Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2725/04-2
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: POSSE
SERVIDÃO DE PASSAGEM
Data do Acordão: 04/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Sumário:
I – O titular dum direito real tem um poder directo e imediato sobre «a coisa», retirando dela todas as utilidades económicas e de ir «buscá-la» ao património de quem ela se apoderou abusivamente.

II – Para que alguém seja reconhecido como possuidor em sentido jurídico, tem que deter não só o corpus como sobre ele actuar com o animus de verdadeiro titular do direito.

III – As servidões prediais acompanham os prédios, independentemente de ter havido alteração de titulares do direito de propriedade.

IV – Para depararmos com servidões prediais, necessário se torna que os titulares do prédio dominante e serviente sejam diferentes.

V – O titular do prédio dominante pode tirar proveitos da servidão enquanto e só na medida em que exista benefício para o seu prédio e não colher vantagens individuais.

VI – Só as servidões aparentes podem ser constituídas por usucapião.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 2725/04
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” e marido “B”, este falecido na pendência da causa, tendo sido habilitados como seus herdeiros a já identificada viúva, residente na Rua …, nº …, em … e o filho “C”, solteiro, maior, residente com sua mãe, instauraram, na Comarca de …, a presente acção contra

“D” e marido “E”, residentes na Rua do …, nº …, em …, alegando:

A Autora “A” é filha dos Réus.
Em princípios de 1974, os Réus incentivaram a Autora e seu falecido marido a fixarem residência junto a eles, tendo-lhes doado verbalmente, para o efeito, uma parcela de terreno que constituía parte do logradouro do prédio com o número 24, isto é, aquele onde residiam os pais.
Em meados de 1974, a Autora e seu falecido marido começaram a edificar um prédio habitacional e, no dia 01 de Janeiro de 1975, passaram a residir no aludido prédio, nele confeccionando e tomando refeições, pernoitando e permanecendo.
Apesar da doação e de terem custeado a edificação do prédio, em 1975, o réu “E” requereu a inscrição do prédio na matriz em seu nome, passando a constituir o artigo 5653, da freguesia da … - …, com a área coberta de 83,50 m2 e foi objecto de averbamento à descrição registral nº 11.766.
Para tudo ser legalizado, os Réus e a Autora, sua filha, outorgaram a escritura pública de doação, no dia 17.10.80, no 1º Cartório Notarial de …, tendo por objecto o prédio inscrito na matriz sob o art. 5653, a desanexar da já referida descrição nº 11.766, encontrando-se o prédio objecto da doação, hoje descrito na CRP de …, sob a ficha 02832/120888, inscrita em nome dos Autores.
Todavia, por manifesto lapso, não se aludiu na referida escritura, que a doação abrangia também uma parcela de terreno, com a área de 79,96 m2, que confronta a Norte com …, Sul e Nascente com os RR. e pelo Poente com os AA., pelo que o conjunto (parte habitacional e parcela) tem uma área total de 163,46 m2.
Ora, desde a doação que a Autora e seu falecido marido utilizaram tal parcela de terreno, onde depositaram os materiais aquando da construção do urbano e, depois, vasos com flores, plantaram uma laranjeira, por ela circulam e aí permanecem, construíram um galinheiro e a casota dum cão, colocaram um portão, para ela deitam, directamente, duas janelas de sua casa, nela construíram a ampliação da sua cozinha e um anexo com lareira.
Acontece que os Réus construíram um muro a delimitar o seu prédio. Mas, ao fazê-lo, passaram a impedir o livre acesso dos Autores da via pública à sua parcela.
Sempre a Autora e seu falecido marido actuaram ininterruptamente, à vista e com conhecimento de todas as pessoas, incluindo os Réus, sem que tivesse sido levantada qualquer oposição e convencidos que não prejudicavam interesses de terceiros e isto há mais de 15 anos.

Terminam pedindo que sejam declarados titulares do direito de propriedade sobre tal parcela, que seja declarada constituída uma servidão de passagem com a largura de 1,60 m, condenarem-se os Réus a demolirem o muro que construíram, na extensão de 1,50 m e em toda a sua altura a seguir à parede exterior da cozinha dos Autores, bem como a pagarem uma indemnização por prejuízos sofridos.

