Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO NUNES | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTOS APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I – Em processo laboral, com os articulados devem as partes juntar a prova documental (n.º 1 do artigo 63.º do CPT); II – Contudo, por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT, é aplicável subsidiariamente o CPC quanto à possibilidade de apresentação de documentos em momento ulterior; III – Mas essa possibilidade de apresentação em momento ulterior fica dependente da verificação de determinados fundamentos e do eventual pagamento de multa; IV – Entre tais fundamentos encontra-se a possibilidade dos documentos poderem ser apresentados em momento ulterior aos 20 dias antes do julgamento se se tornaram necessários em virtude de ocorrência posterior àquela data; V – Não se verifica essa ocorrência posterior que justifique a apresentação de documentos pela Ré menos de 20 dias antes da continuação da audiência de julgamento, e, por isso, não devem ser admitidos, se estes mais não são do que documentos particulares emitidos pela Ré, que traduzem a sua versão dos factos, já afirmada pela sua sócia gerente no depoimento de parte. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1596/16.0T8PTM-A.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório BB, devidamente identificada nos autos, instaurou na comarca de Faro (Portimão – Inst. Central – 2.ª Sec. Trabalho – J1) acção com processo comum (Proc. n.º 1596/16.0T8PTM) contra CC, Lda., também devidamente identificada nos autos, pedindo a condenação desta a reconhecer a justa causa de resolução do contrato de trabalho por ela (Autora) promovida, a condenação da Ré numa indemnização de antiguidade de € 2.650,00, uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 2.000,00 e ainda a o pagamento de € 2.892,64 referente a folgas não gozadas e a trabalho suplementar prestado. Alegou para tanto, muito em síntese, que manteve um contrato de trabalho com a Ré, que no âmbito do mesmo esta não lhe permitia o gozo dos dias de descanso, bem como lhe foi imposto o gozo de férias num período que não estava acordado nem marcado, o que lhe causou sofrimento, angústia e instabilidade pessoal, em razão do que resolveu com justa causa o contrato de trabalho e formulou os pedidos referidos. Em contestação, a Ré defendeu-se por excepção, sustentando a caducidade do direito da Autora à resolução do contrato, e, por impugnação, negou a prática dos factos, afirmando, além do mais e no que ora importa, que em Setembro de 2015 foi feito um pagamento em dinheiro à Autora, no montante de € 1.100, que esta depositou em 28 de Setembro de 2015 no balcão da CGD da … (artigo 21.º da contestação). Em reconvenção, pediu a condenação da Autora no pagamento de € 11.949,12, a título de quantias indevidamente pagas à Autora e por danos não patrimoniais. Respondeu a Autora, a pugnar pela improcedência da excepção de caducidade do direito de resolução do contrato, pela inadmissibilidade da reconvenção e, em qualquer caso, pela improcedência desta. Em sede de despacho saneador, o referido pedido reconvencional não foi admitido e foi relegado para sentença final o conhecimento da excepção de caducidade. No que ora releva, em 14-11-2016 procedeu-se à audiência de julgamento, cuja continuação foi designada para o dia 12-12-2016. Entretanto, em 29-11-2016 a Ré juntou aos autos requerimento com o seguinte teor: «Tendo em conta que foi suscitada a questão do enquadramento contabilístico do valor de 1100,00 € pago à A. em Setembro de 2015, aquando da tomada de declarações à legal representante DD, para o respectivo esclarecimento cabal requer a V. Exa. A junção de documentos que se seguem: declaração e 4 documentos contabilísticos». A Autora opôs-se a tal junção. E na audiência de 12-12-2016 foi proferido o seguinte despacho sobre a requerida junção dos documentos: «Nos termos do artigo 63º nº 1 do CPT, as provas, em processo laboral, devem ser apresentadas com os articulados. Os documentos não são a excepção e, portanto, devem ser apresentados com o articulado respectivo. Assim sendo, se a Ré alegou determinados factos na sua contestação era com essa peça processual que deveria ter junto os respectivos documentos. Não vem indicado que os documentos tenham sido produzidos em data posterior à entrada da contestação, pelo que não se vislumbram motivos para que os mesmos possam ser admitidos nesta fase. Pelo exposto, devem os documentos de folhas 176 a 180 ser desentranhados e remetidos ao respectivo apresentante. (…) Por tudo o exposto decide-se: - Desentranhar os documentos de folhas 176 a 180. E determinar a sua remessa à apresentante, condenando-se na taxa de justiça de 1 UC; (…) Notifique». Inconformada com o referido despacho, veio a Ré em 04-01-2017 dele interpor recurso, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões: «a) Indeferiu o Mmo. Juiz a quo a junção de documentos na sessão de julgamento de 12 de Dezembro, em resposta ao requerimento da R. de 29 de Novembro, estribando-se no Art.º 63.º, n.