Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SILVA RATO | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO NEGÓCIO CONSIGO MESMO | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - São pressupostos da simulação: acordo simulatório, divergência entre a vontade real e a vontade declarada e o intuito de enganar terceiros. II - O instituto do negócio consigo mesmo visa prevenir as situações de conflito de interesses entre o representante do vendedor enquanto tal e como comprador, ou como representante do comprador, que poderiam fazer perigar os interesses do vendedor, em benefício dos interesses do comprador. | ||
| Decisão Texto Integral: | * I. “A” e mulher “B”, intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra “C”, e “D”, com sede na …, …, pedindo que, procedendo a acção: PROCESSO Nº 496/08 – 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * "a) declarar-se, com fundamento em abuso na representação, simulação e negócio consigo mesmo, a ineficácia ou nulidade da compra e venda do prédio dos autos (Herdade … - prédio descrito sob o n.º 21 da freguesia de …, na Conservatória do Registo Predial de …) outorgada pelo 1.° Réu a favor da 2.a Ré; b) declarar-se que tal prédio continua a pertencer aos Autores; c) condenar-se os Réus a reconhecer aquele ineficácia ou nulidade e o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio; d) ordenar-se o cancelamento do registo de compra pela 2.a Ré do prédio em questão". Alegaram para o efeito, em síntese, que: - O Autor era um proprietário agrícola, sendo as suas terras ocupadas em 1975, e, por via disso, viu-se em situação económica deteriorada; - Tendo em 1973 uma dívida à “E” de 55 000 contos, acrescida de juros, o 1.º Réu ajudou o Autor a negociar com a referida instituição bancária a redução do seu débito, fixando-o em 70 000 contos, sem mais juros ou encargos; - O Autor era proprietário do prédio misto Herdade …, sito na freguesia de …, …, inscrito na matriz predial sob os artigos 69.° (urbano) e 27.° da secção B (rústico) e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 21, tendo a área de 146 ha, sendo que este prédio garantia os créditos à instituição bancária referida; - O referido prédio havia sido posto à venda por 165 000 contos, havendo diligências para a outorga da venda a um interessado, o que o 1.° Réu sabia. - Enquanto o referido prédio não era vendido, o 1.º Réu prontificou-se a adiantar ao Autor os 70 000 contos para regularizar o débito à instituição bancária referida, recebendo o Réu através do prelo pago pela projectada venda e as indemnizações devidas ao Autor pelas ocupações sofridas e os subsídios que àquele prédio respeitavam; - Não se concretizando a venda a que já se aludiu, e como garantia de que os 70 000 contos lhe seriam reembolsados, os Autores passaram uma procuração ao 1.° Réu para a venda da dita Herdade; - O 1.º Réu, desde que adiantou os 70 000 contos, passou a explorar o prédio, fazendo seus os rendimentos e subsídios, tendo recebido, a partir de 1993, cerca de 8 000 contos ano; - Em Outubro de 1999, o Autor soube que o 1.º Réu outorgou, em 27.07.1994, uma escritura em que declarou vender à 2.a Ré o dito prédio por 60 000 contos, sendo que esta 2.a Ré pertencia de facto ao 1.° Réu; - Contudo, a 2.a Ré nada pagou ao 1.º Réu nem aos Autores, nem o 1.º Réu a quis vender ou a 2.a Ré comprar, antes se pretendeu transferir a propriedade da Herdade para o próprio 1.º Réu, nada mais pagando além dos 70 000 contos adiantados a que já se referiu, assim actuando os Réus para enganar e prejudicar os Autores. Por óbito do réu “C”, foram habilitados como seus herdeiros “F”, “G”, “H” e “I”. Os Réus contestaram, impugnado a pretensão dos Autores pois que o negócio cuja simulação se invoca não foi simulado nem realizado com abuso de representação, assim defendendo a improcedência da acção. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em que se decidiu: "Pelo exposto, decide-se julgar improcedente, por não provada, a presente acção proposta por “A” e esposa “B” e, em consequência, absolvem-se os réus “F”, “G”, “H” e “I” - estes habilitados no lugar de “C”, réu primitivo - e “D” do pedido." Inconformados, vieram os AA interpor, a fls. 665, o presente recurso de apelação, cujas alegações de fls. 678 a 684 terminaram com a formulação das seguintes conclusões: "1 - O A. marido pôs à venda a Herdade … pelo valor de 165.000. 