Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
867/19.9T9OLH.E1
Relator: MÁRIO SILVA
Descritores: ERRO NA FORMA DO PROCESSO
TESTAMENTO
INOFICIOSIDADE
Data do Acordão: 11/19/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. No erro na forma de processo não há que atender à «situação jurídica que serve de base à ação», mas ao pedido formulado.
2. Para obtenção da redução por inoficiosidade, o herdeiro pode recorrer ao processo de inventário ou à forma de processo comum.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. 867/19.9T9OLH.E1

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I- RELATÓRIO

(…) intentou a presente “ação declarativa de condenação” contra:

(…) e (…), pedindo:

A) A anulação do testamento efetuado pela primeira R. na presente ação, pois o mesmo está ferido de ilegalidade pelas razões supra expostas ou, caso assim não se entenda, o que só mera hipótese se admite, subsidiariamente;

B) A avaliação do que efetivamente foi objeto de doação, com a consequente redução da liberalidade feita à segunda R., restituindo esta à A. o montante equivalente a metade do que foi objeto de doação.

Os autos foram distribuídos como ação declarativa comum, com forma única, conforme o disposto no artigo 548º do Código de Processo Civil.

A ré (…) apresentou contestação, excecionando a sua ilegitimidade passiva, a falta de capacidade judiciária da R. (…). Impugnou ainda alguns dos factos articulados na petição inicial.

Foi proferida decisão, que concluiu nos seguintes termos:

“…nos presentes autos ocorre erro na forma de processo (artigo 193º, nº 1, do Código de Processo Civil), que poderá e deverá ser apreciado oficiosamente até ao despacho saneador (artigos 196º e 200º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil), importando a absolvição das Rés da instância porquanto nenhum dos atos praticados se poderá aproveitar (tanto mais porquanto a Primeira Ré, que será a autora da eventual herança a partilhar, ainda é viva).

Custas pela Autora, sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil)”.

Inconformada com o decidido, veio a autora interpor recurso, com as seguintes conclusões (que se reproduzem):

1- No âmbito dos presentes autos, a A. pretendia, como consta do pedido, a anulação do testamento efetuado pela primeira R. na presente ação, pois o mesmo está ferido de ilegalidade pelas razões expostas na Petição e que se explicarão a seguir ou,

2- Pretende a A., no fundo, defender a sua legítima, pois assiste-lhe o direito à redução das liberalidades que a ofendam e, por isso, se deve declarar as doações anuláveis, em razão do que supra se disse.

3- Sabendo-se que, para o cálculo da legítima e, por conseguinte, da quota disponível deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, o valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança (art.º 2162º do Cód. Civil).

4- Os bens doados integram, assim, o aceno da herança para tal efeito, qualificando a lei como inoficiosas as liberalidades, entre vivos (doações) ou por morte (legados), que atinjam a quota legítima dos herdeiros legitimários, entre os quais figuram os filhos, as quais são redutíveis em tanto quanto o necessário para que a legitima seja preenchida (art.º 2168º e 2169º do Cód. Civil).

5- A consequência da redução é feita de igual modo em dinheiro, significando que caso o donatário seja herdeiro legitimário, a reposição do que é devido em virtude da redução imposta às liberalidades, ainda que o bem doado seja indivisível, é feita em dinheiro e não em espécie in natura.

6- Neste caso a A. pretende exercer o direito à redução da mencionada liberdade; o reconhecimento da sua pretensão impõe que se reconheça a sua qualidade de herdeira legitimária e, bem assim, a alegação dos factos pertinentes relativas ao cálculo da legítima.

7- A 31 de Janeiro de 2009 no Cartório Notarial, sito na Urbanização (…), Lote 19, rés-do-chão A., em Faro perante a Notária (…), Notária, a R. (…) elaborou, isto é, mandou elaborar um testamento por conta do qual, pela sua quota disponível, doou à R. (…) o quinhão hereditário e a meação de seu marido (…),

8- E que atribuiu ao referido quinhão o valor de dois mil e quinhentos euros e a meação o valor de quatro mil, setecentos e cinquenta euros, no total de sete mil duzentos e cinquenta euros;

9- Ora, este testamento é passível de ser anulado por várias razões.

10- A R. (…) é avó paterna do ora A. na presente ação judicial,

11- Sendo o filho único da R. (…) é pai da ora A., e a R. (…) é sobrinha da R. (…), ou seja,

12- O pai da ora A. faleceu antes da R. (…) fazer o testamento pelo que a A. é a sucessora legítima da R. (…).

