Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDGAR VALENTE | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVA INDIRECTA IN DUBIO PRO REO ESPAÇO FECHADO PENA DE MULTA INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | 1. A prova indiciária (ou indirecta) é aquela que não incide sobre os factos a provar (thema probandum) mas que, mediante processos lógicos, permite chegar à prova daqueles. 2. Apesar de, face ao nosso direito positivo, não serem exigidos quaisquer limites ou exigências para a operatividade da prova indirecta , a respectiva decisão deve ser motivável e objectivável. 3. Integra-se no conceito de “espaço fechado” para efeitos do disposto no art. 204.º n.º1, alin. f) do Código Penal, os espaços vedados ou cercados. 4. Não elencando a sentença factos relativos à situação económica e financeira do condenado e seus encargos pessoais (por não terem sido apurados em julgamento) que permitam fixar, de acordo com os critérios legais, o quantitativo diário da pena de multa, ocorre insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que determina o reenvio do processo para novo julgamento, restrito à questão da determinação do quantitativo diário da referida pena. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes , após conferência , na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora : Relatório. No 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Elvas corre termos o processo Comum Singular nº … , no qual ao arguido T. …., foi imputada a prática , em autoria material e em concurso real , de um crime de furto qualificado na forma consumada , p. e p. pelo artº 204º , nº 2 , alínea e ) do Código Penal , por referência ao disposto no artº 203º , nº 1 daquele diploma e de um crime de furto qualificado na forma tentada , p. e p. pelo artº 204º , nº 2 , al. e ) do Código Penal , por referência ao disposto no artº 203º , nº 1 daquele diploma e ainda pelos artº 22º e 23º do mesmo diploma legal. Realizada a audiência de discussão e julgamento , o arguido foi : 1 ) absolvido da prática , em autoria material em concurso real , de um crime de furto qualificado na forma consumada , p. e p. pelo artº 204º , nº 2 , alínea e ) do Código Penal , por referência ao disposto no artº 203º , nº 1 do mesmo diploma e de um crime de furto qualificado na forma tentada , p. e p. pelo artº 204º , nº 2 , al. e ) do Código Penal , por referência ao disposto no artº 203º , nº 1 e ainda pelos artº 22º e 23º , todos do mesmo diploma legal ; 2 ) condenado pela prática de um crime de furto qualificado , p. e p. pelos artº 203º , nº 1 e 204º , nº 1 alínea f ) do Código Penal , na pena de 350 dias de multa, à taxa diária de € 7,00 , no montante total de € 2.450,00 e ainda no pagamento das custas do processo, tendo-se fixado a taxa de justiça em 3 UC (artº 85º , nº 1 , alínea b ) do Código das Custas Judiciais e artº 513º e 514º do Código de Processo Penal) , a procuradoria no mínimo e em 1% da taxa de justiça , nos termos e para os efeitos do disposto no artº 13º , nº 3 do Decreto-Lei nº 423/91 de 30/10 . Inconformado , o arguido interpôs o presente recurso , apresentando as seguintes conclusões : A ) O recorrente não praticou os factos constantes da acusação. B ) Os factos dados como provados sob os números 4 a 14 não encontram sustentabilidade na prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento . C ) É a douta sentença recorrida , em sede de motivação da matéria de facto , a admitir não ter tido qualquer dúvida em dar como provado ter sido o arguido o autor dos factos , ainda que com base em prova indirecta , já que ninguém presenciou o mesmo a fazê-lo. O ) A douta sentença recorrida , decide pela condenação do arguido , com base única e exclusivamente na indiciação suficiente , sendo que , o domínio do Processo Penal , tal só é possível em certas fases do processo penal ( vide arts. 277° , 283° , 298° , 301° e 302° todos do CPP ) , não em sede de audiência de discussão e julgamento , onde a prova tem que ser concludente. E ) Não o sendo , serão aplicados quer o princípio da presunção de inocência , segundo o qual um non liquet na questão da prova deve ser sempre valorado a favor do arguido e consequentemente o princípio " in dubio pro reo ". F ) Não o fazendo, a douta sentença recorrida, violou estes princípios de Direito Penal. G ) A acrescer , a douta sentença recorrida alterou a qualificação jurídica do crime pelo qual o arguido vinha inicialmente acusado ( artº 204° , nº 2 , al. e ) do C. P. ) , pelo facto de ter dado como provado que a conduta do arguido não integrava nenhuma de tais definições , e , posteriormente , imputou ao arguido a qualificativa prevista na alínea f ) do nº 1 do artº 204º do C. Penal . H ) E foi integrada a qualificativa , com base na caracterização do local da alegada prática dos factos , de espaço fechado , porque vedado. I ) Ora , espaço fechado não equivale a espaço vedado (cf. Acórdão da Relação de Coimbra , proferido no proc. 1503/2005 , datado de 29/06/2005 , e supra referido). Com efeito , espaço fechado , diz o citado acórdão , " tem , forçosamente , de ser entendido com o restrito sentido de lugar fechado dependente de uma casa ". J ) Da prova produzida , tal não se logrou provar , razão pela qual , não pode ser considerada a qualificativa para a conduta alegadamente praticada pelo aqui recorrente. L ) Não existindo fundamento para tal qualificativa , o tipo legal de crime em causa , seria o furto simples , pelo que , tendo o queixoso declarado pretender desistir da queixa apresentada contra o aqui recorrente ( a fls. 55 dos autos ) , deverá admitir-se a homologação da desistência de queixa , e em consequência , ser declarado extinto o procedimento criminal. M ) A não se decidir desta forma , sempre se dirá que a determinação da medida da pena aplicada ao arguido , é excessiva , Senão vejamos: Os factos reportam-se , segundo a sentença recorrida , a Setembro de 2007 , em data não concretamente apurada , mas seguramente posterior a dia 14 , sendo que, N ) Como supra se referiu nenhuma prova quanto a este facto foi produzida , não se vislumbrando sequer , qual a data dos factos alegadamente praticados. O ) Imperioso , in casu , se tornaria ter sido produzida prova que permitisse ao Tribunal fixar o dia em que os factos ocorreram , e isto porque entraram em vigor no dia 15 de Setembro de 2007 importantes alterações importantes ao Código Penal no que à fixação do quantitativo diário da pena de multa diz respeito ( por via da Lei nº 59/2007 , de 4 de Setembro ) , nomeadamente no que respeita ao artº 47°, nº 2 do C P. P ) Com efeito , se os factos forem anteriores a esta data , a multa a aplicar poderia ser fixada em montante próximo dos seus limites mínimos e que à data eram de € 1 ( um