Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
9/11.9TBFAL.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: EXPROPRIAÇÃO LITIGIOSA
PERÍCIAS
Data do Acordão: 12/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: Os peritos nomeados em tribunal, não extravasam o âmbito da perícia, quando se pronunciam sobre a classificação dos solos e das parcelas expropriadas, sendo-lhes pedido que atribuam um valor ao solo, pois a questão da atribuição do valor do solo é indissociável da sua natureza e classificação, pela natureza intrínseca do seu tratamento que obriga, em termos lógicos, a ponderar as suas características e se necessário, distinguir as suas várias parcelas pelo seu enquadramento Administrativo/legal.
Exactamente por se tratarem de questões indissociáveis, as partes não podem pretender que seja considerada a classificação da área (em termos de m2) correspondente a solo apto para construção e não o valor monetário por m2 atribuído na Arbitragem e em simultâneo que seja considerado o valor e não a classificação dessa área, atribuídos no relatório pericial, ou seja, o mais favorável de cada um.
Decisão Texto Integral:


Processo nº 9/11.9TBFAL.E1
Apelação
Acordam, em audiência, os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1- Relatório

Em 14 de Janeiro de 2011, no Tribunal Judicial da Comarca de Ferreira do Alentejo, foram intentados os presentes autos de expropriação litigiosa por utilidade pública urgente em que é Expropriante a «Estradas de Portugal, S.A.», e Expropriado Francisco..................... e mulher Célia.....................
Por despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, publicado na 2ª Série do Diário da República nº 242, de 16 de Dezembro de 2009, foi declarada a favor da entidade expropriante para execução da obra “EN 2 – Ponte sobre a ribeira de Odivelas ao quilómetro 581+760 – reabilitação e alargamento”, a utilidade pública com carácter de urgência de duas parcelas de terreno (3.1. e 3.2.), com a área total de 8152m2, inseridas num prédio rústico sito na freguesia de Odivelas, concelho de Ferreira do Alentejo, inscrito na matriz rústica da referida freguesia sob o artigo 18 da secção M e a favor de Francisco....................., casado com Célia ...................., no regime da comunhão de adquiridos, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 268/19971118, a confrontar do norte com ribeira, do sul com Luís António Ricardo e Filipe António Revez de Carvalho Alfeirão, do nascente com Luís António Ricardo e do poente com Filipe António Revez de Carvalho Alfeirão.
Realizou-se a vistoria ad perpetuam rei memoriam Locução latina que significa “para a perpétua lembrança da coisa”, meio de prova destinado a preservar, para efeitos jurídicos, o estado actual de determinado facto. e foi lavrado o auto de posse administrativa da expropriante Estradas de Portugal, S.A. em 25 de Março de 2010.
Foi realizada a arbitragem, tendo sido fixada a indemnização total em €50.838,72 relativamente às parcelas 3.1 e 3.2 a expropriar.
Por despacho de fls. 71 e 72, as parcelas em questão foram adjudicadas à entidade expropriante.
Inconformado com o teor da decisão arbitral, vieram os Expropriados interpor recurso da mesma, a fls. 80 a 107 dos autos para o tribunal da Comarca de Ferreira do Alentejo, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 52.º do Código das Expropriações.
Para tanto alegaram, em síntese, que:
Não concordam com a valorização atribuída pelos Srs. Árbitros à área de solo urbano expropriada de 2050m2, em que aplicaram o valor unitário de €15,86/m2, na medida em que a entidade expropriante, através do seu gabinete de expropriações, já tinha atribuído ao referido solo urbano o valor unitário de €32,00/m2, totalizando, assim, a quantia de €65.600,00, e com a qual os expropriados concordam;
Na valorização arbitrada às benfeitorias e à tipificação destas não foram consideradas todas as infra-estruturas que a parcela expropriada possui e o valor atribuído às que se reconhecem peca por defeito;
A parcela sobrante com 2.313,80m2 fica destacada e sem qualquer utilidade.