000$00, 2 - Tendo os AA. em 15.07.94 passado procuração a “C”, para venda da propriedade a terceiros, 3 - O que fizeram de boa fé e, naturalmente, confiantes na gestão diligente e zelosa do seu procurador, como um bom pai de família. 4 - Dias depois, logo em 27.07.94, o “C” e o seu amigo “J”, gerente da sociedade “D”, concertados, outorgaram a escritura pública de compra e venda da herdade. 5 - Nela proferiram declarações negociais divergentes das respectivas vontades, 6 - simulando a venda da propriedade à “D” por 60 000 contos - valor muitíssimo inferior ao de 165 000 000$00 porque foi posto à venda pelo A. marido - , 7 - quando, na verdade, eram eles que, de facto, adquiriam o prédio "a meias". 8 - Apoderaram-se, assim, da propriedade, enganando e prejudicando os AA., e também o próprio Estado. 9 - O negócio simulado com a “D” é nulo, nos termos do art. 240°, n° 1 do Cód. Civil. 10 - Subsidiariamente, a escritura é anulável, porque a procuração não conferia poderes ao procurador para celebrar negócio consigo mesmo ( art. 261°, n° 1 do Cód. Civil ). 11 - A simulação do negócio resulta confessada no depoimento de parte do gerente da Ré “D”, “J”, 12 - pelo que os respectivos factos devem ser tidos em conta na decisão, por forma a que esta corresponda à situação em apreço na causa (arts. 352° do Cód. Civil e 264°, n° 3, 515° e 659°, n° 3 do Cód. Proc. Civil). 13 - A “D” não comprou a herdade e nada pagou pela mesma, devendo ser dada resposta positiva ao artigo 12° da base instrutória, nos termos do art. 712°, nº 1, alínea a) do Cód. Proc. Civil. 14 - Os AA. fizeram prova do direito que lhes assistia. 15 - Porém, ao decidir-se em contrário, como se decidiu, foi desrespeitado o preceituado nos arts. 342°, n° 1 e 352° do Cód. Civil e arts. 264°, n° 3, 515° e 659°, n° 3 do Cód. Proc. Civil. TERMOS EM QUE, nos de direito e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve a douta sentença recorrida ser revogada por outra que: - tenha em conta os factos confessados por “J” no depoimento de parte; - dê resposta positiva ao quesito 12° da base instrutória; - declare nula, por simulação, a escritura de compra e venda da propriedade dos autos, celebrada em 27.07.1994; ou, subsidiariamente, a sua anulação, por configurar negócio consigo mesmo pelo procurador “C”, não consentido pela procuração conferida pelos AA.; - declare que o prédio continua a pertencer aos AA; - condene os RR. a reconhecer o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio; e - ordene o cancelamento do registo da compra e venda pela Ré “D” do prédio em questão, bem como de todos os que se lhe seguiram, ... " Os Apelados deduziram contra-alegações, em que pugnam pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual: 1) A “D” é uma sociedade por quotas que tem por objecto o comércio de frutas, compra e venda de propriedades, e como sócios “K”, “L” e “J” (Alínea C) da matéria de facto considerada assente); 2) O Autor marido devia à “E” Esc. 55 000000$00, acrescido de juros (resposta ao artigo 1.° da base instrutória); 3) O prédio misto denominado Herdade …, composto de terras de cultura arvense e oliveiras, monte de habitação e dependências agrícolas, inscrito na matriz sob o artigo 69 e 27 da secção B e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 21, freguesia de …, concelho de …, foi hipotecado a favor da “E” (Alínea A) da matéria de facto considerada assente); 4) O prédio referido em 3) foi posto à venda pelo Autor marido, pelo preço de 165 000 000$00 (resposta ao artigo 3.° da base instrutória); 5) A “E” interpôs contra os Autores, em 7.05.1991, acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, reclamando 67 652 485$00, tendo tal acção corrido os seus termos sob o n.º … do … Juízo de … (Documento de fls. 210 a 220); 6) No âmbito da acção executiva referida, foi penhorado o imóvel descrito em 3) que foi posto em praça, para arrematação a decorrer no dia 30.11.1994, pelo valor de 1 438 820$00 (Documento de fls. 210 a 220); 7) “C” ajudou o Autor marido nas negociações com “E” para redução da dívida de modo a fixá-la em 70 000 000$00, sem mais juros (resposta ao artigo 2.° da base instrutória); 8) “C” prontificou-se a adiantar ao Autor marido os 70 000 000$0 para que este regularizasse a dívida referida em 7) (resposta ao artigo 6.