euro ) , atenta a aplicação ao arguido do regime em concreto mais favorável. Q ) Não o tendo feito , a douta sentença violou claramente este princípio geral de Direito Penal e constante do artº 2° , nº 4 do Código Penal. R ) Por fim , se nenhuma destas conclusões proceder , sempre se dirá que a pena de multa é excessiva , devendo a mesma fixar-se dentro dos seus limites mínimos do quantitativo diário de € 5 ( cinco euros ), uma vez que , S ) Encontra-se totalmente desprovida de conteúdo legal a fundamentação para aplicação da pena de multa fixada em € 7 de taxa diária , limitando-se , de forma vaga e genérica , a fazer apelo à situação económica de uma pessoa da idade do arguido. T ) O arguido , ora recorrente , tem 27 anos . U ) Actualmente está a trabalhar como encarregado de refeitório na casa de Saúde de Idanha , em Belas ( Lisboa ) auferindo a remuneração líquida de € 679,30 ( conforme melhor resulta do Doc. 1 que ora se junta ) . V ) Encontra-se assim desloca-se da sua anterior residência com os seus pais ( em Vila Boim ) , tendo de fazer face a todas as despesas , nomeadamente renda de casa , água , luz , gás e alimentação , sendo que , findo o pagamento das mesmas quase nada lhe sobra para extras de outra natureza . Conclui pedindo que seja dado provimento ao recurso , revogando-se o douto acórdão ( ? ) , com todas as consequências legais daí decorrentes . Em resposta , a digna magistrada do MP na 1ª instância , afirmou , em síntese , o seguinte: Estamos , com efeito , como bem se sublinha na sentença , e corresponde inquestionavelmente à prova produzida em julgamento , perante o que poderemos qualificar de prova indirecta, mas totalmente lógica e concludente: uma pessoa foi vista num dos furtos; pôs-se em fuga numa viatura usada pelo arguido; tal viatura foi encontrada no local onde o arguido guarda o seu gado (o que confere motivo e racionalidade ao furto) ; nesse local foram encontrados os fardos de palha que o ofendido identificou; a isto acrescem os outros indícios indicados na sentença referentes aos tipos de rodado das duas viaturas usadas nos furtos , sendo estes coincidentes com os dois tipos de rodados das duas viaturas utilizadas pelo arguido. A prova indirecta não é excluída como fundamento da condenação , desde que - e é esse o caso ora configurado - dela resultem elementos que uma preponderância esmagadora tornem evidente o decurso dos acontecimentos recolhido nos factos dados como provados. Aliás, toda a prova é por definição indirecta , sendo certo que ela reconstrói uma realidade passada através dos elementos que no presente identificam indirectamente essa realidade . Todo o raciocínio de um juiz assenta em factos ( em provas ) indirectamente percepcionados . A afirmação destes , enquanto pronunciamento judicial condenatório , depende da evidenciação que a sua apreciação lhes confere , numa perspectiva racional . Relativamente ao segundo fundamento do recurso (verificação da qualificativa da alínea f ) do nº 1 , do artigo 204° do Código Penal) , sublinhar-se-á que o espaço onde ocorreram os factos , nos termos em que a douta sentença o descreve no seu ponto 2 a fls. 103 , traduz efectivamente um espaço vedado ( por uma rede fixa ao solo) e um espaço fechado (por uma porteira fechada com arame), sendo a acumulação destes elementos (rede e porteira) o modo habitual de vedar e de fechar os prédios rústicos, enquanto forma de inibição de estranhos de acederem aos mesmos . E , enfim , referindo-nos agora ao argumento culminante do recurso ( medida da pena ) , parece-nos inquestionável que uma pena de multa de € 2.450,00 ( 350 dias / € 7,00 dia ) traduz uma pena moderada , tendo presente os antecedentes criminais do arguido , nos quais avultam outros factos respeitantes a criminalidade anti-patrimonial . Conclui pela improcedência do recurso . O Exmª magistrado do MP neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso . Cumprido o disposto no nº 2 do artº 417º do Código de Processo Penal ( CPP ) , não foi apresentada qualquer resposta . Determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência , atento o disposto no artº 419º , nº 3 , alínea c ) , do CPP , na actual redacção introduzida pela Lei nº 48/2007 , de 29.08 . Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência , cumpre apreciar e decidir . Conteúdo da sentença recorrida com interesse para a decisão a proferir : '' 1 - O ofendido M. detém uma parcela de terreno na Herdade … , sita em Vila Fernando , área desta comarca de Elvas . 2 - Esse espaço encontra-se delimitado , em toda a sua área, por uma cerca em arame com cerca de 1,20m de altura, sustentada por estacas de madeira espetadas no solo, sendo que a entrada é efectuada por uma porteira fechada com arame. 3 - O ofendido usa o sobredito terreno para guardar fardos de feno. 4 - O arguido , sabendo que ali se encontravam esses fardos , decidiu apoderar-se deles. 5 - Em data não concretamente apurada do mês de Setembro de 2007, mas seguramente posterior ao dia 14, a hora não especificamente deslindada, o arguido deslocou-se ao local acima descrito ao volante de um veículo automóvel . 6 - Aí chegado , o arguido abriu a porteira e entrou no espaço vedado com o veículo que conduzia , estacionando-o junto à pilha dos fardos de palha e fez rebolar para cima daquele um número não concretamente apurado de fardos, levando-os consigo . 7 - No dia seguinte , a hora também não apurada, o arguido, lançando mão do mesmo método narrado em 6. , retirou oito fardos de palha e levou-os consigo. 8 - Nos dias subsequentes, o arguido voltou ao subdito local e retirou mais fardos de palha, sempre através da citada metodologia . 9 - No total e com a conduta descrita de 6. a 8. , o arguido arrecadou quarenta e dois fardos de feno com cerca de 270 kg cada , pertencentes ao ofendido , no valor global de € 1.250,00. 10 - No dia 31 de Outubro de 2007 , à noite , o arguido deslocou-se novamente ao terreno do ofendido ao volante do veículo de matrícula AJ--- , de marca “ Datsun ” , o qual dispõe de uma caixa aberta , com o fito de retirar mais fardos de feno àquele último . 11 - O arguido estacionou o citado veículo junto à pilha dos fardos de palha. 12 - Nessa altura , surgiu-lhe o ofendido no seu encalço , ao volante de um outro veículo automóvel , o que motivou que o arguido se tivesse colocado em fuga ao volante do mencionado veículo, sem lograr levar consigo qualquer fardo de palha. 13 - O arguido agiu com o propósito alcançado de retirar e fazer suas as coisas acima descritas , bem sabendo que elas não lhe pertenciam , que não tinha qualquer direito sobre elas e que agia sem a autorização e contra a vontade do ofendido. 14 - Agiu de forma livre , voluntária e consciente , ciente de que a sua conduta era proibida e punida por lei . 