Concluíram pedindo que, seja atribuído aos recorrentes, como justa indemnização, o valor não inferior a €104.483,37.
Por sua vez, veio a Expropriante, a fls. 147 e seguintes, apresentar resposta ao recurso da decisão arbitral interposto pelo Expropriado, pugnando pela atribuição de quantia indemnizatória nunca superior a €50.838,72, de acordo com a decisão arbitral produzida nos autos, a qual entende que se encontra devidamente fundamentada, alcançando um valor justo e razoável para as parcelas, devendo ser consideradas pelo Tribunal como elemento de prova credível.
Para tanto alegou, em síntese, que:
O valor do solo que foi proposto pela expropriante na fase amigável do processo de expropriação não pode ser invocado nesta sede porque caducou a partir do momento em que os expropriados não aceitaram o valor total da proposta amigável;
Os custos de demolição e remoção das benfeitorias do local são suportados pela EP uma vez que é por ela que as benfeitorias são demolidas e retiradas, e não pelo proprietário;
Quando o expropriado é ressarcido pela destruição das benfeitorias, essa indemnização serve para que este possa em normais circunstâncias repor a situação que detinha;
Grande parte das benfeitorias reedificadas e incluídas nos orçamentos apresentados pelos expropriados não consta do relatório de vistoria ad perpetuam rei memoriam, que não foi objecto de qualquer reclamação por parte dos expropriados, pelo que apenas poderão ser contabilizadas as benfeitorias que constam daquele relatório.
Não há uma desvalorização de 100% da parcela sobrante com 2.138,80m2 pois esta sobrante possui uma área considerável que está relativamente próxima das áreas urbanas, o que traz um grande interessa económico.
Procedeu-se à diligência instrutória de avaliação das parcelas expropriadas, nos termos do disposto no artigo 61.º, nº 2, do Código das Expropriações.
Os Exmos. Senhores Peritos nomeados pelo Tribunal e indicado pela Entidade Expropriante, apresentaram um relatório de peritagem, junto a fls. 236 a 259 dos autos, com as alterações de fls. 271 e 272, atribuindo como valor global da indemnização a atribuir às parcelas €49.349,40.
O Exmo. Senhor Perito indicado pelos Expropriados, apresentou um relatório de peritagem, junto a fls. 236 a 259, com as alterações de fls. 271 e 272, atribuindo como valor global da indemnização a atribuir às parcelas €60.369,90.
Do relatório pericial foram apresentadas pelos expropriados reclamações e pedidos de esclarecimentos.
Os Srs. Peritos prestaram os esclarecimentos solicitados.
Foram ouvidas as testemunhas arroladas pelos expropriados.
Notificados para o efeito, os expropriados e a entidade expropriante apenas os expropriados apresentaram as suas alegações, mantendo, em suma, a posição anteriormente assumida no requerimento de interposição de recurso.
Foi proferida sentença que, «Julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados Francisco..................... e Célia..................., fixando a indemnização global a pagar pela entidade expropriante Estradas de Portugal, S.A., em €56.780,38 (cinquenta e seis mil setecentos e oitenta euros e trinta e oito cêntimos);
O montante indemnizatório atribuído aos expropriados será actualizado de acordo com a evolução do índice de preços do consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística para o local da situação do bem, desde 16.12.2009 (data da declaração de utilidade pública) até à notificação do despacho que autorizou o levantamento de uma parcela do depósito e incidindo a actualização daí em diante sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado. »
Inconformados com a sentença, os Expropriados interpuseram o presente recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso:
«I – As questões a decidir face aos fundamentos do recurso foram:
a)Valorização da área do solo urbano expropriado e das benfeitorias;
b)Depreciação da parte restante;
c)Cálculo da justa indemnização
II – Os Apelantes aceitam a decisão proferida pelo douto Tribunal “ a quo” no que diz respeito à parte restante.