Citados, contestaram os Réus, alegando:

Não houve qualquer lapso nas declarações emitidas aquando da escritura.
É verdade que no logradouro da casa dos réus foram construídos o galinheiro e a casota do cão. Todavia, tal ficou devido a ter sido autorizado pelos Réus e ali permaneceram pouco tempo. Também é verdade que os Autores ampliaram a cozinha e construíram o anexo com lareira. Todavia, tal ficou devido a isso ter sido autorizado pelos Réus, sem que implique qualquer doação.
Os Autores têm acesso directo do seu prédio à via pública e, se passavam pelo logradouro da casa dos Réus, isso era devido à mera tolerância destes.
Quanto a janelas deitarem, directamente, para o prédio dos Réus, no projecto inicial só existia uma. Os Autores abusaram da tolerância dos Réus e abriram três.
Os Réus construíram o muro a delimitar a sua propriedade da dos Autores, mas respeitaram totalmente a área doada a estes. E quanto à colocação dum portão, os Réus cederam uma chave aos Autores.
A Autora é filha dos Réus. Mas estes têm um outro filho, que igualmente passa pelo logradouro da casa dos pais, bem como passam todos os netos e os cônjuges dos filhos. Mas isto por mera tolerância, que não pode confundir-se como não oposição.

Terminam, concluindo pela improcedência da acção.
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Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.
Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos:

1 - A Autora é filha de ambos os Réus.

2 - Em princípios do ano de 1974, os Réus, por diversas vezes, incentivaram os Autores a fixarem residência junto deles, na Rua do …, nº …, em …

3 - Naquela época, os Autores residiam em … na Avenida …, em prédio que haviam tomado recentemente de arrendamento.

4 - O prédio referido em 2 encontrava-se então inscrito na matriz da freguesia da …, concelho de … sob o artigo 1723, descrito na CRP de … sob o nº 11766, de fls. 189, do Livro B-30, nela registado a favor dos Réus, pela inscrição nº 35960, fls. 81, do Livro G-44.

5 - Foi construída uma habitação para os Autores tendo o Réu marido, pedreiro de profissão, colaborado, gratuitamente, durante toda a construção.

6 - O Autor marido viria, em 19.07.74, a ser multado pela Câmara Municipal de …, em virtude de ter executado aquelas obras “sem que para tanto estivesse munido da necessária licença municipal”, conforme mandado de notificação camarária emitido naquela data.

7 - A circunstância de naquele mandado se referir o nº 24 da Rua … deveu-se ao facto de o prédio construído pelos Autores não possuir, naquela data, número de polícia próprio.

8 - Sendo certo que o mesmo estava a ser erigido no logradouro da Rua do … nº 24.

9 - No dia 01.01.75, os Autores passaram a residir no aludido prédio, desde então nele regularmente pernoitando, confeccionando e tomando refeições e permanecendo.

10 - O Réu marido requereu, em 1975, à Repartição de Finanças de … a inscrição daquele prédio na respectiva matriz.

11 - Vindo o mesmo a ser inscrito em nome do Réu marido na matriz urbana da freguesia da … sob o artigo 5653, sito em …, na Rua …, nº 26, com a área coberta de 83,50 m2 e objecto de averbamento nº 4 à referida descrição registral nº 11.766.

12 - Foi celebrada a doação no 1º Cartório Notarial de …, no dia 17 de Outubro de 1980, a fls. 41-42, do Livro 19-D, tendo por objecto o prédio inscrito na matriz sob o artigo 5653, a desanexar da já referida descrição 11.766, a fls. 189 do Livro B-30, conforme o doc. de fls. 4, cujo teor se dá por reproduzido.

13 - Encontrando-se o prédio objecto daquela doação actualmente descrito na CRP de … sob a ficha nº 02832/120888, nela registada a favor dos Autores, pela inscrição G-1.

14 - Para além da parte habitacional propriamente dita, desde sempre os Autores utilizaram uma parcela de terreno àquele contíguo.

15 - Na qual depositavam, no decurso da obra, os materiais de construção utilizados na edificação do imóvel.

16 - Na mesma parcela, cerca de 2 a 3 meses após habitarem no seu prédio, construíram os Autores anexos em alvenaria (galinheiro e casota do cão).

17 - Aquela parcela tem a área de 79,96 m2 e confronta pelo Norte com …, pelo Sul e Nascente com os Réus e pelo Poente com os Autores.

18 - De modo que o conjunto predial (parte habitacional e referida parcela) utilizado pelos Autores tem a área total de 163,46 m2.