13- Pois, pelo art.º 2133.º do Cód. Civil, a primeira classe de sucessíveis a serem chamados à abertura de herança são o cônjuge e descendentes,

14- Consequentemente, o descendente era o falecido pai da A. ou, o mesmo é dizer, a A. em representação de seu pai o seu pai, ou a própria em representação dele, era a pessoa a quem lhe cabia a sua parte da herança, sem prejuízo da quota disponível pois era a sua herdeira única, caso fosse respeitada a ordem de classes prevista no art.º 2133.º do Cód. Civil.

15- Pois, de acordo com o art.º 2159º do Cód. Civil, a legitima do cônjuge e dos filhos, em caso de concurso, é de dois terços da herança, conforme o n.º 1.

16- Ora, no caso a herança que cabia à A. era de metade da herança, pois só existia um filho vivo, que era pai da Autora.

17- Apenas a outra metade é que a R. (…) poderia dispor a favor de terceiro.

18- Portanto, esta liberalidade é inoficiosa, de acordo com o art.º 2168º do Cód. Civil, pois ofende a legitima da única herdeira legitimária, que é a Autora.

19- E de acordo com o artigo 2169º “as liberalidades inoficiosas são redutíveis, a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus sucessores, em tanto quanto for necessário para que a legitima seja preenchida.

20- E segundo o art.º 2172º do mesmo diploma legal “se bastar [a redução] das disposições testamentárias, será feita proporcionalmente, tanto no caso de deixas a título de herança como a título de legado.

Por outro lado,

21- A R. (…) não respeitou a vontade que a R. (…) deixou escrita no seu testamento, pois

22- O testamento tinha sido feito com o encargo de a donatária “tratar da doadora e de lhe prestar todos os cuidados necessários à sua morte”,

23- E não o fez, estando a R. (…) instalada num lar, sem qualquer atenção de qualquer familiar.

24- Pelo que estão reunidas as condições para se poder anular o testamento ou, subsidiariamente, a R. (…), restituir à A. o montante equivalente à sua legitima que por direito lhe pertence, após a avaliação real do que efetivamente foi doado.

Termos em que V. Exas. concedendo provimento ao presente recurso e alternando a decisão recorrida nos termos pugnados nas presentes alegações.

A recorrida apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões (que se reproduzem):

i. De forma tendenciosa e infundada e, por isso, não acolhida na Douta Sentença, a Recorrente nos Autos, e aqui Apelante, insiste e limita-se a repetir o já articulado na sua petição inicial.

ii. A Recorrente não aponta nas suas alegações quais os vícios de que padece a sentença de que agora recorre.

iii. A Recorrente não indica os fundamentos por que pede a alteração da decisão da Primeira Instância.

iv. Nem indica quaisquer normas jurídicas que tenham alegadamente sido violadas;

v. Nem o sentido com que, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deveriam ter sido interpretadas e aplicadas.

vi. Devendo por esse motivo, e à luz do art.º 639º do CPC, ser a Recorrente convidada a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.

vii. Da mesma forma que não especifica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados pelo Tribunal de Primeira Instância.

viii. Pelo que o recurso ora apresentado deveria ser rejeitado, nos termos do art.º 640º, nº 1, alínea a), do CPC.

ix. De todo o modo, e à cautela, sempre se diga aquando do arrazoado do Recurso da A que o mesmo ignora em toda a sua extensão o facto de que a R. donatária e autora da herança ainda estar viva, o que de per si, impede, neste momento e até que se verifique o seu óbito, a pretensão da Recorrente.

ix. De facto, no caso dos autos, atendendo ao pedido deduzido pela Autora, ora Recorrente, verificamos que esta, enquanto herdeira legitimária da primeira Ré pretendeu através da ação cível que intentou, defender a sua legítima, alegando que lhe assiste o direito à redução das liberalidades que a ofendam e que, por isso, se deveriam declarar as doações anuláveis, em razão da alegada inoficiosidade.

x. De facto, para o cálculo da legítima e, por conseguinte, da quota disponível deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas à colação e às dívidas da herança, nos termos do previsto no art.º 2162º do Código Civil. Porém,

xi. Todos os procedimentos legais respetivos só podem ocorrer após o óbito do autor da herança, o que ainda não ocorreu.

xii. E é justamente esta a questão que releva e que não pode ser preterida por este Douto Tribunal, uma vez que de facto, e de Direito, este não é o momento para a Recorrente realizar as pretendidas operações, uma vez que a autora da herança ainda está viva.

