qual terão resultado lesões para estes, temos como únicos elementos probatórios as declarações prestadas por aquele primeiro interveniente e pelas ora testemunhas CC e FF, sendo que esta última, que, por ter sido para tanto alertada, acorreu ao local quando os factos já se desenrolavam, referiu que os ditos assistente e arguido rebolavam no chão, agarrados mutuamente e a tentar exercer mais força do que o outro, não conseguindo, porém, descrever quaisquer agressões;

5. Mais incisivas, em absoluto, relativamente ao relato de agressões perpetradas no decurso daquele episódio são as declarações dos mencionados BB e CC, sendo que apenas o primeiro destes, assistente nos autos e ora recorrente, refere terem os factos ocorrido nos termos narrados na acusação pública, isto é, ter sido gratuitamente agredido pelo mesmo AA;

6. Já as declarações prestadas — estas em sede de instrução — pela testemunha CC vão em sentido oposto, pois referiu a mesma que na sequência de uma confrontação física entre si e o assistente BB interveio o arguido AA, que tentou desapertar/separar aqueles, sendo que logo o dito assistente começou a agredir o mencionado arguido com cabeçadas e pontapés, tendo-o feito cair no chão e ficando em cima dele;

Temos, pois, como certo que, conforme doutamente referido na douta decisão instrutória ora recorrida, "muitas dúvidas se levantam sobre a forma como ocorreram os factos, qual a conduta do arguido e qual a conduta do assistente e, portanto, da pouca probabilidade de, em sede de julgamento, aquele vir a ser condenado. Na verdade, a versão do assistente relativamente aos factos ocorridos no dia 09/11/2020 e que consta do seu depoimento, não foi corroborada por qualquer outra prova, já que ninguém assistiu às agressões para além do arguido, do próprio ofendido e da testemunha CC, tendo esta única testemunha com conhecimento direto, contado uma versão diferente dos factos e que corresponde à que o arguido apresentou em sede de instrução. Por sua vez, a prova dos factos que integram o RAI cinge-se ao depoimento da referida testemunha, CC, mãe do arguido, envolvida na contenda, tal como o ofendido e o próprio arguido";

8. E, como tal, que, "[flace à fragilidade da prova relativamente a cada uma das versões, persiste a dúvida se é a do ofendido, que consta da acusação ou ao do arguido, que consta do seu RAI, que corresponde à verdade dos factos. Há fortes indícios de que, quer o assistente, quer o arguido sofreram lesões (como resulta, nomeadamente, das fotos e relatório pericial acima identificados, dos depoimentos de FF, CC, DD e EE) tendo havido agressões mútuas. No entanto, a prova produzida não permite concluir, com indiciação suficiente, relativamente aos factos ocorridos, quem iniciou a contenda, se o arguido agiu ou não para defender a sua integridade fisica, bem como a da sua mãe ou se agrediu o ofendido de forma gratuita e sem qualquer intenção de se defender, tal como consta da acusação";

9. Bem assim que, como prossegue, mais adiante, aquela decisão, "a factualidade, tal como descrita no libelo acusatório assenta essencialmente, nas declarações prestadas pelo próprio ofendido e na prova pericial ( este elemento de prova relevante apenas para existência de lesões no corpo do ofendido) sem que qualquer testemunha tivesse assistido às agressões. As lesões no corpo do ofendido terão resultado da contenda ocorrida entre este e o arguido. No entanto, face à prova produzida e às duas versões existentes, contraditórias, não sendo possível fazer prevalecer uma em detrimento da outra, terá sempre que se equacionar se a conduta do arguido é integradora da causa de exclusão da ilicitude - legítima defesa (31º e 32º do CP ) como o mesmo alega em sede de RAI, ou seja, se o arguido reagiu a uma agressão do assistente, sobre o seu corpo ou o de sua mãe. Como sabemos, nos termos do art.º31º n.º1 do Código de Penal o facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica na sua totalidade. E adianta o n.º 2 que não é ilícito o facto praticado em legítima defesa. Prevê o legislador que configura legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão atual e ilícita (art.º32º do CP). Somos de entender que aqui se tem de integrar quer a agressão que está a desenvolver-se no momento, quer a agressão que é iminente. Ora, na versão do arguido, este terá atuado de forma a repelir a agressão do assistente, com o objetivo de defender a sua mãe e de se defender a si próprio";

10. Apreciando semelhante questão da prática por parte do arguido AA do crime de ofensa à integridade física simples aqui em apreço, designadamente, da suficiente indiciação nos autos desse ilícito criminal, havíamos tomado já posição no sentido ora sufragado na fase de instrução, em sede de debate instrutório, sendo que afigura-se-nos ser, neste momento, de manter, in totum, o entendimento então expendido, em absoluta concordância, aliás, com toda a fundamentação explanada pela Meritíssima Juiz de Instrução Criminal na douta decisão instrutória de fls. 202 v.º 206 v.º entretanto objecto de recurso;

11 Ora, sempre se deverá entender não ser bastante a prova do cometimento por parte do arguido AA dos factos consubstanciadores do dito crime de ofensa à integridade física simples, sucedendo, assim, que, mostrando-se este, de modo manifesto, insuficientemente indiciado nos autos, é de sufragar semelhante juízo indiciário subjacente à decisão de, consequentemente, não pronunciar em conformidade tal sujeito processual; Efectivamente, como refere o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.10.2015, Proc.0 n.0 202/13.OGAVLC.P1, Relator: Neto de Moura (vide o site http://www.pgdlisboa.pt/, em anotação ao arte0 308.0 do Código de Processo Penal), «[o]s indícios suficientes para submissão do arguido a julgamento devem ser particularmente qualificados, permitindo concluir que existe uma forte ou séria possibilidade de condenação em julgamento.”