15 – O arguido tem antecedentes criminais: - por sentença proferida a 11/06/2002 , no âmbito do processo comum singular nº ….6PBELV do 1º Juízo deste tribunal , foi o arguido condenado pela prática , em 15/12/2000 , de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º nº 2 do Decreto-Lei nº 2/98 de 03/01 , na pena de oitenta dias de multa , à taxa diária de € 4,00 , pena esta já declarada extinta; - por sentença proferida a 03/12/2002 , no âmbito do processo comum singular nº ---0PBELV do 1.º Juízo deste tribunal , foi o arguido condenado pela prática , em 25/01/2001 , de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º do Decreto-Lei nº 2/98 de 03/01 , na pena de 80 dias de multa , à taxa diária de € 4,00 pena esta já declarada extinta ; - por sentença proferida a 03/11/2005 , no âmbito do processo comum singular nº ---.0GEELV do 2º Juízo deste tribunal , foi o arguido condenado pela prática , em 01/06/2002 , de um crime de receptação p. e p. pelo artº 231º do Código Penal , na pena de 40 dias de multa , à taxa diária de € 4,00; - por sentença proferida a 06/07/2007 , no âmbito do processo comum singular nº ----.5TAETZ do Tribunal Judicial da Comarca de Estremoz , foi o arguido condenado pela prática , em 20/05/2005 , de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º nº 1 al. a ) e nº 3 do Código Penal , na pena de 420 dias de multa , à taxa diária de € 5,00. Factos não provados Não se provou que: a ) O arguido pulou para cima da vedação para entrar dentro da parcela de terreno, após o que, fazendo uso da sua força física, carregou nove fardos de feno para o exterior do espaço vedado e, logo após, para o veículo automóvel. b ) Nos dias seguintes em que se deslocou ao local retirou sempre os fardos de palha da forma referida em a ) . c ) No dia 31 de Outubro de 2007, o arguido estacionou a viatura junto à vedação e após, retirou diversos fardos de feno do interior da parcela do ofendido e procurava carregá-los para a caixa aberta do “Datsun”, quando foi surpreendido pelo ofendido . Motivação da matéria de facto . O tribunal fundou a sua convicção no conjunto da prova produzida e examinada em sede de audiência de julgamento , nos seguintes termos : - no que concerne à forma como os factos ocorreram, o tribunal atendeu à conjugação dos depoimentos das testemunhas M. , B. , J. e A. , respectivamente , ofendido , trabalhadores daquele e agente da PSP que procedeu à investigação , que depuseram de forma absolutamente isenta , sincera , segura e objectiva , por forma a merecer credibilidade , com as fotografias de fls. 12 a 18 . Com efeito , as três primeiras testemunhas descreveram, com rigor, o local onde se encontravam os fardos de palha furtados. Foi também com base no depoimento do ofendido que o tribunal deu como provado o número total de fardos de palha furtados e valor dos mesmos , sendo certo que foi também com base no seu depoimento , corroborado pelos depoimentos das testemunhas B. e J. que o tribunal deu como provado que o furto ocorreu em vários dias . No que concerne ao ocorrido no dia 31 de Outubro de 2007 , o tribunal atendeu ao depoimento do ofendido que presenciou os factos e depôs , de forma absolutamente isenta e objectiva , como se referiu , merecendo credibilidade . Assim sendo , o tribunal teve que dar como não provado o facto vertido em c ) , já que o mesmo não coincide com o depoimento de tal testemunha . Tendo em consideração que as testemunhas M. , J. e B. afirmaram que a única forma de entrar no parcela de terreno onde se encontravam os fardos de palha era através das porteiras de arame , bem assim que chegaram a ver marcas de pneus precisamente até às pilhas dos fardos e que apenas foram levados os fardos que se encontravam na parte de cima das almearas precisamente porque é essa a forma em que uma só pessoa consegue mover os fardos , atento o seu peso, e lançá-los para cima da viatura (tanto mais que a testemunha M. afirmou ainda que não havia marcas de arrastamento de fardos pelo chão), o tribunal não teve dúvidas em dar como provada a forma como o arguido realizou o furto . Teve assim que dar, necessariamente, como não provados os factos vertidos em a) e b ) . O tribunal não teve ainda qualquer dúvida em dar como provado que foi o arguido o autor dos factos , ainda que com base em prova indirecta , já que ninguém presenciou o mesmo a fazê-lo. Com efeito , o ofendido afirmou peremptoriamente ter visto um único homem no dia 31 de Outubro de 2007 com uma viatura encostada à almeara e que este , quando se apercebeu da sua presença , fugiu. O ofendido afirmou ter então tirado a matrícula do veículo, sendo certo que este veio a ser encontrado precisamente no local onde o arguido tem o seu gado. Por outro lado , o ofendido e a testemunha B. afirmaram que, nas primeiras vezes, as marcas de pneus eram de rodado duplo e que só depois é que eram de rodado simples . Ora , o arguido tem precisamente uma carrinha de rodado duplo, além da de rodado simples. É certo que , segundo a testemunha A. , o veículo de matrícula AJ não estava registado em nome do arguido . Contudo, o mesmo foi peremptório em afirmar que a mesma estava estacionada no local onde tem o gado, tal como a outra carrinha maior de rodado duplo que identificou como sendo as das fotografias , sendo que , quanto a esta não tem qualquer dúvida em que pertença ao arguido já que o viu , muitas vezes , deslocar-se na mesma. Além disso , o arguido cria gado e foram encontrados no local onde o faz fardos de palha em tudo idênticos aos pertencentes ao ofendido e que foram furtados, não só no que concerne à cor da rede e respectivo fio distintivo, como também no tipo de palha (erva de rabo de gato, nas palavras da testemunha A.) e que o ofendido identificou como sendo seus . De salientar ainda que , conforme afirmou a testemunha A., o arguido , na altura , não tinha empregados , de onde resulta também que não poderia ter sido um destes a furtar os fardos, a transportá-los na carrinha AJ , cujas marcas de pneus eram perfeitamente coincidentes com os encontrados no terreno do ofendido de onde foram furtados os fardos , conforme referiu esta testemunha e a deixá-la estacionada no terreno do arguido. Pela conjugação de toda esta prova indirecta, o tribunal não teve dúvidas, conforme afirmou em dar como provada a autoria do crime. De salientar que o depoimento do ofendido é ainda mais merecedor de credibilidade pelo facto de o mesmo nem sequer conhecer o arguido antes do sucedido. - relativamente à intenção com que o arguido agiu, a mesma resulta facilmente da forma como os factos ocorreram . - no que diz respeito aos antecedentes criminais do arguido, no último certificado de registo criminal que consta dos autos . '' 2 . Fundamentação . A. Delimitação do objecto do recurso . A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões , deduzidas por artigos , em que o recorrente resume as razões do seu pedido ( artigo 412º do Código de Processo Penal – CPP ) , de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso. Contudo , apesar da delimitação do âmbito do recurso efectuada pelo recorrente , o tribunal de '' ad quem '' deve oficiosamente [1] conhecer dos vícios referidos no artº 410º, nº 2 do CPP , desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida , por si só ou conjugada com as regras da experiência comum . O recurso pode ainda ter como fundamento , mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito , a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – nº 3 do referido preceito. Nenhuma destas circunstâncias se encontra verificada no caso dos autos quanto à questão da culpabilidade . Passando , então, a delimitar o objecto do recurso , consiste o mesmo na apreciação das seguintes questões suscitadas pelo recorrente : 1 ) Questão da prova (ou não prova) dos factos consubstanciadores da autoria do crime. 2 ) Questão da prova, especificamente, do período em que ocorreram os factos. 3 ) Questão do preenchimento (ou não) da circunstância qualificativa prevista no artº 204º, nº 1, alínea f ) do C. Penal. 4 ) Questões relacionadas com a medida da pena (taxa da pena de multa aplicável considerada excessiva ). Vejamos : I - Questão da prova ( ou não prova ) dos factos consubstanciadores da autoria do crime. Constitui princípio geral que os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito , nos termos do artº 428º do CPP. Impugna-se no presente recurso a matéria de facto dada como provada na sentença condenatória. A este propósito , importa lembrar o que dispõe o artº 412º do CPP , com referência à motivação do recurso e conclusões : « ( … ) 3 – Quando impune a decisão proferida sobre matéria de facto , o recorrente deve especificar : a ) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados ; b ) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida ; c ) As provas que devem ser renovadas. 4 – Quando as provas tenham sido gravadas , as especificações previstas nas alíneas b ) e c ) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta , nos termos do disposto no nº 2 do artº 364º devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. » Desde já, importa ter presente que a impugnação da matéria de facto em sentido amplo – com observância dos ónus impostos pelo artº 412º, nº 3 e nº 4 referidos – não se confunde com a invocação dos vícios consagrados no nº 2 do artº 410º do Código de Processo Penal, pois estes hão-de resultar do texto da decisão recorrida , por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Voltando à impugnação da matéria de facto e ao disposto no artº 412º do Código de Processo Penal , como consta do Comentário do Código de Processo Penal , de Paulo Pinto de Albuquerque [2] , em anotação à referida norma , « [a] especificação dos “ concretos pontos de facto ” só se satisfaz com indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado ( … ) » ; « [a] especificação das “ concretas provas ” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida (…) [m]ais exactamente , no tocante aos depoimentos prestados na audiência , a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação do número de “ voltas ” do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão , não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento » . « ( … ) acresce que o recorrente deve explicitar a razão porque essa prova “ impõe ” decisão diversa da recorrida . É este o cerne do dever de especificação . » Assim sendo , sempre que seja impugnada a matéria de facto , por se entender que determinado aspecto da mesma foi incorrectamente julgado , o recorrente tem de expressamente indicar esse aspecto , a prova em que apoia o seu entendimento e , tratando-se de depoimento gravado , o segmento do suporte técnico em que se encontram os elementos que impõem decisão diversa da recorrida. A referência aos suportes magnéticos só se mostrará cumprida – nas situações em que o registo da prova tenha sido vertido em CD-ROM – quando o recorrente indica, não as mencionadas voltas, mas os marcos temporais respectivos do CD-ROM e não apenas o respectivo início e fim do depoimento. Tal exigência decorre da circunstância de que todos os recursos – à excepção do recurso de revisão – se encontrarem ''concebidos na lei como remédios jurídicos e não como instrumentos de refinamento jurisprudencial , o que inculca que aos impugnantes seja pedido ( em obediência ao princípio da lealdade processual ) que indiquem qual o defeito ou vício de que padece o acto impugnado , por forma a habilitar o tribunal superior a ajuizar do mérito das razões invocadas. Ora é exactamente esse o escopo da motivação : a indicação do recorrente ao tribunal ad quem do quid concreto que , segundo o seu entendimento , foi mal julgado e oferecer uma alternatividade fáctica que aquele tribunal vai julgar consistente ou não. '' [3] Por outro lado, pretendendo o recorrente ''impugnar a decisão da matéria de facto, forçosamente há-de saber o que nesta decisão concretamente quer ver modificado, e os motivos para tal modificação, podendo, portanto, expressá-lo na motivação. '' [4] As exigências previstas nos números 3 e 4 do artº 412º do CPP não se revestem de natureza meramente secundária ou formal: ao invés, relacionam-se com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e só a sua estrita observância permitirá ao tribunal de recurso conhecer a vontade do recorrente e pronunciar-se sobre um objecto escolhido, não por si próprio, mas por quem não se conforma com uma decisão. No caso dos autos, o recorrente , pretendendo impugnar a matéria de facto considerada como provada pelo tribunal a quo, indicou os pontos concretos da sua discordância (factos provados 4 – artº 16º da Motivação - , 5 - artº 18º da Motivação -, 6 a 14 - artº 30º da Motivação), especifica os pontos do suporte informático em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados de que se socorreu (artigos 8º, 10º, 12º e 14º da Motivação) e explica a razão porque, no seu entendimento, tal prova levaria a decisão diversa da recorrida (artigos 4º a 6º da Motivação ). Em suma , entendemos que o recorrente observou as exigências legais necessárias à impugnação da matéria de facto . Será que lhe assiste razão? Cumpre desde logo salientar que todos os depoimentos invocados pelo recorrente, que intentam demonstrar que as testemunhas não percepcionaram directamente qualquer intervenção do arguido nos factos , foram devidamente valoradas pela Mmª juiz do tribunal a quo , quando a mesma afirma , na sentença , '' que ninguém presenciou