xiii. No caso em concreto, uma vez que a Recorrente pretende exercer o direito à redução da mencionada liberalidade, o reconhecimento da sua pretensão impõe que se reconheça a sua qualidade de herdeira legitimária e, bem assim, a alegação dos factos pertinentes relativos ao cálculo da legítima.

xiv. O apuramento desses factos e a resolução das referidas questões reconduz-se, no essencial, ao objeto do processo de inventário (divisório), pois que este processo, quando se esteja perante inventário divisório, tem por função pôr termo a uma situação de comunhão hereditária.

xv. Será no inventário que, após o óbito do autor da herança (e só neste momento), o cabeça de casal prestará declarações identificando o autor da herança, o lugar da sua última residência e a data e lugar do falecimento; a identificação dos interessados diretos na partilha, nomeadamente, existindo, quais os herdeiros legitimários e os donatários, fazendo prova dos testamentos, escrituras de doação.

xvi. Todas as mencionadas operações, próprias do processo de inventário, visam estabelecer a identidade dos herdeiros; definir o direito de cada um; relacionar os bens e, muito especialmente, estabelecer o seu valor (o qual apenas se apurará, a final, atento o valor pelo qual forem adjudicados).

xvii. O inventário prevê ainda, quanto aos bens doados, o regime de redução por inoficiosidade, nos termos do disposto no atual artigo 1118.º do Código Processo Civil, especialmente adequado a estabelecer o valor dos bens doados para os efeitos da partilha.

xviii. A pretensão da Autora na Primeira Instância, cai por terra porquanto não será possível realizar as referidas operações, tanto mais porquanto a autora da herança é viva, e por via disso, não é ainda possível determinar o valor do relictum (bens existentes no património do autor da sucessão na data da sua morte) e do donatum (liberalidades e despesas realizadas em vida pelo de cujus); pois que tais operações são próprias do processo de inventário e não têm lugar num processo declarativo comum.

xix. O mecanismo processual correto para apreciar a pretensão da Recorrente será o processo de inventário, e foi neste sentido que o Tribunal de Primeira Instância corretamente decidiu.

xx. Devem V. Exas. Venerandos Desembargadores confirmar, por sustentada e em conformidade, a Douta Decisão proferida, porquanto a mesma não nos merece qualquer reparo, nem apelo, bem antes pelo contrário, não havendo qualquer fundamento para decidir de forma contrária.

Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o Mui Douto Suprimento de V. Exas., deve a douta sentença ser, integralmente, confirmada, por douto acórdão que julgue o presente recurso improcedente, por inexistência de fundamento, pois só assim se poderá fazer a costumada e premiada JUSTIÇA!

Foi proferido despacho convite pelo Juiz relator para que a apelante indicasse quais as normas jurídicas violadas ou o sentido com que, no seu entender, as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ou a norma jurídica que no seu entendimento, devia ter sido aplicada.

A apelante respondeu a este convite.

A recorrida respondeu a este requerimento.

O recurso foi admitido.

Foi dado cumprimento aos vistos por via eletrónica.

II- OBJETO DO RECURSO

Nos termos do disposto nos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 663º, nº 2, do CPC, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objeto do recurso e se delimita o seu âmbito, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Extrai-se do ponto 11 do requerimento de resposta ao convite, que a questão a decidir no presente recurso consiste em saber se ocorre a exceção de erro na forma do processo.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Dão-se aqui por integralmente reproduzidos os factos que constam do relatório.

IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A decisão recorrida considerou que perante a factualidade alegada o que os demandantes têm (melhor se diria, terão quando a donatária falecer) legitimidade para intentar processo de inventário, então o mecanismo processual correto para apreciar a inoficiosidade das liberalidades é o processo de inventário”.

Dispõe o artigo 193º do CPC (com a epígrafe Erro na forma do processo ou meio processual):

1- O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.

2- Não devem, portanto, aproveita-se dos atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.

3- O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados.

Segundo o Ac. do TRP de 8-03-2019 (que se passa a citar)[1]: “O erro na forma de processo é um vício que se encontra definido e regulado na secção das nulidades processuais. Enquanto nulidade possui um regime próprio consagrado no artigo 193.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.

Trata-se, portanto, em primeiro lugar de um vício sanável através da prática dos atos necessários à recondução do processo à forma adequada, sanação essa que só será inviável nos casos em que face às especificidades da forma adequada e da forma até aí seguida não seja possível aproveitar os atos já praticados.

Depois, trata-se de um vício que, exceto quando for insanável, não determina a nulidade de todo o processo uma vez que nos termos expressos do n.º 1 do artigo 186.º do Código de Processo Civil esta só ocorre quando for inepta a petição inicial. Por conseguinte, o erro na forma de processo também não é uma exceção dilatória, em cujo elenco se inclui de facto a nulidade de todo o processo (artigo 577.º, alínea b), do Código de Processo Civil).