III – Tal como aceitam o que a douta sentença prescreve quanto a considerar que os “Srs. peritos extravasaram o âmbito da perícia quando se pronunciaram sobre a classificação dos solos e das parcelas expropriadas”.
IV – Mas, e salvo o devido respeito, os Apelantes não concordam com a douta decisão proferida quanto à fixação do valor do solo urbano em €15,86 m2.
V – Uma vez que foi a discordância daquele valor que, essencialmente, levou os ora Apelantes a intentar o respectivo recurso, requerendo que na peritagem a realizar, os Srs. peritos se pronunciassem sobre qual o valor a atribuir por m2, ao solo urbano expropriado?
VI – A resposta dada por unanimidade na peritagem realizada, foi que o valor unitário do solo urbano expropriado é de €32,59/m2.
VII – Em face da decisão dos Srs. peritos, diferente da referida na Arbitragem levado a cabo, mas mais ou menos coincidente com o valor inicialmente proposto pela Apelada (32,00/m2) na proposta de acordo.
VIII – Consideram assim os Apelantes, que a douta sentença deveria ter fixado o valor por m2 constante da perícia (€32,59/m2),
IX – E em conformidade, o valor de indemnização correspondente ao solo urbano expropriado deverá ser fixado em €66.809,50.
X – No que concerne á avaliação das benfeitorias, os Apelantes discordam do valor fixado na douta sentença (€18.531,520) uma vez que este valor não contempla nas benfeitorias a realizar a diferença de valor que se atribui á construção do murete onde assenta a vedação metálica que circunda o prédio e que, actualmente terá um custo de edificação €12.096,00 (valor que foi provado em inquirição de testemunhas) e que atento o montante proposto pelos Srs. Peritos de €8.760,00, fica aquém do actual custo.
XI – Pelo que, é de elementar justiça que a douta sentença tivesse fixado não os €18.531,50 ali plasmados, mas sim um montante de €22.059,50 onde se inclui a diferença de custo de edificação do referido murete.
XII – Atento o supra exposto, a douta sentença “ a quo” deverá ser substituída por outra que contemple o que os Apelantes consideram ser de elementar justiça pagar as parcelas que lhes foram expropriadas. A saber:
- Cultura Arvense -------------------------------------------------------€5.735,88;
(quantia fixada em sentença)
- Valor das Benfeitorias -------------------------------------------------------€22.059,50;
(onde se inclui a diferença do custo actual da edificação do murete)
- Valor do solo urbano --------------------------------------------------------€66.809,50;
(tendo em conta o valor unitário de €32,59/m2)
Valor global----------------------------------------------------------------------€94.604,88.
XIII – Ao decidir como decidiu, não diligenciando pela sanação dos vícios de que padecia a perícia, e que oportunamente foram invocados pelos Expropriados, o Tribunal “a quo” violou o disposto no art. 61 n.º 2 do Código das Expropriações e o disposto no art. 712º n.º 2 do C.P.C., interpretados de acordo com a jurisprudência supra citada, que se tem por pacifica e uniforme.
Termos em que:
- E nos mais de direito devem os Venerandos Desembargadores julgar procedente o recurso em apreço e, revogando a sentença recorrida, condenar a Apelada a pagar aos Apelantes a quantia de €94.604,88 (noventa mil, seiscentos e quatro euros e noventa e oito cêntimos), actualizada de acordo com o critério determinado na sentença;
Sem prescindir,
- Caso assim não se entenda deverá esse Venerando Tribunal anular a sentença recorrida bem como todo os actos praticados posteriormente à apresentação do relatório pericial, determinando-se a repetição da avaliação e demais actos subsequentes».
São os seguintes os Factos Provados na 1ª instância:
1º- Por despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, publicado na 2ª Série do Diário da República nº 242, de 16 de Dezembro de 2009, foi declarada a favor da entidade expropriante para execução da obra “EN 2 – Ponte sobre a ribeira de Odivelas ao quilómetro 581+760 – reabilitação e alargamento”, a utilidade pública com carácter de urgência de duas parcelas de terreno (3.1. e 3.2.), com a área total de 8152m2, inseridas num prédio rústico sito na freguesia de Odivelas, concelho de Ferreira do Alentejo, inscrito na matriz rústica da referida freguesia sob o artigo 18 da secção M e a favor de Francisco....................., casado com Célia..................., no regime da comunhão de adquiridos, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 268/19971118, a confrontar do norte com ribeira, do sul com Luís António Ricardo e Filipe António Revez de Carvalho Alfeirão, do nascente com Luís António Ricardo e do poente com Filipe António Revez de Carvalho Alfeirão.