19 - Os Réus procederam na Repartição de Finanças e CRP de …, à actualização da composição e área do seu prédio passando a mesma a ser de 767,09 m2, correspondendo 114,37 m2 à área coberta e 652,72 m2 à área descoberta, encontrando-se, presentemente, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 18.105 (averbamentos nºs 7 e 8 do doc. junto com a PI e cujo teor se dá por reproduzido).

20 - Daquela área actualizada de 767,09 m2, excluíram os réus a parcela de 76,96 m2, supra referida.

21 - Encontrando-se, consequentemente, a área correspondente a esta parcela omissa na respectiva matriz e CRP de …

22 - Desde 01.01.75, que os Autores faziam, regularmente, a entrada no seu prédio pela parte tardoz.

23 - Utilizando, para o efeito, um espaço descoberto compreendido entre os edifícios dos Autores e Réus.

24 - Era através desse espaço que os Autores faziam a circulação de pessoas e objectos entre o tardoz do seu prédio e a via pública.

25 - Mercê de obras efectuadas em 1980 pelos réus no seu prédio, aquele espaço tem 1,60 metros de largura, com ligação directa à via pública da qual se encontra separado por um portão.

26 - Que os Autores, dispondo da respectiva chave, sempre livremente accionaram para circulação entre o tardoz do seu prédio e a via pública.

27 - O prédio referido em 9 é, originariamente, dotado de aproveitamento dos entre forros.

28 - A única abertura existente naqueles entre forros deita directamente para o referido espaço.

29 - Para efectuar o respectivo acesso, sempre os Autores tiveram de se servir de escada móvel que colocavam nos limites daquela passagem.

30 - Na já referida parcela contígua à parte habitacional, em 1994/95, os Autores procederam à ampliação da sua cozinha e construção de um anexo, em alvenaria, sendo este composto por uma divisão com lareira, sob o qual existe uma varanda.

31 - Foram os Autores que escolheram e pagaram os materiais e salários daquelas obras.

32 - Que ocorreram com a colaboração do Réu marido e autorização e conhecimento de ambos os Réus.

33 - Na parte ampliada da cozinha foi construída uma janela que deita directamente para a parte descoberta do prédio dos Réus.

34 - A entrada na parte tardoz do conjunto predial dos Autores era efectuada através do espaço imediatamente a seguir à parte exterior da cozinha.

35 - Os Réus procederam à construção de um muro em alvenaria, com cerca de 1 metro de altura, demarcando o seu prédio do conjunto predial dos Autores.

36 - Na construção daquele muro, os Réus respeitaram os limites do conjunto predial utilizado pelos Autores e em conformidade com a área de 163,46 m2 indicada no artigo 27º da PI.

37 - A construção do aludido muro iniciou-se em meados de Julho de 1998, pela parte Nascente daquele conjunto.

38 - Concluindo-se, em meados de Agosto, na parte Sul do mesmo.

39 - A passagem referida em 23 tem pavimento acimentado, constituindo um corredor descoberto e desembocado, na perspectiva da via pública, em parte descoberta do prédio dos Réus e tardoz do prédio dos Autores, sendo precedida, na mesma perspectiva, de um portão de ferro.

40 - Os Réus sempre afirmaram que haveriam de dividir o seu prédio em duas parcelas, sendo uma para a Autora e outra para o único irmão desta.

41 - Os Autores dirigiram à Câmara Municipal de …, um pedido de viabilidade de legalização das alterações efectuadas ao seu prédio, o qual recebeu um parecer desfavorável exactamente porque, não tendo a escritura de doação incluído qualquer parte descoberta, não existe possibilidade de ampliação a não ser para terreno alheio.

42 - Nunca foi outorgada qualquer escritura de doação.

43 - Em meados de 1974, os Autores deram início à construção de uma habitação que foi sendo erigida sob as ordens e direcção dos Autores.

44 - Foram os Autores que conceberam a composição e distribuição dos respectivos aposentos e escolheram e pagaram os materiais utilizados na construção.

45 - Os Autores procederam ao pagamento de quem trabalhava na obra à excepção do réu “E”, que trabalhou gratuitamente.

46 - Os Réus e a Autora mulher intervieram em escritura pública referida em 12.

47 - Os Autores desde sempre utilizaram a referida parcela colocando vasos com flores, plantado uma laranjeira, nela regularmente circulando e permanecendo.