A forma de processo é o modo específico como o legislador definiu o modelo e os termos dos atos a praticar e dos trâmites a observar pelas partes e pelo tribunal com vista à aquisição adequada dos elementos de facto e de direito que permitem decidir uma determinada pretensão, podendo assim definir-se como a configuração da estrutura de atos e procedimentos a que deve obedecer a preparação e julgamento de determinado litígio.

Na nossa legislação processual civil o autor não tem liberdade para escolher a forma de processo que julgue melhor servir os seus interesses, pelo contrário, se a sua pretensão couber dentro do âmbito de aplicação de determinada forma de processo é essa e apenas essa a que pode seguir a sua ação.

No processo declarativo, existe a forma do processo comum, que é única (artigo 548.º do Código de Processo Civil) e existem formas de processo especial, que são diversas (artigo 549.º do Código de Processo Civil).

O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei, enquanto o processo comum se aplica a todos os casos a que não corresponda processo especial (artigo 546.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Consagra-se deste modo o princípio da especialidade das formas processuais. Por esse motivo, para saber qual é a forma do processo adequada à pretensão a deduzir, o caminho passa por determinar se esta se ajusta ao objeto de algum dos processos especiais previstos na lei, cabendo-lhe a forma de processo especial cuja finalidade seja precisamente essa pretensão ou a forma do processo comum se a pretensão não estiver compreendida nas finalidades específicas de nenhum processo especial.

O elemento da ação fundamental para determinar a forma do processo é o pedido”.

Referem Isabel Alexandre e José Lebre de Freitas[2] que “a causa de pedir é irrelevante para efeitos do artigo em anotação, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado (acs. do STJ de 15.6.62, Lopes Cardoso, BMJ, 118, p. 414 e de 10.4.86, Solano Viana, BMJ, 356, p. 285, ac. do TRL de 18.5.95, Ribeiro Coelho, www.dgsi.pt, proc. 0077526, ac. do TRG de 14.12.10, Isabel Fonseca, www.dgsi.pt, proc. 140/10.8TCGMR.G1).

Indiferente é também a natureza objetiva da relação jurídica material ou da situação jurídica que serve de base à ação; se o pedido for deduzido com base num direito que o autor não tem, embora tendo outro direito em que podia ter fundado um pedido diverso que desse lugar a uma forma de processo distinta, o erro está no pedido e não na forma de processo, pelo que a consequência a tirar é a improcedência da ação (José Alberto dos Reis, Comentário cit, II, ps. 472-475)”.

No erro na forma de processo, não há, pois, que atender à «situação jurídica que serve de base à ação», mas ao pedido formulado.[3]

No caso em apreço, foram formulados dois pedidos: um pedido principal que consiste na anulação do testamento efetuado pela primeira ré e um pedido subsidiário que consiste na avaliação do que efetivamente foi objeto de doação, com a consequente redução da liberalidade feita à segunda ré, restituindo esta à A. o montante equivalente a metade do que foi objeto de doação.

Dispõe o artigo 554º, nº 1, do CPC que “Podem formular-se pedidos subsidiários. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior”.

Assim, tendo sido formulado como pedido principal a anulação do testamento efetuado pela primeira ré na presente ação, inexiste fundamento para impedir a discussão e resolução do litígio em apreço, no âmbito de um processo comum.

Já relativamente ao pedido subsidiário, entende-se, em conformidade com o Ac. do TRG, de 20-04-2017[4] de que “Embora os herdeiros pudessem utilizar para o efeito o processo de inventário, não estão vinculados a tal”, pelo que também podem utilizar a forma de processo comum.

Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):

(…)

V- DECISÃO

Com fundamento no atrás exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar procedente a apelação e, revogando a decisão recorrida, ordenam o prosseguimento dos autos.

Custas pela apelada (…) – artigo 527.º do CPC.

Évora, 19 de novembro de 2020

Mário Rodrigues da Silva

José Manuel Lopes Barata

Maria Emília Ramos Costa

__________________________________________________

[1] Proc. 7829/17.9T8PRT.P1, relator Aristides Rodrigues de Almeida, www.dgsi.pt.

[2] Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, p. 277.

[3] Ac. do TRL, de 22-04-2010, proc. 153/07.TBHLNH.L1-2, relatora Teresa Albuquerque, www.dgsi.pt.

[4] Proc. 1346/15.9T8CHV.G1, relatora Helena Melo, www.dgsi.pt.