Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1116/05-3
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: TRANSPORTE RODOVIÁRIO
RETRIBUIÇÃO
REGIME APLICÁVEL
Data do Acordão: 07/12/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Sumário:
1. A entidade patronal não pode alterar unilateralmente a retribuição no que se refere a elementos que derivam da lei ou dos Instrumentos de Regulamentação Colectiva; todavia nada impede que por acordo entre a entidade patronal e trabalhador, ou mesmo unilateralmente, através de compromisso vinculativo para a entidade patronal, tal retribuição seja alterada desde que da mesma resulte um regime mais favorável para o trabalhador

2. Para determinar se o regime praticado pela entidade patronal é mais favorável que o resultante da aplicação do CCT temos de considerar a natureza de cada uma das prestações e o que é que elas visam compensar, pois muitas vezes acontece que são pagas determinadas quantias, não previstas no CCT, que visam compensar o trabalhador pelo desempenho de actividades complementares à prestação de trabalho normal ou esforços extra que lhe são exigidos. Nestas situações pode acontecer que a quantia global recebida de acordo com o regime instituído pela entidade patronal seja superior ao que devia ser pago de acordo com o CCT, e todavia não estarmos perante um regime mais favorável, por não terem sido pagas determinadas prestações previstas no CCT e terem sido pagas outras prestações que visam compensar um esforço diferente que tenha sido exigido ao trabalhador.

3.A comparação dos dois regimes só faz sentido se forem excluídas as prestações que visam compensar esforços exigidos ao trabalhador que não estejam contemplados no regime retributivo do CCT, devendo também ser sempre feita uma ponderação individual de cada prestação.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

A. …, motorista, propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra B. … pedindo a condenação desta na quantia de € 18.944,68, assim discriminada:
- € 11.211,34, referente a diferenças salariais, devidas pela clª 74º, nº7 do CCT nos anos de 2002, 2003 e 2004, diferenças a título de subsídios de férias e de subsídio de Natal e respectivos proporcionais e indemnização pela rescisão do contrato com justa causa.
- € 7.733,34, relativos a trabalho prestado no estrangeiro em sábados, domingos e feriados, nos anos de 2002, 2003 e 2004, acrescidos de 200% e montantes referentes aos descansos compensatórios que não gozou.
Para o efeito alegou, em síntese:
- Ter sido admitido ao serviço da Ré, em 21/10/02, como motorista de transportes internacionais, haver rescindido, com justa causa, o contrato de trabalho que o ligava à Ré, nunca lhe haverem sido pagas as duas horas extraordinárias diárias, conforme o disposto na clª 74º, nº7, do CCT, encontrarem-se em falta pagamentos de parciais de subsídios de férias e de Natal, bem como o pagamento do trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados, com o acréscimo de 200% e não lhe haverem sido concedidos, à chegada, como dias de descanso, os dias correspondentes aos sábados, domingos e feriados passados em viagem.
A Ré contestou, considerando que o Autor entrou ao seu serviço no dia 21/10/02, por sua iniciativa deixou de trabalhar em 16/12/03, voltou a trabalhar em 2/2/04 e deixou de trabalhar para a Ré, sem prestar qualquer informação ou explicação, em 17/2/04, assim abandonando o trabalho. Pagou ao Autor todas as quantias reclamadas, as quais, e somente por erro informático, não constam da folha de vencimento. Ainda assim, a existir quantias em dívida, o que admite por mera necessidade de raciocínio, não são os montantes peticionados mas sim a quantia de € 7.556,06.
Termos em que conclui pela improcedência da acção e, por considerar que o Autor omite e distorce ostensivamente a realidade dos factos, pede a condenação deste como litigante de má-fé.
O Autor respondeu considerando que é a Ré que pretende fugir a pagamentos que sabe serem devidos, razão pela qual, deve a mesma, e não o Autor, ser condenada como litigante de má fé; respondendo à matéria da excepção do pagamento e à excepção do abandono do trabalho reitera as alegações constantes da petição inicial que determinam a improcedência das mesmas.