48 - No espaço referido em 23 actualmente existem três janelas do prédio referido em 9, mas do projecto original só constava uma janela.

49 - Os Autores desde sempre e regularmente utilizaram os entre forros referidos em 27 como arrecadação, designadamente de ferramentas, arcas, cadeiras, mosaicos e utensílios diversos.

50 - Entre 1 e 22 de Agosto de 1998, os Réus fecharam o portão referido em 25, o que correspondeu ao período de ausência de férias dos Autores.

51 - Há mais de quinze anos que os Autores utilizam a referida parcela de terreno e passagem.

52 - Fazendo-o ininterruptamente e à vista de toda a gente, designadamente dos Réus, sem a oposição de quem quer que seja, ignorando que lesassem direitos de outrem, designadamente dos Réus.

53 - Os Autores começaram a habitar o prédio referido na P.I., em Janeiro de 1975.

54 - O Réu marido, que é pedreiro de profissão, ajudou na construção do imóvel referido em 43.

55 - O Réu marido utilizou o depósito referido em 15 enquanto tal fosse necessário à construção do novo prédio urbano.

56 - Todas as pessoas que viviam com os Réus tinham acesso à parcela de terreno referida em 14, pois tanto a casa dos Réus, como a dos Autores, como a do irmão da Autora mulher confinam com o logradouro dos Réus, nomeadamente plantando árvores, colocando vasos, circulando e permanecendo, mas sempre e apenas mediante autorização dos Réus.

57 - As construções referidas em 16 foram demolidas.

58 - Os Autores têm acesso directo do seu prédio à via pública, através da frontaria do mesmo e acesso à parte de trás pelo seu interior e pela passagem referida em 23.

59 - Há três janelas que, actualmente, deitam vistas para a referida passagem, mas só uma consta do projecto original.

60 - Os Autores abriram mais duas janelas que deitam vistas para a referida passagem, aquando das obras referidas em 31 e instalaram um aparelho de ar condicionado na parede do seu prédio que deita para a dita passagem.

61 - Os Autores são possuidores de uma chave do portão referido em 25.

62 - Os Autores retiraram da parede do seu prédio que deita para a passagem em questão tanto o contador da água, que passou a estar instalado na fachada do prédio, como uma torneira que foi “puxada” para a parte tardoz do prédio antes da conclusão da construção do muro.

63 - A casa do outro filho dos Réus também deita para o logradouro dos Réus e para a passagem.

64 - A ambos os filhos e respectivas famílias sempre os Réus facultaram o acesso ao logradouro e à passagem.
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Perante tal factualidade, na Primeira Instância foi a acção julgada improcedente.
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Com tal decisão não concordaram a Autora inicial Inês e o habilitado Luís Filipe, tendo interposto o respectivo recurso, onde formularam as seguintes CONCLUSÕES:

1 - Os Apelantes limitam o recurso ao reconhecimento, por via da usucapião, da constituição da servidão de passagem.

2 - Encontra-se provado que os Apelantes, desde 01 de Janeiro de 1975 (a presente acção foi instaurada em 25 de Junho de 1999), entravam regularmente no seu prédio pela parte tardoz, utilizando para esse efeito um espaço compreendido entre os edifícios de Autores e Réus.

3 - Constituindo esse espaço um corredor descoberto, com 1,60 metros de largura, de pavimento acimentado, desembocando em parte descoberta do prédio dos Réus e tardoz do prédio dos Apelantes.

4 - Essa utilização era feita ininterruptamente, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e ignorando lesarem direitos de outrem.

5 - O prédio dos Autores tem, originariamente, aproveitamento de entre forros, e a única abertura neles existente deita directamente para aquela passagem.

6 - Para acederem aos entre forros sempre os Apelantes colocaram escada móvel nos limites da referida passagem.

7 - A posse dos Autores tem o “corpus” correspondente aos actos praticados, e “animus”, intenção de domínio que se presume.

8 - “ a existência do corpus faz presumir a existência do Animus” (CJ. Ac. STJ, 1994, Tomo II, pag. 63).

9 - A posse dos Apelantes é pública, pacífica, de boa fé e perdura há mais de 15 anos.

10 - Ao não reconhecer aos Apelantes a constituição, por via da usucapião, da servidão de passagem, a douta sentença recorrida não observou o disposto nos arts. 1547º, 1287º, 1296º e 1297º do Código Civil.