*

O Arguido:

“(…) Afirma o Recorrente que do depoimento prestado pela testemunha CC, em sede de inquérito, resulta que a mesma, quando chegou ao local onde ocorreram as agressões, o Arguido estava em cima do aqui recorrente agarrando-o de forma a imobilizá-lo.

Não resultou deste depoimento que o Arguido estava a agredir o Recorrente, o que aliás é assumido pelo próprio Recorrente nas suas alegações a pp.s 20.

Tal entendimento é, igualmente, vertido na sentença proferida:

"Foi inquirida a testemunha FF ( fls. 68 e 69), irmã do arguido e sobrinha do assistente, que declarou que no dia dos factos estava em casa da sua Tia quando ouviu gritos de socorro, tendo identificado a voz do seu tio BB (ofendido). Quando chegou junto do arguido e do tio, visualizou-os no chão, estando AA por cima a agarrar o BB. Não presenciou agressões, mas apenas que ambos se debatiam no chão, agarrando-se mutuamente, cada um a tentar exercer força, rebolando no chão. "

Na verdade, não existe qualquer outro elemento probatório que permitisse chegar a tal conclusão pelo que nunca poderiam ser dados como provados os factos acima identificados como A, B ou c.

Pelo que, nunca poderiam proceder as alegações do Recorrente, as quais são infundadas não só do ponto vista fáctico como também do ponto de vista probatório.”

*

A Exmª. Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu parecer, tendo-se pronunciado no sentido da improcedência do recurso.

*

Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, não tendo sido apresentada qualquer resposta.

Procedeu-se a exame preliminar.

Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

***

II – Fundamentação.

II.I Delimitação do objeto do recurso.

Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.

No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, são as seguintes as questões a apreciar e a decidir:

A) Admissibilidade de invocação dos vícios previstos no nº 2 do artigo 410º do CPP relativamente à decisão instrutória.

B) Saber se, face à matéria de facto suficientemente indiciada nos autos, se encontram verificados os pressupostos de que depende a imputação ao arguido de um crime de ofensas à integridade física, p. e p. pelo artigo 143º, 1 do Código Penal e se, consequentemente, o mesmo deverá ser pronunciado pela prática do referido crime.

II.II - A decisão recorrida.

Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que releva para a apreciação do recurso:

(…)

IV-Fundamentação

Factos suficientemente indiciados

Da acusação e o requerimento de abertura de instrução (com relevo para os autos)

1. No dia 09/11/2020, pelas 21h00m, junto à residência sita na Rua …, …, quando BB conversava com CC, sua irmã e mãe do arguido, este último, saiu do interior de um veículo automóvel e dirigiu-se ao ofendido.

2. Arguido e assistente agarraram-se e envolveram-se em agressões que cessaram quando FF chegou ao local.

3. Em resultado da contenda o ofendido sofreu traumatismos na cabeça e nos braços, que lhe provocaram, na face, hemorragia conjuntival direita, e, no membro superior direito, equimose com 4 cm na face posterior do cotovelo, lesões essas que lhe determinaram um período de 15 dias de doença, sem afetação da capacidade de trabalho geral.

4. Em resultado da contenda o arguido sofreu ferimentos na face.

Factos não suficientemente indicados (por súmula com relevo para os autos expurgada a matéria meramente negatória, conclusiva e de direito):

A. Após dirigir-se ao ofendido, sem que nada o fizesse prever, o arguido desferiu-lhe socos na face, vindo aquele a cair no solo, altura em que o arguido aproveitou para o pontapear por várias vezes na cabeça e no tronco.

B.Em seguida, o arguido agarrou o ofendido por detrás e pelo pescoço, com ambos os braços, apertando-o e tentando sufocá-lo, ao mesmo tempo que dizia eu vou matá-lo e ficamos com isto tudo, tendo apenas largado o ofendido aquando da chegada da sua (do arguido) irmã ao local, que logrou demover o arguido de persistir nas agressões.

C. O arguido agiu livre e conscientemente, com o propósito concretizado de maltratar o corpo e a saúde do ofendido, causando-lhe dores.

D.Quando CC, mãe do arguido, se aproximou do portão da habitação de BB, este abriu o protão de forma rápida e com força, tendo CC sido projetada para o chão.

E.O arguido, temendo pela segurança física da mãe, saiu do carro e colocou-se entre BB e a sua mãe., procurando protegê-la de ser novamente agredida.

F.De seguida, BB esmurrou várias vezes o arguido.

Motivação da matéria de facto

A convicção do tribunal resultou da análise da prova no seu conjunto, tendo por referência as finalidades da instrução.

Assim, considerou-se:

O auto de denúncia de fls.3 e 4 onde consta a versão do ofendido BB. Este foi ouvido em declarações em sede de inquérito, tendo confirmado o teor da denúncia ( fls. 31 e 32) .

Atendeu-se ainda ao teor da informação do OPC de fls. 28 e 29 onde o militar da GNR, que se deslocou ao local no dia dos factos, dá conta que ali viu FF e CC e relata o que ambas afirmaram no local dos factos. O arguido e o assistente já tinham abandonado o local..

Em sede de inquérito o arguido não prestou declarações ( fls. 81 e 82).

CC recusou prestar declarações ( ainda na qualidade de arguida) em sede de inquérito ( fls. 75 e 76).

Foi inquirida a testemunha FF ( fls. 68 e 69), irmã do arguido e sobrinha do assistente, que declarou que no dia dos factos estava em casa da sua Tia quando ouviu gritos de socorro, tendo identificado a voz do seu tio BB (ofendido). Quando chegou junto do arguido e do tio, visualizou-os no chão, estando AA por cima a agarrar o BB. Não presenciou agressões, mas apenas que ambos se debatiam no chão, agarrando-se mutuamente, cada um a tentar exercer força, rebolando no chão. Conseguiu separá-los, puxando o irmão. O Tio afastou-se para junto do portão de uma vizinha. Contactou o 112 e foi para junto do tio que sangrava da face, do sobrolho direito e da boca e queixava-se com dores. Não viu se o irmão tinha ferimentos. Este foi para casa da Tia onde a testemunha estava inicialmente.