Procedeu-se a julgamento tendo sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, por provada, e consequentemente condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 2.595,45 (dois mil quinhentos e noventa e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida de juros, contados à taxa legal, desde 19/2/04 e até integral pagamento.
Inconformado com a sentença, o A. apresentou recurso de apelação tendo concluído, em síntese:
1. O Mmº Juiz “a quo” fez errada interpretação das normas do CCT e das disposições legais em que se baseou, ao considerar que o sistema de pagamento praticado pela Ré era mais favorável para o trabalhador.
2. No pagamento de ajudas de custo (por viagem/Km/cargas e descargas) não pode ser considerado incluído o pagamento da CLª 74 nº7, dos sábados, domingos e feriados em viagens no estrangeiro e dos dias de descanso complementares.
3. O sistema remuneratório praticado na empresa de pagamento por quilómetro/cargas e descargas – ajudas de custo – não podem abranger as importâncias estipuladas pelo CCT a título de retribuição.
4. Qualquer acordo que envolvesse o pagamento de várias remunerações numa única, seria ilícito, na medida em que violaria a obrigação da entidade patronal de discriminar todas as remunerações – clª 36ª nº3 do CCT, retirando ao trabalhador a possibilidade, que a lei lhe quis garantir, de poder sindicar as diferentes parcelas.
5. Ao não condenar a R. no pagamento da Clª 74 nº7, dos sábados, domingos e feriados passados em viagem no estrangeiro a 200%, nem nos descansos, violou o Mº Juiz “a quo” não só este normativo e a clª 36 e o disposto no Anexo II, ambos do CCT, como os artigos 13º, 82º, 86º e 87º da LCT, o art.10º da Directiva do Reg. CEE 3820/85 do Conselho de 85/12/20 e o art. 8º do DL nº 272/89, de 19/08, o art. 4 do DL nº 519-C1/79 e o art. 393 do Código Civil, bem como os art. 2º e 56º nº4 da CRP.
6. Mesmo que com as ajudas de custo se possam pagar retribuições, o que por ser contra a lei, só por mera hipótese de raciocínio se admite, o sistema de pagamento da Ré não é mais favorável.
7. Porque ao serem feitas as contas, apelando aos juízos de equidade que foram usados pelo Mmº Juiz “ a quo”, diríamos que se errou no cálculo por várias ordens de razão e em especial porque para se saber se é ou não mais favorável, têm que ser efectuadas as contas com um valor para a alimentação do apelante.
8. O facto de não ter apresentado facturas, não pode ser usado para beneficiar a Ré, sob pena de abuso de direito.
9. A não ser assim, existe um claro enriquecimento da Ré recorrida à custa do Autor, recorrente, que por sua culpa instituiu este sistema de pagamento, violando-se o disposto no art. 473º nº1 do C.C.
10. Como resulta das alíneas f) e g) dos factos provados teríamos que o Autor, recorrente, em alimentação teria direito a receber, pelo menos a quantia de € 6.525.
11. A Recorrida pagou € 16.539,65 de ajudas de custo, menos € 2.599,26, que o previsto no CCT.
12. O sistema de pagamento não era mais favorável, pelo que ao contrário do alegado na douta sentença, não se podia afastar a regulamentação colectiva de trabalho.