2º- Em 27 de Janeiro de 2010 as aludidas parcelas foram objecto de vistoria ad perpetuam rei memoriam.
3º- Da vistoria referida no ponto antecedente quanto às parcelas aludidas no ponto 1º consta que as parcelas têm a área total de 8.152,00 metros quadrados, que a parcela 3.1 fica adjacente à EN 2, é constituída por terreno de cultura arvense de regadio com cerca de 6.032,00m2 e terreno urbano em cerca de 2.050,00m2 e parcela 3.2 fica adjacente à EN2 e é constituída por terreno de cultura arvense de sequeiro e leito de curso de água.
4º- Da descrição das benfeitorias existentes na parcela 3.1 referida em 1º efectuada na dita vistoria consta vedação constituída por um muro em betão com 170,00m de comprimento, por 0,80m de altura e 0,35m de espessura, que suporta uma rede de malha galvanizada (sistema fortinet) encimada por duas fiadas de arame farpado, com a altura de 2,00m, suportada por tubos galvanizados de 2,65m de altura, com um espaçamento médio de 3,20m, dezanove oliveiras médias/grandes, trinta palmeiras com três anos de idade, cabo trifásico subterrâneo, tipo VAV incrustado no muro numa extensão de 145,00m, canalização subterrânea, com cerca de 145,00m de comprimento, de ligação à bombagem existente na Ribeira de Odivelas que atravessa a área a expropriar até à zona ajardinada, com árvores, relva e horta, do complexo turístico da Albergaria.
5º- Da descrição das benfeitorias existentes na parcela 3.2 referida em 1º efectuada na dita vistoria consta que não existem quaisquer benfeitorias.
6º- Da descrição das infra-estruturas existentes efectuada na referida vistoria consta que a parcela 3.1 confina com a EN2 e existe junto da mesma electricidade em baixa tensão, iluminação pública, água da rede pública domiciliária e rede de esgotos.
7º- Da descrição das parcelas efectuada na dita vistoria consta ainda que no Plano Directo Municipal do concelho de Ferreira do Alentejo a parcela 3.1 está inserida em espaços de áreas de grande aptidão agrícola (área de RAN, Reserva Agrícola Nacional) em cerca de 6.032,00m2 e a restante área, ou seja, 2.050,00m2 em espaço urbano, e o terreno da parcela 3.2 está inserido em espaço de áreas de uso agrícola predominante.
8º- O Acórdão de Arbitragem fixou a indemnização das parcelas 3.1 e 3.2 em €50.838,72 e teve em consideração a classificação do solo como “solo para outros fins” relativamente aos 6.032,00m2 da parcela 3.1 e da parcela 3.2, e “solo apto para a construção” relativamente aos 2.050,00m2 da parcela 3.1, sendo que atribuíram, por unanimidade, à área de solo urbano expropriado de 2.050m2 o valor unitário de €15,86/m2, e à área do solo dos 6.032,00m2 da parcela 3.1 e dos 70,00m2 da parcela 3.2 o valor unitário de €0,94/m2.
9º- Os peritos do tribunal e da entidade expropriante consideraram, por unanimidade, no laudo de peritagem que as benfeitorias eram as constantes no auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, nomeadamente vedação em rede galvanizada e lacada (sistema Fortinet), encimada por 2 fiadas de arame farpado, com a altura de 2 metros, suportada por tubos galvanizados e lacados de 2,65 metros de altura, com um espaçamento médio de 3,20 metros, assente em murete de betão com fundação, numa extensão de 170,00 metros, no qual se encontra encastrado um cabo eléctrico trifásico, tipo VAV, com 145 metros de comprimento; 19 oliveiras médias/grandes e 30 palmeiras com 3 anos de idade e à afectação do sistema de rega, nomeadamente a 145 metros de canalização subterrânea de ligação à bombagem existente na ribeira.
10º- A parte sobrante do prédio continua a confinar com a via pública e tem dimensão para manter actividade agrícola e rentabilidade.