° da base instrutória); 9) Em Janeiro de 1994, “C” e o autor marido dirigiram-se ao balcão da “E” e o primeiro pagou uma parte, correspondente a Esc. 50 000 000$00 (cinquenta milhões de escudos), da dívida que o segundo ali tinha (resposta ao artigo 13.° da base instrutória); 10) Os Autores acordaram com “C” que o autor marido, com o consentimento da autora mulher, passaria a este último uma procuração para venda da herdade (resposta ao artigo 8.° da base instrutória); 11) No dia 15 de Julho de 1994, no Cartório Notarial de …, foi celebrada escritura pública intitulada de "Procuração e consentimento conjugal" em que o autor marido, “A”, declarou: "Que, pelo presente instrumento, constitui bastante procurador o senhor “C”, divorciado, com residência habitual na …, na freguesia da …, do concelho do …, a quem confere poderes para vender a quem, pelo preço e condições que entender o prédio misto sito na Herdade …, na freguesia de …, do concelho de …, em cuja matriz se encontra inscrito em artigos 69, urbano, e 27 Secção B, rústico, podendo receber o preço da venda e dele dar quitação, outorgar e assinar a necessária escritura, bem como requerer, praticar e assinar tudo quanto se torne necessário aos indicados fins" (Documento de fls. 225 a 227); 12) Na escritura referida em 11), a autora mulher, “B”, declarou: "Que, por este instrumento, presta a seu marido o seu consentimento necessário consentimento conjugal para os actos e contratos aqui individualizados" (Documento de fls. 225 a 227); 13) Em 14.07.1994, mostram-se inscritas três penhoras por dúvidas sobre o prédio referido em 1) em nome, respectivamente, da …, … e …, cuja caducidade se acha verificada (Alínea F) da matéria de facto considerada assente); 14) Por escritura datada de 27 de Julho de 1994, lavrada no Cartório Notarial de …, “C”, na qualidade de procurador dos Autores, vendeu a “J”, na qualidade de gerente e em representação da sociedade comercial por quotas “D” o prédio referido em 3) pelo preço de 60 000 000$00 (Alínea B) da matéria de facto considerada assente); 15) O prédio referido em 3) tem aquisição inscrita a favor de “D” (Alínea D) da matéria de facto considerada assente); 16) Da escritura de venda referida em 13) consta que sobre o prédio incidem três hipotecas a favor da “E”, cujo cancelamento se encontra assegurado e fica a cargo da sociedade compradora o pagamento das quantias exequendas de Escs. 235 680$00 e 6 373 703$00 em que é exequente a Fazenda Nacional (Alínea E) da matéria de facto considerada assente); 17) Por requerimento entrado em juízo no dia 22.11.1994, a “E” informou o processo referido em 5) que a quantia ali exequenda se encontrava paga (Documento de fls, 210 a 220); 18) Após 27 de Julho de 1994, a ré “D” passou a explorar a herdade referida em 1) (resposta ao artigo 17.0 da base instrutória); 19) “C” tinha negócios comerciais com a ré “D”, pelo que faziam acertos de dinheiros (resposta ao artigo 18.0 da base instrutória); 20) No dia 22 de Julho de 1998, na …, …, faleceu “C” (Documento de fls. 48); 21) No dia 24 de Novembro de 1998, no … Cartório Notarial de …, compareceram como outorgantes Adérito Francisco Barroso, Vítor Manuel da Silva Reis e Leonel Joaquim Abadia que disseram: "Que no dia 22 de Julho de 1998, na freguesia de …, concelho do …, faleceu “C”, divorciado, natural de …, …, com última residência habitual na …, …, …, … Que O falecido não deixou testamento ou qualquer outra disposição de sua última vontade, e deixou como herdeiros seus filhos: “F”, natural de …, …, casada com “P” sob o regime da comunhão de adquiridos, residente na Rua … nº …, …; “G”, natural da freguesia da …, …, casada com “Q” sob o regime da comunhão de adquiridos, residente na …, nº, …; “H”, natural da freguesia da …, …, casada com “R” sob o regime da comunhão de adquiridos, residente na Rua …, nº …, …; “I”, solteiro, maior, natural da freguesia da …, …, residente na …, freguesia …, concelho do … Que não há outras pessoas que, segundo a lei, prefiram aos indicados herdeiros, ou que com eles possam concorrer à sucessão à herança do referido autor da mesma “C”" (Documento de fls. 63 a 66); 22) No dia 22 de Março de 2000, no … Cartório Notarial de …, foi celebrada escritura intitulada de "COMPRA E VENDA" entre a ré “D”, representada por “J” e como primeiro outorgante, e “S”, representada por “F”, “G” e “I” e como segundos outorgantes, na qual