13. Ao decidir assim, violou o Tribunal “ a quo” o disposto no art. 14º nº1 do DL nº 519 – C1/79, de 29/12.
14. Ao não condenar a Ré no pagamento da quantia de € 13.014,65 (€ 7.014,65 – clª 74 nº7 e Prémio Tir + € 6.000 sábados, domingos e feriados a 200%) violou a douta sentença, o disposto no art. 13º nº 1 da LCT e o art. 14º nº1 do DL nº 519-C1/79, de 29/12, a clª 20ª nº3, a clª 36ª, a clª41ª nº1 e 6, a clª47 e 47-A e a clª 74 nº 7, todas do CCT, bem como o art. 342º, 343º, 344º, 473º e 799º todos do C.C. o disposto no Anexo II do CCT, os art. 82º, 86º e 87º da LCT e o art. 10º da Directiva do Reg. CEE 3820/85 do Conselho de 85/12/20 e art. 8º do DL nº 272/89, de 19/8, o art. 4º do DL nº 519-C1/79.
15. Pelo que, e salvo sempre douta opinião em contrário, deve a douta sentença ser alterada, de acordo com as conclusões anteriores.
16. Caso V.Exªs assim o não entendam, operando-se a compensação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da R., o Apelante teria direito a € 19.539,65 – € 16.940,39 = € 2.599,26.

A R. não contra-alegou.
Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência da apelação.
Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes-adjuntos.
***
Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al.a) do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso.
A questão que se suscita no presente recurso consiste em saber se a R. deve pagar ao Autor, a retribuição especial prevista na clª 74 nº7 do CCT e os sábados, domingos e feriados passados em viagem, apesar de terem sido pagas ao Autor determinadas verbas designadas como ajudas de custo que variavam em função das viagens feitas em cada mês, do tempo gasto nessas viagens, do facto de comportarem, ou não fins-de-semana, da circunstância do veículo circular carregado ou descarregado.
Na sentença recorrida foram consignados como provados os seguintes factos:
a) A ré dedica-se ao Transporte Rodoviário de Mercadorias.
b) O autor foi admitido ao serviço da ré em 21/10/02, para sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções de motorista, desempenhando o autor as funções de motorista dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias.
c) A ré não pagava ao autor as refeições à factura, nem antes da saída para viagens lhe fazia adiantamentos para despesas.
d) A ré organizou um sistema de pagamentos que variavam em função das viagens feitas em cada mês, do tempo gasto nessas viagens, do facto de comportarem, ou não, fins-de-semana, da circunstância do veículo circular carregado ou descarregado.
e) Com base nestes pressupostos, a ré pagou ao autor os seguintes montantes:
    - Em 31/10/02 .......................................€ 319,00 (doc. fls. 461);
    - Em 15/11/02 ........................................€ 313,44 (doc. fls. 462);
    - Em 16/1/03 ..........................................€ 162,90 (doc. fls. 463);
    - Em 1/2/03 ............................................€ 725,00 (doc. fls. 464);
    - Em 15/2/03 ..........................................€ 527,61 (doc. fls. 465);
    - Em 15/3/03 ..........................................€ 556,98 (doc. fls. 466);
    - Em 1/4/03 ............................................€ 725,00 (doc. fls. 467);
    - Em 15/4/03...........................................€ 899,52 (doc. fls. 468);
    - Em 5/5/03 ............................................€ 725,00 (doc. fls. 469);
    - Em 15/5/03 ..........................................€ 503,52 (doc. fls. 470);
    - Em 4/6/03 ............................................€ 725,00 (doc. fls. 471);
    - Em 16/6/03 ..........................................€ 719,70 (doc. fls. 472);
    - Em 1/7/03.............................................€ 725,00 (doc. fls. 473);
    - Em 16/7/03 .......................................€ 1.058,40 (doc. fls. 474);
    - Em 1/8/03 ............................................€ 725,00 (doc. fls. 475);
    - Em 13/8/03 ..........................................€ 699,89 (doc. fls. 476);
    - Em 1/9/03............................................ .€ 725,00 (doc. fls. 477);
    - Em 19/9/03........................................... .€ 974,82 (doc. fls. 478);
    - Em 1/10/03........................................... .€ 725,00 (doc. fls. 479);
    - Em 15/10/03.......................................... .€ 783,21 (doc. fls. 480);
    - Em 31/10/03.......................................... .€ 725,00 (doc. fls. 481);
    - Em 15/11/03.......................................... .€ 383,95 (doc. fls. 482);
    - Em 1/12/03............................................. .€ 725,00 (doc. fls. 483);
    - Em 15/12/03.......................................... .€ 727,59 (doc. fls. 484);
    - Em 9/2/04.............................................. .€ 725,00 (doc. fls. 485);
    - Em 14/2/04............................................ .€ 334,86 (doc. fls. 486);
f) As quatro refeições custam, nos vários países da Europa por onde o autor fazia as suas viagens em média, pelo menos, 30 euros.