2 – Objecto do Recurso:

Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 684º, nº 3 CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil (Significa isso que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso):
- Valor da área do solo urbano expropriado;
- Valor das benfeitorias;


3. Análise do Recurso:
3.1 - Valor da área do solo expropriado;
Em 1º lugar os Apelantes põem em causa a fixação do valor do solo urbano em €15,86 m2, alegando que, a resposta dada por unanimidade na peritagem realizada, foi que o valor unitário do solo urbano expropriado é de €32,59/m2.
Cumpre decidir:
No Acórdão de Arbitragem a fls. 16 dos autos, verifica-se que foi dado o valor de € 15,86/m2 ao solo apto para construção.
E considerando a área de 2.050,00 m2 a soma de € 32.513,00.
No recurso da Decisão Arbitral dos Expropriados (fls. 80 e SS.) um dos pontos que é posto em causa é exactamente em causa esse valor.
Já no Tribunal, foi elaborado o Relatório Pericial a fls. 236 a 259, onde por unanimidade na peritagem realizada, foi atribuído o valor de €32,59/m2 à sub-parcela de solo apto para construção, com a área de 731,58 m2, no valor total, quanto a esta área, de € 23.842,71 – vide fls. 246 dos autos.
No entanto, como esclarecem os peritos a fls. 301 e ss. (note-se: até o perito nomeado pelos expropriados): «….Após consulta do Regulamento e peças desenhadas do PDM do Concelho de Ferreira do Alentejo e consulta efectuada à Divisão de Ordenamento do Território da CM de Ferreira do Alentejo, constataram existir uma errada atribuição de classificação do solo, pelo que não existe de facto solo urbano na parcela expropriada (…) apesar de esta parcela apresentar uma determinada área com solo classificado como “solo apto para construção” (…) sendo o restante “solo para outros fins”».
Ou seja, os Srs. Peritos entenderam que a área do solo apto para construção não era de 2.050,00 m2, (como se entendeu na Arbitragem) mas só 731,58 m2, sendo a restante área solo para outros fins e por isso com outro valor.
Na sequência deste esclarecimento, os expropriados vieram a fls. 312 e ss. arguir a nulidade do acto de avaliação, invocando que os peritos não podiam pronunciar-se sobre a aptidão das parcelas, já fixado na decisão arbitral, pois a expropriante não recorreu da decisão arbitral e os expropriados só discordaram do valor atribuído por m2.
Em resposta a expropriante alegou que a alteração da classificação dos solos não constituiu violação do caso julgado formal.
Por despacho de fls. 331 e ss. a Mma Juiz a quo, indefere a arguição da nulidade da avaliação já que o seu valor ou desvalor é livremente apreciado pelo tribunal.
E na sentença de fls. 400 e ss. em apreço foi fixado o valor unitário de €15,86/m2 que consta do relatório arbitral, sendo que foi afastado o relatório pericial por “extravasar o âmbito da perícia quando se pronunciaram sobre a classificação dos solos…”.
Com todo o respeito, não concordamos com o exposto.
Não nos parece que, o relatório pericial padeça de qualquer vício, uma vez que a atribuição do valor que lhes foi pedida é indissociável da classificação do solo: não estamos a ver como podiam dar um valor ao solo sem o caracterizar? Uma coisa implica a outra.
Os expropriados, no fundo, querem o “melhor” das duas teses, misturando-as, mas isso não é correcto.
Desde já referimos que, no nosso entender o laudo unânime dos peritos beneficia do critério de imparcialidade (sobrepondo-se ao relatório Arbitral, por este não ser efectuado numa fase já judicial) e deve merecer a adesão de quem decide, até porque se trata de matéria no âmbito de uma área especializada e técnica do conhecimento, detendo os peritos um domínio daquela alicerçado na sua formação científica. Este entendimento tem acolhimento na letra e espírito da lei: art. 61º do Cód. Expropriações.
Neste sentido, a título de exemplo, veja-se o Ac. RG de 8.11.2011, proc. nº 2649/06.9TBGMR.G1. e o Ac. RC de 14.02.2012, proc. nº 550/09.3TBVIS.C1, onde se pode ler:
«São os peritos que com os seus conhecimentos técnicos designadamente quanto ás características do solo e subsolo, experiência no campo da avaliação e conhecimento do mercado e das variáveis que neste são susceptíveis de interferir no preço, e mediante observação do bem expropriado, na sua inserção, configuração, acesso, infra-estruturas disponíveis, culturas, clima e constatando quer in loco quer por outras vias os prejuízos, em melhor posição se encontram para dizer da justa indemnização. Tais circunstâncias justificam o crédito que os laudos unânimes vêem colhendo na jurisprudência (…) o laudo unânime ou maioritário dos peritos deve em princípio, porque envolve questões técnicas, ser considerado um indicador seguro do que seja a justa indemnização, devendo por regra ser acatado, a menos que ocorra violação de lei, ou não forneça nem contenha todos os elementos necessários á fixação da indemnização.»
E em caso de divergência (como sucedeu no caso concreto) sobretudo aos nomeados pelo Tribunal, não só pelas garantias de imparcialidade que oferecem, como pela existência de competência técnica que o julgador, ao escolhê-los, lhes reconhece.
Ora, a resposta dada por unanimidade na peritagem realizada, foi que o valor unitário do solo urbano expropriado é de €32,59/m2 – vide fls. dos autos 246.
Não se vislumbra qualquer razão para afastar o valor dado pelos peritos, nem se percebe porque razão este valor foi afastado na sentença em apreço.
De facto ao ler-se a sentença, até parece que se pretende atender ao valor dado pelos peritos, mas depois conclui-se de forma diferente (talvez por desatenção á diferença entre a peritagem antes da fase jurisdicional e a levada a efeito nesta fase (???)):
«Acontece, porém, que os valores atribuídos em sede de negociações e propostos pela entidade expropriante na fase amigável do processo de expropriação apenas têm valor nessa sede e não poderão ser atendidos nem têm qualquer relevância ou virtualidade para afastar o valor fixado pelos Srs. Peritos.
Nesta conformidade, mantém-se o valor unitário de €15,86/m2 da área de solo urbano expropriada de 2050m2, como concluíram unanimemente os Srs. Peritos.»
A sentença justifica a adesão ao relatório arbitral com base no vicio do relatório pericial, mas resultou inequivocamente dos autos – 5 peritos o afirmam, inclusive o dos expropriados – que é o relatório Arbitral que padece de um erro objectivo sobre o tipo de solo em causa.
E esse vício, que não é uma questão de opinião como é o valor stricto senso, mas resulta de documentos oficiais e da lei, é que nos parece inultrapassável, porque traduz uma “falsa” premissa.
Considerando que, o pedido dos recorrentes é de considerar o valor do relatório pericial mas só numa parte, tirado do contexto, é óbvio, pelas razões que explicámos que tal não é admissível, improcedendo assim nesta parte o recurso.
No entanto, subsidiariamente pedem os recorrentes:
« - Caso assim não se entenda deverá esse Venerando Tribunal anular a sentença recorrida bem como todo os actos praticados posteriormente à apresentação do relatório pericial, determinando-se a repetição da avaliação e demais actos subsequentes».
Ora, também esta consequência não decorre da posição que aqui defendemos, quanto á validade do relatório pericial, já que, entendendo que o mesmo é correcto não há qualquer razão para ordenar a sua repetição.
No entanto, se vingasse a nossa posição, no sentido de ser considerado o valor do solo atribuído no relatório pericial, o resultado do recurso seria o de atribuir aos recorrentes um valor mais baixo do que aquele que lhes foi atribuído na sentença da 1ª instância, o que não é possível tendo em conta que a expropriante não recorreu, pelo que se mantêm o valor antes atribuído, apesar das pretensões dos recorrentes quanto à questão do valor do solo, não procederem.