o mesmo [ arguido ] a fazê-lo '' . Assim sendo , está apenas em causa uma diferença de opinião relativamente ao valor a dar às provas produzidas e não a contradição insanável entre as mesmas. É o próprio tribunal a quo que afirma que deu como provado que foi o arguido o autor dos factos , ainda que com base em prova indirecta. Entendemos que o recorrente incorre em confusão conceptual ao identificar prova indirecta com prova concludente ( artº 5º da Motivação ). Nos termos do artº 124º do C. P. Penal , constituem objecto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime , a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis. A lei identifica aqui conceptualmente a '' prova '' como sinónimo de actividade probatória, ou seja, é apresenta uma definição funcional do termo: a prova visa a demonstração da realidade dos factos [5] . A referida actividade probatória cria uma determinada convicção da autoridade judiciária que a lei encarrega de a '' julgar '' ao longo de todo o processo , com vista à fundamentação de determinado resultado relevante ( sintética e essencialmente, o prosseguimento ou não do processo; a condenação ou não do arguido). É tendo em atenção esta ''convicção'' da entidade decidente que deve ser sublinhado o seguinte: ''a exigência de “prova” sobre a ocorrência dos factos não é a mesma nas diferentes fases do processo. Enquanto para acusar importa a convicção do Ministério Público sobre a indiciação suficiente, e para pronunciar também a indiciação suficiente é bastante, já para a condenação importa a “prova”. Por indiciação suficiente entende-se a “possibilidade razoável” de ao arguido vir a ser aplicada, em razão dos meios de prova já existentes, uma pena ou medida de segurança; a prova é a “certeza dos factos ”. [6] Consequentemente, o juízo de prova que, in casu, devemos efectuar, não é outro senão o que nos poderá permitir (ou não ) chegar à referida certeza dos factos. Parece-nos, assim, errado, identificar a chamada prova indiciária (ou indirecta) com a noção de indícios suficientes que a lei utiliza para fundamentar a acusação (artº 283, nº 1 do CPP) ou a pronúncia (artº 308º , nº 1 do CPP): com efeito, enquanto a existência (ou não) destes últimos é o resultado da convicção da entidade decidente relativamente às provas produzidas ao longo do processo até então, visando o seu prosseguimento (ou não), a prova indiciária (ou indirecta) é aquela que não incide sobre os factos a provar [7] ( thema probandum ) mas que, mediante processos lógicos, permite chegar à prova daqueles. Consequentemente, a afirmação de que a prova indirecta, apenas porque o é, não é susceptível de fundamentar uma condenação é, pois, ao que sabemos, única , entendendo-se que não é de acolher . [8] Aliás, ''uma prova indiciária, em particular com meio probatórios materiais, pode, em certas circunstâncias, inclusivamente, proporcionar uma prova mais segura que as declarações das testemunhas do facto.” [9] O nosso ordenamento jurídico-penal entendeu não disciplinar especificamente as condições de operatividade da prova indiciária. Contudo, a aceitação da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, embora sendo uma convicção pessoal, (…) terá que ser sempre objectivável e motivável. [10] Vejamos , pois , em concreto , e uma vez que inexiste prova directa , qual a prova indirecta existente: Segundo o queixoso ( aos 8 ' e 16 '' do seu depoimento ) '' ele começou por roubar com uma carrinha de rodado duplo que tinha lá e ainda lá está , essa carrinha , que entretanto gripou e ele foi buscar outra dita carrinha que a matrícula é essa especificada . '' O arguido tinha, no terreno onde se encontravam, em 29.10.2007, vacas e cavalos de sua propriedade, dois veículos, um com rodado duplo (visualizado nas fotos 8 e 9) e um com rodado simples (visualizado nas fotos 10 e 11 ) precisamente aquele de que o queixoso tirou a matrícula no dia 31 de Outubro de 2007 ( cfr. facto provado 10 ). Estas circunstâncias foram devidamente valoradas na sentença recorrida , a fls. 106/7 . Por outro lado, a testemunha A. ( Cabo da GNR ) depôs ( 1' e 52'' ) nos seguintes termos : '' ele [o queixoso] , assim que lá chegou [à propriedade onde o arguido guardava os seus animais] que viu as redes e viu lá a palha [disse] “ são sim senhor , aquelas redes são minhas , têm fios que ( … ) são meus e cadas redes têm seu padrão daquelas cores, daqueles fios e os fardos, aquela palha, até dum sítio que eu lá tinha, que o feno era bastante ruim, que era só erva desta e é precisamente”… ele até assim a rir disse assim “ele até teve azar são dos mais ruins, esta palha é de lá, são meus”. Mais tarde ( 4' e 15'' ), a testemunha cita de novo o queixoso: “era só duma erva que aí há que se chama rabo de gato” . Estas circunstâncias foram devidamente valoradas na sentença recorrida , a fls. 107. Por último , a testemunha B. ( no seu depoimento , aos 6' e 05'' ) explicou, após mencionar que inicialmente tinha sido utilizado um carro de rodado duplo, como era possível a um homem só carregar os fardos de palha, nos seguintes termos : '' o rasto do veículo [estava] encostado mesmo ao fardo de baixo '', sendo apenas necessário fazer rebolar os de cima. Estas circunstâncias foram devidamente valoradas na sentença recorrida , a fls. 106. A questão que se coloca é: será a referida prova indirecta suficiente, in casu, para fundamentar a autoria do arguido e, consequentemente, o juízo condenatório ? Como vimos, apesar de, legalmente, não serem exigidos quaisquer limites ou exigências para a operatividade da prova indirecta , a respectiva decisão deve ser motivável e objectivável. Ou seja devem ''respeitar-se as regras lógicas, seguindo um raciocínio essencialmente analítico, sustentado por fases e tendo em conta factores que permitam passar da mera probabilidade à certeza processualmente exigível, evitando o erro judiciário, o que implica que o juiz deva ser particularmente prudente na sua aplicação . '' [11] Muito embora em Espanha a prova indiciária também não tenha uma regulação legal específica, a jurisprudência (constitucional e do Tribunal Supremo) tem efectuado uma construção rigorosa sobre as suas condições operatividade, que poderá sintetizar-se nos seguintes termos: O direito à presunção de inocência poderá ser posto em causa através de uma prova indirecta ou derivada de indícios sempre que concorram as seguintes condições [12] : a ) Pluralidade dos factos-base ou indícios; [trata-se de uma exigência comum em várias legislações penais, como por exemplo em Itália, onde o artº 192º , nº 2 do CP italiano exige que os indícios sejam graves, precisos e consonantes ] b ) Os factos-base [factos indirectos] devem estar suportados por prova de carácter directo; c ) Carácter periférico