g) Os motoristas TIR, como o autor, passam nas viagens no estrangeiro, em cada mês, cerca de 15 dias.
h) Em 2001, nas negociações para a revisão do CCTV, a FESTRU propôs uma diária, nas deslocações ao estrangeiro, de esc. 9.500$00, ou seja € 47,39 e em 2003 de € 60,00.
i) Em 2000, nas negociações para a revisão do CCTV, a FESTRU propôs uma diária, nas deslocações ao estrangeiro, de esc. 10.000$00 e a ANTRAM contrapôs 9.000$00, a ser paga nos países estrangeiros com a excepção da Espanha onde essa diária seria de 7.000$00 na proposta da FESTRU e 6.000$00 na proposta da ANTRAM.
j) Com data de 18/2/2004, o autor enviou à ré uma carta com os seguintes dizeres:
“Venho pela presente e atento o disposto no artº 441º da Lei 99/03 de 27/08, rescindir o contrato de trabalho com essa firma com os seguintes fundamentos:
– Por não me serem pagas as quantias legalmente devidas e relativas às duas horas extraordinárias diárias, conforme disposto no nº7 da cláusula 74 do CCT e o prémio TIR.
- Por não me serem pagos os subsídios de férias e de Natal acrescidos do montante da clª 74 nº7 e do prémio TIR.
- Por não me serem pagos os sábados, feriados e domingos passados nas viagens com o acréscimo de 200%.
- Por não me serem concedidos à chegada, como dias de descanso, os dias correspondentes aos sábados, domingos e feriados passados em viagens e a véspera dos dias de saída para cada viagem.
Nestes termos, e porque a gravidade, reiteração e consequências dos referidos factos me impedem de continuar a trabalhar para essa firma tornando imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, rescindo o meu contrato de trabalho com essa firma, com efeitos imediatos a partir desta data.”
l) Para além das quantias, referidas em e), a ré pagou ao autor:
    - Em 30/11/2002 vencimento..........................................500,00
        subsídio de alimentação......................100,00
        proporcional mês de férias...................41,68
        proporcional de subsídio de férias.......41,68
        proporcional de sub. de Natal..41,68 - cfr. fls. 24;
    - Em 31/12/2002 vencimento ........................................500,00
        subsídio de alimentação.....................105,00
        proporcional mês de férias...................41,68
        proporcional de subsídio de férias.......41,68
        proporcional de sub.de Natal.......41,68 - cfr. fls. 25;
    - Em 31/01/2003 vencimento ........................................500,00
        subsídio de alimentação......................110,00
        proporcional mês de férias...................41,68
        proporcional de subsídio de férias.......41,68
        proporcional de sub. de Natal.......41,68 - cfr. fls. 26;
    - Em 28/02/2003 vencimento ........................................500,00
        subsídio de alimentação......................100,00
        proporcional mês de férias...................41,68
        proporcional de subsídio de férias.......41,68
        proporcional de sub. de Natal.......41,68 - cfr. fls. 27;
    - Em 31/03/2003 vencimento ........................................500,00
        subsídio de alimentação......................100,00
        proporcional mês de férias...................41,68
        proporcional de subsídio de férias.......41,68
        proporcional de sub. de Natal.......41,68 - cfr. fls. 28;
    - Em 30/04/2003 vencimento ........................................500,00
        subsídio de alimentação......................100,00