11 - A douta sentença, na parte em causa, deve ser revogada, reconhecendo-se aos Apelantes as pretensões formuladas nos pontos 2 e 3 do pedido.
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Contra-alegaram os Apelados, concluindo pela improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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As conclusões de recurso limitam o objecto deste – artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, o único ponto que importa analisar é se, face à matéria factual tida como provada, deparamos, ou não, com os pressupostos da constituição de uma servidão de passagem a favor dos Autores e com assento em terreno dos Réus.

O Código Civil, no Livro III, inclui as disposições relativas ao Direito das Coisas. E, aqui localiza, no Título VI, as normas referentes a Servidões Prediais. Localizados estamos, pois.
O Direito das Coisas – ou Direitos Reais, já que significam uma mesma realidade – tem o seu conteúdo constituído por um poder directo e imediato sobre “uma coisa” certa e determinada, isto é, o poder que tem o seu titular de retirar da coisa todas as suas utilidades económicas, existindo como que uma ligação imediata entre “a coisa “ e a “pessoa” e que motivava a antiga designação latina actio in rem. O titular dum Direito Real tem a possibilidade de ir buscar “a coisa” ao património de quem, abusivamente se tiver apoderado dela, o que só será compreensível à luz de um dever universal de não perturbar o titular “da coisa”, isto é, há um dever geral de abstenção, uma obrigação passiva universal – jura excludendi omnes alios.
Ao tratar do Direito das Coisas, logo o Código Civil, no Título I trata Da Posse, definindo esta como “… o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”.
Continuamos, assim, a estar localizados: Ao pedir o reconhecimento duma servidão de passagem enquadramo-nos no domínio dos Direitos Reais. Haverá, então, que atentar ao que nos diz o artigo 498º, nº 4, do Código e Processo Civil: “Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real”. Porém, quer a Jurisprudência, quer a Doutrina tem entendido que este “facto jurídico” não é um qualquer e, daí, que não baste depararmos com um contrato verbal, um escrito particular ou até público.
Ensinava Anselmo da Castro no seu Direito Processual Civil Declaratório, ed. 1981, Vol. I, fls. 208, que só a “posse conducente à prescrição, portanto posse durante o prazo necessário, invistam o autor … no domínio invocados”.
Há, pois, que precisar este conceito de posse. Para que alguém seja reconhecido como possuidor em sentido jurídico, necessário se torna não só que detenha o corpus, isto é, exerça um poder físico, exclusivo, pacífico e permanente durante o prazo prescricional, de forma a extrair do bem toda a sua utilidade, como ainda que sobre a coisa actue com animus, que consiste na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto – conf. Henrique Mesquita, in Direitos Reais, 1966, pag.66 – 67).
Tendo em consideração o que já ficou exarado, vejamos, agora, o artigo 1543º, do Código Civil: “Servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo do outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia”.
Algumas conclusões podem ser desde já retiradas.
Primeira que as servidões estão de tal modo ligadas aos prédios a que estão afectas que acompanham os mesmos, independentemente dos titulares do direito de propriedade se alterarem;
Segunda que os titulares dos prédios dominante e serviente sejam diferentes;
Terceira que o titular do prédio dominante pode tirar proveito da servidão enquanto e só na medida em que exista o benefício para o seu prédio e não colher vantagens a título individual, pois que a nossa lei não prevê o tipo de servidões pessoais, que existiram na época feudal.
Era isto mesmo que ensinava Mota Pinto, in RDES, 21º - 128, quando dizia que as servidões apresentam como características a inseparabilidade, a indivisibilidade, a atipicidade de conteúdo e a ligação objectiva (cfr. Artigos 1543º a 1546º do Código Civil).

Estipula o artigo 1547º, do Código Civil como pode “nascer” uma servidão. E, entre os tipos de constituição surge-nos: por usucapião, isto é, o já acima referenciado prazo prescricional. Mas, logo no artigo 1548º, restringe que só as servidões aparentes, isto é, aquelas que se revelem por sinais visíveis e permanentes, podem assim constituir-se.
Importa, pois, precisar o que entender por usucapião. Por na presente acção estarmos no âmbito de imóveis, resulta dos artigos 1287º a 1297º do Código Civil, tratar-se de uma forma originária de aquisição e que será alcançada através da prática de um poder físico, pacífico e que perdure no tempo à vista dos interessados, sendo tal poder exercido com a convicção que o mesmo corresponde a um direito e, consequentemente, não está a prejudicar interesses alheios.