A testemunha EE, sobrinho do ofendido, prestou depoimento conforme auto de fls 52, tendo declarado não ter conhecimento direito dos factos, não tendo assistido ao conflito ou a quaisquer agressões. Apenas contactou com o tio já no hospital.

GG e HH, vizinhos do ofendido, foram ouvidos como testemunhas também no inquérito ( fls. 54 e 55), tendo apenas ouvido gritos. Não presenciaram qualquer agressão.

Considerou-se os elementos clínicos e fotos de fls. 36 a 47 e 181, bem como o relatório de perícia de avaliação de dano corporal de fls. 104 a 106 dos quais resulta que o ofendido apresentava Hemorragia conjuntival direita e equimose com 4 cm na face posterior do cotovelo( membro superior direito, lesões que determinaram 15 dias para a cura e terão sido resultado de traumatismo de natureza contundente, compatível com agressão com murros e pontapés.

Em sede de instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo arguido, a sua mãe CC e os primos, DD e II. Estes últimos declararam que quando chegaram ao local dos factos apenas viram o arguido com ferimentos na face, sangrando do nariz, como se pode também visualizar nas fotos juntas em sede de instrução, a fls. 167 a 170 e com as quais foram confrontadas pelo Tribunal. Não assistiram ao conflito ou às agressões.

CC declarou que tem um conflito com o irmão BB há cerca de dois anos em virtude de um processo de partilha da herança deixada pelos seus pais. No dia dos factos deslocou-se a casa do irmão para falar com este sobre tal assunto e quando estava junto ao portão de casa de BB, este ofendeu-a verbalmente. Ao entrar e quando o portão estava meio aberto, o irmão atirou-o contra si, agredindo-a, tendo também atingido o seu corpo com um guarda chuva que tinha consigo. O arguido, que estava dentro do carro, aproximou-se e separou os irmãos que se agarravam e se batiam. De imediato o assistente atirou-se ao arguido, caindo ambos no chão, com o BB por cima, dando-lhe cabeçadas e pontapés. A testemunha gritou tendo chegado as testemunhas FF, DD e II.

Face ao exposto, constatamos que há duas versões dos factos, a do arguido e a do assistente que são contraditórias.

Cumpre questionar, qual das versões merece credibilidade?

Na ausência de elementos consistentes e objetivos, ainda que estejamos no âmbito da apreciação de prova indiciária, tendo em conta o conjunto da prova produzida, entende o Tribunal que não poder ser valorada uma versão em detrimento de outra ,já que a prova produzida não é suficiente para a indiciação da factualidade constante da acusação ou do RAI.

Na verdade os indícios só serão suficientes, para fundamentarem a prolação de despacho de pronúncia, se, em face dos mesmos, se considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando seja esta mais provável do que a absolvição. Neste processo concluímos em sentido diferente já que da prova produzida em sede de inquérito muitas dúvidas se levantam sobre a forma como ocorreram os factos, qual a conduta do arguido e qual a conduta do assistente e, portanto, da pouca probabilidade de, em sede de julgamento, aquele vir a ser condenado. Na verdade, a versão do assistente relativamente aos factos ocorridos no dia 09/11/2020 e que consta do seu depoimento, não foi corroborada por qualquer outra prova, já que ninguém assistiu às agressões para além do arguido, do próprio ofendido e da testemunha CC, tendo esta única testemunha com conhecimento direto, contado uma versão diferente dos factos e que corresponde à que o arguido apresentou em sede de instrução. Por sua vez, a prova dos factos que integram o RAI cinge-se ao depoimento da referida testemunha, CC, mãe do arguido, envolvida na contenda, tal como o ofendido e o próprio arguido.

Face à fragilidade da prova relativamente a cada uma das versões, persiste a dúvida se é a do ofendido, que consta da acusação ou ao do arguido, que consta do seu RAI, que corresponde à verdade dos factos. Há fortes indícios de que, quer o assistente, quer o arguido sofreram lesões (como resulta, nomeadamente, das fotos e relatório pericial acima identificados, dos depoimentos de FF, CC, DD e II) tendo havido agressões mútuas. No entanto, a prova produzida não permite concluir, com indiciação suficiente, relativamente aos factos ocorridos, quem iniciou a contenda, se o arguido agiu ou não para defender a sua integridade física, bem como a da sua mãe ou se agrediu o ofendido de forma gratuita e sem qualquer intenção de se defender, tal como consta da acusação.

Assim e concluindo, a prova carreada para os autos em sede de inquérito e de instrução testemunhal, pericial e documental conjugada e devidamente articulada entre si, não permite ter por suficientemente indiciados os factos descritos na acusação, nem os factos descritos no requerimento de abertura de instrução do arguido julgado não indiciados.

Com efeito, em qualquer dos casos, a prova produzida não é concludente e incisiva quanto à responsabilidade do arguido no que tange à matéria aí vertida.

V- Enquadramento Jurídico

Está o arguido acusado da prática de um crime de ofensas à integridade física, previsto e punido pelo art.º 143º, nº1 do CP.

São elementos objetivos do crime de ofensa à integridade física o causar "ofensa no corpo ou na saúde de outrem".

A ofensa em causa pode traduzir-se numa alteração anatómica ou psicológica, consistindo numa perturbação ilícita da integridade corporal morfológica ou do funcionamento normal do organismo, ou das suas funções psíquicas. No fundo, é necessária uma alteração desvaliosa no normal funcionamento do corpo ou da saúde (no seu equilíbrio normal).