do facto-base relativamente ao facto [ directo ] a provar ; d ) Interrelação entre os factos-base ; e ) Racionalidade da inferência ; f ) Expressão da motivação de como se chegou à inferência na decisão recorrida. No caso dos autos, podemos dizer que todos estas condições estão, efectivamente, preenchidas, senão vejamos: a) As provas indirectas são várias: identificação pelo queixoso , na ''tentativa '' do dia 31.10, da matrícula da viatura usada habitualmente pelo arguido e que foi encontrada nos terrenos por este utilizados; pluralidade de vestígios de rodados (duplos e simples) nas diversas subtracções; identificação inequívoca pelo queixoso dos fardos subtraídos nos aludidos terrenos – com explicação concordante quanto ao tipo de feno e cordas que os envolviam , etc. b ) Relativamente aos indícios em causa, há a considerar que os mesmos se encontram suportados por meios de prova directa, in casu, prova testemunhal que os percepcionou directamente, bem como fotografias que fixaram tal percepção. c ) Tais provas , relativas ao modus operandi do furto (vestígios) e ao produto deste , são , obviamente , periféricas aos actos de subtracção em causa. d ) Os mencionados indícios relacionam-se entre si , pois têm uma unidade espácio-temporal evidente , relacionada com o tempo das subtracções , o local das mesmas e o local para onde ocorreu o transporte das coisas furtadas. e ) Racionalidade da inferência – a este propósito convém lembrar o princípio geral informador da apreciação da actividade probatória , vertido no artº 127º do C. P. Penal : salvo quando a lei dispuser diferentemente , a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. Importa delimitar o conceito de livre apreciação da prova , nos exactos termos efectuados pelo Tribunal Constitucional [13] : '' o sistema da livre apreciação da prova não deve definir-se negativamente pela ausência de regras e critérios legais predeterminantes do seu valor , havendo antes de se destacar o seu significado positivo , que há-se traduzir-se em valoração racional e crítica , de acordo com as regras comuns da lógica , da razão , das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos , que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos . '' Assim , em caso de recurso e quando a prova utilizada na decisão recorrida , cabe ao tribunal ad quem '' determinar se entre o facto conhecido ( básico ) e a consequência apurada existe um nexo lógico a partir do qual se possa concluir pela probabilidade ou acerto dos facta probanda '' , sendo que , para não brigar com o princípio da imediação da prova , se entende que aquele tribunal deverá limitar-se '' a aferir se os juízos de racionalidade , de lógica e de experiência confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar ''. [14] O raciocínio lógico expresso na sentença recorrida assenta nos seguintes passos: I - Quando estava em curso uma ''tentativa '' de mais uma subtracção de fardos de palha do queixoso (no dia 31.10.2007), este afirmou ter visto um único homem ''com uma viatura encostada à almeara'', e que este, quando se apercebeu da sua presença, fugiu, tendo aquele ''então tirado a matrícula do veículo''. II – Tal veículo '' veio a ser encontrado precisamente no local onde o arguido tem o seu gado ''. III – Foi o arguido visto pela testemunha A. ''muitas vezes, deslocar-se na mesma'' [veículo referido em I e II ] . A sentença desenhou aqui uma ligação material lógica indiscutível entre os indícios e o arguido. IV – Quanto aos vestígios dos rodados das viaturas utilizadas nas diversas subtracções , pode ler-se na sentença que o queixos '' e a testemunha B. afirmaram que, nas primeiras vezes, as marcas de pneus eram de rodado duplo e que só depois é que eram de rodado simples ''. V – Sendo certo que '' ( … ) o arguido tem precisamente uma carrinha de rodado duplo, além da de rodado simples ''. Existe aqui um substancial reforço da ligação entre os indícios e o arguido , pois existe coincidência de rastos das duas (únicas) viaturas que se encontravam nos terrenos por aquele utilizados e os rastos deixados sequencialmente no local das subtracções pelas viaturas nas mesmas empregues. VI – '' O arguido cria gado e foram encontrados no local onde o faz fardos de palha em tudo idênticos aos pertencentes ao ofendido e que foram furtados, não só no que concerne à cor da rede e respectivo fio distintivo, como também no tipo de palha (erva de rabo de gato, nas palavras da testemunha Amável) e que o ofendido identificou como sendo seus ''. Temos aqui uma motivação plausível para as diversas subtracções (a alimentação do gado criado pelo arguido), bem como uma identificação positiva dos fardos subtraídos encontrados no local da criação de gado pelo arguido, sendo certo que o queixoso apresentou uma razão de ciência perfeitamente plausível e racional para a mencionada identificação. VII - '' ( … ) o arguido , na altura , não tinha empregados, de onde resulta também que não poderia ter sido um destes a furtar os fardos, a transportá-los na carrinha AJ, cujas marcas de pneus eram perfeitamente coincidentes com os encontrados no terreno do ofendido de onde foram furtados os fardos ( … ) e a deixá-la estacionada no terreno do arguido ''. Mais um indício, que exclui a participação de terceiros ( com as viaturas que o arguido utilizava ), bem como a reafirmação da ligação entre os rastos de pneus encontrados no terreno do queixoso e aqueles deixados pela viatura que se encontrava no terreno utilizado pelo arguido. De tudo o exposto, entendemos que é perfeitamente racional inferir da prova indirecta produzida a efectiva autoria do arguido , sufragando o entendimento da sentença recorrida de que '' o tribunal não teve ainda qualquer dúvida em dar como provado que foi o arguido o autor dos factos ''. Refere o recorrente que , com o entendimento expresso na sentença de condenar o arguido apenas com base, única e exclusivamente em prova suficiente, assim se violando o princípio da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo. A presunção de inocência, a que alude o artº 32º , nº 2 da Constituição da República Portuguesa, é uma norma directamente vinculante e constitui um dos direitos fundamentais do cidadão, significando que enquanto não for demonstrada a culpabilidade do arguido não é admissível a sua condenação. Com efeito , tem repercussões ao nível da produção da prova e , assim , do princípio in dubio pro reo , mas este só será efectivamente violado se resultar da decisão recorrida que o tribunal , não obstante ter ficado na dúvida quanto a determinado(s) facto(s) , decidiu desfavoravelmente ao arguido. Respeitando esse princípio , probatório , a dúvida terá sempre de ser valorada em favor do arguido. No caso dos autos , porém , não