º 1, do CPC; b) Tal requerimento foi feito apenas porque em inquirição da gerente DD o Mmo. Juiz a quo questionou o tratamento contabilístico dado ao pagamento feito à A. de 1100,00 €, ao que a referida gerente não soube responder; c) Porque considera tais documentos indispensáveis para a descoberta da verdade, decidiu recorrer a R., não concordando como tal indeferimento, como não concorda com os sucessivos indeferimentos de meios de prova e outros ao longo do desenvolvimento dos autos (rejeição do pedido reconvencional na totalidade não obstante o mesmo contemplasse em parte matéria sobre créditos laborais; rejeição do pedido de junção do comprovativo do depósito dos 1100,00 € ou da entidade bancária; rejeição da junção de imagens de videovigilância para prova de factos identificados ab initio na contestação e fora do pedido reconvencional; indeferimento de inquirição de testemunha para ultrapassar a questão bancária (que afinal era parte); indeferimento de novo requerimento relativo à videovigilância alertando para o lapso que que o Mmo.Juiz a quo caiu no despacho anterior; indeferimento do requerimento a pedir a suspensão da instância por questão prejudicial); d) Não assiste razão ao Mmo. Juiz a quo ao indeferir a solicitada junção de documentos, uma vez que sobre o mesmo incide não um mero poder mas um poder-dever de determinar a produção de qualquer meio de prova, desde que o mesmo se apresente relevante para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa (Cfr. 411.º, 426.º, além do mais, do CPC); e) O requerimento que deu origem ao despacho de que ora se recorre teve origem no desconhecimento da legal representante DD sobre o tratamento contabilístico dado ao pagamento dos 1100,00 euros à A.; f) Viu-se a R. na obrigação de promover melhor prova de tal questão, exclusivamente levantada pelo Mmo. Juiz a quo, e não pela parte; de resto, pelo princípio do inquisitório se impunha que o mesmo juiz a quo mandasse notificar a R. para o efeito pretendido, nomeadamente com junção de documentos contabilísticos, tendo em conta o insistente interesse que manifestou em tal matéria. g) O que apenas se fez foi requer[er] a junção de tais documentos para tal prova. O que o Mmo. Juiz a quo, afinal, decidiu não receber; h) É aplicável ao processo de trabalho o disposto na lei processual civil atento o disposto no n.º 1 do CPT, e nos termos do Art.º 423.º, n.º 3 do CPC, é sempre admissível a junção de documentos cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior; i) Ora, in casu, ocorrência posterior foi a questão levantada pelo Mmo. Juiz a quo, aparentemente com relevância para a decisão da causa, aquando da inquirição da legal representante da R. DD, sobre o tratamento fiscal dado ao pagamento; j) E sempre, como que a consagrar esse poder-dever que decorre da auctoritas sentencia e investida no julgador, o disposto no Art.º 411.º do CPC: incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer; k) E o disposto Art.º 27.º do CPT: O juiz deve, até à audiência de discussão e julgamento: a) Mandar intervir na acção qualquer pessoa e determinar a realização dos actos necessários ao suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação; b) Convidar as partes a completar e a corrigir os articulados, quando no decurso do processo reconheça que deixaram de ser articulados factos que podem interessar à decisão da causa, sem prejuízo de tais factos ficarem sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova. l) Andou mal o Mmo. Juiz a quo ao rejeitar um meio de prova, na sequência de facto por si próprio criado, e em violação grave das mais elementares regras e princípios do direito probatório, pelo que se impõe revogar tal despacho e substitui-lo por outro que seja conforme ao direito. m) Foram violadas as normas constantes dos Arts.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, 411.º e 423.º do CPC e 27.º do CPT, Art.º 6 n.º 3 d) da CEDH, Art.º 32.º n.º 6 da CRP. TERMOS EM QUE Sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., Dever-se-á revogar o despacho proferido na acta de audiência de julgamento de 12-12-2016, em que se rejeita o requerimento probatório da R. de 29-11-2016, substituindo-se por outro que admita tal requerimento e meios de prova dele constantes. Assim se fará, JUSTIÇA!». Não consta dos autos que a recorrida tenha respondido ao recurso. O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, a subir em separado e com efeito devolutivo. Remetidos os autos a este tribunal e aqui recebidos, presentes à Exma. Procuradora-Geral Adjunta neles emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, no qual se pronunciou pela improcedência do recurso.Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, com remessa de projecto de acórdão aos exmos. juízes desembargadores adjuntos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.II. Objecto do recurso e factos Sabido como é que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, salvo as questões de conhecimento oficioso, que aqui não se colocam (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), no caso a questão a decidir centra-se apenas em saber se era(é) de admitir a junção de documentos feita pela Ré/recorrente em 29-11-2016. Com vista à referida decisão, importa atender à matéria de facto que resulta do relatório supra. Refira-se que no recurso a recorrente rebela-se contra anteriores decisões de indeferimento, por parte do tribunal a quo, de outros meios de prova que havia requerido. Todavia, não tendo oportunamente recorrido de tais despachos, formou-se caso julgado sobre os mesmos, pelo que não pode agora este tribunal apreciar tais despachos (cfr. artigos 79.º-A, n.º 2, alínea i) e 80.º, n.º 2, ambos do Código de Processo do Trabalho, e artigos 644.º, n.º 2, alínea d) e 628.º, estes do Código de Processo Civil). Por isso, como se disse, a apreciação e decisão deste tribunal irá circunscrever-se ao despacho de 12-12-2016 que não admitiu a junção de documentos requerida pela Ré, aqui recorrente, em 29-11-2016. III. Fundamentação De acordo com o disposto no artigo 63.