Como nos ensina Paula Ribeiro de Faria realização instantânea, bastando para o seu preenchimento a verificação do resultado in Comentário Conimbricense do Código Penal, parte especial, t. I, Coimbra, 1999, pág. 250.)

O bem jurídico protegido é a integridade física da pessoa humana. A integridade física com um conteúdo mais amplo do que a ofensa corporal. Pretende-se também tutelar as consequências psíquicas, que têm na sua origem lesões do corpo ou saúde.

O crime, a que ora nos referimos, é um crime de resultado exigindo-se assim uma ofensa efetiva à integridade física.

Em termos de tipo subjetivo exige-se o dolo em qualquer das modalidades previstas no art. 14º do Código Penal, direto, necessário ou eventual.

É face aos elementos constitutivos deste tipo de ilícito, que importa considerar os elementos probatórios colhidos durante o inquérito e em sede de instrução, por forma a poder concluir pela suficiência ou não de indícios da prática deste crime pelo arguido (cfr. art.s 291º, nº2 e 298º do CPP).

Regressemos ao caso em apreço.

Compulsados os autos, verifica-se que não estão indiciariamente provados os factos da acusação atinentes aos elementos objetivos e subjetivos do tipo de ilícito em causa. Norteando a presente fase processual um critério meramente indiciário, todavia, de suficiência indiciária (vide o disposto nos artigos 283.º, n.º 2, e 308.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal), afigura-se-nos, sopesando toda a prova testemunhal, pericial e documental carreada para os autos nas fases do inquérito e da instrução, ser de não se julgar suficientemente indiciado o cometimento por parte do arguido do supra aludido crime.

Efetivamente e sem necessidade de mais alongadas e desnecessárias considerações, a factualidade, tal como descrita no libelo acusatório assenta essencialmente, nas declarações prestadas pelo próprio ofendido e na prova pericial ( este elemento de prova relevante apenas para existência de lesões no corpo do ofendido) sem que qualquer testemunha tivesse assistido às agressões. As lesões no corpo do ofendido terão resultado da contenda ocorrida entre este e o arguido. No entanto, face à prova produzida e às duas versões existentes, contraditórias, não sendo possível fazer prevalecer uma em detrimento da outra, terá sempre que se equacionar se a conduta do arguido é integradora da causa de exclusão da ilicitude - legítima defesa (31º e 32º do CP ) como o mesmo alega em sede de RAI, ou seja, se o arguido reagiu a uma agressão do assistente, sobre o seu corpo ou o de sua mãe,

Como sabemos, nos termos do art.º 31º n.º 1 do Código de Penal o facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica na sua totalidade. E adianta o n.º 2 que não é ilícito o facto praticado em legítima defesa. Prevê o legislador que configura legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão atual e ilícita (art.º 32º do CP). Somos de entender que aqui se tem de integrar quer a agressão que está a desenvolver-se no momento, quer a agressão que é iminente. Ora, na versão do arguido, este terá atuado de forma a repelir a agressão do assistente, com o objetivo de defender a sua mãe e de se defender a si próprio.

No quadro descrito, em face da divergência de versões do assistente e do arguido, respetivamente e, na falta de outras provas recolhidas em sede de inquérito e de instrução, que permitam confirmar qualquer daquelas versões, concluímos no sentido de a prova recolhida não permitir sustentar a existência de indícios suficientes da prática, pelo arguido, de factos suscetíveis de integrar o crime que lhe é imputado.

Dito de outro modo, entendemos que, a manterem-se os enunciados elementos de prova, em sede de julgamento e num juízo de prognose, em termos de probabilidade, que, nesta sede terá de ser feito, não lograria o julgador alicerçar a convicção, para além de qualquer dúvida razoável ( perfilhando-se o entendimento de que, também na fase da instrução, há lugar à aplicação do princípio in dúbio pro reo ) da prática, pelo arguido, dos factos e crimes imputados pelo assistente, sendo, por conseguinte, a probabilidade de absolvição do arguido muito superior à de condenação.

Face ao exposto, por não se poderem dar como suficientemente indiciados os factos narrados na acusação contra o arguido, impõe-se a prolação de decisão de não pronúncia, por não estarem preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime em referência.

VI Decisão

Pelo exposto, ao abrigo do artigo 308.º, n.º 1, CPP in fine, decide-se não pronunciar o arguido AA pela prática do crime que lhe é imputado em sede de acusação (crime de ofensas à integridade física, p. e p. pelo artigo 143º, 1 do Código Penal), ou por qualquer outro, extinguindo-se quanto ao mesmo o procedimento criminal.

Notifique.”.

***

II.III - Apreciação do mérito do recurso.

Nota prévia

Antes de adentrarmos no conhecimento do mérito do recurso, não podemos deixar de assinalar as manifestas contradições e incongruências ostentadas na sua motivação e nas respetivas conclusões. E fazemo-lo para que fique claro que demos prevalência ao interesse do recorrente de ver apreciada a sua pretensão recursória, malgrado as dificuldades que a sua

exposição nos colocou. Quer o corpo da motivação de recurso, quer as suas conclusões ostentam uma incontornável confusão das fases processuais da instrução e do julgamento espelhada na utilização indevida da terminologia própria de cada uma de tais fases, de que são exemplo paradigmático:

- A alusão a sentença em vez de a decisão instrutória;

- As referências repetidas a matéria de facto provada em vez de a matéria de facto indiciada e

- O petitório do requerimento de interposição de recurso, com o seguinte teor: “Deve o presente recurso ser apreciado em conformidade, merecer provimento, do ora recorrente e condenar o arguido pela prática com autor material do crime de ofensas corporais simples p. e p. art.º143.º n.º1 do Cód. Penal, ou seja, pronunciar o arguido pelo crime supra referenciado” (1)