resulta que o tribunal a quo , após a produção de prova , tenha ficado na dúvida quanto aos factos consubstanciadores da autoria do arguido das subtracções integrantes do crime em causa . Poder-se-ia dizer que , valorando individualmente cada uma das provas indirectas produzidas , tal conduziria necessariamente à aplicação do princípio , pois , como vimos , cada uma de per si , é insusceptível de fundamentar a prova dos factos corporizadores do crime e do seu autor. Contudo , tal valoração atomística das provas não é susceptível de fundamentar a operatividade do citado princípio: '' Não obstante , o princípio in dubio não é uma regra para apreciação para a apreciação das provas que somente se aplica depois da finalização da valoração da prova ''. [15] Não se vislumbra, porém, que a mera discordância do recorrente suscite a aplicação do princípio, quando, contrariamente, a motivação do tribunal recorrido é, como acima vimos, razoável e credível, para além de toda a dúvida razoável. Não se mostra, assim, violado, o princípio in dubio pro reo nem a indicada presunção de inocência do recorrente. f ) Por tudo e exposto, também se entende que a expressão da motivação de como se chegou à inferência consta da decisão recorrida, pelo que nada a objectar à imputação ao arguido dos factos que fundamentam a punição. II - Questão da prova, especificamente, do período em que ocorreram os factos e sua relação com a taxa da pena de multa aplicável. Afirma o recorrente que não foi produzida prova que tenha permitido ao tribunal fixar '' o dia em que os factos ocorreram '' , mais exactamente, diríamos, o início do intervalo referido no facto provado 5 ). Como acima se transcreveu , o tribunal a quo fundou a sua convicção no conjunto da prova produzida e examinada em sede de audiência de julgamento, mais precisamente '' à conjugação dos depoimentos das testemunhas M., B., J. e A. , respectivamente, ofendido, trabalhadores daquele e agente da PSP que procedeu à investigação, que depuseram de forma absolutamente isenta , sincera , segura e objectiva, por forma a merecer credibilidade, com as fotografias de fls. 12 a 18 '' e ainda '' no que diz respeito aos antecedentes criminais do arguido , no último certificado de registo criminal que consta dos autos ''. Analisando toda a prova produzida, nomeadamente a testemunhal, efectivamente não se vislumbra qualquer referência àquele marca temporal ( 14 de Setembro ) , tendo apenas algumas das testemunhas datado o início das subtracções no mês de Setembro. Tal marco terá resultado ( supomos ) do teor do '' Auto de Denúncia '' constante dos autos (fls. 3 /10), onde o queixoso afirma que o furto decorreu '' entre o período de 15 de Setembro do corrente [2007] até à presente data [ 30.10.2007] ( … ) '' . Contudo , nos termos do artº 355º, nº 1 do CPP, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. Não consta da acta que tal '' Auto de Denúncia '' tenha sido, de algum modo, examinado ou lido (nos termos do artº 356º do CPP. Consequentemente, não pode, legalmente , ter sido levado em conta. Assim sendo , nos termos do artº 431º , alínea b ) do CPP , modifica-se a matéria de facto constante da decisão recorrida , nos seguintes termos: '' 5 - Em data não concretamente apurada do mês de Setembro de 2007, a hora não especificamente deslindada , o arguido deslocou-se ao local acima descrito ao volante de um veículo automóvel . '' 3 ) Questão do preenchimento ( ou não ) da circunstância qualificativa prevista no artigo 204º , nº 1 , alínea f ) do C. Penal. Segundo tal disposição legal, constitui circunstância agravante do crime de furto, a introdução ilegítima em '' espaço fechado '' . Considerou-se na sentença recorrida que a actuação do arguido, ao entrar sem autorização num espaço todo ele vedado, abrindo as respectivas porteiras , preenche a qualificativa prevista . Segundo Paulo Albuquerque [16] , [o] conceito de ''espaço fechado'' identifica-se com o conceito de ''espaço vedado ao público'', considerando-se que a norma que incrimina a introdução em lugar vedado ao público ( artº 191º ) protege, neste caso, o direito à propriedade. E radicará nessa tutela complexa (património e propriedade) o entendimento, que subscrevemos, de que '' a alusão a espaços fechados engloba também os que se encontram vedados ou cercados '' . [17] Aliás , a referência jurisprudencial citada pelo recorrente, ao afirmar que o conceito ''espaço fechado'' tem de ser entendido com o restrito sentido de lugar fechado dependente de uma casa, parece olvidar que os '' estabelecimentos comerciais e industriais, também referidos no tipo, podem funcionar em espaços abertos , que algumas vezes até nem se encontram vedados. Assim sendo, nada a apontar, neste aspecto, à decisão recorrida, pelo que, tendo ocorrido condenação num crime público, é inoperante a desistência da queixa. 4 ) Questões relacionadas com a medida da pena ( taxa da pena de multa aplicável considerada excessiva ) . Da alteração da matéria de facto decidida supra decorre a possibilidade de os factos terem sido praticados desde data anterior a 15 de Setembro de 2007. Considerando que o DL 59/2007 ( que introduziu alterações , nomeadamente no que respeita à taxa diária da pena de multa ) entrou em vigor em 15.09.2007 ( cfr. artº 13º ), poderia, como defende o recorrente, colocar-se uma questão de determinação da lei aplicável. Contudo, temos a considerar que a sentença entendeu que o arguido ''agiu animado de uma única resolução criminosa: furtar os fardos enquanto não fosse descoberto'', o que levou, aliás, à consideração (tendo em vista afastar a autonomização do acusado crime de tentativa de furto pelos factos de 31 de Outubro) de que inexistia razão para autonomizar uma conduta do arguido das restantes porque, dessa vez , não logrou conseguir levar consigo os fardos de palha porque foi surpreendido pelo ofendido. Considerou-se, assim, que existiu apenas um crime de furto, com várias deslocações ao local, em dias diferentes. Tendo sido considerado apenas um ilícito criminal , ainda que materializado em várias actuações (que se traduziram em subtracções) que se prolongaram no tempo, entendemos estar perante um crime caracterizado por uma certa habitualidade, ou seja, o arguido ia subtraindo fardos de palha enquanto não fosse descoberto . Considerando que os actos de execução se estenderam até ao dia 31 de Outubro de 2007 (cfr. factos provados 10 e 11 e artº 22º , nº 2 , alínea c ) do C. Penal ), entende-se que é a lei em vigor em tal momento a aplicável a '' todo '' o crime: '' a solução de aplicar a lei nova impõe-se, uma vez que o facto que verdadeiramente conta para o preenchimento do tipo supõe repetição de actos no tempo e só quando apreciados numa certa globalidade é que adquire