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, «[c]om os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quais outras provas». Trata-se de um regime semelhante ao que consta do artigo 423.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, nos termos do qual “[o]s documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.” Quanto à contestação, estatui expressamente a alínea d) do artigo 572.º do mesmo compêndio legal, que na contestação deve o réu “[a]presentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; tendo havido reconvenção, caso o replique, o réu é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, no prazo de 10 dias a contar da réplica”. A lei processual laboral não contém qualquer preceito referente à possibilidade de apresentação ulterior de documentos: por isso, tendo em conta o disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), de Processo do Trabalho, haverá que aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil, no caso mais propriamente o disposto nos n.ºs 2 e 3 do 423.º, que têm o seguinte teor: «2. Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3. Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.». Daqui decorre que a apresentação posterior de documentos não é inteiramente livre, estando sujeita à verificação de determinados condicionalismos. Por isso, o ónus da parte juntar os documentos com os articulados respectivos não colide com a possibilidade dessa apresentação ser feita posteriormente, só que neste caso sujeitando-se às limitações e às consequências pecuniárias previstas nos citados n.ºs 2 e 3 do artigo 423.º. No caso em apreço, a junção de documentos foi requerida em 29-11-2016, já após se iniciar a audiência de julgamento, cuja continuação estava designada para 12-12-2016, como, efectivamente, se veio a realizar. Está, por isso, afastada a aplicação do n.º 2 do artigo 423.º, interessando ao caso o n.º 3 do mesmo artigo. E do mesmo decorre que sendo os documentos juntos menos de 20 dias antes da realização da audiência final só podem ser admitidos caso se verifique um dos seguintes fundamentos: i) se a apresentação do documento não foi possível até àquele momento; ii) se a apresentação do documento se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior aos 20 dias antes da audiência de julgamento; Nada foi alegado pela Ré/recorrente quanto à impossibilidade de apresentação dos documentos em causa até àquele momento, pelo que afastada está a possibilidade de admissão dos documentos com base no primeiro fundamento. Resta-nos, por isso, apreciar o segundo fundamento. Os documentos em causa são documentos particulares e reportam-se, o primeiro a uma declaração emitida pela Ré, datada de 28-09-2015, de “pagamento de salário”, em que uma sócia gerente da Ré declara que pagou à aqui Autora € 1.100,00, que esta depositou numa conta na Caixa Geral de Depósitos, e os restantes a cópia do “balancete geral financeira” em que a Ré terá registado o referido pagamento à Autora. Ora, por um lado, a referida sócia gerente da Ré prestou depoimento de parte, no qual poderia de viva voz referir – como terá referido – o pagamento em causa e as circunstâncias em que se processou; por outro, constituindo os documentos – particulares, sublinhe-se – uma mera reprodução da versão da Ré e do já afirmado pela sua sócia gerente, não se vislumbra qualquer necessidade e relevância da sua junção. Nesta sequência, pese embora se entenda que por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil a apresentação de documentos pode ser feita em fase posterior aos articulados, uma vez que no caso esses fundamentos não se têm por verificados, consequentemente não podem ser admitidos os documentos. Refira-se, a finalizar, que a recorrente invoca que o despacho recorrido violou o disposto na lei fundamental, designadamente nos seus artigos 20.º e 32.º, n.º 6: todavia, não concretiza em que consiste tal violação. Seja como for, se com tal invocação normativa a recorrente pretende afirmar que não lhe foi devidamente assegurada a defesa do seu direito, não se detecta tal violação, pois o tribunal a quo limitou-se a observar o que considerou serem as regras processuais em matéria de apresentação de documentos. Além disso, e ao contrário do que parece perpassar das conclusões da recorrente, o tribunal a quo teve preocupações no que respeita ao apuramento da verdade dos factos, tanto assim que na audiência de julgamento de 14-11-2016 determinou a junção aos autos de documentos que se encontravam em poder da Ré relacionados com os registos de tempo de trabalho, assim como determinou a audição das partes em depoimento de parte. Aqui chegados, embora com fundamentação jurídica não coincidente com a da decisão recorrida, impõe-se concluir pela manutenção desta, assim improcedendo as conclusões das alegações de recurso, bem como este. Vencida no recurso, a Ré/recorrente suportará o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º do Código de Processo Civil). IV. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por CC, Lda., e, em consequência, embora com fundamentação jurídica não coincidente com a que consta da decisão recorrida, confirma-se esta. * Évora, 20 de Abril de 2017João Luís Nunes (relator) Alexandre Ferreira Baptista Coelho Moisés Pereira da Silva __________________________________________________ [1] Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Baptista Coelho, (2) Moisés Silva. |