        proporcional mês de férias...................41,68
        proporcional de subsídio de férias.......41,68
        proporcional de sub. de Natal.......41,68 - cfr. fls. 29;
    - Em 31/5/2003 vencimento ........................................500,00
        subsídio de alimentação.................105,00- cfr. fls. 30;
    - Em 30/6/2003 vencimento ........................................500,00
        subsídio de alimentação..................95,00 - cfr. fls. 31;
    - Em 31/7/2003 vencimento ........................................500,00
        subsídio de alimentação.................110,00- cfr. fls. 32;
    - Em 31/8/2003 vencimento ........................................500,00
        subsídio de alimentação.................100,90- cfr. fls. 33;
    - Em 30/9/2003 vencimento ........................................500,00
        subsídio de alimentação................110,00 - cfr. fls. 34;
    - Em 31/10/2003 vencimento ........................................183,37
        subsídio de alimentação......................115,00
        proporcional mês de férias...................15,28
        proporcional de subsídio de férias.......15,28
        proporcional de sub. de Natal.......15,28 - cfr. fls. 35;
    - Em 30/11/2003 vencimento ........................................500,00
        subsídio de alimentação................100,00 - cfr. fls. 36;
m) O autor esteve ao serviço da ré, na realização de viagens por esta determinadas, em sábados, domingos ou feriados:
- no ano de 2002: 12 dias.
- no ano de 2003: 94 dias.
- no ano de 2004: 3 dias.
n) O autor trabalhou para a ré, os seguintes dias imediatos a sábados, domingos ou feriados que passou em viagens no estrangeiro, no ano de 2003:
- dias 10, 11, 17 e 18, de Fevereiro (docs. fls.38 e 40), dias 10, 11, 17,18 e 24, de Março (docs. fls. 45, 47 e 49 ), dias 7, 14, 15, 21, 28 e 29 de Abril (docs. de fls. 52, 54, 55, 57, 58 e 59), dias 2, 5, 6, 12,13, 19, 20, 26,27 de Maio (docs. de fls. 60, 62, 64, 66, 69), dias 1, 9,10, 11, 16, 20, 23, 24 e 30 de Junho (docs. de fls. 71, 73, 74, 75, 76 e 77), dias 1, 7, 8, 14, 15, 21, 22, 28 e 29 de Julho (docs. de fls. 79, 80, 83, 84, 87, 89 e 90), dias 4, 5, 11, 12, 18,19, 25, de Agosto (docs. de fls. 92, 93, 96, 94 e 97), dias 1, 2, 8, 9, 15, 22, 23, 29 e 30 de Setembro (docs. de fls. 98, 99, 100, 102, 103 e 104), dias 20, 21, 25, 27 e 28 de Outubro (docs. de fls. 108, 109, ), dias 24 e 25 de Novembro (doc. de fls. 112), dias 1, 2, 9, 10, 15 e 16 de Dezembro (docs. de fls. 113, 114 e 116 e 117).
o) O autor passava no estrangeiro, pelo menos, dois fins de semana em cada mês.
***
Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, passaremos a apreciar a questão a decidir.
Nos presentes autos não se questiona a aplicação, ao caso concreto, do CCTV entre a ANTRAM e a FESTRU, que por força de PE publicada nos BTEs nº 30/80 e 33/82, se aplica a todos os trabalhadores do sector do Transporte Rodoviário de Mercadorias, mesmo não inscritos nos sindicatos pertencentes à dita federação.
Segundo o referido IRCT, os trabalhadores deslocados no estrangeiro, para além do mais, têm direito:
- A uma retribuição mensal, que não será inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia (Clª 74º nº7);
- A uma ajuda de custo de 21.200$00 mensais, excepto se em veículos deslocados em Espanha que estejam licenciados para transporte nacional (nota publicada no final do anexo II da alteração que consta no BTE nº30, de 15/8//97).