relevância. Se a lei vigente for mais severa do que a lei em vigor à data em que se iniciou a sucessão de actos reveladores da habitualidade, é aquela a aplicável, já que nenhuma razão, quer de justiça, quer de protecção do agente, se pode invocar, na medida em que aquele sabia que, continuando a prática sucessiva de actos criminosos já no domínio da lei nova , cairia sob a alçada das sanções cominadas nesta. '' [18] Entende-se, assim, não ser, in casu, aplicável o disposto no artº 2º , nº 4 do C. Penal , tendo sido, na decisão recorrida, correctamente, aplicada a lei actualmente em vigor . Por último, o recorrente afirma que a pena de multa '' é excessiva, devendo a mesma fixar-se dentro dos seus limites mínimos do quantitativo diário de € 5 '' considerando que decisão recorrida se limita, vaga e genericamente '' a fazer apelo à situação económica de uma pessoa da idade do arguido '', sendo certo que este aufere uma remuneração líquida de € 679,30 , tendo de fazer face a todas as despesas. O recorrente vem, assim, apenas colocar em causa o montante diário da pena de multa em que foi condenado. De acordo com o disposto no artº 47º , nº 2 do C. Penal, cada dia de multa corresponde a uma quantia entre ( euro ) 5 e ( euro ) 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. Com efeito, da decisão recorrida consta que '' ponderando todas as circunstâncias supra aduzidas e tendo em consideração a situação económica de uma pessoa da idade do arguido, entendo adequado aplicar-lhe uma pena de 350 dias de multa , à taxa diária de € 7,00 , no montante total de € 2.450,00 . '' Entendemos que não constam da decisão recorrida quaisquer factos susceptíveis de fundamentar, de acordo com os critérios legais acima referidos, a fixação do quantitativo diário da pena de multa. Quanto a esse específico segmento decisório, existe, consequentemente, insuficiência da matéria de facto provada. Sobre tal vício , dizem-nos Simas Santos e Leal-Henriques [19] : É uma '' lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, '' ocorre quando '' ( … ) o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final . '' A existência de tal vício, notoriamente impeditiva (nesta sede ) da decisão da causa , provoca o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artº 426º , nº 1 do CPP, restrito , in casu, à questão da determinação do quantitativo diário da pena de multa, entendendo-se necessária, para além de outros possíveis meios de prova, a elaboração de relatório social (cfr. artº 370º , nº 1 do CPP), com o fim de avaliar a situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais ( artº 47º , nº 2 do C. Penal ) . 3 . Dispositivo . Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em dar parcial provimento ao recurso, determinando-se o reenvio do processo para novo julgamento, restrito à questão da determinação do quantitativo diário da pena de multa, entendendo-se necessária, para além de outros possíveis meios de prova, a elaboração de relatório social (cfr. artº 370º, nº 1 do CPP), com o fim de avaliar a situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais ( artº 47º , nº 2 do C. Penal ), julgando-se aquele improcedente quanto às demais questões suscitadas. Custas pelo recorrente , fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. (artigos 513º e 514º do C. Processo Penal e artº 87º , nº 1 , alínea b ) do CCJ) Honorários da ilustre defensora oficiosa, de acordo com a respectiva tabela. ( Processado em computador e revisto pelo relator ) Évora , 10 de Dezembro de 2009 ------------------------------------------------------------- ( Edgar Gouveia Valente ) --------------------------------------------------------------- ( Fernando Ribeiro Cardoso ) ______________________________ [1] - Cfr. Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência nº 7/95 , de 19.10.1995 , in DR I Série – A , de 28.12.1995. [2] Na sua 3ª edição , página 1121 . [3] Simas Santos e Leal-Henriques in Recursos em Processo Penal , Rei dos Livros , 7ª edição , 2008 , pág. 105. [4] Acórdão do Tribunal Constitucional nº 140/2004 , de 10 de Março de 2004 – Diário da República , II Série , de 17 de Abril de 2004 , quando a versão do artº 412º , nº 3 e nº 4 do Código de Processo Penal era menos exigente do que a actual . [5] - Sobre os diferentes significados do conceito em sede de processo penal, vide Paulo Saragoça da Matta, A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença in Jornadas de Direito Processual e Direitos Fundamentais, Almedina, Junho de 2004, página 225. [6] - Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal , Vol. II , Verbo , Lisboa , 1993 , página 85. [7] - Estes factos a provar são os referidos no nº 2 do artº 368º do CPP. [8] - Curiosamente, também, entre outros (como Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, Vol. II, Reimpressão, Lisboa, 1981, páginas 288 a 295 ) Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal , Vol. II , Verbo, Lisboa , 1993 (que o recorrente cita na nota de rodapé 1 ao artº 6º da Motivação), página 83 , defende a possibilidade de uma condenação com base neste tipo de prova. [9] - Claus Roxin , Derecho Procesal Penal , Editores del Puerto , Buenos Aires , 2000 , página 106. [10] - Assim, Acórdão da Relação do Porto de 07.11.2007, proferido no processo JTRP00040734, disponível em www.dgsi.pt . [11] - António João Latas in Descrição e Prova dos Factos nos Crimes por Negligência, Questões de Ordem Geral, Separata da '' Revista do CEJ '', 1º Semestre, nº 11 , Almedina , 2009 , página 69. [12] - Neste sentido , entre muitas outras, a decisão do Tribunal Supremo Espanhol de 18.06.1998, apud Francisco Pastor Alcoy in La Prueba de Indicios, Credibilidad del Acusado y Presunción de Inocencia, Tirant lo Blach, Valencia, 2003 , páginas 37 e 38. [13] - Acórdão de 19.11.1996 , publicado no DR nº 31 , II Série , de 06.02.1997 , página 1569 . [14] - Paulo Saragoça da Matta , in op. cit. , página 253 . [15] - Claus Roxin, in ob. cit. , página 111 . [16] - In Comentário do Código Penal , Universidade Católica Editora , Lisboa , Dezembro de 2008 , páginas 560 e 517 . [17] - Manuel Leal-Henriques e Manuel Simas Santos in Código Penal Anotado , 3ª edição , 2º Volume , Rei dos Livros , 2000 , página 651 , referência feita na decisão recorrida . [18] - Manuel Leal-Henriques e Manuel Simas Santos in Código Penal Anotado , 3ª edição , 1º Volume , Rei dos Livros , 2002 , página 112/113 . Estes autores também citam jurisprudência que sufraga este mesmo entendimento , a fls. 480 ( Acórdão do STJ de 11.03.1998 ) . Em sentido rigorosamente concordante , Manual Lopes Maia Gonçalves , in Código Penal Português , Almedina , 14ª edição , Coimbra , 2001 , página 59. [19] - In Recursos em Processo Penal … cit. , páginas 72/73 . |