Estamos, agora, em condições de atentar na matéria de facto tida como assente para constatar se a mesma se enquadra nos princípios exarados.
Primeiro: os prédios pertencem a donos diferentes desde 17 de Outubro de 1980 – Nºs 12, 13 e 19 da matéria assente;
Segundo: desde 01.01.75, que os Autores, vindo da via pública ou dirigindo-se para esta, entravam e saíam do seu prédio pela parte tardoz, utilizando um espaço descoberto compreendido entre os edifícios dos Autores e Réus, que tem o pavimento cimentado e a largura de 1,60 metros – nºs 22, 23, 24, 25 e 39;
Terceiro: a acção foi registada em juízo, no dia 25 de Junho de 1999;
Quarto: o espaço descoberto encontra-se separado da via pública por um portão, do qual os Autores dispõem da respectiva chave – nºs 25, 26 e 61;
Quinto: desde 01.01.75, que os Autores aproveitam os entre forros – nº27 e 49;
Sexto: Para entrar pela única abertura dos entre forros, os Autores têm que utilizar o espaço descoberto – nºs 28 e 29;
Sétimo: Ao utilizarem o espaço descoberto para entrarem e saírem do seu prédio para a via pública, sempre os Autores actuaram à vista de toda a gente, designadamente dos Réus, sem que lhes fosse levantada qualquer oposição e ignoravam que ao fazê-lo estavam a prejudicar interesses de quem quer que fosse, designadamente dos Réus - nº 52. Importa, aqui, não confundir com o número 56, pois que a autorização dos Réus só se refere à parcela referida em 14, isto é, onde foram depositados materiais de construção, onde estiveram um galinheiro e uma casota de cão e que tem a área de 79,96m2 – 14, 15, 16 e 17;
Oitavo: Os Autores têm tido o acesso à parte de trás do seu prédio, não só pelo interior, como pelo espaço aberto e cimentado que existe entre o seu prédio e o dos Réus – nº 58;
Nono: Os Autores têm acesso directo à via pública pela frontaria do seu prédio – nº 58;

Salvo o devido respeito, a sentença proferida na Primeira Instância parte dum princípio que não corresponde com o caso concreto dos autos. Na verdade, o prédio dos Autores não é um prédio encravado, pois que tem acesso directo da via pública. E, não poderia ser aplicado o disposto no artigo 1550º do Código Civil, já que este normativo se refere, a servidões a constituir sobre “prédios rústicos” e nós deparamos com prédios urbanos.
Igualmente não se compreende a seguinte afirmação contida na sentença: “E nem se diga que a necessidade de aceder aos entre forros pela dita passagem – … – é fundamento do reconhecimento da servidão pois desde logo não se trata de ter acesso à via pública mas sim a uma parte do próprio prédio (os entre forros) que é problema dos AA que construíram tais entre forros sem acesso pelo interior e pretendem fazer uso inadequado à sua construção”. É que, por esta ordem de pensamento, impossível se tornava a constituição de qualquer servidão por usucapião sustentada em má fé – artigo 1296º ir fine.

O prédio dos Autores foi construído em terreno dos Réus – nº 8 – tendo sido, inicialmente, inscrito nas Finanças e registado na Conservatória em nome dos Réus. No período compreendido entre 01.01.75 (data em que os Autores fixaram residência no prédio construído – nº 9) até à data da escritura de doação (17 de Outubro de 1980 – nº 12), que os Autores alcançaram a via pública, não só pela frontaria do prédio, como também pela parte tardos, através de uma passagem cimentada, iniciando-se imediatamente a seguir à parede exterior da cozinha do prédio dos Autores, com 1,60 metros de largura, localizada entre os dois prédios e terminando junto da via pública, da qual se encontra separada por um portão, que os Autores abriam e fechavam sempre que o desejassem, pois que estavam munidos da respectiva chave, que lhes foi cedida pelos Réus.
Poder-se-á, pois, pensar que estaremos perante a constituição de uma servidão por destinação do pai de família, já que nada resulta em contrário da escritura de doação feita pelos Réus a favor da Autora – artigo 1549º, do Código Civil. Ou, assim não sendo, perante uma servidão constituída por usucapião, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1547º, 1548º e 1296º do Código Civil, pois decorrerem mais de 15 anos entre a escritura de doação e a data em que os Réus fecharam o portão – mesmo que fosse a 01 de Agosto de 1998, nº 50 da matéria factual –, tendo ao longo deste período os Autores actuado conforme é referido no nº 52 da matéria factual. E não poderá dizer-se existir qualquer contradição com o fixado no nº 64: os Réus “facultarem a passagem”. Aliás, tudo se torna facilmente compreensível, se atentarmos ao que provado ficou sob o 24 (que correspondia à alínea AA da especificação) e a resposta “Não provado” que recebeu o quesito 37, onde se perguntava: “Os AA. utilizam a passagem referida em AA) por mera tolerância dos RR.?”.