A mais disso, fazemos notar que, incompreensivelmente, o recorrente inicia as suas conclusões da seguinte forma: “a) Pelo exposto, ao abrigo do artigo 308.º n.º 1, CPP in fine, decide-se não pronunciar o arguido AA pela prática do crime que lhe é imputado em sede de acusação (crime de ofensas à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º n.º 1 do Código Penal), ou qualquer outro, extinguindo-se quanto ao mesmo o procedimento criminal.

b) De acordo com art.º 14.º do Cód. Penal, age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar.

c) O ora recorrente nunca agiu com dolo, pois não praticou os factos porque vem acusado.

d) No estabelecimento da medida concreta da pena, nomeadamente no que toca às circunstâncias atenuantes da mesma, o douto Tribunal “a quo” não atendeu as testemunhas arroladas na acusação.

Ora, como está bom de ver, nenhuma de tais conclusões faz qualquer sentido no âmbito do recurso submetido à nossa apreciação, apresentando-se, aliás, totalmente contraditórias com o corpo da motivação, com as conclusões subsequentes e, obviamente, com a pretensão formulada a final.

Assinaladas as sobreditas incongruências, clarificamos que, para viabilizar o conhecimento do recurso, optamos por desconsiderar as quatro primeiras conclusões acima transcritas (a) a d)) e por desvalorizar todas as referências a atos processuais próprios da fase de julgamento, que atribuímos a manifesto lapso involuntário do recorrente.

Dito isto, avancemos.

*

Da admissibilidade de invocação dos vícios previstos no nº 2 do artigo 410º do CPP relativamente à decisão instrutória.

Defende o recorrente que o despacho recorrido faz uma apreciação e errada e contraditória da prova indiciária, pelo que enferma dos vícios previstos nº 2 do artigo 410º do C.P.

A propósito da temática da admissibilidade ou da inadmissibilidade da invocação de tais vícios com reporte a outras decisões que não a sentença, designadamente no que diz respeito à decisão instrutória, encontramos abundante jurisprudência, pronunciando-se a mesma, de forma largamente maioritária, no sentido de que os mesmos são vícios próprios da sentença. (2)

E os argumentos utilizados para sustentar tal linha de entendimento, que convictamente subscrevemos, parecem-nos claros, assentando a sua validade não só na letra, como também na ratio da norma legal que consagra os vícios em causa.

Atentemos, pois, na previsão do artigo 410º, nº 2 do CPP:

“Artigo 410.º

Fundamentos do recurso

(…)

2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:

a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;

c) Erro notório na apreciação da prova.(…)”

*

Pese embora, em termos de sistematização, a norma transcrita se integre no capítulo da “Tramitação unitária do recurso” e tenha por epígrafe “Fundamentos do recurso”, o que poderia inculcar a ideia de que o seu âmbito de aplicação abrangeria todos os recursos, a verdade é que, no que diz respeito ao seu nº 2, a referência expressa à “apreciação da prova” e à “matéria de facto provada”, reconduz-nos necessariamente à peça processual a que tais referências se adequam, ou seja, à sentença. Efetivamente, reportando-se os aludidos vícios à matéria de facto provada e não provada, parece-nos evidente, com o devido respeito por diferente entendimento, que os mesmos só poderão dizer respeito à sentença e não à decisão instrutória, conquanto nesta última, consabidamente, não existe matéria de facto provada e não provada, mas apenas a matéria de facto suficientemente indiciada ou não suficientemente indiciada.

Acresce que, conforme de forma praticamente unânime, tem vindo a ser argumentado pela jurisprudência nacional, o facto de os aludidos vícios terem que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência, excluindo o recurso a quaisquer elementos externos à decisão, reforça, naturalmente o entendimento de que os mesmos não poderão ser convocados para a apreciação do recurso da decisão instrutória, pois que, tal como sucede no caso dos autos, o conhecimento de tal recurso demanda a análise de todos os elementos indiciários constantes do processo, tudo para viabilizar a conclusão sobre a suficiência ou insuficiência dos indícios e pela consequente adequação ou inadequação do correspetivo despacho de pronúncia ou de não pronúncia. (3) A este propósito, e aludindo, ademais, ao elemento histórico, também relevante na interpretação da norma, escreveu, com toda a pertinência, a Desembargadora Ana Barata Brito, no acórdão da Relação de Évora de 03.07.2012, que:

“(…) O controlo da decisão final por via dos vícios do art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal – e, por via dele, do julgamento da matéria de facto – é historicamente prévio ao actual controlo da decisão da matéria de facto por via da impugnação da matéria de facto com recurso à prova registada (art. 412º, nºs 3, 4 e 6 do Código de Processo Penal), e permitia (e ainda permite) um certo controlo da decisão de facto pelo tribunal ad quem.

Com efeito, logo aquando da autonomização dos recursos em processo penal do processo civil, com o Código de 1987, se consagrou a revista alargada, traduzida no reexame da matéria de facto a partir do texto da decisão e das regras da experiência comum, para detecção de determinados vícios (do art. 410º, nº2 do Código de Processo Penal).

Com a Revisão do Código de Processo Penal de 1998 opera-se o grande passo de passagem de um sistema de reexame da matéria de facto por via da revista alargada (detecção dos vícios formais do art. 410º, nº2) para um sistema de recurso efectivo em matéria de facto para todos os tipos de crime (art. 412º, nºs 3, 4 e 6 do Código de Processo Penal),

O próprio corpo do nº 2 – “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição à matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos…” – é indicador de que estes vícios visam garantir a ampliação do recurso da matéria de direito, ou seja, a revista alargada. E indicador de que respeita a vícios da sentença.