3.2 - Valor das benfeitorias:
Os recorrentes também discordam da avaliação das benfeitorias fixado na douta sentença (€18.531,520) pois dizem que tal valor não contempla nas benfeitorias a realizar, a diferença de valor que se atribui á construção do murete onde assenta a vedação metálica, que circunda o prédio e que, actualmente terá um custo de edificação €12.096,00 (valor que foi provado em inquirição de testemunhas) e que atento o montante proposto pelos Srs. Peritos de €8.760,00, fica aquém do actual custo, devendo pois fixar-se tal valor em €22.059,50 onde se inclui a diferença de custo de edificação do referido murete.
A este propósito refere a douta sentença que:
«…no que concerne aos custos com a reconstrução das benfeitorias, importa referir que, como vimos, a indemnização fixada destina-se a ressarcir o expropriado pela destruição das benfeitorias e para que possa repor a situação que detinha, ou seja, serve para compensar pelo dano concreto e para que possa adquirir um bem semelhante ou idêntico ao que perdeu.
Nessa medida, incluindo-se na indemnização a atribuir aos expropriados o valor das benfeitorias – para o compensar do dano e para que possa repor a situação destruída –, incluir os valores alegadamente dispendidos para a sua colocação e para a sua reconstrução originaria uma duplicação dos valores da indemnização, pelo que não poderão ser ressarcidos nesses termos.
Uma última nota para referir que, relativamente ao valor das benfeitorias, tendo em consideração o valor que foi fixado por maioria dos peritos do tribunal e da entidade expropriante no relatório pericial (€18.531,50), não existindo razões para o afastar, por estar devidamente fundamentado, e concordando com o resultado, adere-se ao mesmo.»
Se bem entendemos o ponto da discordância, trata-se de dar relevo ao custo de € 8.760,00 indicado pelo perito do tribunal e da expropriante para o “murete”, ou ao custo de €12.096,00 referido pelas testemunhas.
Também nesta matéria não se vislumbra qualquer razão para afastar o valor de €18.531,50 fixado pela maioria, pelos peritos do tribunal e da entidade expropriante quanto às benfeitorias.
Devemos considerar o valor dado pelos peritos, uma vez que se trata de matéria de natureza técnica e os peritos (em maioria) justificaram a sua posição expressamente quanto a esta questão, a fls. 303 dos autos, da seguinte foram: «…informam que as bases utilizadas para a valorização das diferentes benfeitorias foram a sua vasta e longa experiência, orçamentos solicitados a empreiteiros, comparando preços unitários (simples e compostos) contemplando itens análogos ou similares aos indicados no relatório de Peritagem, método comparativo, utilizando principalmente o valor de reposição.»
Esta prova é assim no nosso entender mais rigorosa do que a prova testemunhal.
Nesta conformidade, não há qualquer razão para afastar a sentença nos termos pretendidos no recurso.


Sumário:
Os peritos nomeados em tribunal, não extravasam o âmbito da perícia, quando se pronunciam sobre a classificação dos solos e das parcelas expropriadas, sendo-lhes pedido que atribuam um valor ao solo, pois a questão da atribuição do valor do solo é indissociável da sua natureza e classificação, pela natureza intrínseca do seu tratamento que obriga, em termos lógicos, a ponderar as suas características e se necessário, distinguir as suas várias parcelas pelo seu enquadramento Administrativo/legal.
Exactamente por se tratarem de questões indissociáveis, as partes não podem pretender que seja considerada a classificação da área (em termos de m2) correspondente a solo apto para construção e não o valor monetário por m2 atribuído na Arbitragem e em simultâneo que seja considerado o valor e não a classificação dessa área, atribuídos no relatório pericial, ou seja, o mais favorável de cada um.


4. Dispositivo

Pelo exposto acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto e em consequência manter a sentença recorrida.

Custas do recurso de apelação pela recorrente, sendo a taxa de justiça fixada de acordo com a tabela I-B, anexa ao Regulamento das Custas Processuais.

Évora, 20 de Dezembro de 2012

Elisabete Valente

Maria Isabel Silva

Maria Alexandra Afonso de Moura Santos