Uma última questão importa analisar. Provado ficou, sob os nºs 35 a 38, que no período compreendido entre meados de Julho e meados de Agosto de 1998,os Réus construíram um muro em alvenaria, com cerca de um metro de altura e que demarcou o seu prédio daquele que é propriedade dos Autores; que ao procederem a tal construção, respeitaram a área pertencente aos Autores.
Ora, alegaram os Autores – nºs 51 a 55 da petição inicial – que ao construírem o muro, os Réus o encostaram à parede exterior da sua cozinha, impedindo-os de aceder à passagem – servidão, bem como trancaram o portão que separava a passagem da via pública.
Pois bem, quanto à construção do muro ter ficado encostado à parede da cozinha e impedir o acesso dos Autores à passagem, foi formulado o quesito 13º; quanto ao terem os Réus trancado o portão, o quesito 14º.
Vejamos a sua redacção.
Quesito 13: “Ao completar na parte sul a construção do muro …, que ficou encostado à parede exterior da cozinha dos AA., passaram estes a estar impedidos de circular entre o tardoz do seu prédio e a via pública?” Resposta “Não provado”;
Quesito 14º: “Entre 1 e 22 de Agosto de 1998 os RR. trancaram, pelo interior, o portão referido e BB?”. Resposta: “Provado apenas que entre 1 e 22 de Agosto de 1998 os RR fecharam o portão referido em BB”. Mas, para bem compreendermos esta resposta, haverá que conjugá-la com o que provado ficou sob o nº 50. Tal período correspondeu à ausência dos Autores em férias! Logo, não foi uma atitude demonstrativa de qualquer impedimento, mas sim de privação da propriedade dos próprios Réus, numa altura em que sabiam não estar a prejudicar a livre circulação dos Autores, pois estavam ausentes!

Poder-se-á colocar a seguinte questão: A servidão de passagem reclamada pelos Autores torna-se necessária e não onera pesadamente o prédio dos Réus? Tratar-se-á, porém, duma questão que ultrapassa o objecto do pedido apresentado a Tribunal.

DECISÃO

Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido acorda-se nesta Relação em conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se nessa parte a sentença proferida na Primeira Instância e, consequentemente:
Reconhece-se e condenam-se os Réus a reconhecerem, que se encontra constituída, por usucapião, uma servidão de passagem, com a largura de 1,60 metros, constituída por um corredor descoberto e cimentado, a favor do prédio dos Autores, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o número 02832/120888 e onerando o prédio dos Réus, descrito na mesma Conservatória sob o número 11766, a fls. 189, do Livro B-30, a fim de se processar, em ambos os sentidos, a circulação a pé de pessoas, com ou sem objectos, entre o tardoz do prédio dos Autores e a via pública.
Tal servidão inicia-se imediatamente junto da parede exterior da cozinha da casa dos Autores, dá acesso à abertura do entre forros através duma escada móvel que os Autores ali podem colocar sempre que necessitem de objectos ali guardados e que retirarão de seguida, e termina no portão que separa o prédio dos Réus da via pública, do qual os Autores sempre detiveram um exemplar da chave.
Em consequência de tal reconhecimento, os Réus devem abster-se de impedirem ou dificultarem, por qualquer modo, o livre exercício da servidão pelos Autores.

Vai o recurso julgado improcedente na parte em que os Apelantes pedem a condenação dos Réus a verem os Autores restituídos à posse da referida servidão de passagem, pois que nada se provou quanto ao terem, de algum modo, impedido o seu livre exercício por parte dos impetrantes.

Custas por Apelantes e Apelados, na proporção de 50% para cada.
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Évora, 07 de Abril de 2005