- Ao pagamento das despesas efectuadas com as refeições ( pequeno almoço, almoço e jantar), mediante factura (Clª 47-A).
- O trabalho prestado em dias feriados ou dias de descanso, semanal ou complementar é remunerado com o acréscimo de 200% (Clª 41 nº1 ).
- Por cada dia de descanso semanal ou feriado em serviço no estrangeiro o trabalhador, além do adicional referido nos nº1 e 2 desta clausula, tem direito a um dia de descanso complementar, gozada seguida e imediatamente à sua chegada.
Da matéria de facto provada resulta que a Ré, no plano retributivo, não praticava o sistema delineado no CCT, tendo optado antes por um regime de pagamentos que variavam em função das viagens feitas em cada mês, do tempo gasto nessas viagens, do facto de comportarem, ou não, fins-de-semana, da circunstância do veículo circular carregado ou descarregado.
A Ré, em defesa do regime remuneratório que praticava, alega que o mesmo é mais favorável ao trabalhador, razão pela qual, em seu entender, tinha toda a legitimidade para afastar o regime do CCT, que estabelece uma protecção mínima ao trabalhador.
O Autor, por seu turno, refere que o regime estabelecido pela Ré não lhe é mais favorável do que o do CCT, se forem tomadas em consideração as despesas que efectuou com as refeições, que não lhe foram pagas pela Ré, nem consideradas pela sentença aquando da aferição dos dois regimes para determinar qual o mais favorável.
No plano legal as disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador e se daquelas disposições não resultar o contrário.
Esta é a disciplina que vigorava no domínio do DL nº 519-C1/79, de 29/12 ( art. 14º nº1), e que foi acolhida pelo Código do Trabalho ( art. 531º).
O Supremo Tribunal de Justiça já tomou posição sobre a questão em diversos Acórdãos tendo defendido repetidamente que a entidade patronal não pode alterar unilateralmente a retribuição no que se refere a elementos que derivam da lei ou dos Instrumentos de Regulamentação Colectiva; todavia nada impede que por acordo entre a entidade patronal e trabalhador, ou mesmo unilateralmente, através de compromisso vinculativo para a entidade patronal, tal retribuição seja alterada desde que da mesma resulte um regime mais favorável para o trabalhador ( cfr. Ac. STJ de 15/2/2005/JST000, www.dgsi.pt.jst).
Para determinar se o regime praticado pela entidade patronal é mais favorável que o resultante da aplicação do CCT temos de considerar a natureza de cada uma das prestações e o que é que elas visam compensar, pois muitas vezes acontece que são pagas determinadas quantias, não previstas no CCT, que visam compensar o trabalhador pelo desempenho de actividades complementares à prestação de trabalho normal ou esforços extra que lhe são exigidos. Nestas situações pode acontecer que a quantia global recebida de acordo com o regime instituído pela entidade patronal seja superior ao que devia ser pago de acordo com o CCT, e todavia não estarmos perante um regime mais favorável, por não terem sido pagas determinadas prestações previstas no CCT e terem sido pagas outras prestações que visam compensar um esforço diferente que tenha sido exigido ao trabalhador.
A comparação dos dois regimes só faz sentido se forem excluídas as prestações que visam compensar esforços exigidos ao trabalhador que não estejam contemplados no regime retributivo do CCT, devendo também ser sempre feita uma ponderação individual de cada prestação.
Vejamos então quais as prestações previstas no CCT e as pagas pela Ré:
a) A retribuição mensal a que alude a CLª 74ª nº7 do CCT, que não será inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia, não tem a natureza de ajudas de custo, visando antes compensar os trabalhadores pela penosidade do seu trabalho, quer por terem de suportar situações em que são obrigados, por força das contingências do tráfego, a manter-se ao serviço para além do horário normal de trabalho, quer por terem de trabalhar sozinhos longe da sua residência.