Ora, no recurso da decisão instrutória de não pronúncia do que se trata é precisamente de sindicar o juízo sobre as provas (indiciárias) efectuado pelo juiz de instrução, ou seja, de julgar o texto em confronto com ou em conjunto com os todos os indícios recolhidos na fase instrutória do processo (em sentido amplo de inquérito e instrução). E não, que se julgue o texto separado das provas. Assim, mais do que uma proibição de aplicação do art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal à decisão instrutória, do que se trata é de uma ausência de sentido útil e de coerência histórica e sistémica na convocação dos mecanismos nele previstos.

A ratio do nº2 reside na garantia do escrutínio (limitado) da decisão de facto, fora da possibilidade (ampla) do recurso da matéria de facto, dicotomia sem nenhum sentido na impugnação da decisão de não pronúncia, em que está sempre em causa a reavaliação total e ampla das provas (indiciárias).(…)”

Por último, corroborando o entendimento propugnado, haverá ainda que atender à consequência estabelecida pelos artigos 426º e 426º-A do CPP para a verificação de qualquer um dos vícios enunciados no artigo 410º, nº 2 do mesmo código, qual seja a do “reenvio do processo para novo julgamento”, o que, para além de pressupor que os vícios tenham derivado de um julgamento anterior, e não de diligências realizadas no inquérito e na instrução, obviamente, se não coaduna com a fase processual da instrução que culminou na prolação da decisão recorrida.

Concluímos, assim, que o recorrente invoca os vícios previstos no nº2 do artigo 410º do CPP fora das condições legais, constatando-se que o que pretende é contestar a valoração da prova indiciária, sustentado na sua própria valoração dos indícios, o que apreciaremos no item seguinte, improcedendo, consequentemente, este invocado segmento do recurso.

*

Da verificação dos pressupostos de que depende a imputação ao arguido de um crime de ofensas à integridade física, p. e p. pelo artigo 143º, 1 do Código Penal face à matéria de facto suficientemente indiciada nos autos.

A finalidade da fase da instrução, conforme resulta do artigo 286.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, é a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter, ou não, o arguido a julgamento.

Atendendo ao preceituado no artigo 308.º do Código de Processo Penal, será proferida decisão de pronúncia quando a prova produzida permitir concluir pela presença de indícios suficientes da prática de um crime, sendo certo que o juízo acerca da suficiência dos indícios decorre da apreciação da prova realizada quer em fase de inquérito, quer em fase de instrução.

Importa precisar o conceito de indícios suficientes.

Conforme evidencia Carlos Adérito Teixeira (4), a lei parece ter acolhido o entendimento jurisprudencial e doutrinal do Código de Processo Penal de 1929, mas conferiu-lhe também uma “natureza eminentemente jurídica”, cuja “densificação” e “carácter operativo” não se mostram de fácil recorte.

Nos termos do disposto no artigo 283.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, os indícios deverão considerar-se suficientes quando justificam a realização de um julgamento, sendo que, atendendo à gravidade das consequências e das repercussões da submissão de uma pessoa a julgamento, dever-se-á analisar com especial cuidado a verificação da suficiência dos indícios. Esta a razão pela qual, “no juízo de quem acusa, como no de quem pronuncia, deverá estar sempre presente a necessidade de defesa da dignidade da pessoa humana, nomeadamente a necessidade de proteção contra intromissões abusivas na sua esfera de direitos, mormente os salvaguardados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e que entre nós se revestem de dignidade constitucional” (5) (artigo 3.º daquela Declaração e 27.º da Constituição da República Portuguesa).

Relativamente ao conceito de “possibilidade razoável” de o arguido vir a ser condenado, tem existido alguma divergência na doutrina e na jurisprudência, sendo que a posição que tem merecido maior acolhimento é a da probabilidade predominante. Com vista à concretização deste conceito, relevam os contributos de Germano Marques da Silva, que considera que uma possibilidade razoável é uma probabilidade mais positiva do que negativa (6) e de Figueiredo Dias, segundo o qual, “os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição” (7).

Os indícios referidos no artigo 308.º do Código de Processo Penal podem, assim, definir-se como meios de prova que consubstanciam sinais da prática do crime, sendo certo que para a decisão de pronúncia a lei exige apenas a existência desses mesmos sinais, tendo vindo a ser entendido que a possibilidade razoável de uma futura condenação deve afigurar-se como uma possibilidade mais positiva do que negativa.

Os indícios serão, pois, suficientes quando haja uma alta probabilidade de o arguido vir a ser condenado ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição. Dito de outro modo, existirá indiciação suficiente se o conjunto de elementos probatórios permitir formar convicção de que o arguido virá a ser condenado pela prática do crime que lhe é imputado.

*

Nos presentes autos vem o arguido não pronunciado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples. É precisamente a decisão de não pronúncia que constitui o objeto da nossa análise. O crime que o assistente pretende ver imputado ao arguido é o crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1 do CP, pelo que importa convocar nesta sede a norma penal que contém a previsão do tipo legal em causa. Preceitua tal disposição legal da seguinte forma: “Artigo 143.º Ofensa à integridade física simples 1 - Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 - O procedimento criminal depende de queixa, salvo quando a ofensa seja cometida contra agentes das forças e serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas. 3 - O tribunal pode dispensar de pena quando: a)Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou b) O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor.”

*

A análise da norma transcrita permite-nos desde logo apreender que a subsunção ao tipo legal em causa demanda a verificação de uma conduta voluntária do agente – exigindo-se o dolo em qualquer das suas formas – consubstanciada na prática de atos execução adequados a provocar ofensas no corpo ou na saúde de um terceiro, com verificação de tal resultado.