declarou o primeiro outorgante: "Que, pelo preço de setenta mil contos, que já recebeu dos segundos, à representada destes vende um prédio misto sito na Herdade …, freguesia …, concelho de …, inscrito na matriz rústica sob o artigo 27º da Secção "B ", com o valor patrimonial de 2 000 000$00, e inscrito na matriz urbana sob o artigo 69., com o valor patrimonial de 89 610$00, e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 21, de 6 de Março de 1986, inscrito a favor da sociedade vendedora pela inscrição G-2. Que do referido preço corresponde à parte urbana o preço de cinco mil contos, e à parte rústica o preço de sessenta e cinco mil contos. (Documento de fls. 603 a 606); 23) Na escritura referida em 22), os segundos outorgantes declararam: "Que aceitam a venda, para a sua representada" (Documento de fls. 603 a 606); 24) A “S”, ao tempo do negócio referido em 22), era uma sociedade cujo objecto social era a compra e venda de imóveis e o exercício da construção civil, tendo por sócios “G”, “H”, “I” e “F” (Documento de fls. 607 a 612); *** III. Nos termos dos art.°s 684°, n.º 3, e 690°, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.° 660° do mesmo Código. As questões a decidir resumem-se, pois, a saber: a) Se a matéria de facto deve ser alterada em conformidade com a pretensão dos Apelantes; b) Se em face da matéria de facto fixada estamos perante uma simulação da venda referida no ponto 14 da matéria de facto acima transcrita; c) Ou se esse negócio é anulável, por se trata de um negócio consigo mesmo; d) Qual a solução a dar ao pleito. Comecemos por analisar a primeira questão que se prende com a pretensão dos Apelantes de verem alterada a matéria de facto. Resume-se esta pretensão dos Apelantes à matéria do quesito 12°, ao qual, em seu entender, devia ter sido dada resposta afirmativa, tendo em conta os factos confessados por “J”, na qualidade de legal representante da Ré “D”. Vejamos então a questão. Perguntava-se no quesito 12° se " A “D” ... não entregou aos AA ou ao 1º R. qualquer quantia em dinheiro pela compra referida em B) ?". Como se pode retirar do depoimento prestado por “J”, como legal representante da Ré “D”, requerido pelos co-Réus pessoas singulares, transcrito a fls. 506 e 507, tal depoimento não versou sobre a matéria do quesito 12°. No entanto, atento o princípio da aquisição processual, nada impediria que esse depoimento fosse levado em conta na resposta ao quesito 12°, assim houvesse qualquer confissão do depoente sobre essa matéria. Compulsado o depoimento de parte em apreço, verifica-se que na realidade, sobre o concreto negócio em apreço o depoente nada disse, uma vez que, como referiu aquando do seu depoimento sobre a matéria do quesito 16°, foi o falecido “C”, que acompanhou o negócio da Herdade …, pese embora os mesmos tivessem uma sociedade informal para a aquisição de imóveis, imóveis esses que, do ponto de vista formal, eram adquiridos ou pela Ré “D” ou por uma das sociedades de que o falecido “C” era sócio, fazendo o falecido “C” e o ora depoente acertos de contas em função desses negócios. Daí que não se possa retirar do depoimento de “J” qualquer facto confessório quanto à matéria vertida no quesito 12°. Improcede assim, nesta parte, o presente recurso. Fixada a matéria de facto acima transcrita, importa apreciar a segunda questão, que se atém a saber se a venda constante do ponto da matéria de facto, foi simulada. Cabia aos AA, nos termos do n.º 1 do art.º 342º do Cód. Civ., o ónus da prova dos factos constitutivos da invocada simulação. Prendem-se tais factos com o invocado acordo entre o falecido “C” e a Ré “D”, no intuito de enganar os AA, e com vista a transferir a propriedade da referida Herdade para si próprio, sendo que nem o Ré quis vendê-la a terceiros, nem a 2a Ré quis comprá -la. E se bem invocou factos atinentes aos três requisitos da simulação (acordo simulatório, divergência entre a vontade real e a vontade declarada e o intuito de enganar terceiros), resulta à saciedade que não os logrou provar. Na verdade, o que resultou provado foi que o falecido “C”, enquanto representante do A marido, com o consentimento da A mulher (vide procuração), vendeu à Ré “D” em Julho de 1994 a referida Herdade, sendo certo que o falecido “C”, embora fizesse negócios em comum com o sócio-gerente da Ré “D”, não era sócio desta Sociedade. A dita