O pagamento deste montante não depende da prestação efectiva de qualquer trabalho dessa espécie, e, atento ao seu carácter regular e generalizado, integra o conceito de retribuição normal, nos termos do art. 82º, da LCT (Cfr. Ac STJ de 16/1/2002, JSTJ00000230, www.dgsi.pt/jstj).
b) O prémio TIR, no montante mensal de 21.200$00, apenas pago aos motoristas deslocados no serviço internacional, visa compensar os trabalhadores estritamente por essa deslocação, tendo assim a natureza de ajuda de custo, não sendo de considerar para o apuramento da remuneração das férias e subsídios de férias e Natal.
c) A Clª 47-A do citado IRCT, estipula que o trabalhador tem direito ao pagamento das despesas efectuadas com as refeições mediante factura.
Nada parece impedir que o trabalhador apresente as facturas dos géneros alimentares comprados para confeccionar refeições ou até de refeições já confeccionadas para tomar em lugar diferente de restaurante.
O que não está previsto é a situação em que o trabalhador leva de sua casa as refeições confeccionadas ou géneros para as confeccionar e não tem possibilidade de apresentar factura.
Com efeito, em parte alguma se estipula uma quantia fixa ou aproximada para as situações em que trabalhador opte por tomar as suas refeições de uma forma alternativa e que não tenha possibilidade de apresentar facturas.
O Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão já citado também se pronunciou sobre esta questão, citando a propósito, um outro seu Acórdão de 5/6/02, www.dgsi.pt.jst , referindo que a exigência de factura apenas releva para o efeito da determinação do montante do reembolso, não prevendo a transcrita cláusula do CCT que a ausência delas importe a liberação da empregadora da obrigação de reembolsar o trabalhador. Só que, não sendo produzidas facturas, a fixação do montante a reembolsar terá de ser feita pelo recurso a critérios de equidade.
E acrescenta que uma interpretação da cláusula 47-A do CCT no sentido que a falta de apresentação de facturas das refeições dispensa a entidade empregadora de reembolsar o trabalhador de tais despesas, “ traduziria dar guarida a uma manifesta situação de inadmissível locupletamento da empregadora à custa do trabalhador, com o correspondente enriquecimento daquela, sem causa. E, se, contra esse entendimento, aceitássemos que da falada cláusula resulta um direito da empregadora de não reembolsar, definitivamente, o trabalhador das despesas de alimentação que comprovou ter feito enquanto deslocado no estrangeiro, por o mesmo não apresentar as respectivas facturas, então teríamos que considerar ilegítimo, por abusivo, o seu exercício, uma vez que excederia manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo próprio fim social e económico desse direito – art. 334.º do Código Civil.
Concordando inteiramente com este entendimento entendemos que a não apresentação das facturas não desonera o empregador da obrigação de pagar as despesas com as refeições que o trabalhador teve aquando das suas deslocações ao estrangeiro.
d) Finalmente o pagamento do trabalho prestado pelo trabalhador em feriados ou dias de descanso semanal ou complementar, visa compensar o trabalhador pelo esforço suplementar dispendido.
Segundo a factualidade provada o regime retributivo instituído unilateralmente pela Ré ( pois não se provou ter havido acordo do trabalhador nesse sentido) consistia em pagamentos que variavam em função das viagens feitas em cada mês, do tempo gasto nessas viagens, do facto de comportarem, ou não, fins de semana, da circunstância do veículo circular carregado ou descarregado.
Verifica-se assim que a Ré para a determinação do montante dos pagamentos a efectuar ao Autor considerava um conjunto de factores de forma não discriminada.