Analisando a situação dos autos à luz das identificadas normas, importa apurar se os indícios recolhidos através da análise da prova produzida nas fases de inquérito e de instrução deverão considerar-se suficientes para que o arguido seja pronunciado pela prática do aludido crime.

A decisão recorrida pronunciou-se pela insuficiência de tais indícios. Para rebater tal juízo indiciário e a consequente decisão de não pronúncia do arguido pelo crime de ofensa à integridade física simples, invocou o assistente a argumentação sustentada nos seguintes pontos (8):

1 - Os depoimentos das testemunhas CC, DD, II, prestados na fase instrutória, em conjugação quer com os depoimentos das testemunhas FF, EE, GG e HH, prestados em fase de inquérito, quer com a documentação constante dos autos, suportam a indiciação de factos que permitem imputar ao arguido a prática do crime pelo qual vinha acusado.

2 - O tribunal baseou-se indevidamente na presunção de factos e nas regras da experiência comum, não tendo motivado a sua decisão com respeito pelo regime estabelecido pelo artigo 127º do CPP.

*

Analisada a prova produzida nos autos – concretamente analisados os documentos, lidas as súmulas dos depoimentos prestados em sede de inquérito e ouvida a gravação dos depoimentos das testemunhas indicadas pelo arguido e produzidos na fase de instrução – analisemos os enunciados argumentos.

No que diz respeito à apreciação dos depoimentos das testemunhas inquiridas em fase de inquérito e de instrução, não se nos afigura a mesma merecedora dos reparos feitos pelo recorrente. Efetivamente, não retiramos da concatenação dos aludidos depoimentos com a prova documental produzida nos autos, a corroboração da versão trazida aos autos pelo assistente, subscrevendo-se, ao invés, integralmente, a linha argumentativa exposta na decisão recorrida no sentido de que a prova produzida nas fases de inquérito e de instrução se mostra frágil e contraditória e, consequentemente, insuficiente para ter por indiciados os factos que poderiam sustentar a pronúncia do arguido. Persistem as dúvidas sobre a forma como ocorreram os factos, designadamente: qual a conduta do arguido e qual a conduta do assistente; quem iniciou a contenda; se o arguido agiu ou não para defender a sua integridade física ou a da sua mãe ou se agrediu o ofendido de forma gratuita e sem qualquer intenção de se defender. Temos, pois, por seguro, que os elementos probatórios disponíveis, devidamente articulados entre si, não permitem ter por suficientemente indiciados os factos descritos na acusação e no requerimento de abertura de instrução.

Ademais, é clara e fundamentada a decisão recorrida, que acima transcrevemos e para a qual novamente remetemos (9), no que tange ao juízo formulado acerca da insuficiência dos indícios, sendo certo que o escrutínio da prova produzida nos permitiu corroborar tal convencimento. Verificamos, assim, que os autos não revelam quaisquer razões para pormos em causa o sentido da decisão, afigurando-se-nos a mesma, de outra sorte, perfeitamente coerente e sustentada.

*

Quanto ao segundo ponto da argumentação do recorrente que acima enunciámos – qual seja o de o tribunal se ter baseado indevidamente na presunção de factos e nas regras da experiência comum, não tendo motivado a sua decisão com respeito pelo regime estabelecido pelo artigo 127º do CPP – o mesmo revela-se de tal forma insustentado, e a sua invocação é de tal maneira deslocada, que nos limitaremos a dizer que a sua improcedência é manifesta face à óbvia circunstância de o tribunal não ter realizado qualquer tipo de presunção (10), tendo, ao invés, analisado criticamente os indícios que lhe foram apresentados, o que fez segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, seguindo os ditames estabelecidos pelo artigo 127º do CPP, e dando aplicação ao princípio in dubio pro reo (11) não tendo, de forma alguma, subvertido o principio da livre apreciação da prova, nos termos invocados pelo assistente. Analisada a prova indiciária nos termos sobreditos, o tribunal, na decisão recorrida, enunciou os factos suficientemente indiciados e os que entendeu não se encontrarem suficientemente indiciados, consignou a fundamentação do seu juízo decisório, tudo em estrito cumprimento do preceituado pelos artigos 307º e 308º do CPP e concluiu, naturalmente, pela não pronúncia do arguido.

*

São estas as razões pelas quais acompanhamos a posição adotada na decisão recorrida no sentido de que o conjunto da prova produzida nas fases de inquérito e da instrução não nos permite considerar suficientes os indícios da prática pelo arguido AA do crime de ofensa à integridade física simples na pessoa do assistente, uma vez que o referido acervo probatório não sustenta a convicção de que o arguido virá a ser condenado pela prática do crime que lhe é imputado. De facto, face à persistência da incerteza quanto à forma como os factos ocorreram, e conforme acertadamente refere a decisão recorrida, “(…) terá sempre que se equacionar se a conduta do arguido é integradora da causa de exclusão da ilicitude - legítima defesa (31º e 32º do CP ) como o mesmo alega em sede de RAI, ou seja, se o arguido reagiu a uma agressão do assistente, sobre o seu corpo ou o de sua mãe (…)”.

Revela-se, assim, a nosso ver, inultrapassável a conclusão de que não se encontra suficientemente indiciado nos autos que o arguido “agiu livre e conscientemente, com o propósito concretizado de maltratar o corpo e a saúde do ofendido, causando-lhe dores”, pelo que bem andou a tribunal a quo ao decidir integrar tal facto, sob a alínea C), no elenco dos factos não suficientemente indiciados, não devendo, consequentemente, tal arguido ser pronunciado e responder em julgamento pelos factos e referências normativas que lhe são imputados no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente.

***

Nesta conformidade e pelas razões expostas, somos a concluir que os autos não fornecem os elementos probatórios suficientes para o preenchimento do crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1 do CP, pelo que o recurso improcederá, mantendo-se a decisão recorrida de não pronúncia do arguido por tal crime.