propriedade, nunca foi transferida, em vida do falecido “C” (faleceu em 23 de Julho de 1998 - vide doc. de fls. 48), nem para a sua esfera jurídica, nem para qualquer sociedade de que fosse sócio, pese embora, na constância desta acção (em Março de 2000), tenha sido vendida pela Ré “D” a uma Sociedade de que os habilitados herdeiros do falecido “C” são sócios e de que foi sócio o falecido “C”. Dito isto, apesar do trajecto da propriedade da Herdade, não existem factos que permitam concluir pela simulação do contrato de venda da Herdade em apreço, efectuado pelo falecido “C” em representação do A. à Ré “D”. Daí que o recurso, também nesta parte, improceda. Invocam ainda os Apelantes, estarmos perante negócio consigo mesmo. Façamos, em primeiro lugar, o enquadramento jurídico desta questão. Introduzido no ordenamento jurídico português, aquando da elaboração do Código Civil de 1966, o instituto do negócio consigo mesmo, mais propriamente do contrato consigo mesmo, vazado no art.° 2610, visa prevenir as situações de conflito de interesses entre o representante do vendedor enquanto tal e como comprador, ou como representante do comprador, que poderiam fazer perigar os interesses do vendedor, em benefício dos interesses do comprador. Daí que se tenha estabelecido o regime da anulabilidade do contrato a semet ipso, com duas excepções, a do representado ter dado o consentimento para essa venda, ou o negócio, dada a sua natureza, excluir a possibilidade de conflito de interesses. Dito isto vejamos o caso em apreço. Na situação objecto de recurso, do ponto de vista formal, o representante dos vendedores não é o sócio da Sociedade compradora, nem é representante da compradora, pelo que, do ponto de vista formal, não existe contrato consigo mesmo. E se é verdade que do depoimento de “J” resulta que, na realidade, este depoente e o falecido “C” eram sócios informais, na compra de imóveis, que, do ponto de vista formal, eram adquiridos ou pela Ré “D”, ou por alguma das sociedades de que era sócio o falecido “C”, o que aconteceu quanto à aquisição da Herdade em questão, da matéria dada como provada, apenas resulta o que está dado como provado no ponto 19, ou seja que "”C” tinha negócios comerciais com a ré “D”, pelo que faziam acertos de dinheiros (resposta ao artigo 18.0 da base instrutória)", O que não permite retirar se, de facto, estamos perante uma situação de conflito de interesses. Para além disso, os AA, perante os factos relatados pelo depoente “J”, atinentes à sua sociedade informal com o falecido “C”, a entender que são complementares aos por si aduzidos na p.i., não manifestaram oportunamente interesse em deles se aproveitar, nos termos do disposto no n.º 3 do art.° 264° do CPC, pelo que não puderam ser levados em conta na decisão sob recurso. E não poderão ser levados em conta por este Tribunal, uma vez que não são factos alegados pelos AA. para fundamentar os seus pedidos. Como também não poderão ser levados em conta factos alegados pelos RR atinentes ao negócio que o falecido “C” terá efectuado com os AA, subjacente à outorga da procuração de fls. 15 e 16 - uma eventual venda informal da Herdade ao falecido para pagamento de dívidas dos AA a terceiros, que este suportou - com relevo para a apreciação da existência de procuração passada no interesse exclusivo do procurador e na consequente inexistência de conflito de interesses na outorga da escritura em nome dos AA, porque tal matéria nem tão pouco foi vertida na Base Instrutória! Perante esta situação, o que dizer? Não cumpre a este Tribunal suprir a inércia das partes quanto à alegação e prova dos factos constitutivos dos seus direitos, ou impeditivos dos direitos invocados pela contraparte, pelo que este Tribunal apreciará o recurso em apreço, atendendo unicamente à matéria de facto acima fixada. E perante a matéria de facto dada como provada, é evidente que não estamos perante um contrato consigo mesmo, uma vez que nem o falecido “C” comprou a Herdade para si ou para sociedade de que fosse sócio, nem actuou como representante dessa compradora, pelo que o presente recurso, também nesta parte tem que improceder. Face ao exposto improcede o presente recurso. *** IV. Pelo acima exposto, decide-se pela improcedência do recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos Apelantes. Registe e notifique. Évora, 10 de Abril de 2008 |