Este sistema retributivo, instituído pela Ré, ao considerar nos pagamentos as viagens feitas em cada mês, o tempo gasto nessas viagens, o facto de comportarem, ou não, fins-de-semana, parece que pretendeu, pelo menos parcialmente, de uma forma alternativa compensar o que é devido ao trabalhador nos termos do CCT, incluindo o pagamento do trabalho prestado pelo trabalhador em dias de descanso semanal, só que o método utilizado inviabiliza a determinação do montante concreto de cada componente, sendo certo, que alguns dos factores, como por exemplo “ a circunstância do veículo circular carregado ou descarregado”, não determinam, segundo o CCT, qualquer contrapartida monetária para o trabalhador.
Por outro lado, temos de constatar que a retribuição mensal a que alude a CLª 74ª nº7 do CCT, incluindo o prémio TIR, não eram contempladas pelo sistema retributivo instituído pela Ré, pois da alínea d) dos factos provados não resulta qualquer referência que minimamente denotasse a intenção de contemplar essas parcelas.
Assim sendo, o A. tem direito a essas quantias que ascendem ao montante de €7.014,65 resultantes da cláusula 74º nº7 (anos de 2002, 2003 e 2004, respectivamente €703,13, €3.937,50 e €689,07) incluindo o prémio TIR ( anos de 2002, 2003 e 2004, respectivamente € 246,75, € 1.269,00 e € 169,20).
Quanto ao trabalho prestado pelo trabalhador em feriados ou dias de descanso semanal ou complementar (cláusula 41ª nº1) importa referir, como já se disse, que o sistema retributivo instituído pela Ré, ao considerar nos pagamentos o facto de as viagens comportarem, ou não, fins-de-semana parece que pretendeu compensar o trabalhador por esse trabalho.
No entanto, como também já se disse, o método utilizado pela Ré inviabiliza a determinação do montante concreto de cada componente, o que não permite determinar se as quantias pagas a título de trabalho em feriados ou dias de descanso semanal ou complementar estão ou não em conformidade com o estatuído no CCT.
A comparação dos regimes, para determinar qual o mais favorável, também não é possível uma vez que a Ré, para além de não ter efectuado a discriminação das prestações, no montante global pago também considerava um factor que não está previsto no CCT que é “ a circunstância do veículo circular carregado ou descarregado”.
Nos termos do art. 94º da LCT, cabe à entidade patronal, no acto do pagamento da retribuição, entregar ao trabalhador documento donde conste o nome completo deste, número de inscrição na instituição de previdência respectiva, período a que a retribuição corresponde, discriminação das importâncias relativas a trabalho extraordinário e a trabalho em dias de descanso semanal ou feriado todos os descontos e deduções devidamente especificados, bem como o montante líquido a receber.
Tendo a Ré omitido este dever de discriminação das quantias efectivamente pagas ao trabalhador, cabia-lhe ter feito prova na acção de quais os montantes que efectivamente foram pagos ao Autor, a título de trabalho em feriados ou dias de descanso semanal ou complementar.
Como essa prova não foi feita está inviabilizada qualquer eventual compensação, tendo o Autor direito a título de trabalho em feriados ou dias de descanso semanal ou complementar ao montante de € 6.000 ( 109 sábados, domingos e feriados e 71 dias imediatos aos referidos sábados, domingos ou feriados - € 500,00:30x(109+71)x200%).
Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente a Apelação, decidindo-se:
a) Revogar a sentença recorrida na parte em que julgou improcedentes os pedidos do Autor respeitantes aos montantes devidos pela cláusula 74º nº7 incluindo o prémio TIR e trabalho em feriados ou dias de descanso semanal ou complementar;
b) Condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de €13.014.65 (treze mil e catorze euros e sessenta e cinco cêntimos) a título de cláusula 74º nº7 incluindo o prémio TIR e trabalho em feriados ou dias de descanso semanal ou complementar;
c) Manter no restante a sentença recorrida.
Custas nas duas instâncias a cargo do Autor e da Ré na proporção do decaimento.
(Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas).

Évora, 2005/ 7/12

Chambel Mourisco
Gonçalves Rocha
Baptista Coelho