***

III- Dispositivo.

Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em manter integralmente a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (art.º 515.º, n.º 1, alínea b) do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais).

(Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelas signatárias)

Évora, 7 de fevereiro de 2023

Maria Clara Figueiredo

Fernanda Palma

Maria Margarida Bacelar

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1 Negritos acrescentados.

2 Assim decidiram, entre os outros, os seguintes acórdãos: acórdãos da Relação de Lisboa de 12.05.2015 e de 31.10.2017, relatados pelo Desembargador Artur Vargues, de 20.05.2015, relatado pela Desembargadora Elisa Sales, de 03.04.2019, relatado pela Desembargadora Filipa Costa Lourenço, de 24.11.2020 e de 08.06.2021, relatados pelo Desembargador Paulo Barreto, de 13.01.2021, relatado pelo Desembargador Alfredo Costa, de 22.09.2021, relatado pela Desembargadora Cristina Almeida Costa e de 12.10.2022, relatado pela Desembargadora Maria Perquilhas; acórdão da Relação do Porto de 26.05.2021, relatado pelo Desembargador Paulo Costa; acórdãos da Relação de Évora de 03.07.2012, relatado pela Desembargadora Ana Barata Brito, e mais recentemente, de 18.04.2017, relatado pela Desembargadora Leonor Esteves e de 13.07.2021, relatado pelo Desembargador Fernando Pina, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

Em sentido contrário, encontramos o acórdão da Relação do Porto de 27.01.2010, relatado pelo Desembargador Maria Deolinda Dionísio, e o voto de vencido subscrito pelo Desembargador Rui Teixeira no acórdão da Relação de Lisboa de 12.10.2022.

3 No sentido de que a crítica à decisão sobre a existência ou inexistência dos indícios não comporta a invocação do vício de erro notório na apreciação da prova tal como no nosso ordenamento jurídico se encontra configurado se pronunciou também Vinício Ribeiro, in Código de Processo Penal - Notas e Comentários, Coimbra Editora, 2008, pág. 909.

4 Carlos Adérito Teixeira, “Indícios Suficientes. Parâmetro de Racionalidade e “Instância” de Legitimação Concreta do Poder-Dever de Acusar” in Revista do CEJ, n.º 1.

5 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de junho de 2006, disponível em www.dgsi.pt, no qual se consignou também que “a sujeição de alguém a julgamento não é um ato neutro, nem moralmente nem juridicamente, sendo sempre um incómodo, se não mesmo um vexame”.

6 Germano Marques da Silva, “Do Processo Penal Preliminar”, Editora Minerva, Lisboa, 1990.

7 Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, 1.º vol., Coimbra Editora, 1974

8 Ainda que o tenha feito de forma confusa e não sistematizada, o que tornou difícil a compreensão dos argumentos apresentados.

9 Recordamos que a este propósito se consignou na decisão recorrida o seguinte: “(…) há duas versões dos factos, a do arguido e a do assistente que são contraditórias.(…) Na ausência de elementos consistentes e objetivos, ainda que estejamos no âmbito da apreciação de prova indiciária, tendo em conta o conjunto da prova produzida, entende o Tribunal que não poder ser valorada uma versão em detrimento de outra ,já que a prova produzida não é suficiente para a indiciação da factualidade constante da acusação ou do RAI.(…) da prova produzida em sede de inquérito muitas dúvidas se levantam sobre a forma como ocorreram os factos, qual a conduta do arguido e qual a conduta do assistente e, portanto, da pouca probabilidade de, em sede de julgamento, aquele vir a ser condenado. Na verdade, a versão do assistente relativamente aos factos ocorridos no dia 09/11/2020 e que consta do seu depoimento, não foi corroborada por qualquer outra prova, já que ninguém assistiu às agressões para além do arguido, do próprio ofendido e da testemunha CC, tendo esta única testemunha com conhecimento direto, contado uma versão diferente dos factos e que corresponde à que o arguido apresentou em sede de instrução. Por sua vez, a prova dos factos que integram o RAI cinge-se ao depoimento da referida testemunha, CC, mãe do arguido, envolvida na contenda, tal como o ofendido e o próprio arguido. Face à fragilidade da prova relativamente a cada uma das versões, persiste a dúvida se é a do ofendido, que consta da acusação ou ao do arguido, que consta do seu RAI, que corresponde à verdade dos factos. Há fortes indícios de que, quer o assistente, quer o arguido sofreram lesões (como resulta, nomeadamente, das fotos e relatório pericial acima identificados, dos depoimentos de FF, CC, DD e II) tendo havido agressões mútuas. No entanto, a prova produzida não permite concluir, com indiciação suficiente, relativamente aos factos ocorridos, quem iniciou a contenda, se o arguido agiu ou não para defender a sua integridade física, bem como a da sua mãe ou se agrediu o ofendido de forma gratuita e sem qualquer intenção de se defender, tal como consta da acusação.(…)”

10 O que apenas faria sentido e se revelaria útil para sustentar o convencimento da indiciação dos factos em apreciação, o que, como sabemos, não sucedeu.

11 Defendendo e desenvolvendo o entendimento segundo o qual o princípio in dubio pro reo deverá estar presente e aplicar-se na valoração da prova que subjaz à decisão de pronúncia encontramos o acórdão nº 439/2002, de 23 de Outubro do Tribunal Constitucional, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, que considerou que “a interpretação normativa dos artigos citados (286º nº 1, 298º e 308º nº1, do CPP) que exclui o princípio in dubio pro reo da valoração da prova que subjaz à decisão de pronúncia reduz desproporcionada e injustificadamente as garantias de defesa, nomeadamente a presunção de inocência do arguido, previstas no art. 32º nº 2, da Constituição(…).”